Busque em nosso site

Siga-nos no Twitter

 

 

ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – AGOSTO DE 2021

1-Resolução SEDUC 71 ,de 11-8-2021, DO DE 12/08/2021.

Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, e dá providências correlatas.

RESOLUÇÃO SEDUC 71 ,de 11-8-2021

D. O. E.  de   12/ 08/ 2021   -   Seção   -   I   - Pág.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando: -

a Lei nº 13.415/2017, que define parâmetros nacionais para a implementação do Novo Ensino Médio;

- a Resolução SEDUC, de 3-8-2020, a qual homologa a Deliberação CEE 186/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio, documento que define e explicita as competências e as habilidades essenciais para o desenvolvimento cognitivo, social e emocional do estudante paulistas do Ensino Médio, com foco em sua formação integral,

Resolve:

Artigo 1º – Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista – PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-9-2019, para aquisição de bens e serviços para implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, instituídos pela Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.

Artigo 2º - Os recursos do PDDE Paulista no âmbito deste repasse deverão ser utilizados exclusivamente para a implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, que estão organizados a partir de 11 (onze) possibilidades:

I - Linguagens e suas tecnologias;
II - Matemática e suas tecnologias;
III - Ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - Ciências humanas e sociais aplicadas;
V - Formação técnica e profissional.
VI - Linguagens e Matemática;
VII - Linguagens e Ciências Humanas;
VIII - Linguagens e Ciências da Natureza;
IX - Matemática e Ciências Humanas;
X - Matemática e Ciências da Natureza;
XI - Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Ciências da Natureza.

Artigo 3º - Os valores de repasse para cada APM habilitada serão calculados pela Secretaria da Educação a partir dos critérios a seguir:
I - valor fixo de R$ 10.000,00 por escola;
II - valor adicional de R$ 100,00 por aluno de ensino médio. Parágrafo único. Serão consideradas para efeito de cálculo e repasse apenas as escolas que possuam alunos matriculados no ensino médio.

Artigo 4º - Os recursos serão repassados apenas mediante a elaboração de plano de aplicação financeira, por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.

Parágrafo único. A elaboração do plano de aplicação financeira deverá seguir as regras gerais do PDDE Paulista.

Artigo 5º - A Coordenadoria Pedagógica poderá emitir normas complementares para a utilização dos recursos.

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


2-Resolução Seduc  72, de 19-8-2021, DO de 20/08/2021.

Estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar - 2022, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental Ensino Médio, e Novo Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo.

Resolução Seduc Nº 72, de 19-8-2021

D. O. E.  de   20/ 08/ 2021   -   Seção   I   Págs 17 e 18

GABINETE DO SECRETÁRIO

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, tendo em vista o que lhe representou a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, e considerando:

- O esforço empreendido pelo Governo do Estado de São Paulo e Municípios Paulistas no cumprimento do que estabelecem os artigos 208 e 211 da Constituição Federal - CF/1988, mediante mútua colaboração, para assegurar a universalização do ensino obrigatório; -

O disposto no artigo 249 da Constituição do Estado de São Paulo - CE/1989; -

O disposto no inciso III do artigo 5º da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; -

O contido no Plano Estadual de Educação de São Paulo, aprovado pela Lei nº 16.279/2016; -

O que aduz a Lei 13.068/2008 que dispõe acerca do excesso de faltas de alunos; -

O disposto na Lei n° 17.252/2020, que versa sobre a carteirinha de vacinação;

- A Resolução SE nº 27/2011, que disciplina sobre a concessão de transporte escolar; -

A Resolução SE nº 74/2012, que dispõe sobre a realização do Censo Escolar, no âmbito do Estado de São Paulo;

 Resolução n° 2/2016, que estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino; -

A Resolução SE nº 36/2016, que institui, no âmbito dos Sistemas Informatizados da Secretaria da Educação, a plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED; -

A Resolução SE nº 4/2017, que versa acerca da modalidade de Educação de Jovens e Adultos – EJA mantidos pelas escolas da rede estadual de ensino; -

A Resolução SE nº 63/2019, que dispõe sobre atendimento a estudantes estrangeiros na rede estadual de ensino; -

A Resolução Seduc n° 85/2020, que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino da Rede Estadual de Ensino de São Paulo;

- Resolução Seduc n° 87/2020, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional de Nível Técnico, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino, em parceria com o Centro Paula Souza – CPS

- A Resolução Seduc n° 30/2021, que dispõe sobre a autorização a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual; -

 A Resolução Seduc n° 52/2021, que institui o Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens; -

A Resolução Seduc n°61/2021, que dispõe sobre a organização curricular de cursos da Educação de Jovens e Adultos etapa Ensino Médio; -         A Resolução Seduc n° 69/2021, que dispõe sobre o processo de implementação do Novo Ensino Médio e dá providências correlatas.

- A Deliberação CEE nº 2/2000, que dispõe sobre o cadastramento geral dos alunos da Educação Básica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; -

A Deliberação CEE nº 166/2019, Indicação CEE nº 173/2019 e o Parecer CEE nº137/2019, que regulamentam o corte etário para ingresso na Educação Infantil/Pré-Escola e no Ensino Fundamental;

- A formação da Rede Pública de Ensino, composta pela integração das redes estadual e municipal, visando a atender e acomodar integralmente a demanda escolar do Ensino Fundamental e Médio;

- o uso racional dos recursos financeiros e materiais na organização das unidades administrativas, inclusive no que se refere à formação de classes de alunos;

- o estabelecimento de critérios e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental e Médio; e –

a importância da continuidade do processo de planejamento antecipado, para o adequado atendimento da demanda escolar na Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo,

 

Resolve

: Artigo 1º - As ações que visam à implementação do processo de atendimento à demanda escolar do Ensino Fundamental e Médio, para o ano letivo de 2022, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos - EJA, deverão observar a seguinte ordem de prioridade de atendimento:

I - garantir o atendimento dos estudantes já matriculados, em continuidade de estudos, que manifestaram interesse em permanecer na rede estadual;

II - a estudantes concluintes do Ensino Fundamental de escolas públicas, estaduais, municipais e de escolas da rede SESI –Serviço Social da Indústria/SP,

III- - a candidatos ao ingresso no Ensino Fundamental, Ensino Médio ou a cursar qualquer dos anos/séries que os integram, de acordo com a legislação pertinente,

IV - realizar a chamada escolar e a matrícula antecipada de crianças, adolescentes, jovens e adultos - EJA, candidatos ao Ensino Fundamental e Médio na rede pública e,

V - efetuar o cadastramento e o atendimento das situações de transferência,

§ 1º - Todas as escolas públicas (estaduais e municipais) e os Postos do Poupatempo constituem-se postos de inscrição e de informações ao responsável e interessados que procuram por uma vaga em escola pública para participar do processo de matrícula.

§ 2º - Para os efeitos desta resolução, considera-se que o estudante com 18 anos completos ou mais responde por seus atos e resultados decorrentes deles.

Artigo 2º - Todas as etapas do processo de matrícula antecipada para os Ensinos Fundamental e Médio serão realizadas pela rede estadual e pelas redes municipais de ensino, em conjunto e articuladamente, por meio da plataforma “Secretaria Escolar Digital” – SED, na conformidade do que estabelece a Resolução SE nº 36/2016.

Artigo 3º - O processo de matrícula antecipada compreenderá as etapas de:

I – consulta:

a) aos estudantes da última etapa da pré-escola da Educação Infantil, da rede pública, sobre seu interesse em permanecer, no ano letivo de 2022, na rede pública de ensino;

b) aos estudantes do 5º ano, do Ensino Fundamental, da rede pública, sobre seu interesse em permanecer, no ano letivo de 2022, na rede pública de ensino;

c) aos estudantes concluintes do 9° ano, do Ensino Fundamental, em escola pública (municipal ou estadual), ou em escola da rede SESI/SP, sobre seu interesse em cursar, no ano letivo de 2022, o Novo Ensino Médio em unidade escolar da rede pública de ensino;

d) aos estudantes concluintes da 1° Série, do Novo Ensino Médio, das escolas estaduais, a fim de indicar o itinerário formativo de interesse para o ano letivo de 2022.

e) Aos estudantes concluintes do 1° Termo da modalidade de Educação para Jovens e Adultos – EJA, das escolas estaduais, interessados em cursar o Ensino Técnico Profissionalizante integrado (EJATEC) no ano letivo de 2022

. f) aos estudantes concluintes da 3ª série do Ensino Médio, das escolas estaduais, interessados em cursar a 4ª Série, do Ensino Médio, em 2022.

II – preenchimento e atualização, completa, da ficha cadastral de todos os estudantes demandantes de vaga no Ensino Fundamental e Médio, inclusive na modalidade de Educação para Jovens e Adultos – EJA, da rede pública, para o ano de 2022;

III – definição e rematrícula:

a) dos estudantes da última etapa da pré-escola da rede pública, candidatos à vaga no 1º ano, do Ensino Fundamental, público;

b) dos estudantes oriundos do 5º ano, do Ensino Fundamental, público, candidatos à vaga no 6º ano, do Ensino Fundamental, público;

c) dos estudantes concluintes do Ensino Fundamental em escola pública ou no SESI, inclusive na modalidade de Educação para Jovens e Adultos - EJA, que confirmarem, após consulta, o interesse em cursar o Novo Ensino Médio, em escola pública, observadas, neste caso, as disposições da Resolução SE n° 4/2017;

IV - inscrição dos candidatos que não frequentaram escola pública paulista em 2021, demandantes de vagas em qualquer ano/série do Ensino Fundamental e Médio, inclusive na modalidade EJA;

V - programação conjunta da oferta de vagas em escolas públicas (estaduais e municipais), para o ano letivo de 2022;

VI - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;

VII - efetivação da matrícula dos estudantes em continuidade, definidos e dos candidatos cadastrados;

VIII - divulgação dos resultados;

IX - cadastro permanente de candidatos ao Ensino Fundamental e Médio da rede pública, no decorrer do período estabelecido para a chamada escolar durante todo o ano letivo de 2022;

X - inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência.

§ 1º - No que se refere ao inciso IV, a inscrição de estudantes fora da rede poderá ser realizada das seguintes formas:

I – Presencial, realizada na unidade escolar, Diretorias de Ensino e nos postos do Poupatempo;

II – Pré-inscrição on-line, por meio da Plataforma SED;

§ 2° -Não se aplica ao município de São Paulo o disposto nos itens “b” dos incisos I e III, do presente artigo.

Artigo 4º - Para efeito do que dispõe esta resolução, entende-se por:

I - Inscrição por Deslocamento - o procedimento utilizado para registro da solicitação de mudança de escola, efetuada por aluno com matrícula ativa em escola pública, inclusive na modalidade EJA, antes do início do ano letivo, podendo ocorrer:

a) por alteração de endereço residencial, quando essa alteração inviabilizar a permanência do estudante na mesma unidade escolar

; b) por interesse do próprio estudante, ou de seus responsáveis, não sendo necessário haver mudança de endereço para se efetivar a inscrição na escola pretendida, sendo que, mesmo se efetivando a inscrição, o estudante deverá permanecer frequente na escola de origem, aguardando a comunicação ou resultado na consulta on-line, pela escola de destino, sobre a disponibilidade da vaga solicitada;

II - Inscrição por Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “a” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo;

III - Inscrição por Intenção de Transferência - o procedimento semelhante ao previsto na alínea “b” do inciso I, deste artigo, para registro da solicitação de mudança de escola, revestida das mesmas características, exceto no que se refere ao momento da solicitação, que, nesse caso, se verifica após o início do ano letivo

. §1º - As inscrições por deslocamento e transferência com alteração de endereço, nos termos do inciso I, alínea “a” e inciso II, dos estudantes do Novo Ensino Médio, serão atendidas em unidade com disponibilidade de vagas na Formação Geral Básica (FGB) com posterior escolha do Itinerário Formativo (IF), dentre os ofertados na unidade.

 

nos termos do inciso I, alínea “b” e inciso III, dos estudantes do Novo Ensino Médio, serão atendidas de acordo com o Itinerário Formativo (IF) indicado e Formação Geral Básica (FGB), conforme disponibilidade de vaga.

Artigo 5º - Para a inscrição dos estudantes/candidatos demandantes de vagas no Ensino Fundamental e Médio, pelo Programa de Matrícula Antecipada, serão realizadas as ações que caracterizam as seguintes fases:

I - Fase de Definição do estudante que já frequentam a rede pública paulista e pretendem continuar seus estudos, identificados na seguinte conformidade:

a) estudantes que frequentam a última etapa da pré-escola na rede pública, candidatos ao ingresso no 1º ano, do Ensino Fundamental público;

b) estudantes oriundos do 5º ano da rede pública, candidatos ao ingresso no 6º ano do Ensino Fundamental público e estudantes oriundos do 9° ano da rede pública, bem como da rede SESI/SP, candidatos ao ingresso na 1ª série do Novo Ensino Médio;

II - Fase de Inscrição para crianças, adolescentes, jovens e adultos que se encontram fora da escola pública e são candidatos à matrícula em escolas públicas (estadual ou municipal) abrangendo

: a) crianças que não frequentam a pré-escola na rede pública, candidatas ao ingresso no Ensino Fundamental, em escolas públicas (estadual ou municipal), com idade a partir de 6 anos, completos ou a se completar até 31-03 do ano corrente, observados os termos da Deliberação CEE nº 166/2019, Indicação CEE nº 173/2019 e o Parecer CEE nº137/2019;

b) a crianças, adolescentes, jovens e adultos, que se encontram fora da rede pública e são candidatos à matrícula em escola pública (estadual ou municipal), em todos os anos ou séries, do Ensino Fundamental ou Ensino Médio, inclusive na modalidade EJA, nos segmentos correspondentes aos Anos Iniciais e aos Anos Finais, do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio e Novo Ensino Médio, observado, nesse caso, o disposto na Resolução SE nº 4/2017, conforme segue:

1. a matrícula na modalidade de Educação para Jovens e Adultos - EJA, inicial ou em continuidade, em qualquer termo, se dá mediante critério de idade:

1.1 para o Ensino Fundamental, 15 (quinze) anos completos;

1.2 para o Ensino Médio e Novo Ensino Médio, 18 (dezoito) anos completos.

§1º - Para a efetivação das ações relacionadas nos incisos deste artigo, bem como para as demais ações relativas à implementação do processo de matrícula antecipada, observar-se-á o Cronograma de Atendimento à Demanda, constante do Anexo I que integra a presente resolução.

§2º - Em relação ao inciso I, alínea “b”, para os estudantes concluintes do 9° ano do Ensino Fundamental, estará disponível a possibilidade de manifestação de intenção em cursar o Ensino Técnico Profissionalizante na ficha de definição, devendo ser preenchida pela unidade escolar.

§3º - Em relação ao inciso II, alínea “b”, a inscrição do aluno que se encontra fora da rede pública, poderá ser realizada, durante todo o ano letivo, presencialmente nas unidades escolares públicas, postos do Poupatempo, bem como por meio digital, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, no seguinte link https://sed.educacao.sp.gov.br/preinscricao

§4º - O candidato que perder os prazos de inscrição, relativos aos períodos estabelecidos no cronograma, poderá se inscrever a qualquer tempo, durante todo o ano letivo de 2022, observados os dispositivos legais.

Artigo 6º - No ato do cadastramento e atualização periódica de dados, a escola e/ou o responsável deverá obrigatoriamente proceder:

I – ao preenchimento da ficha cadastral completa de candidatos sem RA (registro de aluno).

II – a complementação dos dados cadastrais de candidatos com RA (registro de aluno).

III – à atualização de endereço e geolocalização do aluno

. IV – fornecer cópia da carteira de vacinação do candidato e/ ou declaração emitida pela unidade básica de saúde, atestando a regularidade da vacinação do mesmo, nos termos da lei n° 17.252/2020.

V – à atualização de telefone e e-mail do aluno, quando houver.

VI – a inclusão, obrigatória, do R.G., C.P.F., e e-mail, para os estudantes concluintes do 9° ano do ensino fundamental e do 4° termo do ensino fundamental da modalidade de Educação para Jovens e Adultos, que manifestarem interesse em cursar o ensino técnico profissionalizante, NOVOTEC e EJATEC. VII – ao cadastro do responsável, quando ainda não efetivado, com inclusão obrigatória de nome, C.P.F., R.G., data de nascimento, assim como, e-mail e telefone para contato, quando houver.

VIII – ao preenchimento do campo da ficha cadastral que contém o questionamento sobre o interesse do estudante/candidato em educação de tempo integral, ensino médio noturno, Centro Estadual de Línguas (CEL), Língua Espanhola, educação técnico profissionalizante (NOVOTEC), inclusive na modalidade de Educação para Jovens e Adultos (EJATEC) e para os concluintes da 3ª Série do Ensino Médio, que desejam cursar, em 2022, a 4ª Série, do Ensino Médio

. IX – ao preenchimento dos campos necessários para a emissão da carteirinha escolar aos estudantes que não a possuem.

§ 1º - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, para possibilitar melhor alocação da matrícula do estudante, é recomendável a apresentação de certidão de nascimento, RG, carteirinha de vacinação e comprovante de endereço

. § 2º - Para o atendimento aos alunos estrangeiros observar- -se-á o disposto na Resolução SE nº 63/2019

. § 3º - Caberá à escola, obrigatoriamente, proceder à entrega, ao estudante/candidato ou a seus responsáveis, do comprovante de inscrição, assim como do comprovante de Inscrição por Deslocamento, por Transferência e por Intenção de Transferência da matrícula, por meio de correspondência digital.

Artigo 7º - A programação de vagas de todas as escolas públicas (estaduais e municipais) será feita com base na demanda registrada na Plataforma SED, após planejamento conjunto do atendimento escolar para o ano letivo de 2022, assegurando- -se a continuidade de estudos dos estudantes já matriculados em 2021, que manifestaram interesse em permanecer na rede pública, com observância ao Cronograma de Atendimento, a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 5º, desta resolução.

Artigo 8º - A compatibilização entre a demanda e as vagas existentes será realizada automaticamente observados os critérios definidos, em conjunto, pelo Estado e pelos Municípios, com responsabilidade compartilhada, inclusive o critério de proximidade, avaliado com base na geolocalização do endereço cadastrado dos candidatos.

§1º - As Diretorias de Ensino e Órgãos Municipais de Educação, após a compatibilização automática entre a demanda e as vagas existentes, realizada na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, deverão efetuar as análises e os ajustes necessários, em período específico, respeitados os critérios definidos pela Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, de forma a garantir a efetivação de todas as matrículas

. §2º - As reuniões regionais, entre as equipes estadual e municipal deverão ocorrer sempre que necessário e sob a supervisão dos órgãos centrais de ambas as redes, para fins de acompanhamento do processo de matrícula e atendimento à totalidade da demanda.

§3º - A compatibilização a que se refere o caput deste artigo não contempla a demanda de vagas para noturno, EJA, CEEJA, Educação Prisional, Educação Indígena, Quilombola, em área de Assentamento e Ensino Profissionalizante nas modalidades NOVOTEC E EJATEC.

Artigo 9º - A coleta de classes e de vagas do Ensino Fundamental e médio, inclusive na modalidade Educação para Jovens e Adultos - EJA, para o ano letivo de 2022, será realizada na Plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, sob a supervisão e validação dos responsáveis nas respectivas Diretorias de Ensino e órgãos Municipais de Educação, assegurando-se a continuidade de estudos dos estudantes já matriculados em 2021 e o atendimento à demanda cadastrada, considerando-se a geolocalização do endereço fornecido pelo responsável.

Artigo 10º - É obrigatória a efetivação de todas as matrículas da demanda existente na Plataforma SED, em todas as etapas do processo de matrícula antecipada para o ano de 2022, com exceção da etapa de Inscrição por Intenção de Transferência

. §1º - Para os estudantes que se encontram em continuidade de estudos, a rematrícula será garantida somente após a atualização cadastral e confirmação de interesse.

§2º – Os responsáveis que já possuem cadastro na Plataforma SED poderão proceder com a atualização cadastral e confirmação de interesse para rematrícula na própria plataforma SED ou no Aplicativo Minha Escola SP.

§3º – Os responsáveis que ainda não possuem cadastro na Plataforma SED poderão proceder com a atualização cadastral, conforme Art. 6º desta resolução, e confirmação de interesse, na unidade escolar pública, de rematrícula do estudante.

Artigo 11 - Em qualquer momento do ano, é vedada a exclusão de matrícula de estudantes que não comparecerem às aulas ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas, disponibilizadas na Plataforma SED, conforme cronograma de movimentações de matrícula disponibilizada pela equipe responsável

. §1º - Na hipótese de haver aluno que não tenha comparecido às aulas no período de 15 (quinze) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo imediatamente subsequente ao do registro de sua matrícula, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não-Comparecimento” (NCOM) na Plataforma SED, de forma a liberar sua vaga.

§2º - Quando a sequência de ausências consecutivas não justificadas, a que se refere o parágrafo anterior, for permeada por período de recesso e/ou de férias escolares, a contagem dos 15 (quinze) dias deverá ser interrompida, tendo continuidade somente a partir do primeiro dia letivo subsequente ao do término do referido período.

§3º - A opção para lançamento do "Não-Comparecimento" (NCOM), na Plataforma SED, é disponibilizada à escola por 5 (cinco) dias consecutivos, imediatamente subsequentes ao término do período a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§4º - Excedido o prazo de 5 (cinco) dias, ainda será possível à escola efetivar o registro da situação dos alunos que realmente se enquadrem nessa opção, sendo considerado um "Não-Comparecimento" fora de prazo (NFP).

§5º - Para as matrículas efetivadas até a primeira quinzena do mês de referência do Censo Escolar de 2022, o lançamento do "Não-Comparecimento" (NCOM) e "Não-Comparecimento" fora de prazo (NFP), para os casos em que se aplica, deve ser registrado até a “Data Base do Censo Escolar”.

§6º Na hipótese configuração de abandono, o lançamento da movimentação na matrícula do estudante deverá ocorrer ao fim do semestre letivo, nos casos de curso semestral ou ano letivo, apenas após realizados todos os procedimentos de busca ativa e, inviabilizadas todas as possibilidades de recuperação do estudante

. Artigo 12 - Com relação às definições, inscrições ou mesmo matrículas, realizadas no processo de matrícula antecipada para o ano de 2022, serão disponibilizadas opções de cancelamento automático para os registros referentes a estudantes/candidatos que tenham apresentado, no ano de 2021, posteriormente à sua definição/inscrição/matrícula antecipada, uma das seguintes situações:

I – transferência

. II - abandono ou lançamento de “Não-Comparecimento” (NCOM).

III – retenção

. §1º - Ao se registrar qualquer uma das situações a que se referem os incisos deste artigo, será automaticamente cancelada a definição, a inscrição ou mesmo a matrícula do estudante/ candidato para o ano de 2022.

§2º - Para os casos a que se refere o inciso II deste artigo, havendo interesse em retornar à rede pública de ensino, posterior ao cancelamento de sua definição/matrícula, será necessário que o estudante/candidato efetue nova inscrição em qualquer escola pública.

§3º - Nas situações a que se refere o parágrafo anterior, a unidade escolar estadual deverá observar as disposições da Lei nº 13.068/2008, com o devido acompanhamento do supervisor de ensino da unidade.

Artigo 13 - Os estudantes com matrícula ativa em 2022, que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/ distrito/município diverso ou que venham apresentar motivo de preferência, após a divulgação dos resultados da matrícula, mas antes do início do ano letivo, caracterizando deslocamento, devem formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula, de forma on-line por meio do perfil do responsável cadastrado ou presencialmente, comparecendo à escola pretendida.

§1º - Nas situações referidas neste artigo, quando efetuado de forma presencial, a escola deverá, obrigatoriamente:

I - registrar na Plataforma SED a solicitação de deslocamento da matrícula, com ou sem alteração de endereço.

II - proceder às atualizações do endereço residencial completo, com georrefenciamento, anexando comprovante de residência, carteirinha de vacinação conforme anexo II da presente resolução, e do telefone para contato.

III - proceder à entrega do comprovante da solicitação de deslocamento ao responsável ou estudante maior de 18 anos de idade, por meio de correspondência digital.

§2º - As solicitações de deslocamento da matrícula que não forem atendidas antes do início do ano letivo serão automaticamente transformadas em inscrição por Transferência ou por Intenção de Transferência, de acordo com as particularidades de cada uma

 

Artigo 14 - Os estudantes com matrícula ativa em 2022, que tenham mudado de residência para bairro/distrito/município diverso, após o início do ano letivo, caracterizando Transferência, deverão registrar o pedido na plataforma SED, de forma on-line por meio do perfil do responsável cadastrado ou, presencialmente comparecendo a qualquer escola pública para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.

§1º - Nas situações referidas nesse artigo, a escola deverá, obrigatoriamente:

I - registrar na Plataforma SED a solicitação de transferência da matrícula, por motivo de mudança de residência.

II - proceder às atualizações do endereço residencial completo, anexando comprovante de residência conforme anexo II da presente resolução, da geolocalização e do telefone para contato, bem como carteirinha de vacinação.

III - proceder à entrega do comprovante da solicitação de transferência ao estudante ou a seus responsáveis, por meio de correspondência digital.

§2º - A escola de origem somente deverá lançar, na Plataforma SED, a baixa da transferência da matrícula do aluno nos casos de efetiva mudança para outro estado/país ou para escola particular.

Artigo 15 – Os estudantes com matrícula ativa em 2022, que após o início do ano letivo tiverem intenção de se transferir de escola, por interesse próprio ou de seus responsáveis, deverão registrar a intenção na plataforma SED, de forma on-line por meio do perfil do responsável cadastrado ou, presencialmente comparecendo a escola pretendida para formalizar a solicitação.

§ 1º - Para a situação a que se refere o caput deste artigo, a disponibilidade de vaga somente deverá ser considerada após o atendimento de todos os estudantes, em todas as etapas do processo de matrícula, inclusive daqueles inscritos por deslocamento de matrícula, com alteração de endereço, e por transferência.

§ 2º - No atendimento do estudante inscrito por Intenção de Transferência, a escola deverá observar e informar ao estudante ou seus responsáveis sobre legislação vigente referente ao transporte escolar.

§3º - Os estudantes atendidos nas unidades participantes do Programa de Ensino Integral - PEI ou do NOVOTEC poderão fazer jus ao benefício do transporte público gratuito, exclusivamente, nas modalidades passe escolar ou passe livre quando:

I - Os responsáveis confirmarem o interesse para matrícula em unidade participante dos programas referidos no caput deste artigo ainda que em distância superior ao estabelecido no critério de proximidade;

II - A unidade escolar for a unidade participante do PEI ou NOVOTEC mais próxima da residência do aluno com disponibilidade de vagas, e

III - Não houver prejuízo ao cumprimento dos horários de entrada e saída da escola. §4º - Os casos excepcionais ou omissos deverão ser resolvidos pelas Diretorias de Ensino, conforme legislação vigente sobre o referido assunto.

Artigo 16 – O aluno com matrícula ativa em 2022, que possuir inscrição por Transferência ou Intenção de Transferência, e receber “Não-Comparecimento” (NCOM), abandono ou baixa de transferência, terá sua inscrição cancelada automaticamente, devendo, caso demonstre interesse em retornar à rede pública de ensino, efetuar nova inscrição em qualquer unidade escolar da rede pública, nos postos do Poupatempo ou pela Plataforma SED, conforme Artigo 5º da presente resolução

. Parágrafo único - Havendo disponibilidade de vagas, a compatibilização se dará, preferencialmente, na unidade escolar na qual o aluno estava matriculado anteriormente.

Artigo 17 - Em todas as etapas do processo de matrícula e especialmente nas inscrições por deslocamento com alteração de endereço e por transferência, a fim de possibilitar melhor alocação da matrícula do estudante, é obrigatória a apresentação do comprovante de endereço para upload na Plataforma SED, bem como que o responsável ou a escola proceda à atualização do endereço residencial do aluno, seguida de sua geolocalização, na Plataforma SED, na forma prevista nesta resolução.

Parágrafo único – Considera-se como comprovante de residência, os documentos elencados no Anexo II da presente resolução.

Artigo 18 - Para viabilizar o Programa de Matrícula Antecipada do Ensino Fundamental e Médio, os trabalhos das equipes responsáveis pela demanda escolar das redes estadual e municipal devem ser direcionados para as seguintes atividades:

I - caracterização das respectivas redes físicas, identificando o número de salas de aula por escola, área de abrangência/ setor e distrito.

II - caracterização das escolas localizadas em áreas de congestionamento, número de turnos e horários de funcionamento e número de turmas e de alunos por classe, visando à adoção de providências conjuntas, para o efetivo atendimento à demanda no Ensino Fundamental e Médio.

III - levantamento de obras em execução e planejamento conjunto das necessidades de expansão da rede física, nas duas instâncias, para atendimento à demanda.

IV - identificação das escolas com acessibilidade.

V - divulgação ampla e diversificada de todo o processo de atendimento conjunto à demanda, pelas duas redes, envolvendo seus órgãos centrais, regionais e todas as escolas públicas.

VI - divulgação do resultado da matrícula - 2022, na seguinte conformidade:

a) pela escola de destino da matrícula;

b) por qualquer escola pública, mediante solicitação dos candidatos ou responsáveis;

c) pelo portal de ambas as redes, disponível para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://sed.educacao.sp.gov.br/ ConsultaPublica/Consulta;

d) pelos postos do Poupatempo.

§1º - No decorrer das fases do Programa de Matrícula Antecipada e durante o ano letivo de 2022, esta Secretaria e o Órgão Municipal de Educação deverão garantir a continuidade ao processo de matrícula, acompanhando o cadastramento, compatibilização e matrícula, na Plataforma SED, dos candidatos que se inscreverem.

§2º - Na inscrição de candidatos à vaga na rede pública não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como em situação de solicitação de transferência de escola, sendo proibida a exclusão de aluno já matriculado.

§3º - Para a situação a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser utilizada, exclusivamente, a opção específica disponível na Plataforma SED.

Artigo 19 - No Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar para o ano de 2022, são de responsabilidade:

I - dos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino, Diretores dos Centros de Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar e Diretores dos Núcleos de Gestão da Rede Escolar e Matrícula, observadas as respectivas áreas de atuação e competência:

a) orientar e conduzir o processo de matrícula antecipada;

b) dirimir dúvidas e apoiar os Municípios em todas as etapas do processo;

c) definir procedimentos com vistas ao atendimento da totalidade dos alunos nas escolas estaduais e) municipais, em consonância com as orientações da CITEM;

d) proceder, em conjunto com os órgãos Municipais de Educação, à análise e à compatibilização demanda/vagas, assegurando a matrícula da totalidade dos estudantes e dos candidatos cadastrados, nas respectivas áreas de circunscrição;

e) garantir a execução dos registros correspondentes, na Plataforma SED, na hipótese de haver qualquer impedimento em escola de sua circunscrição, para realização de inscrição/ cadastramento/matrícula do estudante/candidato;

f) validar o quadro-resumo e a coleta das classes das escolas de suas respectivas redes, na Plataforma SED, de acordo com o planejamento prévio, homologado pela CITEM, bem como promover a articulação com os municípios para a aprovação do quadro-resumo e da coleta das classes, observando os prazos estabelecidos no Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio;

g) orientar a escola sobre sua organização e funcionamento, bem como sobre o uso dos recursos financeiros e materiais, para atender às necessidades administrativas relacionadas ao processo de matrícula, inclusive no que diz respeito à formação das classes de alunos, de acordo com a legislação vigente;

II - das Equipes Gestoras das escolas estaduais:

a) disponibilizar equipamentos para a digitação da identificação dos estudantes da Fase de Definição;

b) orientar, de acordo com o estabelecido nesta resolução, os candidatos que procurarem a escola;

c) efetuar todas as inscrições solicitadas, única e exclusivamente, na Plataforma SED;

d) zelar pela fidedignidade das informações coletadas, evitando incorreções ou registros incompletos na Plataforma SED;

e) informar sobre a demanda/vagas em sua unidade escolar, para que a Diretoria de Ensino, em conjunto com o respectivo órgão Municipal de Educação proceda à compatibilização dos candidatos inscritos;

f) assumir a execução dos registros correspondentes, na Plataforma SED, na hipótese de haver qualquer impedimento para a realização de inscrição/cadastramento/matrícula de estudante/candidato;

g) matricular e divulgar os resultados para estudantes/ candidatos, responsáveis através do endereço eletrônico https:// sed.educacao.sp.gov.br/ConsultaPublica/Consulta;

h) zelar pela organização e funcionamento escolar, de acordo com a orientação prevista na alínea “g” do inciso anterior;

i) verificar semanalmente o resultado da compatibilização automática e divulgar amplamente os resultados para estudantes/candidatos e responsáveis.

Artigo 20 - Será de responsabilidade da CITEM e Órgãos Municipais de Educação planejar, orientar e homologar propostas de atendimento escolar.

Artigo 21 - Na implementação de todo o processo de matrícula, são de responsabilidade da CITEM:

I – por meio do Departamento de Planejamento e Gestão da Rede Escolar e Matrícula – DGREM: gerenciar o processo de matrícula, acompanhando o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo de matrícula para 2022, inclusive no que diz respeito ao cumprimento do Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio, visando a assegurar o pleno atendimento dos inscritos/cadastrados e a continuidade de estudos na totalidade da demanda;

II – por meio do Departamento de Informação e Monitoramento – DEINF – e do Departamento de Tecnologia de Sistemas – DETEC: gerenciar a utilização dos Sistemas Informatizados da SEDUC, bem como orientar as Diretorias de Ensino e os órgãos municipais de Educação na operacionalização dessa utilização, observado o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio.

Artigo 22 - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a Coordenadoria Pedagógica – COPED, poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 23 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO I

 

Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio da rede pública do Estado de São Paulo

De 09-08-2021 a 13-08-2021 - Orientação, pelos órgãos centrais, às Diretorias de Ensino – DE, desta Secretaria sobre os procedimentos para o Programa de Matrícula.

De 16-08-2021 a 19-08-2021 - Orientação, pelas DEs, às escolas estaduais e órgãos municipais sobre os procedimentos para o Programa e divulgação nas mídias

De 23-08-2021 a 17-09-2021 - Rematrícula pelos responsáveis ou estudantes maiores de 18 anos, realizado por meio do aplicativo minha escola SP e Plataforma Secretaria Escolar Digital - SED. (Jornada Ampliada, Ensino Técnico Profissionalizante, Centro de Línguas, 4ª Série do Ensino Médio, Ensino Híbrido, Ensino Médio Noturno e indicação do itinerário formativo pelo estudante.

De 23-08-2021 a 17-09-2021 - Atualização dos endereços cadastrais dos candidatos e estudantes em continuidade de estudos. De 23-08-2021 a 17-09-2021 - Definição dos alunos da última etapa da pré-escola, do 5º e 9º ano, da rede municipal e da rede SESI/SP, na Plataforma SED.

De 23-08-2021 a 17-09-2021 – Fase de Inscrição: chamada escolar e cadastramento, de crianças, jovens e adultos que se encontrem fora da escola pública, para matrícula, em qualquer ano do Ensino Fundamental, em escola estadual ou municipal, inclusive na modalidade EJA

. De 20-09-2021 a 23-09-2021 - Projeção automática, do quadro resumo e formação de classes para o ano letivo de 2022, nas escolas estaduais e matrícula automática dos estudantes que manifestaram interesse de rematrícula.

De 20-09-2021 a 23-09-2021 - Coleta do quadro resumo para redes municipais.

De 24-09-2021 a 05-10-2021 - Coleta de quadro resumo e classes e matrículas das APAEs.

De 24-09-2021 a 05-10-2021 - Ajuste manual pelas Diretorias de Ensino, da coleta de classes previstas para o ano letivo de 2022, com vistas ao atendimento da totalidade dos estudantes definidos e em continuidade de estudos.

De 24-09-2021 a 05-10-2021 - Coleta de Classe e ajuste do quadro resumo para as redes municipais, com vistas ao atendimento da totalidade dos estudantes definidos e em continuidade de estudos.

De 06-10-2021 a 12-10-2021 - Compatibilização e matrícula automática, entre a demanda definida e as vagas existentes.

De 13-10-2021 a 20-10-2021 - Ajuste manual de matrícula pelas Unidades Escolares e Diretorias de Ensino.

De 21-10-2021 a 26-10-2021 - Compatibilização e matrícula automática, entre a demanda inscrita de estudos e as vagas existentes.

De 27-10-2021 a 03-11-2021 - Análise e solução das pendências da compatibilização automática, pelas DEs e órgãos municipais.

De 29-10-2021 a 19-11-2021 - Homologação pelo Órgão Central, das classes para o ano letivo 2022, com vista ao atendimento a totalidade dos estudantes definidos e em continuidade de estudos.

De 29-10-2021 a 19-11-2021 - Validação pelas DEs dos estudantes matriculados nas APAEs.

De 29-10-2021 a 04-11-2021 - Digitação (seleção) pelas escolas da matriz curricular

. De 04-11-2021 a 15-11-2021 - Homologação da matriz curricular pela Diretoria de Ensino.

A partir de 19-11-2021 - Divulgação do resultado da matrícula dos estudantes cadastrados nas fases de Definição e Inscrição aos responsáveis, informando a escola onde foi disponibilizada a vaga para 2022.

A partir de 14-12-2021 - Compatibilização automática periódica semanal e matrícula, para os candidatos inscritos

. De 23-12-2021 a 30-12-2021 - Digitação do rendimento final para as escolas estaduais

. De 03-01-2022 a 06-01-2022 - Inscrição por Deslocamento de matrícula com e sem alteração de endereço.

De 07-01-2022 a 10-01-2022 - Compatibilização automática e matrícula das inscrições por Deslocamento.

De 11-01-2022 a 17-01-2022 - Homologação pelo órgão Central das classes.

19-01-2022 - Divulgação do resultado do Deslocamento.

Após o início das aulas - Inscrição por Transferência de matrícula e por Intenção de Transferência de matrícula

. ___________________________

De 01-06-2022 a 06-06-2022 - Todos os candidatos inscritos/cadastrados para os cursos na modalidade EJA, serão atendidos nas turmas instaladas para o 2º semestre de 2022.

De 01-06-2022 a 17-06-2022 - Manifestação de interesse pelos estudantes maiores de 18 anos, cadastrados para os cursos na modalidade de Ensino para Jovens e Adultos (Regular e Profissionalizante), realizado por meio do aplicativo minha escola SP e Plataforma Secretaria Escolar Digital - SED.

De 01-06-2022 a 17-06-2022 - Definição dos estudantes do 4° Termo da rede municipal na Plataforma SED.

De 16-06-2022 a 21-06-2022 - Projeção, do quadro-resumo e formação de classes para o 2° semestre do ano letivo de 2022, nas escolas estaduais na plataforma SED.

De 21-06-2022 a 28-06-2022 - Homologação, rejeição, ajuste pelas Diretorias de Ensino, do quadro-resumo e das classes previstas para o 2° Semestre do ano letivo de 2022, com vistas ao atendimento da totalidade dos estudantes definidos e em continuidade de estudos.

De 28-06-2022 a 09-07-2022 - Matrícula da Totalidade dos estudantes e/ou atualização da movimentação utilizando a SED (NCOM, transferência, etc).

De 11-06-2022 a 20-07-2022 - Homologação pelo Órgão Central, das classes para o ano letivo 2021, com vista ao atendimento a totalidade dos estudantes definidos e em continuidade de estudos.

A partir de 27-07-2022 - Divulgação do resultado da matrícula.

 

ANEXO II

 

Serão aceitos como comprovantes de residência os seguintes itens, a seguir relacionados

: a. Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou móvel);

b. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

c. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência, com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome do proprietário do imóvel;

d. Declaração anual de IRPF;

e. Demonstrativo/comunicado do INSS ou da SRF;

f. Contracheque emitido por órgão público;

g. TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho;

h. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional;

i. Fatura de cartão de crédito;

j. Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança;

k. Extrato/demonstrativo bancário de empréstimo ou aplicação financeira;

l. Extrato do FGTS

; m. Guia/carnê do IPTU ou IPVA;

n. CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos;

o. Infração de trânsito;

p. Laudo de avaliação de imóvel pela CAIXA;

q. Escritura ou Certidão de Ônus do imóvel;

r. Declaração firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, conforme Lei nº 7.115/1983.

 

Atenciosamente,

 


3-Resolução Seduc 73, de 20-8-2021, DO de 21/08/2021.
Dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.

Resolução Seduc Nº 73, de 20-8-2021

Dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista- PDDE Paulista, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
Resolve:

Artigo 1º - A adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, e regulamentado pelo Decreto 64.644, de 5 de dezembro de 2019, obedecerão às normas desta resolução.

Artigo 2º - As unidades executoras vinculadas às escolas da rede pública estadual paulista deverão aderir ao PDDE Paulista, por meio do site https://sed.educacao.sp.gov.br/Inicio , a fim de formalizar o termo de adesão ao programa e efetivar o cadastro da entidade.

Artigo 3º - O PDDE Paulista será organizado em subprogramas, com critérios de repasses e regras próprias de aplicação.

§1º - O subprograma PDDE Manutenção será utilizado para repasses anuais de recursos, destinado a pequenas reformas e melhorias da infraestrutura física das unidades escolares e ocorrerá de junho a setembro de cada ano.

§2º - Os demais subprogramas serão instituídos mediante Resolução, com critérios e regras de utilização específica.

§3º - Os repasses do PDDE Paulista, independentemente do subprograma serão efetuados apenas para as unidades executoras que tenham encaminhado ao CAF - Centro de Administração, Finanças e Infraestrutura as prestações de contas do exercício imediatamente anterior, conforme prazo definido em Resolução específica sobre prestação de contas.

§ 4º - As unidades executoras cujas prestações de contas forem consideradas reprovadas terão os repasses suspensos até a regularização das contas.

Artigo 4º - Os recursos do PDDE Paulista serão transferidos anualmente para a cobertura de despesas de custeio e de capital, devendo ser empregados em ações voltadas à manutenção e desenvolvimento do ensino nas unidades escolares.

I - Os repasses serão divididos em ordinários e extraordinários.

§1º - Serão considerados como repasses ordinários todos os repasses realizados às unidades executoras até setembro de cada ano.

§2º - Os repasses efetivados de 01 de outubro até o dia 31 de dezembro, serão considerados como repasses extraordinários, independente do subprograma.

§3º - O valor total dos repasses extraordinários não poderá ultrapassar 20% do montante total transferido no respectivo exercício.

Artigo 5º - Os valores de repasse para cada unidade executora referente ao subprograma PDDE Manutenção serão calculados com base nos seguintes critérios:

I - número de alunos efetivamente matriculados com base na edição do Censo Escolar do ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

II - valor per capita por aluno de no mínimo R$ 1,00;

III - valor fixo mínimo por escola de R$ 1.000,00.

IV - valor adicional de até 50%, per capita, para alunos matriculados em unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI, de turno único;

V - valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas consideradas vulneráveis, segundo levantamento do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, realizado pela Fundação SEADE, nas categorias de vulnerabilidade Alta e Muito Alta;

VI - valor adicional fixo de no mínimo R$1.000,00 para escolas que possuam salas de recurso;

VII - valor adicional, de no mínimo R$ 1.000,00, com base na área construída das escolas, cujo montante será definido observando-se o seguinte:

a) faixa 1 - área construída de até 2.383 m²;

b) faixa 2 - área construída entre 2.383 m² e 3.574 m², com acréscimo de até 100% sob o valor repassado para a faixa 1; e,

c) faixa 3 - área construída maior que 3.574 m², com acréscimo de até 60% sob o valor repassado para a faixa 2".

Artigo 6º - Os recursos transferidos a expensas do PDDE Paulista serão creditados em conta bancária específica das unidades executoras, aberta em bancos oficiais parceiros, designados pela Secretaria da Educação.

Artigo 7º - A execução dos recursos deverá ocorrer até 31 de dezembro de cada ano, podendo o saldo ser reprogramado para exercício financeiro subsequente, obedecendo às categorias econômicas dos recursos recebidos.

Artigo 8º - Os recursos do PDDE Paulista, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações citadas no caput deverão ser, obrigatoriamente, computados a crédito da conta específica e ser aplicados, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Artigo 9º - O repasse dos valores a que se refere o artigo 5º desta Resolução relativos ao subprograma PDDE Manutenção, sem prejuízo de eventual exigência em outros subprogramas instituídos mediante Resolução específica, estará condicionado ao preenchimento do Plano de Aplicação Financeira - PAF, que deverá ser elaborado pela unidade executora, nos moldes estabelecidos através do sistema disponível na Secretaria Escolar Digital - SED, devendo conter, no mínimo os seguintes elementos:

I - objeto do gasto;

II - finalidade do gasto;

III - etapas da execução;

IV - cronograma de desembolso;

V - prazo de execução;

§1º - Fica vedada a alteração da divisão do recurso entre custeio e capital após finalização do Plano de Aplicação Financeira na SED e efetivação do repasse.

§2º - O Plano de Aplicação Financeira deverá ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da APM.

Artigo 10 - A operacionalização dos repasses ordinários referente ao subprograma PDDE Manutenção obedecerá como parâmetro o critério de utilização efetiva dos recursos em conta corrente da APM, em faixas estabelecidas em Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. Na definição do valor a ser repassado relativo ao subprograma PDDE Manutenção a cada unidade executora, será considerada a taxa de execução de recursos repassados do PDDE Paulista, sendo esta mensurada pelo saldo em conta da APM dividido pelo total de recursos repassados pela SEDUC em todos os subprogramas nos dois exercícios imediatamente anteriores.

Artigo 11 - As demais disposições serão disciplinadas em resolução específica da Secretaria da Educação.

Artigo 12 - Ficam revogados os seguintes normativos:

I- a Resolução SE 67 de 11-12-2019;

II - a Resolução SE 73 de 27-12-2019; e

III - a Resolução SE 89 de 30-11-2020.

Artigo 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

4-Portaria SPPREV nº 157, 25 de agosto de 2021, DO de 26/08/2021.

Disciplina a retomada da obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2021.

Portaria SPPREV nº 157, 25 de agosto de 2021

D.O. de 26/8/2021

Orçamento e Gestão

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

Disciplina a retomada da obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2021.

O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, no uso de sua competência,

CONSIDERANDO as normas dos Decretos Estaduais nº 65.897 e 65.924 ambos de 2021, que mantêm o monitoramento da capacidade de resposta do sistema de Saúde do Estado, mediante análise periódica dos números de novas internações e óbitos por Covid-19,

Considerando a evolução das ações de enfrentamento à pandemia da COVID-19 no Estado,

CONSIDERANDO a necessidade de revogação da Portaria SPPREV nº 261/2020, com o retorno da obrigatoriedade do recadastramento no ano de 2021 no âmbito da SPPREV, nos moldes da Portaria SPPREV nº 259, de 18/12/2020.

DECIDE:

Art. 1º - Retomar a obrigatoriedade do recadastramento dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência, na forma da Portaria SPPREV nº 259, de 18/12/2020, combinada com as regras desta portaria.

§ 1º - Deverão se recadastrar no mês de setembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de maio não recadastrados em 2021;

§ 2º - Deverão se recadastrar no mês de outubro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de junho não recadastrados em 2021;

§ 3º - Deverão se recadastrar no mês de novembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de julho não recadastrados em 2021;

§ 4º - Deverão se recadastrar no mês de dezembro de 2021 os aniversariantes do mês, bem como os aniversariantes de agosto não recadastrados em 2021;

Art. 3º - Deverão ser obedecidas as regras sanitárias e os demais regulamentos estaduais e municipais.

Art. 4º - A não efetivação do recadastramento pelos beneficiários com observância das normas estabelecidas na Portaria 259, de 18/12/2020 e na presente norma ensejará a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor em 1º de setembro de 2021, gerando efeitos a partir desta data.


5- Resolução SEDUC 74, de 26-8-2021, DO de 27/08/2021.
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07 de outubro de 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei 11.498, de 15 de outubro de 2003.

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 74, de 26-8-2021

Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que estatui normas complementares ao Decreto 65.231, de 07 de outubro de 2020, que dá nova disciplina ao Programa Computador do Professor, instituído pelo Decreto 53.559, de 15 de outubro de 2008, nos termos da Lei 11.498, de 15 de outubro de 2003.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos dos artigos 6º e 10 do Decreto Estadual 65.231, de 07 de outubro de 2020,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o artigo 6º:

"Artigo 6º - A adesão dos integrantes do Quadro do Magistério ao Programa Computador do Professor se dará mediante assinatura de termo de adesão disponibilizado na Secretaria Escolar Digital, observado o disposto no artigo 9º do Decreto 65.231/2020, no período de 03 de novembro de 2020 a 30 de setembro de 2021" (NR).

II - os §§ 2º e 3º do art. 7º:

"§2º - Somente serão objeto de reembolso as aquisições realizadas entre 21 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021, pelo integrante do Quadro do Magistério que aderir ao Programa, na forma do art. 6º desta Resolução.

"§3º - A data limite para submissão do pedido de reembolso será 20 de novembro de 2021;" (NR).

Artigo 2º - Ficam inalteradas as demais disposições da Resolução SEDUC nº 78, de 27 de outubro de 2020, não expressamente alteradas pelas Resoluções SEDUC nº 24, de 17 de fevereiro de 2021, nº 52, de 29 de abril de 2021, e nº 55, de 09 de junho de 2021.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


6 - DECRETO nº 65.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2021, DO de 15/09/2021.
Retificação do D.O. de 28-8-2021, que Regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - RPPS

DECRETO Nº 65.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - RPPS e dá outras providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O presente decreto regulamenta:

I - os procedimentos para contagem de tempo de contribuição e concessão de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

II - o custeio do plano de benefícios dos segurados do RPPS de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Artigo 2º - Os procedimentos previstos no artigo 1º deste decreto tramitarão por sistema eletrônico integrado de gestão de benefícios previdenciários da São Paulo Previdência - SPPREV, denominado Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV, e utilizarão os seguintes fluxos eletrônicos:

I - Validação de Tempo de Contribuição - VTC;

II - Aposentadoria;

III - Pensão por morte.

§ 1º - Os procedimentos eletrônicos previstos neste artigo serão disciplinados por ato da SPPREV.

§ 2º - O acesso ao SIGEPREV será disponibilizado às unidades de recursos humanos do Estado de São Paulo que contam com servidores vinculados ao RPPS.

§ 3º - Ato da SPPREV disporá sobre a utilização do SIGEPREV pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública.

Artigo 3º - A aplicação deste decreto adotará as seguintes definições:

I - unidades de recursos humanos: órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos de origem do servidor da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, bem como dos demais entes que contam com servidores vinculados ao RPPS;

II - Validação de Tempo de Contribuição - VTC: documento de contagem de tempo de contribuição emitido pelo SIGEPREV;

III - Procedimento de Validação de Tempo de Contribuição - VTC: fluxo eletrônico de validação de tempo de contribuição do servidor de acordo com os dados pessoais e funcionais informados pela unidade de recursos humanos no SIGEPREV;

IV - Protocolo de Validação de Tempo de Contribuição - VTC: número gerado pelo SIGEPREV, na abertura do procedimento eletrônico, atribuído ao documento de VTC;

V - Procedimento de Aposentadoria SPPREV - PAS: fluxo eletrônico dos atos que compõem o procedimento de aposentadoria;

VI - Módulo de Concessão de Aposentadoria: funcionalidade do SIGEPREV composta pelos procedimentos eletrônicos de validação de tempo de contribuição e de aposentadoria;

VII - Protocolo de aposentadoria: número gerado pelo SIGEPREV na abertura do procedimento eletrônico que, após a publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado de São Paulo, será atribuído ao benefício;

VIII - Procedimento de Pensão por morte SPPREV - PPS: fluxo eletrônico dos atos que compõem o procedimento de concessão de pensão por morte em virtude de falecimento de servidor ativo ou aposentado vinculado ao RPPS;

IX - Módulo de Concessão de Pensão por morte: funcionalidade do SIGEPREV composta pelos procedimentos eletrônicos de concessão de pensão por morte aos beneficiários do servidor falecido;

X - Protocolo de Pensão por morte: número gerado pelo SIGEPREV na abertura do procedimento eletrônico de concessão de pensão por morte que, após a publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado de São Paulo, será atribuído ao benefício.

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Validação de Tempo de Contribuição - VTC

Artigo 4º - O procedimento de VTC, de competência da unidade de recursos humanos, preliminar e preparatório ao procedimento de aposentadoria, será iniciado:

I - de ofício, na hipótese de aposentadoria por incapacidade ou compulsória;

II - a pedido do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária.

Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo também poderá ser iniciado de ofício pela SPPREV ou por meio de requerimento dos dependentes referidos no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fins de concessão de pensão por morte legada por servidor ativo.

Artigo 5º - A contagem de tempo de contribuição será apurada até a data:

I - do requerimento da VTC, nos casos de aposentadoria voluntária;

II - indicada no laudo que atestou a incapacidade permanente para o trabalho, nos casos de aposentadoria por incapacidade;

III - do implemento da idade limite, nos casos de aposentadoria compulsória;

IV - do falecimento do servidor ativo, nos casos de pensão por morte por ele legada.

Parágrafo único - A VTC deverá adotar as regras de aposentadoria em que o servidor estiver enquadrado no momento da sua apuração.

Artigo 6º - A unidade de recursos humanos terá prazo de 30 (trinta) dias para concluir a VTC, contados a partir da data de abertura do respectivo procedimento.

Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo somente poderá ser suspenso, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, caso seja necessária a complementação da documentação apresentada pelo interessado, especialmente nas hipóteses de cômputo de tempo de contribuição prestado em outro regime de previdência ou de acumulação de cargos neste regime ou em outro regime de previdência.

Artigo 7º - Concluída a VTC, poderá o servidor, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar requerimento de aposentadoria voluntária junto à unidade de recursos humanos, indicando o dispositivo legal que fundamenta a inativação.

§ 1º - Expirado o prazo previsto no "caput" deste artigo, deverá ser requerida nova VTC para instruir o pedido de aposentadoria voluntária.

§ 2º - Os dados pessoais e funcionais do servidor inseridos no SIGEPREV permanecerão gravados no sistema, mesmo no caso de cancelamento ou expiração do fluxo de VTC.

Artigo 8º - O procedimento de VTC deverá ser utilizado para emissão de documento voltado a instruir pedido de abono de permanência.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Concessão de Aposentadoria - PAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais
Artigo 9º - O PAS apresenta as seguintes etapas:

I - abertura e instrução do fluxo eletrônico de aposentadoria, de competência das unidades de recursos humanos;

II - conferência dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, publicação do ato, cálculo dos proventos devidos e pagamento do benefício, de competência da SPPREV.

Artigo 10 - O PAS deverá refletir integralmente a trajetória funcional do servidor, sendo atribuição da respectiva unidade de recursos humanos a inserção fiel dos dados existentes no SIGEPREV, inclusive em relação às informações referentes a eventual acúmulo de cargos.

Parágrafo único - Fica vedada a substituição do PAS por qualquer outro prontuário funcional ou pelo Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT.

Artigo 11 - O PAS será instruído com os documentos indicados em ato editado da SPPREV, considerando a situação funcional do servidor.

§ 1º - Os documentos referidos no "caput" deste artigo serão incluídos no expediente por meio de cópias autenticadas pela unidade de origem, salvo nos casos em que sejam exigidos os documentos originais.

§ 2º - Poderão ser requeridos pela unidade de recursos humanos ou pela SPPREV outros documentos que se fizerem necessários para comprovação do direito à aposentadoria, considerando a situação particular de cada servidor.

§ 3º - Caberá à unidade de recursos humanos cientificar o servidor quanto a eventuais exigências decorrentes do disposto no § 2° deste artigo.

§ 4º - A instrução deficitária do PAS acarretará sua devolução ao órgão de origem para adequação.

§ 5º - O descumprimento reiterado das exigências relativas à instrução do PAS poderá implicar responsabilização funcional.

Artigo 12 - O PAS será aberto por meio de:

I - requerimento do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária;

II - laudo oficial publicado que ateste a incapacidade permanente do interessado, na hipótese de aposentadoria por incapacidade;

III - cópia do documento de identidade que comprove o alcance da idade limite para permanência no serviço público, na hipótese de aposentadoria compulsória.

Parágrafo único - O PAS será considerado finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, com o deferimento ou indeferimento do benefício de aposentadoria no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 - Será permitida a abertura de apenas um PAS no SIGEPREV para cada cargo do servidor vinculado ao RPPS, sendo vedada a abertura de novo procedimento se houver outro em tramitação para o mesmo cargo.

Parágrafo único - O PAS será disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de apreciação da legalidade do ato e registro do benefício.

Artigo 14 - Os atos eletrônicos que compõem o PAS serão concluídos no prazo de até 90 (noventa) dias, competindo sequencialmente:

I - à unidade de recursos humanos, concluir todas as tarefas do PAS sob sua responsabilidade, de acordo com o ato da SPPREV referido no artigo 2º, § 3º, deste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias; ( alterado -DO de 15/09/2021).

II - à SPPREV, concluir a análise do PAS e a composição dos proventos, se o caso, com a subsequente publicação do ato que defere ou indefere a aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo somente poderão ser suspensos, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do PAS, até que seja saneada.

Artigo 15 - A decisão sobre o pedido de aposentadoria competirá à Diretoria de Benefícios Servidores Públicos - DBS, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV, cujo ato deverá constar do SIGEPREV e ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Do indeferimento do pedido de aposentadoria caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias dirigido à DBS, que poderá reconsiderar o ato para deferir o benefício ou, mantendo a decisão, submeter a julgamento, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV.

§ 2º - Caberá à unidade de recursos humanos dar ciência ao servidor das decisões de indeferimento do pedido de aposentadoria.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 7º deste decreto, o indeferimento do pedido acarretará o cancelamento do protocolo no SIGEPREV.

SEÇÃO II

Da Aposentadoria Voluntária

Artigo 16 - O termo inicial para contagem do prazo previsto no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, é a data do protocolo do pedido de aposentadoria voluntária no SIGEPREV, desde que o requerimento contenha a indicação da sua fundamentação legal e esteja instruído de acordo com o disposto no artigo 11 deste decreto.

Artigo 17 - Antes da publicação do ato de deferimento, o servidor poderá desistir do pedido de aposentadoria voluntária, desde que não tenha exercido a faculdade de cessar o exercício da função pública, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, deverá ser protocolizado requerimento assinado na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, instruído com declaração da unidade de recursos humanos de que o servidor se encontra no exercício da função pública.

§ 2º - Caso ocorra a desistência prevista no "caput" deste artigo, o protocolo de aposentadoria do servidor será cancelado no SIGEPREV, permanecendo gravados no sistema seus dados pessoais e funcionais.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria Compulsória

Artigo 18 - O procedimento de aposentadoria compulsória terá início 120 (cento e vinte) dias antes do atingimento, pelo servidor, da idade limite para permanência no serviço público.

§ 1º - Caberá à unidade de recursos humanos o cumprimento do prazo fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º - O procedimento previsto no "caput" deste artigo será tratado com prioridade e deverá ser atendido pelas unidades de recursos humanos e pela SPPREV através de listagem para tratamento e análise preferencial, distinta dos outros procedimentos de aposentadoria.

Artigo 19 - O servidor poderá ser convocado pela unidade de recursos humanos para:

I - indicar o fundamento da aposentadoria, caso a VTC aponte a possibilidade de concessão voluntária do benefício;

II - apresentar os documentos necessários à instrução do procedimento de aposentadoria.

SEÇÃO IV

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Artigo 20 - O procedimento de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho terá início com a publicação do laudo que ateste a incapacidade do servidor elaborado pelo órgão médico oficial do Estado.

§ 1º - O laudo deverá demonstrar, para os fins previstos no artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, o nexo causal entre a incapacidade permanente e o acidente do trabalho, a doença profissional ou a doença do trabalho.

§ 2º - Para a comprovação do nexo causal a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser apresentada cópia integral do procedimento administrativo de responsabilidade do órgão de origem do servidor que o apurou.

§ 3º - Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 19 deste decreto.

Artigo 21 - Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho serão reavaliados, a cada 5 (cinco) anos, pelo órgão médico oficial do Estado, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Parágrafo único - Caso seja constatada a possibilidade de retorno às atividades, a respectiva unidade de recursos humanos deverá instaurar o pertinente procedimento administrativo.

SEÇÃO V

Da Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência

Artigo 22 - O pedido de aposentadoria especial do servidor com deficiência terá início com o requerimento do interessado e será condicionado à apresentação de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme critérios definidos pelo órgão médico oficial do Estado.

§ 1º - O ajuste proporcional de parâmetros de que trata o § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, dependerá da realização prévia de nova perícia.

§ 2º - Ato da SPPREV disciplinará a proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, bem como o prazo de validade do laudo prévio exigido no "caput" deste artigo para postulação do benefício.

§ 3º - O procedimento previsto no "caput" deste artigo será tratado com prioridade e deverá ser atendido pelos órgãos envolvidos através de listagem para tratamento e análise preferencial, distinta dos outros procedimentos de aposentadoria.

§ 4º - Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 17 deste decreto.
SEÇÃO VI

Da Aposentadoria Especial do Servidor cujas Atividades Sejam Exercidas com Efetiva Exposição a Agentes Nocivos Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde

Artigo 23 - A postulação de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será condicionada à apresentação de requerimento do interessado e de laudo específico de aposentadoria elaborado nos termos do Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016.

§ 1º - É vedada conversão de tempo especial prestado pelo servidor em tempo comum, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 17 deste decreto.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento de Concessão de Pensão por morte - PPS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 24 - O Procedimento de Concessão de Pensão por morte, de competência da SPPREV, possui as seguintes etapas:

I - protocolo do pedido, devidamente instruído, a ser realizado pelo interessado na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV;

II - autuação do requerimento e abertura do fluxo eletrônico de pensão;

III - conferência dos requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte, publicação do ato, cálculo dos proventos devidos e pagamento do benefício.

Parágrafo único - Ato da SPPREV disciplinará outras formas de recebimento do pedido de pensão por morte previsto no inciso I deste artigo.

Artigo 25 - O pedido de pensão por morte será instruído com os documentos indicados em ato da SPPREV relativos ao ex-servidor e ao requerente.

Artigo 26 - O PPS terá início com o requerimento do interessado e será finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, de deferimento ou indeferimento do benefício, no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Ato da SPPREV disciplinará os tipos de procedimentos previstos no "caput" deste artigo para atender as especificidades dos pedidos de pensão por morte.

Artigo 27 - Para cada interessado que pleitear o benefício será aberto um PPS no SIGEPREV, vedada a abertura de novo procedimento se houver outro em tramitação para o mesmo beneficiário.

Parágrafo único - O PPS será disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de apreciação da legalidade do ato e registro do benefício.

Artigo 28 - Os atos eletrônicos que compõem o PPS deverão ser concluídos no prazo de até 60 (sessenta) dias pela SPPREV.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo somente poderá ser suspenso, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do pedido até que o interessado promova a sua regularização, após regularmente notificado.

§ 2º - A falta de cumprimento de exigências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação, prorrogável por igual prazo a requerimento do interessado, importará o indeferimento do pedido.

Artigo 29 - A decisão sobre o pedido de pensão por morte competirá à Diretoria de Benefícios Servidores Públicos - DBS, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV, cujo ato deverá constar do SIGEPREV e ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Caberá à SPPREV dar ciência ao interessado sobre o indeferimento do pedido de pensão por morte.

§ 2º - Do indeferimento do pedido de pensão por morte caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias dirigido à DBS, que poderá reconsiderar o ato para deferir o benefício ou, mantendo a decisão, submeter a julgamento, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 7º deste decreto, o indeferimento do pedido acarretará o cancelamento do protocolo no SIGEPREV.

SEÇÃO II

Da Habilitação

Artigo 30 - Os pedidos de habilitação à pensão por morte deverão ser instruídos com os seguintes documentos, além daqueles exigidos na forma do artigo 25 deste decreto:

I - certidão de casamento, em caso de pensão pretendida pelo cônjuge;

II - comprovação da união estável ou união homoafetiva, nos termos previstos no artigo 34 deste decreto, em caso de pensão pretendida pelo companheiro ou companheira;

III - certidão de nascimento do filho não emancipado, na hipótese prevista no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;

IV - laudo de inspeção elaborado por junta médica pericial indicada pela SPPREV, para a pensão pretendida pelo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;

V - certidão de casamento de seu genitor ou genitora com o servidor falecido, ou demonstração da existência de união estável ou união homoafetiva entre eles, para a pensão pretendida pelo enteado;

VI - termo de tutela, para a pensão pretendida pelo menor tutelado;

VII - certidão de nascimento do servidor falecido e, se o caso, declaração indicada no artigo 32 deste decreto, para a pensão pretendida pelo pai e/ou pela mãe.

§ 1º - Os dependentes indicados nos incisos IV e V e § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, também deverão instruir o pedido de habilitação com a demonstração de dependência econômica em relação ao servidor falecido prevista no artigo 35 deste decreto, sem prejuízo da obrigação de apresentar os demais documentos exigidos neste decreto.

§ 2º - O cônjuge, o companheiro ou companheira deverá comprovar o tempo de contribuição prestado pelo servidor falecido aos demais regimes de previdência, para os fins previstos no artigo 23, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

§ 3º - No caso de requerimento de pensão por morte de servidor ativo, caberá ao dependente apresentar a Validação de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição, a ser requerida no órgão de recursos humanos, para fins de cálculo do benefício na forma do artigo 17, "caput", da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 4º - O documento referido no § 3º deste artigo poderá ser apresentado a qualquer momento, cabendo à SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir sobre o valor da concessão inicial do benefício, sem prejuízo de sua revisão posterior, que produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento, a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de ofício pela SPPREV.

Artigo 31 - O pedido de pensão por morte requerido pelo dependente indicado no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será indeferido caso não esteja instruído com laudo de perícia médica para comprovação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave a que se refere o inciso IV do artigo 30 deste decreto, ou com qualquer outro documento exigido neste decreto.

Artigo 32 - A declaração para os fins previstos no artigo 14, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será feita em formulário próprio, disciplinado por ato da SPPREV.

Artigo 33 - A comprovação do nexo causal entre o óbito do servidor e o exercício da função deverá ser feita mediante apresentação de cópia integral do procedimento administrativo de responsabilidade do órgão de origem ou do órgão médico que averiguou as causas da morte, se:

I - o falecimento do servidor for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, nos termos previstos no "caput" do artigo 17, combinado com o artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;

II - o falecimento do servidor integrante da carreira de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for decorrente do exercício ou em razão da função, nos termos previstos no artigo 17, § 4º, e no artigo 23, § 3º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

Parágrafo único - Enquanto não finalizado o procedimento administrativo referido no "caput" deste artigo, caberá à SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir sobre o valor da concessão inicial do benefício, na forma prevista no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, sem prejuízo de sua revisão posterior, que produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento, a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de ofício pela SPPREV.

SEÇÃO III

Da Comprovação da união estável ou união homoafetiva para fins de pensão por morte

Artigo 34 - A união estável ou a união homoafetiva deverá ser comprovada pelo companheiro ou companheira por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - contrato escrito de união estável ou união homoafetiva feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em cartório;

II - declaração de convivência feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;

III - declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - certidão de nascimento de filho em comum;

VI - certidão ou declaração de casamento religioso;

VII - comprovação de residência em comum;

VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança outorgada;

X - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;

XI - contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;

XII - comprovação de conta bancária conjunta;

XIII - apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;

XIV - registro em associação de classe ou sindicato no qual conste o interessado como dependente do servidor;

XV - inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor, ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;

XVI - comprovação de nomeação de um dos conviventes para o exercício do encargo de curador do outro;

XVII - declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º - A apresentação de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os documentos apresentados deverão demonstrar:

1. a contemporaneidade da união estável ou da união homoafetiva ao óbito do servidor;

2. o tempo de duração da união estável ou união homoafetiva para os fins previstos nos incisos I e II do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

SEÇÃO IV

Da Comprovação de Dependência Econômica para fins de pensão por morte

Artigo 35 - A dependência econômica de que tratam os incisos IV e V e o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será comprovada por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;

II - declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como dependente;

III - disposições testamentárias;

IV - comprovação de residência em comum;

V - apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;

VI - registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como beneficiário do servidor;

VII- inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;

VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do servidor;

IX - declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a III deste artigo.

§ 1º - A comprovação de prestação de pensão alimentícia ao interessado pelo servidor, na época do óbito, dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os documentos apresentados deverão demonstrar a contemporaneidade ao óbito da dependência econômica do servidor.

CAPÍTULO V

Das Contribuições Sociais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

SEÇÃO I

Da Contribuição do Servidor Ativo

Artigo 36 - A contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do RPPS será devida, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, conforme as seguintes alíquotas progressivas:

I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 2º - Os valores indicados nos incisos II e III correspondem, respectivamente, a 108,6563 e 108,6566 UFESPs.

§ 3º - As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do RGPS) serão automaticamente aplicadas pela SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.

Artigo 37 - A base de contribuição referida no artigo 36 deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação, excluídos:

I - as diárias para viagens;

II - o auxílio-transporte;

III - o salário-família;

IV - o salário-esposa;

V - o auxílio-alimentação;

VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VIII - o abono de permanência;

IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias;

X - outras vantagens não incorporáveis instituídas em lei.

§ 1º - O décimo terceiro salário será considerado para a aferição da base de contribuição de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Os descontos efetuados no subsídio, na remuneração ou nos vencimentos em razão de faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos não serão considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária, se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 sem quebra de vínculo com o RPPS.

§ 3º - A contribuição previdenciária será cobrada sobre o valor recebido a título de remuneração, subsídio ou dos vencimentos, considerando os descontos das faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31 de dezembro de 2003.

§ 4º - O servidor ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição social das parcelas remuneratórias a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, para efeito de cálculo do benefício previdenciário.

§ 5º - A opção de que trata o § 4º deste artigo, admissível depois de se iniciar a percepção da parcela a que se referir, será exercida mediante o preenchimento de formulário próprio disciplinado por ato da SPPREV, o qual regulará a produção de efeitos bem como a forma de protocolo e arquivamento do documento.

SEÇÃO II

Da Contribuição do Aposentado e do Pensionista

Artigo 38 - A contribuição social dos aposentados e dos pensionistas para a manutenção do RPPS será de 16% (dezesseis por cento) e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1º - Se houver a declaração de déficit atuarial no RPPS, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá conforme as seguintes alíquotas progressivas:

1. 12% (doze por cento) de 01 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

2. 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

3. 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 2º - Aplica-se à contribuição social dos aposentados e dos pensionistas o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 36 deste decreto.

§ 3º - Nos casos de percepção cumulativa de proventos de aposentadorias e/ou de pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição social de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

§ 4 º - O décimo terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição social de que tratam o "caput" e § 1º deste artigo.

SEÇÃO III

Da Contribuição do Estado

Artigo 39 - A contribuição previdenciária dos Poderes, órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo para o custeio do RPPS corresponderá ao dobro do valor da contribuição devida pelos servidores ativos, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

§ 1º - Sendo insuficientes as contribuições previdenciárias contempladas neste decreto, bem como as demais receitas legais, para fazer frente às despesas do RPPS, o Estado garantirá os recursos suplementares para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio em cada exercício.

§ 2º- Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável, de acordo com seu orçamento, pela suplementação dos recursos necessários para pagamento de seus benefícios previdenciários, nos termos do § 1º deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Recolhimento e Finalidade das Contribuições

Artigo 40 - As contribuições sociais devidas pelos servidores ativos, pelos aposentados e pensionistas e pelos Poderes, órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo, para o custeio do RPPS, serão contabilizadas separadamente e recolhidas em favor da SPPREV na data do pagamento do subsídio, dos vencimentos, da remuneração, dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte.

§ 1º - A contribuição dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas dar-se-á mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento.

§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições a que se refere o "caput" deste artigo destinam-se exclusivamente ao custeio dos benefícios previdenciários do RPPS e serão contabilizados em conta específica sob a administração da SPPREV.

CAPÍTULO VI

Do Servidor Afastado ou Licenciado e a sua Vinculação ao RPPS

Artigo 41 - O servidor manterá seu vínculo com o RPPS se estiver:

I - cedido, com direito à remuneração, a órgão ou entidade do Estado ou outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, independentemente do regime previdenciário adotado;

II - afastado, com ou sem direito à remuneração, para o exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único - Nas hipóteses não enquadradas nos incisos anteriores, e ressalvada a opção de que trata o artigo 42 deste decreto, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.

Artigo 42 - O servidor afastado sem direito à remuneração poderá optar pela manutenção da sua vinculação ao RPPS.

§ 1º - A manutenção do vínculo com o RPPS dependerá do recolhimento mensal, pelo servidor, da respectiva contribuição e da contribuição do Estado.

§ 2º - O recolhimento de que trata o § 1º deste artigo:

1. observará os mesmos percentuais e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, inclusive sobre o décimo terceiro salário, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições;

2. deverá ser efetuado até o segundo dia útil do mês subsequente após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.

§ 3º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo início do afastamento, o que ocorrer primeiro.

§ 4º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos.

Artigo 43 - Se o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária ou do órgão de exercício do mandato, caberá:

I - ao cessionário ou órgão de exercício do mandato:

a) realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;

b) pagar a contribuição devida pelo cedente;

c) repassar ao cedente as contribuições referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

II - ao cedente:

a) cobrar do cessionário ou órgão de exercício do mandato os valores referentes às contribuições devidas;

b) efetuar o recolhimento, à SPPREV, da contribuição do servidor e da patronal.

§ 1º - Deverá o cedente efetuar o recolhimento à SPPREV, ainda que o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não repasse as contribuições no prazo legal, sem prejuízo das medidas cabíveis para fins de reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 2º - O termo ou ato de afastamento do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao cedente, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de inadimplência das contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou intercalados.

§ 3º - O cessionário deverá regularizar a retenção das contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriores à publicação deste decreto e repassá-las ao cedente, a quem compete efetuar o recolhimento à SPPREV, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 44 - Quando o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo, sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, o órgão ou entidade de origem continuará responsável pelo desconto e pelo repasse das contribuições à SPPREV.

CAPÍTULO VII

Da Extinção do Benefício de Aposentadoria e de Pensão por Morte

Artigo 45 - A morte do servidor é causa de extinção imediata do benefício de aposentadoria por ele percebido.

Parágrafo único - Para as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho a cessação desta incapacidade, constatada nos termos do artigo 21 deste decreto, também configura causa extintiva do benefício.

Artigo 46 - O direito à percepção da cota individual da pensão por morte, instituída com fundamento na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, cessará:

I - pelo falecimento;

II - pelo casamento ou constituição de união estável;

III- para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do RGPS, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 47 deste decreto;

V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 47 deste decreto;

VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;

VII - pela renúncia expressa;

VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;

IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Artigo 47 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira com fundamento na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020 será devida:

I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

§ 2º - A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.

§ 3º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será concedida sem prazo determinado.

§ 4º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 46 deste decreto.

§ 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48 - No prazo e periodicidade que forem disciplinados pela SPPREV, todos os Poderes, órgãos autônomos e entidades através das suas unidades de recursos humanos ou de seus departamentos de despesa de pessoal fornecerão à autarquia previdenciária:

I - a relação de servidores licenciados, cedidos e afastados, bem como a informação sobre o pagamento das contribuições;

II - cadastro atualizado dos segurados ativos com os dados necessários para fins de avaliação atuarial.

Artigo 49 - As unidades de recursos humanos deverão comunicar à SPPREV as decisões proferidas em procedimentos administrativos que determinem a suspensão ou cessação do pagamento do benefício previdenciário imediatamente após a sua publicação.

Artigo 50 - A SPPREV manterá cadastro individualizado dos contribuintes do RPPS, nos termos do inciso V e § 6º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que será atualizado permanentemente com as informações fornecidas pelas unidades de recursos humanos, nos termos do artigo 48 deste decreto.

§ 1º - O segurado terá acesso às informações constantes do seu cadastro que lhe serão fornecidas pela SPPREV, mediante a disponibilização por sistema eletrônico de acordo com ato a ser editado.

§ 2º - A SPPREV poderá utilizar, mediante instrumento próprio, a base de dados administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP ou de qualquer outro sistema do órgão de origem para cadastro dos segurados.

§ 3º - A utilização dos dados prevista no § 2º deste artigo é condicionada à prévia consulta e resposta do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.

Artigo 51 - Até 31 de dezembro de 2023, a SPPREV deverá assumir a operação das folhas de pagamentos das aposentadorias do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e das Universidades.

Artigo 52 - O artigo 3º do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Os atos previstos no "caput" e no § 1º deste artigo serão atualizados anualmente e publicados no Diário Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação do balanço patrimonial do Estado.".

Artigo 53 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º a 11, 18 a 22 e 28 a 31 do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de agosto de 2021.

Retificação - Diário Oficial Executivo I 15/09/2021, p. 4
DECRETO Nº 65.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Retificação do D.O. de 28-8-2021

No artigo 14, inciso I, leia-se como segue e não como constou:

I - à unidade de recursos humanos, concluir todas as tarefas do PAS sob sua responsabilidade, de acordo com o ato da SPPREV referido no artigo 2º, § 1º, deste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias;


7- RESOLUÇÃO SEDUC 75, de 27-08-2021, DO de 28/08/2021.
Regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

D. O. E.  28/8/2021   -   Seção  I -    Pág. 35-36 

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SEDUC 75, de 27-08-2021

Regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021,
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo Educação, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, na conformidade das disposições constantes desta resolução.
Artigo 2º - A Ação Estudante, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, terá como beneficiários estudantes matriculados, preferencialmente, em qualquer série do Ensino Médio, em situação de pobreza ou extrema pobreza.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, caracterizam-se como famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal “per capita” de até R$178,00 (cento e setenta e oito reais), consoante disposto no Anexo VI, a que se refere o inciso XII, do artigo 4º, do Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021.
Artigo 3º - A Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo, destinado aos alunos da rede estadual de ensino, tem por objetivos:
I - mitigar os impactos da pandemia da COVID-19 ocasionados aos estudantes da rede estadual de ensino;
II - promover a recuperação e o aprofundamento da aprendizagem;
III - prevenir o abandono e a evasão escolar;
IV - propiciar meios para conclusão do ensino médio entre os jovens.
Artigo 4º- A concessão do benefício a que se refere esta resolução, observará a seguinte ordem de preferência e prioridade:
I - estudantes da 3ª (terceira) série do Ensino Médio;
II - estudantes da 2ª (segunda) série do Ensino Médio;
III - estudantes da 1ª (primeira) série do Ensino Médio;
IV - estudantes do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental autodeclarados não-brancos;
V - estudantes do 9º (nono) ano do Ensino Fundamental autodeclarados brancos;
VI - estudantes do 9º ano (nono) que mais acessaram o Centro de Mídias de São Paulo (CMSP).
Parágrafo único. Os beneficiários a que se refere este artigo deverão estar regularmente matriculados na rede estadual de ensino entre o período de 02/08/2021 a 31/12/2022.
Artigo 5º- O benefício a que se refere esta resolução poderá ser ofertado a estudantes de outras etapas de ensino em situação de pobreza ou extrema pobreza, desde que esgotado o atendimento dos estudantes previstos no artigo 4º desta resolução.
Parágrafo único - A concessão do benefício fica limitada ao atendimento de 300 (trezentos) mil estudantes da rede estadual de ensino.
Artigo 6º- Os estudantes interessados em participar da Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo, deverão obrigatoriamente acessar a plataforma Bolsa do Povo - Ação Estudantes, através do site www.bolsadopovo.sp.gov.br e seguir os passos de manifestação de interesse na Secretaria Escolar Digital - SED.
Artigo 7º - O estudante da rede estadual de ensino interessado em participar do Programa poderá manifestar interesse em setembro de 2021 e no início do ano letivo de 2022, conforme datas a serem divulgadas pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo e através do site www.bolsadopovo.sp.gov.br.

CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES
Artigo 8º- Os estudantes que forem considerados elegíveis para receber o benefício da Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo, deverão:
I – apresentar o Termo de Responsabilidade assinado, disponibilizado na Secretaria Escolar Digital;
II - confirmar na Secretaria Escolar Digital endereço residencial para recebimento do Cartão Bolsa do Povo - Ação Estudantes;
III - manter frequência escolar acima de 80%, que deverá ser registrada por seus professores no Diário de Classe Digital;
IV - realizar as atividades complementares que, somadas, totalizem o equivalente a, pelo menos, 2 (duas) horas diárias por meio do aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP);
V - participar de pelo menos uma atividade ou avaliação de aprendizagem na Plataforma de Atividades e Avaliação Formativa de São Paulo, através da plataforma São Paulo, a cada bimestre;
§1º - O estudante matriculado na 3ª série do Ensino Médio, também deverá cumprir pelo menos 80% das atividades preparatórias para o ENEM, disponibilizadas no aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP).
§2º - O estudante menor de 18 anos deverá apresentar o documento a que se refere o inciso I do caput deste artigo subscrito pelo seu responsável legal, nos termos desta resolução.
Artigo 9º - A Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo de que trata esta resolução, perdurará pelo período de 10 (dez) meses letivos para estudantes matriculados nas 1ª ,2ª e 3ª séries do Ensino Médio e 9º ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único - A duração da Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo poderá ser prorrogada pela Administração Pública, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Artigo 10 - Caberá à Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por intermédio da equipe técnica do Centro de Mídias (CMSP), monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistemas específicos.

CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Artigo 11 - O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos beneficiários previstos nesta resolução será de R$ 1.000,00 (mil reais) por ano letivo, de acordo com a disponibilidade de recurso orçamentário e financeiro.
Parágrafo único - Sobre o valor do auxílio de que trata este artigo não incidirão descontos previdenciários ou encargos legais, possuindo natureza puramente indenizatória.
Artigo 12 - O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos estudantes matriculados no Ensino Médio e no 9º ano do Ensino Fundamental, será efetivado em 09 (nove) parcelas, totalizando R$ 1.000,00 por ano letivo, na seguinte conformidade:
I - 1ª parcela: após o início do 3º bimestre letivo de 2021;
II - 2ª parcela: após o término do 3º bimestre letivo de 2021;
III - 3ª parcela: após o término do 4º bimestre letivo de 2021;
IV - 4ª parcela: após o início do 1º bimestre letivo de 2022;
V - 5ª parcela: após o término do 1º bimestre letivo de 2022;
VI - 6ª parcela: após o término do 2º bimestre letivo de 2022;
VII - 7ª parcela: após o início do 3º bimestre letivo de 2022;
VIII - 8ª parcela: após o término do 3º bimestre letivo de 2022; e
XIX - 9ª parcela: após o término do 4º bimestre letivo de 2022.
Parágrafo único - Os alunos matriculados na 3ª série do Ensino Médio em 2021, se aprovados no ano letivo, receberão até a 3ª parcela, na conformidade do ‘’caput’’ deste artigo.
Artigo 13 - O estudante receberá o auxílio pecuniário por meio do Cartão Bolsa do Povo - Ação Estudante, que será entregue pelo em seu endereço residencial, confirmado no ato da inscrição.
Artigo 14 - O Cartão Bolsa do Povo - Ação Estudante de que trata o artigo 13º desta resolução, permitirá a realização de saques em caixas eletrônicos, além da realização de pagamentos direto em estabelecimentos comerciais no formato de débito.
Artigo 15 - Serão considerados elegíveis para recebimento do benefício os estudantes que cumprirem as obrigações e requisitos previstos nesta resolução.
Parágrafo único - Os estudantes beneficiários que não cumprirem as obrigações dispostas nos incisos III, IV, V e §1º do artigo 8º desta resolução perderão o recebimento do benefício subsequente e somente poderão receber as próximas parcelas se garantirem o cumprimento das obrigações após o período de descumprimento.
Artigo 16 - A cessão do beneficiário na Ação Estudante do Programa Bolsa do Povo poderá ocorrer a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I - por vontade própria do beneficiário; e
II - caso o beneficiário deixe de estar matriculado na rede pública estadual de educação de São Paulo.
Parágrafo único - Na hipótese de cessação do beneficiário junto ao Programa, a suspensão dos benefícios do Programa deverá ocorrer imediatamente.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 18 - A Secretaria Executiva, a Chefia de Gabinete, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, a Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo - EFAPE poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 19 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, possuindo vigência até 31 de dezembro de 2022.


8-Decreto  65.966,de 30/08/2021, DO de 31/08/2021.
*Suspende  o  expediente  das  repartições públicas  estaduais  no  dia  6  de  setembro  de  2021  e  dá  providências correlatas.

DOE, de 31/08/2021 - Seção I - Pág 1

DECRETO Nº 65.966, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 6 de setembro de 2021 e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que o próximo dia 6 de setembro deste ano recai entre o fim de semana e o feriado de 7 de setembro, data comemorativa da Independência do Brasil,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 6 de setembro de 2021 - segunda-feira.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1° deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 2021


9-Comunicado DPME 112 de 26/08/2021, DO de 31/08/2021
Fica revogado o Comunicado DPME 63 de 19/o6/2020, voltando a aplicar o artigo 72, inciso I, alínea B do  Decreto 29.180/88.

DOE de 31/8/2021 -- Seção 2 – pág. 3

COMUNICADO DPME 112 – 26/8/2021