Acúmulo:
Magistério e Conselho Tutelar
Pode-se acumular um
cargo/função de Magistério (diretor, vice, PCP, professor)
com um cargo/função de Conselheiro Tutelar?
Pode-se acumular um
cargo público qualquer com um cargo/função de Conselheiro
Tutelar?
Veja o que já
existe, a respeito, na nossa jurisprudência, ou seja, nas decisões
de Tribunais.
I - Por que pode haver acúmulo de uma função de
magistério com uma de Conselheiro Tutelar:
Proc.
nº 284.755-5/6-00 - Sertãozinho- 12ª Câmara de
Direito Público (TJ/SP)
1. Natureza do cargo: eletivo e transitório, de natureza
técnica;
2. Compatibilidade de horários (CT de dia e aulas à
noite); o plantão não é problema, porque existem
outros 4 Conselheiros Tutelares na cidade;
3. Fato consumado: a profa. já havia ministrado as aulas
quando do recurso.
4. Obs.: na condição de aposentado, ver Par. 6/2001,
abaixo.
II - Por que não
pode haver o acúmulo:
a) Proc.
nº 154.420-5/4-00 - Leme- 7ª Câmara de Direito Público
(TJ/SP)
1. Não
é possível acumular cargo público com função
pública no mesmo período;
2. A hipótese não se enquadra nas exceções
do art. 37 da CF;
3. Lei municipal proíbe a acumulação.
b)
Proc. nº 156.789-0/3-00 - Itaquaquecetuba - Câmara Especial
(TJ/SP)
1. A função
de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva
(Art. 4º da Res. 75/01, do Conanda);
2. Tem-se que observar o artigo 37, inc. XVI e XVII da CF;
3. Carga horária do CT: 8 horas/dia, horário comercial.
c)
Parecer nº 6/2001, do TCE-RS
1. As funções
são incompatíveis, assim como a dupla remuneração;
2. Mesmo não sendo remunerada a função, permanece
a questão da incompatibilidade da carga horária;
3. O cargo de Conselheiro tem realmente natureza eletiva e temporária;
4. Porém, na condição de aposentado pode acumular,
pois se encaixa nas exceções do art. 37 da CF;
5. O Município é que é obrigado a apontar
o acúmulo, porque é lá que o Conselheiro vai exercer
a sua função.
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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