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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – JULHO DE 2022

01 - Decreto 66.929, DE 1º/07/2022, DO de 02/07/2022.
Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 2 de outubro de 2022, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver .

Decreto nº 66.929, de 1 de julho de 2022 de São Paulo

Coloca à disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, com vistas ao pleito de 2 de outubro de 2022, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver

RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, Decreta:

Artigo 1º - As dependências dos prédios dos estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais, nos termos do § 2º do artigo 135 do Código Eleitoral, para a instalação de Mesas Receptoras de Votos e Mesas Receptoras de Justificativas, no pleito de 2 de outubro de 2022, em primeiro turno, e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver, deverão estar à disposição das autoridades requisitantes a partir das 8 (oito) horas dos dias 30 de setembro, em primeiro turno, e 28 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver, com observância do seguinte cronograma:

I – dias 30 de setembro, sexta-feira, em primeiro turno, e 28 de outubro, sexta-feira, se houver segundo turno, para montagem das seções, colocação de sinalização referente à indicação das seções e acessos em todo o prédio, afixação de cartazes, listas de cabinas, orientação e treinamento do pessoal das escolas para o dia do pleito;

II – dias 1º de outubro, sábado, em primeiro turno, e 29 de outubro, sábado, se houver segundo turno, para recepção das urnas, vistoria dos prédios e eventuais ajustes conforme solicitação e orientação da Justiça Eleitoral;

III - dias 2 de outubro, domingo, em primeiro turno, e 30 de outubro, domingo, se houver segundo turno, providenciar a abertura da escola para a Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas e disponibilizar pessoal para a tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior do prédio, a partir das 7 (sete) horas, a fim de que a prestação de orientação ao público não sofra interrupções, assegurando o dever de votar na respectiva seção.

Artigo 2º - Os servidores administrativos, docentes e diretores de escola dos estabelecimentos de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço nos dias 30 de setembro, 1º e 2 de outubro de 2022, em primeiro turno, assim como nos dias 28, 29 e 30 de outubro de 2022, em segundo turno, se houver, para executar as atribuições de acordo com a orientação recebida pela Justiça Eleitoral.

Artigo 3º - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:

I – responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento do material entregue pela Justiça Eleitoral para a montagem das seções e preparação do prédio (cartazes diversos, setas indicativas, listas de candidatos, fitas adesivas, etc.);

II – responsabilizar-se pessoalmente pelo recebimento das urnas e demais materiais de eleição que lhe serão entregues, mediante recibo, bem como pela respectiva guarda, a partir das 8 (oito) horas dos sábados, dias 1º de outubro, em primeiro turno e 29 de outubro, em segundo turno, se houver;

III – providenciar para que o prédio esteja aberto e em pleno funcionamento para os servidores da Justiça Eleitoral às 6 (seis) horas nos domingos dias 2 de outubro, em primeiro turno e 30 de outubro, em segundo turno, se houver;

IV – designar pessoa apta a prestar auxílio à Justiça Eleitoral a partir desse horário;

V – providenciar a entrega aos colaboradores nomeados pela Justiça Eleitoral ou aos membros das Mesas Receptoras de Votos e das Mesas Receptoras de Justificativas, do material e respectiva urna a eles destinados;

VI – providenciar o fechamento do prédio, após o encerramento dos trabalhos, recolhimento do material e liberação pela Justiça Eleitoral;

VII - dar ciência dos termos deste decreto a cada servidor convocado.

Artigo 4º - Aos servidores que, nos termos deste decreto, prestarem serviços à Justiça Eleitoral, nos dias 30 de setembro, 1º e 2 de outubro, em primeiro turno e 28, 29 e 30 de outubro de2022, em segundo turno, se houver, fica assegurado um dia correspondente de dispensa de ponto a cada 7 (sete) horas trabalhadas, a ser usufruído mediante autorização prévia do seu superior imediato e atendida a conveniência do serviço.

Artigo 5º - Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Artigo 6º - A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2022

RODRIGO GARCIA

Publicado em: 02/07/2022


02 - Comunicado DPME nº 17, de 04/07/2022, DO de 07/07/2022.
Dispõe sobre os procedimentos relativos aos afastamentos de servidores, com a patologia classificada pela CID 10 B04 – Varíola dos macacos.

D. O. E.  de   6/ 7/ 2022   -   Seção  II    de    6/ 7/ 2022

Comunicado

ORÇAMENTO E GESTÃO

COMUNICADO DPME Nº 017, DE 04/07/2022

 A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que:
 No caso de servidor que necessitar afastar-se em virtude de ter se contaminado pela patologia classificada pela CID 10 B04 – Varíola dos macacos, caberá à Unidade do servidor solicitar perícia médica pelo sistema informatizado do DPME observando os seguintes passos:
1) Mediante solicitação do servidor, o órgão de RH deverá fazer a requisição online de agendamento de perícia médica, no sistema e Sisla, disponível por meio da “Área Restrita” do endereço http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla;
 2) No menu de tarefas localizado no canto superior esquerdo da tela, o usuário do órgão de RH deverá selecionar a opção “Agendamento – Licença” e informar o CPF do servidor que requisitou a perícia médica;
 3) Digitalizar e anexar ao sistema a documentação médica que indica o afastamento do servidor;
 Obs: O nome do arquivo não pode ultrapassar 40 posições. Devendo a extensão ser JPG ou PDF com tamanho máximo de 250 kbytes, preferencialmente sem caracteres especiais e acentuação.
4) Para concluir a solicitação o usuário do setor de RH deverá
: a) Atualizar os dados de contato do servidor e clicar em “CONFIRMAR”;
b) Preencher os dados da perícia: TIPO, PESSOA e HOSPITALAR;
 c) Informar os dados do atestado, principalmente Nº DE DIAS e DATA DO ATESTADO;
d) Selecionar “ENVIAR”;
 e) Selecionar “CONCLUIR”;
 f) O sistema emitirá o comprovante de agendamento e deverá acompanhar as publicações em Diário Oficial.
 No caso de necessidade de afastamento para acompanhamento de familiar contaminado pela referida patologia, a Unidade do servidor deverá encaminhar a solicitação da licença por e-mail: periciasatendimento@sp.gov.br anexando ao pedido relatório médico completo, no qual conste, ainda, o nome do servidor como familiar responsável (cuidador).
 Quaisquer dúvidas entrar em contato com o DPME pelo e-mail: periciasmedicas@sp.gov.br ou periciasatendimento@sp.gov.br


03 - Resolução SEDUC 56, de 6-7-2022, DO de 07/07/2022.
Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio.

D. O. E.    de   07/ 07/ 2022   -   Seção   I    Pág   35

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 56, de 6-7-2022

 Dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio
 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
 - os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
- os termos do artigo 237 da Constituição Estadual; - o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;
 - os termos dos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- que o currículo do Ensino Médio é composto pela Formação Geral Básica e pelos Itinerários Formativos;
- as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio para a rede estadual, conforme estabelecidas pela Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020.

 Resolve:

 CAPÍTULO I DAS TURMAS EM CONTINUIDADE DO ENSINO MÉDIO
Artigo 1° - As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio para os estudantes, em continuidade, que ingressaram no segundo semestre letivo de 2021 e primeiro semestre letivo de 2022 nas escolas da rede estadual de São Paulo, deverão seguir o disposto no inciso I do artigo 17 da Resolução SEDUC 108, de 28 de outubro de 2021
 . Artigo 2° - As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos da etapa do Ensino Médio para os cursos de qualificação profissional em continuidade, referentes ao segundo semestre letivo de 2021 e primeiro semestre letivo de 2022, deverão seguir os termos da Resolução SEDUC 61, de 14 de julho de 2021.

 CAPÍTULO II

DO ENSINO MÉDIO COMPOSTO POR FORMAÇÃO  GERAL BÁSICA E ITINERÁRIOS FORMATIVOS

 Artigo 3º - As matrizes curriculares para os cursos com início no segundo semestre letivo de 2022, dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos, com 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária de 255 horas de Formação Geral Básica por termo, totalizando 1020 horas, e 150 horas de Itinerários Formativos por termo, totalizando 600 horas, na conformidade do anexo I desta Resolução.
 Artigo 4º - Os Itinerários Formativos estão constituídos por aprofundamento curricular ou por qualificação profissional.
 §1º - As escolas de Ensino Médio devem ofertar, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos de forma a garantir a oferta diversificada de acordo com os interesses dos estudantes, consideradas as suas possibilidades estruturais e de recursos da unidade escolar
. §2º - A qualificação profissional será ofertada por cursos profissionalizantes em parceria com outras instituições;
§3º - Os aprofundamentos curriculares serão ofertados em diferentes arranjos, organizados por áreas de conhecimento que correspondem a uma única área ou áreas integradas.
 §4º - Os aprofundamentos curriculares para a modalidade EJA nos cursos de presença obrigatória devem ser ofertados a partir do 1º termo, cuja Unidades Curriculares (UC) estão organizadas semestralmente. §5º - As matrizes das Unidades Curriculares (UC) da EJA referente aos aprofundamentos curriculares seguirão os termos do artigo 8º
, § 5º, links de 9 a 74, da Resolução SEDUC 97 de 08 de outubro de 2021.
Artigo 5º - Os Itinerários Formativos da EJA devem ser organizados na seguinte conformidade:
 I - os itinerários de aprofundamento curricular serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertadas presencialmente, de acordo com a organização da unidade escolar;
 II - os itinerários de qualificação profissional serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertados presencialmente, mediados pelo uso da tecnologia e devem ocorrer preferencialmente em dois dias da semana;
 III - o curso de qualificação profissional ocorrerá pelo ambiente virtual de aprendizagem e será mediado pelos professores da instituição parceira;
 IV - as 10 (dez) aulas semanais do itinerário de qualificação profissional devem ser atribuídas pela SEDUC ao professor orientador, que auxiliará na navegação da plataforma, conduzirá as atividades presenciais e promoverá a busca ativa dos estudantes ausentes.
CAPÍTULO III

DAS UNIDADES PRISIONAIS
Artigo 6º - A partir do 2º semestre letivo de 2022, todos os estudantes matriculados nas Unidades Prisionais que possuem apenas uma sala de aula com turma multisseriada devem cursar o novo ensino médio, independente do termo que se encontram, na conformidade da matriz curricular disposta no Anexo I desta Resolução.
 Parágrafo Único - Os estudantes dos 2º e 3º termos, inseridos nas classes multisseriadas não terão prejuízos em sua trajetória escolar, assegurada a conclusão do curso em três termos, durante a fase de transição.
Artigo 7º - A partir do 2º semestre letivo de 2022, as Unidades Prisionais que possuem duas ou mais salas de aula para o ensino médio, deverão ofertá-lo em uma sala seriada de 1º termo do novo ensino médio, na conformidade da matriz curricular do Anexo I desta Resolução.
 Parágrafo único - Os demais termos em continuidade, em salas seriadas ou multisseriada deverão seguir a matriz curricular do anexo 9 da Resolução SEDUC 108/2021.
 Artigo 8º - Os Itinerários Formativos das Unidades Prisionais devem ser organizados da seguinte forma:
 I - os itinerários de aprofundamento curricular serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertadas presencialmente, de acordo com a organização da unidade escolar;
II - os itinerários de qualificação profissional serão compostos por 10 (dez) aulas semanais, a serem ofertados presencialmente, em formato offline, e devem ocorrer preferencialmente em 2 (dois) dias da semana;
III - o curso de qualificação profissional será ministrado pelos professores da instituição parceira.

CAPÍTULO IV

 DOS ITINERÁRIOS FORMATIVOS NOS CENTROS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - CEEJA
Artigo 9º - A etapa do Ensino Médio nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJA, a partir do dia 26 dejulho de 2022, contemplará os componentes da Formação Geral Básica - FGB e os Itinerários Formativos - IF.
 §1º - Os componentes curriculares da FGB serão os mesmos contemplados no curso da EJA de presença obrigatória.
 §2º - Os Itinerários Formativos são constituídos por aprofundamento curricular e organizados por Unidades Curriculares - UC, compostas por componentes curriculares
. §3º - Cada componente curricular será trabalhado pelo professor da disciplina ou área do conhecimento contemplada nas UC, que disponibilizará os roteiros de estudo e será responsável pela avaliação do componente.
Artigo 10 - O número de UC para cada estudante será proporcional à quantidade de componentes da FGB que o aluno irá cursar no Ensino Médio, observando a seguinte proporção:
 I - estudantes matriculados de 1 a 3 componentes da FGB deverão cumprir 1 (uma) UC;
 II - estudantes matriculados de 4 a 6 componentes da FGB deverão cumprir 2 (duas) UC;
 III - estudantes matriculados de 7 a 9 componentes da FGB deverão cumprir 3 (três) UC;  
IV  - estudantes matriculados de 10 a 12 componentes da FGB deverão cumprir 4 (quatro) UC.
 Parágrafo único - É permitido ao estudante cursar as UC de qualquer área do conhecimento, independente dos Componentes Curriculares da FGB que estiver cursando.
 Artigo 11 - No que se refere às atividades avaliativas, o professor poderá utilizar os seguintes instrumentos:
 I - prova;
  II - projetos científicos;
 III - projetos de intervenção sociocultural;
 IV - pesquisas e relatórios de atividades; ou V - oficinas realizadas.

 

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO
Artigo 12 - A Formação Geral Básica e os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos devem ser avaliados conforme legislação vigente.
Parágrafo único - A recuperação dos estudantes deve ocorrer ao longo do semestre letivo de forma contínua, cabendo uma recuperação intensiva ao final do termo cursado, caso houver necessidade.

 CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 14     Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 5º, incisos I e II e os anexos II e IV da Resolução SE 30 de 07 de julho de 2017.

 

Tabela  Descrição gerada automaticamente

04 - Portaria CGRH 05, de 07-07-2022
Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2022

D. 0. E.    de   8/ 7/2022   -   Seção   I     Pág.  22

Portaria CGRH 05, de 07-07-2022

 Estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2022

 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos do processo de atribuição da Educação de Jovens e Adultos – EJA, para o 2º semestre de 2022, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - O processo de atribuição para a Educação de Jovens e Adultos – EJA será realizado nos moldes do artigo 13 da Resolução SE-72, de 13-10-2020, alterada pela Resolução SEDUC-49, DE 10-06-2022, no que se refere ao período de realização e à ordem de prioridade de atendimento docente.

 Parágrafo único - o referido processo ocorrerá via Plataforma da Secretaria Escolar Digital – SED, no endereço: https://sed. educacao.sp.gov.br/

. Artigo 2º - Para fins de atribuição em nível de unidade escolar, deve-se observar o seguinte cronograma:
I - 18/07/2022, das 08h às 10h: conferência de saldo;
 II - 18/07/2022, das 10h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Unidade Escolar aos docentes titulares, estáveis e contratados;
 III - 19/07/2022, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Unidade Escolar, atendendo aos critérios dispostos abaixo:
 a) completar jornada parcialmente constituída, ou, constituir jornada do adido da própria escola, por ordem de classificação;
 b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
 c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
 d) composição de jornada;
 e) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
 f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos, e/ou para descaracterizar as horas de permanência, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem
. § 1º - Os docentes, que se encontrem nas situações elencadas nas alíneas “e” a “g” do inciso III deste artigo, poderão em fase de Diretoria de Ensino ter as aulas desatribuídas, para fins de atendimento obrigatório de titular de cargo.
 § 2º - O mesmo procedimento poderá ser aplicado aos contratados, para atendimento da carga horária mínima dos não efetivos.

 Artigo 3º - Para fins de atribuição em nível de Diretoria de Ensino, deve-se observar o cronograma que se segue
: I - 20/07/2022, das 08h às 10h: conferência de saldo;
 II - 20/07/2022, das 10h às 23h59: manifestação de interesse em nível de Diretoria de Ensino para os docentes titulares, estáveis e contratados;
 III - 21/07/2022, das 08h às 18h: atribuição das aulas em nível de Diretoria de Ensino, atendendo aos critérios dispostos abaixo:
 a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
 b) composição de carga suplementar;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra DE;
 d) aumento de carga horária a docentes não efetivos e/ou para descaracterizar as horas de permanência;
 e) aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra D.E.

 Artigo 4º - Será retomado o cronograma diário de atribuição de classes e aulas, na seguinte conformidade:
 I – 22/07/2022, das 08h às 15h: conferência do saldo das aulas disponíveis para atribuição;
II – 22 a 24/07/2022, das 16h às 23h59: manifestação de interesse dos docentes titulares, estáveis e contratados, no saldo disponível;
 III – 25/07/2022, das 07h às 12h: atribuição das aulas.

Artigo  5 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

05 - Resolução SEDUC 57, de 7-7-2022.
Altera o anexo a que se refere o artigo 1º da Resolução SE 27, de 26-5-2017, que dispõe sobre designação de servidores para o fim que especifica.

Resolução SEDUC 57, de 7-7-2022.

Altera o anexo a que se refere o artigo 1º da Resolução SE
27, de 26-5-2017, que dispõe sobre designação de servidores
para o fim que especifica.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 c.c. Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, bem como à vista do que lhe representou a Dirigente Regional de Ensino - Região de Franca, por meio do processo SEDUC- -EXP-2022/284213,
 Resolve:

 Artigo 1º - Fica alterado o Anexo que integra a Resolução
SE 27, de 26 de maio de 2017, que contempla os servidores
designados para elaboração de relatório técnico, de que trata o artigo 59 da Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, na parte a seguir especificada:
 - Diretoria de Ensino - Região Franca:
 Responsável:
 Jales Alves Domingos – RG nº 25.495.563-0 / SSP / SP e
Substituto:
 Rita de Cássia Marchesi de Oliveira – RG nº 30.501.147-9
/ SSP / SP.
 Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

 

CHEFIA DE GABINETE
Portarias do Chefe de Gabinete, de 6-7-2022
Convocando, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria
de Acompanhamento do Interior e a Coordenadoria Pedagógica, os servidores abaixo relacionados para participar da Orientação Técnica “Apoios ofertados e a transição pedagógica para o ensino colaborativo”
I – Data: 01 de julho de 2022
II – Horário: 8h as 12h das 14h às 17h
III – Público-Equipe de Educação Especial (Supervisor e
PCNP) da Diretorias de Ensino: Campinas Leste
Diretoria - Nome - RG
DE Campinas Leste: Bruno Henrique Bertin RG: 45.832.738-4
DE Campinas Leste: Carlos Germano Feriane RG: 15.659.628
DE Campinas Leste: Luciana Sophia RG: 24.940.924-1
IV – Local: Praça da República, 53 - Salão Nobre
V – Despesas de diárias/transporte:
Serão de responsabilidade de cada Diretoria de Ensino
Convocando, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria
de Acompanhamento do Interior e a Coordenadoria Pedagógica,
os servidores abaixo relacionados para participar colaborativamente do processo de construção de materiais pedagógicos.
I – Data: 28 e 29/07/2022; 9, 10, 23 e 24/08/2022 e 13, 14,
27 e 28/09/2022
II – Horário: 8h às 17h
III – Público-alvo: PEC das Diretorias de Ensino:
DE São Roque – Cristiane Marani Coppini – RG 26.220.734- 5
DE Bauru – Deysielle Inês Draeger – RG 56.039.965-0
DE Andradina – Marcos Vivicius Marcondes de Menezes –
RG 41.775.602-1
IV – Local: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
Praça da República, 53 - Centro - São Paulo/SP
V – Despesas de diárias/transporte:
Serão de responsabilidade de cada Diretoria de Ensino

06 - Resolução SEDUC 58 de 08/07-2022,  DO de 09-07-2022.
Dispõe sobre a realização de Atividades Pedagógicas Diversificadas excepcionalmente no ano de 2022, em complemento à Resolução Seduc-55, de 29-06-2022.

Seção I   pág. 28-29   DO de   9-7-2022

Resolução SEDUC 58 de 8-7-2022

Dispõe sobre a realização de Atividades Pedagógicas Diversificadas excepcionalmente no ano de 2022, em complemento à Resolução Seduc-55, de 29-06-2022.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de:
- fixação de normas complementares à Resolução Seduc-55, de 29-06-2022, em razão do interesse pedagógico e da conveniência administrativa;
- atendimento ao estudante no período de vedação da contratação de docentes em decorrência do pleito eleitoral, nos termos do artigo 73 da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997;

Resolve:
Artigo 1º - As Atividades Pedagógicas Diversificadas (APD) previstas no inciso III do artigo 2º da Resolução SEDUC nº 55, de 29 de junho de 2022 devem ser cumpridas na(s) unidade(s) escolar(es) pelo docente, com o exercício das atribuições previstas nas alíneas “b” a “d” do mesmo artigo 2º.
Artigo 2º - Excepcionalmente no ano de 2022, os docentes aderentes ao plano de carreira previsto na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e os docentes contratados pela Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, poderão solicitar, mediante requerimento a ser disponibilizado na Secretaria Escolar Digital- SED, a realização de atividades pedagógicas complementares como forma de cumprimento da carga horária referente às APD.
Parágrafo único. As Coordenadorias Pedagógica e de Gestão de Recursos Humanos emitirão documento orientador para fins da realização das atividades complementares previstas no “caput” deste artigo, bem como para o cômputo das horas realizadas.
Artigo 3º - Poderão ser aceitas como atividades pedagógicas complementares como forma de cumprimento da carga horária referente às APD, como prevê o artigo 2º desta resolução:
 I - preparação de planos de aulas que considerem o desenvolvimento das habilidades e competências dos estudantes previstas no Currículo Paulista;
II - preparação de atividades de recuperação contínua a partir de evidências do desempenho de suas turmas;
 III - elaboração de todas as atividades e trabalhos a serem realizados pelos estudantes;
IV - correção de atividades e avaliações, conforme o previsto nos planos de aula;
 V - relatório de desempenho dos estudantes, para cada turma, destacando as habilidades a serem desenvolvidas, em conjunto, com o Coordenador de Gestão Pedagógica;
 VI - realização de cursos na plataforma AVA-EFAPE.
 Artigo 4º - Os arquivos das APD preparadas pelo professor conforme o disposto no artigo 3º desta Resolução poderão ser solicitados a qualquer momento pela equipe gestora para comprovação da carga horária cumprida.
§1º - Toda APD deverá ser registrada em planilha, conforme Anexo I desta Resolução, devidamente assinada pelo professor e validada pelo Diretor Escolar ou pelo Coordenador de Gestão Pedagógica.
 §2º - A planilha a que se refere este artigo deverá ser entregue no último dia útil do mês e anexada à folha do livro ponto do professor.
 §3º - A não entrega da planilha no prazo estipulado caracterizará falta dia correspondente a carga horária do professor
. §4º - O preenchimento da planilha deverá ser correspondente a carga horária diária, respeitada a carga horária atribuída e não ultrapassando 14 aulas diárias.
 Artigo 5º - Para fins de integralização da carga horária relativa às APD prevista no inciso I do artigo 9º da Resolução Seduc-55, de 29-06-2022, a data limite fica prorrogada até o dia 31 de agosto de 2022.
Artigo 6º - As coordenadorias envolvidas com o objeto desta Resolução poderão expedir normas complementares para o seu cumprimento.
Artigo 7º - Para o ano letivo de 2023, a excepcionalidade disposta nos artigos 2º, 3º e 4º desta resolução não serão aplicadas, devendo o docente cumprir, integralmente, a totalidade da carga horária semanal de trabalho na unidade escolar.
 Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 ANEXO I
 Planilha para registro das Atividades Pedagógicas Diversificadas em locais diversos da unidade escolar, conforme previsto no §1º do artigo 4º.
 Identificação da unidade escolar:
 Diretoria de Ensino:
Nome do Professor:
Disciplina:______________
Carga horária docente:_______ ATPC:_____ APD:_____ Segunda - feira Terça – feira Quarta – feira Quinta - feira Sexta - feira Data: _____Carga horária da APD:______ D a t a : _____Carga horária da APD:______ Data: _____Carga horária da APD:______ Data: _____Carga horária da APD:______ Data: _____Carga horária da APD:______
 Eu, nome do (a) professor (a), me responsabilizo pelas informações descritas  nesta planilha. ____________________________________________
Data e Assinatura do professor
 Eu, nome do (a) diretor escolar, valido o cumprimento do APD nos termos da Resolução nº 58/2022
. ____________________________________________
 Data e Assinatura do Diretor

07 - Resolução SEDUC 59, de 08/07/2022, DO de 09/07/2022.
Acrescenta dispositivo na Resolução SEDUC nº 142, de 17-12-2021.

D. O. E.   de   9/ 7/ 2022   -   Seção   I      Pág.   29

Resolução SEDUC 59, de 8-7-2022

 Acrescenta dispositivo na
Resolução SEDUC nº 142, de 17-12-2021.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Resolve:

Artigo 1º - Acrescentar o §6º ao artigo 2º da Resolução SEDUC nº 142, de 17-12-2021, na seguinte conformidade:

‘’§6º - Havendo turmas presenciais e vagas, respeitado o limite de enturmação previsto no §3º do artigo 9º desta Resolução, ainda que que não tenham sido contemplados na análise do Conselho de Classe/ano/série a que se refere o §1º deste artigo, os estudantes que desejarem ou sentirem necessidade de frequentar a recuperação intensiva, poderão dela participar no mês de julho, mediante ciência ao diretor por parte dos responsáveis, no caso dos estudantes menores de idade ou dos próprios estudantes, quando estes forem maiores de 18 anos.’

’ Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

08 - Resolução SEDUC 60, de 13/07/2022, DO de 14/07/2022 (Revogada pela Res 62/2022). Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo, de Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas.

Recorte do Diário Oficial
Estado de São Paulo
PODER Executivo  SEÇÃO I

Volume

132

Número

140

São Paulo

Quinta-Feira

14

de

julho

de

2022

 

Páginas

23-24

 

Resolução SEDUC 60, de 13-07-2022

Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo, de Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o dever do Estado de assegurar a educação básica com o princípio de garantia de padrão de qualidade, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
- a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação
para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
- o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
- a condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e
promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar;
- a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções
de Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo;
- a manutenção da quantidade de servidores em exercício em 30 de junho de 2022 nas Diretorias Regionais de Ensino nas ações formativas e de acompanhamento das unidades escolares;
- a prioridade de atendimento dos estudantes nas unidades escolares da rede estadual de ensino;

Resolve:

Artigo 1º - O exercício da função de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo, nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.

Artigo 2º - O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino será gerido pelo Coordenador de Equipe Curricular e composto, preferencialmente, pelos Professores Especialistas em Currículo.

§1º - Pelo exercício de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo, além do vencimento ou subsídio de seu cargo ou de sua função-atividade, o docente:
I - receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
II - fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
§2º - É vedada a designação de docente contratado nos
termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, na função de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo.
§3º - Para fins de participação em Orientação Técnica, formação em serviço ou reunião de trabalho, quando convocado, o Professor Especialista em Currículo poderá receber diárias, nos
termos do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.

CAPÍTULO I
Do Coordenador de Equipe Curricular

Artigo 3º - A função do Coordenador de Equipe Curricular será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:
I - possuir Licenciatura Plena;
II - ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência na rede estadual de ensino ou em políticas educacionais.
§ 1º - Entende-se por experiência em políticas educacionais, a experiência em:
I - coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;
II - direção de unidade escolar;
III - supervisão de ensino ou educacional;
IV - mediação em processo de implementação de currículo,
de programas educacionais ou de formação continuada na
educação básica.
§ 2º - A comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente
e assinada pelo responsável legal.

Artigo 4º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício de Coordenador de Equipe Curricular, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de
2022:
I - coordenar as atividades do Professor Especialista em Currículo e gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico;
II - a implementação, o monitoramento e a avaliação do Currículo Paulista e das demais políticas educacionais em articulação com a Equipe da Supervisão Educacional;
III - coordenar as ações de apoio pedagógico e educacional junto aos Especialistas em Educação;
IV - promover a implementação e o acompanhamento dos programas e projetos educacionais da SEDUC/SP;
V- participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;
VI - acompanhar o cronograma e a execução das transmissões realizadas pelo CMSP;
VII - articular ações do núcleo pedagógico com a equipe da supervisão educacional para a promoção de formação continuada de gestores;
VIII - participar de reuniões com o dirigente de ensino e supervisores;
IX - participar do processo coletivo de construção do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
X - garantir o registro em ata das reuniões de trabalho do núcleo pedagógico assim como acompanhar a organização de documentos gerais do núcleo pedagógico;
XI- analisar os relatórios das visitas dos Professores Especialistas do Currículo do núcleo pedagógico, identificando as necessidades e propor ações de formação continuada de professores e Coordenador de Gestão Pedagógica;
XII - coordenar a elaboração do plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para a sua área de conhecimento ou disciplina para melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos com a equipe dos Professores Especialistas em Currículo;
XIII- coordenar a análise dos resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação do núcleo pedagógico, com vistas à construção de um plano de intervenção pedagógica;
XIV- promover a troca de experiências e a interação entre as equipes do núcleo pedagógico como forma de capacitação em serviço;
XV- contribuir com a articulação das equipes, os centros e os núcleos que compõem a DE;
XVI - criar uma rede interna e externa de interação e colaboração visando o fortalecimento e a melhoria das ações de formação continuada e consequentemente a criação de um ambiente educacional positivo no núcleo pedagógico da DE;
VII - construir uma rotina de formação continuada e de acompanhamento com as equipes das diferentes áreas do conhecimento que atuam no núcleo pedagógico da DE;
XVIII - acompanhar o planejamento e o replanejamento das unidades escolares, assim como a organização do acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XIX - acompanhar e articular com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado às atividades de educação especial e inclusão educacional;
XX - participar junto com os Supervisores das unidades escolares o acompanhamento pedagógico formativo desenvolvido pela equipe da SEDUC; e
XXI - outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Dirigente Regional de Ensino.

CAPÍTULO II
Do Professor Especialista em Currículo

Artigo 5º - A função de Professor Especialista em Currículo será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022,
na seguinte conformidade:
I - possuir a licenciatura plena; e
II - no mínimo de 3 (três) anos em docência na rede estadual de ensino.

Artigo 6º - O módulo de Professores Especialistas em Currículo observará, excepcionalmente para o ano de 2022, o constante  no Anexo, que integra esta resolução, devido a quantidade
de profissionais formadores que hoje integram os quadros das Diretorias de Ensino.
§ 1º - O módulo observada a amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Especialista em Currículo para a Educação Especial;
II - até 2 Professores Especialistas em Currículo para Programas e Projetos da Pasta;
III - até 2 Professores Especialistas em Currículo para a Área de Tecnologia Educacional;
IV - de 2 a 5 Professores Especialistas em Currículo para o segmento do 1º ao 5º ano do ensino fundamental; (poderão contar com mais de 1 (um) Professor Especialista em Currículo,
destinado à Alfabetização.)
V - de 11 a 17 Professores Especialistas em Currículo para as disciplinas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e para as disciplinas do ensino médio. (as disciplinas de Língua Portuguesa
e de Matemática, poderão contar com mais de 1 (um) Professor Especialista em Currículo para cada disciplina).
§ 2º - Para o ano de 2022, caso a quantidade prevista no anexo a que se refere o “caput” deste artigo seja maior do que a quantidade de Professores Especialistas em Currículo em exercício na Diretoria de Ensino em 30 de junho de 2022, o preenchimento das vagas de excedentes fica condicionado à prévia cessação, em número equivalente, de docentes em vagas de Coordenador de Gestão Escolar do Agrupamento de Escolas.

Artigo 7º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:
I - implementar ações de apoio pedagógico e educacional que orientem os professores na condução de procedimentos relativos à organização e funcionamento do currículo nas modalidades de ensino;
II - orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica:
a) na implementação do currículo;
b) na utilização de materiais didáticos e paradidáticos;
III  - acompanhar e avaliar a execução do currículo na perspectiva dos princípios e dos fundamentos pedagógicos para o desenvolvimento integral do estudante;
IV - acompanhar e orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica que, por sua vez, formem professores em sala de aula, quando necessário, para garantir a implementação do
currículo;
V - implementar e acompanhar programas e projetos educacionais da Secretaria relativos à área de atuação que lhes é própria;
VI - identificar necessidades e propor ações de formação continuada de professores e de Coordenadores de Gestão Pedagógica no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
VII - participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”;
VIII - apoiar, com subsídios, as reuniões pedagógicas realizadas nas escolas, conforme tema a ser trabalhado pela equipe docente;
IX - promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras atividades para divulgar e capacitar professores na utilização de materiais pedagógicos em cada componente
curricular, área de conhecimento e interdisciplinaridade;
X - participar do processo de elaboração do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;
XI - elaborar o plano de trabalho do Núcleo para melhoria da aprendizagem das escolas, a partir das necessidades identificadas nas visitas às escolas, na análise de indicadores de resultados das avaliações, nos relatórios dos Coordenadores de Gestão Pedagógicas e diretrizes da SEDUC;
XII - orientar, em articulação com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado – DEMOD, as atividades de educação especial e inclusão educacional no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
XIII - acompanhar o trabalho dos Coordenadores de Gestão Pedagógica, no exercício de suas atribuições, e na orientação das metodologias de ensino utilizadas em sala de aula para avaliar e propor ações de melhoria de desempenho em cada componente;
XIV - organizar o acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;
XV - analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação que lhes é própria;
XVI - articular com a Coordenadoria Pedagógica, e com as escolas a implantação dos Projetos da Pasta de recuperação, reforço e aprofundamento;
XVII - participar junto com os Supervisores do acompanhamento pedagógico formativo desenvolvido pela equipe da
SEDUC; e
XIX - outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular.

CAPÍTULO III
Da designação e cessação

Artigo 8º - Além dos requisitos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo dar-se-á mediante designação, por portaria, do Dirigente Regional de Ensino, observados o que segue:
I - não ter sido cessada sua designação para a função de Professor Especialista em Currículo ou de de Coordenador de Equipe Curricular, em decorrência de ineficiência no serviço, pelo
prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.
II - ter anuência do superior imediato;
III - ter anuência do Dirigente Regional de Ensino, quando o posto de trabalho for exercido em Diretoria de Ensino diversa da Unidade Escolar de sua classificação;
IV - elaborar, anualmente, plano de ação alinhado ao plano estratégico da Diretoria de Ensino e da Secretaria de Educação – Seduc SP, a ser implantado nas escolas por ocasião da designação.
§ 1º - O preenchimento das exigências previstas nos incisos I a IV, do “caput” deste artigo, não garante a designação na função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo.
§ 2º - Na escolha dos docentes, as Diretorias de Ensino poderão analisar outros requisitos, quais sejam:
a) a análise do currículo acadêmico, perfil, qualificação e experiência profissional anterior do docente;
b) a experiência anterior de assessoramento e de acompanhamento pedagógico de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico;
c) a valorização dos certificados nos cursos promovidos pela EFAPE/SEDUC, em especial àqueles que se referem diretamente à área de atuação na função, realizados nos últimos 5 (cinco) anos;
d) a disponibilidade de tempo do docente para atender as necessidades das unidades escolares e da Diretoria de Ensino, bem como as atividades de formação continuada propostas pelas Órgãos Centrais da Pasta.
§ 3º - A designação para atuar como:
a) Professor Especialista em Currículo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado;
b) Coordenador de Equipe Curricular é um ato discricionário do Dirigente Regional de Ensino, cuja função será de livre designação e cessação.

Artigo 9º - Previamente à designação, o docente deverá apresentar:
I - Declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04- 2012;
II - Declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
III - declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10- 1968;
IV - e outros documentos necessários para a concretização da designação.
§ 1º - Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto
à prestação das informações.
§ 2º - No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando- -se-lhe as sanções cabíveis.

Artigo 10 - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular será de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1º - O docente designado como Professor Especialista em Currículo deverá usufruir férias, preferencialmente, na conformidade do estabelecido no calendário escolar.
§ 2º - O Professor Especialista em Currículo poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
I - em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
II - na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno.
§ 3º - A carga horária, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas
deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.
§ 4º - O Professor Especialista em Currículo, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezessete) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho
Noturno - GTN, correspondente às horas trabalhadas.

Artigo 11 - O designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença-gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.

Artigo 12 - O Professor Especialista em Currículo terá cessada sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatisfatório na avaliação de desempenho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença-gestante, licença-adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, intercalados ou não, no ano civil;
c) a Diretoria de Ensino deixar de comportar o posto de trabalho;
d) descumprimento de normas legais;
e) não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pelos órgãos centrais da Pasta;
f) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria da Educação.
§ 1º - Na hipótese da alínea “a” e “d” do inciso II deste artigo a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação por parte do docente interessado.
§ 2º - A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo, dar-se-á por decisão conjunta do Coordenador de Equipe Curricular e o Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 12 desta resolução, somente poderá ser novamente designado no ano civil subsequente ao da cessão.
Parágrafo único - Exclui-se da restrição, a que se refere o “caput” deste artigo, o docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência de:
I - redução de módulo da Diretoria de Ensino;
II - ser indicado para preencher outra função, a critério da administração;
III - a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.

Artigo 14 - A cessação da designação do Coordenador de Equipe Curricular poderá ocorrer, no interesse da administração, a qualquer tempo, em especial caso não corresponda às expectativas de atuação no programa, por ato devidamente fundamentado e motivado.
Parágrafo único - O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 15 - Periodicamente, os designados serão submetidos à Avaliação de Desempenho, considerando as atribuições de cada posto de trabalho e o plano de trabalho, visando o desenvolvimento de competências necessárias para execução das atribuições do Núcleo Pedagógico.

Artigo 16 - A partir da publicação desta resolução, a função de Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico passará a ser denominada de Professor Especialista em Currículo.
Parágrafo único - O docente designado não fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 17 - Os docentes em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo deverão ter novas portarias de designações publicadas.
§ 1º - Os docentes designados deverão ser remunerados:
I - por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou
II - por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;
§ 2º - Independente da forma de remuneração, o designado fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando o grau de complexidade da correspondente a sua unidade de exercício.
§ 3º - Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Professores Especialistas em Currículo deixarão de perceber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar
nº 1.018, de 15 de outubro de 2007.
§ 4º - Com a vacância do cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, nos termos da lei, a gestão do respectivo núcleo será de responsabilidade do Coordenador de Equipe Curricular, cujas vagas serão preenchidas de acordo com o disposto nesta resolução.
§ 5º - Os docentes, que estejam atuando como Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, poderão ser designados na função de Coordenador de Equipe Curricular, precedido pela exoneração ou cessação de Diretor Técnico I na mesma data.

Artigo 18 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE deverão realizar ações de formação continuada para os servidores a que dispõe essa resolução, em especial para as atribuições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 7º.

Artigo 19 - No ano de 2022, excepcionalmente, os docentes, que tenham as suas designações de Professor Coordenador (de unidade escolar, de agrupamento de escolas ou de núcleo pedagógico) cessadas, poderão ser designados nas funções previstas nesta resolução, desde que apresente previamente ao ato de designação Carta de Recomendação do Dirigente
Regional de Ensino.

Artigo 20 - Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEEDUC-46, de 08-04- 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso I do artigo 4º:
“I - Reunião de nível 3: realizada na unidade escolar, com participação da equipe escolar e apoiada pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Especialista em Currículo ou pelo Coordenador Gestão Pedagógica de um agrupamento de escolas,
cabendo às unidades escolares:” (NR)
II - o artigo II do artigo 5º:
“II - Diretorias de Ensino: Coordenador de Equipe Curricular  ou Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico e os Professores Especialista em Currículo ;” (NR)

Artigo 21 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 22- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - a Resolução SE-68, de 19-6-2012;
II - os artigos 8º a 11 da Resolução SEDUC-46, de 08-04- 2021.

Artigo 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 30-05-2022.

ANEXO
A que se refere o artigo 6º desta resolução


DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO

QUANTIDADE DE PROFESSORES
 ESPECIALISTA EM CURRÍCULO

ADAMANTINA

16

AMERICANA

26

ANDRADINA

13

APIA

I 19

ARACATUBA

19

ARARAQUARA

23

ASSIS

20

AVARE

13

BARRETOS

9

BAURU

27

BIRIGUI

11

BOTUCATU

17

BRAGANCA PAULISTA

20

CAIEIRAS

20

CAMPINAS LESTE

27

CAMPINAS OESTE

29

CAPIVARI

20

CARAGUATATUBA

18

CARAPICUIBA

27

CATANDUVA

16

CENTRO

22

CENTRO OESTE

21

CENTRO SUL

21

DIADEMA

21

FERNANDOPOLIS

16

FRANCA

25

GUARATINGUETA

23

GUARULHOS NORTE

28

GUARULHOS SUL

27

ITAPECERICA DA SERRA

24

ITAPETININGA

22

ITAPEVA

14

ITAPEVI

20

ITAQUAQUECETUBA

24

ITARARE

8

ITU

22

JABOTICABAL

8

JACAREI

21

JALES

16

JAU

15

JOSE BONIFACIO

18

JUNDIAI

25

LESTE 1

28

LESTE 2

29

LESTE 3

26

LESTE 4

26

LESTE 5

26

LIMEIRA

21

LINS

12

MARILIA

23

MAUA

30

MIRACATU

8

MIRANTE DO PARANAPANEMA

11

MOGI DAS CRUZES

24

MOGI MIRIM

24

NORTE 1

30

NORTE 2

25

OSASCO

19

OURINHOS

19

PENAPOLIS

15

PINDAMONHANGABA

20

PIRACICABA

11

PIRAJU

10

PIRASSUNUNGA

17

PRESIDENTE PRUDENTE

21

REGISTRO

22

RIBEIRAO PRETO

27

SANTO ANASTACIO

14

SANTO ANDRE

25

SANTOS

26

SAO BERNARDO DO CAMPO

26

SAO CARLOS

13

SAO JOAO DA BOA VISTA

17

SAO JOAQUIM DA BARRA

7

SAO JOSE DO RIO PRETO

22

SAO JOSE DOS CAMPOS

26

SAO ROQUE

19

SAO VICENTE

26

SERTAOZINHO

17

SOROCABA

27

SUL 1

28

SUL 2

26

SUL 3

30

SUMARE

21

SUZANO

24

TABOAO DA SERRA

25

TAQUARITINGA

17

TAUBATE

21

TUPA

13

VOTORANTIM

13

VOTUPORANGA

16

 

09 - Resolução SEDUC 61, de 13/07/2022, do de 14/07/2022.
Dispõe sobre a funções de Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento e dá providências correlatas.

Recorte do Diário Oficial
Estado de São Paulo
PODER Executivo  SEÇÃO I

Volume

132

Número

140

São Paulo

Quinta-Feira

14

de

julho

de

2022

 

Páginas

24-25

 

Resolução SEDUC 61, de 13-07-2022

Dispõe sobre a funções de Coordenador de Gestão
Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento e dá
providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o dever do Estado de assegurar a educação básica com o princípio de garantia de padrão de qualidade, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;
- a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação
para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;
- o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;
- a condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e
promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar;
- a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções
de Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo;
Resolve:

Artigo 1º - A função de Coordenador de Gestão Pedagógica será exercida por docentes docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade nas unidades escolares:
I - conforme o previsto na Resolução SEDUC nº 53, de 29 de junho de 2022; e
II - para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares.

Artigo 2º - O módulo de Coordenador de Gestão Pedagógica das unidades escolares para cada agrupamento de unidades escolares regulares observará o constante no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Ensino definir o conjunto de escolas a ser acompanhado pelo Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pelo acompanhamento do agrupamento de unidades escolares, conforme módulo definido para cada regional nos termos do Anexo I desta Resolução, e alocação desse servidor em uma unidade escolar, de acordo com orientações emitidas pela Coordenadoria Pedagógica - COPED,
considerando os seguintes critérios:
I - localização geográfica das escolas;
II - indicadores de desempenho das escolas;
III - indicadores de vulnerabilidade.

Artigo 3º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares:
I - apoiar e fortalecer o papel dos Professores Coordenadores das respectivas unidades escolares quanto à gestão pedagógica, no que tange às rotinas de trabalho semanais de apoio à qualificação do plano de aula do professor, de acompanhamento das aprendizagens dos estudantes e suporte formativo aos professores, visando à melhoria da aprendizagem dos estudantes;
II - implementar as orientações e as pautas de Acompanhamento Pedagógico Formativo nas escolas, propostas pela SEDUC-SP;
III - apoiar e fortalecer os Professores Coordenadores na elaboração e implementação do Plano de Melhoria do Método de Melhoria de Resultados (MMR);
IV - participar, semanalmente, de forma presencial ou a distância, de reunião de planejamento, alinhamento e orientação do Acompanhamento Pedagógico com o Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo;
V - planejar e apoiar as atividades de gestão pedagógica em conjunto com os Professores Coordenadores e Diretores de Escola, com uma postura formativa, com vistas ao desenvolvimento profissional da equipe gestora;
VI - disseminar boas práticas de gestão pedagógica aos Diretores e Professores Coordenadores das escolas que acompanha, incentivando e apoiando a sua implementação de forma adaptada à realidade de cada escola;
VII - participar das ações formativas focadas no suporte ao acompanhamento pedagógico realizadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e Diretoria de Ensino;
VIII - nas respectivas instâncias regionais:
a) estabelecer parceria com os Supervisores das unidades escolares que acompanha, alinhando frequentemente os combinados estabelecidos, avanços e pontos de atenção,
solicitando sempre que necessário, atuação conjunta para ações pedagógicas;
b) indicar, ao Supervisor de Ensino que atuar como ponto focal do Acompanhamento Pedagógico Formativo, necessidades de ações formativas dos Coordenadores de Gestão Pedagógica e professores com apoio dos Professores Especialistas em Currículo.

Parágrafo único - A rotina de trabalho do Coordenador de Gestão Pedagógica que acompanha o agrupamento de escolas será de caráter formativo, reflexivo e prático, por meio de atividades estruturadas e formativas com sua equipe no apoio à gestão pedagógica.

Artigo 4º - Os critérios para designação do Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares serão definidos em edital específico.
Parágrafo único - A designação a que se refere o “caput”deste artigo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.

Artigo 5º - A cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta - dos Supervisores de Ensino e do Dirigente Regional de Ensino no caso do Coordenador de Gestão Pedagógica que
atua em um agrupamento de unidades escolares.

Artigo 6º - Os docentes designados como Professor Coordenador do Agrupamento de Escolas terão alterada a denominação do posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica, para fins de continuidade do exercício das atribuições previstas no inciso II do artigo 5º da Resolução Seduc-3, de 11-1-2021.

Artigo 7º - O servidor designado como Coordenador de Gestão Pedagógica para acompanhamento de um agrupamento de unidades escolares fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando a grau de complexidade de sua unidade escolar de designação, conforme dispõe o artigo 13 da Resolução SEDUC nº 53, de 29 de junho de 2022.

Parágrafo único - O docente designado na função que trata o “caput” deste artigo não fará jus ao recebimento:
I - da Gratificação de Dedicação Exclusiva, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, quando atuar em escola do Programa Ensino Integral, ou
II - de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 8º - Aplicam-se designados na função de Coordenador de Gestão Escolar de agrupamento escolar as disposições da Resolução nº 53, de 29 de junho de 2022, subsidiariamente, no que couber, e naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Resolução.

Artigo 9º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
- CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 30-05-2022.

Anexo I
a que se refere o artigo 2º desta Resolução Módulo de Coordenadores de Gestão Pedagógica nas Unidades Escolares para acompanhamento de um agrupamento
de unidades escolares


Diretoria de Ensino

Módulo

ADAMANTINA

3

AMERICANA

17

ANDRADINA

5

APIAÍ

9

ARAÇATUBA

7

ARARAQUARA

12

ASSIS

9

AVARÉ

4

BARRETOS

6

BAURU

16

BIRIGUI

3

BOTUCATU

4

BRAGANÇA PAULISTA

14

CAIEIRAS

15

CAMPINAS LESTE

16

CAMPINAS OESTE

21

CAPIVARI

8

CARAGUATATUBA

9

CARAPICUÍBA

17

CATANDUVA

3

CENTRO

13

CENTRO OESTE

15

CENTRO SUL

15

DIADEMA

12

FERNANDÓPOLIS

2

FRANCA

13

GUARATINGUETÁ

12

GUARULHOS NORTE

18

GUARULHOS SUL

17

ITAPECERICA DA SERRA

14

ITAPETININGA

11

ITAPEVA

4

ITAPEVI

13

ITAQUAQUECETUBA

13

ITARARÉ

7

ITU

11

JABOTICABAL

5

JACAREÍ

13

JALES

3

JAÚ

7

JOSE BONIFACIO

2

JUNDIAÍ

17

LESTE 1

18

LESTE 2

19

LESTE 3

16

LESTE 4

16

LESTE 5

15

LIMEIRA

15

LINS

7

MARÍLIA

10

MAUÁ

22

MIRACATU

9

MIRANTE DO PARANAPANEMA

7

MOGI DAS CRUZES

14

MOGI MIRIM

15

NORTE 1

21

NORTE 2

15

OSASCO

11

OURINHOS

5

PENÁPOLIS

2

PINDAMONHANGABA

8

PIRACICABA

13

PIRAJU

2

PIRASSUNUNGA

11

PRESIDENTE PRUDENTE

9

REGISTRO

12

RIBEIRÃO PRETO

21

SANTO ANASTÁCIO

3

SANTO ANDRÉ

18

SANTOS

17

SÃO BERNARDO DO CAMPO

17

SÃO CARLOS

9

SÃO JOÃO DA BOA VISTA

15

SÃO JOAQUIM DA BARRA

2

SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

7

SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

15

SÃO ROQUE

7

SÃO VICENTE

16

SERTÃOZINHO

5

SOROCABA

16

SUL 1

18

SUL 2

19

SUL 3

22

SUMARÉ

15

SUZANO

13

TABOÃO DA SERRA

15

TAQUARITINGA

7

TAUBATÉ

8

TUPÃ

7

VOTORANTIM

8

VOTUPORANGA

2

10 - Resolução SEDUC 62, de 14/07/2022, DO de 15/07/2022.
Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo, de Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas.

D. O. E.   de   15/ 7/ 2022   -   Seção   I   -   Págs  21 e 22

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 62, de 14-7-2022

Dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo, de Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o dever do Estado de assegurar a educação básica com o princípio de garantia de padrão de qualidade, estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996;

 - a Meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que prevê como uma das estratégias o uso dos resultados de avaliação para reorientar a prática pedagógica e a definição dos processos de recuperação da aprendizagem;

 - o fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do ensino;

 - a condução de alternativas de solução de situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com atendimento das necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de diferentes mecanismos de apoio escolar;

- a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 que institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, a designação para Funções de Especialista em Educação e Gestão educacional, e instituiu o Adicional de Complexidade de Gestão - ACG para os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo;

 - a manutenção da quantidade de servidores em exercício em 30 de junho de 2022 nas Diretorias Regionais de Ensino nas ações formativas e de acompanhamento das unidades escolares;

 - a prioridade de atendimento dos estudantes nas unidades escolares da rede estadual de ensino;

 Resolve:

 Artigo 1º - O exercício da função de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo, nos Núcleos Pedagógicos que integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que dispõe a presente resolução.

Artigo 2º - O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino será gerido pelo Coordenador de Equipe Curricular e composto, preferencialmente, pelos Professores Especialistas em Currículo.

§1º - Pelo exercício de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo, além do vencimento ou subsídio de seu cargo ou de sua função-atividade, o docente:

 I - receberá o valor correspondente à diferença entre a carga horária semanal docente de seu cargo ou função-atividade e a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;

 II - fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, nos termos dos artigos 52 a 60 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§2º - É vedada a designação de docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, na função de Coordenador de Equipe Curricular ou de Professor Especialista em Currículo.

§3º - Para fins de participação em Orientação Técnica, formação em serviço ou reunião de trabalho, quando convocado, o Professor Especialista em Currículo poderá receber diárias, nos termos do Decreto nº 48.292, de 02 de dezembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 61.397, de 04 de agosto de 2015.

CAPÍTULO I

 Do Coordenador de Equipe Curricular

 Artigo 3º - A função do Coordenador de Equipe Curricular será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:

I - possuir Licenciatura Plena;

 II - ter no mínimo 3 (três) anos de experiência em docência na rede estadual de ensino ou em políticas educacionais.

 § 1º - Entende-se por experiência em políticas educacionais, a experiência em:

 I - coordenação e assessoramento pedagógico nas unidades escolares e administrativas;

 II - direção de unidade escolar;

 III - supervisão de ensino ou educacional;

IV - mediação em processo de implementação de currículo, de programas educacionais ou de formação continuada na educação básica

. § 2º - A comprovação da experiência em política educacional dar-se-á com apresentação de declaração, em papel timbrado, da instituição em que foi prestado o serviço correspondente e assinada pelo responsável legal.

 Artigo 4º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício de Coordenador de Equipe Curricular, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

 I - coordenar as atividades do Professor Especialista em Currículo e gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico;

 II - a implementação, o monitoramento e a avaliação do Currículo Paulista e das demais políticas educacionais em articulação com a Equipe da Supervisão Educacional;

 III - coordenar as ações de apoio pedagógico e educacional junto aos Especialistas em Educação;

IV - promover a implementação e o acompanhamento dos programas e projetos educacionais da SEDUC/SP

; V- participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores;

VI - acompanhar o cronograma e a execução das transmissões realizadas pelo CMSP;

 VII - articular ações do núcleo pedagógico com a equipe da supervisão educacional para a promoção de formação continuada de gestores;

 VIII - participar de reuniões com o dirigente de ensino e supervisores;

 IX - participar do processo coletivo de construção do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;

 X - garantir o registro em ata das reuniões de trabalho do núcleo pedagógico assim como acompanhar a organização de documentos gerais do núcleo pedagógico;

XI- analisar os relatórios das visitas dos Professores Especialistas do Currículo do núcleo pedagógico, identificando as necessidades e propor ações de formação continuada de professores e Coordenador de Gestão Pedagógica;

 XII - coordenar a elaboração do plano de trabalho do Núcleo Pedagógico para a sua área de conhecimento ou disciplina para melhoria da atuação docente e do desempenho dos alunos com a equipe dos Professores Especialistas em Currículo;

 XIII- coordenar a análise dos resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação do núcleo pedagógico, com vistas à construção de um plano de intervenção pedagógica;

 XIV- promover a troca de experiências e a interação entre as equipes do núcleo pedagógico como forma de capacitação em serviço;

XV- contribuir com a articulação das equipes, os centros e os núcleos que compõem a DE;

XVI - criar uma rede interna e externa de interação e colaboração visando o fortalecimento e a melhoria das ações de formação continuada e consequentemente a criação de um ambiente educacional positivo no núcleo pedagógico da DE;

VII - construir uma rotina de formação continuada e de acompanhamento com as equipes das diferentes áreas do conhecimento que atuam no núcleo pedagógico da DE;

XVIII - acompanhar o planejamento e o replanejamento das unidades escolares, assim como a organização do acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;

 XIX - acompanhar e articular com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado às atividades de educação especial e inclusão educacional;

 XX - participar junto com os Supervisores das unidades escolares o acompanhamento pedagógico formativo desenvolvido pela equipe da SEDUC; e

XXI - outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Dirigente Regional de Ensino.

 CAPÍTULO II

Do Professor Especialista em Currículo

Artigo 5º - A função de Professor Especialista em Currículo será exercida por docentes titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade, que atendam os requisitos estabelecidos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade:

I - possuir a licenciatura plena; e

 II - no mínimo de 3 (três) anos em docência na rede estadual de ensino.

Artigo 6º - O módulo de Professores Especialistas em Currículo observará, excepcionalmente para o ano de 2022, o constante no Anexo, que integra esta resolução, devido a quantidade de profissionais formadores que hoje integram os quadros das Diretorias de Ensino.

 § 1º - O módulo, observada a amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino disposta no Anexo desta Resolução, deverá ser distribuído na seguinte conformidade:

 I – até 2 Professores Especialistas em Currículo para a Educação Especial;

 II – até 2 Professores Especialistas em Currículo para Programas e Projetos da Pasta;

 III - 1 Professor Especialista em Currículo para as Diretorias de Ensino que contarem com escolas indígenas, quilombolas, Programa de Educação nas Prisões e Fundação Casa;

 IV– até 2 Professores Especialistas em Currículo para a Área de Tecnologia Educacional; responsáveis pelos PROATEC, Currículo do Componente de Tecnologia e Inovação, e dos CIEBP (Centro de Inovação de Educação Básica Paulista) quando houver na Diretoria de Ensino;

IV - até 2 Professores Especialistas em Currículo para a Área do CONVIVA;

V- 1 Professor Especialista em Currículo para Projeto de Vida e Projeto de Convivência (anos iniciais);

VI – de 2 a 5 Professores Especialistas em Currículo para o segmento do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas Diretorias que tiverem este segmento. Considerando a demanda ainda poderão contar com mais de 1 (um) Professor Especialista em Currículo, destinado à Alfabetização);

VII – de 11 a 16 Professores Especialistas em Currículo para as disciplinas do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental e para as disciplinas do Ensino Médio, já considerando Projeto de Vida. As disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, e Educação Física, poderão contar com mais de 1 (um) Professor Especialista em Currículo para cada disciplina;

 VIII – O Professor Especialista em Currículo, destinado à Língua Inglesa deverá acompanhar também os anos iniciais;

IX – Garantindo os itens de I a VIII e considerando o contexto da Diretoria de Ensino, o Dirigente Regional de Ensino poderá designar Professores Especialistas de Currículo para as especificidades que houver maior necessidade;

 X - Todos os Professores Especialistas em Currículo, devem fazer formação para as suas áreas e acompanhar as escolas com visitas, acompanhar o desenvolvimento das eletivas, bem como o Programa de Recuperação e Aprofundamento.

§ 2º - Para o ano de 2022, caso a quantidade prevista no Anexo a que se refere o “caput” deste artigo seja maior do que a quantidade de Professores Especialistas em Currículo em exercício na Diretoria de Ensino em 30 de junho de 2022, o preenchimento das vagas de excedentes fica condicionado à prévia cessação, em número equivalente, de docentes em vagas de Coordenador de Gestão Escolar do Agrupamento de Escolas.

 Artigo 7º - Constituem-se atribuições do docente designado para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo, com base no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022:

I - implementar ações de apoio pedagógico e educacional que orientem os professores na condução de procedimentos relativos à organização e funcionamento do currículo nas modalidades de ensino;

II - orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica:

a) na implementação do currículo;

b) na utilização de materiais didáticos e paradidáticos.

III - acompanhar e avaliar a execução do currículo na perspectiva dos princípios e dos fundamentos pedagógicos para o desenvolvimento integral do estudante;

 IV - acompanhar e orientar os Coordenadores de Gestão Pedagógica que, por sua vez, formem professores em sala de aula, quando necessário, para garantir a implementação do currículo;

V - implementar e acompanhar programas e projetos educacionais da Secretaria relativos à área de atuação que lhes é própria;

VI - identificar necessidades e propor ações de formação continuada de professores e de Coordenadores de Gestão Pedagógica no âmbito da área de atuação que lhes é própria;

 VII - participar da implementação de programas de formação continuada, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”

; VIII - apoiar, com subsídios, as reuniões pedagógicas realizadas nas escolas, conforme tema a ser trabalhado pela equipe docente

; IX - promover encontros, oficinas de trabalho, grupos de estudos e outras atividades para divulgar e capacitar professores na utilização de materiais pedagógicos em cada componente curricular, área de conhecimento e interdisciplinaridade;

 X - participar do processo de elaboração do plano de trabalho da Diretoria de Ensino;

XI - elaborar o plano de trabalho do Núcleo para melhoria da aprendizagem das escolas, a partir das necessidades identificadas nas visitas às escolas, na análise de indicadores de resultados das avaliações, nos relatórios dos Coordenadores de Gestão Pedagógicas e diretrizes da SEDUC;

 XII - orientar, em articulação com o Departamento de Modalidades Educacionais e Atendimento Especializado – DEMOD, as atividades de educação especial e inclusão educacional no âmbito da área de atuação que lhes é própria;

 XIII - acompanhar o trabalho dos Coordenadores de Gestão Pedagógica, no exercício de suas atribuições, e na orientação das metodologias de ensino utilizadas em sala de aula para avaliar e propor ações de melhoria de desempenho em cada componente;

 XIV - organizar o acervo de materiais e equipamentos didático-pedagógicos;

 XV - analisar os resultados de avaliações internas e externas e propor medidas para melhoria dos indicadores da educação básica, no âmbito da área de atuação que lhes é própria;

XVI - articular com a Coordenadoria Pedagógica, e com as escolas a implantação dos Projetos da Pasta de recuperação, reforço e aprofundamento;

 XVII - participar junto com os Supervisores do acompanhamento pedagógico formativo desenvolvido pela equipe da SEDUC; e

 XIX - outras atividades relacionadas às atribuições do Núcleo Pedagógico, conforme orientação do Coordenador de Equipe Curricular.

 CAPÍTULO III

Da designação e cessação

Artigo 8º - Além dos requisitos previstos no Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o exercício das atribuições de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo dar-se-á mediante designação, por portaria, do Dirigente Regional de Ensino, observados o que segue:

 I - não ter sido cessada sua designação para a função de Professor Especialista em Currículo ou de de Coordenador de Equipe Curricular, em decorrência de ineficiência no serviço, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da vigência da cessação.

 II - ter anuência do superior imediato;

 III - ter anuência do Dirigente Regional de Ensino, quando o posto de trabalho for exercido em Diretoria de Ensino diversa da Unidade Escolar de sua classificação;

 IV - elaborar, anualmente, plano de ação alinhado ao plano estratégico da Diretoria de Ensino e da Secretaria de Educação – Seduc SP, a ser implantado nas escolas por ocasião da designação.

§ 1º - O preenchimento das exigências previstas nos incisos I a IV, do “caput” deste artigo, não garante a designação na função de Coordenador de Equipe Curricular e de Professor Especialista em Currículo.

 § 2º - Na escolha dos docentes, as Diretorias de Ensino poderão analisar outros requisitos, quais sejam:

 I - a análise do currículo acadêmico, perfil, qualificação e experiência profissional anterior do docente;

 II - a experiência anterior de assessoramento e de acompanhamento pedagógico de unidade escolar ou de Núcleo Pedagógico;

 III - a valorização dos certificados nos cursos promovidos pela EFAPE/SEDUC, em especial àqueles que se referem diretamente à área de atuação na função, realizados nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - a disponibilidade de tempo do docente para atender as necessidades das unidades escolares e da Diretoria de Ensino, bem como as atividades de formação continuada propostas pelas Órgãos Centrais da Pasta.

 § 3º - A designação para atuar como:

 I - Professor Especialista em Currículo somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado;

  II - Coordenador de Equipe Curricular é um ato discricionário do Dirigente Regional de Ensino, cuja função será de livre designação e cessação.

Artigo 9º - Previamente à designação, o docente deverá apresentar:

 I - Declaração do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04- 2012;

 II - Declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;

 III - declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10- 1968;

IV - e outros documentos necessários para a concretização da designação.

 § 1º - Cabe à autoridade competente pela designação, por meio do Centro de Recursos Humanos, a recepção dos documentos e ao docente a responsabilidade administrativa quanto à prestação das informações.

 § 2º - No ato da designação, o Dirigente Regional de Ensino deverá verificar a regularidade da acumulação pretendida e publicar a decisão do caso examinado, sob pena de responsabilidade da autoridade que permitir a acumulação ilícita, aplicando- -se-lhe as sanções cabíveis.

   Artigo  10 - A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular será de 40 (quarenta) horas semanais.

 § 1º - O docente designado como Professor Especialista em Currículo deverá usufruir férias, preferencialmente, na conformidade do estabelecido no calendário escolar.

 § 2º - O Professor Especialista em Currículo poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:

 I - em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico às atividades docentes nesse turno de funcionamento;

 II - na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno.

§ 3º - A carga horária, quando cumprida no período noturno, não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário de realização.

 § 4º - O Professor Especialista em Currículo, quando atuar no período compreendido entre 19 (dezessete) e 23 (vinte e três) horas, fará jus ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno - GTN, correspondente às horas trabalhadas

Artigo 11 - O designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença-gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.

Artigo 12 - O Professor Especialista em Currículo terá cessada sua de signação, em qualquer uma das seguintes situações:

 I - a seu pedido, mediante solicitação por escrito;

II - a critério da administração, em decorrência de:

 a) não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho ou obtiver resultado insatifatório na avaliação de desempenho;

b) entrar em afastamento, a qualquer título exceto licença- -gestante, licença-adoção e licença-paternidade, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias, intercalados ou não, no ano civil;

c) a Diretoria de Ensino deixar de comportar o posto de trabalho;

 d) descumprimento de normas legais;

e) não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada e de qualificação profissional propostas pelos órgãos centrais da Pasta;

 f) atender a necessidade do serviço, exercendo outra função por indicação ou por resultado de processo seletivo promovido por esta Secretaria da Educação.

 § 1º - Na hipótese da alínea “a” e “d” do inciso II deste artigo a proposta de cessação da designação será objeto de manifestação por parte do docente interessado.

 § 2º - A cessação da designação, a que se refere o §1º deste artigo, dar-se-á por decisão conjunta do Coordenador de Equipe Curricular e o Dirigente Regional de Ensino. § 3º - O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no artigo 12 desta resolução, somente poderá ser novamente designado no ano civil subsequente ao da cessão.

 Parágrafo único. Exclui-se da restrição, a que se refere o “caput” deste artigo, o docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência de:

I - redução de módulo da Diretoria de Ensino;

 II - ser indicado para preencher outra função, a critério da administração;

 III - a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.

 Artigo 14 - A cessação da designação do Coordenador de Equipe Curricular poderá ocorrer, no interesse da administração, a qualquer tempo, em especial caso não corresponda às expectativas de atuação no programa, por ato devidamente fundamentado e motivado.

 Parágrafo único - O ato de cessação da designação será objeto de Portaria do Dirigente Regional de Ensino publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 15 - Periodicamente, os designados serão submetidos à Avaliação de Desempenho, considerando as atribuições de cada posto de trabalho e o plano de trabalho, visando o desenvolvimento de competências necessárias para execução das atribuições do Núcleo Pedagógico.

 Artigo 16 - A partir da publicação desta resolução, a função de Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico passará a ser denominada de Professor Especialista em Currículo.

Parágrafo único - O docente designado fará jus ao recebimento de Adicional de Transporte, de que trata a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, com redação alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, nos termos do Decreto nº 66.800, de 31 de março de 2022.

 Artigo 17 - Os docentes em exercício nas funções de Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo deverão ter novas portarias de designações publicadas.

§ 1º - Os docentes designados deverão ser remunerados:

 I - por vencimentos, caso não tenha optado pela Plano de Carreira e Remuneração; ou

 II - por subsídios, caso tenha optado pelo Plano de Carreira e Remuneração;

 § 2º - Independente da forma de remuneração, o designado fará jus ao Adicional de Complexidade de Gestão, considerando o grau de complexidade da correspondente a sua unidade de exercício.

 § 3º - Com recebimento do Adicional de Complexidade de Gestão, os Professores Especialistas em Currículo deixarão de perceber a Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007. § 4º - Com a vacância do cargo de Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico

o, nos termos da lei, a gestão do respectivo núcleo será de responsabilidade do Coordenador de Equipe Curricular, cujas vagas serão preenchidas de acordo com o disposto nesta resolução.

§ 5º - Os docentes, que estejam atuando como Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico, poderão ser designados na função de Coordenador de Equipe Curricular, precedido pela exoneração ou cessação de Diretor Técnico I na mesma data.

 Artigo 18 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE deverão realizar ações de formação continuada para os servidores a que dispõe essa resolução, em especial para as atribuições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 7º.

 Artigo 19 - No ano de 2022, excepcionalmente, os docentes, que tenham as suas designações de Professor Coordenador (de unidade escolar, de agrupamento de escolas ou de núcleo pedagógico) cessadas, poderão ser designados nas funções previstas nesta resolução, desde que apresente  previamente ao ato de designação Carta de Recomendação do Dirigente Regional de Ensino.

 Artigo 20 - Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEEDUC-46, de 08-04- 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 I - o inciso I do artigo 4º:

“I - Reunião de nível 3: realizada na unidade escolar, com participação da equipe escolar e apoiada pelo Supervisor de Ensino e pelo Professor Especialista em Currículo ou pelo Coordenador Gestão Pedagógica de um agrupamento de escolas, cabendo às unidades escolares:” (NR) II - o artigo II do artigo 5º:

 “II - Diretorias de Ensino: Coordenador de Equipe Curricular ou Diretor Técnico I do Núcleo Pedagógico e os Professores Especialista em Currículo ;” (NR)

Artigo 21 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 22- Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:

 I - a Resolução SE-68, de 19-6-2012;

 II - os artigos 8º a 11 da Resolução SEDUC-46, de 08-04- 2021;

 III - a Resolução SEDUC nº 60, de 13 de junho de 2022.

Artigo 23 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a partir de 30-05-2022.

 ANEXO

A que se refere o artigo 6º desta resolução

 Para o ano de 2022 amplitude máxima do módulo de Professores Especialistas de Currículo, deverá ser distribuído atendendo às especificidades de cada Diretoria de Ensino nos termos do artigo 6º e considerando a tabela abaixo:

 

Tabela  Descrição gerada automaticamente com confiança baixa

 

11 - Resolução SEDUC 63, de 15/07/2022, DO de 16/07/2022.
Dispõe sobre empenho trimestral, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 63, de 15-7-2022

 Dispõe sobre empenho trimestral objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados
 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
 - o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;
 - a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;
 - o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas,
 Resolve:
 Artigo 1º - Todas as despesas decorrentes de ajustes firmados, bem como despesas de utilidade pública, deverão ser empenhadas apenas para o terceiro trimestre de 2022.
 § 1º - Entende-se como ajustes os contratos, convênios e parcerias regidas pela Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e pelo Decreto Estadual 62.294, de 7-12-2016.
 § 2º - No mês de outubro, as Coordenadorias e Diretorias de Ensino receberão orientação sobre os empenhos dos meses restantes.
 Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage os seus efeitos a 01 de julho de 2022.

12 - Resolução SEDUC 64, de 19-7-2022 , DO de 20/07/2022.
Altera dispositivos na Resolução SEDUC nº 143, de 20-12- 2021, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.

Res. SEDUC 64, de 19-7-2022 – DO de 21-07-2022-

Altera dispositivos na Resolução SEDUC nº 143, de 20-12- 2021, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 143, de 20-12-2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I) o artigo 5º: ‘’Artigo 5º - Para fins de promoção ou retenção, a frequência terá apuração independente do rendimento, sendo exigida a frequência mínima de 75% das horas letivas do semestre, para os Aprofundamentos Curriculares, e do ano letivo para os componentes da Formação Geral Básica e demais com carga horária anual, conforme §3º do Artigo 6º.” (NR)

II) o § 4º do artigo 8º:

‘’Artigo 8º -.....................................................................

§4º - O estudante que não concluir a 3ª série do Ensino Médio por frequência insatisfatória e/ou por obter nota abaixo de 5 (cinco) em até 3 (três) componentes curriculares na Formação Geral Básica e/ou Aproveitamento Insuficiente no Aprofundamento Curricular será enturmado no ano letivo subsequente, em regime de recuperação, conforme prevê o §2º, do artigo 7º.’’ (NR)

III) o artigo 11:

‘’Artigo 11 - Os professores responsáveis pela recuperação dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e no Aprofundamento Curricular, registrarão na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED o cumprimento da frequência e dos processos avaliativos do desenvolvimento das habilidades da área/componente curricular durante o período semestral da recuperação, submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série para a promoção ou retenção do estudante.

Parágrafo único - A unidade escolar deverá proceder ao contato individual com os responsáveis legais dos estudantes menores de idade, e diretamente com o estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, que estiverem em regime de progressão parcial, notificando-os quanto à necessidade de cumprimento da recuperação, preferencialmente no semestre subsequente.’’ (NR)

IV) o artigo 12:

‘’Artigo 12 - O atendimento da recuperação da aprendizagem dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e nos Aprofundamentos Curriculares, será tratado da seguinte forma:

§1º - Na Formação Geral Básica, o estudante será matriculado na série subsequente e deve ser enturmado na série antecedente para realizar a recuperação dos componentes curriculares os quais não alcançou a nota necessária para aprovação, com acompanhamento pelo professor da turma, mediante o desenvolvimento de atividades de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio, cujos registros devem ser realizados no Diário de Classe, na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

§2º - Nos Aprofundamentos Curriculares, a recuperação deverá ser acompanhada por uma comissão a ser constituída de professores da escola, que possuam aulas atribuídas nos Itinerários Formativos, a que compete indicar as atividades de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio a serem realizadas pelo estudante.

§3º - Os estudantes em progressão parcial na Formação Geral Básica e nos Aprofundamentos Curriculares deverão acompanhar as aulas de recuperação mediante um dos modelos, a ser definido pela escola, e atender ao previsto nos § 1º e 2º do caput:

I - pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);

II - em 2 (duas) aulas semanais no contraturno, durante um semestre, com o cumprimento presencial do professor, podendo atuar tanto nas turmas da Formação Geral Básica quanto nas turmas dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos.’’ (NR)

V) o artigo 13:

‘’Artigo 13 - O período destinado à recuperação da Formação Geral Básica e dos Aprofundamentos Curriculares para o atendimento dos estudantes em regime de progressão parcial poderá ser de um semestre, considerando o §3º do artigo 8º da Resolução SEDUC nº 143, de 20-12-2021, e o desenvolvimento individual do estudante.

§1º - O estudante que estiver em regime de progressão parcial terá frequência registrada e será avaliado mediante o desenvolvimento de atividades/projetos, trabalho de conclusão e outros mecanismos de avaliação de acordo com os pressupostos metodológicos previstos no currículo do Ensino Médio, a ser definido pelos professores responsáveis.

§2º - Os resultados da frequência e das avaliações de desempenho dos estudantes, no processo de recuperação, serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, arquivado no prontuário do aluno e disponibilizado na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

§3º - A promoção ou retenção do estudante deverá ser submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série a qualquer tempo.

§4º - Na excepcionalidade, e havendo necessidade de atendimento a estudantes em regime de promoção parcial matriculados em escolas de tempo integral, as unidades escolares poderão oferecer o projeto de recuperação integrado à parte diversificada do currículo.’’ (NR)

Artigo 2° - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o §3º do artigo 7º da Resolução SEDUC nº 143, de 20-12-2021.

13 - Portaria CGRH 06, de 21-07-2022, DO de  22-07-2022.
10- Altera a Portaria CGRH 05, de 07/07/2022, que estabelece o cronograma do processo de Atribuição de Classes e Aulas, para o 2º semestre de 2022.

D. O. E     de    22/ 07/ 2022   -   Seção   I    -   Pág.  25

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS
HUMANOS

Portaria CGRH 06, de 21-07-2022

Altera a Portaria CGRH 05, de 07/07/2022, que estabelece o cronograma do processo de Atribuição de Classes e Aulas, para o 2º semestre de 2022.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de continuidade do processo de atribuição de classes e aulas para o segundo semestre de 2022, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Após realizada a atribuição das turmas da Educação de Jovens e Adultos para o 2º semestre do ano de 2022, esta Coordenadoria, visando a atribuição do saldo remanescente de classes e aulas regulares para o segundo semestre de 2022, altera o cronograma de retorno atribuição durante o ano, com a finalidade de otimizar os prazos e procedimentos para o início do 2º semestre letivo de 2022.

Artigo 2º - Fica alterado o Artigo 4º da Portaria CGRH 05, de 07/07/2022, estabelecendo as seguintes datas:

I. 22/07/2022, das 08h às 14h: conferência de saldo;

II. 22/07/2022, das 15h às 23h59: manifestação de interesse aos docentes titulares de cargo, estáveis e contratados;

III. 25/07/2022, das 08h às 18h: atribuição de classes e aulas via Atribuição Online na Seretaria Escolar Digital – SED - https://sed.educacao.sp.gov.br/ ;

IV. 26/07/2022, das 08h às 18h: associação (Aba 2);

V. 27/07/2022, das 08h às 12h: conferência de saldo;

VI. 27/07/2022, das 13h às 23h59: manifestação de interesse aos docentes titulares de cargo, estáveis e contratados;

VII. 28/07/2022 - retorno ao cronograma diário de atribuição, na seguinte conformidade:

i. das 07h às 12h: atribuição de classes e aulas;

ii. das 13h às 15h: conferência de saldo; iii. das 16h às 23h59: manifestação de interesse aos docentes titulares de cargo, estáveis e contratados.

Artigo 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

14 - Portaria CGRH-07 - Estabelece os procedimentos de desligamento dos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico, do Quadro do Magistério, em decorrência do Concurso de Remoção – Diretor de Escola 2022

D. O. E.   de    23/07/ 2022   -   Seção   I   -   Pág.25

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH-07

Estabelece os procedimentos de desligamento dos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico, do Quadro do Magistério, em decorrência do Concurso de Remoção – Diretor de Escola 2022

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, conforme o artigo 38 da Resolução SE-95, de 11-12-2009, e considerando a publicação do ato de remoção por união de cônjuges e por títulos do concurso de remoção – Diretor de Escola 2022, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Os titulares de cargo removidos deverão assumir o exercício na unidade de destino, em 25-07-2022, quando serão desligados da origem.

§ 1º - Em caso de remoção para a unidade escolar ou administrativa, em município diverso à da classificação da origem, o removido fará jus ao trânsito de até 8 dias corridos, após a publicação do ato de remoção, conforme previsto no artigo 61 da Lei 10.261/1968, que será considerado na unidade/órgão de destino.

§ 2º - Não haverá período de trânsito para o removido que, na ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.

Artigo 2º - Os removidos que, na data da publicação do ato, encontrarem-se em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse as datas, a que se refere o artigo 1º desta Portaria, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir exercício no primeiro dia útil subsequente ao último dia do impedimento.

Artigo 3º - Os integrantes da classe de Diretor de Escola que se encontrem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar ao órgão/unidade de destino sua assunção de exercício por ofício, até 25-07-2022.

Artigo 4º - Os removidos que acumulam cargos deverão ter publicado ato decisório referente à nova situação, de acordo com o disposto no artigo 8º do Decreto 41.915/1997, após o exercício na unidade/órgão de destino.

Parágrafo Único - No caso do Diretor de Escola que acumula com o cargo de Professor, removido para a mesma unidade escolar em que exerça esse cargo, o Dirigente Regional de Ensino deverá proceder a movimentação do cargo que deu origem a situação irregular, de modo que descaracterize conflito legal disposto no artigo 244 da Lei 10.261/1968.

Artigo 5º - Quanto à remoção do Diretor de Escola, deve-se observar o seguinte:

I - Ao assumir o exercício, deverá observar os prazos previstos no artigo 1º desta Portaria e fazer publicar nova escala de substituição.

II - Na hipótese acima, o servidor, que está designado Diretor de Escola, deverá ser cessado na data do desligamento, em 25-07-2022, cabendo, no caso de ser docente proceder o atendimento à jornada de trabalho do titular de cargo, referente ao ano letivo de 2022.

III - O removido que, na data da publicação do ato de remoção, encontre-se designado na direção de unidade escolar sediada no mesmo município para o qual se removeu, não poderá permanecer na designação, devendo ser cessado e entrar em exercício na unidade em que foi atendido no referido concurso.

IV - Com caracterização de vacância de cargo de Diretor de Escola, após a concretização da remoção, a Diretoria de Ensino deverá oferecer a referida vaga, em sessão regular de atribuição, conforme previsto no artigo 6º desta Portaria.

V - No caso do removido assumir o exercício por ofício, o servidor que está designado Diretor de Escola poderá, excepcionalmente, permanecer em substituição, mediante apostilamento dessa situação, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino a decisão quanto à permanência do designado para continuidade da proposta pedagógica da escola.

VI - O integrante do Quadro do Magistério designado Diretor de Escola, em cargo vago e que não foi preenchido pelo Concurso de Remoção, deverá permanecer designado nesta condição.

Artigo 6º - O Dirigente Regional de Ensino deverá oferecer a atribuição de vagas remanescentes para o suporte pedagógico, observando a classificação vigente, em sessão regular por meio de Edital específico.

Parágrafo Único - Em caso de inexistência de interessados classificados, nos termos do “caput” deste artigo, após oferecimentos em Diário Oficial do Estado de duas sessões de atribuição, em caso de cargo vago ou em substituição, a vaga poderá ser oferecida a integrante do Quadro do Magistério selecionado pelo Dirigente Regional de Ensino, conforme previsto na Resolução Seduc-43, de 3-06-2022.

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

15 - Despacho da Coordenadora, de 22/07/2022, D. O. de 23/ 07/ 2022 .
Dispõe sobre o Concurso de Remoção – Diretor de Escola 2022

D. O. E.   de   23/ 7/ 2022   -   Seção   I    -    Pág.   25

Despacho da Coordenadora, de 22/07/2022.

Concurso de Remoção – Diretor de Escola 2022

I- Os candidatos que participam do Concurso de Remoção - Diretor de Escola 2022, cujo encerramento ocorre em 23/07/2022 com a publicação do Ato de Remoção, poderão consultar no Documento de Inscrição, disponível no Portalnet, os seguintes resultados:
1- O indeferimento da inscrição por União de Cônjuges, com o respectivo Parecer, emitido em conformidade com o Decreto Nº 55.143/2009, assim como pela Resolução SE 95/2009.
2 – A Classificação Pós – Reconsideração.
3 – Dos recursos da pontuação; número de dependentes, tempo no Magistério ou tiveram pontuação revista, em razão de recurso de terceiros:
- Pontuação atualizada encontra-se disponível no site: http://portalnet.educacao.sp.gov.br – link: Concurso de Remoção/Documento de Confirmação de Inscrição.
 II- Os Candidatos que solicitaram a reconsideração sobre indicações:
Todas as solicitações indeferidas nos termos do § 2º do artigo 18 da Resolução SE nº 95/2009 (inclusão, exclusão, substituição e/ou alterar ordem).

 

16 - Resolução SEDUC 65, de 25-7-2022
Dispõe sobre regularização de vida escolar e convalidação de estudos de estudantes do Sistema Estadual de Ensino com curso presencial ou em Educação à Distância da Educação Básica procedentes de cassação de autorização e funcionamento e descredenciamento pelo Conselho Estadual de Educação–CEE

D. O. E.    de    27/ 7/ 2022   -   Seção   I    -   Págs  38 e 39

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 65, de 25-7-2022

Dispõe sobre regularização de vida escolar e convalidação de estudos de estudantes do Sistema Estadual de Ensino com curso presencial ou em Educação à Distância da Educação Básica procedentes de cassação de autorização e funcionamento e descredenciamento pelo Conselho Estadual de Educação–CEE

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando
: - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
- o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
 -a importância de se produzir agilidade e uniformidade aos procedimentos adotados no desenvolvimento de ações destinadas à regularização de vida escolar e a convalidação de estudos de estudantes de escolas ou de cursos cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada por Portaria do Coordenador da Coordenadoria Pedagógica - COPED ou descredenciada pelo Conselho Estadual da Educação - CEE;
 -a necessidade de se salvaguardarem os direitos de cada estudante, evitando causar-lhe prejuízo pedagógico ou impedimento no prosseguimento de estudos; -a necessidade de orientação quanto à constituição de Comissão de Verificaç
ão de Vida Escolar - CVVE até seu encerramento por Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
Resolve:

Artigo 1º- Os estudantes oriundos de escolas ou de cursos cassados ou descredenciados, quer sejam de Ensino Fundamental, de Ensino Médio ou de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, presencial ou a distância, terão sua vida escolar regularizada e seus estudos convalidados, mediante os procedimentos de que tratam as Instruções constantes do Anexo, que integra a presente resolução.

Artigo 2º - Caberá às Diretorias Regionais de Ensino, no âmbito das respectivas circunscrições, coordenar os processos de regularização de vida escolar e de convalidação de estudos de estudantes a que se refere o artigo anterior, na conformidade do que dispõe o Decreto nº 64.187/2019 e das normas emanadas pelo Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único - As portarias de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, a serem publicadas pelas Diretorias Regionais e Ensino, deverão mencionar expressamente, com os devidos embasamentos legais, as soluções aplicadas em cada caso.

Artigo 3º - Caberá à Coordenadoria Pedagógica - COPED, ao término de competente sindicância, informar à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM os casos de cassação de autorização e funcionamento de escolas ou de cursos.

Artigo 4º - Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEnº24, de 04-05-2015.

ANEXO

INSTRUÇÕES

I - Procedimentos a serem adotados em caso de irregularidades na vida escolar de estudantes oriundos de escola ou de curso cassado, nas seguintes situações:

1 - estudante matriculado e frequentando o curso no momento do ato de cassação da autorização de funcionamento da escola ou do curso ou do descredenciamento:

1.1 - matrícula do estudante em outra escola, observada sua escolaridade;

1.2 - análise da documentação a ser realizada pela escola que receberá estudante se for o caso poderá submetê-lo a processo de avaliação à devida classificação na série/ano/ termo/ módulo do respectivo nível de ensino ou curso;

2 – estudante com conclusão de curso(ex-estudante):

2.1 - o ex-estudante apresenta registros em seu percurso escolar e:

2.1.1 - possui diploma/certificado de conclusão do curso: a Comissão de Verificação de Vida Escolar–CVVE, designada pelo Dirigente Regional de Ensino, validará o diploma/certificado do ex-estudante, após a regularização da vida escolar, nos termos da Indicação CEEnº8/86, anexa à Deliberação CEEnº18/86;

2.1.2 - não possui diploma/certificado de conclusão do curso: a CVVE expedirá Certidão com validade de Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Fundamental, Médio ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio (Qualificação Profissional),presencial ou à distância, no ensino regular e na educação de jovens e adultos ou Diploma, quando se tratar de Conclusão de Habilitação Profissional da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, após a regularização da vida escolar do ex-estudante, nos termos da Indicação CEEnº8/86, anexa à Deliberação CEEnº18/86;

2.2 - o ex-estudante não apresenta registros do seu percurso escolar e:

2.2.1 - possui diploma/certificado de conclusão do curso: a CVVE informará o ex-estudante sobre a necessidade de ele prestar exames específicos, em instituição de ensino oficial ou credenciada pelo CEE, no caso decurso do Ensino Fundamental ou Médio, ou de se submeter à avaliação de competências, em instituição de ensino credenciada pelo CEE, no caso de curso da Educação Profissional Técnica de Ensino Médio, sendo que, obtendo aprovação, a CVVE validará o diploma/ certificado do ex-estudante, após a regularização de sua vida escolar, nos termos da Indicação CEEnº8/86, anexa à Deliberação CEEnº18/86;

2.2.2 - o ex-estudante não possui diploma/certificado de conclusão do curso: a CVVE orientará o ex-estudante a prestar exames específicos para obter certificação de conclusão de curso do Ensino Fundamental ou Médio, em instituição de ensino oficial ou credenciada pelo CEE, ou a submeter-se à avaliação de competências, em instituição de ensino credenciada pelo CEE, para obtenção de diploma, no caso de curso da Educação Profissional Técnica de Ensino Médio;

II - Procedimentos a serem adotados em caso de irregularidades atribuídas à ação ou à participação dolosa do estudante:

1 - cumprir o disposto na Portaria CITEM de 25-09-2020,publicada em 29-09-2020;2 -aplicar as diretrizes estabelecidas na Deliberação CEE nº 18/86, especificamente as constantes dos itens 4.2, 5.3 e 6.2 da Indicação CEE nº 8/86;

III - Procedimentos relativos a atribuições e competências:

1 - do Dirigente Regional de Ensino:

1.1 - designar Comissão de Verificação de Vida Escolar -CVVE, após a publicação do ato de cassação da escola ou do curso ou do descredenciamento, pela Coordenadoria Pedagógica–COPED, estabelecendo prazo para o encerramento dos trabalhos;

1.2 - concluir os processos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, na conformidade do que dispõem a alínea “e” do inciso I do artigo 92d o Decreto nº 64.187/2019e a Deliberação CEE nº 122/2013;

1.3 - publicar portaria de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, providenciando a inclusão dos estudantes na plataforma Secretaria Escolar Digital –SED, para publicação de registro de concluinte;

2 -da Comissão de Verificação de Vida Escolar - CVVE:

2.1 - receber e organizar, em articulação com o Núcleo de Vida Escolar do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar da Diretoria Regional de Ensino, o acervo da escola ou do(s) curso(s) cassado(s), visando à racionalização dos trabalhos de análise e de instrução dos processos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos;

2.2 -verificar e analisar, em cada caso, os atos e os documentos que instruirão o processo de expedição da certidão de conclusão de curso, de série, de ano, de termo ou de módulo do nível de ensino ou do curso cassado ou descredenciado;

2.3 - elaborar e encaminhar parecer conclusivo sobre a regularização de vida escolar ou convalidação de estudos ao Núcleo de Vida Escolar, para fins de expedição da Certidão, com validade de certificado de conclusão de curso ou de diploma, juntamente com a minuta do ato a ser publicado;

2.4 - elaborar relatório circunstanciado, referente a todo o processo de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, observado o prazo estabelecido no ato de sua designação, contendo:

2.4.1. relação de estudantes que tiveram a vida escolar regularizada;

2.4.2. relação de estudantes cuja situação se encontre com pendências passíveis de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos, explicitando, para cada estudante, o tipo de pendência;

2.4.3. termo de encerramento;

3- do Centro de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, por meio do seu Núcleo de Vida Escolar:

3.1- trabalhar articuladamente com a CVVE, durante o período estabelecido pelo Dirigente Regional de Ensino, no ato de designação da comissão;

3.2 - encaminhar os expedientes de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos dos concluintes ao Dirigente Regional de Ensino, para expedição das certidões com validade de certificado de conclusão de curso ou com validade de diploma, juntamente com a minuta do ato a ser publicado;

3.3 - assegurar, após o término dos trabalhos da CVVE, a continuidade de atendimento a eventuais pedidos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos que venham a ser protocolados por ex-estudantes da escola ou do curso cassado ou descredenciado;

4) da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula–CITEM, por meio do seu Centro de Vida Escolar– CVESC, após a publicação do ato de cassação da escola ou do curso:

4.1 - orientar as CVVEs das Diretorias de Ensino, quanto aos procedimentos a serem adotados e, se necessário, requerer informações em relação ao cumprimento das normas complementares, nos processos de regularização de vida escolar ou de convalidação de estudos

17 - Resolução SEDUC 66, de 25-7-2022, DO de 28-07-2022.
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 115, de 05-11- 2021 que dispõe sobre as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas - ACDA nas Unidades Escolares da rede Pública Estadual.

D. O. E.    de  28/ 7/ 2022   -   Seção   I    -   Pág.   23

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 66, de 25-7-2022 

Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 115, DE 05-11- 2021 que dispõe sobre as Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas - ACDA nas Unidades Escolares da rede Pública Estadual

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
 Resolve:

 Artigo 1º - Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução SEDUC nº 115, DE 05-11-2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
 I - o caput do inciso II, do §2º, do artigo 4º:
 “II - São consideradas linguagens artísticas e suas modalidades: (...)” (NR)
II - os incisos I e II, § 4º,§ 5º e § 13 do artigo 12:
“Artigo 12 ........................................................................
 I - Com relação às turmas de Educação Física
: a) para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente: a até 6 aulas, podendo ser compostas por turmas de ACDA ou ACDA de Alto Rendimento Esportivo;
b) para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente: até 9 aulas, podendo ser compostas por turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto Rendimento Esportivo;
c) para o docente incluído na Jornada Integral de Trabalho Docente: até 12 aulas podendo ser compostas por turmas de ACDA e/ou ACDA de Alto Rendimento Esportivo.
 II - Com relação às turmas de Arte:
 a) para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente: até 6 aulas, podendo ser compostas por turmas de ACDA;
 b) para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente: até 9 aulas, podendo ser compostas por turmas de ACDA;
 c) para o docente incluído na Jornada Integral de Trabalho Docente: até 12 aulas podendo ser compostas por turmas de ACDA
. [....]
§ 4º - O limite previsto no caput e no § 3º deste artigo aplica-se aos titulares de cargo, ocupante de função atividade e contratados
. § 5º - Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas regulares, poderá ser concluída a atribuição de aulas das turmas de ACDA em quantidade maior à da proporcionalidade aplicada para cada jornada de trabalho docente, prevista no inciso I e II deste artigo.
 [....]
 §13 - As turmas, em continuidade, e as homologadas poderão ser atribuídas no processo inicial de atribuição de classes e aulas, conforme cronograma constante em portaria a ser expedida pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -CGRH”. (NR)

 Artigo 2º - Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução SEDUC nº 115, DE 05-11-2021.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

18 - Portaria do Chefe de Gabinete, de 27-7-2022, DO de 28/07/2022.
Dispõe sobre o cancelamento da “Reunião Presencial de Trabalho" nos dias 28 e 29/07,  que convocou os 91 Dirigentes Regionais de Ensino.

D. O. E.   de   28/ 7/ 2022   -    Seção    II    -    Pág. 23 

CHEFIA DE GABINETE

Portaria do Chefe de Gabinete, de 27-7-2022

 O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria de Acompanhamento da Grande São Paulo e a Subsecretaria de Acompanhamento do Interior, torna sem efeito Portaria do Chefe de Gabinete publicada no Diário Oficial em 23/07/2022, que convocou os 91 Dirigentes Regionais de Ensino para: “Reunião Presencial de Trabalho" nos dias 28 e 29/07.

19 - Resolução SEDUC 67, de 27-7-2022, DO de 29/07/2022.
Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas - CEL, e dá providências correlatas.

D. O. E.   de  29/ 7/ 2022   -   Seção    I   -   Págs. 43 e 44

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 67, de 27-7-2022

 Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos Centros de Estudos de Línguas - CEL, e dá providências correlatas

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

 - os termos do Decreto 27.270, de 10-08-1987, alterado pelo Decreto 54.758, de 10-09- 2009, e pelo Decreto 66.576, de 17-03-2022; 

 - o êxito alcançado pelos Centros de Estudos de Línguas - CEL, como espaço de enriquecimento curricular que visa a assegurar aos alunos da educação básica oportunidade de desenvolvimento, ampliação e aprimoramento de novas formas de expressão linguística;

- a iniciativa de se expandir esse espaço de enriquecimento curricular para acesso de alunos de escolas de outras esferas administrativas, além do âmbito da Secretaria da Educação e atender aos profissionais da educação vinculados à Pasta;

 - a necessidade da oferta de Libras (Língua Brasileira de Sinais) e de Português como língua estrangeira aos alunos migrantes internacionais, Resolve:

CAPÍTULO I
 Caracterização, Destinação, Objetivo e Denominação

 Artigo 1º - O Centro de Estudos de Línguas - CEL constitui- -se uma unidade de ensino vinculada, administrativa e pedagogicamente, a uma escola estadual, e se destina a atender aos:

 I - alunos devidamente matriculados no ensino fundamental ou médio, que se encontrem com frequência regular na escola vinculadora ou em qualquer outra escola da rede pública estadual ou das redes municipais, que tenham aderido aos materiais de apoio ao Currículo Paulista;

II - profissionais da educação da rede pública estadual de ensino da Secretaria da Educação.

 § 1º - O CEL tem por objetivo proporcionar aos alunos e profissionais da educação enriquecimento curricular, mediante estudos opcionais de línguas estrangeiras modernas, de Libras ou de Português como língua estrangeira para alunos migrantes internacionais.

 § 2º - O CEL deverá ter a mesma denominação da escola a que estiver vinculado, cabendo à direção da escola vinculadora manter, em local visível e de livre acesso, a identificação do CEL e a relação dos cursos oferecidos.

 § 3º - As matrículas dos alunos do Ensino Médio do Centro Paula Souza, das escolas das redes municipais, que aderiram aos materiais de apoio ao Currículo Paulista, e dos profissionais da educação serão efetuadas em vagas remanescentes ao atendimento à demanda dos alunos das escolas estaduais desta Secretaria da Educação.

CAPÍTULO II
 Criação, Instalação, Organização e Funcionamento

Artigo 2º - Para criação e instalação de CEL, poderá ser solicitada autorização da Secretaria da Educação mediante proposta elaborada pelo conjunto das escolas a serem atendidas, com anuência da escola à qual o CEL se vinculará, após análise e parecer da Diretoria de Ensino da região, da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e da Coordenadoria de Gestão Pedagógica – COPED, devendo a proposta conter informações que comprovem a existência de:

 I - demanda escolar, informando a relação de interessados nos cursos que se pretende oferecer, identificando o nome completo dos alunos e seus respectivos números de registro;

II - condições favoráveis de oferta e de atendimento à demanda escolar do ensino fundamental e médio, em todos os níveis e modalidades, assim como da escola indicada como vinculadora do CEL;

 III - docentes habilitados ou qualificados para ministrar os cursos;

 IV - recursos didático-pedagógicos;

V - espaço físico adequado ao funcionamento do CEL e que garanta a continuidade e conclusão dos cursos, tendo localização estratégica, com facilidade de acesso.

 Artigo 3º - A organização e o funcionamento do CEL deverão atender, no que couber, o contido nas Normas Regimentais Básicas, estabelecidas para as escolas estaduais.

Parágrafo único - Os objetivos e a organização do CEL deverão constar da proposta pedagógica da escola vinculadora e de seu regimento.

 Artigo 4º - As aulas das turmas do CEL acompanharão o calendário escolar da unidade vinculadora, respeitado o cumprimento da carga horária prevista para os cursos, de acordo com o estabelecido nesta Resolução.

 Artigo 5º - Havendo a possibilidade, o ensino híbrido poderá ser a modalidade praticada desde que não haja prejuízos para a aprendizagem da língua objeto de estudo por parte dos alunos e que a Unidade Escolar possua recursos tecnológicos para atendimento da demanda e implementação da oferta.

CAPÍTULO III
 Cursos, Turmas de Alunos e Materiais Didático-Pedagógicos

Artigo 6º - O CEL deverá oferecer cursos de línguas estrangeiras modernas, de Libras e Português como língua estrangeira, preferencialmente, em todos os turnos de funcionamento da unidade vinculadora, de forma a atender, em sua totalidade, a demanda proveniente dos cursos de ensino fundamental ou médio da região.

 § 1º - Na organização dos cursos a serem oferecidos pelo CEL deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:

1 - curso de língua espanhola;

2 - continuidade dos cursos de línguas estrangeiras modernas em funcionamento, nos termos dos mínimos estabelecidos na presente resolução;

3 - cursos de inglês e mandarim, destinados exclusivamente a alunos do ensino médio;

4 - curso de Língua Brasileira de Sinais (Libras);

 5 - curso de Português como língua estrangeira para estudantes migrantes internacionais matriculados no ensino fundamental anos finais e ensino médio.

 § 2º - Os cursos de inglês, de que trata o item 3 do parágrafo 1º deste artigo, destinam-se, precipuamente, ao desenvolvimento da compreensão auditiva e da fluência na conversação oral nesse idioma.

 § 3º - O ensino de Libras para os estudantes e profissionais da educação a ser oferecido nos CEL deverá proporcionar habilidade de comunicação e o acesso à cultura surda.

 § 4º - Com o objetivo de promover condições de acesso ao curso de Português como língua estrangeira destinado, exclusivamente, a estudantes migrantes internacionais, sediados em núcleos populacionais de regiões não atendidas pelo CEL, poderá ser instalada uma classe multisseriada, constituída por, no mínimo 15 (quinze) e, no máximo, por 20 (vinte) alunos, que funcionará como uma classe vinculada à escola vinculadora do CEL, após ouvido o Conselho de Escola da Unidade Escolar estadual receptora.

 § 5º - O curso de Português como língua estrangeira para estudantes migrantes internacionais a ser oferecido nos CEL deverá enfatizar o domínio da linguagem oral ou o seu caráter instrumental e de acesso à cultura brasileira, como mecanismo de enriquecimento curricular

Artigo 7º - Na organização dos cursos do CEL, deverá ser observado

: I - os cursos de que tratam os itens 1, 2 e 3 do artigo 6º desta resolução:

 a) terão dois níveis de estudos (Nível I e Nível II), com carga horária total de 360 (trezentos e sessenta) horas, correspondendo a 480 (quatrocentas e oitenta) aulas, que deverão garantir, a cada aluno, aprendizagem progressiva no idioma de sua opção;

b) cada um dos níveis, a que se refere a alínea anterior, será constituído de 2

40 (duzentas e quarenta) aulas, distribuídas em 3 (três) estágios semestrais de 80 (oitenta) aulas cada, cujas atividades serão desenvolvidas em 4 (quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada;

 II – os cursos de que tratam os itens 4 e 5 do artigo 6º desta Resolução: a) terão um único nível de estudos, com carga horária total de 180 (cento e oitenta) horas, correspondendo a 240 (duzentas e quarenta) aulas, cujas atividades serão desenvolvidas em 4 (quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada.

III- os cursos de que tratam os itens 1 a 5 do artigo 6º desta resolução, serão organizados de forma a compatibilizar os interesses e necessidades da escola e dos alunos, observando-se, no caso de oferta de horário com 4 (quatro) aulas sequenciais, um intervalo de até 20 (vinte) minutos entre as 2 (duas) primeiras e as 2 (duas) últimas aulas.

Parágrafo único - Para atender, prioritariamente, ainda que não exclusivamente, alunos trabalhadores, que cursem o ensino fundamental ou o ensino médio, poderão ser criadas turmas de alunos aos sábados, com 4 (quatro) aulas sequenciais, na forma prevista no inciso III deste artigo.

 Artigo 8º - Na constituição das turmas de alunos do CEL, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - no estágio de curso de nível único e no 1º estágio dos demais cursos: turmas de, no mínimo, 25 e, no máximo, 30 alunos;

 II - nos demais estágios e níveis: turmas de, no mínimo, 20 alunos

. Parágrafo único - A Diretoria de Ensino poderá autorizar turmas

: I - exclusivamente com, no mínimo, 15 alunos, para fins de conclusão de curso, quando se tratar de estudos do último estágio do Nível II; e

 II - excepcionalmente, com, no máximo, 15 alunos, para fins de constituição de classe multisseriada, a ser formada por alunos de até 3 (três) estágios subsequentes, desde que não iniciais ou únicos.

Artigo 9º - O CEL poderá, semestralmente, abrir período de inscrições para formação de novas turmas de alunos, em cursos que tenham apresentado índices mínimos de evasão ou de cancelamento de matrícula, não superiores a 10% da quantidade inicial de alunos, no ano corrente, observadas as normas e diretrizes gerais da demanda escolar.

Parágrafo único - A Diretoria de Ensino poderá autorizar, em caráter excepcional, a abertura de inscrições e formação de novas turmas para cursos que tenham apresentado índices de evasão ou de cancelamento de matrícula superiores ao estabelecido no caput deste artigo, mas sem ultrapassar o limite de 20% da quantidade inicial, desde que a autorização seja solicitada pelo Diretor de Escola da unidade vinculadora, com justificativa e com proposta de trabalho que vise à melhoria dos resultados obtidos.

 CAPÍTULO IV
 Matrícula, Frequência e Escrituração Escolar

Artigo 10 - Terá direito à matrícula inicial e à continuidade de estudos no CEL o aluno que comprove estar matriculado e frequentando regularmente um dos seguintes cursos:

 I - de Ensino Fundamental, a partir do 7º ano, ou de Ensino Médio, na rede pública estadual;

II - da Educação de Jovens e Adultos - EJA, nos anos finais do Ensino Fundamental ou no Ensino Médio, na rede pública estadual;

III - de Ensino Fundamental, a partir do 7º ano, em escola da rede municipal que tenha aderido aos materiais de apoio ao Currículo Paulista; ou

IV - de Ensino Médio, no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza;

 V – comprove ser profissional da educação da rede pública estadual da Secretaria da Educação.

§ 1º - Para o curso de Português como língua estrangeira será aceita a matrícula do aluno migrante internacional a partir do 6º ano do Ensino Fundamental.

 § 2º - A inscrição e a matrícula do estudante serão efetuadas pelo seu responsável ou por ele próprio, quando maior de dezoito anos, ou profissional da educação mediante requerimento dirigido ao Diretor de Escola da unidade vinculadora.

§ 3º - No ato de inscrição, o aluno poderá optar, na ordem de sua preferência, por até dois cursos, dentre os oferecidos pelo CEL, a fim de ampliar suas possibilidades de conseguir matrícula, de acordo com a quantidade de vagas de cada curso.

§ 4º - A matrícula de alunos dos cursos relacionados nos incisos III, IV e V deste artigo estará condicionada à existência de vagas remanescentes, após atendimento a alunos relacionados nos incisos I e II.

 § 5º - Será permitida ao aluno do CEL matrícula concomitante em mais de uma língua estrangeira ou Libras, desde que, quando constituída uma turma de determinado idioma, existam vagas remanescentes.

 § 6º - O estudante, que receber as movimentações de não comparecimento ou abandono na escola estadual ou municipal em que esteja matriculado, implicará o imediato cancelamento de sua matrícula no CEL.

 § 7º - As ausências injustificadas, superior a 20% do total de aulas regulares dadas, na escola estadual ou municipal em que esteja matriculado, implicará o imediato cancelamento de sua matrícula no CEL

. § 8º - O aluno perderá o direito à renovação de sua matrícula no curso ao atingir índice de ausências injustificadas igual ou superior a 25% do total de aulas dadas, em qualquer dos estágios de qualquer curso do CEL.

 § 9º - O Diretor Escolar da unidade vinculadora poderá, em caráter excepcional, mediante comprovada justificativa, deferir pedido de renovação de matrícula do aluno ou profissional da educação a que se refere o disposto no parágrafo 7º deste artigo.

§ 10 - Ficará assegurada a continuidade de estudos ao aluno de escola estadual que vier a ser municipalizada, nos termos do convênio da Parceria Estado-Município, desde que este aluno já tenha concluído satisfatoriamente, pelo menos, 1 (um) estágio de estudos no CEL.

 § 11 - Os profissionais da educação poderão se matricular nos cursos oferecidos nos CEL desde que seja em vagas remanescentes, ou se inscrever em cursos de idiomas a serem ofertados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE).

 § 12 - Os instrutores que atuarão nos cursos de formação de idiomas ofertados pela EFAPE serão selecionados pela respectiva Coordenadoria, os quais prestarão os seus serviços pelo Centro de Mídias do Estado de São Paulo - CMSP ou em classes organizadas exclusivamente no CEL, para os profissionais da educação, caso haja espaço físico disponível.

Artigo 11 –   No atendimento à demanda, as vagas do CEL serão distribuídas, inicialmente, com observância ao disposto nos incisos do artigo 10 desta resolução, aos alunos e profissionais da educação da escola vinculadora e àqueles das outras escolas estaduais e municipais da região, excetuando-se os profissionais da educação de outras redes, reservando-se, no mínimo, 40% do total de vagas, para jovens matriculados no Ensino Médio.

Parágrafo único - Havendo demanda superior à oferta de vagas do curso de Inglês, terão preferência os alunos do Ensino Médio que comprovem possuir desempenho escolar satisfatório e maior percentual de frequência às aulas nas respectivas escolas.

Artigo 12 - Será permitida ao aluno concluinte da 3ª série do Ensino Médio a continuidade de estudos no CEL, para possibilitar a conclusão de seu curso de língua estrangeira, independentemente da série do Ensino Médio em que se encontrava no momento de sua matrícula no CEL.

 Artigo 13 - A escrituração escolar dos alunos matriculados no CEL observará os mesmos procedimentos adotados nos cursos regulares, devendo o registro dos resultados, nas sínteses bimestrais realizada de forma contínua e sistemática.

 § 1º - O aluno, que concluir o curso com rendimento satisfatório, terá direito à expedição de certificado de conclusão.

§ 2º - Ao aluno que, antes da conclusão do curso, obtiver, ao término de qualquer estágio, rendimento satisfatório, poderá ser expedida, pela escola vinculadora, declaração comprobatória da realização dos estudos.

 §3º - Ao término de cada estágio do curso, a escola vinculadora deverá fornecer à escola em que o aluno esteja regularmente matriculado, informações sobre o seu desempenho escolar no CEL, a carga horária cumprida, bem como o estágio realizado e/ou o nível concluído pelo aluno

§4º - As informações referidas no parágrafo 3º deste artigo deverão constar, obrigatoriamente, do histórico escolar do aluno, a título de enriquecimento curricular.

§5º - Os registros de resultados bimestrais e semestrais, bem como o aproveitamento final, deverão obrigatoriamente ser digitados no Diário de Classe, integrante da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED

. §6º - Os registros, a que se refere o parágrafo anterior, serão expressos em escala numérica de notas, em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).

 §7º - Aplicar-se-á como parâmetro, para avaliação do desempenho escolar do aluno, a nota 5 (cinco), sendo considerado satisfatório o desempenho a que se tenha aferido nota igual ou superior a 5 (cinco).

 CAPÍTULO V
Avaliação e Classificação do Aluno

Artigo 14 - A avaliação de aprendizagem do aluno, de responsabilidade do professor da respectiva turma, será realizada de forma contínua e sistemática.

Parágrafo único - O CEL deverá manter modelo próprio de ficha individual de aluno, contendo:

 1 - informações que permitam acompanhar o progresso do ensino e da aprendizagem continuada, bem como das habilidades adquiridas em determinado estágio do curso, com vistas à classificação do aluno em estágio adequado ao nível de desenvolvimento atingido

; 2 - síntese dos conhecimentos e das habilidades a serem adquiridos em cada estágio e os resultados obtidos nas avaliações propostas nos planos de ensino de cada idioma.

Artigo 15 - A classificação do aluno far-se-á sempre em estágio posterior ao já cursado, devendo haver planejamento e desenvolvimento das aulas a partir do nível de aprendizagem alcançado pela turma no estágio precedente.

Parágrafo único - Na classificação de alunos do Nível I para o Nível II, bem como ao término do 3º estágio do Nível II, o Conselho Consultivo, de que trata o artigo 26 desta resolução, poderá, considerando os resultados alcançados pelo aluno, decidir pelo cumprimento de mais um semestre de estudo, para reforço de aprendizagem.

 CAPÍTULO VI
Atribuição de Aulas, Credenciamento e Avaliação de Docentes

 Artigo 16 - As aulas do CEL, respeitadas, no que couber, as normas referentes ao processo anual de atribuição de classes e aulas, deverão ser atribuídas a docentes inscritos, credenciados e selecionados em processo próprio realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela equipe gestora da escola vinculadora

. § 1º - As formações exigidas deverão ser as relacionadas abaixo, observada a seguinte ordem de prioridade, para fins de atribuição, após seleção:

I - portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência.

II - portadores de diploma de Pedagogia ou licenciatura plena em qualquer componente curricular ou, nesta ordem sequencial, de diploma de curso de nível superior, do qual constem 160 (cento e sessenta) horas de estudos de uma das disciplinas da base nacional comum, com certificado de conclusão de curso específico de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas no idioma pretendido, inclusive o certificado de conclusão de curso de idioma expedido pelo CEL, comprovando as competências e as habilidades básicas de leitura, escrita, conversação, fluência e entendimento, exigidas para a docência desse idioma;

III- aluno de curso de licenciatura plena em Letras, preferencialmente de último ano, com habilitação na língua estrangeira objeto da docência;

 IV - Poderão, em caráter de absoluta excepcionalidade, ser atribuídas aulas do CEL a profissional graduado em curso de nível superior que seja portador de exame de proficiência linguística no idioma objeto da docência, quando comprovada a inexistência dos profissionais a que se referem os incisos deste artigo.

 § 2º - No processo de seleção, devem ser verificadas as competências e as habilidades de leitura, escrita, conversação, fluência e entendimento, exigidas para a docência do idioma.

 § 3º - O titular de cargo docente poderá: 1 - completar a constituição de jornada de trabalho com o projeto do CEL, desde que a disciplina específica e a não específica da licenciatura plena em Letras, seja na língua estrangeira objeto da docência; 2 - ter carga suplementar com o projeto do CEL, em qualquer língua objeto da docência, desde que possua uma das formações previstas no §1º deste artigo e seja classificado no credenciamento

. § 4º - O titular de cargo que se encontre afastado, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, por ter atuado em Centro de Estudos de Línguas - CEL, inclusive pertencente a outras Diretorias de Ensino, poderá ser reconduzido, em continuidade, para exercício na língua estrangeira, específica ou não específica, da licenciatura do cargo, desde que:

1 - seu desempenho profissional e pessoal tenha sido avaliado como eficiente e satisfatório, observadas as demais disposições previstas na legislação pertinente;

 2 - o total de aulas que lhe forem atribuídas no CEL não seja inferior ao total de aulas da jornada em que, como titular de cargo, esteja incluído.

 § 5º - Em caso de docente que venha a ministrar aulas de determinado idioma em mais de um CEL, o atendimento ao total de aulas disponíveis, de que trata o item 2 do parágrafo anterior, poderá resultar da soma das aulas existentes nos CEL.

Artigo 17 - Para fins de atribuição de aulas de ensino de Libras, no âmbito do CEL, os candidatos devem estar devidamente credenciados em processo próprio, e as referidas aulas devem ser atribuídas, observando as formações abaixo relacionadas:

 I - portador de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras, Letras-Libras;

 II - portador de Licenciatura com certificado de proficiência em Libras, com apresentação de documentos comprobatórios da proficiência;

III - portador de Licenciatura com curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras;

 IV - portador de qualquer licenciatura, com diploma em curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras;

 V - portadores de diploma de Licenciatura ou Bacharel ou Tecnólogo de nível superior nesta ordem, e com a apresentação de, pelo menos, um dos documentos abaixo e observando a seguinte ordem de prioridade:

a) Portador de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras (Letras-Libras), mediante apresentação de documentos comprobatórios da proficiência;

 b) Portador de Licenciatura em Educação Especial (de qualquer especialidade), com Pós-Graduação lato sensu em Tradução e Interpretação em Libras, com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º

; c) Portador de Licenciatura em Pedagogia com Pós-Graduação lacto sensu Tradução e Interpretação em Libras com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º, ou Pós-Graduação Stricto Sensu Mestrado ou Doutorado, na área de especialidade;

d) Portador de diploma de Licenciatura em qualquer área do conhecimento com Pós-Graduação Tradução e Interpretação, com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º e em Libras ou Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) na área de especialidade;

 e) Mestrado ou Doutorado na área de especialidade, com prévia formação docente em qualquer área de formação;

f) Portador de diploma em qualquer Licenciatura com Pós- -graduação em Libras, Pós-graduação em Intérprete de Libras, com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º ;

 g) Portador de diploma de Licenciatura ou Bacharelado em qualquer área de

 conhecimento inerentes à educação com Pós-Graduação Lato Sensu Tradução e Interpretação (área de especialidade), com mínimo de 450 horas, conforme CE 197/2021, Artigo 6º ou Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado ou Doutorado) na área de especialidade;

 Parágrafo único - Os profissionais surdos terão prioridade para o ensino da Libras.

 Artigo 18 - O docente que, por qualquer motivo, desistir das aulas que lhe forem atribuídas no CEL, não poderá ter nova atribuição de aulas no mesmo ano da desistência.

Artigo 19 - Nos procedimentos de credenciamento e no processo de avaliação de desempenho dos docentes ao final de cada estágio do curso, deverão ser considerados os seguintes critérios:

 I - a participação em cursos de capacitação e/ou de orientação técnica específicos da língua estrangeira objeto da docência;

 II - a assiduidade do docente e a qualidade do seu trabalho relativamente ao desempenho escolar de seus alunos, em termos de aproveitamento e permanência, no caso de possuir experiência anterior;

 III - a aprovação em exame de proficiência, comprovada por instituição de renomada competência.

Parágrafo único - A Diretoria de Ensino poderá realizar o credenciamento de docentes em qualquer período do ano, de acordo com a demanda e a necessidade do(s) CEL, mediante análise e avaliação da documentação apresentada pelo docente.

Artigo 20 - Os candidatos inscritos e credenciados, bem como os reconduzidos serão classificados, de acordo com a habilitação ou qualificação que apresentem, observada a ordem de prioridade estabelecida nos artigos 16 e 17 desta resolução e com as pontuações obtidas na seguinte conformidade:

 I - quanto ao tempo de serviço:

 a) 0,005 (cinco milésimos) por dia de efetivo exercício em CEL;

b) 0,001 (um milésimo) por dia de efetivo exercício no magistério público do Estado de São Paulo, no campo de atuação referente a aulas do ensino fundamental e/ou médio;

 c) 0,001 (um milésimo) por dia de efetivo exercício no magistério do ensino fundamental e/ou médio de qualquer esfera pública;

d) 0,002 (dois milésimos) por dia de efetivo exercício no ensino do componente curricular objeto da inscrição, em instituição privada, desde que de renomada competência;

II - quanto aos títulos específicos para o idioma pretendido:

 a) 3,0 (três) pontos para certificado de exame de proficiência, último nível ou grau;

b) 1,0 (um) ponto por curso de língua estrangeira/Libras e/ ou de extensão cultural, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas, comprovadamente realizado nos últimos quatro anos, no Brasil ou no exterior, por instituição de reconhecida competência: até o máximo de 3,0 (três) pontos;

 c) 5,0 (cinco) pontos, por diploma de Mestrado, no componente curricular objeto da inscrição;

 d) 10,0 (dez) pontos, por diploma de Doutorado, no componente curricular objeto da inscrição.

 CAPÍTULO VII
 Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL

 Artigo 21 - Poderá contar com posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica o CEL que apresente o total de, no mínimo, 240 (duzentos e quarenta) alunos por semestre.

 Parágrafo único - Não haverá substituição para o Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, devendo ocorrer designação de outro docente quando o referido professor tiver a designação cessada a seu pedido, mediante solicitação por escrito, ou a critério da Administração.

Artigo 22 - A indicação de docente para ocupar posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, mediante designação, deverá recair em candidato que demonstre possuir:

 I - liderança e competência profissional;

 II - capacidade para assessorar a direção da escola vinculadora na gestão das ações e atividades do CEL;

III - criatividade, iniciativa e senso de organização para coordenar e articular os trabalhos desenvolvidos no CEL, de forma integrada aos da unidade vinculadora;

IV - receptividade a mudanças e inovações pedagógicas;

V - afinidade com a realização de trabalho cooperativo e em equipe.

 Artigo 23 - São requisitos para candidatar-se ao posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL:

 I - ser docente titular de cargo ou ocupante de função- -atividade do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;

II - ter, no mínimo, três anos de experiência como docente de Língua Estrangeira Moderna e/ou de Língua Portuguesa na rede estadual de ensino;

III - ser, preferencialmente, portador de diploma de licenciatura plena em Letras, ou em pedagogia e, ambos os casos, com formação em uma língua estrangeira moderna;

IV - apresentar proposta de trabalho escrita, para ser avaliada pelo Conselho Consultivo do CEL, de que trata o artigo 26 desta resolução.

 Parágrafo único - A indicação para Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL poderá recair em docente readaptado, desde que apresente prévia manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e que atenda os requisitos constantes dos incisos deste artigo, bem como demonstre possuir perfil profissional, na conformidade do que dispõe o artigo 20 desta resolução.

Artigo 24 - Ao docente designado para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL caberá

: I - responsabilizar-se pelo cumprimento da proposta pedagógica e normas de funcionamento e organização do CEL;

 II - assessorar o Diretor Escolar da unidade vinculadora quanto às decisões referentes ao CEL, tais como as que tratarem de matrículas, agrupamentos de alunos, organização curricular, utilização de recursos didáticos, horário de aulas e calendário escolar; 

 III - assessorar a direção da unidade vinculadora na coordenação das atividades de planejamento e avaliação dos cursos de línguas estrangeiras, assim como na elaboração dos respectivos planos de curso, zelando pelo seu cumprimento;

 IV - desenvolver atividades, em conjunto com o Coordenador de Gestão Pedagógica da escola vinculadora, que favoreçam a melhoria do processo de ensino e aprendizagem de língua estrangeira;

 V - garantir a orientação pedagógica nas diversas etapas do curso, coordenando as atividades de aperfeiçoamento e atualização dos professores;

 VI - estabelecer, em conjunto com os professores, os procedimentos de controle e avaliação do processo de ensino e aprendizagem continuada;

VII - buscar a colaboração e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais para o enriquecimento, tanto da capacitação de professores, quanto da aprendizagem dos alunos;

VIII - informar e orientar a comunidade escolar e local acerca do funcionamento do CEL, de modo que haja maior colaboração e participação de todos no processo educativo;

 IX - realizar acompanhamento das classes do curso de Português como Língua Estrangeira das escolas receptoras que tenham classes vinculadas à escola vinculadora do CEL.

 X - elaborar relatório semestral das atividades do CEL;

 XI - realizar reuniões com professores, pais e alunos.

 Artigo 25 - O docente designado Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL cumprirá carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas proporcionalmente pelos dias e turnos de funcionamento do centro, fazendo jus ao pagamento de Adicional de Complexidade de Gestão, nos termos da Lei Complementar nº 1.374/2022.

 § 1º - O Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL usufruirá férias de acordo com o calendário escolar, juntamente com seus pares docentes

. § 2º - A designação do Coordenador de Gestão Pedagógica será cessada quando, em decorrência da redução da demanda por vagas, o CEL deixar de apresentar o número mínimo de alunos estabelecido no “caput” do artigo 21 desta resolução ou, mediante deliberação fundamentada do Conselho Consultivo, de que trata o artigo 26 desta resolução, quando se constatar, com relação ao Coordenador de Gestão Pedagógica, o descumprimento de suas atribuições, impeditivo à continuidade dos trabalhos e/ou à sua recondução para o ano subsequente.

 CAPÍTULO VIII
Conselho Consultivo do CEL

Artigo 26 - O CEL contará com um Conselho Consultivo, assim constituído:

 I - Diretor Escolar da unidade escolar vinculadora, que assumirá a presidência do Conselho;

 II - Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, quando o centro comportar este posto de trabalho;

III - Coordenador de Gestão Pedagógica da unidade vinculadora;

 IV - dois professores representantes do CEL;

V - um representante dos docentes de Língua Estrangeira Moderna da escola vinculadora;

 VI – alunos representantes de cursos do CEL, preferencialmente os que estejam cursando o Nível II, até o máximo de 4 (quatro) alunos

. Parágrafo único - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente, antecedendo o início e o término de cada semestre, e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Diretor Escolar da unidade vinculadora.

 Artigo 27 - O Conselho Consultivo do CEL, cujas atribuições deverão estar definidas no regimento da escola vinculadora, responsabilizar-se-á por:

 I - desenvolver atividades que possibilitem orientar os alunos da região sobre os cursos oferecidos pelo CEL, de forma a evitar escolhas inadequadas e consequentes evasões;

II - decidir sobre a realização de avaliação de competência de alunos, com vistas a garantir sua inserção em turmas e estágios mais adequados ao conhecimento comprovadamente adquirido;

 III - realizar o processo de seleção e classificação dos candidatos ao posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica, avaliar as propostas de trabalho apresentadas, decidindo sobre a pontuação, de zero a dez pontos, a que cada candidato faça jus e que irá integrar a respectiva classificação no processo de seleção;

 IV - analisar o relatório semestral de atividades do CEL, elaborado pelo Coordenador de Gestão Pedagógica, contemplando o desempenho dos alunos, e decidir sobre a manutenção de atividades, a supressão de cursos com pouca demanda ou grande evasão, a correção de possíveis desvios e/ou a adoção de medidas necessárias à otimização de resultados;

 V - avaliar, ao final de cada semestre, o desempenho do Coordenador de Gestão Pedagógica e dos docentes em exercício no CEL.

CAPÍTULO IX   
Deveres e Responsabilidades

Artigo 28 - O Diretor Escolar da unidade escolar vinculadora, responsável pela gestão do CEL, no âmbito de suas atribuições, deverá:

 I - coordenar, avaliar, integrar e articular todas as atividades de planejamento, organização e funcionamento do CEL;

 II - organizar o atendimento à demanda do CEL, conjuntamente com a direção das demais escolas da região

; III - efetuar o controle da matrícula, assegurando registros específicos para os alunos matriculados no CEL;

IV - acompanhar, rotineiramente, no Sistema de Cadastro de Alunos integrante da Plataforma da SED os registros de matrícula dos alunos do CEL nas respectivas escolas de origem;

V - expedir documentos escolares, tais como: atestados e certificados de conclusão referentes ao curso do CEL realizado pelo aluno;

 VI - promover e conduzir processo de seleção, classificação e indicação de docente para o posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, adotando os seguintes procedimentos:

 a) divulgar, por publicação no Diário Oficial e por edital, na escola vinculadora e na Diretoria de Ensino, durante um período mínimo de dez dias corridos, a partir do início do ano letivo, os critérios e requisitos do processo seletivo, bem como o prazo para inscrição dos interessados;

b) após o processo de seleção e classificação realizado pelo Conselho Consultivo do CEL, entrevistar os candidatos classificados, juntamente com o supervisor de ensino da unidade, para avaliar e indicar o Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL a ser designado pelo Dirigente Regional de Ensino.

 Artigo 29 - A Diretoria de Ensino responsabilizar-se-á por:

 I - coordenar e acompanhar o processo de seleção, classificação e indicação de docente para o posto de trabalho de Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, a ser realizado pelo Conselho Consultivo do CEL;

 II - homologar o processo de seleção e classificação realizado pelo Conselho Consultivo e designar o Coordenador de Gestão Pedagógica do CEL, indicado pelo Diretor de Escola da unidade vinculadora;

 III - acompanhar, avaliar e orientar a organização e o funcionamento do CEL.

CAPÍTULO X
Disposições Finai

s Artigo 30 - Para fins de definição do módulo de pessoal da unidade vinculadora, bem como de cálculo para repasse de recursos financeiros, as turmas de alunos do CEL integrarão o total de classes em funcionamento na unidade vinculadora, na proporção de cada grupo de 2 (duas) turmas do CEL ser considerado como 1 (uma) classe.

 § 1º - A direção da unidade vinculadora deverá, com a indicação de, pelo menos, um de seus servidores, assegurar a implementação dos trabalhos relativos à escrituração de documentos escolares dos alunos do CEL

. § 2º - O CEL que mantenha funcionamento aos sábados contará, nesses dias, com a atuação de: 1 - um Agente de Organização Escolar, para atender e acompanhar as atividades dos alunos do CEL, em termos de movimentação, intervalos de aulas/recreio e infraestrutura de forma geral; e 2 - um Coordenador de Gestão Pedagógica ou Coordenador de Gestão Escolar da unidade vinculadora, que se responsabilizará pela organização e coordenação dos trabalhos no CEL, em termos de utilização do espaço físico na escola, disponibilização de materiais, acompanhamento das atividades desenvolvidas e bom andamento das aulas.

 Artigo 31 - As Coordenadorias Pedagógica - COPED, de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EFAPE, nas respectivas áreas de competência, gerenciarão a aplicação do disposto nesta resolução, expedindo, se necessário, orientações complementares.

Artigo 32 - Ficam revogadas:

I - a Resolução SE 44 de 13-08-2014;

II - a Resolução SE 11, de 29-01-2016; e

 III - a Resolução SE 43 de 03-07-2018.

 Artigo 33 - Esta resolução entra em vigor a partir do primeiro dia letivo do segundo semestre de 2022, com exceção do cursos de Inglês, Português como Língua estrangeira e Libras, que entrarão em vigor a partir da abertura das matrículas para o ano letivo de 2023.