UDEMO |09/09/15 10:10| Atualizado em
9/09/15 10:10
ESTRANGULAMENTO FINANCEIRO JUDICIAL: PRECATÓRIO, O MAL DE TODOS OS PROBLEMAS FINANCEIROS
O precatório “terrorista” e “nefelibata”, agora é acusado de causar estrangulamento financeiro judicial.
O fato de o Supremo Tribunal Federal determinar o uso dos depósitos judiciais e a Lei Federal nº 151 de 05/08/2015 dispor também sobre a utilização de numerário da conta depósito judicial, foi o suficiente para o precatório ser acusado na opinião do Desembargador Carlos Henrique Abrão do Tribunal de Justiça de São Paulo da Revista Consultor Jurídico de 20 do corrente e condenado à “forca financeira judicial”.
Causa espécie que somente agora e sempre na vez de pagar os precatórios, que o estrangulamento financeiro judicial vem à tona.
Há muito tempo que o Poder Judiciário “esmola de chapéu na mão”, ao pedir e não exigir verba do Poder Executivo e assumir que o comando do artigo 99 da Constituição Federal a chamada autonomia administrativa e financeira não é letra morta e deve ser cumprida.
Não é o “fogo da falência” que queima, mas sim o do calote oficial e utilizar recursos do depósito judicial é apagar incêndio das entidades devedoras no pagamento da sobrevida de 5 (cinco) anos que o “bombeiro STF” quer salvar em nome da segurança jurídica, cumprimento da decisão judicial e na guarda da Constituição Federal.
Nos últimos 9 (nove) anos, nem os Tribunais e principalmente o Banco do Brasil que comprou a Nossa Caixa Nosso Banco por causa da conta depósitos judiciais, deixando o Estado de São Paulo sem banco oficial, se manifestaram sobre o caos financeiro judicial.
O leitor sabe por que e evidentemente não foi para pagar precatórios.
O verdadeiro terrorismo é afirmar que a utilização dos depósitos judiciais para pagar precatório é um “precatório reverso”, o que não é verdade, pois o fundo garantidor da lei suprirá financeiramente o levantamento do depósito do vencedor judicial.
“spread pagos” à conta do Judiciário, e (uma montanha de dinheiro será retirada do Judiciário), afirmado pelo Desembargador é argumento que não se sustenta porque alicerçado em imoralidade de gestão financeira administrativa.
Não é a Lei Complementar Federal nº 151 que instalou a crise no Judiciário Nacional para pagar precatórios judiciais, mas sim a má administração financeira dos dirigentes de um Poder que não se assume é que é refém dos governantes de plantão.
Pagar precatório é constitucional e o que é mais importante, traz vantagens com a utilização dos depósitos judiciais para pagamento dos precatórios.
1- O cumprimento das decisões judiciais do Poder Judiciário;
2- O Poder Executivo cumprirá sua obrigação quitando os precatórios evitando-se as devidas sanções, economizando financeiramente ao erário;
3- Os credores finalmente receberão os seus créditos em vida, resgatando o legítimo direito.
4- O Governo do Estado e Prefeituras se beneficiarão, realizando o pagamento dos precatórios, pois os credores evidentemente de posse dos recursos financeiros irão consumir e efetuar gastos com geração de impostos dente os quais o ICMS, IPTU, ISS, Prefeituras que irá retornar aos cofres do próprio Estado, propiciando a utilização para investimentos essenciais à população.
Chega de demagogia e de culpar o precatório, que é vítima e não “vilão financeiro”.
Pagamento de precatório alimentar JÁ!
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