LEI COMPLEMENTAR Nº 1097, DE 27 DE OUTUBRO DE
2009
Institui o sistema de promoção para os
integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação
e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído,
nos termos desta lei complementar, o sistema de promoção
para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação.
Artigo 2º - Promoção
é a passagem do titular de cargo das classes de docentes, de
suporte pedagógico e de suporte pedagógico em extinção,
para faixa imediatamente superior da que estiver enquadrado, mediante
aprovação em processo de avaliação teórica,
prática ou teórica e prática, de conhecimentos
específicos, observados os interstícios, os requisitos,
a periodicidade e as demais condições previstas nesta
lei complementar.
§ 1º - O interstício
mínimo para fins de promoção de trata o "caput"
deste artigo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do
servidor, é de 4 (quatro) anos na faixa inicial e de 3 (três)
anos nas faixas subsequentes.
§ 2º - Os interstícios
serão computados a partir da data:
1 - do início do exercício
no cargo, na faixa inicial;
2 - da última promoção,
nas demais faixas.
§ 3º - Interromper-se-á
o interstício a que se refere o § 1º deste artigo quando
o servidor estiver em uma das situações previstas nos
incisos I a VI do artigo 23 da Lei Complementar nº 836, de 30 de
dezembro de 1997.
Artigo 3º - Para participar
do processo de avaliação de que trata o "caput"
do artigo 2º desta lei complementar, o servidor deverá estar
classificado na unidade de ensino ou administrativa há pelo menos
80% (oitenta por cento) do tempo fixado como interstício para
a promoção a que concorre e somar pelo menos 80% (oitenta
por cento) do máximo de pontos possível da
tabela de frequência, de acordo com sua assiduidade ao trabalho.
§ 1º - Observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 2º desta lei complementar,
os critérios para a contagem do tempo de permanência na
unidade de ensino ou administrativa e a tabela de frequência serão
estabelecidos em decreto, mediante proposta da Secretaria da Educação.
§ 2º - A tabela de frequência
estabelecerá pontuação especial para os servidores
que não usufruírem de abonos de faltas, a qualquer título,
previstos na legislação.
Artigo 4º - A promoção
de que trata esta lei complementar será processada anualmente,
produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de julho do ano a que
corresponder a promoção, salvo no processo de promoção
previsto no artigo 2º de suas Disposições Transitórias,
cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 2010.
§ 1º - Poderá
concorrer à promoção o servidor que, no dia 31
de março do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício
de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender os requisitos
de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º - A abertura do
concurso de promoção dar-se-á no mês de maio
de cada ano.
§ 3º - O processo de
avaliação previsto no "caput" do artigo 2º
deverá ser realizado em julho de cada ano.
§ 4º - Observadas as
condições estabelecidas nesta lei complementar, poderão
ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte
por cento) do contingente total de integrantes de cada uma das faixas
das classes de docentes, suporte pedagógico e suporte pedagógico
em extinção, existente na data da abertura de cada processo
de promoção.
§ 5º - Quando o contingente
total de integrantes de cada uma das faixas das classes de docentes,
suporte pedagógico e suporte pedagógico em extinção
for igual ou inferior a 4 (quatro), poderá ser beneficiado com
a promoção 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências
legais.
Artigo 5º - Em cada
processo de avaliação a que se refere o "caput"
do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero)
a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para
promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para faixa 2: 6
(seis) pontos;
II - da faixa 2 para faixa 3: 7
(sete) pontos;
III - da faixa 3 para faixa 4:
8 (oito) pontos;
IV - da faixa 4 para faixa 5: 9
(nove) pontos.
Artigo 6º - Os servidores
que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º
serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I - maior pontuação
no processo de avaliação;
II - maior tempo de permanência
na unidade de ensino ou administrativa de classificação,
considerada a faixa em que concorrer à
promoção;
III - maior pontuação
na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei
complementar.
§ 1º - O servidor que
não obtiver classificação suficiente para ser promovido,
em relação ao limite fixado no § 4º do artigo
4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes
promoções para a mesma faixa assegurada:
1 - a pontuação obtida,
sem participar de novas avaliações;
2 - a maior das pontuações
obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
§ 2º - Com a promoção,
perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações
anteriores.
Artigo 7º - Na vacância,
os cargos pertencentes às classes de docentes e de suporte pedagógico,
do Quadro do Magistério, retornarão à faixa e nível
iniciais da respectiva classe.
Artigo 8º - Passam
a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante
indicados:
I - o artigo 3º da Lei Complementar
nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º
da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992: "Artigo
3º - O adicional de local de exercício será computado
no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos
do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644,
de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço)
de férias e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos,
o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente,
à razão do tempo de contribuição previdenciária
sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para
aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor
do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar
incidirão os descontos previdenciários e de assistência
médica devidos." (NR)
II - o artigo 3º da Lei Complementar
nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
"Artigo 3º - O
adicional de transporte corresponderá:
I - para o Supervisor de Ensino,
20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura
II, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
II - para o Diretor de Escola,
10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura
I, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico."
(NR)
III - o artigo 3º da Lei Complementar
nº 687, de 7 de outubro de 1992:
"Artigo 3º - O
adicional de local de exercício será computado no cálculo
do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º
do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro
de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias
e dos proventos de aposentadoria.
§ 1º - Para fins de proventos,
o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente,
à razão do tempo de contribuição previdenciária
sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para
fins de aposentadoria.
§ 2º - Sobre o valor
do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar
incidirão os descontos previdenciários e de assistência
médica devidos." (NR)
IV - da Lei Complementar nº
836, de 30 de dezembro de 1997:
a) o "caput" do parágrafo
único do artigo 20:
"Artigo 20 - ..............................................................
Parágrafo único
- Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica
por enquadramento automático em níveis retribuitórios
superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado,
dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:"
(NR)
b) os artigos 27, 28, 29 e 30:
"Artigo 27 - O integrante
do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe
da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício,
no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade
de origem e na faixa inicial do novo cargo.
§ 1º - Na aplicação
do disposto no "caput" deste artigo, não serão
considerados os níveis decorrentes da aplicação
da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26
desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução
obtida e para o provimento do novo cargo.
§ 2º - Na hipótese
de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao
anteriormente percebido, a diferença será paga em código
específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais
temporais e os reajustes gerais devidos.
§ 3º - Nos casos de designação
para cargo ou função de outra classe, o integrante da
carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente
à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe.
§ 4º - O integrante das
classes de docentes, ocupante de função-atividade, que
for nomeado para cargo de mesma denominação, será
enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade
de origem.
Artigo 28 - Os portadores
de curso de nível superior com licenciatura curta serão
contratados como Professor Educação Básica I e
remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente
ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos
- Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei
complementar.
Artigo 29 - Os portadores
de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem
em componente curricular diverso de sua habilitação, e
os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como
Professor Educação Básica I e remunerados pela
carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível
IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes,
na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar.
Artigo 30 - Os não
portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino
fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio,
poderão ser admitidos como Professor Educação Básica
I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor
referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de
Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo
35 desta lei complementar." (NR)
c) os incisos I e II e parágrafo
único do artigo 32:
"Artigo 32 - .............................................................
I - Escala de Vencimentos - Classes
Docentes - EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída
de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à
classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída
de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à
classe de Professor Educação Básica II;
II - Escala de Vencimentos - Classes
Suporte Pedagógico - EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas
de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída
de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à
classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída
de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à
classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único
- Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta
de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo
o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e
os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução
Funcional e de Promoção." (NR)
d) o artigo 37:
"Artigo 37 - O Professor
Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª
a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no
parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar,
terá a retribuição referente a essas aulas calculada
com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos
- Classes Docentes." (NR)
e) os incisos I e II do artigo
2º das Disposições
Transitórias:
"Artigo 2º - ..........................................................
I - Escala de Vencimentos - Classe
Docente em Extinção-EV-CDE, constituída de 5 (cinco)
faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de
Professor II;
II - Escala de Vencimentos - Classes
Suporte Pedagógico em Extinção-EV-CSPE, composta
de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo:
a) Estrutura I, constituída
de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às
classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico
e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída
de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à
classe de Delegado de Ensino." (NR)
V - o "caput" do artigo
2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007:
"Artigo 2º - A
Gratificação de Função corresponde à
importância resultante da aplicação do percentual
de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura
I, da Escala de Vencimentos-Classes de Suporte Pedagógico-EV-CSP,
de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro
de 1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar
nº 1.053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos." (NR)
Artigo 9º - O enquadramento
das classes constantes dos Anexos
I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº
836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade
dos Anexos I e II
desta lei complementar.
Artigo 10 - As Escalas de
Vencimentos de que trata o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro
de 1997, com alterações posteriores, em decorrência
da instituição da promoção de que trata
esta lei complementar, ficam fixadas na conformidade do
Anexo III que a integra.
Artigo 11 - O disposto nesta
lei complementar aplica-se aos ocupantes de funções-atividades
docentes, desde que devidamente habilitados, abrangidos pelo disposto
no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010,
de 1º de junho de 2007, cujo interstício será contado
a partir da primeira vinculação à Secretaria de
Estado da Educação.
Artigo 12 - O Poder Executivo
regulamentará esta lei complementar.
Artigo 13 - As despesas
decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão
à conta das dotações próprias consignadas
no orçamento da Secretaria da Educação, suplementadas
se necessário.
Artigo 14 - Esta lei complementar
e suas disposições transitórias entram em vigor
na data de sua publicação, ficando revogados:
I - o inciso III do artigo 2º
das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II - os incisos II e III do artigo
1º da Lei Complementar nº 958, de 13 de setembro de 2004;
III - o artigo 4º da Lei Complementar
nº 1.094, de 16 de julho de 2009.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Em decorrência do disposto
no artigo 9º desta lei complementar ficam os cargos e funçõesatividades
dos servidores pertencentes ao Quadro do Magistério enquadrados
nas faixas estabelecidas nos Anexos
I e II desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
Parágrafo único - Os títulos
dos ocupantes de cargo ou de função-atividade serão
apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º - Excepcionalmente, no processo
de promoção relativo ao ano de 2010, poderá concorrer
à promoção o servidor que, no dia 30 de novembro
de 2009, esteja em efetivo exercício e cumpra os interstícios
e demais condições estabelecidas nesta lei complementar.
Parágrafo único - A abertura do
concurso de promoção, de que trata o "caput"
deste artigo, dar-se-á no mês de janeiro de 2010 e deverá
ser homologado até o dia 31 de março de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Souza
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Anexos
I, II e III
Avaliação
do PLC 29/09 feita pela Diretoria Central da Udemo;
Simulação do tempo necessário para a aquisição
do benefício.
Ex-Secretário
de Educação, Gabriel Chalita criticou o projeto de Serra.