Educação e Religião

O que você pensa sobre a concessão de horário especial para estudantes, em função de crença ou convicção religiosa?

I - Veja os principais trechos da Lei nº 12.142/2005, que dispõe sobre o assunto:

Lei nº 12.142, de 8 de dezembro de 2005

Artigo 1º - As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e às 18h.

§ 1º - Quando inviável a promoção de certames em conformidade com o "caput", a entidade organizadora poderá realizá-los no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h.

Artigo 2º - É assegurado ao aluno, devidamente matriculado nos estabelecimentos de ensino público ou privado, de ensino fundamental, médio ou superior, a aplicação de provas em dias não coincidentes com o período de guarda religiosa previsto no "caput" do artigo 1º.

§ 1º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência.

§ 2º - Os requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos pelo estabelecimento de ensino.

II - Veja, agora, o que prevê a Constituição Federal, sobre o assunto:

Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

III - E a LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96):

Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação.

Observação: Portanto, o que manda, no caso, é o Regimento Escolar, que vale para todos, indistintamente.

IV - Veja, ainda, o que pensam alguns órgãos e instituições, sobre esse assunto:

1. Superior Tribunal de Justiça (STJ- RMS 22825 / RO) :

Adventista do sétimo dia. Teste em dia diverso do programado. Impossibilidade. Isonomia e vinculação ao Edital.

" O direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição da República, não pode almejar criar situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo seja de perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa".

2. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP - SDP- 36ª Câmara- E. D. nº 1103966-1/7) :

"Se sua fé religiosa não lhe permitiu a freqüência aos sábados, deve buscar uma forma de superar o obstáculo, ou assistindo tais aulas em outro dia, ou provando que, em outros anos, conseguiu a aprovação mediante a apresentação de trabalhos alternativos. O que não é possível é a colação de grau, sem a freqüência e aprovação na disciplina, apenas com a alegação de fé religiosa, que lhe impede de assistir aulas aos sábados".

3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF):

A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, em decisão unânime, suspendeu a decisão de primeiro grau que havia determinado que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES- possibilitasse a uma das candidatas do concurso público realizado pela estatal a realizar as provas em horário distinto do edital da prova.

Observação.: A candidata alegava que, em razão da doutrina por ela reverenciada, estaria impedida de praticar atividades antes do pôr do sol do dia de sábado.

4. Procuradoria Geral da República (PGR-ADI / 3714):

"Lei paulista sobre guarda sabática é inconstitucional".

"- A norma invade competência legislativa do Executivo e da União e viola o princípio da autonomia universitária.

- Ao dispor sobre dias e horários de realização de concurso público, a norma deveria ter sido de iniciativa do chefe do Executivo, e não de deputado estadual.
- No que diz respeito aos estabelecimentos de ensino superior, a lei paulista ofendeu o princípio da autonomia universitária, como previsto no artigo 207 da Constituição Federal.

- A norma contrariou a liberdade de crença religiosa ao editar uma lei para favorecer seguidores de determinadas denominações religiosas, adeptos da guarda sabática. Isso porque o Brasil, sendo um Estado laico, deveria respeitar todas as religiões existentes, sem a submissão de umas em favor de outras.

- A lei paulista é inconstitucional, em relação aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos, porque é do governador de São Paulo a competência privativa para dispor sobre organização e funcionamento da administração estadual.

- Quanto às escolas particulares, a lei contraria a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional".

5. Conselho Nacional de Educação (Parecer CEB/CNE nº 15/99) :

" Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que, com base em suas convicções religiosas, deixam de comparecer às aulas em certos dias da semana".

6. Conselho Estadual de Educação de São Paulo (Parecer CES/CEE nº 442/02) :

"No caso em tela, a obrigação de freqüência, segundo o calendário escolar pré-fixado, é obrigação legal - que deriva da LDB - imposta a todos os alunos. E inexiste lei que submeta os estudantes objetores a prestações alternativas nesse campo.

Portanto, a Instituição pode exigir dos estudantes de qualquer crença religiosa a obrigação legal de freqüência, segundo o calendário pré-fixado para todos".

V. Posição da Udemo:

A Lei nº 12.142/05 é inconstitucional e discriminatória.

 
VI. E você? Qual é a sua posição a respeito da concessão de horário especial para estudantes, em função de crença ou convicção religiosa?

A favor
Contra


Quer justificar sua resposta? Clique aqui

 

 

 

 

 

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para as escolas, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.