UDEMO | 28/04/15 14:18 | Atualizado em 4/05/15 15:11


PEE - Diretrizes

O Conselho Estadual de Educação apresentou suas Diretrizes para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, como uma contribuição ao Plano Estadual de Educação (PEE). Veja o texto completo:

D. O. E.  de  25/ 04/ 2015  -  Seção  I  -  Págs 50, 51 e 52
INDICAÇÃO CEE Nº 133/2015 - CP - Aprovada em 22/4/2015
CONSELHO PLENO

1. RELATÓRIO
1.1 INTRODUÇÃO

Este documento apresenta Diretrizes para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo como uma contribuição ao Plano Estadual de Educação (PEE).

Ao Conselho Estadual de Educação (CEE-SP) compete por Lei fixar princípios e parâmetros que definam os objetivos que balizem a elaboração do PEE, a vigorar no Estado de São Paulo.

O PEE, de competência do Governo Estadual, tem como finalidades:

\> estabelecer a organização da oferta, do funcionamento, do financiamento e da avaliação da Educação Básica;
\> constituir o regime de colaboração e a forma de pactuação entre Estado e Municípios dentro das respectivas responsabilidades em cada uma das modalidades e das especificidades da Educação Básica;
\> propor e orientar iniciativas para a Valorização do Magistério e da sua formação;
\> nortear a regulação do Ensino Superior do Sistema.

As Diretrizes recomendadas pelo CEE-SP são Indicações que contemplam as questões conjunturais de relevância para uma melhor qualidade na Educação paulista, nos próximos 10 anos, entre as quais destacamos: Educação Para Todos; Educação Integral; Organização da oferta da Educação Básica, em todas as modalidades, para Estado e Municípios; Financiamento e Avaliação do Ensino Público; Formação dos Professores; Valorização do Magistério; e Gestão Democrática.

1.2 HISTÓRICO

A Constituição Federal de 1988 define, em seu Capítulo III (Seção I, Da Educação), os papéis de cada ente federado no cenário da garantia do direito à Educação. À União cabe organizar o Sistema Federal de Ensino, financiar as Instituições de Ensino Federais e exercer, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, para garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Os Municípios devem atuar, prioritariamente, no Ensino Fundamental e na Educação Infantil; os Estados e o Distrito Federal, prioritariamente, nos Ensinos Fundamental e Médio (Art. 211, §§ 1º, 2º e 3º).

A Constituição de 1988, no Artigo 214, também determinou a obrigação de se estabelecer para o País um Plano Nacional de Educação (PNE), de duração decenal, com diretrizes, metas e estratégias de concretização.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) estabeleceu o prazo de um ano para a União encaminhar ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educação. A Lei definiu as Diretrizes Gerais para a Educação Nacional e ao PNE coube estabelecer o que seria conjuntural para a década.

O primeiro PNE foi aprovado em 2001 e previu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a elaboração dos seus planos decenais em consonância com este Plano.

Em 2014, após mais de três anos de discussão, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 13.005 que estabeleceu o novo Plano Nacional de Educação. Esta lei ordinária terá vigência de dez anos a partir de 26/06/2014, data em que foi sancionada pela Presidência da República. O novo PNE também previu a elaboração e a revisão dos Planos Municipais e Estaduais de Educação pelos respectivos Sistemas.

Construir Planos de Educação, buscando atingir as metas estabelecidas pelo PNE para a próxima década, pressupõe o fortalecimento da cooperação entre os entes federados que, em regime de colaboração, devem garantir o direito à Educação a todos os brasileiros.

As responsabilidades estão definidas, mas as normas de cooperação ainda não estão suficientemente regulamentadas. Isso faz com que existam lacunas de articulação federativa que resultam em descontinuidade de políticas, desarticulação de programas, insuficiência de recursos, entre outros problemas que são históricos no Brasil.

Ao Ministério da Educação cabe, nesse contexto, a função de coordenação federativa, tendo como principal desafio estimular entre os Sistemas para que sejam cada vez mais orgânicas. Nesse sentido, o Artigo 7º da Lei do PNE abre a possibilidade de que seja criada uma instância constituída pelos executivos das três esferas federativas ou seus representantes, e que as regras do regime de colaboração serão decididas nessa instância tripartite. Além disso, o Plano é explicito sobre legitimar a criação de instâncias equivalentes em nível Estadual e Municipal.

No Estado de São Paulo, a Lei n° 10.403 de 6 de julho de 1971, reorganizou o Conselho Estadual de Educação e estabelece que o Colegiado é o órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, vinculado, tecnicamente, ao Gabinete do Secretário da Educação e com funções na elaboração e na atualização do Plano Estadual de Educação.

A Constituição do Estado de São Paulo, promulgada em 5 no seu Artigo 241 que:

Artigo 241 - O Plano Estadual de Educação, estabelecido em lei, é de responsabilidade do Poder Público Estadual, tendo sua elaboração coordenada pelo Executivo, consultados os órgãos descentralizados do Sistema Estadual de Ensino, a comunidade educacional, e considerados os diagnósticos e necessidades apontados nos Planos Municipais de Educação.

No início de 2013, a Secretaria da Educação, por meio da Resolução nº 9, de 8 de fevereiro, restabeleceu as atividades do Fórum de Educação do Estado de São Paulo - criado, originalmente, em 1983 - com o objetivo de promover o diálogo entre diversos setores da Sociedade, visando a construção de Políticas Educacionais para o Estado. Atualmente, cerca de 70 entidades compõem o Fórum, entre elas Associações ligadas aos servidores da Educação, representantes de trabalhadores do Estado, Organizações de representação estudantil, Universidades e Fundações.

Na primeira reunião para a instalação do Fórum, realizada em 21 de janeiro de 2013, o Secretário Estadual de Educação, Prof. Herman Voorwald, destacou a importância da presença de representantes de diversos segmentos da Sociedade e declarou: “O objetivo do Fórum é subsidiar a elaboração do Plano Estadual para a Educação, em um momento no qual a Educação é prioridade neste País. A presença dessas entidades é importante para que esse documento seja construído sob a ótica do que a Sociedade deseja e espera para a Educação paulista”.

Em 30 de setembro de 2014, o Secretário de Educação editou a Resolução SE nº 51, que instituiu Instância Especial para elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação:

Artigo 1º - Fica instituída, junto ao gabinete do Secretário da Educação, instância especial com a finalidade de responder pela elaboração do Plano Estadual de Educação de São Paulo (grifo nosso), em consonância com as diretrizes, metas e estratégias estabelecidas no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei Federal 13.005, de 25-6-2014.

 Parágrafo único - A instância especial a que se refere o caput desde artigo responsabilizar-se-á pela implementação, monitoramento e avaliação das metas propostas, bem como das estratégias previstas para execução do plano, e será constituída por representantes da comunidade educacional e da Sociedade Civil, na seguinte conformidade:

1. Secretário da Educação, a quem caberá a coordenação geral das ações previstas;
2. Sub-Secretário da Subsecretaria de Articulação Regional – SAREG;
3. Coordenador do Fórum Estadual de Educação - FEESP;
4. Presidente do Conselho Estadual de Educação - CEE;
5. Presidente da União dos Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME.

Artigo 2º - Caberá a cada um dos integrantes da instância especial a organização, em suas respectivas esferas de atuação, de amplo trabalho de divulgação, debate e consultas para alinhamento de metas e estratégias e para o recebimento de contribuições e propostas, visando a construção do Plano Estadual de Educação, nos termos da legislação pertinente.

Artigo 3º - A redação final do Plano Estadual de Educação deverá ser apresentada ao Secretário da Educação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para posteriores trâmites legais.

Parágrafo único – Caberá à instância especial, uma vez aprovado o plano de que trata esta Resolução, planejar e executar ações de implementação, monitoramento e avaliação permanente das ações planejadas.
Ciente da sua responsabilidade de Órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino de São Paulo, o CEE propôs discutir questões conjunturais de relevância para uma melhor qualidade na Educação paulista. Dessas discussões,resultou a decisão de que cabe ao CEE a elaboração de Diretrizes para o PEE, a serem apresentadas à Instância Especial encarregada de elaborar o Plano, visando que estas subsidiem as metas e as estratégias a serem estabelecidas para os próximos 10 anos.

Assim, na Sessão Plenária de 15 de abril de 2015, este Colegiado finalizou as referidas Diretrizes, a serem encaminhadas à Instância Especial, para elaboração e implementação do Plano Estadual de Educação, sendo estas Diretrizes a base para a presente Indicação.

1.3 DIRETRIZES PARA O PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
1.3.1 DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Educação de qualidade implica duas vertentes fundamentais que são: a Educação Para Todos, que contempla a diversidade, e a Educação Integral, que considera o estudante em sua integralidade. Além disso, implica Diretrizes específicas para os diferentes graus de ensino: Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação Profissional de Nível Técnico e Educação de Jovens e Adultos.

1.3.1.1 EDUCAÇÃO PARA TODOS

A Educação na rede regular de ensino, tanto pública quanto privada, não pode consistir apenas na permanência física dos alunos na escola, mas deve sempre buscar desenvolver todas assuas potencialidades, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades, tendo a ousadia de rever concepções e paradigmas.

Todo aluno pode apresentar, ao longo de sua aprendizagem, alguma necessidade educacional especial, temporária ou permanente. O professor, apoiado por toda a equipe escolar, deve organizar ações capazes de assegurar, a todos, oportunidades de desenvolvimento, de modo que os alunos sejam atendidos na especificidade das diferenças que os caracterizam. Nesse sentido, deve ser recusada a adoção de uma prática apenas acolhedora ou de disfarçado abandono, ou ainda de precipitado encaminhamento à modalidade de Educação Especial.

1.3.1.2 EDUCAÇÃO INTEGRAL

Educação Integral é aquela que busca a promoção do desenvolvimento pleno do estudante e, para isso, deve considerá-lo em sua integralidade e no centro do processo educativo, não necessariamente em tempo integral.

As iniciativas voltadas para a Educação Integral precisam considerar a coexistência, no mesmo território, de diferentes configurações de escolas, currículos e trajetórias de crianças e jovens. Nesse sentido, é fundamental construir estratégias para lidar com restrições políticas, orçamentárias e de infraestrutura, delineando soluções criativas e colaborativas para a construção de modelos flexíveis, que preveem a implementação de forma progressiva, até atingir escala em rede.

Se o ser humano se constrói permanentemente como sujeito, a partir de suas interações com conhecimentos, valores, culturas, identidades, memórias, afetividades e imaginários, compreender os aspectos dessa construção plena da identidade é o ponto de partida para o desenvolvimento de uma visão de Educação e de Educando, bem como para o oferecimento de oportunidades concretas de Educação Integral dentro dos espaços escolares. Esses elementos também convergem para que os estudantes construam sua própria autonomia.

Vale ressaltar que, ainda que a ampliação do tempo na escola seja um elemento fundamental para potencializar oportunidades de aprendizagem, por significar uma possibilidade de ampliação de tempos e espaços para a prática pedagógica, o que está em discussão é uma concepção de Educação Plena, balizadora de todos os modelos de escola, incluindo as de tempo parcial.

Nesse sentido, a Educação para o século 21 requer uma visão de Educação Integral que pode ou não ter a ampliação do tempo das atividades escolares como um recurso, mas que não se restringe à questão do tempo integral. Trata-se da Educação que articula o Currículo em prol do desenvolvimento das diversas dimensões dos estudantes, promovendo uma formação sob o viés da integração curricular e contemplando a formação, tanto no âmbito cognitivo quanto no âmbito do desenvolvimento dos componentes socioemocionais envolvidos na aprendizagem.

A concretização da Educação Integral exige dos Sistemas Educacionais e das Escolas um esforço qualitativo de:

\> Ter foco e prioridade no atendimento de alunos que apresentam defasagem idade/ano escolar e que precisam de recuperação e de reforço para, ao longo da escolaridade obrigatória, aprender com qualidade e potencializar, assim, as lições aprendidas com as políticas de ciclagem e de progressão continuada dentro dos ciclos.
\> Desenvolver práticas que favoreçam o percurso formativo e a superação de lacunas que fazem com que os alunos desistam de estudar ou concluam os estudos sem os conhecimentos necessários.

1.3.2 DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA NO ESTADO DE SÃO PAULO E DO REGIME DE COLABORAÇÃO ENTRE ESTADO E MUNICÍPIOS

A oferta do Ensino de Educação Básica no Estado de São Paulo deve ser organizada a partir de dois conjuntos de Diretrizes: aquelas que envolvem outros entes federados que devem atuar em regime de colaboração (Estado/União e Estado/ Municípios) e aquelas que tratam da organização das modalidades educacionais de competência exclusiva da esfera Estadual.

A oferta da Educação Básica de São Paulo deve ser organizada em regime de colaboração. A colaboração entre o Estado e os Municípios deve considerar os termos empregados na Constituição, estabelecendo que: (a) o Estado deve cooperar técnica e financeiramente com os Municípios na manutenção da Educação Infantil e do Ensino Fundamental (Art. 30 inciso VI); (b) que as três esferas organizarão seus Sistemas de Ensino em regime de colaboração (caput do Art. 211).

O Governo Estadual deve se articular com seus Municípios, assegurando um efetivo regime de colaboração, para promover uma melhor qualidade e equidade da Educação Básica em todo o Estado. A concretização das metas do PNE e de seus desdobramentos requer um compromisso de Estado e de Municípios para garantir um nível adequado de qualidade educacional para  todos e completar o acesso quando necessário. Essa concretização só será possível mediante uma gestão transparente dos recursos públicos e com a colaboração permanente entre o Governo Estadual e os Governos Municipais, além de parcerias com o Setor Privado e a Sociedade Civil.

Nos termos da LDB, Lei nº 9.394/96, compete ao Governo Estadual assegurar o Ensino Fundamental e oferecer, com prioridade, o Ensino Médio. Aos Governos Municipais compete oferecer a Educação Infantil em Creches e Pré-Escolas e, com prioridade, o Ensino Fundamental. Percebe-se, portanto, que a oferta do Ensino Fundamental é de responsabilidade do Estado e dos Municípios em regime de colaboração. Desse modo, o Estado deve fazer a gestão, junto aos 645 municípios, para que até o final da vigência deste PEE, a 1ª etapa do Ensino Fundamental seja transferida aos Governos Municipais.

O regime de colaboração e a forma de pactuação da oferta da Educação Básica no Estado de São Paulo devem se concretizar no cotidiano de Políticas Públicas dos Municípios e do Estado, considerando as fragilidades e as potencialidades dos 645 Municípios, no sentido de racionalizar a aplicação dos recursos, proporcionando um financiamento equitativo no Sistema.

Questões como a merenda e o transporte escolar, em que recursos já são planejados e administrados de forma colaborativa, podem servir de exemplo para que outras questões importantes possam ser repensadas, como a elaboração de um calendário escolar compartilhado para o Sistema de Ensino na Educação Básica de São Paulo. Outra questão é a necessidade de uma maior articulação entre os Currículos Estadual e Municipais, de forma a estabelecer um conjunto de aspectos relacionados à qualidade da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

1.3.2.1 EDUCAÇÃO INFANTIL

Na Educação Infantil, de responsabilidade dos Municípios, é essencial haver modelos integrados de atendimento em Creches e estimular formas alternativas de atendimento às famílias e às crianças, por meio de políticas integradas e flexíveis e conforme suas diferentes situações e necessidades. Em alguns casos, o acesso à Creche de qualidade é importante. Em outros, as visitas regulares às famílias podem ser mais indicadas. Nesse sentido, o Governo Estadual, os Governos Municipais e o Setor Privado devem buscar formas de atuação conjunta, tanto no equacionamento da oferta do Ensino como em relação aos profissionais, por meio de uma metodologia apropriada para classificar os 645 Municípios de acordo com sua realidade e contribuição no que totalize o conjunto destes. Assim, o Estado deve definir metas diferenciadas e intermediárias para grupos de Municípios, de forma que se atinja 50% de atendimento de crianças de zero a três anos no conjunto dos 645 Municípios de São Paulo.

Além disso, o Estado deve estimular os Municípios a elaborarem estratégias para desenvolver formas diversificadas de cuidado e de atendimento educacional para as crianças de zero a três anos e que sejam objeto de avaliação de qualidade da oferta pelo Poder Público. Ainda em relação à oferta de Educação Infantil, que no âmbito dos Municípios tem se expandido significativamente nos últimos anos, o grande desafio é garantir a universalização da Pré-Escola para crianças de quatro e cinco anos, sem comprometer a qualidade e a equidade da oferta.

Nesse sentido, um regime de colaboração entre o Estado e os seus Municípios, com ampliação de ações do Governo Estadual de apoio à Educação Infantil, em especial no Currículo e na formação de profissionais, pode contribuir, significativamente, para garantir o desenvolvimento social, emocional e comunicativo da criança. O Estado, em pactuação com os Municípios, deve:

\> estabelecer mecanismos de regulação para assegurar a qualidade da Educação Infantil e um sistema de monitoramento dessa qualidade em Creches e Pré-Escolas;
\> atrelar a construção de novas Creches a um estudo sobre a taxa de natalidade no Estado de São Paulo;
\> articular a demanda de necessários recursos vindos da Federação.

1.3.2.2 ENSINO FUNDAMENTAL

Um dos aspectos centrais para melhorar a qualidade e a equidade do Ensino Fundamental refere-se à transição dos anos iniciais para os anos finais e entre as Redes Municipais e Estadual. É fundamental um maior alinhamento entre as Redes Públicas paulistas em relação aos Currículos e à Formação de Professores, para evitar rupturas que podem afetar o processo de aprendizagem e dificultar a integração dos alunos na transição entre as Redes e os Ciclos.

Nessa perspectiva e considerando a determinação do PNE em que, até 2016 o Brasil deve ter uma Base Nacional Comum para os Currículos da Educação Básica, ao Estado cabe a produção de Currículos compatíveis para os Sistemas Educacionais - Estadual e Municipais - de São Paulo, principalmente na articulação da passagem do 5º ao 6º ano, assegurando, aos alunos, um percurso escolar harmonioso.

Outro aspecto importante nesta modalidade de Ensino é definir o processo de implantação gradual da Educação de Tempo Integral, acoplado a uma política de vedação do Ensino noturno para os jovens que "não trabalham". Basicamente dois aspectos se colocam quando esse nível de Ensino é discutido: o quantitativo e o qualitativo. Com relação ao primeiro, pouco há a acrescentar, pois o atendimento pode ser considerado universalizado no Estado de São Paulo, na população de seis a 14 anos. No entanto, Estado e Municípios devem aprimorar os processos de chamada conjunta como garantia para permanência da universalização.

Com relação à qualidade - maior desafio a ser enfrentado - o Estado deve estabelecer Metas escalonadas de melhoria para os próximos 10 anos, tendo como referência o IDEB e o IDESP. Para isso, três pontos merecem atenção: é importante o estabelecimento de uma Base Curricular Comum; o avanço da Educação de Tempo Integral e o atendimento das Metas estabelecidas no PNE.

1.3.2.3 ENSINO MÉDIO

Deve atender às múltiplas exigências da sociedade contemporânea nos vários campos do saber e do trabalho. Para isso se tornam necessários:

\> A implantação de modelos flexíveis e diversificados de percursos escolares, em que sejam oferecidas e permitidas ênfases em áreas mais técnicas e/ou científicas, ou nas Ciências Sociais e Humanidades ou, ainda, no aprendizado prático para as profissões em parceria com o Setor Produtivo.
\> A eliminação progressiva do ensino noturno para menores de 16 anos, uma vez que se trata de um grupo etário que, por lei, não pode trabalhar, salvo na condição de Aprendiz, garantindo qualidade aos que trabalham e de fato necessitam do estudo.
\> Estimular a flexibilização dos tempos e espaços escolares, de modo a permitir a construção de Currículos e itinerários formativos que melhor respondam à heterogeneidade e à pluralidade das condições, dos interesses e das aspirações dos estudantes.
\> Assegurar o desenvolvimento pleno do educando e a sua formação comum como um Direito, nos termos do Artigo 205 da Constituição Federal e do Artigo 2º da LDB.
\> Promover o desenvolvimento integrado, multi e interdisciplinar dos Componentes Curriculares, nas dimensões estruturantes propostas: trabalho, ciência, tecnologia, cultura e pesquisa, como o Eixo articulador das áreas de conhecimento indicadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e assumidas pelo ENEM.

1.3.2.4 EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO

Para os cursos de Formação Profissional em Nível Técnico é preciso conceber um modelo estratégico que considere a demanda específica de cada microrregião do Estado. Estes cursos poderão ser oferecidos de forma integrada e concomitantes ou sequenciais ao Ensino Médio. Para tanto, alguns direcionamentos se fazem necessários, como: \> Alinhar a oferta destes Cursos às características da Economia de cada local e aos novos investimentos programados por Empresas, Governo Estadual e Governos Municipais.

\> Identificar as demandas com maior taxa de empregabilidade e que, simultaneamente, estimulem o desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais.

\> Estabelecer critérios para oferta de vagas em todo o território do Estado e garantir um efetivo processo de planejamento e tomadas de decisão acerca da oferta, do monitoramento e da avaliação dos Cursos.

\> Aproveitar as condições de oferta das Redes Estadual e Privada de Ensino Médio, considerando que a Rede Pública deve ser apoiada em suas necessidades de infraestrutura laboratorial e tecnológica, para que a ampliação de vagas da rede Paula Souza, na Rede Estadual, permita a articulação da oferta de Educação Profissional com as propostas Curriculares do Ensino Médio. Esta oferta deve ser integrada e potencializada, para que se evitem superposições e redundâncias, construindo um verdadeiro subsistema de Educação Profissional.

1.3.2.5 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Enquanto modalidade da Educação Básica, a identidade própria da Educação de Jovens e Adultos, deve considerar as situações, os perfis e a faixa etária dos estudantes e se pautar pelos  princípios de  equidade,  diferença e proporcionalidade na apropriação e na contextualização das Diretrizes Curriculares Nacionais, bem como o estabelecido nas Metas do PNE.

A proposição de um Modelo Pedagógico próprio deve assegurar:

\> Equidade: distribuição específica dos Componentes Curriculares, a fim de ensejar um patamar igualitário de formação e restabelecer a igualdade de direitos e oportunidades em face do Direito à Educação;
\> Diferença: identificação e reconhecimento da alteridade própria e inseparável dos Jovens e dos Adultos em seu processo formativo, da valorização do mérito de cada um e do desenvolvimento de seus conhecimentos e valores.

Para melhorar a atração e a permanência de Jovens e Adultos nessa modalidade de Educação e para prover a qualificação profissional, é preciso propor medidas que estimulem a concepção de Projetos Pedagógicos diferenciados e específicos para cursos da EJA. Esses projetos devem ser integrados à Educação Profissional, aproveitando as condições de oferta das Redes Estadual e Privada de Ensino Médio e em Nível Técnico. Faz-se necessário, ainda, considerar as necessidades específicas para o desenvolvimento de cada região do Estado de São Paulo.

1.3.2.6 EDUCAÇÃO INCLUSIVA: NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS

Considerando os Pareceres do Conselho Nacional de Educação de julho de 2006 e do Conselho Estadual de São Paulo de junho de 2007, assim como o avanço de pesquisas científicas que ampliaram a compreensão sobre o atendimento aos alunos com necessidades especiais, o CEE assim se posiciona:

1) Com a adoção do conceito de Necessidades Educacionais Especiais, afirmou-se uma nova abordagem que tem como horizonte a Inclusão, dentro da qual a ação da Educação Especial amplia-se, passando a abranger não apenas as dificuldades de aprendizagem relacionadas às condições, às disfunções, às limitações e às deficiências, mas também àquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica, como dificuldades Cognitivas, Psicomotoras e de Comportamento.

2) Como determinam a Constituição e a LDB, o atendimento às Necessidades Educacionais Especiais deve ser feito preferencialmente (mas não exclusivamente) em classes comuns da escola regular, nas quais esteja representada a diversidade da vida humana com diferentes tipos de inteligências e riqueza das variadas habilidades. Porém, deve haver uma distribuição ponderada dos alunos com Necessidades Educacionais Especiais pelas várias classes no ano escolar em que forem classificados, na tentativa de buscar uma possível adequação entre a idade e a série/ano, para que todos se beneficiem das diferenças e ampliem, positivamente, as suas experiências dentro do princípio de Educar para a Diversidade.

3) Outro aspecto muito importante é a preocupação com os alunos portadores de altas habilidades/superdotação e grande facilidade de aprendizagem. Essas condições os levam a dominar rapidamente os conceitos, os procedimentos e as atitudes e, por terem condições de aprofundar e enriquecer esses conteúdos, devem receber desafios suplementares em classe comum, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelo Sistema de Ensino, inclusive para concluir, em menor tempo, a série ou etapa escolar.

4) O processo escolar deve ter início na Educação Infantil, que se realiza na faixa etária de zero a cinco anos, em Creches e em turmas de Pré-Escola, permitindo a identificação precoce das Necessidades Educacionais Especiais e a estimulação do desenvolvimento integral do aluno. E com isso, uma intervenção para atenuar possibilidades de atraso de desenvolvimento, decorrentes ou não de fatores genéticos, orgânicos e/ou ambientais.

5) Para a identificação das Necessidades Educacionais Especiais e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a Escola deve realizar, com assessoramento técnico, a avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, contando com a experiência de corpo docente, diretores, coordenadores, orientadores e supervisores, assim como, com a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho e do setor responsável pela Educação Especial do respectivo Sistema.

6) O atendimento às dificuldades dos alunos é um processo que, para sua efetiva consolidação, deve contar com serviços de Apoio Pedagógico especializado, tanto na sala de aula regular como também, em sala de recursos, instaladas em escolas, ou mediante o apoio de instituições especializadas. Este último corresponde aos serviços auxiliares no processo de escolarização em que o profissional, especializado no tipo/área da necessidade constatada, realiza complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais próprios, em período diverso ao da classe comum do aluno. Também está prevista, para alunos que não puderem contar com  essas alternativas, a possibilidade de um atendimento itinerante ou em escolas especiais.

1.4 DIRETRIZES PARA FORMAÇÃO DE PROFESSORES

O CEE já expressou sua compreensão sobre a problemática da Formação Docente na Deliberação CEE nº 111/2012, brevemente sintetizada a seguir. A graduação e a certificação de professores de todas as etapas da Educação Básica envolvem formação didático-pedagógica, que promove competências práticas e fundamentação teórica para seu exercício profissional, assim como formação científico-cultural, tanto a de caráter geral quanto a atinente às áreas de atuação.

O desenvolvimento das competências profissionais práticas dos professores se consolida principalmente por meio de práticas de Estágios Supervisionados, conduzidos em escolas e fundados: no domínio de Metodologias adequadas às etapas e às especialidades de sua atuação; no uso das Tecnologias de Comunicação e Informação; no conhecimento das características das crianças ou jovens a seus cuidados; nas recomendações para convívio e direção escolar; e na evolução da Educação Básica e das Diretrizes oficiais atuais.

A formação científico-cultural, em seus aspectos gerais, amplia e atualiza saberes básicos, enquanto que, em seus aspectos específicos, garante domínio aprofundado de habilidades e conhecimentos próprios às especialidades docentes, em termos de linguagens, conceitos, questionamentos e aplicações. Os temas e seu aprofundamento podem ser próprios do contexto acadêmico, mas o cuidado com a condução da aprendizagem deve ser exemplar para quem atuará na Educação Básica. O desenvolvimento de hábitos de investigação coletiva e atualização permanente correspondem à vivência de uma Cultura Acadêmica compatível com a esperada Cultura Escolar.

 Duas limitações na Formação de Professores no Estado de São Paulo precisam ser enfrentadas. A primeira delas é a falta de vínculo orgânico ou de regulamentação na relação entre Centros Formadores e Escolas-campo, de forma a garantir um adequado acolhimento dos estagiários e a efetiva supervisão do estágio. A  segunda limitação está atrelada ao fato dos Professores da Educação Básica, em sua maioria, serem formados por Instituições de Ensino Superior, privadas, para as quais as deliberações do CEE não se aplicam. Nesse sentido, seriam bem vindas iniciativas para superar ambas as limitações por meio do aprimoramento dos Estágios e da aproximação do CEE com todos os Centros Formadores de Professores da Educação Básica de São Paulo.

1.5 DIRETRIZES PARA FINANCIAMENTO DO ENSINO PÚBLICO NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Emenda Constitucional nº 59 estendeu a obrigatoriedade ao Poder Público de garantir o ensino dos quatro aos 17 anos de idade. Nesse sentido, se torna necessário aumentar, gradativamente, os recursos para Educação e melhorar a aplicação dos mesmos. Desde a Lei que estabeleceu o FUNDEB, toda a Educação Básica, incluindo as Creches, deve contar com recursos para a sua oferta adequada e com qualidade. Desse modo, é necessário redefinir os recursos que serão destinados à Educação Escolar Pública - Básica e Superior.

1.5.1 FINANCIAMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

No âmbito do Financiamento, novas ações são necessárias, tais como:

\> Racionalizar e melhorar a qualidade do emprego dos recursos investidos em Educação.
\> Fazer gestões, junto à União, para redefinir o Modelo de Financiamento.
\> Fazer esforços para superar a Desigualdade Regional, por meio de uma nova regulamentação e efetivação do regime de colaboração com os Municípios.
\> Aprimorar os Mecanismos de Controle e Transparência, de forma a melhorar a gestão, a qualidade e a racionalidade dos gastos e dos investimentos em Educação.

1.5.2 FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR

Além do financiamento básico, já definido em Lei para as Universidades Estaduais, outros apoios financeiros, tanto para estas Universidades como para as Instituições Municipais de Ensino Superior, devem ser planejados pelo Estado, a partir de Programas: de expansão das vagas, de melhoria da infraestrutura de laboratórios e oficinas; de qualificação docente; e de concessão de bolsa para os estudantes, de forma a promover uma maior integração qualitativa do Sistema Estadual de Ensino Superior. (Artigo 17, Inciso II da LDB)

O financiamento das IES Públicas de São Paulo – Estaduais e Municipais - devem priorizar a Formação de Professores da Educação Básica de São Paulo.

1.6 DIRETRIZES PARA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO NO ESTADO DE SÃO PAULO

1.6.1 AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

As Avaliações da Educação Básica no Estado de São Paulo - IDESP e SARESP - devem ser aprimoradas para acompanhar as mudanças curriculares e, sobretudo, para se tornarem recursos pedagógicos efetivos, transformando os resultados das Avaliações em Instrumentos de Gestão Pedagógica do Currículo.

A devolutiva das informações geradas pelas Avaliações deve ser desenvolvida de forma mais detalhada e adequada para os profissionais de ensino, o que virá a contribuir para que compreendam melhor o seu sentido. É preciso privilegiar análises e interpretações que façam sentido pedagógico para professores, alunos, pais e sociedade. Deve-se assegurar o direito de as famílias acompanharem a evolução educacional de seus filhos.
1.6.2 AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

As Instituições de Ensino Superior (IES), em especial as Universidades, como Instituições que têm um importante papel social, devem ser estimuladas a avaliá-lo. Assim, a Avaliação Institucional ganha importância como instrumento não só de autoconhecimento e autorredirecionamento, mas como de prestação de contas à Sociedade. Devem, estas IES, pela Avaliação, buscar a melhoria na qualidade de suas realizações.

A Autoavaliação Institucional deve compor-se com a Avaliação do Poder Público. Cabe ao Poder Público proceder à avaliação das condições de funcionamento das IES - a ele subordinadas - e estabelecer as correções necessárias para se adequar às exigências do mundo contemporâneo e atingir níveis de qualidade, melhor definidos, na formação de novas gerações.

A existência no Sistema Estadual de categorias diversas de IES implica na consideração de que elas possuem papéis sociais diversificados, além de complexidade administrativa, contexto institucional e condições específicas de funcionamento. É necessário buscar aprimoramento para um processo avaliativo que estimule o melhor desenvolvimento das IES Estaduais e Municipais.

1.7 DIRETRIZES PARA VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO

Valorizar os Professores da Educação Básica e Superior significa garantir plano de carreira com ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos para atuação nas redes públicas, e remuneração compatível com a importância do seu papel social. Oferecer uma Formação Inicial que promova a Aprendizagem da Docência e, consequentemente, o Desenvolvimento Profissional, também é uma forma de Valorização do Magistério.

1.8 GESTÃO DEMOCRÁTICA NO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DE SÃO PAULO

A Gestão Democrática no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo deve contemplar a governança do Sistema e a governança das Escolas. A Gestão do Sistema deve ir além das Unidades Escolares, prevendo novas relações entre Estado, Sistemas e Agentes. A Gestão Democrática das Escolas Públicas pressupõe a conquista da autonomia escolar, realidade da qual os estabelecimentos oficiais de Educação Básica ainda estão muito distantes.

Por Gestão Democrática das Escolas Públicas de Educação Básica deve-se entender a participação dos profissionais da Educação na elaboração do Projeto Pedagógico da Escola e a participação das comunidades - escolar e local - em Conselhos escolares ou equivalentes. Para tornar estes Conselhos mais efetivos, é recomendável aumentar a participação da comunidade local, ou seja, dos pais de alunos.

Uma Gestão Escolar eficaz depende da autonomia da Unidade Escolar para garantir e otimizar os recursos humanos e materiais que efetivem a proposta curricular, desde manter instalações físicas adequadas até garantir presença e qualidade dos professores em cada sala de aula. Tal autonomia, hoje, não está garantida e deve ser aperfeiçoada. A participação contínua da comunidade local, em Conselhos e outras Instâncias, constitui importante fator para otimizar a democracia da gestão.

O provimento do cargo de Gestor das Escolas Públicas da Rede Estadual deve dar-se por critério meritório, conforme previsto na Constituição - concurso público de provas e títulos - para professores de carreira.

2. CONCLUSÃO

Encaminhe-se cópia desta Indicação ao Senhor Secretário de Estado da Educação.
São Paulo, 17 de abril de 2015.

a) Cons. Antonio Carlos das Neves
a) Consª Bernardete Angelina Gatti
a) Cons. Francisco Antonio Poli
a) Cons. Francisco José Carbonari
a) Consª Ghisleine Trigo Silveira
a) Consª Guiomar Namo de Mello
a) Cons. Hubert Alquéres
a) Cons. Jair Ribeiro da Silva Neto
a) Cons. João Cardoso Palma Filho
a) Consª Laura Laganá
a) Cons. Luís Carlos de Menezes
a) Cons. Márcio Cardima) Consª Maria Elisa Ehrhardt Carbonari
a) Consª Maria Cristina Barbosa Storópoli
a) Cons. Maria Helena Guimarães de Castro
a) Cons. Maria Lúcia Franco Montoro Jens
a) Cons. Mário Vedovello Filho
a) Consª Nina Beatriz Stocco Ranieri
a) Consª Priscilla Maria Bonini Ribeiro
a) Consª Rose Neubauer
a) Consª Suzana Guimarães Tripoli
a) Consª Sylvia Gouvêa
a) Cons. José Rui Camargo
a) Consª Neide cruz
a) Cons. Severiano Garcia Neto
a) Cons. Ulysses Telles Guariba Netto

Relatores

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 22 de abril de 2015

Cons. Francisco José Carbonari
Presidente

 

 

 
   
   
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