Obrigatoriedade de motivação
dos atos/despachos
Defiro !
Indefiro !
Esses dois despachos, acima, são mais
que objetivos, claros, diretos, "curtos e grossos". Eles
são autoritários, ilegais e inconstitucionais.
Todo ato administrativo tem de ser motivado,
fundamentado, mesmo aqueles relacionados ao poder discricionário
do agente.
Por motivação e fundamentação
entende-se a exposição dos motivos de fato e de direito
que justifiquem a decisão. Exemplos:
Defiro
o pedido, com fundamento no artigo 52, § 1º, da Lei
nº 10.261/68. (prorrogação do prazo para
posse).
Indefiro o pedido,
por falta de amparo legal. A Requerente não é
mais servidora desta Unidade Escolar. (fornecimento de guia
de licença médica para quem já não
trabalha mais na unidade).
O agente público não defere ou
indefere porque quer, por mero capricho, mas sim porque as normas
administrativas o obrigam a isso.
Portanto, colegas associados (as), motivem e
fundamentem todos os seus despachos e decisões.
E exijam o mesmo dos superiores !
Veja, abaixo, a fundamentação legal
dessa matéria.
1. Constituição do Estado de
São Paulo
Artigo 4º - Nos procedimentos administrativos,
qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido
processo legal, especialmente quanto à exigência da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho
ou decisão motivados.
Artigo 111 - A administração
pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
motivação, interesse público e eficiência.
2. Lei Nº 10.177, de 30 de dezembro de
1998
(Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Estadual)
Artigo 4.º - A Administração
Pública atuará em obediência aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, interesse público e motivação
dos atos administrativos.
Artigo 8.º - São inválidos
os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e
regulamentares de sua edição, ou os princípios
da Administração, especialmente nos casos de:
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único - Nos atos
discricionários, será razão de invalidade a
falta de correlação lógica entre o motivo
e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º - A motivação
indicará as razões que justifiquem a edição
do ato, especialmente a regra de competência, os fundamentos
de fato e de direito e a finalidade objetivada.
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