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UDEMO | 19/03/21 | Atualizado em 19/03/21 15:30


VITÓRIA!
NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS MORATÓRIOS – PRECATÓRIOS ALIMENTARES

 

RE: 855.091 – TEMA 808

Foi aprovada a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".

 

Diante de inúmeras decisões políticas desfavoráveis no Supremo Tribunal Federal atualmente, como a do calote no pagamento dos precatórios até 2029 – Emenda Constitucional nº 129/2021 – União, Estados e Municípios, bem como, a não contagem de tempo do servidor público durante a pandemia, trazemos uma boa notícia ao seu conhecimento, a vitória por maioria de votos (Ministro Gilmar Mendes ainda tentou reverter os votos do Tema 808 – RE 855.091) da tese em referência.

Defendi essa tese há 7 (sete) anos, desde 27/02/2014, quando ainda tramitava no Superior Tribunal de Justiça, e foram realizados 6 (seis) trabalhos, entregues aos Ministros.

No Superior, estive em audiência com a Ministra Regina Helena Costa, que era Relatora e expus a minha tese, que felizmente era o mesmo entendimento dela com a seguinte realidade fática, os juros da mora são da demora, por não terem sido pagos no vencimento o principal, diferentemente dos juros auferidos quando o principal é objeto de empréstimos, que rendem valores, estes passíveis de incidência.

Assim, defendi o enunciado supracitado em nome dos credores reafirmando e oferecendo aos julgadores como subsídio de convencimento, inclusive jurisprudência para prevalecimento do julgamento que seria realizado, no sentido da isenção do imposto de renda sobre os juros moratórios contados sobre o principal em precatórios que contem períodos em atraso pela mora, e sem dúvida tem caráter indenizatório e não como acréscimo patrimonial, não se configurando a hipótese prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.

A Ministra Regina Helena Costa merece registro pela coragem de enfrentamento a todos os Ministros do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, quando do seu voto favorável a nossa tese, que não prevaleceu porque os demais Ministros deslocaram a matéria para julgamento no Supremo Tribunal Federal, o que não era correto, pois, juros moratórios são do Código de Processo Civil e teria que ter sido julgado no próprio Superior Tribunal de Justiça.

Continuamos a luta, com memoriais a todos os Ministros do Supremo Tribunal Federal, especialmente o Relator, Ministro Dias Tóffoli, mantendo a mesma premissa que agora, com o julgamento, se tornou tese vencedora.

Muitos não acreditavam que sairíamos vencedores, por ser contra a União (imposto de renda), mas tínhamos plena convicção da não incidência.

Repita-se, os juros são da demora, o porquê do nome “moratórios”, se o precatório fosse pago no prazo, ele não existiria.

Não é renda de capital, que emprestado rende valores que devem ser tributados.

Os juros moratórios, no caso do precatório, recompõe o valor do principal (salários, proventos e pensões) não pagos no prazo, ele tem caráter indenizatório.

Foi importante a luta, pois isenta valor considerável, quando do pagamento do precatório. Para melhor entendimento, explicitamos: o precatório demora muitos anos e os juros moratórios no prazo de 10 (dez) anos, corresponde a 60% (sessenta por cento), ou seja, 6% (seis por cento) ao ano, sendo mais do que a metade do valor principal.

Num exemplo de cálculo, R$100.000,00 (cem mil reais), os juros de 60% (sessenta por cento), é R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que oferecido à tributação do imposto de renda, corresponde a 27,5% (vinte sete e meio por cento), ou seja, R$ 16.500,00 (dezesseis mil reais).

O recebimento do precatório alimentar, em vida, e de forma correta será sempre a nossa defesa a favor dos credores, contestando o calote dos Estados e Prefeituras, sem omissão, mas como obrigação em nome da Justiça!

Um abraço.

Julio Bonafonte

 

 


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