As
Escolas e a nova Lei do Estágio
Lei
nº 11.788/08
1. Essa lei trata do estágio específico que os alunos fazem,
fora da escola, visando a uma profissão.
2. Portanto, não se aplica
aos estágios de licenciatura, por exemplo, que os alunos fazem
em algumas das nossas escolas.
3. Não se aplica aos contratos
e acordos vigentes; apenas aos novos, e aos atuais, quando forem renovados.
4. A Lei diz que o estágio
é um "ato educativo escolar supervisionado que faz parte do
projeto pedagógico do curso". Portanto, deverá estar
no projeto pedagógico da escola, e ter acompanhamento efetivo pelo
professor orientador de estágio.
5. Quem pode ser estagiário:
todos os estudantes que estejam freqüentando: a) educação
superior; b) educação profissional; c) ensino médio;
d) educação especial; e) ensino fundamental, desde que nas
últimas séries, e na modalidade profissional da educação
de jovens e adultos.
6. A jornada de estágio deverá
ser compatível com as atividades escolares, e não poderá
ultrapassar:
- 4 horas diárias e 20 horas
semanais: para os estudantes de educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação
de jovens e adultos.
- 6 horas diárias e 30 horas
semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação
profissional de nível médio e do ensino médio regular.
Atenção:
1. O estágio relativo a cursos
que alternam teoria e prática, nos períodos em que não
estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada
de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto
no projeto pedagógico do curso e da instituição
de ensino.
2. Se a instituição
de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas
ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária
do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo
estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do
estudante.
7. Obrigações
das Escolas:
I - celebrar termo de compromisso
com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente,
indicando as condições de adequação do estágio
à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade
da formação escolar do estudante e ao horário e
calendário escolar;
II - avaliar as instalações
da parte concedente do estágio e sua adequação
à formação cultural e profissional do educando;
III - indicar professor orientador,
da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável
pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV - exigir do educando a apresentação
periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V - zelar pelo cumprimento do termo
de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em
caso de descumprimento de suas normas;
VI - elaborar normas complementares
e instrumentos de avaliação dos estágios de seus
educandos;
VII - comunicar à parte concedente
do estágio, no início do período letivo, as datas
de realização de avaliações escolares ou
acadêmicas.
8. Benefícios
concedidos aos estagiários:
- remuneração (bolsa
ou outra forma de contraprestação);
- recesso remunerado;
- auxílio-transporte (no
caso de estágio não obrigatório);
- inscrição como segurado
facultativo do Regime Geral de Previdência Social;
- aplicação da legislação
relacionada à saúde e segurança no trabalho.
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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