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UDEMO | 24/04/18 | Atualizado em 24/04/18 12:52


- VITÓRIA! -

A Confederação Nacional dos Servidores Públicos – CNSP  - e Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário – ANSJ -, por intermédio de seu Advogado Dr. Júlio Bonafonte, obteve grande vitória no Conselho Nacional de Justiça em Brasília, no Pedido de Providências – Processo Conselheiro 0003498-17.2012.2.00.0000, para assegurar aos Idosos e Portadores de Doença Graves,  Prioridade de recebimento em todos os precatórios e não somente em único.

A abrangência para todos os credores no Brasil dos precatórios alimentares se reveste em medida justa e humanitária conforme poderá se constatar da Decisão a seguir transcrita:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CONSELHEIRO  0003498-17.2012.2.00.0000
Requerente: Confederação Nacional dos Servidores Públicos - Cnsp Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário - AnsjRequerido: Conselho Nacional de Justiça

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Advogado(s): SP123871 - Julio Bonafonte (REQUERENTE)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PAGAMENTO PRIVILEGIADO DE PRECATÓRIOS A IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES, CONFORME A PREVISÃO DO § 2º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE NORMATIVO EMITIDO PELO TJSP QUE TERIA LIMITADO A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO REFERIDO PAGAMENTO PRIVILEGIADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALTERAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 115/2009 PARA QUE CONSTE EM SEU ARTIGO 10 A OBRIGATORIEDADE DESTE PAGAMENTO PREFERENCIAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

1. Emenda Constitucional 62/2009 que deu nova redação ao § 2º do artigo 100 para instituir a preferência de pagamento dos precatórios devidos aos idosos e portadores de doenças graves.

2. Redação do caput do artigo 10 da Resolução CNJ n. 115/2010 que não implica em qualquer limitação ao pagamento privilegiado de precatórios para idosos e doentes graves, nos termos da previsão do § 2º do art. 100 da CF e, portanto, não contrariando o texto constitucional, deve ser mantida.

4. Redação do item 10.4 da Ordem de Serviço n. 3, de 23.12.2010, impugnado pelo requerente, que merece alteração em razão de seu teor estabelecer verdadeira limitação à garantia constitucional do pagamento preferencial de precatórios aos idosos e portadores de doenças graves.

5. Pedido julgado parcialmente procedente.
Assim, assiste razão ao requerente em seu pedido para que o normativo emitido pelo TJSP sofra alteração para excluir a limitação que seu comando estabelece quanto ao pagamento privilegiado de precatórios a idosos e portadores de doenças graves.

Por todo o exposto, VOTO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido, para determinar que seja alterada a redação do item 10.4. da Ordem de Serviço n. 3/2010, de emissão do Departamento de Precatórios do TJSP, para excluir de seu texto a expressão “uma única vez”, de modo que aquela Corte não imponha limitação ao pagamento privilegiado de precatórios aos idosos e portadores de doenças graves, em afronta à garantia constitucional expressa no comando do § 2º do art. 100 da CF.
           

Após as comunicações de praxe, arquive-se.
JOSÉ GUILHERME VASI WERNE
(Conselheiro)

É importante reativar a Decisão supracitada, para que novamente não se suscite dúvida quando do cumprimento da recente Emenda Constitucional nº 99/2017 – Pagamento dos Precatórios, especialmente em seu art. 2ª parágrafo 2º:
 “Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e àdeficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em Lei para os fins ao disposto no parágrafo 3º do Art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em  ordem cronológica de apresentação do precatório.”

Atualmente o valor quíntuplo da RPV (parágrafo 3º do art. 100) no Estado de São Paulo é de R$ 145.884,55 (R$ 29.176,91 x 5) e na Prefeitura do Município de São Paulo R$ 105.136,55 (R$ 21.027,31 x 5).

Consequentemente o exercício da prioridade pode fazer com que o credor-funcionário receba integralmente ou grande parte do valor a quem tem direito e nesse sentido vamos cobrar o Tribunal de Justiça pagador, inclusive completando parte do recebimento da prioridade anterior,  e o que seja aplicado a Decisão do Conselho Nacional de Justiça para todos os precatórios.

A nossa grande vitória é fruto de trabalho que deverá continuar sem omissão.

São Paulo, 23 de abril de 2018.

JÚLIO BONAFONTE


 

 

 

 
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