Busque em nosso site

Siga-nos no Twitter

 

 

ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – JUNHO DE 2022

01 - Resolução SEDUC 36, de 31-05-2022, 1º/06/2022.
Dispõe sobre o início da contagem de tempo para opção pelo Plano de Carreira e Remuneração, nos termos do Decreto nº 66.794, de 30 de maio de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas.

D. O. E.   de    1º/ 8/ 2022   -   Seção   I   -   Pág.  31

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 36, de 31-05-2022 

 Dispõe sobre o início da contagem de tempo para opção pelo Plano de Carreira e Remuneração, nos termos do Decreto nº 66.794, de 30 de maio de 2022, que regulamenta a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

 A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto nº 66.794, de 30 de maio de 2022,

Resolve

: Artigo 1º - Nos termos do artigo 2º do Decreto nº 66.794, de 30 de maio de 2022, os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação poderão realizar a opção pelo Plano de Carreira e Remuneração por meio de manifestação irretratável, efetuada via plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 2 de junho de 2022
. Parágrafo único - As condições e procedimentos para a realização da opção pelo Plano de Carreira e Remuneração disposta no “caput” deste artigo respeitarão o previsto no Decreto nº 66.794, de 30 de maio de 2022.
 Artigo 2º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

02 - Decreto 66.799, DE 31/05/2022, DO de 1º/06/2022.
Regulamenta o Programa de Ensino Integral- PEI.

O Decreto nº 66.799/2022, que dispõe sobre o Programa Ensino Integral (PEI), de que trata a Lei Complementar nº 1.374/2022, foi publicado no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira (1), página 1 - Seção I.

DECRETO Nº 66.799, DE 31 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre o Programa Ensino Integral - PEI, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, Decreta:

Artigo 1º - O Programa Ensino Integral - PEI é destinado aos estudantes das escolas públicas estaduais e visa a propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, a partir da articulação do modelo pedagógico ao modelo de gestão, nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O ingresso da unidade escolar no Programa Ensino Integral - PEI ocorrerá mediante aprovação em processo de adesão.

Parágrafo único - Ato expedido pela Secretaria da Educação disciplinará:

1. o processo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo;

2. os horários e turnos de funcionamento das unidades escolares integrantes do Programa, levando em consideração o tempo de permanência dos estudantes no ambiente escolar e observando a duração mínima de 7 (sete) horas em cada turno.

Artigo 3º - Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE a que se refere o artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de atividades pedagógicas e de gestão escolar previstas em normas da Secretaria da Educação, em especial:

I - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI, dentre as quais a de tutoria com estudantes;

II - para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.

§ 1º - A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI será de 8 (oito) horas diárias sequenciais, com intervalo de no mínimo 1 (uma) hora de descanso e alimentação, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares e de gestão especializada.

§ 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério designados no Programa Ensino Integral - PEI, inclusive a equipe gestora, realizarão tutoria com os estudantes, nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 4º - O módulo das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral – PEI compreenderá, na forma a ser disciplinada em ato do Secretário da Educação, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho, a serem preenchidos por designação:

I - Diretor de Escola ou Diretor Escolar;

II - Coordenador de Organização Escolar;

III - Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;

IV - Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;

V - Atividade Docente.

§ 1º - A unidade escolar integrante do Programa poderá contar com docentes designados para atuação junto à Sala e Ambiente de Leitura, nos termos deste decreto.

§ 2º - Constatando-se necessidade pedagógica do alunado, a unidade escolar do Programa poderá contar com atuação do Intérprete de Libras para acompanhamento em todas as atividades escolares e nos períodos de intervalo.

§ 3º - Durante o horário de trabalho do integrante do Quadro do Magistério participante do Programa, é vedado o exercício de qualquer outra atividade estranha às atribuições funcionais, aplicando-se, em caso de inobservância, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 deste decreto.

§ 4º - As atribuições específicas dos integrantes do Quadro de Magistério, além daquelas inerentes ao cargo ou respectivo posto de trabalho, serão disciplinadas em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 5º - Para os fins do Programa Ensino Integral – PEI, considera-se tutoria o processo didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos estudantes e a apoiar sua trajetória acadêmica de forma individual ao longo de sua jornada escolar.

Artigo 6º - A composição da estrutura das escolas estaduais do Programa de Ensino Integral – PEI contará com integrantes do Quadro do Magistério, que serão designados após classificação no processo seletivo de que trata o artigo 7º deste decreto.

§ 1º - Ato do Secretário da Educação disciplinará a composição do módulo de pessoal e de docentes das unidades escolares do Programa.

§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério que for designado para atuar no Programa terá o seu cargo ou função classificado na unidade de atuação, classificação essa que será alterada na hipótese de cessação da designação.

§ 3º - O módulo dos docentes de que trata o § 1º deste artigo será composto, prioritariamente, por docentes que fizerem opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva - RDE.

Artigo 7º - A Diretoria de Ensino realizará o processo seletivo dos integrantes do Quadro do Magistério, inclusive dos docentes contratados, para atuação no Programa Ensino Integral – PEI, ficando impedidos de participar do certame os interessados que nos últimos 5 (cinco) anos tenham sofrido penalidades disciplinares.

§ 1º - Poderão participar do processo seletivo os seguintes integrantes do Quadro do Magistério:

1. Professores de Ensino Fundamental e Médio;

2. Professores Educação Básica I;

3. Professores Educação Básica II;

4. Diretores de Escola ou Diretores Escolares;

5. Docentes readaptados.

§ 2º - As etapas do processo seletivo serão determinadas em edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de circunscrição da Diretoria de Ensino, contendo:

1. os requisitos para inscrição;

2. as etapas e o cronograma do processo;

3. a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral – PEI.

§ 3º - Esgotados os candidatos classificados no processo seletivo, a Diretoria de Ensino poderá realizar a contratação de docentes temporários para atuação no Programa de Ensino Integral - PEI, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, se presentes as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e observados os demais dispositivos da referida lei complementar.

Artigo 8º - Para ser designado no Programa, o docente deverá ser habilitado e qualificado, nos termos da legislação aplicável.

§ 1º - O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular/Formação Geral Básica, da Parte Diversificada/Itinerários Formativos e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola.

§ 2º - Excetuados os casos de licença-gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições, não haverá nova designação para suprir as ausências e os impedimentos legais dos docentes que atuam no Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, cabendo a substituição, nesses casos, aos docentes que já atuam no RDE, nos termos disciplinados em ato da Secretaria da Educação.

Artigo 9º - Os integrantes da Equipe Gestora designados para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI somente poderão ser substituídos nas hipóteses previstas em ato da Secretaria da Educação e nos casos de licença à funcionária gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições.

Artigo 10 - A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI está condicionada à aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, relacionadas às atribuições desenvolvidas nas unidades escolares do Programa.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho de que trata o “caput” deste artigo, realizada de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral – PEI, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.

Artigo 11 - A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:

I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;

II - nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário da Educação;

III - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;

IV - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;

V - na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;

VI - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições.

§ 1º - A cessação da designação também poderá se dar no interesse da administração escolar, mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, observado o procedimento da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º - A providência aludida no § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação funcional.

§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no ano letivo seguinte ao da cessação da designação.

§ 4º - Ato da Secretaria da Educação disciplinará o processo de formação e mentoria para o integrante do Quadro do Magistério que apresentar avaliação insatisfatória.

§ 5º - O integrante do Quadro do Magistério que já estiver designado junto ao Programa não poderá participar do processo a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto.

Artigo 12 - O processo de transferência entre unidades escolares pertencentes ao Programa ocorrerá conforme calendário e regramento em ato a ser editado pela Secretaria da Educação, que definirá limite percentual em relação ao módulo escolar e observará o processo seletivo a que se refere o artigo 7º deste decreto.

Parágrafo único - Poderão participar do processo de transferência os profissionais avaliados positivamente na última avaliação de desempenho a que se refere o artigo 10 deste decreto.

Artigo 13 - A unidade escolar participante do Programa Ensino Integral – PEI, observada a prioridade estabelecida no § 3º do artigo 6º deste decreto, poderá, excepcionalmente, contar com docentes designados para atuação em regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva, mediante processo de credenciamento específico, nos termos de ato do Secretário da Educação, que disporá sobre os critérios e limites para a designação excepcional.

Artigo 14 - As unidades escolares do Programa de Ensino Integral poderão hospedar, em suas dependências, classes e aulas em regime de jornada parcial, bem como executar programas ou projetos da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - As classes de tempo parcial, inclusive as que funcionem no período noturno, bem como os programas ou projetos da Secretaria da Educação serão vinculados à unidade escolar do Programa Ensino Integral - PEI, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.

Artigo 15 - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo

Renilda Peres de Lima Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de maio de 2022

03 - DECRETO Nº 66.800, DE 31/05/2022, do DE 1º/06/ 2022.
Regulamenta o Adicional de Transporte para classes do Quadro do Magistério, instituído pela Lei Complementar nº 679, de 22 de julho  

D. O. E.  de  1º/ 6/ 2022   -   Seção   I     _    Pág  01

DECRETO Nº 66.800, DE 31 DE MAIO DE 2022

Regulamenta o Adicional de Transporte para classes do Quadro do Magistério, instituído pela Lei Complementar nº 679, de 22 de julho   

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso  de suas atribuições legais,

 Decreta:

 Artigo 1º - O adicional de transporte para classes do Quadro do Magistério, instituído pela Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo  2º - O adicional de transporte é destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições dos seguintes  servidores:
 I - Diretor de Escola;
 II - Diretor Escolar;
 III - Supervisor de Ensino;
 IV - Supervisor Educacional;
V - Professor Especialista em Currículo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para exercer os cargos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
Artigo 3º - O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado.
§ 1º - O plano de trabalho mensal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
 1. descrição das metas;
2. fixação das tarefas e projetos;
 3. estabelecimento de cronograma;
 4. descrição de indicadores de resultados.
§ 2º - É condição para a concessão do adicional de transporte a apresentação do plano de trabalho mensal até o segundo dia útil do mês.
 § 3º - Cabe ao superior imediato a aprovação do plano de trabalho mensal, bem como a avaliação do seu cumprimento.
§ 4º - Serão considerados instrumentos de avaliação do cumprimento do plano de trabalho, dentre outros, termos de visitação de unidade escolar lavrados por Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e relatórios referentes ao cumprimento das metas, tarefas e projetos constantes no plano de trabalho.
Artigo 4º - O descumprimento do plano de trabalho mensal acarretará:
 I - perda do valor total da vantagem, referente ao mês, no caso de descumprimento integral;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem, referente ao mês, no caso de descumprimento parcial.
Parágrafo único - O descumprimento do plano de trabalho, ainda que parcial, deverá ser analisado pelo superior imediato, a quem caberá decidir motivadamente pela perda parcial ou total da vantagem.
 Artigo 5º - O adicional de transporte corresponderá ao valor de:
 I - R$ 900,00 (novecentos reais) por mês, para o Supervisor Educacional, o Supervisor de Ensino e o Professor Especialista em Currículo;
 II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, para o Diretor Escolar e o Diretor de Escola.
Artigo 6º - O servidor só terá direito à percepção do adicional de transporte nos dias de trabalho efetivo
 § 1º - Não será devido o adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive em decorrência de férias, gala, nojo e comparecimento a Tribunal do Júri.
 § 2º - O desconto dos dias úteis ou de convocação não trabalhados, por força de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, ocorrerá à razão de 1/20 (um vinte avos) do valor total do adicional de transporte.
Artigo 7º - O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito.
 Parágrafo único - Sobre o adicional de transporte não incidirá vantagem de qualquer natureza.
 Artigo 8º - Os servidores abrangidos por este decreto ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo ou função.
 Artigo 9º - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
 Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de maio de 2022, ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 35.796, de 1° de outubro de 1992.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA

04 - Resolução SEDUC 37, de 1-6-2022, DO de 02/06/2022.
Dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa Ensino Integral - PEI para o ano de 2022.

D. O. E.   de   2/ 6/ 2022   -   Seção   I   -   Pág

D. O. E.   de   2/ 6/ 2022    -   Seção   I   -   Págs.  39 e 40

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO 

Resolução SEDUC 37, de 1-6-2022

 Dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa Ensino Integral - PEI para o ano de 2022.

 A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou as Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
 - as especificidades de que se revestem as ações contempladas pelo Programa Ensino Integral - PEI, em execução em escolas da rede pública estadual;
- a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação dos integrantes do Quadro do Magistério, tendo em vista a adesão de novas unidades escolares no programa,
 Resolve:

 Artigo 1º - Para o ano de 2022, o Programa Ensino Integral – PEI será regido de acordo com as normas previstas na presente resolução.
Artigo 2º - O ingresso da unidade escolar no Programa Ensino Integral ocorrerá mediante aprovação no processo de adesão, em conformidade com previstos nos artigos 2º ao 4º da Resolução SE 44, 10-09-2019
. §1º - Com relação à prioridade de permanência junto à unidade escolar aderente ao Programa Ensino Integral, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade:
a) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na unidade escolar, mesmo que não se encontre em exercício na referida unidade e sem a necessidade de credenciamento prévio;
 b) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
c) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
d) o docente que se encontre designado na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar na própria unidade escola;
 e) o docente que se encontre designado na função de Coordenador de Organização Escolar.
 § 2º - Caso a vaga não seja preenchida em conformidade com o disposto no §1º deste artigo, será preenchida através do processo de credenciamento, conforme disposto abaixo:
 a) titular de cargo docente classificado na própria Diretoria de Ensino;
 b) titular de cargo docente classificado em outra Diretoria de Ensino
; c) docente ocupante de função-atividade classificado na própria Diretoria de Ensino;
d) docente ocupante de função-atividade classificado em outra Diretoria de Ensino.
 Artigo 3º - Na existência de vaga de Diretor, em unidade escolar já participante do Programa, observar a seguinte ordem de prioridade:
 I - titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
 II - titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
III - titular de cargo docente classificado na própria Diretoria de Ensino;
 IV - titular de cargo docente classificado em outra Diretoria de Ensino;
 V - docente ocupante de função-atividade classificado na própria Diretoria de Ensino;
 VI - docente ocupante de função-atividade classificado em outra Diretoria de Ensino.
 Artigo 4º - Na existência de vaga de Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, em unidade escolar já participante do Programa, terão prioridade os docentes que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, na própria unidade escolar antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento.
 Parágrafo único - Na inexistência de interesse dos docentes da unidade escolar previsto “caput” deste artigo, as vagas para as funções de Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão ser oferecidas por meio de processo de credenciamento, e o Diretor da unidade escolar selecionará dentre os profissionais classificados no referido processo.
 Artigo 5º - A substituição dos integrantes da Equipe Gestora somente ocorrerá nas situações de licença-gestante, licença- -adoção e afastamento para campanha eleitoral, e a dos docentes deve-se observar o disposto no inciso III e dos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Resolução SE nº 10, de 22-01-2020.
Artigo 6º - Para efeito de designação no Programa Ensino Integral - PEI, o docente deverá ser habilitado e qualificado, conforme estabelecido na resolução que disciplina o processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo  7º - A atuação como docente responsável pela Sala e Ambiente de Leitura será regida pela Resolução SEDUC-10,22- 01-2022 e artigo 3º da Resolução SE-60, de 30-08-2013, alterada pela Resolução SEDUC-102, de 15-10-2021.
Artigo 8º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI, compreenderão:
I - anos iniciais do ensino fundamental: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;
 II - anos finais do ensino fundamental e ensino médio: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;
III - anos finais do ensino fundamental e ensino médio: 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas cada, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.
 § 1º - O horário do almoço ou jantar será de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) minutos e 1 (um) intervalo de, pelo menos, 10 (dez) minutos.
§ 2º - É vedada a oferta de vagas para alunos dos anos finais do ensino fundamental no turno de 07 (sete) horas que termina no período noturno.
Artigo 9º - A carga horária de trabalho dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação Plena e Integral.
 § 1º - A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitados o respectivo campo de atuação e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Complementares.
§ 2º - As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do professor deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral.
 Artigo 10 - Para o processo de transferência entre unidades escolares será aplicado o disposto no artigo 15 da Resolução SE 4, de 3-1-2020.
Artigo 11 - Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a publicação de portaria de designação e de cessação dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral - PEI.
Artigo 12 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
 Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo revogadas as disposições em contrário.

 

05 - Decreto 66.803, 1º/06/2022, DO de 02/06/2022.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes .

D. O. E   de    2/ 6/ 2022  -  Seção   I   -   P1ág. 

DECRETO N° 66.803, DE 1º DE JUNHO DE 2022

 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021 e na Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021

, Decreta
: Artigo 1° - Fica aberto um crédito de R$ 5.073.500,00 (Cinco milhões, setenta e três mil e quinhentos reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso I, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4 320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 8°, do Decreto n° 66.436, de 13 de janeiro de 2022, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

 Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 25 de maio de 2022.

 Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2022
 RODRIGO GARCIA

Tabela  Descrição gerada automaticamente

06 - Resolução SEDUC 37, de 1-6-2022, DO de 02/06/2022.
Dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa Ensino Integral - PEI para o ano de 2022.

D. O. E.   de   2/ 6/ 2022   -   Seção   I   -   Pág

D. O. E.   de   2/ 6/ 2022    -   Seção   I   -   Págs.  39 e 40

Resolução SEDUC 37, de 1-6-2022

 Dispõe sobre as diretrizes gerais do Programa Ensino Integral - PEI para o ano de 2022.

 A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou as Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
 - as especificidades de que se revestem as ações contempladas pelo Programa Ensino Integral - PEI, em execução em escolas da rede pública estadual;
- a necessidade de estabelecer normas e procedimentos para a atuação dos integrantes do Quadro do Magistério, tendo em vista a adesão de novas unidades escolares no programa,
 Resolve:

 Artigo 1º - Para o ano de 2022, o Programa Ensino Integral – PEI será regido de acordo com as normas previstas na presente resolução.
Artigo 2º - O ingresso da unidade escolar no Programa Ensino Integral ocorrerá mediante aprovação no processo de adesão, em conformidade com previstos nos artigos 2º ao 4º da Resolução SE 44, 10-09-2019
. §1º - Com relação à prioridade de permanência junto à unidade escolar aderente ao Programa Ensino Integral, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade:
a) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na unidade escolar, mesmo que não se encontre em exercício na referida unidade e sem a necessidade de credenciamento prévio;
 b) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
c) titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
d) o docente que se encontre designado na função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar na própria unidade escola;
 e) o docente que se encontre designado na função de Coordenador de Organização Escolar.
 § 2º - Caso a vaga não seja preenchida em conformidade com o disposto no §1º deste artigo, será preenchida através do processo de credenciamento, conforme disposto abaixo:
 a) titular de cargo docente classificado na própria Diretoria de Ensino;
 b) titular de cargo docente classificado em outra Diretoria de Ensino
; c) docente ocupante de função-atividade classificado na própria Diretoria de Ensino;
d) docente ocupante de função-atividade classificado em outra Diretoria de Ensino.
 Artigo 3º - Na existência de vaga de Diretor, em unidade escolar já participante do Programa, observar a seguinte ordem de prioridade:
 I - titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado na própria Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
 II - titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar classificado em outra Diretoria de Ensino, de acordo com a classificação do credenciamento;
III - titular de cargo docente classificado na própria Diretoria de Ensino;
 IV - titular de cargo docente classificado em outra Diretoria de Ensino;
 V - docente ocupante de função-atividade classificado na própria Diretoria de Ensino;
 VI - docente ocupante de função-atividade classificado em outra Diretoria de Ensino.
 Artigo 4º - Na existência de vaga de Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, em unidade escolar já participante do Programa, terão prioridade os docentes que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, na própria unidade escolar antes da chamada dos profissionais classificados no processo de credenciamento.
 Parágrafo único - Na inexistência de interesse dos docentes da unidade escolar previsto “caput” deste artigo, as vagas para as funções de Coordenador de Organização Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão ser oferecidas por meio de processo de credenciamento, e o Diretor da unidade escolar selecionará dentre os profissionais classificados no referido processo.
 Artigo 5º - A substituição dos integrantes da Equipe Gestora somente ocorrerá nas situações de licença-gestante, licença- -adoção e afastamento para campanha eleitoral, e a dos docentes deve-se observar o disposto no inciso III e dos §§ 1º e 2º do artigo 13 da Resolução SE nº 10, de 22-01-2020.
Artigo 6º - Para efeito de designação no Programa Ensino Integral - PEI, o docente deverá ser habilitado e qualificado, conforme estabelecido na resolução que disciplina o processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo  7º - A atuação como docente responsável pela Sala e Ambiente de Leitura será regida pela Resolução SEDUC-10,22- 01-2022 e artigo 3º da Resolução SE-60, de 30-08-2013, alterada pela Resolução SEDUC-102, de 15-10-2021.
Artigo 8º - O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as atividades pedagógicas das unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI, compreenderão:
I - anos iniciais do ensino fundamental: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;
 II - anos finais do ensino fundamental e ensino médio: turno único de 09 (nove) horas, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos;
III - anos finais do ensino fundamental e ensino médio: 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas cada, com aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos.
 § 1º - O horário do almoço ou jantar será de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) minutos e 1 (um) intervalo de, pelo menos, 10 (dez) minutos.
§ 2º - É vedada a oferta de vagas para alunos dos anos finais do ensino fundamental no turno de 07 (sete) horas que termina no período noturno.
Artigo 9º - A carga horária de trabalho dos integrantes do quadro do magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada seguindo o Regime de Dedicação Plena e Integral.
 § 1º - A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitados o respectivo campo de atuação e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá obrigatoriamente componentes curriculares da Base Nacional Comum, da Parte Diversificada e das Atividades Complementares.
§ 2º - As horas de trabalho pedagógico coletivo e individual que compõem a carga horária total do professor deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral.
 Artigo 10 - Para o processo de transferência entre unidades escolares será aplicado o disposto no artigo 15 da Resolução SE 4, de 3-1-2020.
Artigo 11 - Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a publicação de portaria de designação e de cessação dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral - PEI.
Artigo 12 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
 Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo revogadas as disposições em contrário.

07 - Resolução SEDUC 39, de 1-6-2022, DO de 02/06/2022.
Dispõe sobre o prazo para apresentação do Plano de Trabalho para recebimento do Adicional de Transporte para classes do Quadro do Magistério, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de maio de 2022, instituído pela Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, e dá providências correlatas .

D. O. E.  de    2/ 6/ 2022  -   Seção   I   -   Pág. 40

Resolução SEDUC 40, de 1-6-2022

 Dispõe sobre o horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério.
 
A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o previsto no §2º do artigo 66 da Lei Complementar nº 1.374 de 30 de março de 2022,

Resolve:

 Artigo 1º - O horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente, obedecerão às normas estabelecidas nesta resolução.
Artigo 2º - O integrante do Quadro do Magistério terá como sede de controle de frequência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo ou função-atividade.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.
 § 2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os quais terão, como sede de controle de frequência, a unidade escolar de exercício.

§3º - O docente que, em regime de acumulação, possuir dois vínculos, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de frequência. §4º - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação.
Artigo 3º - A frequência diária dos integrantes do Quadro do Magistério será apurada pelo registro de ponto.
 § 1º - Para o registro de ponto, poderão ser utilizados meios eletrônicos, digitais ou formulário específico.
 § 2º - Para as funções previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dos cargos ou funções do suporte pedagógico, no registro do ponto deve constar os elementos previstos nos incisos do artigo 7º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.
 § 3º - O modelo de registro de ponto do pessoal docente deve observar as instruções da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 4º - A jornada de trabalho das funções previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30-12-1997, e no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e dos cargos/funções do suporte pedagógico será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos com intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
 § 1º - Quando o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício na unidade escolar, a distribuição da carga horária deverá abranger os turnos de funcionamento da unidade escolar, dentro da faixa horária compreendida entre 07 (sete) e 23 (vinte e três) horas, de segunda a sexta-feira.
§ 2º - Com relação ao cumprimento de horário dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício na Diretoria de Ensino, o horário de trabalho deve ser organizado dentro da faixa horária compreendida entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira.
 § 3º - O Dirigente Regional de Ensino, havendo necessidade, poderá autorizar o horário de trabalho do integrante da classe de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional dentro da faixa horária estabelecida no § 1º deste artigo, mantida a divisão em dois turnos durante todo seu período de funcionamento, assegurando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.
§ 4º - A atuação fora do horário de funcionamento da Diretoria de Ensino somente será possível se o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional for responsável pela supervisão e fiscalização de cursos noturnos de unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído.
 § 5º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino homologar o horário de trabalho do servidor mencionado nos §§ 3º e 4º deste artigo.
 § 6º - Para atender a conveniência do serviço e/ou a peculiaridade da função:
 I - o integrante do Quadro do Magistério poderá ter o seu horário semanal de trabalho alterado, para atuação no sábado e/ou domingo, respeitado o limite da carga horária semanal de trabalho, visando à execução ou acompanhamento de atividades relacionadas à reposição de aulas ou aos projetos/programas da Pasta;
 II - o Gestor Escolar deverá elaborar escala de trabalho dos servidores visando ao acompanhamento desse funcionamento.
Artigo 5º - O integrante do Quadro do Magistério perceberá a Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, pela prestação laboral em unidade escolar dentro da faixa horária compreendida entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas.
 Parágrafo único - Serão consideradas como de trabalho noturno as horas trabalhadas ou aulas ministradas após as 19 (dezenove) horas e não serão consideradas as horas ou aulas fracionadas.
Artigo 6º - Para os integrantes do Quadro do Magistério, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a Gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno
. § 1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, a retribuição mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho, por 240 (duzentos e quarenta) horas.
 § 2° - Para apuração do total de horas mensais, será aplicada a seguinte fórmula: [(A x B) / C] x D / 100:
 I - A = Retribuição mensal: subsídio, salário-base, piso complementar, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, as gratificações incorporadas, vantagem pessoal, gratificações, pró-labores e substituição administrativa do mês a que se refere à gratificação de trabalho noturno, ou seja, o recebido no mês anterior, conforme preconiza o artigo 3º, §2, da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987.
II - B = quantidade de horas trabalhadas, relativo à carga horária e frequência do servidor.
III - C = jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.
IV - D = percentual correspondente ao período (10%).
 § 3º - Do resultado da multiplicação, deve ser considerado apenas o número inteiro, desprezadas as frações
. § 4º - O pagamento do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e do Diretor de Escola ou Diretor Escolar será efetuado com Frequência vencida, através de informação mensal à Secretaria da Fazenda, consideradas as horas inteiras efetivamente trabalhadas nas unidades escolares, no período noturno.
 § 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes, que estejam designados no Programa Ensino Integral - PEI.
Artigo 7º - Para os docentes das escolas de tempo parcial (escolas regulares), na apuração do total de horas mensais, será utilizada a fórmula prevista no §2º do artigo 6º, considerando a quantidade de horas ou aulas trabalhadas, relativas à carga horária e frequência dos docentes.
Artigo 8° - O integrante do Quadro do Magistério não perderá o direito à Gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais
. Artigo 9º - A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que se refere o artigo 5º desta resolução exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
Artigo 10 - O integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer a justificação da falta ao serviço.
 § 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer ao superior imediato a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia em que comparecer à unidade escolar ou administrativa.
 § 2º - As faltas justificadas, até 24 (vinte quatro) faltas por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, implicarão na perda da remuneração do dia.
 § 3º - Para fins de deliberação do pedido de justificação, o superior imediato deverá observar se a ausência ao serviço foi motivada em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 4º - As faltas consideradas justificadas, pela autoridade competente, não serão computadas para os fins de configuração do ilícito de inassiduidade.
 § 5º - A ausência do integrante do Quadro do Magistério será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o §1º deste artigo.
 § 6º - O descumprimento da carga horária diária de trabalho, seja integral ou parcial, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.
 § 7º - O descumprimento de carga horária, na forma prevista no §5º deste artigo, produzirá os efeitos cabíveis no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.
§ 8º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente ou não estejam incluídos no calendário letivo serão computados para efeito de desconto na remuneração.
§ 9º - Aos docentes contratados, aplica-se o limite de faltas justificadas e falta injustificada previsto no artigo 18 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, com redação alterada pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, implicando na perda da remuneração.
Artigo 11 - O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 (quinze) dias sucessivos ou 20 (vinte) dias intercalados, além do previsto no artigo 10 desta resolução, perderá as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária do servidor.
 Artigo 12 - O não-comparecimento do docente às atividades letivas propriamente ditas, atividades pedagógicas, reuniões e outras atividades estabelecidas em atos normativos da Secretaria da Educação, para as quais tenha sido formalmente convocado pelo Secretário de Estado da Educação, Dirigente Regional de Ensino, pelo Diretor Escolar ou pelo Diretor de Escola, acarretará o registro de ausência ao serviço e o respectivo desconto do dia.
 Artigo 13 – Os integrantes do Quadro do Magistério por ausência no trabalho poderão requerer a falta médica parcial ou integral, sem a ocorrência de desconto na remuneração do dia de trabalho.
 §1º - A falta médica integral, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independentemente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma) ao mês, desde que comprove a necessidade de afastamento do trabalho, mediante atestado expedido por médico ou odontólogo, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe.
 §2º - A falta médica parcial, não poderá exceder a 2 (duas) horas, e 1 (uma) vez ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada, quando for ausência após o início, durante e saída antes de término do horário do expediente.
 §3º - Para fazer jus à falta parcial médica, o integrante do Quadro do Magistério deve estar sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e apresentar declaração de comparecimento à unidade de saúde no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
 §4º - A declaração da falta parcial médica deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda total do vencimento, da remuneração, do salário ou do subsídio do dia.
 §5º - Em ambos os casos, a ausência deverá ser previamente comunicado ao superior imediato.
Artigo 14 - Aplica-se o disposto no artigo 12 desta resolução aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de:
 I - filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
 II - cônjuge, companheiro ou companheira;
III - pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
 Parágrafo único – Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
Artigo 15 - Aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação não se aplica a Lei Complementar nº 1.041, de 14-04-2008.

Artigo  16- A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá editar normas complementares a esta resolução

. Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 73, de 26-10-2007

08 - Resolução SEDUC 40, de 1-6-2022, DO de 02/06/2022.
Dispõe sobre o horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério.

D. O. E.  de    2/ 6/ 2022  -   Seção   I   -   Pág. 40

Resolução SEDUC 40, de 1-6-2022

 Dispõe sobre o horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas dos integrantes do Quadro do Magistério.
 
A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o previsto no §2º do artigo 66 da Lei Complementar nº 1.374 de 30 de março de 2022,

Resolve:

 Artigo 1º - O horário de trabalho e os critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente, obedecerão às normas estabelecidas nesta resolução.
Artigo 2º - O integrante do Quadro do Magistério terá como sede de controle de frequência a unidade escolar na qual está classificado seu cargo ou função-atividade.
§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, inclusive, à situação do docente que rege classe ou ministra aula, a título de constituição de jornada de trabalho docente e/ou de carga suplementar de trabalho, em outras unidades escolares.
 § 2º - Excetua-se do previsto neste artigo a situação dos docentes afastados para fins do disposto no artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, os quais terão, como sede de controle de frequência, a unidade escolar de exercício.

§3º - O docente que, em regime de acumulação, possuir dois vínculos, em unidades escolares diversas, terá duas sedes de controle de frequência. §4º - Quando a acumulação ocorrer na mesma unidade, deverão ser efetuados registros distintos para cada situação.
Artigo 3º - A frequência diária dos integrantes do Quadro do Magistério será apurada pelo registro de ponto.
 § 1º - Para o registro de ponto, poderão ser utilizados meios eletrônicos, digitais ou formulário específico.
 § 2º - Para as funções previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dos cargos ou funções do suporte pedagógico, no registro do ponto deve constar os elementos previstos nos incisos do artigo 7º do Decreto nº 52.054, de 14 de agosto de 2007.
 § 3º - O modelo de registro de ponto do pessoal docente deve observar as instruções da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
Artigo 4º - A jornada de trabalho das funções previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30-12-1997, e no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e dos cargos/funções do suporte pedagógico será cumprida, obrigatoriamente, em dois períodos com intervalo mínimo de uma hora para alimentação e descanso, respeitado o limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho.
 § 1º - Quando o integrante do Quadro do Magistério estiver em exercício na unidade escolar, a distribuição da carga horária deverá abranger os turnos de funcionamento da unidade escolar, dentro da faixa horária compreendida entre 07 (sete) e 23 (vinte e três) horas, de segunda a sexta-feira.
§ 2º - Com relação ao cumprimento de horário dos integrantes do Quadro do Magistério, em exercício na Diretoria de Ensino, o horário de trabalho deve ser organizado dentro da faixa horária compreendida entre 7 (sete) e 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira.
 § 3º - O Dirigente Regional de Ensino, havendo necessidade, poderá autorizar o horário de trabalho do integrante da classe de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional dentro da faixa horária estabelecida no § 1º deste artigo, mantida a divisão em dois turnos durante todo seu período de funcionamento, assegurando o intervalo mínimo de 1 (uma) hora para alimentação e descanso.
§ 4º - A atuação fora do horário de funcionamento da Diretoria de Ensino somente será possível se o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional for responsável pela supervisão e fiscalização de cursos noturnos de unidades escolares incluídas no setor de trabalho que lhe for atribuído.
 § 5º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino homologar o horário de trabalho do servidor mencionado nos §§ 3º e 4º deste artigo.
 § 6º - Para atender a conveniência do serviço e/ou a peculiaridade da função:
 I - o integrante do Quadro do Magistério poderá ter o seu horário semanal de trabalho alterado, para atuação no sábado e/ou domingo, respeitado o limite da carga horária semanal de trabalho, visando à execução ou acompanhamento de atividades relacionadas à reposição de aulas ou aos projetos/programas da Pasta;
 II - o Gestor Escolar deverá elaborar escala de trabalho dos servidores visando ao acompanhamento desse funcionamento.
Artigo 5º - O integrante do Quadro do Magistério perceberá a Gratificação por Trabalho Noturno, de que trata o inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987, pela prestação laboral em unidade escolar dentro da faixa horária compreendida entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas.
 Parágrafo único - Serão consideradas como de trabalho noturno as horas trabalhadas ou aulas ministradas após as 19 (dezenove) horas e não serão consideradas as horas ou aulas fracionadas.
Artigo 6º - Para os integrantes do Quadro do Magistério, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a Gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno
. § 1º - Na determinação do valor da hora normal de trabalho, a retribuição mensal será dividida, conforme a jornada de trabalho, por 240 (duzentos e quarenta) horas.
 § 2° - Para apuração do total de horas mensais, será aplicada a seguinte fórmula: [(A x B) / C] x D / 100:
 I - A = Retribuição mensal: subsídio, salário-base, piso complementar, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, as gratificações incorporadas, vantagem pessoal, gratificações, pró-labores e substituição administrativa do mês a que se refere à gratificação de trabalho noturno, ou seja, o recebido no mês anterior, conforme preconiza o artigo 3º, §2, da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987.
II - B = quantidade de horas trabalhadas, relativo à carga horária e frequência do servidor.
III - C = jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.
IV - D = percentual correspondente ao período (10%).
 § 3º - Do resultado da multiplicação, deve ser considerado apenas o número inteiro, desprezadas as frações
. § 4º - O pagamento do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e do Diretor de Escola ou Diretor Escolar será efetuado com Frequência vencida, através de informação mensal à Secretaria da Fazenda, consideradas as horas inteiras efetivamente trabalhadas nas unidades escolares, no período noturno.
 § 5º - O disposto neste artigo aplica-se aos docentes, que estejam designados no Programa Ensino Integral - PEI.
Artigo 7º - Para os docentes das escolas de tempo parcial (escolas regulares), na apuração do total de horas mensais, será utilizada a fórmula prevista no §2º do artigo 6º, considerando a quantidade de horas ou aulas trabalhadas, relativas à carga horária e frequência dos docentes.
Artigo 8° - O integrante do Quadro do Magistério não perderá o direito à Gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais
. Artigo 9º - A prestação de serviço extraordinário dentro do período a que se refere o artigo 5º desta resolução exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
Artigo 10 - O integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer a justificação da falta ao serviço.
 § 1º - Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação poderá requerer ao superior imediato a justificação da falta, por escrito, no primeiro dia em que comparecer à unidade escolar ou administrativa.
 § 2º - As faltas justificadas, até 24 (vinte quatro) faltas por ano, não excedendo a 2 (duas) por mês, implicarão na perda da remuneração do dia.
 § 3º - Para fins de deliberação do pedido de justificação, o superior imediato deverá observar se a ausência ao serviço foi motivada em fato que, pela natureza e circunstância, possa constituir escusa razoável do não comparecimento.
§ 4º - As faltas consideradas justificadas, pela autoridade competente, não serão computadas para os fins de configuração do ilícito de inassiduidade.
 § 5º - A ausência do integrante do Quadro do Magistério será considerada falta injustificada ao trabalho no caso da não apresentação do requerimento de que trata o §1º deste artigo.
 § 6º - O descumprimento da carga horária diária de trabalho, seja integral ou parcial, será consignado como falta-dia e implicará desconto financeiro à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição pecuniária mensal.
 § 7º - O descumprimento de carga horária, na forma prevista no §5º deste artigo, produzirá os efeitos cabíveis no mês de sua ocorrência, não se admitindo o cômputo de qualquer modalidade de saldo nos meses subsequentes.
§ 8º - No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente ou não estejam incluídos no calendário letivo serão computados para efeito de desconto na remuneração.
§ 9º - Aos docentes contratados, aplica-se o limite de faltas justificadas e falta injustificada previsto no artigo 18 do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, com redação alterada pelo Decreto nº 62.031, de 17 de junho de 2016, implicando na perda da remuneração.
Artigo 11 - O docente que faltar, injustificadamente, determinado dia da semana durante 15 (quinze) dias sucessivos ou 20 (vinte) dias intercalados, além do previsto no artigo 10 desta resolução, perderá as aulas da classe ou classes, se estas integrarem a carga suplementar do titular de cargo ou a carga horária do servidor.
 Artigo 12 - O não-comparecimento do docente às atividades letivas propriamente ditas, atividades pedagógicas, reuniões e outras atividades estabelecidas em atos normativos da Secretaria da Educação, para as quais tenha sido formalmente convocado pelo Secretário de Estado da Educação, Dirigente Regional de Ensino, pelo Diretor Escolar ou pelo Diretor de Escola, acarretará o registro de ausência ao serviço e o respectivo desconto do dia.
 Artigo 13 – Os integrantes do Quadro do Magistério por ausência no trabalho poderão requerer a falta médica parcial ou integral, sem a ocorrência de desconto na remuneração do dia de trabalho.
 §1º - A falta médica integral, até o limite de 6 (seis) ausências ao ano, independentemente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder 1 (uma) ao mês, desde que comprove a necessidade de afastamento do trabalho, mediante atestado expedido por médico ou odontólogo, devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional de Classe.
 §2º - A falta médica parcial, não poderá exceder a 2 (duas) horas, e 1 (uma) vez ao mês, até o limite de 3 (três) vezes ao ano, de forma intercalada, quando for ausência após o início, durante e saída antes de término do horário do expediente.
 §3º - Para fazer jus à falta parcial médica, o integrante do Quadro do Magistério deve estar sujeito à jornada de 40 (quarenta) horas semanais e apresentar declaração de comparecimento à unidade de saúde no mesmo dia ou no dia útil imediato ao da ausência.
 §4º - A declaração da falta parcial médica deverá comprovar o período de permanência do servidor em consulta, exame ou sessão de tratamento, sob pena de perda total do vencimento, da remuneração, do salário ou do subsídio do dia.
 §5º - Em ambos os casos, a ausência deverá ser previamente comunicado ao superior imediato.
Artigo 14 - Aplica-se o disposto no artigo 12 desta resolução aos integrantes do Quadro do Magistério que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de:
 I - filhos menores, menores sob sua guarda legal ou com deficiência, devidamente comprovados;
 II - cônjuge, companheiro ou companheira;
III - pais, madrasta, padrasto ou curatelados.
 Parágrafo único – Do atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar, obrigatoriamente, a necessidade do acompanhamento de que trata este artigo.
Artigo 15 - Aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação não se aplica a Lei Complementar nº 1.041, de 14-04-2008.

Artigo  16- A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderá editar normas complementares a esta resolução

. Artigo 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 73, de 26-10-2007

09 - Resolução SEDUC Nº 41, de 01-06-2022, do DE 02/06/2022.
Dispõe sobre as atribuições dos integrantes do quadro do magistério – QM em atuação no Programa Ensino Integral .

Resolução SEDUC Nº 41, de 01-06-2022, do DE 02/06/2022

Dispõe sobre as atribuições dos integrantes do quadro do magistério - QM
em atuação no Programa Ensino Integral – PEI

A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando
os termos do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022,
Resolve:
Artigo 1º - A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta
pelas seguintes funções e respectivos postos de trabalho:
I - Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II - Coordenador de Organização Escolar;
III - Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV - Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V - Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e
Professor Educação Básica II;
VI - Docente responsável pela gestão da Sala e Ambiente de Leitura;
VII - Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.
Artigo 2º - São atribuições específicas do Diretor de Escola ou Diretor
Escolar do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - planejar, implantar e articular todas as atividades destinadas a
desenvolver o conteúdo pedagógico, método didático e gestão escolar;
II - coordenar a elaboração do plano de ação, articulando-o com os
programas de ação dos docentes e os projetos de vida dos estudantes;
III - atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de
Magistério do PEI;
IV - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
V - gerir os recursos humanos e materiais para a realização da Parte
Diversificada/Itinerários Formativos e das atividades de tutoria aos estudantes,
considerando o contexto social da respectiva Escola e os projetos de vida dos
estudantes;
VI - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as
estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo juvenil, entre outras
atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos
competentes;
VII - acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico
e administrativo da respectiva Escola;
VIII - orientar e acompanhar todas as atividades dos Clubes Juvenis da
respectiva Escola;
IX - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que
trata este decreto;
X - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a
realização das substituições dos professores, em áreas afins, nos seus
impedimentos legais e temporários;
XI - planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo
pedagógico da Escola junto aos pais e responsáveis, com especial atenção ao
projeto de vida;
XII - acompanhar e avaliar a produção didático pedagógica dos professores
da respectiva Escola;
XIII - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais
e de gestão específicas da respectiva Escola;
XIV - atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da
Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados
pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
XV - decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.
Parágrafo único - O Diretor poderá delegar atribuições ao Coordenador de
Organização Escolar.
Artigo 3º - São atribuições específicas dos Coordenadores de Organização
Escolar das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além daquelas
inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;
II - acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;
III - mediar conflitos no ambiente escolar;
IV - orientar, quando necessário, o estudante, a família ou os responsáveis,
quanto à procura de serviços de proteção social;
V - assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver
atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola.
VI - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados
de aprendizagem a serem atingidos;
VII - atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de
Magistério do PEI;
VIII - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
IX - acompanhar e sistematizar o desenvolvimento da Tutoria;
X - gerir, acompanhar e sistematizar o Acolhimento.
Artigo 4º - São atribuições específicas do Coordenador de Gestão
Pedagógica Geral das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral, além
daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - executar a proposta pedagógica de acordo com o currículo, os programas
de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em aulas de trabalho pedagógico
coletivo e individual;
III - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados
de aprendizagem a serem atingidos;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de
acordo com o plano de ação;
V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, em
caráter excepcional, os professores em suas ausências e nos impedimentos legais
de curta duração, exceto quando se tratar de aulas da disciplina de Educação
Física;
VI - coordenar as atividades dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por
Área de Conhecimento;
VII - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da
respectiva Escola;
VIII - apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo
pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão
pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da
Educação;
IX - responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e
somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos
períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do
modelo pedagógico da respectiva Escola.
X - atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de
Magistério do PEI;
XI - atuar em atividades de tutoria aos estudantes.
Artigo 5º - São atribuições específicas dos Coordenador de Gestão
Pedagógica de Área de Conhecimento das Escolas Estaduais do Programa Ensino
Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - elaborar o seu Programa de Ação com os objetivos, metas e resultados
de aprendizagem a serem atingidos;
II - orientar os professores nas atividades de trabalho pedagógico coletivas e
individuais, em sua respectiva área de conhecimento;
III - coordenar e orientar os professores na elaboração dos Planos
Bimestrais e dos Guias de Aprendizagem, em sua respectiva área de conhecimento;
IV - atuar em atividades de tutoria aos alunos;
V - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar, em
sua respectiva área de conhecimento, de acordo com o Plano de Ação, ou da área
de Linguagens, de acordo com os programas de ação dos professores da escola,
quando se tratar dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
VI - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre
que necessário, os professores da Escola em suas ausências e nos impedimentos
legais de curta duração;
VII - participar da produção didático-pedagógica, em conjunto com os
professores da Escola;
VIII - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica no âmbito da
Escola, em sua respectiva área de conhecimento.
Artigo 6º - São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais
do Programa Ensino Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou
função-atividade:
I - elaborar o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados
de aprendizagem a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma
colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação da Escola;
III - planejar, desenvolver e atuar na Parte Diversificada/ Itinerário
Formativo e nas atividades complementares;
IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo juvenil;
V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das atividades de trabalho
pedagógico coletivas e individuais no recinto da respectiva escola;
VI - atuar em atividades de tutoria aos estudantes;
VII - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação
na Escola e de cursos de formação continuada;
VIII - auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos
centrais, nas atividades de orientação técnico- -pedagógicas desenvolvidas na
Escola;
IX - elaborar Plano de Ensino e Guias de Aprendizagem, sob a orientação do
Professor Coordenador de Área;
X - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na
conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;
XI - substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os
professores da Escola em suas ausências e impedimentos legais.
XII - atuar em atividades de mentoria junto aos integrantes do Quadro de
Magistério do PEI.
Parágrafo único - As atividades de trabalho pedagógico, de que trata o inciso
V deste artigo, poderão ser utilizadas para ações formativas, conforme
regulamentação específica.
Artigo 7º - São atribuições específicas do professor responsável pela
Sala/Ambiente de Leitura das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e
resultados de aprendizagem a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma
colaborativa e cooperativa visando ao cumprimento do plano de ação estabelecido;
III - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo
juvenis;
IV - cumprir, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho
pedagógico coletivo e individual, no recinto da escola;
V - participar das reuniões de trabalho pedagógico coletivo realizadas na
escola, a fim de promover sua própria integração e articulação com as atividades
dos demais professores em sala de aula;
VI - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação
na escola e de cursos de formação continuada;
VII - atuar em atividades de tutoria aos alunos, de acordo com o plano de
ação da Escola e com os projetos de vida dos alunos;
VIII - propor indicadores que possibilitem à equipe escolar avaliar o impacto,
nos resultados da aprendizagem, das atividades desenvolvidas na Sala/Ambiente
de Leitura, no âmbito escolar
IX - acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, estudos,
consultas e pesquisas, no âmbito da Sala/ Ambiente de Leitura;
X - atuar em atividades de orientação e apoio aos alunos, para utilização de
recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação nas áreas de pesquisa e
produção de materiais em mídias digitais;
XI - subsidiar e orientar programas de preservação e organização da
memória da escola e da história local, articulados com o plano de ação da escola e
com os programas de ação dos docentes;
XII - incentivar a visitação participativa dos professores da escola à
Sala/Ambiente de Leitura, para utilização em atividades pedagógicas;
XIII - promover e executar ações inovadoras, que incentivem a leitura e a
construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XIV - coordenar, executar e supervisionar o funcionamento regular da
Sala/Ambiente de Leitura, cuidando da organização e do controle patrimonial do
acervo e das instalações;
XV - organizar, na escola, ambientes de leitura alternativos.
Artigo 8º - Compete ao Intérprete de Libras, acompanhar o estudante
atendido, em todas as atividades escolares, inclusive nas aulas de tutoria e nos
períodos de intervalo, proporcionando-lhe acesso aos conteúdos curriculares
desenvolvidos no processo de aprendizagem.
Parágrafo único - O Intérprete de Libras, ainda, deve realizar a tutoria com
estudantes, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022.
Artigo 9º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH),
poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto
nesta resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 31 de maio de 2022, revogadas as disposições em
contrário

10 - Resolução SEDUC 42, de 2-6-2022, DO de 03/06/2022.
Dispõe sobre os novos valores para transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima.

D. O. E .  de    3/6/2022   -   Seção   I    -   Pág   50

Resolução SEDUC 42, de 2-6-2022

 Dispõe sobre os novos valores para transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- os termos do Decreto 65.797, de 18-06-2021, que dispõe sobre a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019;
- os termos da Resolução Seduc-56, de 21-6-2021 que dispõe sobre transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, no âmbito da Ação Dignidade Íntima,
 Resolve:

Artigo 1º - O artigo 2º da Resolução Seduc-56, de 21-6- 2021, alterada pela Resolução Seduc-60, de 8-7-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Artigo 2º - Os recursos serão repassados exclusivamente para a finalidade desta Resolução, não se aplicando os valores constantes no artigo 5º da Resolução SEDUC n° 73, de 20-08- 2021
. § 1º - Para estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1.º ao 5.º ano do Ensino Fundamental), o valor per capita será fixado em, no mínimo, R$ 69,00 (sessenta e nove reais);
§ 2º - Para estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental (6.º ao 9.º ano do Ensino Fundamental), Ensino Médio e Educação para Jovens e Adultos (EJA), o valor per capita será fixado em, no mínimo, R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais);
 § 3º - O valor fixado de acordo com o § 1º nunca poderá ser igual nem superior ao valor fixado de acordo com o § 2º;
§ 4º - Os valores a serem repassados por unidade escolar serão calculados com base na quantidade de estudantes do sexo feminino na faixa etária entre 10 e 18 anos que estejam registrados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, na faixa da pobreza e da extrema pobreza, conforme a legislação vigente.
 § 5º - Além do valor per capita por estudante, será estabelecido por escola o valor fixo de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais)”. (NR)
Artigo 2º - Os repasses de que trata esta resolução deverão ser provenientes da fonte de recursos da Quota Estadual do Salário-Educação (QESE)
 Artigo 3º - As aquisições dos produtos deverão observar os termos do no artigo 9º do Decreto nº 64.644/2019, sendo compostas por pesquisa de preços obtidos junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores distintos.
 Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC 38, de 01-06-2022

11 - Decreto  66.805 de 02-06-2022 - DO de 03-06-2022.
Regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar.

Decreto  66.805 de 02-06-2022 - DO de 03-06-2022

Regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será concedido aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar com observâncias dos critérios previstos na Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e neste decreto.
Artigo 2º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, será considerado, nos termos deste decreto, o desempenho das atividades em:
I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;
II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco ou dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo.
Artigo 3º - Fica instituído o Indicador de Vulnerabilidade - QAE, para fins de classificação das unidades escolares e concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE a que se refere o artigo 1º deste decreto aos servidores do Quadro de Apoio Escolar, que será apurado mediante a ponderação dos seguintes critérios e indicador, conforme pesos e fórmula constantes do
Anexo I deste decreto:
I - dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente para o exercício de 2022, será apurada nos termos dos
atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;
II - a vulnerabilidade socioeconômica da unidade escolar, que será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, da Fundação SEADE.
Parágrafo único - As escolas identificadas nos níveis 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) ou acima de 3 (três) serão consideradas de média, alta e altíssima vulnerabilidade, respectivamente, para
fins de concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE.
Artigo 4º - O valor do Adicional de Local de Exercício - ALE
para os servidores a que se refere o artigo 1º deste decreto
será calculado por unidade escolar, mediante a aplicação das
seguintes regras:
I - quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao Adicional de Local de Exercício - ALE, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade
Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:
a) 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade;
b) 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade;
c) 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade;
II - os coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo serão multiplicados pelo Fator de Ponderação por Município, calculado a partir dos dados sobre a renda nos
Municípios do Estado de São Paulo da Fundação SEADE de 2017, constantes do Anexo III deste decreto, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro
de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
III - corresponderá à multiplicação dos coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo, conforme o grau de vulnerabilidade da unidade escolar obtido na forma do artigo 3º
deste decreto, pelo fator de ponderação do Município, constante do Anexo III, e pelo valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.
Artigo 5º - Ato do Secretário da Educação identificará e classificará as unidades escolares para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE.
Parágrafo único - Após a publicação do ato a que se refere o “caput” deste artigo, o Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino providenciará a concessão ou cessação do Adicional de Local de Exercício - ALE, observada a classificação obtida pelas unidades escolares.
Artigo 6º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
§ 2º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 7º - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 8º - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º - Os critérios, indicadores, fórmula e pesos para apuração do Índice de Vulnerabilidade a que se refere os incisos do artigo 3º deste decreto e Anexo I serão utilizados para fins
de pagamento do Adicional de Local de Exercício - ALE até 31 de janeiro de 2023.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação proporá a edição de decreto dispondo sobre os critérios, indicadores, pesos e fórmula para apuração do Índice de Vulnerabilidade a partir de
1º de fevereiro de 2023, em tipologia que deverá contemplar, necessariamente, a vulnerabilidade e a dificuldade de acesso da unidade escolar.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de
2022.
ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022 Indicador de Vulnerabilidade - Quadro de Apoio Escolar para o ano letivo de 2022 Inicialmente, deve-se apurar o valor correspondente aos critérios previstos no artigo 3º deste decreto; com relação a cada unidade escolar, segundo as seguintes regras:
Acesso: se a escola i é classificada como de difícil acesso, atribuir o fator 1 (um). Se não, atribuir fator 0 (zero).
Vulnerabilidade Sociali: número correspondente ao grupo da escola i no Indicador Paulista de Vulnerabilidade Social – IPVS da Fundação SEADE.
O Indicador de Vulnerabilidade para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar será resultado do produto entre o fator atribuído ao Acesso e a Vulnerabilidade Social, conforme a seguinte fórmula:
Vulnerabilidadei = Acessoi * (Acessoi + Vulnerabilidade sociali)
A partir do resultado para a variável vulnerabilidade, atribuir Valor conforme a seguinte matriz:
Vulnerabilidade Valor 0 0 1 2,4 2 3,1 3 ou mais 5,8
ANEXO II
a que se refere o inciso III do artigo 4º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022
Valor do Adicional de Local de Exercício - ALE do Quadro de Apoio Escolar por unidade escolar
O valor do ALE por escola será calculado a partir da fórmula abaixo:
ALEi = Valori * UBV * Fator de Ponderaçãoi
Onde,
AEi = Valor do ALE da unidade escolar i
UBV = valor da Unidade Básica de Valor em reais, conforme referência do exercício corrente
Valori = Valor do adicional conforme enquadramento da escola em vulnerabilidade altíssima, alta ou média. Para o ano de 2022, deve-se utilizar a fórmula descrita no Anexo I.
Fator de Ponderaçãoj = fator de ponderação no Município j onde se encontra a escola i
ANEXO III
a que se referem os incisos II e III do artigo 4º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022
Fator de Ponderação do Adicional de Local de Exercício – ALE por Município*
Código IBGE do Município Nome do Município Fator ponderador
3500105 Adamantina 0,793589683
3500204 Adolfo 0,785491525
3500303 Aguaí 0,789053861
3500402 Águas da Prata 0,781173629
3500501 Águas de Lindóia 0,782628424
3500550 Águas de Santa Bárbara 0,788022796
3500600 Águas de São Pedro 0,786736469
* O Fator de Ponderação para o Adicional de Auxílio de Local de Exercício por Município foi calculado considerando a seguinte fórmula:
Rstdi= (Ri - Rmin) / (Rmax - Rmin)
Fator de Ponderaçãoi = Rstdi * (1 - 0,77) + 0,77
Onde:
Ri: Renda média mensal no Município i, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.
Rmin: Renda média mínima para os Municípios do Estado de São Paulo, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.
Rmax: Renda média máxima para os Municípios do Estado de São Paulo, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.de São Paulo, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.
Rmax: Renda média máxima para os Municípios do Estado de São Paulo, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.
3500709 Agudos 0,804842345

12 - Decreto  66.806, 02-06- 2022 DO de 03-06-2022.
Regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, para os integrantes do Quadro do Magistério.

Decreto  66.806, 02-06- 2022 DO de 03-06-2022

Regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, para os integrantes do Quadro do Magistério

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será concedido aos integrantes do Quadro do Magistério com observância dos critérios previstos na Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1.991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e neste decreto.
Artigo 2º - Para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério, será considerado, nos termos deste decreto, o desempenho das atividades em:
I - localidade que apresente condições ambientais, geográficas, econômicas ou sociais vulneráveis;
II - unidades escolares da rede estadual, conforme perfil tipológico baseado em um conjunto de indicadores de vulnerabilidade socioeconômica, fatores de risco, dificuldade de acesso por meio de transporte coletivo ou indicador de baixa atratividade de força de trabalho.
Artigo 3º - Fica instituído o Indicador de Vulnerabilidade - QM para fins de classificação das unidades escolares e concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE a que se refere o artigo 1º deste decreto aos servidores do Quadro do Magistério, que será apurado mediante a ponderação dos seguintes critérios e indicadores, conforme pesos e fórmula constantes do Anexo I deste decreto:
I - a dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente, para o exercício de 2022, será apurada nos termos dos atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;
II - a vulnerabilidade socioeconômica da unidade escolar, que será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS da Fundação SEADE;
III - a modalidade de ensino, se ministrado em área de assentamento, em classe hospitalar, penitenciária ou de atendimento à Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA, Escola Quilombola e Escola Estadual Indígena;
IV - a configuração de percentual de aulas e classes atribuídas na unidade escolar no dia 2 (dois) de fevereiro do corrente ano letivo inferior ao percentual médio de aulas e classes atribuídas na rede estadual durante o ano de 2022 ;
V - a existência de unidades escolares nas quais a quantidade de servidores das classes do Quadro do Magistério que obtiveram remoção seja superior à quantidade que manifestou interesse na unidade escolar, no processo de remoção do ano de 2020.
Parágrafo único - As escolas identificadas nos níveis 1 (um), 2 (dois) e 3 (três) ou acima de 3 (três) serão consideradas de média, alta e altíssima vulnerabilidade, respectivamente, para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE.
Artigo 4º - O valor do Adicional de Local de Exercício – ALE para os servidores a que se refere o artigo 1º deste decreto será calculado por unidade escolar, mediante a aplicação das seguintes regras:
I - quando em jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, farão jus ao Adicional de Local de Exercício – ALE, calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Básica de Valor - UBV, na seguinte conformidade:
a) 5,8 (cinco inteiros e oito décimos) para as escolas identificadas como de altíssima vulnerabilidade;
b) 3,1 (três inteiros e um décimo) para as escolas identificadas como de alta vulnerabilidade;
c) 2,4 (dois inteiros e quatro décimos) para as escolas identificadas como de média vulnerabilidade.
II - os coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo serão multiplicados pelo Fator de Ponderação por Município, calculado a partir dos dados sobre a renda nos Municípios do Estado de São Paulo da Fundação SEADE de 2017, constantes do Anexo III deste decreto, nos termos do § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
III - corresponderá à multiplicação dos coeficientes a que se referem as alíneas do inciso I deste artigo, conforme o grau de vulnerabilidade da unidade escolar obtido na forma do artigo 3º deste decreto, pelo fator de ponderação do Município, constante do Anexo III, e pelo valor da Unidade Básica de Valor – UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.
Parágrafo único - Para os integrantes do Quadro do Magistério com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, o Adicional de Local de Exercício - ALE será calculado proporcionalmente.
Artigo 5º - Ato do Secretário da Educação identificará e classificará as unidades escolares para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício - ALE.
Parágrafo único - Após a publicação do ato a que se refere o “caput” deste artigo, o Centro de Recursos Humanos da Diretoria de Ensino providenciará a concessão e cessação do Adicional de Local de Exercício – ALE, observada a classificação obtida pelas unidades escolares.
Artigo 6º - O Adicional de Local de Exercício – ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias.
§ 1º - O Adicional de Local de Exercício – ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007.
§ 2º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício – ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 7º - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Local de Exercício - ALE em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Artigo 8º - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º - Os critérios, indicadores, fórmula e pesos para apuração do Índice de Vulnerabilidade a que se referem os incisos do artigo 3º deste decreto e Anexo I serão utilizados para fins de pagamento do Adicional de Local de Exercício – ALE até 31 de janeiro de 2023.
Parágrafo único - A Secretaria da Educação proporá a edição de decreto dispondo sobre os critérios, indicadores, pesos e fórmula para apuração do Índice de Vulnerabilidade a partir de 1º de fevereiro de 2023, em tipologia que deverá contemplar, necessariamente, a vulnerabilidade e a dificuldade de acesso da unidade escolar.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008, sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 3º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de
2022.
ANEXO I
a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022
Indicador de Vulnerabilidade - Quadro do Magistério para o ano letivo de 2022
Inicialmente, deve-se apurar o valor correspondente aos critérios previstos no artigo 3º deste decreto, com relação a cada unidade escolar, segundo as seguintes regras:
Acessoi: se a escola i é classificada como de difícil acesso, atribuir o fator 1 (um). Se não, atribuir fator 0 (zero).
Vulnerabilidade Sociali: do número correspondente ao grupo do IPVS da escola i deve ser subtraído 3 (três) graus. Se o resultado dessa subtração for negativo, considerar valor 0 (zero).
Modalidade de ensinoi: Se o ensino for ministrado em área de assentamento, classe hospitalar, penitenciária ou de atendimento à Fundação Centro de Atendimento Socieducativo ao Adolescente – Fundação CASA, Escola Quilombola ou Escola Estadual Indígena atribuir valor 1 (um). Se não, atribuir valor 0 (zero).
Atratividadei: atribuir valor 1(um) se, alternativamente: a) a atribuição de classes e aulas na unidade escolar, em 2 (dois) de fevereiro do corrente exercício, estava em patamar inferior ao percentual médio de atribuição da rede estadual no ano de 2021;
b) no concurso de remoção da classe docente realizado no ano de 2020 houve quantidade superior de remoção de profissionais do que manifestação de interesse na unidade escolar.
Caso não configuradas as hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b”, atribuir valor 0 (zero).
Para definição da Vulnerabilidade para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício – ALE, deve-se somar os valores apurados quanto aos critérios acesso, vulnerabilidade social,
modalidade de ensino e atratividade, este último com peso 2 (dois). Esse valor deve ser multiplicado pelo fator obtido no critério acesso, conforme a seguinte fórmula:
Vulnerabilidadei = Acessoi * [Acessoi + Vulnerabilidade sociali + tipo de ensinoi + 2 * atratividadei)]
A partir do resultado para a variável vulnerabilidadei, atribuir Valori conforme a seguinte matriz:
Vulnerabilidadei Valori
0                        0
1                      2,4
2                      3,1
3 ou mais      5,8
*O Fator de Ponderação para o Adicional de Auxílio de Local de Exercício por Município foi calculado considerando a seguinte fórmula:
Rstdi= ோ௜ ି ோ௠௜௡
(ோ௠௔௫ ି ோ௠௜௡
Fator de Ponderaçãoi = Rstdi * (1 - 0,77) + 0,77
Onde:
Ri: Renda média mensal no Município i, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.
Rmin: Renda média mínima para os Municípios do Estado de São Paulo, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.
Rmax: Renda média máxima para os Municípios do Estado de São Paulo, segundo dados da Fundação SEADE de 2017.

13 - Decreto 66.807, de 02-06-2022- DO de  03-06-2022.
Regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 66.807, de 02-06-2022- DO de  03-06-2022

Regulamenta o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, de caráter eventual e variável, poderá ser concedido conforme o grau de complexidade da Diretoria de Ensino e da unidade escolar da rede estadual de ensino, com observância dos critérios previstos na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e neste decreto.
Artigo 2º - Poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG os servidores em exercício nas Diretorias de Ensino e unidades escolares:
I – designados para exercer as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional do Quadro do Magistério:
a) Coordenador de Equipe Curricular;
b) Professor Especialista em Currículo;
c) Coordenador de Gestão Pedagógica;
d) Coordenador de Organização Escolar;
II – titulares dos seguintes cargos das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério:
a) Supervisor de Ensino;
b) Diretor Escolar;
c) Supervisor Educacional;
d) Dirigente Regional de Ensino;
III – designados para exercer a função de Gerente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se: 1. aos titulares e designados para exercer os cargos a que se referem as alíneas “a” a “d” do inciso II deste artigo, somente quando a unidade escolar ou Diretoria Regional de Ensino for enquadrada em grau de complexidade superior a 1 (um), nos termos do § 3º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
2. aos servidores designados para exercício dos cargos a que se refere o inciso II, nas mesmas condições previstas para os titulares;
3. em caráter excepcional, até a extinção definitiva, às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, nas mesmas condições previstas para a função a que se
refere o inciso III deste artigo.
Artigo 3º - Os graus de complexidade de gestão serão definidos em tipologia que considera o número de unidades escolares, número de alunos, etapas de ensino, número e duração de
turnos e critérios de vulnerabilidade.
Parágrafo único - Ao menos 1 (uma) diretoria de ensino e, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades escolares serão enquadradas como de baixa complexidade de gestão e classificadas como grau 1 (um) na tipologia a que se refere o “caput” deste artigo.
Artigo 4º – Fica instituído o Índice de Complexidade Escolar – ICE para fins de apuração do grau de complexidade das unidades escolares e concessão do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os servidores a que se referem as alíneas “c” e “d” do inciso I, as alíneas “a” e “c” do inciso II, e o inciso III do artigo 2º deste decreto.
§1º - As unidades escolares serão classificadas em 7 (sete) graus de complexidade de gestão, conforme o respectivo Índice de Complexidade Escolar - ICE, mediante a aplicação sucessiva das seguintes regras, nessa ordem:
1. a quantidade de alunos, turnos e etapas de ensino da unidade escolar será apurada pelo indicador de complexidade de gestão da unidade escolar segundo os critérios do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, conforme fórmula indicada no Anexo I deste decreto, e resultará em 6 (seis) graus de complexidade de gestão;
2. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares classificadas no grau 1 (um), segundo os critérios a que se refere o item 1 deste parágrafo, pertencentes ao Programa de Ensino Integral ou com número de estudantes matriculados igual ou superior a 240 (duzentos e quarenta);
3. a vulnerabilidade social e econômica da unidade escolar será apurada pelo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, da Fundação SEADE - Sistema Estadual de Análise de Dados;
4. será acrescido um grau de complexidade de gestão às unidades escolares com tipologia igual a 6 (seis) no Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS a que se refere o item 3 deste parágrafo;
5. as unidades escolares pertencentes ao Programa de Ensino Integral serão classificadas no grau imediatamente inferior ao apurado segundo as regras a que se referem os itens deste artigo, com exceção das unidades que tenham obtido grau 1 e 2.
§ 2º - Para efeito de cumprimento do percentual a que se refere o §2º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, se necessário, serão classificadas no grau 1 (um) as unidades escolares com menor valor, apurado conforme o item 1, do § 1º deste artigo.
Artigo 5º - Fica instituído o Índice de Complexidade Regional – ICR para fins de apuração do grau de complexidade de gestão das Diretorias de Ensino e concessão do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG para os servidores a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso I e as alíneas “a” e “d” do inciso II do artigo 2º deste decreto.
§ 1º - As Diretorias de Ensino serão ordenadas de acordo com o respectivo Índice de Complexidade Regional – ICR e classificadas em 6 (seis) graus de complexidade de gestão, conforme tabela constante do Anexo II deste Decreto.
§ 2º - O Índice de Complexidade Regional – ICR corresponderá à média aritmética da posição de cada Diretoria de Ensino, calculada segundo a fórmula constante do Anexo III deste decreto e os critérios constantes deste artigo.
§ 3º - A posição de cada Diretoria de Ensino será aferida mediante a classificação, em ordem crescente, conforme:
1. a quantidade de unidades escolares;
2. a quantidade de matrículas nas unidades escolares;
3. a média aritmética dos índices de complexidade de gestão a que se refere o §1º do artigo 4º deste decreto.
§ 4º - Para efeitos de cumprimento do disposto no §2º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, se necessário, será classificada no grau 1 (um) a Diretoria de Ensino com menor Índice de Complexidade Regional.
Artigo 6º - O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG será pago em parcelas mensais, segundo o grau de complexidade da unidade escolar ou Diretoria de Ensino de exercício, apurado conforme as regras constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto, e considerará a função ou cargo exercidos pelo servidor, de acordo com os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e o Anexo VI da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.
Artigo 7º - O Secretário da Educação classificará anualmente as unidades escolares e Diretorias de Ensino segundo os graus de complexidade de gestão e fixará o período de vigência da classificação.
§ 1º - Após a publicação do ato a que se refere o “caput” deste artigo, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos providenciará a concessão do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG.
§ 2º - O Adicional de Complexidade de Gestão - ACG será pago enquanto o servidor estiver em exercício na unidade escolar ou Diretoria de Ensino em que é desempenhada a função ou exercido o cargo, e seu pagamento será interrompido quando:
1. cessar a designação;
2. houver alteração de classificação da unidade escolar ou Diretoria de Ensino de exercício segundo o grau de complexidade de gestão.
Artigo 8º - O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
Artigo 9º - O servidor perderá o direito à percepção do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG em caso de licenças e afastamentos, exceto em virtude de férias, licença-gestante, licença por adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos.
Parágrafo único - Em caso de afastamentos ou licenças por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos cargos das classes de suporte pedagógico e das funções previstas no artigo 2º deste decreto poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, proporcionalmente aos dias substituídos.
Artigo 10 - Sobre o valor do Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvado, neste último caso, o que dispõe o §2º do artigo 8º da Lei Complementar n.º 1.012, de 5 de julho de 2007.
Artigo 11 - O Adicional de Complexidade de Gestão – ACG não será incorporado ao subsídio ou aos vencimentos para  qualquer efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, ressalvadas aquelas indicadas no artigo 8º deste decreto.
Artigo 12 - As designações para exercer as funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, previstas nos incisos II a IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, passarão a ser realizadas na conformidade do Anexo IV deste decreto.
§ 1º - As portarias de designações editadas anteriormente à publicação deste decreto serão apostiladas conforme orientação da Secretaria da Educação.
§ 2º - Uma vez ocorrida a vacância do cargo de Diretor Técnico I, do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, haverá a designação de docente da rede estadual de ensino para a correspondente função de Coordenador de Equipe Curricular, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria da Educação.
§ 3º - Por ocasião da vacância referida no §2º deste artigo, o posto de trabalho correspondente ao cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino será relotado para outra unidade da Secretaria da Educação, por ato do Secretário da Educação.
Artigo 13 – Os servidores abrangidos pelo artigo 2º deste decreto que não optem pelo Plano de Carreira e Remuneração a que se referem os artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 e março de 2022, farão jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, considerando o grau de complexidade da unidade escolar ou da Diretoria de Ensino de exercício, observadas as disposições deste decreto.
Artigo 14 - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, e nº 57.670, de 22 de dezembro de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de
2022.

ANEXO I
a que se refere o item 1 do §1º do artigo 4º do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
Indicador de Complexidade de Gestão da Escola do INEP As unidades escolares devem ser classificadas inicialmente em 6 (seis) níveis de complexidade de gestão, a partir dos dados constantes da seguinte fórmula, mediante a metodologia estatística descrita na Nota Técnica nº 040/2014 do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP, do Ministério da Educação:
i: índice que corresponde à i-ésima escola;
j: índice que corresponde ao j-ésimo turno (1 = Manhã; 2 =
Tarde; 3 = Noite e 4 = Integral);
k: índice que corresponde à k-ésima etapa (1 = Anos Iniciais
(Ensino Fundamental); 2 = Anos Finais (Ensino Fundamental); 3
= Ensino Médio; 4 = Educação de Jovens e Adultos (EJA)).
ANEXO II
a que se refere §1º do artigo 5º do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
GRAU DE COMPLEXIDADE
DA DIRETORIA DE ENSINO
PERCENTIL DE DIRETORIAS DE
ENSINO DE ACORDO COM ICR
1 Até 5%
2 de 5% a 20%
3 de 20% a 50%
4 de 50% a 80%
5 de 80% a 95%
6 de 95% a 100%
ANEXO III
a que se refere §2º do artigo 5º do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
Índice de Complexidade Regional (ICR)
O Índice de Complexidade Regional – ICR identifica a complexidade de gestão da Diretoria de Ensino a partir da seguinte fórmula:
ܩܥܫ ܴ + ݏ݈ܽݑܿíݎݐܽ݉ ܴ + ݏ݈ܽ݋ܿݏ݁ ܴ = ݈ܽ݊݋݅݃݁ݎ݁݀ܽ݀݅ݔ݈݁݌݉݋ܿ݁݀݁ܿ݅݀݊Í
3
onde:
Rescolas: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando o total de unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de unidades escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente;
Rmatrículas: é a ordem no ranqueamento realizado considerando o total de matrículas nas unidades escolares. As Diretorias de Ensino com menor e maior quantidade de matrículas escolares serão ranqueadas na 1ª (primeira) e na 91ª (nonagésima primeira) posição, respectivamente RICG: é a ordem da Diretoria de Ensino no ranqueamento realizado considerando a média aritmética do grau de complexidade do indicador de complexidade de gestão das escolas, apurado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP. As Diretorias de Ensino com menor e maior média do indicador de complexidade de gestão da escola - INEP serão ranqueadas na 1ª e na 91ª posição, respectivamente.
ANEXO IV
a que se refere o artigo 12 do Decreto nº 66.807, de 2 de junho de 2022
Situação Atual Situação Nova
Vice-Diretor de Escola Coordenador de Organização Escolar
Professor Coordenador de Gestão Pedagógica
Professor Coordenador de Núcleo
Pedagógico
Professor Especialista em Currícul

14 - Decreto 66.808  de 02-06-2022 DO de 03-06-2022.
Disciplina as substituições nos impedimentos legais e temporários dos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas.

Decreto 66.808  de 02-06-2022 DO de 03-06-2022

Disciplina as substituições nos impedimentos legais e temporários dos integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1°- A substituição dos integrantes das séries das classes de docentes e de classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação nos seus  impedimentos legais e temporários dar-se-á em conformidade com o disposto neste decreto.
Artigo 2º - A substituição dar-se-á por designação do Dirigente Regional de Ensino, e será exercida por integrantes do Quadro do Magistério, respeitados os requisitos exigidos para
cada cargo ou função.
Parágrafo único - A designação para substituição de integrante do Quadro do Magistério classificado em Diretoria de Ensino diversa daquela em que classificado o substituto dependerá de anuência do seu superior imediato na unidade de origem.
Artigo 3º - A substituição de integrante das classes de docentes será exercida por outro docente, independentemente do vínculo funcional, observado o previsto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I - a título eventual, quando o período for de até 15 (quinze) dias;
II - por meio de atribuição de aulas em substituição, quando
o período for superior a 15 (quinze) dias;
III - por afastamento, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, quando o período de substituição for igual ou superior a 200 (duzentos) dias.
Parágrafo único - A substituição por afastamento a ser disciplinada por ato do Secretário da Educação, atenderá aos seguintes requisitos:
1. deverá ocorrer no processo inicial de atribuição de classes e aulas;
2. a carga horária do substituído deve ser atribuída a um único docente, titular de cargo;
3. a carga horária do substituído deve ser igual ou superior à do docente substituto.
Artigo 4º - A substituição de titular de cargo das classes de Diretor Escolar ou de Diretor de Escola será exercida:
I - pelo Coordenador de Organização Escolar, quando o período de substituição for inferior a 90 (noventa) dias;
II - por titular de cargo ou ocupante de função-atividade do Quadro do Magistério, quando o período de substituição for igual ou superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Ato da Secretaria da Educação poderá reduzir os prazos mencionados nos incisos I e II deste artigo para atender o interesse pedagógico.
Artigo 5º - O titular de cargo das classes de Supervisor Educacional ou de Supervisor de Ensino será substituído por integrante do Quadro de Magistério na hipótese em que o período de impedimento for igual ou superior a 60 (sessenta) dias, observado o disposto no artigo 2º deste decreto.
Artigo 6° - Para a substituição dos titulares dos cargos de Diretor de Escola, Diretor Escolar, Supervisor Educacional e Supervisor de Ensino, a Secretaria da Educação poderá promover processo de seleção e programa de avaliação de desempenho individual, que deverá considerar os perfis dos candidatos, suas competências e as habilidades necessárias ao desempenho do cargo.
Parágrafo único - Ato do Secretário da Educação disciplinará o processo de seleção e a avaliação de desempenho individual.
Artigo 7º - A nomeação para o cargo de Dirigente Regional de Ensino, ou a designação para responder por esse cargo, deve ser precedida de processo de seleção, cujos critérios serão disciplinados em ato do Secretário da Educação.
§ 1 - A substituição no cargo de Dirigente Regional de Ensino dar-se-á por escala de substituição devidamente publicada.
§ 2º - Não se admitirá substituição por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, exceto em razão de férias, licença- -prêmio, licença para tratamento de saúde, licença à gestante
ou licença-adoção.
Artigo 8° - As normas previstas nos artigos 3º, incisos I e II, 5º, 6º e 7º deste decreto aplicar-se-ão, também, nas hipóteses de designação de integrante do Quadro do Magistério para:
I - responder pelas atribuições de cargo vago;
II - o exercício de função retribuída mediante "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, em unidade escolar que não tenha o cargo correspondente.
Artigo 9º - O integrante do Quadro do Magistério submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, designado para substituição ou para responder, temporariamente, pelas atribuições de cargo vago de Diretor Escolar e Supervisor Educacional, será enquadrado, na data de início do exercício, na trilha correspondente ao cargo de designação, na mesma referência de seu cargo de origem, até o retorno do titular ou provimento do cargo, ou até a cessação da designação.
§ 1º - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderá optar pelo subsídio do cargo efetivo, incluída, quando cabível, a retribuição referente à carga suplementar de trabalho.
§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério que não tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, que for designado para substituição ou para responder pelas atribuições de cargo vago das classes de suporte pedagógico, terá os vencimentos correspondentes calculados na forma da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 10 - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - os artigos 1º a 9º, e 11 a 13 do Decreto nº 24.948, de 3 de abril de 1986;
II - o artigo 7º do Decreto nº 53.037, de 28 de maio de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de junho de 2022

15 - Resoluções da Secretária Substituta, de 3-6-2022, DO de 04-06-2022.
Aprova a celebração do Termo de Cooperação entre Secretaria da Segurança Pública – SSP, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e a Secretaria de Educação - SEDUC, visando a ampliação das atividades policiais, objetivando a segurança nas unidades escolares, que apresentam alto grau de vulnerabilidade (DEJEM – Ronda Escolar)

D. O E.   de   4/ 6/ 2022   -   Seção  I    -   Pág   35

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resoluções da Secretária Substituta, de 3-6-2022

Resolução da Secretária Substituta, de 3-6-2022 Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, o Parecer CEE 219/2022, que aprova a celebração do Termo de Cooperação entre Secretaria da Segurança Pública – SSP, por meio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e a Secretaria de Educação - SEDUC, visando a ampliação das atividades policiais, objetivando a segurança nas unidades escolares, que apresentam alto grau de vulnerabilidade (DEJEM – Ronda Escolar), nos termos do artigo 116 da Lei Federal 8.666/1993, do Decreto Estadual 66.173/2021, da Lei Complementar 1.227/2013, e suas alterações.

16 - Resolução SEDUC 43, de 3-6-2022, DO de 04/06/2022
Dispõe sobre as substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.

Resolução SEDUC 43, de 3-6-2022, DO de 04/06/2022

Dispõe sobre as substituições nas classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- os termos do Decreto nº 66.809, de 02 de junho de 2022, que disciplina as substituições nos impedimentos legais e temporários dos integrantes do Quadro do Magistério e dá
providências correlatas;

- a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados com relação às designações, para atender às necessidades da rede nas substituições das Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério;

- a movimentação dos integrantes das Classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, por meio do processo de remoção previsto no artigo 24 da Lei Complementar 444, de 24-12-1985 e artigo 79 da Lei Complementar 1.374, de 30 de março de 2022,

Resolve:

Artigo 1º - A classificação decorrente da inscrição realizada nos termos das Disposições Transitórias da Resolução SEDUC nº 18, de 31 de janeiro de 2020, permanecerá válida até a finalização do primeiro processo seletivo por competência.

Artigo 2º – Em caso de inexistência de interessados classificados, nos termos do artigo 1º desta resolução, após oferecimentos em Diário Oficial do Estado de duas sessões de atribuição, em caso de cargo vago ou em substituição, a vaga poderá ser oferecida a integrante do Quadro do Magistério selecionado pelo Dirigente Regional de Ensino.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

17 - Resolução SEDUC 44 , de 6-6-2022, DO de 07-06-2022 -
Dispõe sobre concessão de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para os servidores das Diretorias Regionais de Ensino da rede estadual de ensino, a que dispõe o Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022.

Resolução SEDUC 44 , de 6-6-2022, DO de 07-06-2022

Dispõe sobre concessão de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para os servidores das Diretorias Regionais de Ensino da rede estadual de ensino, a que dispõe o Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da legislação que disciplina e regulamenta a concessão de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, Resolve:
Artigo 1º - Ficam identificadas, na conformidade do disposto no Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022, para fins de concessão do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG aos servidores do Quadro do Magistério - QM, as Diretorias Regionais de Ensino conforme Anexo I desta resolução. 
Artigo 2º - Poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG os servidores em exercício nas Diretorias de Ensino titulares dos seguintes cargos das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério:
I – designados para exercer as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional do Quadro do Magistério:
a) Coordenador de Equipe Curricular;
b) Professor Especialista em Currículo.
II – titulares dos seguintes cargos das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério:
a) Supervisor de Ensino;
b) Supervisor Educacional;
c) Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:
1. aos titulares e designados para exercer os cargos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, somente quando a Diretoria Regional de Ensino for enquadrada em grau de complexidade superior a 1 (um), nos termos do § 3º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
2. aos servidores designados para exercício dos cargos a que se refere o inciso II, nas mesmas condições previstas para os titulares.
Artigo 3º - A classificação das Diretorias Regionais de Ensino indicadas no Anexo I a que se refere o artigo 1º desta resolução, será utilizada para fins de pagamento do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG aos servidores dispostos no artigo 2º, até o início do ano letivo de 2023.
Parágrafo único - As Diretorias de Ensino serão classificadas anualmente segundo os graus de complexidade, nos termos do artigo 7º Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022.
ANEXO I
Diretoria de Ensino Grau de Complexidade da Diretoria de Ensino
PENÁPOLIS 1
FERNANDÓPOLIS 1
SANTO ANASTÁCIO 1
ITARARÉ 1
VOTUPORANGA 2
ITAPEVA 2
PIRAJU 2
LINS 2
JALES 2
BARRETOS 2
SAO JOAQUIM DA BARRA 2
AVARÉ 2
TUPÃ 2
ANDRADINA 2
REGISTRO 2
ARAÇATUBA 2
TAUBATÉ 2
PINDAMONHANGABA 3
SÃO CARLOS 3
BIRIGUI 3
MIRANTE DO PARANAPANEMA 3
PRESIDENTE PRUDENTE 3
ARARAQUARA 3
MIRACATU 3
TAQUARITINGA 3
MARÍLIA 3
JABOTICABAL 3
FRANCA 3
CENTRO 3
SÃO ROQUE 3
CATANDUVA 3
PIRACICABA 3
OURINHOS 3
APIAÍ 3
JOSE BONIFACIO 3
VOTORANTIM 3
SERTÃOZINHO 3
ASSIS 3
ITAPECERICA DA SERRA 3
PIRASSUNUNGA 3
BOTUCATU 3
CENTRO OESTE 3
CARAGUATATUBA 3
AMERICANA 3
SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 3
GUARATINGUETÁ 4
ADAMANTINA 4
CAMPINAS LESTE 4
CAPIVARI 4
CENTRO SUL 4
SÃO JOÃO DA BOA VISTA 4
JAÚ 4
SANTO ANDRÉ 4
MOGI DAS CRUZES 4
LESTE 5 4
NORTE 2 4
ITAPETININGA 4
DIADEMA 4
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 4
ITAPEVI 4
MOGI MIRIM 4
BRAGANCA PAULISTA 4
ITU 4
SUMARÉ 4
BAURU 4
JACAREÍ 4
LESTE 1 4
SOROCABA 4
MAUA 4
SUZANO 4
OSASCO 4
LESTE 4 4
LIMEIRA 4
RIBEIRÃO PRETO 5
SÃO VICENTE 5
GUARULHOS NORTE 5
ITAQUAQUECETUBA 5
CAIEIRAS 5
CARAPICUÍBA 5
SUL 1 5
SANTOS 5
NORTE 1 5
LESTE 2 5
JUNDIAÍ 5
LESTE 3 5
GUARULHOS SUL 5
CAMPINAS OESTE 5
TABOÃO DA SERRA 6
SUL 3 6
SÃO BERNARDO DO CAMPO 6
SUL 2 6

18 - Resolução SEDUC 45, de 06-06-2022,  DO de 07-06-2022
Dispõe sobre concessão de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para os servidores das unidades escolares da rede estadual de ensino, a que dispõe o Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022.

Resolução SEDUC 45, de 06-06-22,  DO de 07-06-22

Dispõe sobre concessão de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para os servidores das unidades escolares da rede estadual de ensino, a que dispõe o Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da legislação que disciplina e regulamenta a concessão de Adicional de Complexidade de Gestão - ACG,
Resolve:
Artigo 1º - Ficam identificadas, na conformidade do disposto no Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022, para fins de concessão do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG aos servidores do Quadro do Magistério - QM, as unidades escolares conforme Anexo I desta resolução.
Artigo 2º - Poderão fazer jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG os servidores em exercício nas unidades escolares:
I - designados para exercer as seguintes funções de Especialista em Educação e Gestão  educacional do Quadro do Magistério:
a) Coordenador de Gestão Pedagógica;
b) Coordenador de Organização Escolar;
II - titulares dos seguintes cargos das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério:
a) Diretor de Escola;
b) Diretor Escolar.
III - designados para exercer a função de Gerente de Organização Escolar do Quadro de Apoio Escolar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:
1. aos titulares e designados para exercer os cargos a que se refere o inciso II deste artigo, somente quando a unidade escolar for enquadrada em grau de complexidade superior a 1 (um), nos termos do § 3º do artigo 52 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
2. aos servidores designados para exercício dos cargos a que se refere o inciso II, nas mesmas condições previstas para os titulares;
3. em caráter excepcional, até a extinção definitiva, às classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar, nas mesmas condições previstas para a função a que se refere o inciso III deste artigo.
Artigo 3º - A classificação das unidades escolares indicadas no Anexo I a que se refere o artigo 1º desta resolução será utilizada para fins de pagamento do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG aos servidores dispostos no artigo 2º até o início do ano letivo de 2023.
Parágrafo único - As unidades escolares serão classificadas anualmente segundo os graus de complexidade, nos termos do artigo 7º Decreto nº 66.807, de 02 de junho de 2022.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022.
ANEXO I
Diretoria Regional de Ensino Código Escola Grau de Complexidade da unidade escolar
ADAMANTINA 31112 3
ADAMANTINA 31461 3

19 - Resolução SEDUC 46, de 6-6-2022, DO de  07-06-2022.
Dispõe sobre concessão de Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores do Quadro de Apoio Escolar - QAE a unidades escolares da rede estadual de ensino, a que dispõe o Decreto nº 66.805, de 02 de junho de 2022.

D. O. E.   de  7/ 6/ 2022   -  . Seção    I    Págs. 55   a 69 

Resolução SEDUC 46, de 6-6-2022 

 Dispõe sobre concessão de Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores do Quadro de Apoio Escolar - QAE a unidades escolares da rede estadual de ensino, a que dispõe o Decreto nº 66.805, de 02 de junho de 2022.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da legislação que disciplina e regulamenta a concessão de Adicional de Local de Exercício - ALE aos servidores do Quadro de Apoio Escolar - QAE, bem como da avaliação realizada pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade,

 Resolve:

 Artigo 1º - Ficam identificadas, na conformidade do disposto no Decreto nº 66.805, de 02 de junho de 2022, para fins de concessão de Adicional de Local de Exercício - ALE aos servidores do Quadro de Apoio Escolar, as unidades escolares constantes do Anexo I desta resolução.

 Parágrafo único. O Adicional de Local de Exercício – ALE será devido aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, classificados e em exercício nas unidades escolares identificadas de acordo com a legislação pertinente.

 Artigo 2º - A classificação das unidades escolares indicadas no Anexo I a que se refere o artigo 1º desta resolução será utilizada para fins de pagamento do Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE até 31 de janeiro de 2023.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022.

 OBS.  nome das escolas com direito ao ALE vai até a página 69

20 - Resolução SEDUC 47, de 6-6-2022, DO de 07/06/2022.
Dispõe sobre concessão de Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores do Quadro do Magistério – QM

D. O. E.   de   7/ 6/ 2022   -   Seção   I    -   Págs.

Resolução SEDUC 47, de 6-6-2022

 Dispõe sobre concessão de Adicional de Local de Exercício - ALE para os servidores do Quadro do Magistério - QM a unidades escolares da rede estadual de ensino, a que dispõe o Decreto nº 66.806, de 02 de junho de 2022
 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da legislação que disciplina e regulamenta a concessão de Adicional de Local de Exercício - ALE aos servidores do Quadro do Magistério - QM, bem como da avaliação realizada pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - Seade,

 Resolve

: Artigo 1º - Ficam identificadas, na conformidade do disposto no Decreto nº 66.806, de 02 de junho de 2022, para fins de concessão de Adicional de Local de Exercício - ALE aos servidores do Quadro do Magistério, as unidades escolares constantes do Anexo I desta resolução.
 Parágrafo único. O Adicional de Local de Exercício – ALE será devido aos integrantes do Quadro do Magistério - QM, classificados e em exercício nas unidades escolares identificadas de acordo com a legislação pertinente.
 Artigo 2º - A classificação das unidades escolares indicadas no Anexo I a que se refere o artigo 1º desta resolução será utilizada para fins de pagamento do Adicional de Local de Exercício - ALE aos integrantes do Quadro do Magistério - QM até 31 de janeiro de 2023.
 Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de maio de 2022.

 ANEXO I

Clique aqui para ver

 

21 - Resolução SEDUC 48, de 9-6-2022 , DOE de 10- 06 -22- Altera a Resolução SE-72, de 13-10-2020.
Altera a Resolução SE-72, de 13-10-2020, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.

Resolução SEDUC 48, de 9-6-2022 , DOE de 10- 06 -22

Altera a Resolução SE-72, de 13-10-2020, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985 e a Indicação CEE nº 213/2021, Resolve:
Artigo 1º - Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SE-72, de 13-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 10:
“Artigo 10 - .......................................................................... ............................................. “
§ 8º - Somente após estarem esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas, na forma prevista no “caput” deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, na seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos de disciplinas de sua área de conhecimento, embora não sejam específicas do curso;
2 - portadores de diploma de Licenciatura Curta;
3 - estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
5 - estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
§ 9º - Os estudantes, a que se referem os itens dos parágrafos 8º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso. § 10 - O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.” (NR)
II - o caput e os incisos I e II do artigo 29:
“Artigo 29 - A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de preferência de atendimento das indicações, de acordo com o campo de atuação, a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação, e ocorrerá na seguinte conformidade:
I - Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 - Da Associação, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;
f) composição de carga horária mínima de 19 (dezenove) aulas semanais aos docentes não efetivos;
g) composição de carga horária mínimo de 19 (dezenove) aulas semanais aos docentes contratados;
II - Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:
a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem; e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;
l) candidato à contratação de cadastro emergencial.” (NR)
Artigo 2º - Acrescentar os §§ 11, 12 e 13 ao artigo 10 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, na seguinte conformidade:
“§ 11 – Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados e qualificados dispostas nos parágrafos anteriores, as aulas remanescentes do Ensino Fundamental Anos Finais poderão ser atribuídas conforme disposto a seguir, respeitada a ordem:
1. aos portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares de História, Geografia, Arte, Projeto de Vida e Orientação de Estudos;
2. aos portadores de diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portadores de Curso Superior de Tecnologia, desde que haja correspondência entre o curso de formação e a área e/ou componentes curriculares; 3. aos estudantes dos Cursos de Licenciatura, a partir do 4º semestre, na mesma área do componente curricular.
§ 12 – Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados e qualificados dispostas nos parágrafos anteriores, as aulas remanescentes do Ensino Médio poderão ser atribuídas conforme disposto a seguir, respeitada a ordem:
1. portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares Projeto de Vida e Orientação de Estudos;
2. portadores de diploma de Curso Superior de Bacharelado ou de Curso Superior de Tecnologia, desde que haja correspondência entre o curso de formação e a área e/ou componentes curriculares da Formação Geral Básica ou dos Itinerários Formativos;
3. portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares de: História, Geografia, Arte, Sociologia, Filosofia, Eletivas, Tecnologia e Inovação e em aprofundamentos curriculares.
4. estudantes dos Cursos de Licenciatura, a partir do 4º semestre, na mesma área do componente curricular. § 13 - O disposto nos itens 3 e 4 do § 12 deste artigo terá vigência a partir de 20 de junho de 2022.” Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

22 - Resolução   SEDUC  49,  de 10-6-2022, DO de 11/06/2022.
Altera a Resolução SE-72, de 13-10-2020, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.

Resolução SEDUC 49, de 10-6-2022

Altera a Resolução SE-72, de 13-10-2020, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985 e a Indicação CEE nº 213/2021,

Resolve:

Artigo 1º - Acrescentar o artigo 10-A à Resolução SE-72, de 13-10-2020, na seguinte conformidade:

“Artigo 10 - A - Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no artigo 10º, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:

I - portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída;

II - portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída;

III - estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

IV - portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

V - estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;

§ 1º – Os estudantes, a que se referem os incisos III e V do “caput” deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.

§ 2º - O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.

“§ 3º - Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados e qualificados dispostas no artigo 10 e no “caput” deste artigo, respectivamente, as aulas remanescentes do Ensino Fundamental Anos Finais poderão ser atribuídas conforme disposto a seguir, respeitada a ordem:

I - aos portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares de História, Geografia, Arte, Projeto de Vida e Orientação de Estudos;

II - aos portadores de diploma de Curso Superior de Bacharelado ou Portadores de Curso Superior de Tecnologia, desde que haja correspondência entre o curso de formação e a área e/ou componentes curriculares;

III - aos estudantes dos Cursos de Licenciatura, a partir do 4º semestre, na mesma área do componente curricular.

§ 4º - Esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas aos docentes habilitados e qualificados dispostas no artigo 10 e no “caput” deste artigo, respectivamente, as aulas remanescentes do Ensino Médio poderão ser atribuídas conforme disposto a seguir, respeitada a ordem:

I - portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares Projeto de Vida e Orientação de Estudos;

II - portadores de diploma de Curso Superior de Bacharelado ou de Curso Superior de Tecnologia, desde que haja correspondência entre o curso de formação e a área e/ou componentes curriculares da Formação Geral Básica ou dos Itinerários Formativos;

III - portadores de diploma do Curso de Pedagogia para os componentes curriculares de: História, Geografia, Arte, Sociologia, Filosofia, Eletivas, Tecnologia e Inovação e em aprofundamentos curriculares;

IV - estudantes dos Cursos de Licenciatura, a partir do 4º semestre, na mesma área do componente curricular.

§ 5º - O disposto nos incisos III e IV do § 4º deste artigo terá vigência a partir de 20 de junho de 2022.”

Artigo 2º - Alterar o “caput” e os incisos I e II do artigo 29 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 29 - A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, respeitadas as faixas de situação funcional, a ordem de preferência de atendimento das indicações, de acordo com o campo de atuação, a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação, e ocorrerá na seguinte conformidade:

I - Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 - Da Associação, para:

a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;

b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;

c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;

d) composição de jornada;

e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;

f) composição de carga horária mínima de 19 (dezenove) aulas semanais aos docentes não efetivos;

g) composição de carga horária mínimo de 19 (dezenove) aulas semanais aos docentes contratados;

II - Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:

a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;

b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;

c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino; d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino; g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;

h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;

i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;

j) candidatos à contratação de processo seletivo vigente;

l) candidato à contratação de cadastro emergencial.” (NR)

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os §§ 8º e 9º do artigo 10 da Resolução SE nº 72/2020 e a Resolução SEDUC nº 48, de 09 de junho de 2022

 

23 - Decreto  66.845, de 14/06/2022, DO de 15-06-2022.
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 66.845, DE 14 DE JUNHO DE 2022*, DO de 15-06-2022.

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas.

RODRIGO GARCIA,

Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o Decreto nº 66.782, de 26 de maio de 2022, que estabeleceu como ponto facultativo o expediente no dia 16 de junho - quinta-feira, nas repartições públicas estaduais sedia das na Capital e nos demais Municípios que tenham, mediante lei local, antecipado o feriado de Corpus Christi; Considerando que o próximo dia 17 de junho deste ano recai entre o feriado de Corpus Christi e o fim de semana,
Decreta:
Artigo 1º - Fica considerado ponto facultativo nas repartições públicas estaduais o dia 17 de junho de 2022 - sexta-feira.
§ 1º - Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 2º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 3º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 2022 RODRIGO GARCIA

 

24 - Resolução SEDUC, de 14-6-2022, DO de 15/06/2022
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Indicação CEE nº 216/2022, sobre “Formação de Técnico em Educação para Apoio Pedagógico na Educação Básica”.

25 - Resolução SEDUC 51, de 29-6-2022, DO de 30/06/2022.
Dispõe sobre a delegação de competência, relativa à celebração de termos de colaboração, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, nos termos do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016.

D. O. E.  de  30/ 6/2022   -   Seção  I   -   Pág.   50

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 51, de 29-6-2022

 Dispõe sobre a delegação de competência, relativa à celebração de termos de colaboração, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, nos termos do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de promover a descentralização das atividades referentes à celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos - OSCs, para atendimento a educandos com graves deficiências, que não possam ser beneficiados pela inclusão em classes comuns de ensino regular, nos termos do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016,

 Resolve:

 Artigo 1º - Fica delegada aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas suas respectivas jurisdições, a competência para:
 I – assinar:
 a) os termos de colaboração abrangidos pelo Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016, bem como suas prorrogações e termos aditivos, desde que observada a minuta-padrão estabelecida no decreto supracitado;
 b) plano de trabalho-padrão, aprovado por Resolução específica da SEDUC.
II - designar gestores das parcerias e respectivos substitutos;
 III - aprovar as alterações dos adendos do plano de trabalho-padrão, para fins de adequação às necessidades de atendimento dos educandos
; IV - aprovar termos de apostilamento referentes ao reajustamento dos valores dos termos de colaboração, devendo ser observadas as diretrizes e orientações estabelecidas pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI.
Artigo 2º - A delegação de competência a que se refere esta Resolução não se aplica à competência do Secretário de Estado da Educação prevista no §2º do artigo 5º do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 26, de 22-5-2017

26 - Resolução SEDUC 52, de 29-6-2022, DO de 30/06/2022.
Dispõe sobre a função de Coordenador de Organização Escolar.

D. O. E.  de   30/ 06/ 2022   -   Seção    I    Pág.   50

Resolução SEDUC 52, de 29-6-2022

Dispõe sobre a função de Coordenador de Organização Escolar e dá providências correlatas.

 O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando o §1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e a necessidade de regulamentação da função de Coordenador de Organização Escolar,
Resolve

: Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino contarão com postos de trabalho destinados às funções de Coordenador de Organização Escolar, na forma estabelecida nesta resolução.
 Artigo 2º - As funções de Coordenador de Organização Escolar serão preenchidas, privativamente, por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que preencham os seguintes requisitos mínimos:
I - seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados:
a) diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia;
b) diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação, com área de concentração em gestão escolar ou gestão educacional;
c) certificado de conclusão de curso, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas).
II - tenha, no mínimo, 3 (três) anos de experiência de docência na rede estadual de ensino;
III - pertença, de preferência, à unidade escolar em que se dará a designação. Parágrafo único - Caso o docente não possua um dos títulos previsto no inciso I deste artigo, poderá ser aceito o diploma de licenciatura plena em qualquer componente curricular, acompanhado de certificado de curso com foco na gestão escolar ofertado pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” - EFAPE.
Artigo 3º - O Coordenador de Organização Escolar deverá apresentar os seguintes conhecimentos e habilidades:
I - conhecimento de gestão escolar e suas dimensões;
II - capacidade de orientar e articular a equipe escolar quanto ao estabelecimento de metas e desenvolvimento de ações que visem à melhoria do processo ensino e de aprendizagem;
III - capacidade de coordenar e avaliar o desenvolvimento de projetos e ações que propiciem a melhoria da convivência escolar.
Artigo 4º - A definição do módulo de Coordenador de Organização Escolar da rede estadual de ensino deverá observar os parâmetros a seguir:
I - 1 (um) Coordenador de Organização Escolar para unidades escolares que tenham de 4 a 7 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
II - 1 (um) Coordenador de Organização Escolar para unidades escolares que tenham de 13 a 20 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
III - 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar para unidades escolares que tenham de 21 a 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
IV - 3 (três) Coordenadores de Organização Escolar para unidades escolares que tenham mais de 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
§1º - Para unidades escolares que tenham de 8 a 12 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento, a escola deverá comportar apenas o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
§2º - Para unidades escolares que possuam de 14 a 40 classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes de Ensino Médio, será acrescido, excepcionalmente, 1 (um) Coordenador de Organização Escolar, além da quantidade prevista nos incisos do “caput” deste artigo.
§3º - O previsto no parágrafo anterior aplica-se também às unidades escolares da zona rural independentemente do segmento de ensino.
§4º - Para as escolas pertencentes ao Programa Ensino Integral, o módulo de Coordenador de Organização Escolar obedecerá o disposto na Resolução SEDUC nº 102/2021.
Artigo 5º - As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola ou Diretor Escolar, exceto Classes Hospitalares e Centros de Internação Provisória.
Parágrafo Único - Para a definição do módulo de Coordenador de Organização Escolar, de que trata, este artigo, incluem-se:
1 - Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA;
2 - Classe de Educação Especial regida pelo Professor Especializado;
3 - Salas de Recurso ou Educação Itinerante, sendo que a cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma);
4 - Classes do Centro de Estudos de Línguas – CEL, sendo a cada 2 (duas) classes considera-se 1 (uma);
5 - Classes do Período Integral – ETI, considerar em dobro.
Artigo 6º - O exercício da função de Coordenador de Organização Escolar corresponderá ao cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, pela qual o docente será remunerado a título de carga horária docente na faixa e nível ou referência correspondente ao seu cargo ou função-atividade. Parágrafo único - O docente fará jus ao:
1 - Adicional de Complexidade de Gestão, de acordo com a tipologia de complexidade da unidade escolar em que está designado, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022;
2 - Adicional de Transporte, nos termos da Lei Complementar nº679, de 22 de julho de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 66.800, de 31 de maio de 2022, quando responder pela unidade escolar, em substituição ao diretor de unidade, quando maior que 15 (quinze) dias, ou na situação em que a escola não comportar o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
Artigo 7º - Para o preenchimento das funções de Coordenador de Organização Escolar e formação de cadastro de reserva, a Diretoria de Ensino deverá realizar processo seletivo, considerando o perfil da unidade escolar detentora da vaga e o disposto no artigo 3º desta resolução.
§1º - O Diretor de Escola ou Diretor Escolar deverá indicar o docente devidamente habilitado pelo processo seletivo e submetê-lo à aprovação do Dirigente Regional de Ensino.
§2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a designação para o exercício das funções de Coordenador de Organização Escolar, inclusive das unidades escolares que não contarem com Diretor Escolar ou Diretor de Escola.
Artigo 8º - Compete ao Coordenador de Organização Escolar substituir o Diretor de Escola ou Diretor Escolar em todos os seus impedimentos legais e temporários, inferior a 90 (noventa) dias, assumindo a gestão da unidade escolar, por escala de substituição previamente publicada em Diário Oficial do Estado - DOE.
§ 1º - Na hipótese de a unidade escolar contar com 2 (dois) Coordenadores de Organização Escolar, o exercício da substituição obedecerá a escala de substituição definida na unidade escolar.
§ 2º - Quando o impedimento legal e temporário do Diretor de Escolar ou Diretor de Escola for igual ou superior a 90 (noventa) dias ou quando na vacância do respectivo cargo, o Dirigente Regional de Ensino poderá designar o Coordenador de Organização Escolar na função de Diretor, desde que o docente esteja devidamente habilitado no processo seletivo, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 66.808, de 02 de junho de 2022
Artigo 9º - O Coordenador de Organização Escolar poderá ser substituído nos impedimentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias quando:
I - licença-gestante ou adoção;
II - férias;
III - campanha eleitoral;
IV - licença-Prêmio;
V - licença-Saúde, devidamente publicada;
VI - responder pela unidade escolar, por escala de substituição ao Diretor, pelo período previsto no artigo 9º desta resolução.
Artigo 10 - O Coordenador de Organização Escolar poderá ser cessado nas seguintes hipóteses:
I - a pedido do designado;
II - escola deixar de comportar a referida função;
III - afastar-se por período superior a 30 (trinta) dias, intercalados ou não, no ano civil, exceto nas situações apontadas no artigo 10 desta resolução e nos casos de afastamento por contágio de COVID, devidamente publicado;
IV - não corresponder às atribuições específicas da função ou descumprimento legal por parte do designado;
V - a critério da administração, para atender a necessidade do serviço.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, ao servidor será assegurado o direito de defesa e contraditório, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da notificação ao interessado, tendo igual prazo o Dirigente Regional de Ensino, para deliberar quanto à manutenção da designação.
Artigo 11 - A partir da publicação desta resolução, o posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola passará a ser denominado de Coordenador de Organização Escolar.
§1º - Os servidores em exercício nos postos de trabalho terão suas portarias de designações apostiladas, conforme orientação da CGRH.
§2º - Os servidores designados deverão ser remunerados:
1 - por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou
2 - por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;
§3º - Independente da forma de remuneração, o servidor designado como Coordenador de Organização Escolar fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação.
§4º - Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Coordenadores de Organização Escolar deixarão de perceber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.

Artigo 12 - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá expedir normas complementares para o cumprimento da presente resolução.

Artigo 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

27 - Resolução SEDUC 53, de 29-6-2022, DO de 22/06/2022.
Dispõe sobre a função de Coordenador de Gestão Pedagógica.

D.O.E   de 30-6-2022 – Seção 1 – Pág. 50

Resolução SEDUC 53, de 29-6-2022

Dispõe sobre a função de Coordenador de Gestão Pedagógica e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- os termos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas funções de Coordenador de Gestão Pedagógica;
- que pesquisas que indicam que a atuação dos gestores escolares como lideranças é um dos fatores intraescolares mais essenciais para a melhoria da aprendizagem dos estudantes;
- o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
Resolve:
    Artigo 1º - O exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica, nas unidades escolares da rede estadual de ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.
    Artigo 2º - A função de Coordenador de Gestão Pedagógica será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - contar com, no mínimo, 3 anos de experiência de docência na rede estadual de ensino;
II - ser portador, preferencialmente, de diploma de licenciatura plena em pedagogia;
§1º - É vetada a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica ao docente contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009.
§2º - O docente classificado na unidade escolar terá prioridade na indicação para designação como Coordenador de Gestão Pedagógica.
§ 3º - Em caso de indicação de docente não classificado na forma estabelecida para as designações, a que se refere o §2º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§ 4º - A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
     Artigo 3º - O módulo de Coordenadores de Gestão Pedagógica das unidades escolares será de acordo com o que segue:
I - 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, para unidades escolares que tenham de 5 (cinco) até 20 (vinte) classes, independentemente do segmento de ensino;
II - 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica, para unidades escolares que tenham mais de 20 classes, independentemente do segmento de ensino;
III - 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica, excepcionalmente, para unidades escolares que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio;

IV - 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica, excepcionalmente, para unidades escolares que possuam de 5 (cinco) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, mantenham classes dos Ensino Médio, além de classes dos Anos Iniciais ou dos Anos Finais do Ensino Fundamental;
V - 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica, excepcionalmente, para unidades escolares da zona rural que possuam de 5 (três) a 20 (vinte) classes e que, independentemente dos turnos de funcionamento, possuam classes de, pelo menos, 2 (dois) segmentos de ensino;
VI - 3 (três) Coordenadores de Gestão Pedagógica, para unidades escolares tenham mais de 15 (quinze) classes, com classes dos 3 (três) segmentos de ensino;
VII - 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, para acompanhamento do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP.
§ 1º - Na unidade escolar que, independentemente dos turnos de funcionamento e dos níveis e/ou segmentos de ensino oferecidos, contar com um total de 4 (quatro) classes, caberá ao Coordenador de Organização Escolar, observada a legislação específica sobre módulo de pessoal, garantir, com a participação do Supervisor da unidade, o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 2º - O Coordenador de Gestão Pedagógica que irá responder pelo trabalho pedagógico dos anos iniciais em unidade escolar a que se refere o inciso III deste artigo, deverá, preferencialmente, ser docente com formação em Pedagogia.
§ 3º - Para fins de definição do módulo, de que trata este artigo, incluem-se:
a. Classes de Educação de Jovens e Adultos - EJA;
b. Classes de Recuperação Intensiva;
c. Classes vinculadas, exceto classes hospitalares e Centros de Internação Provisória, existentes por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente;
d. Classe da Educação Especial regida pelo Professor especializado;
e) Salas de Recurso e Educação Itinerante, sendo que cada 3 classes equivalerá a 1 classe;
f) Classes do Centro de Estudos de Línguas - CEL, sendo que cada 2 classes considera-se 1;
g) Classes do Ensino Integral - ETI, considerar em dobro.
§4º - Para as escolas pertencentes ao Programa Ensino Integral, o módulo de Coordenador de Gestão Pedagógica obedecerá o disposto na Resolução SEDUC nº 102/2021.
     Artigo 4º - Constituem-se atribuições do docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica:
I - atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;
IV - apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos.
V - coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
VI - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;

VII - orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
VIII - coordenar a elaboração, em parceria com os Gestores da Unidade Escolar, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
IX - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
c) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
d) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem- -sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola.
     Parágrafo único - Para acompanhamento do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP:
a) atuar como gestor pedagógico local, planejando, acompanhando e avaliando os processos desenvolvidos no rol de atribuições do CIEBP, assim como o desempenho dos docentes integrantes das equipes;
b) orientar os trabalhos dos docentes da equipe, em reuniões pedagógicas, para subsidiar as atividades desenvolvidas nos diversos espaços existentes no CIEBP;
c) planejar e organizar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais e recursos tecnológicos existentes, sobretudo os disponibilizados pela SEDUC-SP;
d) apoiar a análise de indicadores avaliativos de estudantes e professores, visando aprimorar as atividades ofertadas pelo CIEBP;
e) orientar os docentes quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares pertinentes às áreas de inovação e tecnologia que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
f) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico colaborativo, que garanta equidade e isonomia das decisões;
g) prospectar, identificar, selecionar, elaborar e especificar materiais, avaliações e recursos pedagógicos; h) acompanhar as ações e projetos educacionais na rede.
     Artigo 5º - A designação para Coordenador de Gestão Pedagógica será realizada por Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado e recairá em docente que atenda, além do disposto no artigo 2° desta resolução, aos critérios estabelecidos pela Diretoria de Ensino, pelo Núcleo Pedagógico e pela Equipe de Supervisão.
§1º - Na elaboração dos critérios, a que se refere o “caput” deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores envolvidos, observar-se-ão:
I - a análise do currículo acadêmico e da experiência profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Coordenador de Gestão Pedagógica nos anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a experiência em alfabetização;
II - a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;
III - a experiência anterior em assessoramento pedagógico ou de docente na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;

IV - a valorização dos certificados de participação em cursos promovidos por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente à área de atuação do Professor Coordenador;
V - a análise de Plano de Gestão Pedagógica, conforme diretrizes da Diretoria de Ensino, a ser entregue pelo candidato à vaga.
§2º - A seleção dos docentes para atuação como Coordenador de Gestão Pedagógica nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP será coordenada pelo Órgão Central e realizada pelas Diretorias de Ensino nas quais se localizam os CIEBPs.
§3º - Os critérios do processo seletivo dos docentes para atuação como Coordenador de Gestão Pedagógica nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP serão definidos em edital específico.
     Artigo 6º - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício de Coordenador de Gestão Pedagógica será de 40 horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana e os turnos de funcionamento da escola.
§ 1º - O Coordenador de Gestão Pedagógica de Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP cumprirá a sua carga horária semanal de trabalho na unidade escolar ou espaço onde este esteja constituído e terá como gestor o responsável pela gestão da respectiva unidade escolar ou espaço, de acordo com as orgão central.
§ 2º - O docente designado como Coordenador de Gestão Pedagógica deverá usufruir, preferencialmente, férias, conforme previsto em calendário escolar.
     Artigo 7º - Previamente à designação, o docente deverá apresentar:
I - declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012; II - declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III - declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968; IV - e outros documentos necessários para a concretização da designação.
§ 1º - Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.
§ 2º - No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando-se-lhe as sanções cabíveis.
    Artigo 8º - O Coordenador de Gestão Pedagógica, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezenove) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho no Noturno - GTN, correspondente às horas trabalhadas.
     Parágrafo único - O docente designado não fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
     Artigo 9º - O docente designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença à gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
     Artigo 10 - O docente designado nos termos desta resolução terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, exceto licença- -gestante, licença- adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 dias, intercalados ou não, no ano civil;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) descumprimento de normas legais;
e) não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pela Diretoria de Ensino e pelos órgãos centrais da Pasta;

f) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria da Educação.
§ 1º - Na hipótese da alínea “a” e “d” do inciso II deste artigo, a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação prévia por parte do docente interessado.
§ 2º - A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo, dar-se-á por decisão do Dirigente Regional de Ensino, a partir da proposta conjunta da equipe gestora e do Supervisor da unidade.
     Artigo 11 - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 10 desta resolução, somente poderá ser novamente designado no ano civil subsequente ao da cessação.
     Parágrafo único - Exclui-se da restrição, a que se refere o “caput” deste artigo, o docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência:
a) de a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
b) de ser indicado para preencher outra função, a critério da administração;
     Artigo 12 - Poderá haver recondução do Coordenador de Gestão Pedagógica, para o ano letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação na avaliação de desempenho a ser realizada no último bimestre letivo de cada ano.
§ 1º- A proposta de recondução ou de cessação, de que trata o “caput” deste artigo, será registrada em ata e justificada a comprovação do desempenho das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica, assinadas pelo Gestor e pelo Supervisor da Unidade Escolar.
§ 2º- A cessação da designação do docente, em decorrência da decisão por sua não recondução, deverá ocorrer no ano subsequente ao da avaliação de desempenho previsto no “caput” deste artigo, cuja data será definida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH.
     Artigo 13 - A partir da publicação desta resolução, a função de Professor Coordenador passará a ser denominada de Coordenador de Gestão Pedagógica.
§ 1º - Os servidores em exercício nas funções terão novas portarias de designações publicadas, conforme orientação da CGRH.
§ 2º - Os docentes designados deverão ser remunerados:
I - por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou II - por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;
§ 3º - Independente da forma de remuneração, o servidor designado como Coordenador de Gestão Pedagógica fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação.
§ 4º - Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Coordenadores de Gestão Pedagógica deixarão de perceber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.
§ 5º - O previsto neste artigo aplica-se aos Professores Coordenadores, em exercício em unidade escolar, que integra o Programa Ensino Integral - PEI, e nos demais Programa e Projetos da Pasta, que possuem o referido posto de trabalho.
     Artigo 14 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
     Artigo 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - a Resolução SEDUC nº 3, de 11-1-2021;
II - a Resolução SEDUC nº nº 10, de 18-1-2021; e
III - o inciso II do artigo 1º da a Resolução SEDUC nº n º 129, de 19-11-2021.
      Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 30-05-2022.

28 - Portaria da Coordenadoria de 29/06/2022, DO de 30/06/2022
Dispõe sobre enquadramento de servidores.

D.O.E. DE 30-6-2022    -   Seção   II    -    Págs    40    a   43

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria da Coordenadoria de 29/06/2022

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, no uso da competência conferida por meio do Decreto 66.794/2022 e, a vista do disposto no artigo 1º incisos I, II, III, § 1º itens 1 e 3 e § 2º item 1 c/c o artigo 2º §§ 1º e 3º das Disposições Transitórias da L.C. 1.374/2022, os servidores abaixo ficam enquadrados a partir de 01/07/2022 na seguinte conformidade:

RELAÇÃO   de NOMES de SUPERV e DIRETORES está nas páginas  42 e 43

29 - Resolução SEDUC 54, de 29-6-2022, do DE 30/06/2022.
Altera a Resolução SEDUC nº 62 de 20 de julho de 2021, alterada pelas Resoluções SEDUC nº 66, de 29 de julho de 2021, e nº 147 de 23 de dezembro de 2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo.

Resolução SEDUC 54, de 29-06-2022

Altera a Resolução SEDUC nº 62 de, 20 de julho de 2021, alterada pelas

Resoluções SEDUC nº 66, de 29 de julho de 2021, e nº 147 de 23 de dezembro de
2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado
pelo Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021, que regulamenta o Programa
Bolsa do Povo, instituído pela Lei 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.868, de 16 de julho
de 2021,

Resolve:

Artigo 1º - Acrescentar dispositivos da Resolução SEDUC nº 62, de 20 de
julho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o §8º ao artigo 9º:

“§8º - Nos casos em que houver suspeita ou confirmação de diagnóstico de
infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do
agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometida pela doença, o
beneficiário será afastado das atividades do programa, sem sofrer desconto no
valor do benefício durante o período do afastamento, ou até o fim da vigência do
termo de compromisso.”

II - o §3º ao artigo 10:

“§3º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs
poderão contar com a quantidade mínima de vagas na conformidade do “caput” do
artigo e a disponibilidade de vagas complementares observará o disposto no Anexo
II desta resolução.”

III - o §3º ao artigo 12:

“§3º - Para as entrevistas, a que se refere o inciso III do “caput” deste
artigo, a unidade escolar deverá verificar o interesse dos candidatos em integrar a
Ação e, se confirmado, selecioná-los de acordo com o ranqueamento disponível na
Plataforma do Programa, parametrizado nos critérios de prioridade dispostos no
Artigo 13 desta Resolução.”

Artigo 2º - Prorrogar a Ação Bolsa do Povo Educação por 6 (seis) meses,
contados a partir de 30 de junho de 2022, nos termos do art. 5º da Resolução
SEDUC nº 62, de 20 de julho de 2021, em conformidade com o Decreto nº 65.868,
de 16 de julho de 2021.

Parágrafo único - A continuidade dos beneficiários participantes do Programa
no desempenho das atividades nas unidades escolares, entre os meses de julho e
dezembro de 2022, será consumada mediante a assinatura de novo termo de
compromisso, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria da Educação,
com data de início em 1º de julho de 2022.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo II - Vagas nos CEEJAS

a que se refere o §3º do artigo 10 desta Resolução

Estudantes Vagas por escola

(além das 2 vagas fixas)

Até 2000 1
de 2001 até 3000 2

\> 3001 3

30 - Resolução SEDUC 55, de 29-6-2022 , DO de 30/07/2022.
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 e providências correlatas.

Resolução Seduc-55, de 23-6-2020

Dispõe sobre a prorrogação da composição da Diretoria Executiva da Associação de Pais e Mestres, em caráter excepcional, em razão das medidas adotadas para prevenção do contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus),

O Secretário da Educação, considerando: o fato de diversas Associações de Pais e Mestres (APMs) estarem com suas Atas de Eleições vencendo nos próximos meses, circunstância que as impedirão de realizar ações de movimentação bancária; as diversas medidas adotadas, no âmbito do Estado de Paulo, para evitar a propagação do Covid-19 (Novo Coronavírus), conforme Decretos 64.862/2020, 64.864/2020, 64.865/2020, 64.879/2020 e 64.880/2020; o Provimento 91, de 22-03-2020, que dispõe sobre a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da Covid-19, e regula a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro; Resolve:
 Artigo 1º - Prorrogar, até 31-12-2020, em caráter excepcional, a composição das Diretorias Executivas das Associações de Pais e Mestres, eleitas na última assembléia geral, nos termos do artigo 15 c/c o artigo 17, inciso I, do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres, estabelecido pelo Decreto 12.983/1978. Parágrafo único - Durante o período de prorrogação de que trata o "caput" deste artigo, estão mantidas as atribuições da Diretoria Executiva, previstas no artigo 21, e as competências previstas nos artigos 22 a 25, 27, 31 e 32, todos do Estatuto Padrão da Associação de Pais e Mestres.
Artigo 2º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SE 35, de 31-03-2020.
DOE DE 24/06/2020 EXECUTIVO I PÁGINA 22