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São Paulo, 8 de junho de 2009. Ofício nº 056/09
Aprovada
e publicada a Resolução nº 2, da Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, que Fixa
as Diretrizes para os Planos de Carreira e Remuneração dos
Profissionais do Magistério, pedimos a vossa atenção
para uma incoerência que ela contém e um risco que ela traz. Nos
Artigos 4º, inciso II e 5º, inciso III, o texto afirma que o
acesso à carreira e a todos os cargos do magistério deverá
se dar por concurso público de provas e títulos.
Já o inciso X, do mesmo Artigo 5º, prevê que o diretor
deverá ser, preferencialmente, escolhido pela comunidade escolar,
ou seja, o diretor deverá ser eleito, e não concursado. Além da flagrante incoerência, o que, por si só, já seria capaz de invalidar a Resolução, há outros itens, nesta norma, que devem ser analisados. A Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -, prevê, em seu artigo 14:
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência sobre o assunto:
A Lei Maior da Educação, por muitas vezes até mesmo intitulada a "Constituição da Educação", é a Lei de Diretrizes e Bases, retro mencionada. Ao se referir à "gestão democrática", deixa claro o que contempla essa expressão: a participação intra e extra-escolar, ou seja, (I) a participação dos professores, alunos e funcionários e (II) a participação da comunidade, nos destinos da escola. Em nenhum momento, cogita-se de eleição para professores ou diretores de escola, entendendo-se por gestão democrática, então, a participação da sociedade na escola, a constituição e o funcionamento dos colegiados, a descentralização e a autonomia escolar. É oportuno lembrar que no Estado de São Paulo esses dois momentos de participação existem já há bastante tempo: (I) no planejamento, no replanejamento escolar, nos Conselhos de Classe e/ou Série; e (II) na instância Conselho de Escola, de caráter deliberativo, composto por docentes, direção, funcionários, pais de alunos e alunos. Ressalte-se que, até bem pouco tempo, isso só ocorria no Estado de São Paulo, razão pela qual se insistiu tanto naquele texto, o Artigo 14, quando da redação, votação e aprovação da Lei nº 9.394/96. O Estado de São Paulo foi o pioneiro em prover o cargo de Diretor de Escola (e, posteriormente, o de Supervisor de Ensino) através de concurso público de provas e títulos, no que foi seguido, posteriormente, pela sua Capital. Esta foi uma experiência bem sucedida, já que não existe processo mais democrático, sério, isento e eficaz do que o concurso público de provas e títulos, onde prevalece o mérito do candidato. Por
outro lado, enganam-se os que imaginam conseguir democratizar uma escola,
pura e simplesmente elegendo-lhe o diretor. Em segundo, porque o diretor eleito não teria, necessariamente, um compromisso com a comunidade escolar, o projeto pedagógico da escola e as políticas públicas de educação, mas sim, e antes, uma vinculação muito estreita com o grupo que o elegeu. Ou seja, o já conhecido "poder paralelo". Nesse caso, não se pode assegurar que a questão educacional, ou escolar, vá preponderar sobre os interesses de determinados grupos. Ao contrário, o personalismo, o despreparo, o populismo, o clientelismo iriam criar (ou aprofundar) conflitos entre os segmentos da comunidade escolar. Em terceiro lugar, porque não se pode confundir a figura do diretor com a política do sistema educacional. Não se pode atribuir à figura do diretor a pouca ou quase nenhuma autonomia que a escola pública tem. A origem tem de ser buscada mais longe. A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, além de fixar as diretrizes gerais, fixa também uma base nacional comum para todas as escolas, determinando, ainda, que cada sistema de ensino estabeleça uma parte diversificada. Ao estabelecer essa parte diversificada, o sistema deixa pouco ou nenhum espaço para o estabelecimento escolar. Em outros tópicos, em que se poderia esperar alguma autonomia para a escola, a LDB ressalta que se deve "observar as normas do respectivo sistema de ensino". Até mesmo o projeto pedagógico e as normas regimentais básicas que, em tese, deveriam ser elaboradas pela própria escola, com autonomia, já vêm delineadas e definidas pelo sistema. Portanto, nesses assuntos, a escola e o diretor nada decidem; apenas cumprem. Não seria a eleição do diretor que tornaria essas escolas mais descentralizadas, autônomas ou democráticas. Em quarto lugar porque, qualquer que seja a forma de escolha (mesmo a eleição), a nomeação continuará sendo competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo que pode, até mesmo (e por assim lhe facultar o ordenamento jurídico) nomear sem atender ao processo de escolha, uma vez que este processo é apenas um meio, um facilitador de uma decisão, mas não uma obrigatoriedade legal, uma "camisa-de-força". Os Estados que experimentaram a eleição para Diretor de Escola, aos poucos, estão se rendendo ao concurso público, pelas razões acima expostas. Insistir nessa tecla - a eleição - é querer politizar e partidarizar a educação pública. Por essas razões, pedimos que Vossa Excelência, no vosso Estado, defenda a gestão democrática das escolas públicas e a democratização do sistema escolar; incentive a participação das comunidades escolar e local nos destinos da escola; apóie a constituição e o funcionamento dos órgãos colegiados; incentive a descentralização e a autonomia das ações educativas. E que, no Projeto do Plano de Carreira do Magistério, contemple o concurso público de provas e títulos para todos os profissionais da educação, sem exceção, aí incluído o Diretor de Escola. Atenciosamente, Luiz
Gonzaga de Oliveira Pinto
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