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Educação e Religião O que você pensa sobre a concessão de horário especial para estudantes, em função de crença ou convicção religiosa? I - Veja os principais trechos da Lei nº 12.142/2005, que dispõe sobre o assunto: Lei nº 12.142, de 8 de dezembro de 2005 Artigo 1º - As provas de concurso público ou processo seletivo para provimento de cargos públicos e os exames vestibulares das universidades públicas e privadas serão realizados no período de domingo a sexta-feira, no horário compreendido entre as 8h e às 18h. § 1º - Quando
inviável a promoção de certames em conformidade com
o "caput", a entidade organizadora poderá realizá-los
no sábado, devendo permitir ao candidato que alegar motivo de crença
religiosa a possibilidade de fazê-los após as 18h. § 1º - Poderá o aluno, pelos mesmos motivos previstos neste artigo, requerer à escola que, em substituição à sua presença na sala de aula, e para fins de obtenção de freqüência, seja-lhe assegurada, alternativamente, a apresentação de trabalho escrito ou qualquer outra atividade de pesquisa acadêmica, determinados pelo estabelecimento de ensino, observados os parâmetros curriculares e plano de aula do dia de sua ausência. § 2º - Os
requerimentos de que trata este artigo serão obrigatoriamente deferidos
pelo estabelecimento de ensino. II - Veja, agora, o que prevê a Constituição Federal, sobre o assunto: Art. 5º- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza... VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; III - E a LDB, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96): Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação. Observação: Portanto, o que manda, no caso, é o Regimento Escolar, que vale para todos, indistintamente. IV - Veja, ainda, o que pensam alguns órgãos e instituições, sobre esse assunto: 1. Superior Tribunal de Justiça (STJ- RMS 22825 / RO) : Adventista do sétimo dia. Teste em dia diverso do programado. Impossibilidade. Isonomia e vinculação ao Edital. " O direito à liberdade de crença, assegurado pela Constituição da República, não pode almejar criar situações que importem tratamento diferenciado - seja de favoritismo seja de perseguição - em relação a outros candidatos de concurso público que não professam a mesma crença religiosa". 2. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP - SDP- 36ª Câmara- E. D. nº 1103966-1/7) : "Se sua fé religiosa não lhe permitiu a freqüência aos sábados, deve buscar uma forma de superar o obstáculo, ou assistindo tais aulas em outro dia, ou provando que, em outros anos, conseguiu a aprovação mediante a apresentação de trabalhos alternativos. O que não é possível é a colação de grau, sem a freqüência e aprovação na disciplina, apenas com a alegação de fé religiosa, que lhe impede de assistir aulas aos sábados". 3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF): A 7ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, em decisão unânime, suspendeu a decisão de primeiro grau que havia determinado que o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES- possibilitasse a uma das candidatas do concurso público realizado pela estatal a realizar as provas em horário distinto do edital da prova. Observação.: A candidata alegava que, em razão da doutrina por ela reverenciada, estaria impedida de praticar atividades antes do pôr do sol do dia de sábado. 4. Procuradoria Geral da República (PGR-ADI / 3714): "Lei paulista sobre guarda sabática é inconstitucional". "- A norma invade competência legislativa do Executivo e da União e viola o princípio da autonomia universitária. - Ao dispor sobre
dias e horários de realização de concurso público,
a norma deveria ter sido de iniciativa do chefe do Executivo, e não
de deputado estadual. - A norma contrariou a liberdade de crença religiosa ao editar uma lei para favorecer seguidores de determinadas denominações religiosas, adeptos da guarda sabática. Isso porque o Brasil, sendo um Estado laico, deveria respeitar todas as religiões existentes, sem a submissão de umas em favor de outras. - A lei paulista é inconstitucional, em relação aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos, porque é do governador de São Paulo a competência privativa para dispor sobre organização e funcionamento da administração estadual. - Quanto às escolas particulares, a lei contraria a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional". 5. Conselho Nacional de Educação (Parecer CEB/CNE nº 15/99) : " Não há amparo legal ou normativo para o abono de faltas a estudantes que, com base em suas convicções religiosas, deixam de comparecer às aulas em certos dias da semana". 6. Conselho Estadual de Educação de São Paulo (Parecer CES/CEE nº 442/02) : "No caso em tela,
a obrigação de freqüência, segundo o calendário
escolar pré-fixado, é obrigação legal - que
deriva da LDB - imposta a todos os alunos. E inexiste lei que submeta
os estudantes objetores a prestações alternativas nesse
campo. Portanto, a Instituição pode exigir dos estudantes de qualquer crença religiosa a obrigação legal de freqüência, segundo o calendário pré-fixado para todos". V. Posição da Udemo: A
Lei nº 12.142/05 é inconstitucional e discriminatória.
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Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima,
deverão ser objetos de ofícios
da direção às Diretorias Regionais de Ensino,
a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
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