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Assédio Moral?
Indenização?

Vejam o conteúdo desta sentença, um exemplo de bom senso, competência, razoabilidade e seriedade. A ré, nossa associada,  foi defendida pela Udemo da acusação de assédio, com pedido de indenização por danos morais.

Os nomes foram omitidos, para evitar constrangimentos.

Vistos. J. L. N. promove contra S. D. M. ação de indenização. Alega que é professor da rede estadual de ensino. A ré é diretora da Escola Estadual “L. W. V.”. Quando a ré chegou à diretoria da escola, em 2009, passou a perseguir professores em geral, especialmente o autor, que atribui à ré prática de condutas rotuladas de assédio moral, prejudicando o autor com faltas injustificadas e, especialmente, dando causa a comentários de que o autor era pedófilo, o que motivou a ridicularização do autor no seu ambiente de trabalho, sendo afastado da sala de aula. Espera ser “protegido por este juízo” de novas represálias a que possa ser submetido pela ré, além de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Em contestação, há preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a ré impugna as acusações que foram lançadas pelo autor, destacando, com respeito à questão de pedofilia, que o autor foi afastado por determinação de autoridade superior, em razão de apuração administrativa. Pugna pela improcedência. Apresentada réplica. RELATADOS, PASSO A DECIDIR. Julgamento antecipado da lide, descabendo a produção de prova testemunhal, pelos motivos que serão a seguir expostos. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a vigente Constituição Federal não exclui a possibilidade de ser acionado diretamente, com base em responsabilidade subjetiva, o próprio agente estatal, servidor público no exercício de suas funções. É faculdade do lesado promover a ação contra o Estado e/ou contra o servidor público. Quanto ao mais, a pretensão do autor não pode prosperar, sob pena de ofensa à proteção constitucional e legal da Educação e da discricionariedade dos agentes públicos ocupantes de cargos diretivos. Leitura mais atenta da petição inicial revela que, de concreto, quase nada é atribuído contra a pessoa da ré. O autor reclama de toda e qualquer conduta adotada pela ré enquanto Diretora do estabelecimento de ensino, mas de forma inegavelmente genérica, tecendo críticas de cunho meramente subjetivo. Trago como exemplos algumas frases pinçadas da inicial: “... o que ocorre é um autoritarismo que acaba por fugir das funções de uma profissional que tenta a todo modo não apenas direcionar seus subordinados e sim transformá-los em marionetes sem qualquer possibilidade de respeito de tratamento profissional”; “A maior satisfação da Requerida era e ainda é atribuir faltas injustificadas à maioria dos professores, sem qualquer bom senso ou cuidado com o ser humano, tratando-os como máquinas sem qualquer sentimento”; “Todo o tipo de cuidado com a vida dos professores, que enfrentam diversos alunos diariamente, foram tolhidos pela Sra. Diretora, ora requerida, vez que com seu autoritarismo, insensibilidade e forma desumana não permite qualquer tipo de discussão, lançando diversas ciências inequívocas para que ninguém possa falar”. Ao que se vê, de alguns exemplos, a inicial está impregnada de insatisfação do autor com a postura profissional da ré. Mas esse tipo de imputação não pode caracterizar assédio moral - e está muito longe disso. A insatisfação com o chefe pode ocorrer em qualquer ambiente de trabalho, em especial quando se tem chefe que é mais rigoroso no trato com seus subordinados, não faz concessões, não é polido e assim por diante. Mas, no dia em que Justiça resolver se imiscuir em assuntos “interna corporis”, como a autonomia dos administradores, dos chefes de repartição e dos diretores de escola, realmente será instaurada a impossibilidade de governança e de funcionamento dos aparelhos estatais. Além de acusações genéricas, impregnadas de subjetivismo, a inicial contém duas imputações específicas que exigem pronunciamento deste Juízo. A primeira diz respeito à suposta discriminação contra a pessoa do autor (por razões que não são informadas na inicial), consistente no lançamento de faltas injustificadas. Aqui, os documentos juntados às fls. 65/70 indicam que a ré lançou não apenas faltas injustificadas no prontuário do autor, mas, também, faltas abonadas e outras justificadas, o que demonstra o exercício, pela ré, de seu poder discricionário, mas não autoritário. A segunda diz respeito à suposta falsidade de acusação que, segundo o autor, foi lançada contra sua pessoa por iniciativa da ré – de que o autor seria pedófilo e, por esse motivo, foi removido de posto de trabalho. Nesse ponto, convém observar que o autor pretende inverter as evidências que constam dos autos: às fls. 84 e seguintes, há várias reclamações, formuladas por alunos e por pais de alunos, contra o autor (numa das reclamações, fls. 89, a reclamante diz que o autor, ali reclamado, “tira foto com celular das meninas, pede para sentar no colo, etc.”). A vice-diretora da Escola registrou boletim de ocorrência policial contra o autor, em novembro de 2009, por crimes contra a honra (fls. 98/99). E, a coroar esse quadro, a Secretaria de Educação deliberou remover o autor, retirando-o da sala de aula, “para exercer atividades exclusivamente burocráticas junto à referida Diretoria de Ensino, considerando os elementos de instrução contidos nos autos...” (fls. 100). Ou seja: (bem) ao contrário do que alega o autor, ele não foi vítima do afastamento de suas funções docentes por obra da vontade exclusiva da ré, como se ela fosse Deus. Na verdade, o que houve foram várias queixas contra atitudes profissionais do autor, as quais ensejaram a instauração, contra o autor, de processo administrativo pela Diretoria de Ensino..., finalizado com a determinação de afastamento do autor. Não foi a ré quem mandou, em ato isolado e autoritário, o autor afastar-se do posto de trabalho. E não consta dos autos que o autor tenha, em instância judicial ou administrativa, logrado êxito em reverter mencionada decisão que o afastou das salas de aula – e que, por si só, tem força suficiente para inverter, contra a própria pessoa do autor, as suspeitas de irregularidades praticadas no exercício de função pública. Tudo isso deixa claro que o autor pretende usar a máquina judiciária para tentativa de acertamento de situações fáticas e, pior, para discutir decisão tomada no âmbito administrativo superior ao da própria ré. Não se pode acolher esse tipo de pretensão, que deve ser prontamente desacolhida. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, ficando o processo extinto com julgamento do mérito (art. 269, I, CPC), condenando o autor vencido ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios do réu, ora arbitrados, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, em dez por cento sobre o valor atualizado da causa...