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Bônus Requerimentos
Ilustríssimo(a). Sr(a). Dirigente Regional de Ensino Nome _____________________________________________________________________ Termos
em que, ________________, ___ de ________________ de 2008. _______________________________________________
Ilustríssimo(a). Sr(a). Dirigente Regional de Ensino Nome _____________________________________________________________________ Termos
em que, ________________, ___ de ________________ de 2008. _______________________________________________
Resumo (Dec. 52.719/08) 1. Itens que serão avaliados nos educadores: a-envolvimento, compromisso
e responsabilidade; 2. Base de cálculo: período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007. 3. Número máximo de pontos: 30. 4. Critérios e pontuação para os integrantes das classes de suporte pedagógico: 1- número de
alunos: 1 a 10
a) permanência
e sucesso escolar (aprovação, reprovação e
abandono): 1 a 5 6. Valores do Bônus: de R$ 1.200,00 até R$ 7.500,00 (dirigentes), até R$ 7.000,00 (supervisores e diretores), até R$ 6.500,00( pcps, cps, ades, vices e docentes). 7. Desses valores, será descontado o que já foi pago, na antecipação. 8. Observações: a) Para a aferição
da FREQÜÊNCIA, não se descontam algumas das ausências
previstas no artigo 78 da Lei nº 10.261/68 (férias, casamento,
gestante,licença-prêmio,etc) Para maiores detalhes e informações, consulte o Decreto nº 52.719, de 14/02/2008, no nosso site.
DECRETO
Nº 52.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008 Regulamenta e define critérios para concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, Considerando
as disposições da Lei Complementar nº 1.017, de 15
de outubro de 2007; Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo; Considerando
a relevância da participação do Profissional no Programa
de Formação Continuada da Secretaria da Educação; Considerando
a relevância da permanência do profissional da educação,
na unidade de classificação do cargo, para maior integração
da equipe escolar; e Considerando
a importância da assiduidade dos profissionais da educação
para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, Decreta: Artigo
1º - O bônus de 2007, instituído pela Lei Complementar
nº 1.017, de 15 de outubro de 2007, I - em
exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou
afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional
com os Municípios; II -
afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos
da estrutura básica da Secretaria da Educação; III -
afastados junto às Entidades de Classe do Magistério. Artigo 2º - O bônus de que trata o artigo anterior, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez: I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice- Diretor de Escola e de Professor Coordenador; II -
aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação
Básica I, Professores Educação Básica II -
aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade. Parágrafo
único - Não fazem jus à concessão do bônus
os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem
nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título,
junto à unidade administrativa não pertencente à
estrutura básica da Secretaria da Educação e os estagiários. Artigo
3º - O cálculo do bônus será efetuado com base
no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, considerando: I - para
os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de
cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola
e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e
de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo,
200 (duzentos) dias de exercício na rede estadual de ensino, dos
quais, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de exercício
em cargo ou posto de trabalho; II -
para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com,
no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos
ou não, no cargo ou função-atividade. Parágrafo
único - Os períodos de exercício no cargo ou posto
de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação
serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito
temporal de que trata o inciso I deste artigo. Artigo
4º - O valor do bônus a ser concedido aos a) conforme
organização da escola em função do número
de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez) pontos,
de acordo com o previsto na Tabela 1 do Anexo deste decreto; b) pela
a avaliação do desenvolvimento da escola, considerando a
permanência e sucesso escolar - indicador estabelecido por meio
da verificação das taxas da escola de aprovação,
reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos
de ensino e período, considerando- se a taxa de aprovação
traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela
2 do Anexo deste decreto; c) pela
comprovada participação do profissional no Programa de Educação
Continuada proporcionado pela Secretaria da Educação - Capacitação
de Gestores Escolares (Prógestão) serão atribuídos
2 (dois) pontos; d) pela
freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro
a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim
de Freqüência da Educação, serão atribuídos
pontos em uma escala de 0 (zero) a 8 (oito), conforme Tabela 3 do Anexo
deste decreto; e) pela
valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério
que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007,
não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive
aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se
apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços
obrigatórios por lei e participação em treinamento,
orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria
da Educação, será contemplado com 5 (cinco) pontos; II -
aos docentes abrangidos pelo inciso II do artigo anterior: a) pela
avaliação do desenvolvimento da escola, considerando o indicador
de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação
das taxas de aprovação, reprovação e abandono
no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, serão
atribuídos pontos em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco), conforme
Tabela 2 do Anexo deste decreto; b) pela
comprovada participação do profissional no Programa de Educação
Continuada, proporcionado pela Secretaria da Educação -
Letra e Vida, Teia do Saber, Especialização em Matemática,
Cidadania e Cultura - 2ª Fase e Programa São Paulo: Educando
pela Diferença para a Igualdade, serão atribuídos
2 (dois) pontos; c) pela
freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro
a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim
de Freqüência da Educação, serão atribuídos
pontos em uma escala de 0 (zero) a 14 (quatorze), conforme Tabela 4 do
Anexo deste decreto; d) pela
valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério
que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007,
não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive
aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se
apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços
obrigatórios por lei e participação em treinamento,
orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria
da Educação e ausências para acompanhar alunos §
1º - Na apuração do indicador de permanência
e sucesso escolar previsto neste artigo, deverá ser observado o
que segue: 1. nas
escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação
será calculada pela média aritmética; 3. para
as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas
- CEL revalecerá a pontuação da escola vinculadora. §
2º - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará
a média da carga horária correspondente ao exercício
no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação
com atividade docente, serão observados os critérios estabelecidos
no inciso II, deste artigo. Artigo
5º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto
será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de
que tratam os inciso I e II do artigo 2º deste decreto, de acordo
com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores
especificados no artigo anterior, proporcionalmente à média
da carga horária e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado
o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007. Artigo
6º - Para fins da aferição da freqüência
de que tratam a alínea d do inciso I e a alínea
c do inciso II, ambas do artigo 4º deste decreto, não
serão considerados como ausências, os afastamentos previstos
nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261, §
1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério,
nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº
883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente
para a apuração da freqüência individual. §
2º - A apuração da quantidade de ausências de
que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a
divisão do total de horas não cumpridas a esse título
registradas no Boletim de Freqüência da Educação,
no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, por
um índice que será obtido do resultado da média da
carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida
por 200 (duzentas) horas. Artigo
7º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto
para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados
ou nomeados em comissão será calculado nos termos do artigo
4º deste decreto na seguinte conformidade: I - se
junto às Diretorias de Ensino: a) Diretores
de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média
dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas
jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme
alíneas a e b, somada à pontuação
aferida nas alíneas c e d e e,
do inciso I do referido artigo; b) Docentes
- com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento
do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria
de Ensino, obtida conforme alínea a, somada à
pontuação aferida nas alíneas b, c
e d, do inciso II do referido artigo; II - se junto aos órgãos
da estrutura básica da Secretaria da Educação: a) Supervisores
de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com
base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento
do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alíneas
a e b, somada à pontuação
aferida nas alíneas c , d e e
do inciso I do referido artigo; b) Docentes
- com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento
do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alínea
a, somada à pontuação aferida nas alíneas
b, c e d, do inciso II do referido
artigo. §
1º - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto
a Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente
a 10 (dez) pontos da Tabela 5 do Anexo deste decreto. §
2º - O cálculo do valor do bônus a ser concedido ao
Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será feito
com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento
do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria
de Ensino, obtidos em consonância com as alíneas a
e b, somada à pontuação aferida nas alíneas
c , d e e do inciso I do artigo 4º
deste decreto. Artigo
8º - A data-base para consolidação de todas as situações
funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão
do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será
1º de dezembro de 2007. Artigo
9º - Da importância a ser paga a título de bônus,
calculada nos termos deste decreto, serão deduzidos os valores
pagos a título de antecipação de que trata o artigo
9º da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007. Artigo
10 - A concessão do bônus será garantida aos integrantes
do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou
falecidos após a database, desde que nessa data tenham sido atendidas
as disposições contidas neste decreto. Artigo
11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio
dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008
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Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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