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UDEMO |14/01/2020 15:06 | Atualizado em 14/01/20 16:44


A UDEMO ESCLARECE - PEB

 

Muitos professores – docentes - têm questionado a Udemo sobre o fato de “não estarem explicitamente mencionados” na Res. SE 5/2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério. Por dispor sobre substituições nas classes de Suporte Pedagógico do QM, em tese, essa Resolução não atingiria os docentes.

Mas, atinge!

A Res. SE 5/2020 fundamenta-se na LC 444/1985, artigo 22, que dispõe:

Artigo 22 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.


Embora a LC nº 444/85 determine que a substituição de cargo vago só poderá ser exercida por membro do QM da mesma classe (professor por professor, diretor por diretor, supervisor por supervisor), a Res. SE 5/2020 afirma que a substituição de cargo vago será feita por titular de cargo do mesmo Quadro. Quadro inclui todos os profissionais do QM: professor, diretor e supervisor. Professor pode substituir diretor e/ou supervisor; diretor pode substituir supervisor etc.

Além disso, o Vice-Diretor é um posto de trabalho ocupado por professor.

De acordo com o artigo 1º, § 5º, da Res. SE 5/2020, na inscrição para a função de Supervisor de Ensino considerar-se-á, como tempo de gestão educacional, os períodos de designação de Vice-Diretor de Escola, Diretor de Escola, Supervisor de Ensino e Dirigente Regional de Ensino. Repetimos: Vice-Diretor é professor!

De acordo com a Res. SE 5/2020, artigo 2º, § 2º, a substituição dos cargos de Diretor de Escola será assumida, obrigatoriamente, pelo Vice-Diretor de Escola, independentemente do período do impedimento legal, mesmo quando mudar o motivo da substituição ou seu prazo. Em seguida, vem o § 3º, do mesmo artigo, para afirmar que “excepcionalmente, para garantir a continuidade do trabalho pedagógico da escola, no caso de que trata o parágrafo anterior a vaga em substituição de Diretor de Escola poderá ser oferecida em sessão de atribuição nos termos dessa resolução, a critério do Dirigente Regional de Ensino”. Em resumo, desdizendo o § 2º, subtraindo um direito do Vice-Diretor, e contrariando a norma, quem decide sobre a substituição do Diretor é o Dirigente Regional.

Então, o professor que quiser substituir diretor e/ou supervisor terá de passar pela mesma via crucis do “especialista de educação”: preenchimento de formulário de inscrição; apresentação de plano de ação para a unidade escolar ou diretoria de ensino articulado ao Método de Melhoria de Resultados (MMR); passar por uma “entrevista técnica”, e, depois, por uma “entrevista final”!

Aliás, isso está claro, agora, no destaque do site da SE: Educação abre processo seletivo para Diretores e Supervisores: “Podem se inscrever docentes, diretores de escola e supervisores de ensino”.

Portanto, a luta é de todos os prejudicados, ou seja, todos nós: professores, vices, diretores e supervisores!

Saudações,
Udemo Central

 


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