D. O. E. de 18/9/2012 - Seção I - Pág. 16
SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
Portaria do Diretor Presidente 116, de 22-05-2012
Dispõe sobre os procedimentos relativos às alterações de critérios para o cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, previstos na Emenda Constitucional 70 de 29-03-2012.
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, Considerando a edição da Emenda Constitucional n. 70, de 29-03-2012;
Considerando a necessidade de uniformizar as regras para cumprimento das mesmas em âmbito estadual;
Considerando a Lei Complementar 1010, de 01-06-2007, que dá a São Paulo Previdência a competência para normatizar assuntos referentes ao regime de previdência do Estado;
Considerando o entendimento firmado entre esta Autarquia, o Departamento de Despesas de Pessoal do Estado, da Secretaria da Fazenda e a Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública;
Considerando a divulgação pelo Ministério da Previdência Social da Nota Técnica 02/2012/CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, da qual se conclui:
I - A presente revisão constitucional modificou a base de cálculo e de reajustamento dos proventos das aposentadorias por invalidez concedidas, ou a conceder, aos servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003 e que se incapacitaram depois dessa data, consequentemente aplicando na revisão dos proventos a paridade dos benefícios com a remuneração do servidor no cargo correspondente, regra que substituirá o reajustamento anual até então empregado;
II - Os proventos de invalidez desse grupo de servidores, quando integrais, corresponderão a 100% do valor da remuneração do cargo, na data da concessão da aposentadoria e, se proporcionais, terão o percentual correspondente ao tempo de contribuição aplicado sobre essa remuneração;
III - Não foi garantida a integralidade dos proventos, em relação à remuneração nas hipóteses de invalidez permanente não decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, devendo, nesses casos, ser aplicada a mesma proporcionalidade à última remuneração no cargo efetivo, com fração cujo numerador corresponda ao total de tempo de contribuição do servidor e o denominador ao tempo total necessário para a obtenção de aposentadoria voluntária com proventos integrais, de acordo com o contido no art. 40, § 1º, III a da Constituição Federal (grifo nosso);
IV - Os proventos das aposentadorias já concedidas, que foram calculados pela média dos salários de contribuição, deverão ser recalculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observando-se que o recálculo atinge inclusive os benefícios de aposentadoria que tenham gerado pensões pelo falecimento do aposentado por invalidez;
V - Os efeitos financeiros das revisões somente deverão ser aplicados aos benefícios, a partir de 29-03-2012, não sendo devidos pagamentos de valores retroativos antes dessa data.(NR)
VI - Se houver redução no valor dos proventos atuais em razão das novas regras, a parcela correspondente à diferença entre o valor que estava sendo pago e o novo valor devido ao beneficiário deverá ser mantida em verba apartada do valor do benefício, como vantagem pessoal, que deverá ser paulatinamente reduzida até a extinção com os futuros reajustes do benefício, conforme a majoração da remuneração do cargo correspondente;
VII - O disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente, que disciplina o cálculo dos benefícios pela média das contribuições e seu reajustamento para garantir o valor real, continua a ser aplicado nos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores que ingressaram no serviço púbico a partir de 01-01-2004, pois não houve alteração na regra constitucional permanente para a concessão desses benefícios;
VIII - Não devem ser revistas as aposentadorias por invalidez concedidas antes de 01-01-2004 e as pensões delas decorrentes, visto que já foram calculadas, integral ou proporcionalmente, com base na remuneração do servidor no cargo e são reajustadas de acordo com as variações ocorridas nessa remuneração, inclusive a vista de parecer da PGE nos casos de retificação de aposentadoria efetuados;
Expede a presente Portaria, objetivando estabelecer os procedimentos necessários para o cumprimento da referida emenda que altera os critérios para o cálculo e correção dos proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores públicos aposentados após a publicação da EC 41/03, que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, e respectivas pensões por morte, na seguinte conformidade:
Artigo 1º - Compete o órgão de origem RETIFICAR os Atos de Concessão de Aposentadoria publicados até 30-06-2010, para constar o fundamento legal nos termos do "Art. 40, §1º, I da CF/88 c/c art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC 70/2012".
§ 1º - Para aposentadorias concedidas a partir de 01-07- 2010, compete à SPPREV, RETIFICAR os Atos de Concessão de Aposentadoria na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º - Todos os atos administrativos deverão ser publicados no D.O, de forma a validar a conferência pelos órgãos responsáveis.
Artigo 2º - Compete ainda ao órgão a que se refere o artigo 1º desta Portaria, recalcular os proventos, discriminando as parcelas inerentes ao cargo e as vantagens incorporadas pelo servidor no momento da aposentadoria, devendo tais valores refletir a situação atual, como se ativo fosse, atualizando-se as vantagens que por lei se alteraram.
Artigo 3º - Compete à SPPREV aplicar na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas a nova situação do benefício, conforme recalculado ou informado pelo órgão de origem.
Artigo 4º - O órgão de origem deverá encaminhar à SPPREV apenas os seguintes documentos, em forma de expediente: Portaria de Retificação do Ato de Concessão de Aposentadoria e o Anexo III atualizado, de que trata a Instrução Conjunta UCRH/CAF 01/2005.
Artigo 5º - A SPPREV restituirá ao órgão de origem, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, os processos que estejam sob a sua guarda, para que sejam adotadas as providencias necessárias.
Artigo 6º - Em cumprimento ao artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, o valor dos proventos por invalidez, concedidos a partir de 01-01-2004 aos servidores que ingressaram no serviço público até 31-12-2003, deverão ser revistos em 180 (cento e oitenta) dias contados de 29-03-2012, com recálculo do valor inicial e das revisões posteriores na forma determinada.
Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no “caput” deste artigo fica estabelecido prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta, para o órgão de origem encaminhar a documentação prevista no artigo 4º desta Portaria, aos cuidados da assessoria previdenciária da Diretoria de Benefícios Servidores Públicos, ficando o prazo remanescente à SPPREV, para as demais providências.
Artigo 7º - A presente Portaria, no tocante à pensão por morte, aplica-se aos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, incluído Ministério Público e Defensoria Pública. No caso de inativos aplica-se tão somente à Administração Direta (Poder Executivo).
Artigo 8º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(REPUBLICADA POR SAIR COM INCORREÇÕES.)
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