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A Udemo esclarece.

Colegas,

Temos recebido muitas ligações questionando-nos sobre um “aumento no tempo e na contribuição” para a aposentadoria, no Estado de São Paulo. Parece que a origem da polêmica é uma matéria publicada no jornal Folha de São Paulo, do dia 01-09-2011, e reproduzida em outros meios de comunicação.

Veja a matéria da Folha, assinada pela repórter Daniela Lima:

O governador Geraldo Alckmin apresentou o projeto que muda o sistema de aposentadoria dos servidores públicos de São Paulo.
A proposta prevê a criação de um sistema de previdência complementar e amplia a contribuição de funcionários que desejarem se aposentar com o salário integral.
Alckmin enviou a proposta à Assembleia Legislativa ontem. Ela foi antecipada pela Folha na semana passada. O governo afirma que, mantido o atual regime, a situação da previdência paulista seria insustentável a longo prazo.
O novo sistema se aplicará aos que ingressarem no serviço público depois que a lei entrar em vigor. Não afetará, portanto, quem está na ativa.
Hoje, os servidores contribuem com 11% da remuneração e se aposentam com o salário integral. Com a mudança, os funcionários que contribuírem com 11% terão o direito de receber no máximo o teto das aposentarias pagas pelo INSS a empregados do setor privado, hoje R$ 3.691,74 por mês.
Quem quiser engordar a aposentadoria terá de fazer contribuições adicionais a um fundo de previdência complementar, o SPPrevicom. O governo fará contribuições de igual valor para o fundo, desde que elas não ultrapassem 7,5% do salário do funcionário.
"A depender da contribuição, a aposentadoria do funcionário poderá ser igual ao salário no fim da carreira", afirmou Alckmin.
Funcionários de autarquias poderão aderir ao sistema. O secretário da Fazenda, Andrea Calabi, disse que, em 25 anos, a medida deve zerar o deficit da previdência, hoje em R$ 13 bilhões.
A proposta enfrenta resistência de sindicalistas, que a chamam de "injusta" com os novos servidores.

Veja, agora, o texto da Emenda Constitucional nº 41, de 2003:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15 - O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

 Portanto, com a Emenda 41/2003 e a partir da sua regulamentação em cada Estado e Município, só terá direito a aposentadoria com valores superiores ao teto do INSS – hoje em R$ 3.691,74 – o servidor que contribuir com um sistema de previdência complementar. Até esse valor – R$ 3.691,74- haverá o desconto normal de 11% dos vencimentos, tal como é feito hoje.
Cabe ressaltar que isso só se aplica aos novos servidores, ou seja, aqueles que ingressarem no serviço público após a publicação da lei regulamentadora.
Todas as entidades da educação foram contra a Emenda n.º 41/2003, quando da sua elaboração e votação. Apesar disso, ela foi aprovada e hoje é dispositivo constitucional.