A
Súmula do Nepotismo e as Escolas
Em 21 de agosto de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou
a Súmula Vinculante nº 13 (D.O.U. de 29/08/2008), que declara
inconstitucional a nomeação de cônjuge, companheiro(a)
ou parente até o terceiro grau (pai, mãe, avô, avó,
filho, filha, neto, neta, irmão, irmã, sobrinho, sobrinha),
na administração pública direta e indireta.
A questão que se levanta é a seguinte: isso
atinge as nossas escolas?
Sobre essa questão, os órgãos de recursos
humanos ainda deverão se manifestar.
No nosso entendimento, a Súmula não se aplica às
nossas escolas, pois ela trata especificamente de "....cargo em comissão
ou de confiança ou, ainda, de função gratificada...".
Nada disso existe nas nossas escolas.
Na estrutura hierárquica da Secretaria da Educação,
esses casos ocorrem nas Diretorias de Ensino, e daí para cima (Coordenadorias,
Gabinete, etc).
Portanto, até decisão oficial em contrário,
as nossas escolas continuarão seguindo o Estatuto dos Funcionários
Públicos (Lei nº 10.261/68) e o Estatuto do Magistério
(LC nº 444/85).
Qualquer determinação à escola, em
sentido contrário, deverá ser feita, obrigatoriamente, por
escrito e devidamente fundamentada.
Em caso de dúvida, entre em contato conosco.
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca,
ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos
na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação de
contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A nossa
escola é, por previsão constitucional, pública e
gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados
da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica
por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério
Público e propositura de Ações Civis Públicas
contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações
para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à
comunidade escolar.
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