Acúmulo: Magistério e Conselho Tutelar

Pode-se acumular um cargo/função de Magistério (diretor, vice, PCP, professor) com um cargo/função de Conselheiro Tutelar?

Pode-se acumular um cargo público qualquer com um cargo/função de Conselheiro Tutelar?

Veja o que já existe, a respeito, na nossa jurisprudência, ou seja, nas decisões de Tribunais.


I - Por que pode haver acúmulo de uma função de magistério com uma de Conselheiro Tutelar:

Proc. nº 284.755-5/6-00 - Sertãozinho- 12ª Câmara de Direito Público (TJ/SP)


1. Natureza do cargo: eletivo e transitório, de natureza técnica;
2. Compatibilidade de horários (CT de dia e aulas à noite); o plantão não é problema, porque existem outros 4 Conselheiros Tutelares na cidade;
3. Fato consumado: a profa. já havia ministrado as aulas quando do recurso.
4. Obs.: na condição de aposentado, ver Par. 6/2001, abaixo.

II - Por que não pode haver o acúmulo:

a) Proc. nº 154.420-5/4-00 - Leme- 7ª Câmara de Direito Público (TJ/SP)

1. Não é possível acumular cargo público com função pública no mesmo período;
2. A hipótese não se enquadra nas exceções do art. 37 da CF;
3. Lei municipal proíbe a acumulação.

b) Proc. nº 156.789-0/3-00 - Itaquaquecetuba - Câmara Especial (TJ/SP)

1. A função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva (Art. 4º da Res. 75/01, do Conanda);
2. Tem-se que observar o artigo 37, inc. XVI e XVII da CF;
3. Carga horária do CT: 8 horas/dia, horário comercial.

c) Parecer nº 6/2001, do TCE-RS

1. As funções são incompatíveis, assim como a dupla remuneração;
2. Mesmo não sendo remunerada a função, permanece a questão da incompatibilidade da carga horária;
3. O cargo de Conselheiro tem realmente natureza eletiva e temporária;
4. Porém, na condição de aposentado pode acumular, pois se encaixa nas exceções do art. 37 da CF;
5. O Município é que é obrigado a apontar o acúmulo, porque é lá que o Conselheiro vai exercer a sua função.

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.