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São Paulo, 16 de setembro de 2008. Ofício nº072/08
O artigo 40 da Constituição federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, garantiu-lhes aquele direito. A Lei Federal nº 10.887/2004, que dispôs sobre a aplicação dessas normas constitucionais, prevê, no seu artigo 15, que os proventos de aposentadoria e as pensões concedidos nos termos dessa lei serão reajustados na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, sendo nessa mesma linha os entendimentos da Procuradoria Geral do Estado, exarados nos Pareceres nºs 123/2004 e 360/2004. No entanto, uma nova orientação, traçada pela Procuradoria Geral do Estado, no Parecer PA nº 198/2006, estabeleceu que os servidores inativos excluídos da regra previdenciária da paridade não se beneficiam dos reajustes conferidos apenas aos agentes públicos ativos, e não podem auferir vantagem concedida através de norma editada por órgão da Administração Pública Federal que autorizou o reajustamento dos benefícios do RGPS. Em resumo, esses servidores, que estão sendo pagos sob a rubrica de Benefício Previdenciário, não estão sendo reajustados, em função da inexistência de índice de correção definido em legislação estadual. Por esses motivos, reivindicamos de Vossa Excelência o encaminhamento de Projeto de Lei à Assembléia Legislativa estabelecendo o índice de correção dos proventos dos servidores inativos que estão sendo pagos sob a rubrica de Benefício Previdenciário. Lembramos, ainda, que esse índice deverá ser igual ao do reajuste concedido aos servidores da ativa, e aos demais inativos, para que não haja a discriminação desse pequeno segmento do magistério. Sendo só para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, Luiz
Gonzaga de Oliveira Pinto Excelentíssimo
Senhor |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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