UDEMO | 24/04/15 16:52 | Atualizado em
24/04/15 17:16
PRECATÓRIOS
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
CHEGA II
A “chiação” dos prefeitos e governantes continuam com relação à decisão do STF que determinou o cumprimento do pagamento dos
precatórios em 5 anos (2016/2020), pelo IPCA-E, sob pena de
sequestro de rendas é que justifica escrever o “Chega II” para
reafirmar que não existe nenhuma outra solução mágica, a não ser
pagar, sob pena de punição.
O lamento é em vão, pois não os levará a uma excursão para Israel
para chorar no “Muro das Lamentações”.
A tal “zona de conforto”, que é a forma de pagar como e quando
quisessem ou não pagar nada, imunes a qualquer punição, acabou.
Além de não existir possibilidade de nova “PEC - O Retorno do
Calote II”, o Supremo no julgamento, assim se manifestou:
“... O que salta aos olhos na análise das inconstitucionalidades da
Emenda 62/09 é a extrema facilidade e criatividade em formular
soluções que preservam quando não verdadeiramente premiam a
Fazenda Pública devedora, onerando em contra partida
exclusivamente seus credores...”
“... Senhor Presidente, embora eu deva poupá-los desses dados
estatísticos trazidos à colação pelo Ministro Ayres Britto, além
desse caso emblemático que efetivamente a quitação dos
precatórios levará 85 anos, sua excelência trouxe debatendo
problemas como: não há caixa, que há riscos, etc., sua excelência
trouxe um argumento interdisciplinar que nos auxilia verificar
também que esse não é o mundo ideal, que não descobriram uma
fórmula mágica, dispôs o Ministro Ayres Britto no seu voto:
“Ora, a Emenda Constitucional não cria direito, se após a E.C.62 o
volume de pagamentos aumentou, sinal é que a crônica
recalcitrância das entidades públicas no pagamento de suas
obrigações, longe de decorrer uma pretensa escassez de recursos
tem raízes, isso sim, em uma vexatória escassez da vontade
política de cumprir a decisão judicial...”.
Entre o regime ideal de pagamentos na forma exata do artigo 100 e
o regime de até então reinante de completo descaso do poder
público, não se pode dizer que a Emenda 62 representou um
verdadeiro avanço enquanto existir a possibilidade de pagamento
de precatórios inferiores ao efetivamente devido, prazo que pode
chegar até 80 anos.
Isso não é fórmula mágica, isso não resolve nada, a não ser
violentar o núcleo essencial do Estado de Direito.
No momento que se posterga o pagamento de idosos e de doentes,
então eu tenho muita preocupação com essa carta de alforria que
nós vamos conferir aqui.
A esta formatação e mais uma vez, digamos assim, confere vero
semelhança a preocupação que quem sabe daqui a pouco não
surja uma nova fórmula...”
Outra questão muito importante é que nós, quando da tramitação da
PEC fizemos emenda substitutiva, vide texto anexo, nós tivemos a
visão certa de que para pagar os precatórios, as entidades
deveriam se socorrer da conta de depósito judicial, que inclusive,
lutamos para fazer duas leis 10.482/2002 e 12.787/2007 e na época
o Prefeito/Governador José Serra se utilizou, mas não pagou os
precatórios e agora no Senado apresenta o Projeto de Lei n° 183/2015 , cujo artigo 6° determina o repasse aos Estados e
Municípios o percentual de 70% dos depósitos para os pagamentos
de precatórios judiciais.
Ainda em reforço de caixa, a União mudou o indexador da dívida
dos Estados e Municípios, ou seja, os empréstimos que eles têm o
que justificará um valor a pagar pela metade, o que tambem poderá
ser utilizado para pagar os precatórios.
O choro que querem chorar já secou, eram lágrimas de péssimos
gestores do dinheiro público, enquanto lagrimejavam de tristeza os
olhos dos credores que faleceram sem receberem em vida o
legítimo precatório.
Chega I, Chega II e Chega de Calote, nunca mais!
JULIO BONAFONTE
23/04/2015
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