UDEMO | 29/10/19 9:53 | Atualizado em 6/11/19 12:18


PEI: é longo !
Mas vale a pena ler e guardar !

Legislação – Falsas convicções

A educação pública paulista, aos poucos, vai voltando ao início do
século passado! O discurso é de avanço. A prática, de retrocesso!

O tempo todo, mas principalmente quando algum projeto/programa de governo coloca em risco nossos direitos, aparecem os defensores dos secretários de plantão para tentar enganar (ou ao menos tranquilizar) os mais desavisados, e criticar a Udemo, por “estar fazendo terrorismo” com a rede. Mas o contrário também ocorre. Quando a Udemo esclarece que, na prática, o estágio probatório, para o magistério, não é nem estágio nem probatório, os representantes do governo de plantão correm a lembrá-lo: “vai participar da mobilização? Cuidado com o estágio probatório”; “vai denunciar as péssimas condições da escola ? Cuidado com o estágio probatório”; “não vai defender o PEI na sua escola? Olha o estágio probatório”. São aqueles colegas que, como as nuvens, vão para onde o vento de cima sopra !

A intenção, com o presente material, é esclarecer alguns pontos importantes na legislação que rege a nossa vida profissional. Mais especificamente, a estabilidade, que sucede à efetivação, e a ‘armadilha’ do programa PEI. E o faremos a partir de perguntas que chegam com muita frequência na Udemo. No final, você encontrará os trechos legais mencionados nos números em parênteses.

1) Sou Diretor de Escola efetivo há vinte anos; portanto, só posso ser retirado do meu cargo (da minha escola) mediante processo administrativo (ou criminal). Certo ?

Resposta: Errado ! Você poderá perder o cargo quando houver procedimento de avaliação periódica de desempenho e você for reprovado (1). O problema maior é que seu cargo poderá ser extinto ou declarado desnecessário, e aí você ficará em “disponibilidade remunerada proporcional(2). Você também poderá perder o cargo quando a despesa com os servidores (ativos e inativos) exceder os limites estabelecidos em lei complementar. O corte começa com os cargos em comissão, segue com os servidores não estáveis e termina com os efetivos estáveis. Nesses casos, o cargo será considerado extinto. Você “perde o cargo” (3).

Até aqui, diríamos: relaxe ! Tudo isso é possível, mas totalmente improvável ! Ainda mais no magistério público, onde a falta de profissionais é alarmante !
Relaxe, ainda, mas nem tanto, com a próxima hipótese. Você poderá ser retirado da sua escola e ser encaminhado para outra unidade, ou para a Diretoria de Ensino, no interesse da administração (transferência/remoção ex officio). O Estado entende que você é efetivo no serviço público e não na sua escola. Então, essa transferência poderá ocorrer “por conveniência do serviço”. (4)

2) Sou Diretor de Escola efetivo há dez anos. Minha escola será PEI, a partir do próximo ano. A Diretoria de Ensino garantiu que eu continuo no meu cargo; nem vou passar pelo credenciamento. Certo ?

Resposta: Errado ! Você queria que a Diretoria dissesse o quê, nesse desespero em que eles estão para implantar as novas PEI, a qualquer preço ? Com certeza, você já ouviu, alguma vez, da sua mãe e/ou do seu pai, que a injeção não ia doer nada. A famosa Benzetacil 1.200.000 UI ! Talvez você já tenha dito o mesmo para um filho ou neto. É uma mentirinha humanitária ! Realmente, para o ano que vem, você continuará na escola, sem necessidade de passar pelo credenciamento. Mas só para o ano que vem. Depois, volta tudo ao esquema PEI (credenciamento etc).

Lembre-se: na PEI, a cessação da designação do integrante do QM poderá ocorrer a qualquer tempo. Portanto, já no ano que vem, caso você não corresponda às expectativas de atuação no programa, sua designação poderá ser cessada (5). Caberá defesa ? Sim, mas com um pequeno grande detalhe: o prazo para a defesa será de 3 dias úteis, e o procedimento será concluído em 5 dias (6) ! Defesa em 3 dias e decisão em 5 dias ! Isso é o que se pode chamar de “estreita defesa” e “execução sumária” ! Daí para frente, recurso só na Justiça, que, normalmente, tem um prazo bem menos rigoroso. Algo em torno de dois anos!

Apeado do seu cargo na PEI, como o governo é bonzinho e só quer o seu bem, colega professor – afinal, você é um educador – você poderá ir para uma outra unidade, mais próxima, na mesma Diretoria de Ensino, que poderá ficar a 100 quilômetros de distância (no caso do interior) ou bem mais próxima de sua casa, porém ‘mais perto do inferno’ ! (7)

Como o governo é bonzinho e só quer o seu bem, colega Diretor – afinal, você é um educador – ele poderá lhe conceder um outro “privilégio”: você poderá ficar na sede da Diretoria de Ensino. Já imaginou se a Diretoria ficar no mesmo quarteirão da sua casa ? Moleza ! Mas, e se ficar a 50 km de distância? Quem pagará o combustível ?

Aqui surge um outro problema. Assim como você, dezenas de outros Diretores, com o tempo, também terão de ser transferidos para as Diretorias de Ensino. Isso se dará na mesma proporção em que as escolas regulares forem sendo transformadas em PEI. O que os Diretores vão fazer na sede da Diretoria ? O módulo das Diretorias comporta o cargo de Diretor de Escola? Não ! Então, seu cargo poderá será declarado desnecessário e, em seguida, extinto ! (2)

Você ainda não percebeu toda a maldade que está por trás do programa PEI para professores e gestores ? Você acha que 75% de gratificação no piso justifica esse absurdo?

Se você acredita na proposta pedagógica do PEI, lembre-se de que essa proposta pode muito bem ser trabalhada nas escolas regulares, com algumas adaptações, sem ameaçar a carreira dos educadores, de quem o governo tanto precisa para fazer valer qualquer projeto/programa de educação. O que menos conta na PEI (mas conta !) é a jornada diária de 9 horas e meia. Prova disso é que agora a própria Secretaria está propondo um PEI mais curto, de 7 horas. Por quê ? Primeiro, porque “Ensino Integral, Educação Integral, Ensino em Tempo Integral e Educação em Tempo Integral” não são sinônimos. A Finlândia oferece Ensino Integral a todos os alunos com no máximo 6 horas diárias de trabalho e 190 dias letivos. O Plano Nacional de Educação e o Plano Estadual de Educação falam em “Ensino Integral”, e não “Ensino em Tempo Integral”. O que realmente funciona na escola PEI: a jornada única de 40 horas semanais na escola, a dedicação exclusiva, a recuperação no contraturno, valorização, formação, capacitação e treinamento dos profissionais, redução das faltas. A PEI só não funciona melhor porque o próprio governo continua ‘boicotando’ as escolas, deixando-as, em muitos lugares, sem professores, funcionários, verbas, manutenção e até merenda!

Tudo o que há de positivo nas escolas PEI poderá ser feito nas escolas regulares, sem precisar discriminar alunos e professores, e sem ameaçar a carreira dos educadores. Basta querer !

3) A Diretoria de Ensino, em reunião com Diretores e Supervisores, deixou claro que o cargo de Diretor de Escola não será extinto com o programa PEI. É verdade ?

Resposta: Não ! Além de tudo, parece que esqueceram de mencionar o Professor e o Supervisor, que também estão no mesmo caminho; ou seja, “ladeira abaixo”.

Já afirmamos que na PEI, a cessação da designação do integrante do QM poderá ocorrer a qualquer tempo, caso ele não corresponda às expectativas de atuação no programa (5).

Num primeiro momento, a legislação afirma que a composição e a estrutura das escolas de ensino médio de período integral, com integrantes do QM, será diferente das escolas regulares (jornada única de 40 horas, dedicação exclusiva, módulo ampliado). Note que, neste momento, a PEI só atingia as escolas de ensino médio, e seus integrantes seriam, obrigatoriamente, do QM. (8)

Num segundo momento, os professores que atuarem nas escolas PEI passam a assumir postos de trabalho docente, de acordo com a demanda anual de matrículas. Quem controla o fluxo é o Diretor de Escola. (9)

Lembre-se de que, de acordo com o Estatuto do Magistério, os postos de trabalho destinam-se tão somente às funções de Professor Coordenador e de Vice-Diretor de Escola. Professor é cargo de provimento efetivo (10). Portanto, e contrariamente à lei maior, na PEI não há professores efetivos, mas sim ocupantes de postos de trabalhos. Eles poderão ser removidos/transferidos para a unidade mais próxima, a qualquer momento, sem as prerrogativas da efetivação e da estabilidade.

Num terceiro momento, numa das já habituais derrapadas legais da Secretaria da Educação, as escolas PEI poderão contar com quadro de magistério próprio, independentemente do que ocorre nas demais unidades escolares (11).

É preciso dar a devida atenção a essa redação: “quadro de magistério próprio”. Até então, a composição e a estrutura das escolas de ensino médio de período integral davam-se com integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. No limite, e como a lei não contém palavras inúteis, com a expressão “quadro de magistério próprio”, a PEI está caminhando para uma certa independência do sistema de ensino do Estado: ela poderá ter seus próprios professores e gestores, desvinculados da rede pública !

Na mesma linha, e com mais gravidade, afirma-se que as escolas PEI terão “quadro de pessoal próprio”. Aqui foram ainda mais longe. Veja que nem é mais “quadro de magistério próprio”, mas sim “quadro de pessoal próprio” (12).

Cuidado, colega! Aos poucos, vão nos retirando direitos, cargos e salários. Aos poucos, vão criando um subsistema dentro de um sistema maior de ensino público que, além de não resolver o problema da educação pública paulista, compromete a carreira de seus profissionais! Não é à-toa que a legislação da PEI faz menção, o tempo todo, aos “integrantes do quadro de magistério, que estiverem afastados junto ao Programa PEI”.  

Na PEI, ninguém é titular de cargo ! É “afastado” ! Pense nisso !

Esta política de atentar contra os efetivos concursados vai ao encontro da mentalidade tacanha de boa parte do empresariado e dos políticos brasileiros. Maus empresários: “não está fazendo do jeito que eu quero ? Rua ! Põe outro no lugar”! Mesmo que não tenha havido formação, treinamento ou capacitação. Politiqueiros: “nada de efetivos; eu vou pôr lá quem eu quiser: o pessoal que fechou comigo”!

Acaba-se com a efetivação, extingue-se a estabilidade, reimplanta-se a indicação política ! E assim, a educação pública paulista, aos poucos, vai voltando ao início do século passado ! O discurso é de avanço. A prática, de retrocesso !

Referências legais:

1) C.F., Art. 41, § 1º, III.
C.F.-Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

2) C.F., Art. 41, § 3º; Dec. Federal nº 3.151/99, Art. 2º
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Dec. Federal nº 3.151/99, Art. 2º
Art. 2º - Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades.

3) C.F., Art. 169, § 3º, I e II, e § 4º
Art. 169
. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

4) LC 180/78, Art. 55

Artigo 55 - A transferência poderá ser feita a pedido ou «ex officio», atendida sempre a conveniência do serviço.

5) LC 1.164/12, Art. 3º, § 5º(redação dada pela LC 1.191/12); Dec. 59.354/13, Art. 2º, § 11.
Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor. (NR)
§ 5º - A cessação da designação dos servidores elencados no § 1º deste artigo poderá ocorrer a qualquer momento, caso não estejam correspondendo à atuação específica do Programa Ensino Integral. (NR)
Dec. 59.354/13, Art. 2º, § 11
Artigo 2º - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido neste artigo.
§ 11 - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no programa.

6) Dec. 59.354/13, Art. 2º, § 12
§ 12 - Na hipótese do § 11 deste artigo, previamente ao ato de cessação da designação, será assegurada ao integrante do Quadro do Magistério a faculdade de exercer o direito de defesa, no prazo de 3 (três) dias úteis, subsequentes à sua notificação, devendo o procedimento ser concluído dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo das razões de defesa ou do decurso do prazo para apresentá-las.

7) LC 1.164/12, Art. 3º, § 6º (redação dada pela LC 1.191/12)
Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral com integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor. (NR)
§ 6º - Os docentes, titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades, que não permanecerem na unidade escolar do Programa Ensino Integral, serão removidos e/ou transferidos para a unidade escolar mais próxima. (NR)

8) LC 1.164/12, Art. 1º
Art. 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI aos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada.

9) LC 1.191/12, Art. 3º
Artigo 3º - O número de postos de trabalho docente em escolas do Programa do Ensino Integral será fixado anualmente, em cada unidade, de acordo com a demanda de matrículas, por ato do Diretor de Escola, conforme a respectiva regulamentação.

10) LC 836/97, Art. 4º e 5º
Artigo 4º - O Quadro do Magistério é constituído das seguintes classes:
I - classes de docentes:
a) Professor Educação Básica I - SQC-II e SQF-I;
b) Professor Educação Básica II - SQC-II e SQF-I;
II - classes de suporte pedagógico:
a) Diretor de Escola - SQC-II;
b) Supervisor de Ensino - SQC-II;
c) Dirigente Regional de Ensino - SQC-I.
Artigo 5º - Além das classes previstas no artigo anterior, haverá na unidade escolar postos de trabalho destinados às funções de Professor Coordenador e às funções de Vice-Diretor de Escola, na forma a ser estabelecida em regulamento.

11) Res. SEDUC 44/19, Art. 5º
Art. 5º - As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral poderão contar com quadro de magistério próprio, independentemente do módulo de pessoal em vigor para as demais unidades escolares estaduais.

12) Dec. 59.354/13, Art. 2º
Artigo 2º -
As escolas participantes do Programa Ensino Integral, com estrutura, organização e funcionamento peculiares contarão, em sua execução, com quadro de pessoal próprio, independente do módulo de pessoal em vigor para as escolas estaduais, conforme estabelecido neste artigo.

 


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