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UDEMO | 12/01/2018 | Atualizado em 19/01/18 16:03


URGENTE

Ingresso de Diretores: Ação Judicial


No mês de outubro do ano passado, tivemos uma reunião na SE, com os responsáveis diretos pelo Concurso de Diretor, para esclarecer e decidir uma suposta polêmica. Quem avalia e quem decide sobre os títulos dos candidatos aprovados no concurso?

Depois de muita discussão, chegou-se a um consenso: a palavra final é da SE, depois de manifestação da empresa contratada – Instituto Nosso Rumo. Ou seja, não é o próprio candidato que decide sobre seus títulos.

Ficou claro no Edital do Concurso que:

1 - Somente os candidatos habilitados na prova terão seus títulos avaliados;

Portanto, para ter os títulos avaliados, os candidatos teriam de ter sido antes habilitados na prova; ou seja, (1) teriam de ter a inscrição deferida e (2) ter sido aprovados no exame. Para ter a inscrição deferida (1), os candidatos teriam de comprovar o pré-requisito previsto na LC 836/97: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação na área de Educação, e ter no mínimo oito anos de efetivo exercício de Magistério. Sem o cumprimento desta dupla exigência, o candidato teria a inscrição indeferida.

2 – Somente serão considerados os títulos referentes a cursos que guardem relação com as atribuições do cargo de Diretor de Escola...

3 -Todos os títulos apresentados devem corresponder a cursos devidamente credenciados, registrados ou aprovados pelos órgãos competentes.

4- Os documentos e diplomas relacionados a cursos realizados no exterior somente serão considerados quando vertidos para o português, por tradutor oficial, e reconhecidos segundo a legislação própria.

Portanto, o Edital, ao se referir a títulos deixa claro que se trata de cursos.

5 - O recebimento, a análise e a avaliação dos títulos serão efetuados pelo Instituto Nosso Rumo.

Fica claro que quem avalia os títulos é o Instituto Nosso Rumo; ou seja, o candidato não tem nenhum poder de decisão sobre os títulos, que foram enviados em envelope lacrado, via Correios, ao Instituto.

6 - A pontuação obtida com os Títulos será acrescida na nota da Prova, para efeito de classificação.

Portanto, trata-se, ainda, dos cursos referidos nos itens anteriores. Os pontos obtidos com a titulação serão acrescidos à nota da prova, para efeito de classificação.

7- A escolaridade e o tempo de experiência, exigidos como requisito para inscrição no Concurso Público, não serão considerados como Título.

Fica claro que a escolaridade (a formação) e o tempo de experiência(os 8 anos de efetivo exercício de Magistério) não serão considerados como Títulos, uma vez que ambos são pré-requisitos para o provimento do cargo.

 

Mediante estas ponderações, ficou acertado, na reunião de outubro, que a SE e/ou o Instituto Nosso Rumo não poderiam usar o tempo de serviço do candidato como título, antes de preenchida a condição do pré-requisito. Por exemplo, se um candidato comprovasse ter apenas 8 anos de efetivo exercício, esse tempo seria todo computado como pré-requisito, não sobrando nenhum tempo para pontuação. É o que está no item 7, acima. Já um candidato que comprovasse ter 20 anos de efetivo exercício, teria os 8 anos retirados – pré-requisito – e os outros 12 anos, excedentes, seriam computados como títulos.

Isso, além de ser previsão do Edital, é o óbvio, o lógico e o justo!

Estranhamente, recebemos a notícia, hoje, de que a alguns candidatos está sendo negada a posse, “porque o seu tempo de serviço foi usado como título e não como pré-requisito”; ou seja, embora tenha ele os 8 anos de efetivo exercício, isso não pode ser comprovado porque o tempo foi usado para outro fim (titulação) !
Declara-se que o candidato teve a inscrição deferida, foi aprovado no exame, comprovou que possui os requisitos para o preenchimento do cargo, mas o Instituto Nosso Rumo e/ou a SE decidiram, por conta própria, usar o tempo declarado e comprovado para titulação e não como pré-requisito, inviabilizando a posse do candidato no cargo !!

Isso seria cômico se não fosse trágico!

Insistimos em dois pontos:

  1. Consta do Edital: A escolaridade e o tempo de experiência, exigidos como requisito para inscrição no Concurso Público, não serão considerados como Título.
  2. Tudo já havia sido esclarecido e acertado entre a SE e a Udemo, em reunião, no mês de outubro.

Por essas razões, a Udemo vai impetrar ação judicial em favor dos seus associados que estejam sendo impedidos de tomar posse no cargo de Diretor de Escola por terem tido o tempo de serviço indevidamente contado para pontuação e não como pré-requisito.


Se essa for a sua situação, entre em contato, URGENTE, com o nosso Departamento Jurídico, para as devidas instruções.

 

Saudações,

Udemo Central.

 

 

 

 
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