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São Paulo, 14 de novembro de 2012

Ofício  n.º 116/2012

Excelentíssimo Senhor,

Recebemos o vosso ofício, GS nº 1012/2012, sobre o qual, com a devida vênia, gostaríamos de fazer algumas considerações.

1. Em primeiro lugar, queremos deixar claro que a nossa intenção não é o acobertamento de irregularidades praticadas nas escolas e/ou Diretorias de Ensino. Daí o nosso apoio incondicional ao Artigo 264 do Estatuto dos Funcionários Públicos, na sua nova redação:
 

A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir”.
 
A nossa intenção e o nosso propósito é que haja um trabalho preventivo, de orientação, capacitação e acompanhamento, para prevenir falhas e evitar irregularidades.

2. Segundo, deve haver um esforço conjunto para que os conflitos sejam solucionados na origem. Nesse sentido, lembramos o Comunicado – DOE 24/04/2008 – seção I – pág. 17, endereçado aos Coordenadores de Ensino, Dirigentes de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola, que termina com a seguinte orientação:
 
“Os Coordenadores de Ensino, Dirigentes, Supervisores e Diretores de Escola deverão solucionar na origem conflitos de caráter pessoal, tendo presente que a ação mediadora/educativa, imediatamente desencadeada, impede a consolidação de situações geradoras de procedimentos administrativos.”

3.
Terceiro, o nosso interesse é que a descentralização e a desconcentração, tais como previstas no Decreto nº 57.141/2011, realmente aconteçam, na rede, chegando nas escolas e nas Diretorias de Ensino.

4. Quarto, pugnamos pela eficácia nos procedimentos, para que se gaste mais tempo, atenção e energia com o que realmente justifique esse trabalho. Não se deve deixar a administração refém de minúcias, em prejuízo daquilo que é realmente significante. Essa preocupação lembra-nos os brocardos ‘de minimis non curat praetor’, ‘de minimis non curat lex’.

5. Quinto, a burocracia, regra geral, tem uma atração fatal por coisas pequenas, até porque ela, em parte, vive disso, e repele coisas maiores porque, em geral, são mais complicadas, exigem maior esforço e dedicação.

6. Em Direito Administrativo, são conhecidos alguns princípios, um dos quais é o “paralelismo”. Se um Decreto fez, outro Decreto deve desfazer; se uma lei criou, outra lei deve revogar. Se uma autoridade inicia um procedimento, a competência para concluí-lo é dela; quem designa é quem tem competência para cessar a designação.

7. Uma vez que compete ao Dirigente Regional de Ensino “determinar a instauração de apuração preliminar”, é forçoso concluir que compete a ele, por consequência, decidir sobre o destino da apuração: cessar, encerrar, arquivar, ou encaminhar à autoridade superior para instauração de outros procedimentos, de natureza mais grave. A palavra final, de qualquer forma, deve caber ao Dirigente. Decidindo ele pelo arquivamento, não há por que não ser arquivado o expediente. A propósito, consultando o “Manual de Apuração Preliminar e as Penalidades” da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo, elaborado com fundamento na mesma legislação estadual (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, atualizado) lemos, às fls. 13:

“Os trabalhos da comissão serão dados por encerrados com a remessa dos autos à apreciação da autoridade administrativa detentora do poder. (aquela que determinou a instauração do Procedimento)” (g.n.).

E, ainda,
 
“ A autoridade administrativa detentora do poder, após breve exposição do feito, proferirá sua decisão, devidamente justificada, deixando bem claras as razões que a levaram a tal decisão, assim como o destino a ser dado aos autos: Arquivamento (...), Sindicância (...) Processo Administrativo Disciplinar (...)” (g.n.)

8.
Se o Estatuto dos Funcionários Públicos (Art. 264, § 3º) prevê que

ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo”,

com certeza, ele está declarando a competência do Dirigente para o arquivamento, quando for o caso. Por outro lado, se não há previsão expressa naquele Estatuto, de que o Dirigente tem de encaminhar um determinado expediente à autoridade superior, deve-se concluir que esse procedimento é vedado, vez que, em Direito Administrativo, só se pode aquilo que a lei expressamente manda ou autoriza.

9. Para comprovar a afirmação contida no item anterior, basta compará-la com os Artigos seguintes, 265 e 267, que expressamente se referem à autoridade superior (o Chefe de Gabinete):

Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria.
§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos.

Fica claro que quem realiza a apuração preliminar é o Dirigente. Se realiza, então inicia, desenvolve e encerra. Apenas no caso de não conclusão no prazo é que o relatório deverá ser enviado ao Chefe de Gabinete, até para justificar as ações e descaracterizar uma possível desídia.

Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências:

(omissis)

§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração.

Fica claro, ainda, que, nesses casos, ou seja, sindicância ou processo administrativo, é que entra a figura do Chefe de Gabinete. Excluiu-se, portanto, essa figura na apuração preliminar.

§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo.

“Neste artigo”, o 266, e não nos demais. A apuração preliminar foi toda disciplinada no artigo anterior, o 265.

10. Deve-se lembrar, ainda, que essa política de enviar todo e qualquer resultado de uma apuração preliminar à Chefia de Gabinete, não foi desenvolvida a partir de uma lei, mas sim de um entendimento dentro da então Coordenadoria de Ensino do Interior, em data relativamente recente.

11. Quanto à afirmação de que, em resumo, o processo administrativo disciplinar é mais interessante para o indiciado do que a sindicância, por permitir maior amplitude na produção de provas, essa afirmação equivale a dizer que a imputação de um crime mais grave ao réu permite-lhe melhor defesa. Portanto, não procede, mesmo porque os mesmos contraditório e ampla defesa estão assegurados, em ambos os casos. De acordo com a norma legal,

Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa.  

Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas ‘de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade’.

Portanto, em sede de sindicância, estamos falando de penas de repreensão, suspensão ou multa, e de prazo prescricional de 2 anos. Em processo administrativo, de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, e de prazo prescricional de 5 anos. Usar do processo administrativo quando é cabível a sindicância, é optar pela forma mais gravosa para o acusado, política que o nosso direito repele.

12. Para concluir, Excelência, queremos deixar clara a nossa posição de que essa política processual praticada hoje na Secretaria da Educação é antes um casuísmo que uma reflexão processual. Nasceu de um acordo interno, na extinta CEI, e serviu mais como uma forma de controle da Chefia de Gabinete e daquela Coordenadoria sobre os subordinados. Por essa razão, vários foram (e ainda têm sido) os excessos e as arbitrariedades cometidas nesses procedimentos, que a Udemo vem denunciando, sistematicamente.

A nossa indignação é contra os excessos, os abusos e casuísmos, mesclados à falta de orientação, capacitação e treinamento dos envolvidos. Nestes casos, muitas vezes, está-se frente ao “direito subjetivo de mero capricho”; ou seja, o anti - direito, o arbítrio.

Conforta-nos, no entanto, saber que estamos, juntos, lutando por uma escola pública melhor para todos e por um sistema que eduque, também pela justeza e pela justiça nos procedimentos.

No aguardo de que Vossa Excelência reveja os termos do Ofício em pauta, aproveitamos o ensejo para renovar os nossos votos de elevada estima e distinta consideração.

Respeitosamente,

Chico Poli

Presidente

Exmo. Sr.
Prof. Dr. João Cardoso Palma Filho
DD. Secretário Adjunto da Educação
São Paulo - SP


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