Bônus

Requerimentos

 

Ilustríssimo(a). Sr(a). Dirigente Regional de Ensino

Nome _____________________________________________________________________
RG ___________________, RS/PV_______________, cargo/função____________________
da EE_______________________________________________________________________,
Cidade:_____________________________, desta Diretoria de Ensino, discordando do valor do bônus que lhe foi pago, vem, com fundamento na legislação vigente, requerer de Vossa Senhoria que se digne esclarecer-lhe a sua pontuação, obtida em cada item.
Anexa, para tal finalidade, a cópia do holerite do Bônus.

Termos em que,
Pede e Aguarda Deferimento.

________________, ___ de ________________ de 2008.

_______________________________________________

 

 

Ilustríssimo(a). Sr(a). Dirigente Regional de Ensino

Nome _____________________________________________________________________
RG ___________________, RS/PV_______________, cargo/função____________________
da EE_______________________________________________________________________,
Cidade:_____________________________, desta Diretoria de Ensino, não tendo recebido o Bônus a que faz jus, vem, com fundamento na legislação vigente, requerer de Vossa Senhoria que se digne esclarecer-lhe o motivo pelo qual não recebeu o referido benefício.

Termos em que,
Pede e Aguarda Deferimento.

________________, ___ de ________________ de 2008.

_______________________________________________

 

Resumo

(Dec. 52.719/08)

1. Itens que serão avaliados nos educadores:

a-envolvimento, compromisso e responsabilidade;
b- participação no Programa de Formação Continuada da SE;
c- permanência na unidade de classificação do cargo;
d- assiduidade.

2. Base de cálculo: período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.

3. Número máximo de pontos: 30.

4. Critérios e pontuação para os integrantes das classes de suporte pedagógico:

1- número de alunos: 1 a 10
2- permanência e sucesso escolar (aprovação, reprovação e abandono): 1 a 5
3- participação no PEC ( Prógestão): 2
4- freqüência: 0 a 8
5- assiduidade: 5


5. Critérios e pontuação para os integrantes das classes de docentes:

a) permanência e sucesso escolar (aprovação, reprovação e abandono): 1 a 5
b) participação no PEC (vários projetos): 2
c) freqüência: 0 a 14
d) assiduidade: 9

6. Valores do Bônus: de R$ 1.200,00 até R$ 7.500,00 (dirigentes), até R$ 7.000,00 (supervisores e diretores), até R$ 6.500,00( pcps, cps, ades, vices e docentes).

7. Desses valores, será descontado o que já foi pago, na antecipação.

8. Observações:

a) Para a aferição da FREQÜÊNCIA, não se descontam algumas das ausências previstas no artigo 78 da Lei nº 10.261/68 (férias, casamento, gestante,licença-prêmio,etc)

b) Para aferição da ASSIDUIDADE, descontam-se todas essas faltas, com exceção de (1) férias, (2) serviços obrigatórios por lei e (3) participação em treinamentos,orientações e cursos da SE .

Para maiores detalhes e informações, consulte o Decreto nº 52.719, de 14/02/2008, no nosso site.

 

2007

Critérios

Pontuação

Suporte Pedagógico

Docentes

1

Organização da Escola (n° de alunos)

de 1 a 10

(não conta)

2

 

(Avaliação do Desenvolvimento da Escola)

Indicador de Permanência e

Sucesso Escolar (aprovação, reprovação e abandono).

de 1 a 5

de 1 a 5

3

              Participação no PEC (Prógestão)

Participação no PEC (vários projetos)

2

        2

4

               Freqüência

0 a 8

    0 a 14

5   

               Assiduidade

5

9

 

TOTAIS

30

30

 

DECRETO Nº 52.719, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008

Regulamenta e define critérios para concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007;

Considerando o envolvimento, o compromisso e responsabilidade dos profissionais da educação em ações conjuntas para o sucesso do processo educativo;

Considerando a relevância da participação do Profissional no Programa de Formação Continuada da Secretaria da Educação;

Considerando a relevância da permanência do profissional da educação, na unidade de classificação do cargo, para maior integração da equipe escolar; e

Considerando a importância da assiduidade dos profissionais da educação para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem,

Decreta:

Artigo 1º - O bônus de 2007, instituído pela Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007,
será devido aos integrantes do Quadro do Magistério:

I - em exercício nas unidades escolares e nas Diretorias de Ensino ou afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional com os Municípios;

II - afastados, designados ou nomeados em comissão junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação;

III - afastados junto às Entidades de Classe do Magistério.

Artigo 2º - O bônus de que trata o artigo anterior, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez:

I - aos integrantes das classes de suporte pedagógico - Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola - aos titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e aos ocupantes de postos de trabalho de Vice- Diretor de Escola e de Professor Coordenador;

II - aos integrantes das classes de docentes - Professores Educação Básica I, Professores Educação Básica II - aos Professores II, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade.

Parágrafo único - Não fazem jus à concessão do bônus os integrantes do Quadro do Magistério que, na data-base, estiverem nomeados em cargo em comissão ou afastados, a qualquer título, junto à unidade administrativa não pertencente à estrutura básica da Secretaria da Educação e os estagiários.

Artigo 3º - O cálculo do bônus será efetuado com base no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, considerando:

I - para os integrantes das classes de suporte pedagógico, titulares de cargo de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola e para os ocupantes de postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício na rede estadual de ensino, dos quais, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias consecutivos de exercício em cargo ou posto de trabalho;

II - para os integrantes das classes de docentes, o requisito de contar com, no mínimo, 200 (duzentos) dias de exercício, consecutivos ou não, no cargo ou função-atividade.

Parágrafo único - Os períodos de exercício no cargo ou posto de trabalho decorrentes de sucessivas portarias de designação serão totalizados para fins de preenchimento ou não do requisito temporal de que trata o inciso I deste artigo.

Artigo 4º - O valor do bônus a ser concedido aos
integrantes do Quadro do Magistério de que trata o
artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma
do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 30 (trinta),
apurados na seguinte conformidade:
I - aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo
anterior:

a) conforme organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez) pontos, de acordo com o previsto na Tabela 1 do Anexo deste decreto;

b) pela a avaliação do desenvolvimento da escola, considerando a permanência e sucesso escolar - indicador estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, considerando- se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;

c) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada proporcionado pela Secretaria da Educação - Capacitação de Gestores Escolares (Prógestão) serão atribuídos 2 (dois) pontos;

d) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 8 (oito), conforme Tabela 3 do Anexo deste decreto;

e) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, será contemplado com 5 (cinco) pontos;

II - aos docentes abrangidos pelo inciso II do artigo anterior:

a) pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando o indicador de permanência e sucesso escolar, estabelecido por meio da verificação das taxas de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2007, observados os tipos de ensino e período, serão atribuídos pontos em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco), conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;

b) pela comprovada participação do profissional no Programa de Educação Continuada, proporcionado pela Secretaria da Educação - Letra e Vida, Teia do Saber, Especialização em Matemática, Cidadania e Cultura - 2ª Fase e Programa São Paulo: Educando pela Diferença para a Igualdade, serão atribuídos 2 (dois) pontos;

c) pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, apurada com base nos dados informados no Boletim de Freqüência da Educação, serão atribuídos pontos em uma escala de 0 (zero) a 14 (quatorze), conforme Tabela 4 do Anexo deste decreto;

d) pela valorização da assiduidade o integrante do Quadro do Magistério que, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, não apresente qualquer ocorrência de ausências, inclusive aquelas a que se refere o artigo 6º deste decreto, excetuando-se apenas para este fim, as ausências relativas a férias, serviços obrigatórios por lei e participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e ausências para acompanhar alunos
em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, será contemplado com 9 (nove) pontos.

§ 1º - Na apuração do indicador de permanência e sucesso escolar previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue:

1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética;
2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é
possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da Tabela 2 do Anexo deste decreto;

3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL revalecerá a pontuação da escola vinculadora.

§ 2º - O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados os critérios estabelecidos no inciso II, deste artigo.

Artigo 5º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que tratam os inciso I e II do artigo 2º deste decreto, de acordo com a pontuação obtida na avaliação dos indicadores especificados no artigo anterior, proporcionalmente à média da carga horária e ao total de dias efetivamente cumpridos, considerado o período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007.

Artigo 6º - Para fins da aferição da freqüência de que tratam a alínea “d” do inciso I e a alínea “c” do inciso II, ambas do artigo 4º deste decreto, não serão considerados como ausências, os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 78 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968, bem como o comparecimento a eventos de Entidades de Classes autorizados por resolução do Secretário da Educação, participação em treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação, ausências para acompanhar alunos
em campeonatos, jogos, competições devidamente autorizados pela Secretaria da Educação, licença-paternidade, dispensa de ponto em virtude de participação em eleições, e licença-adoção de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984.

§ 1º - As ausências cometidas pelo integrante do Quadro do Magistério, nos termos do inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 883, de 17 de outubro de 2000, serão consideradas proporcionalmente para a apuração da freqüência individual.

§ 2º - A apuração da quantidade de ausências de que trata o parágrafo anterior será efetuada mediante a divisão do total de horas não cumpridas a esse título registradas no Boletim de Freqüência da Educação, no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2007, por um índice que será obtido do resultado da média da carga horária do servidor, multiplicada por 8 (oito) e dividida por 200 (duzentas) horas.

Artigo 7º - O valor do bônus previsto na Tabela 5 do Anexo deste decreto para os integrantes do Quadro do Magistério afastados, designados ou nomeados em comissão será calculado nos termos do artigo 4º deste decreto na seguinte conformidade:

I - se junto às Diretorias de Ensino:

a) Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” e “d” e “e”, do inciso I do referido artigo;

b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do referido artigo; II - se junto aos órgãos da estrutura básica da Secretaria da Educação:

a) Supervisores de Ensino, Diretores de Escola e Assistentes de Diretor de Escola - com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d” e “e” do inciso I do referido artigo;

b) Docentes - com base na média do resultado do indicador de desenvolvimento do conjunto das escolas da rede estadual de ensino, obtida conforme alínea “a”, somada à pontuação aferida nas alíneas “b”, “c” e “d”, do inciso II do referido artigo.

§ 1º - Aos integrantes do Quadro do Magistério afastados junto a Entidades de Classe será concedido bônus no valor correspondente a 10 (dez) pontos da Tabela 5 do Anexo deste decreto.

§ 2º - O cálculo do valor do bônus a ser concedido ao Dirigente Regional de Ensino e Supervisor de Ensino será feito com base na média dos resultados dos indicadores de desenvolvimento do conjunto das escolas jurisdicionadas à respectiva Diretoria de Ensino, obtidos em consonância com as alíneas “a” e “b”, somada à pontuação aferida nas alíneas “c” , “d” e “e” do inciso I do artigo 4º deste decreto.

Artigo 8º - A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus aos integrantes do Quadro do Magistério será 1º de dezembro de 2007.

Artigo 9º - Da importância a ser paga a título de bônus, calculada nos termos deste decreto, serão deduzidos os valores pagos a título de antecipação de que trata o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.017, de 15 de outubro de 2007.

Artigo 10 - A concessão do bônus será garantida aos integrantes do Quadro do Magistério aposentados, dispensados, exonerados ou falecidos após a database, desde que nessa data tenham sido atendidas as disposições contidas neste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2008.

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.