Destaques

 

 

UDEMO |09/09/15 10:10| Atualizado em 9/09/15 10:10


ESTRANGULAMENTO FINANCEIRO JUDICIAL: PRECATÓRIO, O MAL DE TODOS OS PROBLEMAS FINANCEIROS

O precatório “terrorista” e “nefelibata”, agora é acusado de causar estrangulamento financeiro judicial.

O fato de o Supremo Tribunal Federal determinar o uso dos depósitos judiciais e a Lei Federal nº 151 de 05/08/2015 dispor também sobre a utilização de numerário da conta depósito judicial, foi o suficiente para o precatório ser acusado na opinião do Desembargador Carlos Henrique Abrão do Tribunal de Justiça de São Paulo da Revista Consultor Jurídico de 20 do corrente e condenado à “forca financeira judicial”.

Causa espécie que somente agora e sempre na vez de pagar os precatórios, que o estrangulamento financeiro judicial vem à tona.

Há muito tempo que o Poder Judiciário “esmola de chapéu na mão”, ao pedir e não exigir verba do Poder Executivo e assumir que o comando do artigo 99 da Constituição Federal a chamada autonomia administrativa e financeira não é letra morta e deve ser cumprida.

Não é o “fogo da falência” que queima, mas sim o do calote oficial e utilizar recursos do depósito judicial é apagar incêndio das entidades devedoras no pagamento da sobrevida de 5 (cinco) anos que o “bombeiro STF” quer salvar em nome da segurança jurídica, cumprimento da decisão judicial e na guarda da Constituição Federal.

Nos últimos 9 (nove) anos, nem os Tribunais e principalmente o Banco do Brasil que comprou a Nossa Caixa Nosso Banco por causa da conta depósitos judiciais, deixando o Estado de São Paulo sem banco oficial, se manifestaram  sobre o caos financeiro judicial.

O leitor sabe por que e evidentemente não foi para pagar precatórios.

O verdadeiro terrorismo é afirmar que a utilização dos depósitos judiciais para pagar precatório é um “precatório reverso”, o que não é verdade, pois o fundo garantidor da lei suprirá financeiramente o levantamento do depósito do vencedor judicial.

“spread pagos”  à conta do Judiciário, e (uma montanha de dinheiro será retirada do Judiciário), afirmado pelo Desembargador é argumento que não se sustenta porque alicerçado em imoralidade de gestão financeira administrativa.

Não é a Lei Complementar Federal nº 151 que instalou a crise no Judiciário Nacional para pagar precatórios judiciais, mas sim a má administração financeira dos dirigentes de um Poder que não se assume é que é refém dos governantes de plantão.

Pagar precatório é constitucional e o que é mais importante, traz vantagens com a utilização dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios.

1- O cumprimento das decisões judiciais do Poder Judiciário;

2- O Poder Executivo cumprirá sua obrigação quitando os precatórios evitando-se as devidas sanções, economizando financeiramente ao erário;

3-  Os credores finalmente receberão os seus créditos em vida, resgatando o legítimo direito.

4- O Governo do Estado e Prefeituras se beneficiarão, realizando o pagamento dos precatórios, pois os credores evidentemente de posse dos recursos financeiros irão consumir e efetuar gastos com geração de impostos dente os quais o ICMS, IPTU, ISS, Prefeituras que irá retornar aos cofres do próprio Estado, propiciando a utilização para investimentos essenciais à população.

Chega de demagogia e de culpar o precatório, que é vítima e não “vilão financeiro”.

Pagamento de precatório alimentar JÁ!

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 
Filie-se à Udemo