A Súmula do Nepotismo e as Escolas

Em 21 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 (D.O.U. de 29/08/2008), que declara inconstitucional a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau (pai, mãe, avô, avó, filho, filha, neto, neta, irmão, irmã, sobrinho, sobrinha), na administração pública direta e indireta.

A questão que se levanta é a seguinte: isso atinge as nossas escolas?

Sobre essa questão, os órgãos de recursos humanos ainda deverão se manifestar.
No nosso entendimento, a Súmula não se aplica às nossas escolas, pois ela trata especificamente de "....cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada...".

Nada disso existe nas nossas escolas.

Na estrutura hierárquica da Secretaria da Educação, esses casos ocorrem nas Diretorias de Ensino, e daí para cima (Coordenadorias, Gabinete, etc).

Portanto, até decisão oficial em contrário, as nossas escolas continuarão seguindo o Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei nº 10.261/68) e o Estatuto do Magistério (LC nº 444/85).

Qualquer determinação à escola, em sentido contrário, deverá ser feita, obrigatoriamente, por escrito e devidamente fundamentada.

Em caso de dúvida, entre em contato conosco.

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.