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UDEMO | 21/02/19 13:13 | Atualizado em 8/03/19 13:32


Reforma da Previdência

Colega,

A partir de 21/02/2019, você poderá acompanhar pelo nosso site os estudos e as análises sobre a Reforma da Previdência, assim como sua tramitação no Congresso Nacional.

Esclarecemos que vamos tratar apenas das matérias que nos dizem respeito diretamente: servidores públicos civis, quadro da educação, com destaque para o Suporte Pedagógico e Professores.

Todas as nossas observações serão feitas com base no texto oficial, publicado no Congresso Nacional; por isso, por vezes, poderá haver alguma diferença entre nossas ponderações e o que é publicado pela mídia. Nesses casos, havendo dúvidas, pedimos que entrem em contato conosco.


1 - DIREITO ADQUIRIDO

A Proposta de Emenda à Constituição está respeitando o direito adquirido, tanto com relação à concessão da aposentadoria  como à pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido. Tendo cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios, de acordo com a legislação vigente antes da promulgação da Emenda, o servidor poderá aposentar-se a qualquer tempo, sem prejuízos.

Os benefícios serão calculados e reajustados de acordo com a legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Regras de Transição, Artigo 9º, caput e § 1º)

2 - ABONO DE PERMANÊNCIA 

Tendo cumprido os requisitos para a aposentadoria voluntária, de acordo com a legislação vigente antes da promulgação da Emenda, o servidor que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, observados os critérios a serem estabelecidos pelo ente federativo. 

Se o ente federativo (no nosso caso, o Estado) não estabelecer esses critérios, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciária. (Regras de Transição, Artigo 10 e Parágrafo único).

Comentário da Udemo:

Com relação ao Abono de Permanência, os trechos que estão negritados e sublinhados são novidades. Hoje, a legislação afirma que o servidor faz jus ao abono de permanência. Na Proposta, ele poderá fazer jus, o que não é necessariamente a mesma coisa, mas também não nos permite afirmar o contrário. Hoje, o abono de permanência equivale ao valor da contribuição previdenciária. Na Proposta, o abono de permanência equivalerá, no máximo, ao valor da contribuição previdenciária. Então, ele poderá, eventualmente, ser inferior ao valor da contribuição previdenciária? Os critérios serão estabelecidos pelo ente federativo (no nosso caso, o Estado de São Paulo), ou no silêncio do ente federativo, o abono de permanência será pago no valor da contribuição previdenciáriaou seja, o mesmo valor da contribuição previdenciária. Hoje, não há necessidade de estabelecer critérios. Faz-se jus, recebe-se.
Trata-se de detalhes de redação que poderão fazer a diferença na hora da aplicação da lei.

3 - A aposentadoria voluntária dos Servidores Públicos em geral

Hoje:
Homens: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
Mulheres: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.
Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Pela Proposta
Homens: 65 anos de idade e 25 anos de contribuição
Mulheres: 62 anos de idade e 25 anos de contribuição

Regra de pontos: é a soma do tempo de contribuição com a idade. Com relação aos pontos, para a aposentadoria exige-se:

Homens: 96 pontos em 2019, acrescentando-se 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 105 pontos, em 2033;

Mulheres: 86 pontos em 2019, acrescentando-se 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, em 2033.

Um exemplo: um servidor com 60 anos de idade e 30 anos de contribuição tem 90 pontos (60 + 30).

4 - A aposentadoria voluntária dos Servidores Públicos em geral – Regras de Transição

Quem ingressou no serviço público em cargo efetivo até a data da promulgação da Emenda, deverá preencher os seguintes requisitos:

Até 2021
Homem: 61 anos de idade e 35 anos de contribuição
Mulher:  56 anos de idade e 30 anos de contribuição
20 anos de efetivo exercício no serviço público
5 anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria
Somatório da idade e do tempo de contribuição: 96 pontos para o homem e 86 pontos para a mulher

A partir de 01/01/2022
Homem: 62 anos de idade e 35 anos de contribuição
Mulher:  57 anos de idade e 30 anos de contribuição
Continuam os demais requisitos, com a atualização dos pontos.

5 - A aposentadoria voluntária dos professores públicos

Hoje:
Homens: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Mulheres: 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.
Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo de professor.

Pela Proposta
Homens: 60 anos de idade e 30 anos de contribuição
Mulheres: 60 anos de idade e 30 anos de contribuição
Além da idade e do tempo de contribuição, exige-se o cumprimento de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo de professor.

6 - A aposentadoria voluntária dos professores públicos – Regras de Transição

Homens: 56 anos de idade e 30 anos de contribuição, na data da promulgação da Emenda
Mulheres: 51 anos de idade e 25 anos de contribuição, na data da promulgação da Emenda
Homens: 57 anos de idade, a partir de 01/01/2022
Mulheres: 52 anos de idade, a partir de 01/01/2022
Somatório da idade e do tempo de contribuição: 
Homem: 91 pontos, acrescentando-se 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100; 
Mulher: 81 pontos, acrescentando-se 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 95 pontos.

7 - A aposentadoria especial dos professores públicos

HOJE
A aposentadoria especial está garantida na Constituição para os professores da educação básica.

O STF reconheceu que esse direito estende-se aos Diretores e Supervisores, onde houver plano de carreira contemplando esses cargos. Alguns Estados e Municípios acataram a decisão do STF; a grande maioria, não.

PELA PROPOSTA
A aposentadoria especial não está mais garantida na Constituição para os professores da educação básica. Ela dependerá da aprovação de uma lei complementar de iniciativa do Poder Executivo federal.

Além disso, a Proposta fala em “titulares do cargo de professor” e não mais  “professores”, o que restringe a aplicação da norma. Se aprovada a Proposta, a aposentadoria especial do quadro de suporte pedagógico está praticamente descartada. E a dos professores está ameaçada, pois dependerá de regulamentação federal.

8 - As alíquotas de contribuição

HOJE
A alíquota é única, de 11% sobre o total dos vencimentos.

PELA PROPOSTA
As alíquotas serão progressivas, podendo chegar a 22% do total de vencimentos.
No Estado de São Paulo, para o magistério estadual, a alíquota já passaria a 14%.
Veja, a variação das alíquotas, de acordo com as faixas salariais:

  1. R$ 2.389,44 = 14%
  2. R$ 4.160,55 = 14,5%
  3. R$ 10.000,00 = 19 %
  4. R$ 39.000,00 = 22%

Para os aposentados e pensionistas, essas alíquotas serão aplicadas sobre o valor dos proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência. Porém, através de lei complementar, o governo poderá aumentar a base de incidência dessas contribuições, temporariamente, para “equacionar o déficit atuarial de seu regime próprio de previdência social”.

As alíquotas poderão ser majoradas sempre que for comprovado o déficit no sistema próprio de previdência dos entes federados.

9 - A questão das idades para a aposentadoria

HOJE
Idade mínima: 50 anos, se mulher, professora
Idade máxima: 75 anos – aposentadoria compulsória

PELA PROPOSTA
Idade mínima: 60 anos (homem e mulher)
Idade máxima: 75 anos – aposentadoria compulsória
Porém, o cálculo da pontuação (idade + tempo de contribuição) poderá ser alterado por lei complementar, “quando o aumento na expectativa de sobrevida da população brasileira atingir os 65 anos de idade”. 

10 - Um “Golpe de Mestre”

Os Estados, o Distrito Federal e os municípios terão 180 dias de prazo para alterar a alíquota mínima. Caso não o façam, a alíquota de 14% será definitivamente aplicada aos respectivos servidores.

Em resumo, os governadores e os prefeitos não terão de se indispor com seus funcionários e eleitores, nem de enfrentar problemas com o legislativo. Basta silenciar durante 180 dias, e aí passa a valer a imposição federal. A “culpa” será do governo federal !

Colegas,

Teríamos assunto para mais algumas dezenas de matérias sobre esse tema. Não compensa ! Não há um ponto sequer na Proposta da Reforma da Previdência que nos seja favorável.

Esta Proposta é pior do que podíamos imaginar, principalmente para o magistério público.

Portanto, só há uma última observação a fazer:

ESSA PROPOSTA TEM DE SER RASGADA !

Ela não pode sequer ser levada a votação. Se for, terá de ser derrotada, por ampla maioria, no Congresso !

Vamos nos mobilizar ! Na Udemo Central, já começamos os nossos contatos. Na sua região, procure os políticos, principalmente (mas não apenas) os Deputados Federais e Senadores.

As cinco entidades da educação vão se reunir, dia 26/02/19, para traçar uma mobilização conjunta !

Hoje, faltam, no Brasil, alguns milhares de professores, incluindo o Estado de São Paulo, o mais rico. Cerca de 22% dos professores da educação básica não têm formação superior. O piso salarial nacional é de R$ R$ 2.557,74, por 40 horas de trabalho semanais. Uma vergonha ! Alguns Estados, e muitos municípios (muitos!) não pagam nem esse piso. Aumentando a alíquota de contribuição, de 11% para 14%, o salário a receber será ainda menor !

Com essa Proposta de Reforma da Previdência, o percentual de 2,4% de pessoas que hoje se interessam pelo magistério – um dos mais baixos do mundo – ficará ainda menor !

ESTA REFORMA, NÃO !!


Veja também:
Esta reforma, Não! Carta enviada pela UDEMO a todos os Deputados Federais e Senadores.

 

 

 
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