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D. O. E.  de  30/ 9/ 2011  -  Seção  I  -  Pág.  1

DECRETO Nº 57.379, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011
 

Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, alterado pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008, que dispõe sobre a regionalização dos concursos públicos para provimento de cargos do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, define normas relativas à remoção, à substituição e à contratação temporária de docentes

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de imprimir melhor adequação aos critérios que regulamentam as substituições dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, durante os impedimentos legais e temporários,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008, alterado pelo Decreto nº 53.161, de 24 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º - A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante designação, atendendo-se às condições estabelecidas neste decreto e nas demais normas regulamentares, ficando impedido de participar da atribuição de vagas o servidor que:

I - houver sofrido penalidade, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos;

II - houver, nos últimos 3 (três) anos, desistido de designação anterior ou tido a designação cessada a critério da administração;

III - apresentar, no ano precedente ao da atribuição de vaga, mais de 12 (doze) faltas de qualquer natureza.

§ 1º - No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias e a carga horária do servidor substituído, igual ou superior à que houver sido atribuída ao servidor substituto em sua unidade § 2º - Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, o período mínimo para as designações deverá ser igual a 90 (noventa) dias.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de  sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN