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UDEMO |10/06/14 10:25| Atualizado em 1/07/14 10:34


D. O. E.  de  7/ 6/ 2014  -  Seção  I  -  Pág . 1

DECRETO Nº 60.523, DE 6 DE JUNHO DE 2014

 

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias que especifica e  dá providências correlatas

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a participação da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, a realizar-se no Brasil;
Considerando que, no horário da realização dos jogos disputados pela Seleção Brasileira,  todas as atenções estarão voltadas para esse evento; e
Considerando, contudo, que o fechamento das repartições públicas estaduais nos dias de jogos deve se efetuar sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão sujeitos nos termos da legislação própria,

Decreta:

Artigo 1º - Não haverá expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 12 de junho de 2014, nos termos da Lei municipal nº 15.996, de 23 de maio de 2014.

Parágrafo único – O expediente nas repartições públicas estaduais sediadas nos demais municípios do Estado na data a que alude o “caput” deste artigo será encerrado às 12h30min.

Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais nos dias 17 e 23 de junho de 2014 será encerrado às 12h30min.

Artigo 3º - Em decorrência do disposto no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 4º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, cujo funcionamento é ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto.

Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2014
GERALDO ALCKMIN

 


 

 

 

 
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