Aposentadoria
Especial: manifestação da Previdência
A Secretaria de Políticas de Previdência
Social publicou a Orientação Normativa nº 2, de 31
de março de 2009, D.O.U. de 02/04/2009, que define as regras para
os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores
Públicos titulares de cargos efetivos. O Artigo 60 dessa Orientação
diz o seguinte:
Art. 60. O professor que comprove, exclusivamente,
tempo de efetivo exercício das funções de magistério
na educação infantil e no ensino fundamental e médio,
quando da aposentadoria prevista no art. 58, terá os requisitos
de idade e de tempo de contribuiçao reduzidos em cinco anos.
Parágrafo Único. São consideradas
funções de magistério as exercidas por professores
no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica, formada pela educação
infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis
e modalidades, incluídas, além do exercício de docência,
as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico, conforme critérios e definições
estabelecidas em norma de cada ente federativo.
Portanto, o Estado de São Paulo deverá
definir os critérios e estabelecer as normas para a implementação
da aposentadoria especial dos especialistas de educação.
Continuaremos pressionando para que isso ocorra o mais rápido
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Decálogo
a
ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas
de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais
1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;
2
Se não houver pessoa responsável
pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;
3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega
de documentos na DE;
4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado;
5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos
no prédio escolar,
não haverá consertos;
6
Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio
não será pintado;
7
Se não houver verba para a contratação
de contador para as escolas, não haverá prestação
de contas à FDE;
8
Se não houver verba suficiente para a contratação
de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;
9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;
10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar
a escola à comunidade, não serão realizadas
A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública
e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.
Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens
acima, deverão ser objetos
de ofícios da direção às Diretorias
Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor
de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores
associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto
de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia
ao Ministério Público e propositura de Ações
Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares
e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.
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