São Paulo, 8 de junho de 2009.

Ofício nº 056/09


Excelentíssimo Senhor,

Aprovada e publicada a Resolução nº 2, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que Fixa as Diretrizes para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério, pedimos a vossa atenção para uma incoerência que ela contém e um risco que ela traz.

Nos Artigos 4º, inciso II e 5º, inciso III, o texto afirma que o acesso à carreira e a todos os cargos do magistério deverá se dar por concurso público de provas e títulos. Já o inciso X, do mesmo Artigo 5º, prevê que o diretor deverá ser, preferencialmente, escolhido pela comunidade escolar, ou seja, o diretor deverá ser eleito, e não concursado.

Além da flagrante incoerência, o que, por si só, já seria capaz de invalidar a Resolução, há outros itens, nesta norma, que devem ser analisados.

A Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, prevê, em seu artigo 14:

Art. 14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conformes os seguintes princípios:
I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência sobre o assunto:

"ENSINO - DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS - ELEIÇÃO - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/SC - INCONSTITUCIONALIDADE.

Constitucional. Ensino público. Diretores de escolas públicas: eleição: Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina, que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Ac. do STF-Pleno, por maioria de votos, julgando procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade, no inciso VI do art. 162, da Constituição do Estado de Santa Catarina, da expressão "adotado o sistema seletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino" - ADIN 123-0/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - j 03.02.97 - Reqte.: Governador do Estado de Santa Catarina; Reqda.: Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - DJU 1 12.09.97, p. 43.713 - ementa oficial.

A Lei Maior da Educação, por muitas vezes até mesmo intitulada a "Constituição da Educação", é a Lei de Diretrizes e Bases, retro mencionada. Ao se referir à "gestão democrática", deixa claro o que contempla essa expressão: a participação intra e extra-escolar, ou seja, (I) a participação dos professores, alunos e funcionários e (II) a participação da comunidade, nos destinos da escola. Em nenhum momento, cogita-se de eleição para professores ou diretores de escola, entendendo-se por gestão democrática, então, a participação da sociedade na escola, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia escolar.

É oportuno lembrar que no Estado de São Paulo esses dois momentos de participação existem já há bastante tempo: (I) no planejamento, no replanejamento escolar, nos Conselhos de Classe e/ou Série; e (II) na instância Conselho de Escola, de caráter deliberativo, composto por docentes, direção, funcionários, pais de alunos e alunos. Ressalte-se que, até bem pouco tempo, isso só ocorria no Estado de São Paulo, razão pela qual se insistiu tanto naquele texto, o Artigo 14, quando da redação, votação e aprovação da Lei nº 9.394/96.

O Estado de São Paulo foi o pioneiro em prover o cargo de Diretor de Escola (e, posteriormente, o de Supervisor de Ensino) através de concurso público de provas e títulos, no que foi seguido, posteriormente, pela sua Capital. Esta foi uma experiência bem sucedida, já que não existe processo mais democrático, sério, isento e eficaz do que o concurso público de provas e títulos, onde prevalece o mérito do candidato.

Por outro lado, enganam-se os que imaginam conseguir democratizar uma escola, pura e simplesmente elegendo-lhe o diretor.
Em primeiro lugar, isso representaria muito pouco, numa realidade em que ninguém mais seria eleito, ou escolhido pela comunidade, nem os professores, nem os funcionários, supervisores ou diretores regionais de ensino.

Em segundo, porque o diretor eleito não teria, necessariamente, um compromisso com a comunidade escolar, o projeto pedagógico da escola e as políticas públicas de educação, mas sim, e antes, uma vinculação muito estreita com o grupo que o elegeu. Ou seja, o já conhecido "poder paralelo".

Nesse caso, não se pode assegurar que a questão educacional, ou escolar, vá preponderar sobre os interesses de determinados grupos. Ao contrário, o personalismo, o despreparo, o populismo, o clientelismo iriam criar (ou aprofundar) conflitos entre os segmentos da comunidade escolar.

Em terceiro lugar, porque não se pode confundir a figura do diretor com a política do sistema educacional.

Não se pode atribuir à figura do diretor a pouca ou quase nenhuma autonomia que a escola pública tem. A origem tem de ser buscada mais longe. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de fixar as diretrizes gerais, fixa também uma base nacional comum para todas as escolas, determinando, ainda, que cada sistema de ensino estabeleça uma parte diversificada. Ao estabelecer essa parte diversificada, o sistema deixa pouco ou nenhum espaço para o estabelecimento escolar.

Em outros tópicos, em que se poderia esperar alguma autonomia para a escola, a LDB ressalta que se deve "observar as normas do respectivo sistema de ensino". Até mesmo o projeto pedagógico e as normas regimentais básicas que, em tese, deveriam ser elaboradas pela própria escola, com autonomia, já vêm delineadas e definidas pelo sistema. Portanto, nesses assuntos, a escola e o diretor nada decidem; apenas cumprem. Não seria a eleição do diretor que tornaria essas escolas mais descentralizadas, autônomas ou democráticas.

Em quarto lugar porque, qualquer que seja a forma de escolha (mesmo a eleição), a nomeação continuará sendo competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo que pode, até mesmo (e por assim lhe facultar o ordenamento jurídico) nomear sem atender ao processo de escolha, uma vez que este processo é apenas um meio, um facilitador de uma decisão, mas não uma obrigatoriedade legal, uma "camisa-de-força".

Os Estados que experimentaram a eleição para Diretor de Escola, aos poucos, estão se rendendo ao concurso público, pelas razões acima expostas. Insistir nessa tecla - a eleição - é querer politizar e partidarizar a educação pública.

Por essas razões, pedimos que Vossa Excelência, no vosso Estado, defenda a gestão democrática das escolas públicas e a democratização do sistema escolar; incentive a participação das comunidades escolar e local nos destinos da escola; apóie a constituição e o funcionamento dos órgãos colegiados; incentive a descentralização e a autonomia das ações educativas.

E que, no Projeto do Plano de Carreira do Magistério, contemple o concurso público de provas e títulos para todos os profissionais da educação, sem exceção, aí incluído o Diretor de Escola.

Atenciosamente,

Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto
Presidente


A Sua Excelência,
Dr. Luiz Henrique da Silveira
DD. Governador do Estado de Santa Catarina
Florianópolis - SC

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.