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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – FEVEREIRO DE 2022

01 - Decreto nº 66.471, DE 1º/02/2022, DO de 02/02/2022.
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas.

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (23)

DECRETO Nº 66.471, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2022:
I - 28 de fevereiro, segunda-feira - Carnaval;
II - 1º de março, terça-feira - Carnaval;
III - 2 de março, quarta-feira de cinzas (expediente suspenso até às 12 horas).
Artigo 2º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 3º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, a 1º de fevereiro de 2022.

 

 

02 - Resolução SEDUC 11, de 1-2-2022, DO de 02/02/2022.
Dispõe sobre a Prioridade de Atendimento aos estudantes, por docentes designados e atuando em programas e projetos da pasta, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.

A Resolução Seduc 11/2022, que dispõe sobre a Prioridade de Atendimento aos estudantes, por docentes designados e atuando em programas da pasta, nas unidades da rede estadual de ensino, foi publicada nesta quarta-feira (2), página 34 - Seção I.

Resolução SEDUC 11, de 1-2-2022

Dispõe sobre a Prioridade de Atendimento aos estudantes, por docentes designados e atuando em programas e projetos da pasta, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a prioridade absoluta da aprendizagem e o direito público subjetivo do aluno à educação de qualidade, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- o compromisso, desta Pasta, em garantir a organização e o funcionamento das unidades escolares que integram a rede estadual de ensino;

- a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho escolar ao longo do ano letivo de 2022, Resolve:

Artigo 1º - A partir do primeiro dia letivo de 2022, as unidades escolares da rede estadual, independente da etapa ou modalidade de ensino, deverão assegurar, em caráter excepcional e prioritário, o efetivo atendimento educacional aos estudantes para garantia dos 200 dias de efetivo trabalho escolar e o cumprimento de carga horária anual, na conformidade das diretrizes estabelecidas na presente resolução.

Artigo 2º - Para o atendimento prioritário aos estudantes em sala de aula, todos os docentes que se encontrem designados como Vice Diretor de Escola e Professor Coordenador, bem como os docentes que atuam nos projetos da pasta deverão, a título eventual e em sua unidade escolar de exercício, reger classe ou ministrar aulas, livres ou em substituição, que se encontrem disponíveis em virtude de inexistência de docente, ainda que não de sua habilitação, exceto a disciplina de Educação Física que exige habilitação específica, até que as mesmas sejam atribuídas.

§ 1º - Aos docentes readaptados não será aplicado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º - Ao reger classe ou ministrar aulas, os docentes permanecerão designados em seus respectivos projetos, cumprindo as suas atribuições e sua carga horária de trabalho semanal, conforme disponibilidade, após o atendimento aos alunos em sala de aula.

§ 3º - Os docentes vinculados a projetos da pasta serão remunerados pelas aulas ministradas que excederem à sua carga horária, observado o limite da carga horária semanal da Jornada Integral de Trabalho Docente de 40 horas semanais.

§ 4º - Os docentes que estiverem regendo classe ou ministrando aulas poderão contar com o Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização de atividades mediadas por tecnologia.

Artigo 3º - Caberá ao Diretor de Escola, com o apoio do Gerente de Organização Escolar, gerir e organizar a atuação em sala de aula dos docentes designados ou atuando nos projetos e programas em sua unidade escolar, de forma a garantir o atendimento aos alunos, em conformidade com a presente resolução.

Artigo 4º - As Coordenadorias Pedagógica - COPED e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo - EFAPE poderão expedir normas complementares ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 01, de 17 de janeiro de 2019.

03 - Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022, DO de 02/02/2022.
Acrescenta dispositivos na Resolução SE 8, de 29-1-2016, que dispõe sobre a atuação de docentes com habilitação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nas escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.

A Resolução Seduc 12/2022, que dispõe sobre a atuação de docentes com habilitação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais (Libras), nas escolas da rede estadual de ensino, foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (2 de janeiro), página 34 - Seção I.

Resolução SEDUC 12, de 1-2-2022

Acrescenta dispositivos na Resolução SE 8, de 29-1-2016, que dispõe sobre a atuação de docentes com habilitação/qualificação na Língua Brasileira de Sinais - LÍBRAS, nas escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado e São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de aperfeiçoar a atuação no Intérprete de Libras no Programa Ensino Integral – PEI, resolve:

Artigo 1º - Acrescentar os §§ 5º, 6º e 7º ao artigo 3º da Resolução SE 8, de 29-1-2016, na seguinte conformidade:

“§ 5º - O Intérprete de Libras, que atua no Programa Ensino Integral – PEI, fará jus ao recebimento de Gratificação de dedicação plena e integral – GDPI, pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, conforme previsto na Lei Complementar nº 1.164, de 04/01/2012.

§ 6º - O docente, a que se refere o § 5º deste artigo, deve acompanhar o estudante atendido, em todas as atividades escolares, inclusive nas aulas de tutoria e nos períodos de intervalo, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares desenvolvidos no processo de aprendizagem.

§ 7º - A Equipe Gestora deve organizar a distribuição das aulas e dos demais tempos de acompanhamento aos estudantes atendidos e, restando carga horária, o Intérprete de Libras poderá ofertar aos demais estudantes e professores o curso de introdução a Libras e exercer outras atividades relacionadas a sua atuação.”

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

04 - Comunicado nº 04  DPME , de 31/01/2022, do 03/02/2022.
A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas e visando a prevenção de contágio pelo COVID-19, reitera os termos do Comunicado DPME nº 060, de 18/06/2020.

Publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (2), página 07 - Seção II.

COMUNICADO DPME Nº 004, de 31/01/2022

A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas e visando a prevenção de contágio pelo COVID-19, reitera os termos do Comunicado DPME nº 060, de 18/06/2020, nos seguintes termos:

- Se o periciado apresentar sintomas de infecção respiratória (tais como: tosse, coriza, dificuldade para respirar) ou febre anterior ou no dia da perícia, não deverá comparecer e após a publicação do não comparecimento deverá interpor pedido de reconsideração ou recurso solicitando o reagendamento.

- É obrigatório o comparecimento a perícia utilizando máscara de proteção respiratória descartável ou lavável (pano).

- Não será permitida a presença de acompanhantes, inclusive na recepção, exceto nos casos de dependência de terceiros (menores de idade, idosos, portadores de deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida), devendo, nesses casos, ser recomendada a presença de apenas um acompanhante.

O acompanhante também deve fazer uso de máscara de proteção respiratória obrigatoriamente. Salienta-se ainda, que não deve comparecer à perícia médica o servidor que tiver testado positivo para COVID 19 nos 10 (dez) dias anteriores à perícia médica, devendo observar as recomendações dos órgãos de saúde pública.

05 - Decreto de 02/02/2022, DO de 03/02/2022.
Nomeando, nos termos do art. 20, II, da LC 180-78, e art. 11, II, da LC 444-85, os abaixo indicados, habilitados em concurso público, para exercerem, em caráter de estágio probatório e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo a seguir mencionado do Quadro da Secretaria da Educação, na Faixa e Nível da EV a que se referem as LC 836-97, LC 1097-2009 e LC 1.143-2011

DO  de  3-2-2022 – SEÇÃO 2 – PÁG.  

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
 
DECRETO DE 2-2-2022 

Nomeando, nos termos do art. 20, II, da LC 180-78, e art. 11, II, da LC 444-85, os abaixo indicados, habilitados em concurso público, para exercerem, em caráter de estágio probatório e em Jornada Completa de Trabalho, o cargo a seguir mencionado do Quadro da Secretaria da Educação, na Faixa e Nível da EV a que se referem as LC 836-97, LC 1097-2009 e LC 1.143-2011, ficando classificados nas unidades abaixo relacionadas:
SUPERVISOR DE ENSINO - SQC-II-QM – Faixa 1 / Nível I – Estrutura II - EV.CSP

ADILSON APARECIDO COSTA(437)-RG 25543179-X/SP- -DIRETORIA ENSINO-REG.CAPIVARI, na vaga decorrente da APOSENTADORIA de IVETE PICARELLI MILANESIO, RG 9555618 publicada em 03/05/2017;

06 - Resolução SEDUC 13, de 9-2-2022, DO de 10/02/2022.
Institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim.

D. O. E.  de 10-2-2022   -   Seção 1 –Pág.  

 Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 13, de 9-2-2022

 Institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

 O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica - COPED e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e, considerando:
 - o inciso V do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, Lei 9.394, de 20-12-1996, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
 - o impacto negativo da pandemia sobre a aprendizagem dos estudantes de todas as etapas de ensino, em especial nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme estudo realizado pela SEDUC-SP e pelo Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora (CAEd/ UFJF) em 2021 com estudantes da rede estadual de São Paulo
2.
 Resolve:

 Artigo 1º - A recuperação contínua, ação de intervenção imediata e
voltada para as necessidades de aprendizagem específicas de cada estudante, deverá ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular e poderá contar em determinadas situações com apoio complementar de docente designado especificamente para este fim.
 Artigo 2º - O Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens possibilita a atribuição de aulas a docentes adicionais especificamente para apoiar a recuperação contínua nas unidades escolares estaduais para atuar: I - durante as aulas regulares em classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática;
II - em aulas do contraturno escolar denominadas como “Monitoria de Estudos”, com a finalidade de incentivar a utilização de tecnologias educacionais, organização da rotina escolar no ensino híbrido e a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da aprendizagem em todos os componentes curriculares.
 §1º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e a Coordenadoria Pedagógica (COPED) poderão determinar, por Portaria Conjunta, quais  MMas anos/séries e as respectivas quantidades de aulas semanais serão atribuídas ao Projeto de Reforço e Recuperação.
 §2º - Todas as unidades escolares regulares, incluídas as categorias de Quilombo, EEI - Indígena, de Área de Assentamento, Escolas de Tempo Integral (ETI), e do Programa Ensino Integral da rede estadual poderão contar com docente designado para atuação na “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II deste artigo, desde que conte com estudantes do 3º ano do ensino fundamental até a 3ª série do ensino médio
. §3º – As aulas das turmas previstas como "Monitoria de Estudos” devem ser realizadas preferencialmente de forma presencial, e nos casos em que não for viável, poderão ser realizadas utilizando o aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP).
 § 4º - O apoio do professor do Projeto de Reforço e Recuperação durante as aulas regulares em classes específicas, a que se refere o inciso I deste artigo, será destinado apenas às turmas em que este se fizer pertinente, conforme Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar.
 §5º - O professor do Projeto de Reforço e Recuperação, quando atuar em escola integrante do Programa Ensino Integral, não fará jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, de que trata a Lei Complementar 1.164 de 04-01-2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012.
 Artigo 3º - A atuação do docente designado especificamente para o Projeto de Reforço e Recuperação deverá ser organizada de forma a definir as estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes, na seguinte conformidade:
 I - durante as aulas regulares: a atuação do professor do Projeto deve ser organizada em conjunto com o professor regente da classe ou componente curricular;
 II - durante a “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II do artigo 2º desta resolução, cuja atuação do docente deve ser organizada em conjunto com o Professor Coordenador.
 Artigo 4º - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens resultantes das atividades de reforço e recuperação deverão ser periodicamente registrados pelos docentes e sistematicamente acompanhados pelos gestores e professores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série, realizados ao final de cada bimestre e ano letivo.
 Artigo 5º - Os profissionais diretamente envolvidos no Projeto de Reforço e Recuperação terão as seguintes atribuições:
 I - Supervisores de Ensino:
a) orientar as equipes escolares na elaboração do Plano de Reforço e Recuperação;
 b) analisar o Plano de Reforço e Recuperação proposto pela unidade escolar, com base nas informações sobre desempenho dos estudantes nas avaliações, emitindo parecer favorável ou contrário à atribuição de professor para o Projeto;
 c) acompanhar o desenvolvimento do Projeto de Reforço e Recuperação objetivando a melhoria da aprendizagem dos estudantes, de forma articulada com o núcleo pedagógico da Diretoria de Ensino quanto às demandas formativas para o Projeto, e com o Professor Coordenador do agrupamento de unidades escolares, quanto ao acompanhamento pedagógico formativo.
 II - Equipe Gestora das unidades escolares:
 a) identificar, por componente curricular e ano/série, as classes em que há maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o reforço e a recuperação de suas aprendizagens essenciais, e que mais podem se beneficiar da atuação de professor do Projeto de Reforço e Recuperação;
 b) conscientizar professores, estudantes e responsáveis legais dos estudantes sobre a relevância do reforço e recuperação das aprendizagens, mobilizando toda a comunidade escolar para a efetividade do Projeto de Reforço e Recuperação;
 c) elaborar e acompanhar o Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar, conforme diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica - COPED, e encaminhar à Diretoria de Ensino para análise da supervisão de ensino;
 d) acompanhar o trabalho realizado pelos professores de Projeto de Reforço e Recuperação e avaliá-lo à luz do Plano de Reforço e Recuperação, proposta pedagógica da unidade escolar e resultados obtidos pelos estudantes;
e) promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria;
 f) orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reforço e recuperação, observado o plano de trabalho de cada professor;
 g) incluir as ações do Plano do Projeto de Reforço e Recuperação no plano de ação da unidade escolar, e no Plano de Melhoria do Método de Melhoria de Resultados – MMR
; h) participar das formações realizadas pelo órgão central e pela Diretoria de Ensino relacionadas à recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, e disseminá-las na unidade escolar.
 III - Professor da Classe/Turma:
 a) analisar os resultados das avaliações internas e externas, para identificar o grau de domínio das habilidades e, a partir disso, identificar os estudantes que mais precisam de apoio e planejar intervenções mais efetivas para que desenvolvam as aprendizagens esperadas;
 b) elaborar, em conjunto com o professor do Projeto de Reforço e Recuperação, o plano de ensino para o reforço e a recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas, considerando as orientações da Coordenadoria Pedagógica - COPED e da Diretoria de Ensino;
 c) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar, Diretoria de Ensino e Órgão Central
. IV - Professor do Projeto de Reforço e Recuperação durante o turno regular de aulas:
 a) apoiar o Professor da Classe/Turma na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas;
b) trabalhar com os estudantes durante as aulas regulares para que desenvolvam as habilidades previstas no plano de ensino de reforço e recuperação;
 c) utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria no trabalho com os estudantes;
 d) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar, Diretoria de Ensino ou Órgão Central;
 e) apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem com os estudantes.
 V - Professor com a atuação nas turmas da “Monitoria de Estudos ”:
 a) cumprir a carga horária atribuída no Projeto, por intermédio da plataforma do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP) ou presencialmente na escola com sua turma, mediando atividades e apoiando o desenvolvimento integral dos estudantes;
 b) mediar e apoiar a realização de projetos interdisciplinares;
 c) explorar os recursos e conteúdos de plataformas educacionais digitais para sugerir atividades para melhoria do seu desempenho a partir delas aos seus estudantes;
Artigo 6º - As aulas relativas à atuação do professor no Projeto de Reforço e Recuperação serão atribuídas para prestação laboral em regime presencial, de acordo com a formação e/ou perfil profissional a ser estabelecido por Portaria Conjunta da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e da Coordenadoria Pedagógica (COPED).
Parágrafo único - No caso das aulas das turmas dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio organizadas como "Monitoria de Estudos", poderão ser atribuídas aulas aos docentes que tenham participado do Curso "Ensino Híbrido: Práticas de Orientação de Estudos" ofertado pela EFAPE, ou que se comprometam a realizar o respectivo curso, nesta ordem.
 Artigo 7° - Deve ser atendida a seguinte ordem de prioridade para os inscritos no processo de atribuição de classes e aulas para o Projeto de Reforço e Recuperação:
 I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga complementar de trabalho;
II - ocupante de função atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;
 III - docente contratado para complementação da carga horária, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais.
 IV - excepcionalmente, candidato à contratação nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, com atribuição de, no mínimo, carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
 § 1º - O Professor do Projeto terá a atribuição de quantidade de aulas semanais do Projeto de Reforço e Recuperação de Aprendizagem a ser definida por Portaria Conjunta da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e da Coordenadoria Pedagógica (COPED).
 § 2º - As aulas do Projeto de Reforço e Recuperação durante as aulas regulares em classes específicas, a que se refere o inciso I do artigo 2º desta Resolução, somente poderão ser atribuídas aos docentes após aprovação do Plano de Reforço e Recuperação pela Supervisão de Ensino.
 §3º - Somente poderá haver atribuição do Projeto de Reforço e Recuperação, a que se refere o inciso I do artigo 2º desta resolução, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas no processo regular de atribuição, em nível de Diretoria de Ensino, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre as unidades escolares.
§ 4º - Os candidatos à docência para atuar como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação poderão ser contratados, desde que atribuição seja pela quantidade mínima de aulas prevista no inciso IV deste artigo.
 § 5º - Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição das aulas do Projeto de Reforço e Recuperação será possível celebrar a contratação de novos docentes para atuação no projeto pela quantidade inferior à prevista no inciso IV deste artigo, devendo o professor nesta situação, obrigatoriamente, participar regularmente do processo de atribuição de classes e aulas durante o ano, a fim de completar a carga horária mínima compatível com a jornada inicial de trabalho docente.
 § 6º - O docente contará com aulas atribuídas ao Projeto de Reforço e Recuperação até o final do ano letivo.
 §7º - O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25 estudantes, exceto nos casos de:
 I - classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas quais o docente regente da classe se encontre em regime de teletrabalho, em que o limite de estudantes por classe será de, no mínimo, 10 (dez) estudantes, e
 II - nos casos turmas previstas como “Monitoria de Estudos”, na qual as turmas podem ser atendidas se formadas no mínimo por 4 (quatro) estudantes no caso dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e 8 (oito) estudantes no caso dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 8º - O professor do Projeto de Reforço e Recuperação não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento.
 § 9 - Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença- -acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao professor do Projeto de Reforço e Recuperação, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
 Artigo 8º - A continuidade da atuação de professores do Projeto de Reforço e Recuperação em cada unidade escolar, a cada novo ano letivo estará condicionada à:
 I - correta atuação de cada um dos profissionais da unidade escolar conforme as atribuições previstas no artigo 5º desta resolução;
 II - Avaliação do Projeto a ser realizada pela equipe gestora da unidade escolar e pela supervisão de ensino.
Artigo 9º - Caberá às Coordenadorias Pedagógica - COPED e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente Resolução.
Artigo 10 - Ficam revogadas as resoluções: SE nº 37, de 5-8- 2019; SEDUC nº 65, de 18-9-2020; SEDUC nº 12, de 26-1-2021; SEDUC nº 27, de 26-2-2021; SEDUC nº 52, de 05-05-2021; e SEDUC nº 89, de 22-9-2021.
 Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 26-01-2022.

07 - Portaria Conjunta COPED/CGRH nº 1/2022, de  11/02/2022, DO  de 12/02/2022.
Estabelece regras e procedimentos de atribuição de aulas do Projeto de Reforço e Recuperação para o ano letivo de 2022.

D. O. E.   de   12/ 2/ 2022    -   Seção    I   -   Pág.  23

Portaria Conjunta COPED/CGRH nº 1/2022

Estabelece regras e procedimentos de atribuição de aulas do Projeto de Reforço e Recuperação para o ano letivo de 2022

 As Coordenadoras da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e da Coordenadoria Pedagógica (COPED), considerando a necessidade de estabelecer regras e procedimentos para a atribuição de aulas do Projeto de Reforço e Recuperação para o ano letivo de 2022, de que trata a Resolução SEDUC nº 13, de 9-2-2022, expedem a presente Portaria:

 Artigo 1º – A atribuição de aulas para docentes que irão atuar no ano de 2022 junto ao Projeto de Reforço e Recuperação dar-se-á de acordo com o disposto nesta Portaria.
 Parágrafo único - Os docentes devem ser atendidos, seguindo a ordem de prioridade para inscritos no processo de atribuição de classes e aulas para o Projeto de Reforço e Recuperação, conforme disposto nos incisos I a IV do artigo 7º da Resolução SEDUC nº 13, de 9-2-2022.
Artigo 2º – A atribuição de aulas aos docentes para atuar no Projeto de Reforço e Recuperação, observado o limite máximo de aulas semanais, respeitará a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:
 I - para cada turma do 3º, 4º ou 5º anos do Ensino Fundamental durante o período regular de aulas, o docente adicional com aulas atribuídas para o Projeto de Reforço e Recuperação poderá ter a atribuição de:
 a) 4 (quatro) aulas semanais, ou
 b) 6 (seis) aulas semanais, ou
 c) 12 (doze) aulas semanais.
 II - 26 (vinte e seis) aulas, para cada classe do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental em que o docente regente da classe se encontre em regime de teletrabalho.
 III - 26 (vinte e seis) aulas semanais, para cada classe do 1º ano do Ensino Fundamental com mais de 30 estudantes por classe.
 IV - para cada turma do 6º ano do Ensino Fundamental durante o período regular de aulas, o docente adicional com aulas atribuídas para o Projeto de Reforço e Recuperação poderá ter a atribuição de:
 a) 2 (duas) aulas semanais de Língua Portuguesa e/ou 2(duas) aulas semanais de Matemática, ou
 b) até 7 (sete) aulas semanais para apoiar os professores de qualquer componente curricular.
 Parágrafo único - Nas escolas do Programa Ensino Integral (PEI), poderão ser atribuídas aulas do Projeto de Reforço e Recuperação unicamente no 6º ano do ensino fundamental e/ou nos anos iniciais do 1º ao 5º anos nas situações de impossibilidade de atendimento presencial do professor regente da classe, conforme previsto no inciso II do artigo 2º desta Portaria.
Artigo 3º - O docente que atuar na “Monitoria de Estudos” terá atribuição de 2 (duas) aulas semanais por turma formada com estudantes do 3º ano do ensino fundamental até a 3ª série do ensino médio beneficiados para tal finalidade.
 Parágrafo único - As aulas das turmas previstas como "Monitoria de Estudos” devem ser realizadas de forma presencial, e excepcionalmente nos casos em que não for viável, por falta de espaço físico nas escolas, poderão ser realizadas utilizando o aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP).
Artigo 4º - As aulas para o Projeto de Reforço e Recuperação serão atribuídas na seguinte conformidade:
 I - durante as aulas regulares do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental: ao Professor Educação Básica I - com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia
; II - durante as aulas regulares do 6º ano do Ensino Fundamental: conforme as necessidades de aprendizagem dos estudantes, ao Professor Educação Básica I, com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia, ou a docente devidamente habilitado/qualificado nos componentes curriculares em que terão aulas atribuídas;
 III - nas turmas organizadas como "Monitoria de Estudos" para os 3º ao 5º anos do ensino fundamental: aos professores com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia.
IV - nas turmas organizadas como "Monitoria de Estudos" para os anos finais do ensino fundamental ou ensino médio: aos professores habilitados e qualificados de todos componentes curriculares, que tenham participado do Curso "Ensino Híbrido: Práticas de Orientação de Estudos" ofertado pela EFAPE ou que se comprometam a realizar o respectivo curso, nesta ordem."
 Artigo 5º  - O professor adicional com aulas atribuídas para o Projeto de Reforço e Recuperação com atuação no Projeto Aprender Juntos, a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do artigo 2º desta Portaria, assim como a alínea "b" do inciso IV do artigo 2º, deverá ter o seguinte perfil:
 I - preferencialmente, ter experiência prévia no desenvolvimento de competências e habilidades a serem trabalhadas nos diferentes reagrupamentos;
 II - ter conhecimentos sobre o currículo vigente, especialmente das habilidades e competências relacionadas à alfabetização e ao letramento matemático;
III - ser capaz de planejar sequências didáticas voltadas ao desenvolvimento das habilidades adequadas para estudantes em diferentes níveis de aprendizagem, a partir do diagnóstico de suas necessidades;
 IV - ser capaz de desenvolver junto aos estudantes atividades com metodologias diferenciadas que promovam o engajamento e aprendizagem dos estudantes.
 §1º - O professor do Projeto de Reforço e Recuperação deverá trabalhar de forma articulada aos demais docentes da Unidade Escolar no planejamento e na realização das atividades.
 §2º - Cabe à equipe gestora da escola, com apoio do Supervisor de Ensino, a seleção dos docentes adicionais que atuarão no Projeto, por meio de análise de currículo e entrevista por competências que pode envolver a resolução de situações- -problema para verificar a adequação do profissional ao perfil.
 §3º - A relação de escolas com aulas a serem atribuídas ao Projeto deverá ser divulgada em site da Diretoria de Ensino visando dar ampla divulgação às vagas disponíveis, cabendo aos interessados entrar em contato com a equipe da unidade escolar em que irá se candidatar para realizar a inscrição.
 Artigo 6º - A atribuição da carga horária do Projeto de Reforço e Recuperação poderá ocorrer a partir da data de publicação desta Portaria, surtindo efeitos na data do exercício.
 Parágrafo único - Excepcionalmente, a vigência do PRR, a que se refere o inciso II do artigo 2º desta Portaria, poderá ser a partir de 26-01-2022, caso a atribuição tenha sido realizada com a carga horária equivalente à 26 (vinte e seis) aulas, desde que tenha entrado em exercício, após a referida atribuição.
Artigo 7º - Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação

08 - Resolução SEDUC 14, de 11-2-2022, DO de 12/02/2022.
Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados.

D. O. E.   de   12/ 2/ 2022   -   Seção   I    Pág.  23

Resolução SEDUC 14, de 11-2-2022

Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
 - o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;
- a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
 - o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas,

 Resolve:

 Artigo 1º - Todas as despesas decorrentes de ajustes firmados, bem como despesas de utilidade pública, deverão ser empenhadas apenas para o primeiro trimestre de 2022.
§ 1º - Entende-se como ajustes os contratos, convênios e parcerias regidas pela Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e pelo Decreto Estadual 62.294, de 7-12-2016.
 § 2º - No mês de abril, as Coordenadorias e Diretorias de Ensino receberão orientação sobre os empenhos dos meses restantes.

Artigo 2º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

09 - Resolução SEDUC 15, de 14-02-2022, DO de 17/02/2022.
Dispõe sobre a carga horária de expansão do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.

D. O. E.    de   17/ 2/ 2022   -   Seção    I   -    Pág.   21

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 15, de 14-02-2022

Dispõe sobre a carga horária de expansão do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
, Considerando, a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
 Considerando a Lei federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que alterou a Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
 Considerando a Deliberação CEE nº 186/2020, que fixou normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
 Considerando a Resolução SEDUC nº 97, de 08-10- 2021, que estabeleceu as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo;
 Considerando a Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021, que dispôs sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino;
 Considerando a Resolução SEDUC nº 120, de 11-11-2021, que acrescentou disposições na Resolução SEDUC nº 103, de 21-10-2021

Resolve:

Artigo 1°- Esta resolução estabelece diretrizes para a implementação da carga horária de expansão no Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino.
Artigo .2º   - As 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e as 2 (duas) aulas de Eletivas 2 do período diurno das 2ª e 3ª séries do Ensino Médio, a que se referem a alínea ''d'' do inciso II do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, e a alínea ''c'' do inciso III do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10- 2021, deverão, obrigatoriamente, compor a matriz curricular.
 § 1º - Os estudantes regularmente matriculados na 2ª série do Ensino Médio a partir de 2022 e na 3ª série do Ensino Médio a partir de 2023 poderão solicitar dispensa das 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e das 2 (duas) aulas de Eletivas 2 a que se refere o ''caput'' deste artigo, desde que comprovem matrícula, frequência e carga horária em uma das seguintes atividades complementares:
 1. cursos articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, observado o disposto na Indicação CEE 169/2018;
 2. cursos dos Centros de Estudos de Línguas - CELs, observado o disposto na Resolução SE nº 44, de 13-08-2014, e na Resolução SE nº 83, de 17-12-2018;
 3. Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas - ACDA, observado o disposto na Resolução SEDUC nº 115, de 05-11- 20211.
 § 2º - A quantidade de aulas dispensadas nos termos do § 1º deste artigo será proporcional à carga horária da atividade complementar em que o aluno estiver matriculado.
Artigo 3º - As aulas de Educação Física dos períodos diurno e noturno da 2ª série do Ensino Médio, a que se referem a alínea ''c'' do inciso II do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, e a alínea ''b'' do inciso II do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, deverão, obrigatoriamente, compor a matriz curricular.
Parágrafo único - A prática de Educação Física será facultativa ao aluno:
 1. que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
 2. maior de trinta anos de idade;
3. que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
 4. amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969;
 5. que tenha prole.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.