Destaques

 

 

UDEMO | 10/03/20 | Atualizado em 12/03/20 15:34


A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 1

RESUMO E COMENTÁRIOS

Colega,

Com este número, iniciamos a série de publicações sobre a nova Previdência Paulista, com ênfase nos professores, gestores e servidores da Educação. Serão artigos curtos, didáticos e de caráter geral. Os casos específicos serão tratados diretamente pelos colegas do Departamento Jurídico (dia a dia e contencioso), mediante dados repassados pelos associados, no questionário fornecido pela Udemo. Além dos artigos, as planilhas-resumo das matérias ficarão disponíveis no site da Udemo. Acreditamos que esses artigos e planilhas serão de grande valia para todos os que precisam de uma primeira abordagem sobre a matéria. Lembramos, ainda, que todo o material estará sujeito a modificações, tendo em vista que a legislação foi publicada com erros, inconsistências e inadequações.

Saudações,
Udemo Central.

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 2

DADOS GERAIS

  1. Entrada em vigor das novas regras: dia 07/03/2020, exceto para as novas alíquotas de contribuição, que entrarão em vigor no dia 04/06/2020.
  2. Direitos adquiridos: estão assegurados. Quem já preencheu os requisitos para a aposentadoria, antes do dia 07/03/2020 (data da promulgação da Emenda), aposenta-se de acordo com as normas vigentes à época.
  3. Contribuição escalonada, a partir de 04/6/2020: a alíquota vai variar entre 11% (até 1 salário mínimo) e 16% (acima do teto do INSS= R$ 6.101,06)

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 3

IDADES MÍNIMAS

  1. 62 anos, para as mulheres / 65 anos, para os homens.
  2. Para professores, a idade mínima (e apenas ela) será reduzida em cinco anos: 60 anos, para os homens, 57 anos, para as mulheres. Foi mantida a expressão: ”funções de magistério”, e inclui o professor designado PCP, Vice - Diretor, Diretor, Supervisor, e o professor readaptado (em exercício na escola). Em tese, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino efetivos estão fora da aposentadoria especial.
  3. Aposentadoria especial (servidor com deficiência): várias exigências, condições e possibilidades. Cada caso deverá ser analisado individualmente.

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 4

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

  • 25 anos para homens e mulheres / 10 anos no serviço público / 5 anos no mesmo cargo em que irá se aposentar.

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 5

PENSÃO POR MORTE

  1. A pensão será devida e paga por cotas.
  2. Serão pagos 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%.
  3. Na ausência de dependentes: a (o) pensionista receberá 60% do valor da aposentadoria do servidor ou do benefício a que ele teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente.
  4. Sem reversão. A cota deixará de ser paga quando o dependente atingir a maioridade, e não será reversível aos demais.
  5. Dependentes inválidos ou deficientes (deficiências graves): o valor da pensão será de 100% da aposentadoria recebida pelo servidor ou do benefício a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, até o teto do INSS, de R$ 6.101,06 hoje.
  6. Para o valor que superar o teto do INSS, será paga uma cota familiar de 50% mais 10% por dependente, até o limite de 100%.
  7. Para dependentes de policiais civis, agentes de segurança penitenciária e agente de escolta e vigilância: a pensão será de 100% caso a morte seja por agressão sofrida no exercício ou em razão da função. O valor será equivalente à remuneração do cargo.

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 6

PENSÃO POR MORTE - PAGAMENTO POR TEMPO LIMITADO

  1. A duração da pensão por morte dependerá do número mínimo de contribuições e do tempo de casamento ou união estável.
  2. O pagamento será por 4 meses nos casos em que: o servidor que morreu tinha menos de 18 contribuições; o casamento ou a união estável tinha menos de dois anos; quando a morte ocorre dois anos após o casamento ou após o tempo mínimo de 18 contribuições, o pagamento será proporcional à idade do dependente.

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 7

PENSÃO POR MORTE – REAJUSTE

  1. A pensão por morte será reajustada na mesma época em que ocorre o reajuste dos benefícios do INSS.
  2. O índice de reajuste será o IPC (Índice de Preços ao Consumidor), da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 8

ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Os servidores poderão acumular

  1. Pela SPPREV, as aposentadorias dos cargos que permitem acumulação (2 cargos de professor, por exemplo).
  2. Pensão por morte do Estado com pensão do INSS, de militar e de outros regimes de previdência.
  3. Pensão por morte do Estado com aposentadoria do INSS.
  4. Aposentadoria do Estado com pensão militar.

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 9

ABONO DE PERMANÊNCIA

  1. O servidor que já recebe o abono de permanência continuará recebendo-o.
  2. O servidor que tiver completado as exigências para aposentadoria e optar por permanecer em exercício poderá receber o abono de permanência, dependendo da disponibilidade orçamentária do Estado.

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA - 10

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Quem entrou no serviço público antes da data (07/03/2020) da publicação da lei complementar, mas ainda não faz jus à aposentadoria, terá direito a regras de transição, baseadas na idade ou no tempo de contribuição. Sobre a matéria, confira as duas planilhas no nosso site.

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APOSENTADORIA DO SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA

Devido à complexidade do tema e às muitas variáveis, confira a planilha e a legislação no site. Você verá que cada caso deverá ser analisado individualmente.


A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA – 12

PROVENTOS DA APOSENTADORIA

  1. Para os que preencheram os requisitos antes da entrada em vigor da EC 49/2020 (e que têm a aposentadoria e a pensão por morte asseguradas, a qualquer tempo), os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
  2. Para o servidor público que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, os proventos das aposentadorias corresponderão à totalidade da remuneração, desde que preenchidos os requisitos: idade (65/62; 60/57) e 5 (cinco) anos no nível ou na classe em que for concedida a aposentadoria.
  3. Para o servidor público não enquadrado no item anterior (2), os proventos das aposentadorias corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA -13

NOVAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO
(a partir de junho)

Remuneração

Percentual sobre a totalidade
da base de contribuição

Servidor

Estado

Até 1 salário mínimo

11%

22%

De 1 salário mínimo até R$ 3.000,00

12%

24%

De R$ 3.000,01 até o teto do RGPS [1]

14%

28%

Acima do teto do RGPS

16%

32%


Obs.:

  1. O aposentado e o pensionista que recebem até o valor do teto do RGPS (R$ 6.101,06) continuam isentos. A diferença do que ultrapassar o teto cairá na alíquota de 16%. Exemplo: R$ 7.101,06 de aposentadoria. Até R$ 6.101,06, isento. R$ 7.101,06 – R$ 6.101,06 = R$ 1.000,00. Os 16% incidirão sobre os R$ 1.000,00 = R$ 160,00. Pelas regras anteriores seriam R$ 110,00 (11%).
  2. Ainda não temos a definição de como, na prática, serão aplicadas as alíquotas, se sobre a remuneração total ou sobre cada uma das faixas. Assim que houver essa definição, informaremos os colegas.

A NOVA PREVIDÊNCIA PAULISTA -14

A VOLTA DA PARIDADE ATIVO X APOSENTADO ?

O Artigo 10 da LC Nº 1.354/2020 trata da aposentadoria voluntária do servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, antes de 07/03/2020.

O § 7º, incisos I e II, afirma que os proventos das aposentadorias de quem se aposenta com a totalidade da remuneração serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade. Também serão incluídos os benefícios ou vantagens decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Portanto, aqui temos uma “paridade” entre ativos e aposentados.

Porém, são excetuados os benefícios ou vantagens vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar. Portanto, não há igualdade entre ativos e aposentados. Em resumo, pode-se afirmar que há na lei uma “paridade parcial”. 

Já no caso de quem se aposenta com 60% da média aritmética,  com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, o reajuste será na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE. Então, nesse caso não há paridade nem igualdade.



Veja também:
PREVIDÊNCIA ESTADUAL - EC 49-2020 – RESUMO E OBSERVAÇÕES

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