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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – AGOSTO DE 2022

01 - Resolução SEDUC n° 68, de 12-08-2022, DO de 13/08/2022 .
Dispõe sobre a concessão de Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE

Resolução SEDUC n° 68, de 12-08-2022, DO de 13/08/2022

O Secretário de Estado da Educação, no uso da competência e a vista do disposto no artigo 62 da LC 1.374/2022, concede a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE instituída pelo artigo 61 da referida Lei Complementar...

02 - Resolução SEDUC 69, de 12-8-2022- DO de 13-08-2022.
Altera e inclui dispositivos na Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, que estabelece diretrizes para a organização curricular do Ensino  Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

D. O. E.   de  13/ 8/ 2022   -   Seção   I   Pág.

Resolução SEDUC 69, de 12-8-2022

 Altera e inclui dispositivos na Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, que estabelece diretrizes para a organização curricular do Ensino  Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 I) o artigo 4º, altera-se os incisos II e III e adiciona-se os incisos IV e V: ‘’Artigo 4º -.......................................................................... ‘

’II - A segunda série do Ensino Médio, a partir de 2023, será constituída de 600 (seiscentas) horas de Formação Geral Básica e 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de Itinerários Formativos.

III - A terceira série do Ensino Médio, a partir de 2023, será constituída de 300 (trezentas) horas de Formação Geral Básica e 750 (setecentas e cinquenta) horas de Itinerários Formativos.

IV- A segunda série do Ensino Médio para turmas do Novotec Expresso iniciadas a partir de 2023, será constituída de 600 (seiscentas) horas de Formação Geral Básica e 460 (quatrocentas e sessenta) horas de Itinerários Formativos com aprofundamentos curriculares com habilidades para o mundo do trabalho.

V - A terceira série do Ensino Médio para turmas do Novotec Expresso iniciadas a partir de 2024 será constituída de 300 (trezentas) horas de Formação Geral Básica e 760 (setecentas e sessenta) horas de Itinerários Formativos com aprofundamentos curriculares com habilidades para o mundo do trabalho.”

II) a matriz 3 da Resolução SEDUC nº 97 de 08-10-2021, para as escolas de tempo parcial diurno passa a vigorar conforme disponível em: https://cutt.ly/aZsZwoR.

III) a matriz 294 fica incluída na Resolução SEDUC nº 97 de 08-10-2021, relativa à carga horária opcional de expansão da 2ª e 3ª séries do Ensino Médio no período diurno, que passa a vigorar conforme disponível em: https://cutt.ly/DZsZxV3.

IV) as matrizes 7 e 8 da Resolução SEDUC nº 97 de 08-10- 2021, para as escolas de período integral de turno único de 9 (nove) horas e de dois turnos de 7 (sete) horas passam a vigorar conforme disponíveis, respectivamente, em: https://cutt. ly/bZsZizm e https://cutt.ly/nZsZfeT.

 V) as matrizes 3A, 4A, 7A e 8A ficam incluídas na Resolução SEDUC nº 97 de 08-10-2021, que passam a vigorar conforme disponíveis, respectivamente, em: https://cutt.ly/2ZsZnGe; https:// cutt.ly/pZsZEGA; https://cutt.ly/aZsZIPZ; https://cutt.ly/5ZsZSzf.

 VI) o artigo 5º:

‘’Artigo 5º - .

 “Parágrafo único –  A carga horária de expansão será opcional no turno diurno e será oferecida se e quando houver demanda dos estudantes.

I - .

. II — Para a 2ª série do Ensino Médio, 35 (trinta e cinco) aulas semanais presenciais, totalizando 1.400 (mil quatrocentas) aulas anuais correspondentes a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais e, quando houver demanda, 5 (cinco) aulas na carga horária opcional de expansão, correspondentes a 200 (duzentas) aulas anuais e a 150 (cento e cinquenta) horas anuais, podendo chegar a 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais e 1.200 (mil e duzentas) horas, na seguinte conformidade:

 a) -........................................................................................ ..........................................

 b) 1 (uma) aula de Projeto de Vida, 1 (uma) aula de Tecnologia e Inovação, 2 (duas) aulas de Língua Inglesa e 10 (dez) aulas de aprofundamento curricular oferecidas de forma presencial no turno.

c) 1 (uma) aula do componente curricular de Educação Física oferecida de forma presencial no turno.

d) 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e 2 (duas) aulas de Eletivas 2, que compõem a carga horária de expansão e serão oferecidas no contraturno presencial ou pelo CMSP.

 III - Para a 3ª série do Ensino Médio, 35 (trinta e cinco) aulas semanais presenciais no turno, totalizando 1.400 (mil quatrocentas) aulas anuais correspondentes a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais e, quando houver demanda, 5 (cinco) aulas na carga horária opcional de expansão, correspondentes a 200 (duzentas) aulas anuais e a 150 (cento e cinquenta) horas anuais, podendo chegar a 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais e 1.200 (mil e duzentas) horas, na seguinte conformidade:

 a) - .

. b) - . ..

 c) 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e 2 (duas) aulas de Eletivas 2, que compõem a carga horária de expansão e serão oferecidas no contraturno presencial ou via CMSP.”

VII) incluir o artigo 5º-A:

‘’Artigo 5º-A - São asseguradas as seguintes cargas horárias para o Ensino Médio para turmas do Novotec Expresso iniciadas a partir de 2023, no período diurno, organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme o disposto na matriz 3A, disponível em: https://cutt.ly/2ZsZnGe.

 Parágrafo único - A carga horária de expansão será opcional no turno diurno e será oferecida quando e se houver demanda dos estudantes.

 I –

. II — Para a 2ª série do Ensino Médio, 35 (trinta e cinco) aulas semanais presenciais, totalizando 1.400 (mil quatrocentas) aulas anuais correspondentes a 1.060 (mil e sessenta) horas anuais e, quando houver demanda, 5 (cinco) aulas na carga horária opcional de expansão, correspondentes a 200 (duzentas) aulas anuais e a 150 (cento e cinquenta) horas anuais, podendo chegar a 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais e 1.210 (mil duzentas e dez) horas, na seguinte conformidade:

a) 20 (vinte) aulas da Formação Geral Básica oferecidas de forma presencial no turno.

b) 1 (uma) aula de Projeto de Vida, 1 (uma) aula de Tecnologia e Inovação, 2 (duas) aulas de Língua Inglesa e 10 (dez) aulas de aprofundamento curricular oferecidas de forma presencial no turno.

c) 1 (uma) aula do componente curricular de Educação Física oferecida de forma presencial no turno.

d) 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e 2 (duas) aulas de Eletivas 2, que compõem a carga horária de expansão e serão oferecidas no contraturno presencial ou pelo CMSP.

e) 10h reservadas para atividades de contextualização do curso, sem atribuição de aulas.

III - Para a 3ª série do Ensino Médio, 35 (trinta e cinco) aulas semanais presenciais no turno, totalizando 1.400 (mil quatrocentas) aulas anuais correspondentes a 1.060 (mil e sessenta) horas anuais e, quando houver demanda, 5 (cinco) aulas na carga horária opcional de expansão, correspondentes a200 (duzentas) aulas anuais e a 150 (cento e cinquenta) horas anuais, podendo chegar a 1.600 (mil e seiscentas) aulas anuais e 1.210 (mil duzentas e dez) horas, na seguinte conformidade:

 a) 10 (dez) aulas da Formação Geral Básica oferecidas de forma presencial no turno.

 b) 2 (duas) aulas de Projeto de Vida, 1 (uma) aula de Tecnologia e Inovação, 2(duas) aulas de Eletivas 1 e 20 (vinte) aulas de aprofundamento curricular oferecidas de forma presencial no turno.

c) 3 (três) aulas de Orientação de Estudos e 2 (duas) aulas de Eletivas 2,que compõem a carga horária de expansão e serão oferecidas no contraturno presencial ou pelo CMSP.

d) 10h reservadas para atividades de contextualização do curso, sem atribuição de aulas.

 Parágrafo Único - As atividades de contextualização de curso ofertadas por meio do Novotec Expresso, nos termos dos incisos II e III e da matriz 3A, serão cumpridas no contraturno, com acompanhamento exclusivo do professor da escola técnica, sem atribuição de aulas.”

 VIII) incluir o artigo 6º-A:

 ‘’Artigo 6º-A - A matriz curricular da etapa do Ensino Médio para turmas do Novotec Expresso iniciadas a partir de 2023, para o período noturno, terá expansão da carga horária para 3.020 (três mil e vinte) horas composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos, sendo assegurada as seguintes cargas horárias, organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, conforme o disposto na matriz 4A, disponível em: https://cutt.ly/pZsZEGA.

 I - Para a lª série do Ensino Médio, 25 (vinte e cinco) aulas semanais presenciais no turno e 08 (oito) aulas que compõem a expansão da carga horária, totalizando 1.320 (mil trezentos e vinte) aulas anuais, correspondente a 990 (novecentos e noventa) horas anuais, na seguinte conformidade:

a) 25 (vinte e cinco) aulas da Formação Geral Básica presenciais no turno.

 b) 02 (duas) aulas de Educação Física que compõem a carga horária da Formação Geral Básica, serão oferecidas de forma presencial no contraturno ou aos sábados.

c) 06 (seis) aulas da carga horária da expansão sendo, 01 (uma) de Língua Portuguesa, 01 (uma) de Matemática, 01 (uma) de Sociologia, 02 (duas) de Projeto de Vida e 01 (uma) de Tecnologia e Inovação.

 II - Para a 2ª série do Ensino Médio, 34 (trinta e quatro) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno e 9 (nove) aulas que compõem a expansão da carga horária, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais correspondente a 1.030 (mil e trinta) horas anuais, na seguinte conformidade:

 a) 20 (vinte) aulas da Formação Geral Básica e 5 (cinco) aulas do aprofunda mento curricular presenciais no turno.

 b) 1 (uma) aula de Educação Física que compõem a carga horária do Itinerário Formativo, será oferecida de forma presencial no contraturno ou aos sábados.

 c) 8 (oito) aulas da carga horária da expansão sendo 2 (duas) de Projeto de  Vida, 1 (uma) de Tecnologia e Inovação e 5 (cinco) do aprofundamento curricular.

 d) 10h reservadas para atividades de contextualização do curso, sem atribuição de aulas.

 III - Para a 3ª série do Ensino Médio, 25 (vinte e cinco) aulas semanais presenciais no turno e 8 (oito) aulas que compõem a expansão da carga horária, totalizando 1.320 (mil trezentos e vinte) aulas anuais, correspondente a 1000 (mil) horas anuais na seguinte conformidade:

 a) 8 (oito) aulas da Formação Geral Básica e 17 (dezessete) aulas do aprofundamento curricular presenciais no turno.

 b) 2 (duas) aulas de Educação Física que compõem a carga horária da Formação Geral Básica, serão oferecidas de forma presencial no contraturno ou aos sábados.

 c) 6 (seis) aulas da carga horária da expansão, sendo 2 (duas) de Projeto de Vida, 1 (uma) de Tecnologia e Inovação e 3 (três) do aprofundamento curricular.

d) 10h reservadas para atividades de contextualização do curso, sem atribuição de aulas.

 Parágrafo Único - As atividades de contextualização de curso ofertadas por meio do Novotec Expresso, nos termos dos incisos II e III e da matriz 4A, serão cumpridas no contraturno, com acompanhamento exclusivo do professor da escola técnica, sem atribuição de aulas.”

 IX) o artigo 7º, § 2:

‘’Artigo 7º -...........................................................................

§ 2 - As orientações para atribuição das aulas da expansão da carga horária para turmas de tempo parcial do período diurno serão publicadas em resolução posteriormente.

X) o artigo 7º, § 3, inciso III, alínea c:

‘’Artigo 7º -..........................................................................

c) A frequência dos estudantes é obrigatória e será contabilizada por meio da entrega das atividades solicitadas pelo professor.”

 XI) no artigo 8º, § 7º, incluir os incisos V e VI:

‘’V - Áreas de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Linguagens e suas Tecnologias com habilidades para o mundo do trabalho, disposto nas matrizes 295 a 304, disponível em: https://cutt.ly/qZsXrJh.

VI - Áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias com habilidades para o mundo do trabalho, disposto nas matrizes, 305 a 314, disponível em: https://cutt.ly/eZsXsEr.”

 XII) no artigo 8º, §8º, incluir os incisos V e VI:

‘’V - Áreas de Ciências Humanas e Sociais Aplicadas e Linguagens e suas Tecnologias com habilidades para o mundo do trabalho, disposto nas matrizes 315 a 324, disponível em: https://cutt.ly/mZsXjk4.

 VI - Áreas de Ciências da Natureza e suas Tecnologias e Matemática e suas Tecnologias com habilidades para o mundo do trabalho, disposto nas matrizes, 325 a 334, disponível em: https://cutt.ly/wZsXEqo.”

XIII) no artigo 10, alterar os incisos III e V e incluir o inciso VI:

 ‘’Artigo 10 -......................................................................... ‘’

III - Na 2ª série do Ensino Médio, para turmas do Novotec Expresso iniciadas a partir de 2023, os aprofundamentos curriculares com habilidades para o mundo do trabalho deverão seguir o disposto nas matrizes 3A e 4A para os períodos diurno e noturno respectivamente, com as matrizes compostas por Formação Geral Básica e demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo e as Unidades Curriculares (UC) 1 e 2 do Aprofundamento Curricular, referentes ao primeiro e segundo semestres letivos de acordo com as respectivas matrizes indicadas para o período diurno dispostas no artigos 5º-A e 6º-A.

 V - Na 3ª série do Ensino Médio, para turmas do Novotec Expresso em continuidade, iniciadas em 2022, os aprofundamentos curriculares com habilidades para o mundo do trabalho deverão seguir o disposto nas matrizes 3 e 4 para os períodos diurno e noturno respectivamente, com as matrizes compostas por Formação Geral Básica e demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo e as Unidades Curriculares (UC) 3 e 4 do Aprofundamento Curricular, referentes ao primeiro semestre letivo e as UC 5 e 6 referentes ao segundo semestre letivo de acordo com as respectivas matrizes indicadas para o período diurno dispostas no artigos 5º e 6º.

  VI - Para a 3ª série do Ensino Médio, para turmas do Novotec Expresso iniciadas a partir de 2024, os aprofundamentos curriculares com habilidades para o mundo do trabalho deverão seguir o disposto nas matrizes 3A e 4A para os períodos diurno e noturno respectivamente, com as matrizes compostas por Formação Geral Básica e demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo e as Unidades Curriculares (UC) 3 e 4 do Aprofundamento Curricular, referentes ao primeiro semestre letivo e as UC 5 e 6 referentes ao segundo semestre letivo de acordo com as respectivas matrizes indicadas para o período diurno dispostas no artigos 5º-A e 6º-A.”

 XIV) o artigo 14, incluir os incisos III e IV:

‘’Artigo 14 -..........................................................................

 ‘’III - No Ensino Médio turno único de 9 (nove) horas, para turmas do Novotec Expresso iniciadas a partir de 2023, com carga horária de 43 (quarenta e três) aulas semanais totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais e 1.290 (mil duzentos e noventa) horas para a 1ª série e 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, 10 (dez) horas de atividades de contextualização do curso, totalizando 1.300 (mil e trezentas) horas anuais para 2ª série e 3ª série conforme o disposto na matriz 7A, disponível em: https://cutt.ly/aZsZIPZ.

 IV - No Ensino Médio, de 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas, para turmas do Novotec Expresso iniciadas a partir de 2023, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais e 1.140 (mil cento e quarenta) horas para a 1ª série e 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, 10 (dez) horas de atividades de contextualização do curso, totalizando 1.150 (mil e cento e cinquenta) horas anuais para 2ª série e 3ª série conforme o disposto na matriz 8A, disponível em: https://cutt.ly/5ZsZSzf.

Parágrafo Único - As atividades de contextualização de curso ofertadas por meio do Novotec Expresso, nos termos dos incisos III e IV e das matrizes 7A e 8A, serão cumpridas no contraturno, com acompanhamento exclusivo do professor da escola técnica, sem atribuição de aulas”

Artigo 2º - As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2023, em todas as séries do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.

Artigo 3º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

 Artigo 4º - Ficam revogados, os incisos I e II do §2º do artigo 7º e os §§5º e 6º do artigo 15 da Resolução SEDUC nº 97, de 08-10-2021.

 Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

03 - Portaria CG nº 3, de 19-8-2022, DO de 20-08-2022
Institui o Concurso a Arte da Vida - Viver com Saúde - Valorização da Vida, promoção da saúde mental e emocional, objeto do Processo SEDUC-EXP-2022/350943, na forma que especifica.

CHEFIA DE GABINETE
Portaria CG nº 3, de 19-8-2022, DO de 20-08-2022

Institui o Concurso a Arte da Vida - Viver com Saúde - Valorização da Vida, promoção da saúde mental e emocional, objeto do Processo SEDUC-EXP-2022/350943, na forma que especifica.

O CHEFE DE GABINETE DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e à vista do que lhe apresentou o Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA SP, expede a presente Portaria:

Artigo 1.º - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, instituição responsável pelo atendimento dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, com foco no processo de
ensino aprendizagem e na formação integral do estudante, por meio do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA SP, institui para todas as escolas estaduais vinculadas às 91 (noventa e uma) Diretorias de Ensino do Estado de São Paulo o CONCURSO A ARTE DA VIDA – VIVER COM SAÚDE – Valorização da Vida, promoção da saúde mental e emocional – 1ª edição/2022.

Artigo 2.º - O Concurso, ora instituído, reger-se-á pelo Regulamento constante do Anexo I, parte integrante dessa Portaria.

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
CONCURSO A ARTE DA VIDA VIVER COM SAÚDE 

Valorização da Vida, promoção da saúde mental e emocional REGULAMENTO
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, instituição responsável pelo atendimento dos estudantes da Rede Pública Estadual de Ensino, com foco no processo de ensino- -aprendizagem e na formação integral do estudante, por meio do Programa de Melhoria da Convivência e Proteção Escolar – CONVIVA SP, institui para todas as escolas estaduais vinculadas às 91 Diretorias de Ensino do Estado de São Paulo o CONCURSO A ARTE DA VIDA - VIVER COM SAÚDE – Valorização da Vida, promoção da saúde mental e emocional - 1ª edição/2022.

1. – OBJETIVOS
O Concurso tem como finalidade estimular educadores da rede pública de ensino do Estado de São Paulo a promoverem o reconhecimento e a valorização de atividades artísticas que expressem elementos associados à valorização da vida e à promoção da saúde mental e emocional, contribuindo para aumentar a visibilidade, o interesse e os conhecimentos sobre o tema, a conexão entre os estudantes e destes com a escola, facilitar a expressão e comunicação da dimensão subjetiva (emoções, sentimentos, pensamentos) e que favoreçam um clima escolar
positivo por meio de trabalhos colaborativos e respeito às várias formas de expressão.

Objetivos Específicos:*
o Entender e estimular o debate sobre a valorização da vida;
o Ampliar entre educadores e estudantes a compreensão do valor de atividades artísticas como forma de conexão, expressão e comunicação da dimensão subjetiva (mental e emocional) em
prol da Valorização da Vida;
o Promover e incentivar a expressão artística como caminho para a promoção da saúde mental e emocional;
o Reconhecer unidades escolares que se destacarem na promoção destas ações;
o Valorizar o engajamento de estudantes e da comunidade escolar;
o Desenvolver habilidades de interação pessoal e sociabilidade;
o Divulgar as ações e produções realizadas nas escolas por meio de livro a ser publicado e outros meios de comunicação;
o Oferecer às unidades escolares a oportunidade de compartilhar suas experiências e percepções;
o Incentivar o protagonismo dos estudantes.

1. - TEMA
Valorização da Vida, promoção da saúde mental e emocional.

1. - PÚBLICO-ALVO
Podem participar deste concurso todas as unidades escolares da rede de ensino estadual de São Paulo.

IV– ETAPA DE INSCRIÇÃO
Os interessados deverão preencher o Anexo I e enviar por e-mail para a respectiva Diretoria de Ensino, de acordo com Cronograma deste Regulamento.
A inscrição implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Regulamento, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento.
Cada escola poderá inscrever apenas 01 (uma) ação desenvolvida na unidade escolar no presente ano.

1. – RELATO DA PRÁTICA
O relato de prática é o documento que descreverá a atividade realizada e que será submetido para apreciação das comissões de avaliação, das três fases, juntamente com material
agregado da produção artística, como fotos e vídeos, e poderá ser utilizado pela Secretaria da Educação (SEDUC) para divulgação de ações em prol da Valorização da Vida e promoção da
saúde mental e emocional, assim como outras ações e publicações futuras do órgão.
Qualquer recurso educacional eventualmente produzido ou subsidiado pelo presente Regulamento deverá ser licenciado para livre utilização por entidades públicas ou organizações sem fins lucrativos, de acordo com a Resolução SEDUC nº 63, de 22 de julho de 2021.
As escolas inscritas deverão preencher o Anexo II, bem como anexos relativos a material audiovisual e enviar para o Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino de acordo com Cronograma constante deste Regulamento.

1. - CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
A avaliação da prática levará em conta:*
o Adequação e pertinência ao tema proposto;
o Relevância da atividade para o objetivo da Valorização da Vida e promoção da saúde mental e emocional;
o Criatividade, expressividade e qualidade estética da atividade ou produto artístico;
o Número de atores da comunidade escolar envolvidos;
o Riqueza na descrição do processo;
o Impacto da ação na melhoria do clima escolar e da convivência.

VII- DIREITOS AUTORAIS
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 46.384.111/0001-40, com sede na Praça da República, n.º 53, Centro, São Paulo, SP será cessionária dos direitos autorais relativos aos projetos regidos por este Regulamento, que não serão objeto de exploração comercial, devendo ser utilizada para fins educacionais, sendo licenciado por esta para livre utilização por entidades públicas ou organizações sem fins lucrativos, de acordo com a Resolução SEDUC nº 63, de 22 de julho de 2021.
As equipes escolares participantes, transferirão total e definitivamente os direitos de imagem e direitos autorais compreendidos no projeto e respectivos relatórios e materiais documentais ou audiovisuais, por meio da assinatura de Termo constante do Anexo III, para efeitos do art. 49 da lei 9.610/98 (lei de Direitos Autorais), sem quaisquer ônus para a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP).
A equipe escolar participante responsabiliza-se de que os materiais documentais e audiovisuais porventura produzidos e os direitos a ele vinculados não possuem nenhuma proibição ou
impedimento para fins de publicação ou divulgação, assumindo total responsabilidade por esta afirmação.
A SEDUC-SP poderá utilizar as obras e imagens, nomeadamente e sem caráter exaustivo, para a utilização em publicações oficiais, criação de peças publicitárias e informativas, em qualquer tipo de mídia, inclusive impressa, para fins de divulgação de materiais ou projetos dos órgãos da Pasta, sempre observado o § 1º do art. 37 da Constituição Federal e as vedações da legislação eleitoral.
A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo poderá utilizar as referidas obras e imagens em quaisquer outras publicações e ações futuras.
Fica resguardado aos participantes e vencedores a menção de seus nomes nas referências dos materiais produzidos em decorrência dos projetos participantes.

VIII - FASES E PRAZOS
LANÇAMENTO
26/08 /2022

FASE ESCOLA
26/08/2022 a 26/09/2022

A escola divulgará, apoiará e registrará as atividades artísticas relacionadas à Valorização da Vida e promoção da saúde mental e emocional.
A gestão escolar deverá encaminhar para o e-mail do Núcleo Pedagógico de sua respectiva Diretoria de Ensino os Anexos I e II devidamente preenchidos, assinados e digitalizados.

ANEXO I - Ficha de Inscrição

ANEXO II – Ficha de Relato da Atividade, impactos e participantes com anexos dos materiais audiovisuais com registros do processo e da execução da atividade artística ANEXO III – Termo de autorização de uso de imagem.

FASE DIRETORIA DE ENSINO
01/10/2022 a 15/10/2022

A Diretoria de Ensino deverá constituir uma Comissão Julgadora devendo conter ao menos dois gestores Conviva para a seleção de 02 (dois) projetos/ ação aplicados.
A Diretoria de Ensino deverá encaminhar para o e-mail “conviva” todo o material das duas escolas selecionadas (Anexos I, II, III e Material audiovisual)

FASE SEDUC / CONVIVA SP
 17 /10/2022 a 19/10/2022

A SEDUC, por meio do Programa Conviva SP, constituirá uma Comissão Julgadora que analisará todo o material enviado pelas Diretorias de Ensino e fará a seleção de 20 (vinte) atividades artísticas realizadas pelas unidades escolares inscritas, levando em conta os critérios de avaliação.

FASE FINAL
20/10 /2022 a 23/10/2022

O Conviva SP constituirá uma Comissão Julgadora com os colaboradores do Projeto Viver Com Saúde, para análise de todas as ações enviadas pelo Conviva SP e farão a seleção final de 3 (três) atividades realizadas pelas unidades escolares inscritas.

1. – PREMIAÇÃO
Será realizada em data e local a serem informados, em cerimônia específica.
As três escolas vencedoras receberão um incentivo para a construção de um espaço de convivência nas dependências do prédio escolar, a partir da ação de parceiros.
As atividades vencedoras serão divulgadas amplamente, bem como vídeos e materiais relacionados, pelo Programa Conviva SP.

1. – CRONOGRAMA
FASES
PERÍODO
OBSERVAÇÕES
LANÇAMENTO DO CONCURSO
26/08

INSCRIÇÃO
26/08 até 26/09

A escola deve encaminhar ao Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino o Anexo I preenchido e assinado.

FASE ESCOLA
até 30/09

Realização das atividades artísticas e envio do Anexo II – Relato da atividade para a Diretoria de Ensino, Anexo III – Termo de autorização, bem como anexos.

FASE DIRETORIA DE ENSINO
01/10 até 15/10
Seleção de 02 escolas / atividades e envio para o Conviva SP.
FASE CONVIVA SP
17/10 até 19/10
Seleção de 20 escolas / atividades e envio para a Coordenação do Projeto.

FASE COORDENAÇÃO DE PROJETO
20/10 até 23/10
Seleção Final 3 escolas / atividades

DIVULGAÇÃO DOS VENCEDORES
Primeira quinzena de dezembro
Divulgação dos vencedores e organização das escolas vencedoras para premiação.

CERIMÔNIA DE PREMIAÇÃO
Primeira quinzena de dezembro
Serão contempladas as 3 (três) atividades / escolas.

1. - DISPOSIÇÕES FINAIS
A participação das escolas implica na concordância das regras do Concurso. A participação neste concurso implica, obrigatoriamente, na autenticidade quanto à autoria de materiais audiovisuais, bem como na liberação prévia dos direitos de autoria para sua veiculação e utilização, em todos os tipos de divulgação, sem ônus para a Secretaria da Educação, seus
contratados ou parceiros, por tempo indeterminado.
As comissões constituídas em cada Fase terão plena autonomia de julgamento.
Caberá à Equipe de coordenação do Concurso, nos casos omissos, plena autonomia de julgamento. Esclarecimentos sobre este Regulamento poderão ser solicitados ao Programa Conviva SP.

1. - ANEXOS
CONCURSO A ARTE DA VIDA VIVER COM SAÚDE
Valorização da Vida, promoção da saúde mental e emocional

FICHA DE INSCRIÇÃO (ANEXO I)
Escola:
Endereço:
Contato (telefone e e-mail):
Diretor(a):
Vice-diretor(a):
Coordenador(es):
POC(s):
Diretoria de Ensino:
Nome e modalidade de atividade artística desenvolvida (de maneira resumida):
Ass. Direção

CONCURSO A ARTE DA VIDA VIVER COM SAÚDE
Valorização da Vida, promoção da saúde mental e emocional
RELATÓRIO DA ATIVIDADE ARTÍSTICA (ANEXO II)
Nome da atividade artística e modalidade:
Escola
Diretoria de Ensino
1. Descrição da atividade
2. Principais impactos (fatos e evidências) em prol da Valorização da Vida e promoção da saúde mental e emocional
3. Quantidade de Participantes
5. Anexos (ex: vídeos, fotos)
*Descrever o tipo de anexo e inserir link para acesso
4. Materiais/recursos utilizados
Observações:
Algumas informações não podem deixar de constar nos itens acima:
1. Descrição da atividade:
Descrever, além da atividade artística em si, o processo para que pudesse acontecer
1. Principais impactos:
Melhora do clima escolar, dos relacionamentos, da comunicação, da conexão com a escola e com a comunidade escolar,
difusão de informações de qualidade para a Valorização da vida e saúde mental e emocional etc.
1. Quantidade de Participantes
Quais e quantos atores educacionais participaram (estudantes, familiares, outros membros da comunidade)

CONCURSO A ARTE DA VIDA VIVER COM SAÚDE
Valorização da Vida, promoção da saúde mental e emocional
TERMO DE LICENÇA DE USO E CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS, DIREITOS DE IMAGEM E DE PERSONALIDADE ( ANEXO I I I)
Eu, RESPONSÁVEL LEGAL pelo menor identificado, abaixo apresentado, DECLARO, sob as penas da lei e com fundamento na Lei Federal nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que o
menor é autor e titular dos direitos patrimoniais das imagens, das fotografias e dos relatos de prática por escrito e em áudio (podcast), bem como responsável pelo conteúdo autoral e termos utilizados em tais relatos (aqui denominados OBRA), a serem utilizados nas ações de formação futuramente ofertadas pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP), por meio de ambiente virtual de aprendizagem da EFAPE e demais meios
de comunicação e recursos pedagógicos e/ou tecnológicos de interesse da SEDUC-SP.
Nessa condição, faço a cessão dos direitos autorais patrimoniais de obra autoral do menor identificado à SEDUC-SP para, sem quaisquer ônus ou remuneração em meu benefício,
sem caráter de exclusividade, sem qualquer limitação de modalidade, forma ou meio de publicação, pelo período de proteção estabelecido pela Lei Federal nº 9.610/1998, bem como por eventual prazo adicional que venha a ser concedido por futura modificação legislativa, sem limitação de tiragem ou limite territorial, autorizando-a a utilizar a referida OBRA na edição de
obras didáticas, paradidáticas, de orientação e instrução, como subsídios didáticos e pedagógicos destinados a estudantes, professores e gestores das redes públicas de ensino paulista (estadual e/ou municipais), desde que para fins culturais, educacionais e não comerciais e desde que acompanhada do devido crédito de autoria, consoante ao disposto no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 9.610/1998.

Autorizo, como RESPONSÁVEL LEGAL, o uso e a reprodução de nome, imagem e voz do menor identificado, nos mesmos termos acima descritos, revelados em depoimento, exposição, aula, vídeo ou podcast, entre outros, gravado e/ou veiculado via ambiente virtual de aprendizagem da EFAPE e demais meios de comunicação e recursos pedagógicos e/ou tecnológicos de interesse da SEDUC-SP. Tal autorização estende-se à publicação e à disponibilização na internet, em site de responsabilidade da SEDUC-SP, aplicativos e outras formas de divulgação e transmissão das aulas.
Desde já autorizo a cessão, licença ou disponibilização a outros entes da Federação (Municípios, Estados e União), desde que para fins culturais, educacionais e não comerciais.
NOME do MENOR:
RG:
NOME DO RESPONSÁVEL:
Nacionalidade:
RG:
 CPF:
Endereço:
Telefone:
E-mail:
Data e local:
Assinatura:

04 - Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01, de 19 de agosto de 2022.

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

D. O. E.   de   20/ 8/ 2022   -   Seção   I    -   Págs  6 e 7

Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01, de 19 de agosto de 2022.

Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público com deficiência de que trata o artigo 40, § 4º-A da Constituição Federal, conforme as disposições contidas no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, o Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007 e o Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2022, em atendimento à Emenda nº 49/2020 da Constituição do Estado de São Paulo e à Lei Complementar nº 1354, de 6 de março de 2020, expede a presente Instrução:

 Artigo 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados no âmbito dos segurados abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (RPPS-SP) visando a orientar a autuação e a análise dos requerimentos de aposentadoria especial do servidor com deficiência fundamentada no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354/2020.

 Parágrafo único - As disposições constantes desta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, e da Defensoria Pública e seus membros.

 Artigo 2º  - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante previsto no artigo 1º da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e no artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.354/2020.

Parágrafo único - Segurado com deficiência é a pessoa com deficiência abrangida pelo RPPS-SP.

 Artigo 3º  - O servidor com deficiência abrangido pelo RPPS- -SP, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354/2020, poderá solicitar sua aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

 II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

 III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 § 1º - O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado.

 § 2º - A adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária ao segurado com deficiência fica condicionada à comprovação das condições a que se refere o artigo 2º na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.

 Artigo 4º - O segurado comprovará, na data de entrada do requerimento, sob pena de indeferimento, a condição de servidor com deficiência, mediante a apresentação de prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar na forma do artigo 5º.

Artigo 5º - A avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), nos termos do Comunicado DPME nº 114/2021 e dos demais regulamentos aplicáveis.

Parágrafo único - O DPME realizará tal avaliação nas seguintes hipóteses:

I- de ofício, sempre que entender pertinente a necessidade ou interesse público;

 II- por iniciativa da unidade de recursos humanos ou da São Paulo Previdência;

III- por provocação do servidor (ou ex-servidor), mediante expediente a ser autuado e encaminhado ao DPME através da unidade de recursos humanos.

Artigo 6º - O laudo de avaliação biopsicossocial deverá conter o prazo de validade, bem como identificar a data provável da aquisição da deficiência pelo servidor e as datas prováveis das eventuais alterações de grau de deficiência ocorridas ao longo da vida funcional.

 § 1º - Nos termos do artigo 22, § 2º do Decreto nº. 65.964/2021, a última avaliação deverá ter sido lavrada há, no máximo, 1 (um) ano, do pedido do interessado para inativação ou da data de aquisição do direito ao benefício.

 § 2º - Nos termos artigo 5º do Decreto nº 65.964/2021, a Validação de Tempo de Contribuição poderá considerar tempo na condição de deficiência prestado após o laudo, desde que limitado à data do requerimento da VTC e respeitado o contido no § 1º.

 § 3º - Fica facultado aos responsáveis pela concessão do benefício exigir laudo mais contemporâneo à postulação da aposentadoria caso seja necessário avaliar a continuidade da condição de pessoa com deficiência do servidor ou eventuais alterações do grau de deficiência.

 Artigo 7º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros a que se refere o artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o correspondente grau de deficiência preponderante

Tabela  Descrição gerada automaticamente

Artigo 9º - O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do caput do artigo 3º.

 Parágrafo único - Não é admitida a conversão, mediante efeito multiplicador, do tempo laborado na condição de pessoa com deficiência em tempo comum. Parágrafo único - Não é admitida a conversão, mediante efeito multiplicador, do tempo laborado na condição de pessoa com deficiência em tempo comum.

Artigo 10 – Admite-se, para fins de aposentadoria especial do servidor público com deficiência perante o RPPS-SP, a averbação de tempo de contribuição com deficiência em outros regimes previdenciários ou no Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de São Paulo (SPSM-SP) e SPSM de outros entes federativos.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput, o tempo de contribuição com deficiência em outro regime ou no Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma do Anexo IX da Portaria MTP n.º 1467/2022.

 Artigo 11 - Os proventos devidos aos servidores com deficiência que se inativem na modalidade de aposentadoria disciplinada nesta Instrução serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social

. § 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após instituição do regime de previdência complementar do Estado de São Paulo.

§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido,

 Artigo 10 – Admite-se, para fins de aposentadoria especial do servidor público com deficiência perante o RPPS-SP, a averbação de tempo de contribuição com deficiência em outros regimes previdenciários ou no Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de São Paulo (SPSM-SP) e SPSM de outros entes federativos.

Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput, o tempo de contribuição com deficiência em outro regime ou no Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma do Anexo IX da Portaria MTP n.º 1467/2022.

Artigo 11 - Os proventos devidos aos servidores com deficiência que se inativem na modalidade de aposentadoria disciplinada nesta Instrução serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 § 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após instituição do regime de previdência complementar do Estado de São Paulo.

§ 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 § 4º - Os proventos de aposentadoria de servidor com deficiência previstos nos artigos 3º da Lei Complementar nº 1.354/2020 e desta Instrução, corresponderão:

 I – à 100% (cem por cento) da média prevista no caput, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Instrução Normativa.

 II – à 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade contemplada no inciso IV do artigo 3º desta Instrução Normativa.

 Artigo 13 – O segurado, independente da apresentação da avaliação biopsicossocial e do direito da aposentadoria especial na condição de servidor com deficiência disciplinada nesta Instrução, poderá optar por regramento de inativação que considere mais vantajoso.

Artigo 14 – O procedimento previsto nesta Instrução Normativa será tratado com prioridade e atendido através de listagem de tratamento e análise preferenciais.

§ 1º - O não cumprimento desta Instrução e legislação acarretará a devolução do processo de aposentadoria ao órgão de origem para adequação necessária.

§ 2º - Aplica-se à aposentadoria especial de servidor com deficiência o disposto no Artigo 17 do Decreto nº 65.964/2021.

 Artigo 15 – A SPPREV adotará o fluxo de concessão no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV para tratar as etapas do PAS previstas no artigo 9º do Decreto nº 65.964/2021, de forma que todas as tarefas, desde aquelas atribuídas às unidades de recursos humanos (URH) versadas sob a alçada da validação de tempo (VTC) e da instrução do protocolo, até as tarefas de responsabilidade da autarquia sejam tratadas eletronicamente.

 Parágrafo único – A Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS) editará comunicados ou notas técnicas suplementares para informar os procedimentos de concessão e cálculo desta espécie de aposentadoria especial no SIGEPREV.

Artigo 16 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Nota Informativa SPPREV-DBS nº 2, de 02 de setembro de 2021, e a Nota Informativa SPPREV-DBS nº 3, de 14 de outubro de 2021.

Parágrafo único - Até que o Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV esteja apto a atender o Procedimento de Concessão de Aposentadoria – PAS disciplinado no Decreto 65.964/2021, os processos de concessão de inativação especial de servidor com deficiência devem ser autuados pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos a que se vincular o servidor solicitante através no Sistema São Paulo Sem Papel (SPSP) nos termos do Comunicado SPPREV nº 2/2019, obedecendo às exigências fixadas na Portaria SPPREV nº 25/2012.

05 - Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01, de 19 de agosto de 2022. (republicado por conter incorreção ).

D. O. E.   de    23/08/ 2022   -   Seção    I    Pág.  4

Instrução Normativa SPPREV-DBS nº 01, de 19 de agosto de 2022. (republicado por conter incorreção )

Estabelece instruções para o reconhecimento, pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo, do direito à aposentadoria especial do servidor público com deficiência de que trata o artigo 40, § 4º-A da Constituição Federal, conforme as disposições contidas no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020.

 A São Paulo Previdência - SPPREV, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, o Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007 e o Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2022, em atendimento à Emenda nº 49/2020 da Constituição do Estado de São Paulo e à Lei Complementar nº 1354, de 6 de março de 2020, expede a presente Instrução:

 Artigo 1º - Esta Instrução Normativa dispõe sobre os parâmetros a serem observados no âmbito dos segurados abrangidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo (RPPS-SP) visando a orientar a autuação e a análise dos requerimentos de aposentadoria especial do servidor com deficiência fundamentada no artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354/2020.

Parágrafo único - As disposições constantes desta Instrução Normativa aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e no que couber, aos servidores da Assembleia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, e da Defensoria Pública e seus membros.

 Artigo 2º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante previsto no artigo 1º da Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e no artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.354/2020.

 Parágrafo único - Segurado com deficiência é a pessoa com deficiência abrangida pelo RPPS-SP. Artigo 3º - O servidor com deficiência abrangido pelo RPPS- -SP, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354/2020, poderá solicitar sua aposentadoria voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

 II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada

; III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

 IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

 § 1º - O tempo mínimo de contribuição previsto nos incisos I a III do caput deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, conforme o grau especificado.

§ 2º - A adoção de requisitos e critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária ao segurado com deficiência fica condicionada à comprovação das condições a que se refere o artigo 2º na data de entrada do requerimento ou na data de aquisição do direito ao benefício.

 Artigo 4º - O segurado comprovará, na data de entrada do requerimento, sob pena de indeferimento, a condição de servidor com deficiência, mediante a apresentação de prévia avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar na forma do artigo 5º.

Artigo 5º - A avaliação biopsicossocial será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), nos termos do Comunicado DPME nº 114/2021 e dos demais regulamentos aplicáveis.

 Parágrafo único - O DPME realizará tal avaliação nas seguintes hipóteses:

 I- de ofício, sempre que entender pertinente a necessidade ou interesse público;

 II- por iniciativa da unidade de recursos humanos ou da São Paulo Previdência;

III- por provocação do servidor (ou ex-servidor), mediante expediente a ser autuado e encaminhado ao DPME através da unidade de recursos humanos.

 Artigo 6º - O laudo de avaliação biopsicossocial deverá conter o prazo de validade, bem como identificar a data provável da aquisição da deficiência pelo servidor e as datas prováveis das eventuais alterações de grau de deficiência ocorridas ao longo da vida funcional.

 § 1º - Nos termos do artigo 22, § 2º do Decreto nº. 65.964/2021, a última avaliação deverá ter sido lavrada há, no máximo, 1 (um) ano, do pedido do interessado para inativação ou da data de aquisição do direito ao benefício.

 § 2º - Nos termos artigo 5º do Decreto nº 65.964/2021, a Validação de Tempo de Contribuição poderá considerar tempo na condição de deficiência prestado após o laudo, desde que limitado à data do requerimento da VTC e respeitado o contido no § 1º

. § 3º - Fica facultado aos responsáveis pela concessão do benefício exigir laudo mais contemporâneo à postulação da aposentadoria caso seja necessário avaliar a continuidade da condição de pessoa com deficiência do servidor ou eventuais alterações do grau de deficiência.

Artigo 7º - Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiverseu grau de deficiência alterado, os parâmetros a que se refere o artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o correspondente grau de deficiência preponderante:

Tela de celular com texto preto sobre fundo branco  Descrição gerada automaticamente com confiança média

Artigo 8º - Poderá ser realizada a conversão em tempo com deficiência do tempo em que o segurado exerceu, inclusive como pessoa com deficiência, atividades sujeitas a condições especiais que fundamentem a concessão da aposentadoria especial de que tratam os artigos 5º e 13 da Lei Complementar nº 1.354/2020, se resultar mais favorável ao segurado, conforme as tabelas abaixo, vedada tal conversão para períodos posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019:

 Mulher

Tempo a converter se prestado até a ECF nº 103/2019Tabela  Descrição gerada automaticamente

 

Artigo 9º - O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária dos incisos I, II e III do caput do artigo 3º. Parágrafo único - Não é admitida a conversão, mediante efeito multiplicador, do tempo laborado na condição de pessoa com deficiência em tempo comum.

 Artigo 10 – Admite-se, para fins de aposentadoria especial do servidor público com deficiência perante o RPPS-SP, a averbação de tempo de contribuição com deficiência em outros regimes previdenciários ou no Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de São Paulo (SPSM-SP) e SPSM de outros entes federativos.

 Parágrafo único - Para aplicação do disposto no caput, o tempo de contribuição com deficiência em outro regime ou no Sistema de Proteção Social dos Militares - SPSM deverá ser comprovado, respectivamente, mediante Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo regime previdenciário de origem ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, devendo estar identificados os períodos com deficiência e seus graus, na forma do Anexo IX da Portaria MTP n.º 1467/2022.

Artigo 11 - Os proventos devidos aos servidores com deficiência que se inativem na modalidade de aposentadoria disciplinada nesta Instrução serão calculados com base na média aritmética simples das remunerações adotadas como base paraas contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência

. § 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 § 2º - A média a que se refere o caput será limitada ao valor do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que ingressou no serviço público após instituição do regime de previdência complementar do Estado de São Paulo.

 § 3º - Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

 § 4º - Os proventos de aposentadoria de servidor com deficiência previstos nos artigos 3º da Lei Complementar nº 1.354/2020 e desta Instrução, corresponderão:

 I – à 100% (cem por cento) da média prevista no caput, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 3º desta Instrução Normativa.

 II – à 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no caput, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade contemplada no inciso IV do artigo 3º desta Instrução Normativa.

Artigo 12 – O segurado, independente da apresentação da avaliação biopsicossocial e do direito da aposentadoria especial na condição de servidor com deficiência disciplinada nesta Instrução, poderá optar por regramento de inativação que considere mais vantajoso.

Artigo 13 – O procedimento previsto nesta Instrução Normativa será tratado com prioridade e atendido através de listagem de tratamento e análise preferenciais.

§ 1º - O não cumprimento desta Instrução e legislação acarretará a devolução do processo de aposentadoria ao órgão de origem para adequação necessária.

 § 2º - Aplica-se à aposentadoria especial de servidor com deficiência o disposto no Artigo 17 do Decreto nº 65.964/2021

. Artigo 14 – A SPPREV adotará o fluxo de concessão no Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV para tratar as etapas do PAS previstas no artigo 9º do Decreto nº 65.964/2021, de forma que todas as tarefas, desde aquelas atribuídas às unidades de recursos humanos (URH) versadas sob a alçada da validação de tempo (VTC) e da instrução do protocolo, até as tarefas de responsabilidade da autarquia sejam tratadas eletronicamente.

 Parágrafo único – A Diretoria de Benefícios Servidores Públicos (DBS) editará comunicados ou notas técnicas suplementares para informar os procedimentos de concessão e cálculo desta espécie de aposentadoria especial no SIGEPREV.

 Artigo 15 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Nota Informativa SPPREV-DBS nº 2, de 02 de setembro de 2021, e a Nota Informativa SPPREV-DBS nº 3, de 14 de outubro de 2021.

Parágrafo único - Até que o Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV esteja apto a atender o Procedimento de Concessão de Aposentadoria – PAS disciplinado no Decreto 65.964/2021, os processos de concessão de inativação especial de servidor com deficiência devem ser autuados pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos a que se vincular o servidor solicitante através no Sistema São Paulo Sem Papel (SPSP) nos termos do Comunicado SPPREV nº 2/2019, obedecendo às exigências fixadas na Portaria SPPREV nº 25/2012.

 

 republicado por conter incorreção

06 - Resolução SEDUC n°70, 24-8-2022, do DE 25-08-2022
Institui Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, dos ingressantes no cargo de Diretor de Escola, durante Estágio Probatório.

Resolução SEDUC n°70, 24-8-2022, do DE 25-08-2022

Institui Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, dos ingressantes no cargo de Diretor de Escola, durante Estágio Probatório.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no inciso II do artigo 4º do Decreto 62.216, de 14-10-2016,

Resolve:
Artigo 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Educação, Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, com a finalidade de subsidiar as decisões de autoridades competentes na apreciação e julgamento de recursos, bem como de acompanhar e orientar as Comissões de Avaliação Especial de Desempenho por Polo e de Curso Específico de Formação.
Artigo 2º - À Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, ora
instituída, caberá:
I - Acompanhar o desempenho das comissões, a que se refere o artigo 1º desta resolução, em todas as atividades;
II - Expedir instruções relacionadas às atribuições das comissões, à avaliação especial de desempenho e ao estágio probatório;
III -Estabelecer normas procedimentais sobre avaliação especial de desempenho, orientando as comissões e órgãos responsáveis pela sua implementação.
Parágrafo único - A Comissão, ora instituída, poderá contar com a colaboração de servidores dos demais órgãos centrais da Pasta, bem como de profissionais externos à Secretaria da Educação, a convite, para cumprimento de suas atribuições.
Artigo 3º - Integram a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho servidores da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:
I - da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH:
a) Titular: Silvio Luiz Das Dores Gonçalves, RG: 46.665.781- X quem caberá a presidência da comissão.
Suplente: Elisabete Beires da Silva, RG 11.111.236-9
b) Titular: Caio de Souza Coutinho, RG: 27.993.779-9
Suplente: José Galvão de Souza, RG: 25.197.166-1
II - da Coordenadoria Pedagógica - COPED:
a) Titular: Carmem Lúcia Machado Passarelli, RG: 15.993.429-4
Suplente: Cristina Dias Mirisola, RG: 18.536.165-1
b) Titular: Selma Denise Gaspar, RG: 8.658.019
Suplente: Rosana Aguilera Garcia Barbosa, RG: 8.109.959-9
III - da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" - EFAPE:
a) Titular: Daniela Colombo Faquim, RG: 33.337.332-7
Suplente: Luanda Gomes dos Santos Julião, RG: 33.913.238-3
b) Titular: Ana Bárbara Martins Garcia, RG: 24.871.286-X
Suplente: Tania Conceição Nunes de Sá Gomes, RG: 20.606.067-1
IV - da Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI:
a) Titular: Letícia Soler Costa, RG 30.146.776-6
Suplente: Eliana Lima dos Santos, RG 25.743.780-0
V - da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CITEM:
a) Titular: Elisabete Ceppaluni Lunetta, RG: 6.917.572-X
Suplente: Regina Valéria de Oliveira Forchetti, RG: 19.444.374-7
VI - da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE:
a) Titular: Sandra Gonçalves Barreto, RG: 18.120.792-8
Suplente: Vera Lucia Goloni, RG: 4.865.839-X
Parágrafo único - As atividades dos integrantes da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, não remuneradas, serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .

07 - Comunicado DPME nº 030, de 25/08/2022, DO de 26/08/2022.
Dispõe sobre Licença médica para servidor civil do Estado de São Paulo, fora do Estado.

D. O. E.   de   26-8-2022   -   Seção   II   -   Pág   3

Comunicado

ORÇAMENTO E GESTÃO

COMUNICADO DPME Nº 030, de 25/08/2022

Licença médica para servidor civil do Estado de São Paulo fora do Estado
 
A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica os novos procedimentos a serem adotados para solicitação das licenças médicas de que tratam os incisos I e IV do artigo 181 da Lei nº 10.261/68, quando o servidor estiver fora do Estado de São Paulo.
 O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos responsável pelo servidor que se encontrar em outra unidade da federação (Outro Estado) e que necessitar de licença médica, deverá enviar para o DPME através do Sistema SP Sem Papel os documentos necessários para que sejam adotadas providências quanto à realização de perícia médica. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
 I - Ofício da Unidade Administrativa;
 II – Cópia do relatório médico que deverá estar em acordo com os termos da Resolução SPG 09, de 12/04/16; 
III – Nome, RG e CPF do servidor;
 IV – Local e endereço de onde se encontra o servidor;
V – Telefones atualizados e emails do servidor ou do órgão setorial para que sejam informados sobre a data da realização da perícia.
 Caso a solicitação de licença seja para tratamento de doença em pessoa da família, o relatório médico deve conter ainda as informações previstas no Comunicado DPME 725, de 25/09/17.
Licença médica para servidor civil do Estado de São Paulo fora do País
 O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos do servidor que se encontrar fora do país e que necessitar de licença médica deverá enviar para o DPME através do Sistema SP Sem Papel os documentos necessários para que sejam adotadas providências quanto a concessão da licença. Do pedido encaminhado pela unidade administrativa deverá constar:
 I – nome, RG e CPF do servidor;
 II – relatório médico detalhado, no qual conste o diagnóstico e a sugestão de dias de afastamento, devendo, obrigatoriamente, os relatórios apresentados serem traduzidos pela embaixada ou por tradutor juramentado
. Outras informações ou dúvidas podem ser encaminhadas ao e-mail: pericias.outroestado@sp.gov.br.
 O servidor poderá realizar a perícia fora do Estado ou país desde que não tenha sido aplicado o artigo 72, inciso I alinea b do Decreto 29.180/88, ocasiões em que o interessado deverá realizar as inspeções periciais na sede do DPME.
Ficam revogados os termos do Comunicado DPME 029, de 13/02/2020

08 - Comunicado DPME 029 – de 17-08-2022 DO de 23-08-2022.
Dispõe sobre  a Perícia médica para fins de verificação de compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo – Ingresso no serviço público.

D. O. E. de   23-8-2022 Seção  II  Pág  3

Comunicado

ORÇAMENTO E GESTÃO

COMUNICADO DPME Nº 029, DE 17/08/2022

Perícia médica para fins de verificação de compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo – Ingresso no serviço público A Diretora Técnica de Saúde III, do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunica que: As perícias médicas para fins de verificação de compatibilidade da deficiência com o exercício das atribuições do cargo, prevista na Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992 e alterações, passaram a ser realizadas mediante a aplicação do instrumento IFBrM, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.