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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – DEZEMBRO DE 2021

01 - Comunicado CGRH de 1º/12/2021, DO de 02/12/2021.
Torna pública a ALTERAÇÃO do Anexo III do Cronograma Previsto, do Edital de Abertura de Inscrições do Processo Seletivo Simplificado.

DOE de 2/12/201, Seção 1, pág 135

EDUCAÇÃO

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, com fundamento no disposto no art. 6º do Decreto nº 54.682 de 13-08-2009, torna pública a ALTERAÇÃO do Anexo III – Cronograma Previsto, do Edital de Abertura de Inscrições do Processo Seletivo Simplificado, publicado em DOE 28/09/2021 e alterado em DOE 06/11/2021 e 27/11/2021:

ANEXO III

CRONOGRAMA PREVISTO

* Resultado da análise dos pedidos de reconsideração da decisão das Bancas de Heteroidentificação: 07/12/2021

* Classificação Final: 07/12/2021

02 - Resolução SEDUC 134, de 30-11-2021,  DO de  02/12/2021.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020.

Resolução SEDUC, 134, de 30-11-2021, DO de 02/12/2021.

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de decisão pelos Dirigentes Regionais de Ensino sobre a análise de prestações de contas dos recursos do PDDE Paulista de que trata a Resolução Seduc 49, de 30 de abril de 2020

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1º - O prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre a prestação de contas das unidades executoras de que trata o artigo 8º da Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, até o dia 31 de dezembro de 2021.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições contidas na Resolução SEDUC 49, de 30-04-2020.

03 - Portaria Conjunta COPED/CITEM, de 1º/12/2021, DO de 02/12/2021.
Dispõe sobre a regulamentação da instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual, em conformidade com Resolução SE 76, de 28-12-2017 e Resolução SE 114, de 3 de novembro de 2021.

*Portaria Conjunta COPED e CITEM, de 01-12-2021 dezembro 02, 2021*

*Dispõe sobre a regulamentação da instalação de Salas e Ambientes de Leitura nas escolas da rede pública estadual, em conformidade com Resolução SE 76, de 28-12-2017 e Resolução SE 114, de 3 de novembro de 2021.*

Os coordenadores da Coordenadoria Pedagógica (COPED) e da Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula (CITEM), no uso de suas atribuições legais e considerando a importância pedagógica de garantir e otimizar salas e ambientes de leitura, escrita, pesquisa e produção cultural nas Unidades Escolares, estabelecem:

*Artigo 1º -* Todas as Unidades Escolares que se enquadrarem nas premissas desta Portaria são consideradas ativas no Programa Sala de Leitura e, portanto, aptas à atribuição do professor em conformidade às resoluções vigentes;

*Artigo 2° -* São condições para o pertencimento ao Programa Sala de Leitura:

I. Possuir espaço mínimo de 20m2 em condições de receber com dignidade e salubridade funcionários, estudantes e comunidade escolar, mesmo que em caráter de revezamento;

II. Possuir acervo mínimo para atendimento de funcionários, estudantes e comunidade escolar;

III. Possuir mobiliário mínimo para atendimento de funcionários, estudantes e comunidade escolar;

IV. A destinação do espaço não pode causar prejuízo ao atendimento da demanda e a formação de classes, devendo se atentar aos módulos de atendimento estipulados em resolução;

V. Em caso de perda do espaço em virtude ao atendimento à demanda e à formação de classes, a unidade escolar poderá manter o professor atribuído desde que esteja em conformidade às resoluções vigentes;

*Artigo 3º -* Os professores das Salas e Ambientes de Leitura, sem prejuízo ao descrito no Artigo 3º da 76, de 28-12-2017, deverão organizar atividades que levem em consideração:

I. Organizar atividades em conjunto e durante aulas de professores de outros componentes curriculares;

II. Promover eventos culturais e concursos literários locais e regionais;

III. Apoiar o funcionamento de todas as atividades de leitura desenvolvidas nas unidades escolares tais como saraus, clubes de leitura, entre outros;

IV. Propor atendimento em projetos especiais de leitura com turmas/grupos parciais, multisseriados e de forma alternada com os professores de demais componentes curriculares;

V. Propor formas de atendimento à comunidade escolar de forma a estimular o protagonismo dos estudantes;

VI. Articular formas de atendimento considerando a instituição de Comissões de Escola;

VII. Apoiar as ações de cunho pedagógico que apoiem o desenvolvimento curricular.

*Artigo 4° -* Todas as demais questões relacionadas ao objeto desta portaria deverão seguir as orientações normativas já estabelecidas sobre os Ambientes e Salas de Leitura.

04 - DECRETO Nº 66.291, de 02/12/2021, DO de 03/12/2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais .

DOE de 3/12/2021 -- Seção 1 – pág. 3

DECRETO Nº 66.291, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 1.876.912.295,00 (Hum bilhão, oitocentos e setenta e seis milhões, novecentos e doze mil, duzentos e noventa e cinco reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

Publicado na Secretaria de Governo, aos 2 de dezembro de 2021.


05 - Lei 17.465, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021, DO de 04/12/2021.
Dispõe sobre a criação do Programa de diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) na rede estadual de ensino e adota outras providências

DOE de 4/12/2021, Seção 1, pág. 1

LEI Nº 17.465, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2021

(Projeto de lei nº 949, de 2019, dos Deputados Roberto Morais – PPS e Mauro Bragato - PSDB)

Dispõe sobre a criação do Programa de diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) na rede estadual de ensino e adota outras providências

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica autorizado o Governo do Estado a implantar o Programa de diagnóstico e apoio aos alunos com dislexia e transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) na rede estadual de ensino.

 Parágrafo único - Vetado.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - Vetado.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de dezembro de 2021

 RODRIGO GARCIA

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 03 de dezembro de 2021.

 

06 - Portaria CGRH 22, de 03 de dezembro de 2021, DO de 04/12/2021.
Altera a Portaria CGRH nº 20, de 30 de novembro de 2021, que estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022.

DOE de 4/12/2021, seção 1, pág. 104

Portaria CGRH 22, de 03 de dezembro de 2021

Altera a Portaria CGRH nº 20, de 30 de novembro de 2021, que estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de adequar datas, prazos e procedimentos do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022, de que trata que o disposto na Resolução SE 72, de 13-10-2020, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Ficam alterados os dispositivos da Portaria CGRH nº 20, de 30 de novembro de 2021, na seguinte conformidade:

I – Os incisos II, III, V e VI constarão com a seguinte redação:

“II - ETAPA I - Fase 1 – 02, 03, 04 e 05/12/2021, até 23:59 - Associação de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes titulares de cargo em 01/12/2021 para:

a) Constituição de Jornada;

b) Composição de Jornada;

c) Ampliação de jornada;

d) Carga suplementar;

III - ETAPA I - Fase 2 - 06/12/2021 das 12:00 às 23:59- Manifestação de interesse do docente titular de cargo - em nível de Diretoria de Ensino;

V - ETAPA I - Fase 3 – 09/12 das 08:00 às 18:00 e 10/12/2021 das 08:00 às 12:00 - Associação do titular de cargo que tenha feito a opção pela designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;

VI - ETAPA I - Fase 4 – 10/12 das 14:00 às 23h59, 11 e 12/12/2021 das 10:00 às 23:59 – Manifestação de interesse dos docentes não efetivos (P, N, F), com sede de controle de frequência na unidade escolar”.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

07- Edital e Cronograma do Processo de Atribuição de Classes e ou aulas /2022, de 06/12/2021, DO de 07/12/2021.
As sessões de atribuição de classes e aulas previstas neste cronograma ocorrerão nas Unidades Escolares e Diretoria de Ensino, na SED – Secretaria Escolar Digital e pela Plataforma Teams

D. O. E.   de   7/ 12/ 2021   -   Seção   I   -   Págs.   181  e   182

EDITAL
CRONOGRAMA

PROCESSO INICIAL DE ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS 2022


 Resolução SEDUC 72/2020, Resolução SEDUC 97/2021, Resolução SEDUC 107/2021, Resolução SEDUC 115/2021, Portaria CGRH 18/2021, alterada pela Portaria CGRH 19/2021 e Documento Orientador CGRH – Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2022

ATENÇÃO: As sessões de atribuição de classes e aulas previstas neste cronograma ocorrerão nas Unidades Escolares e Diretoria de Ensino, na SED – Secretaria Escolar Digital e pela Plataforma Teams
Esse edital trata de atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e em Atendimento Educacional EspecializadoAEE-Classes Regidas por Professor Especializado-CRPE ou aulas em Sala de Recursos ou na modalidade itinerante, a docentes habilitados e qualificados, de que trata a Resolução SE 72/2020. No Processo Inicial – Etapas I e II, a atribuição de classes e aulas aos docentes inscritos e classificados obedecerá ao seguinte cronograma:
ETAPA I
ATRIBUIÇÃO INICIAL – NOVEMBRO/DEZEMBRO 2021
Data Local Hora Público Alvo
01/12/2021 13h00 às 23h59 na SED
Manifestação de Interesse Docente Titular de Cargo, na SED – Secretaria Escolar Digital, para
a) Constituição de jornada de trabalho;
b) Composição de Jornada de Trabalho;
c) Ampliação de Jornada de trabalho;
d) Carga Suplementar de Jornada de Trabalho
02/12/2021 Fase 1 UNIDADE ESCOLAR (SED) 8h30
Titular de cargo classificado na UE (oriundos da PEI – serão classificados manualmente entre os pares) e Titular de cargo removido ex-officio com opção de retorno para:
a) Constituição de jornada de trabalho;
b) Composição de Jornada de Trabalho;
c) Ampliação de Jornada de trabalho;
d) Carga Suplementar de Jornada de Trabalho Ed. Especial: Sala de Recurso/itinerância – APENAS PARA OS DOCENTES HABILITADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, INCISOS I AO V
04, 05 e 06/12/2021 10h00 às 23h59 na SED
Manifestação de Interesse Docente Titular de Cargo, na SED – Secretaria Escolar Digital, para:
a) Constituição de jornada de trabalho;
b) Composição de Jornada de Trabalho;
c) Carga Suplementar de Jornada de Trabalho
07/12/2021 Fase 2 – SED/TEAMS Diretoria de Ensino 8h30 Titular de cargo para:
a) Constituição de Jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na unidade escolar, por ordem de classificação;
b) Composição de Jornada de trabalho a docentes adidos ou parcialmente atendidos na constituição da jornada, por ordem de classificação.
Plataforma Teams:
Banca Geral: https://teams.microsoft.com/l/meetup- -join/19%3ameeting_Nzc0YzIzYTktN2Y0OS00Zjc1LTg5Nm EtNzEzYmM4YjRhNTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22 Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca93259 c%22%2c%22Oid%22%3a%221df921cb-9794-4f8e-abaa945b37f0745b%22%7d
Banca Educação Especial: https://teams.microsoft.com/l/ meetup-join/19%3ameeting_ZjQ4MWFiNzAtMWQ4NS00ZTA4 LTk2NWYtNDY2NjQwNjQ3YjA4%40thread.v2/0?context=%7 b%22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca932 59c%22%2c%22Oid%22%3a%221df921cb-9794-4f8e-abaa945b37f0745b%22%7d
Ed. Especial: Sala de Recurso/itinerância – APENAS PARA OS DOCENTES HABILITADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, INCISOS I AO V
ATRIBUIÇÃO INICIAL – DEZEMBRO/2021
07/12/2021 Fase 2 – SED DE (Realizada por cada Unidade Escolar) 13h00
Titular de cargo para:
a) Carga Suplementar de Jornada de Trabalho
Ed. Especial: Sala de Recurso/itinerância – APENAS PARA OS DOCENTES HABILITADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, INCISOS I AO V.
09/12/2021 Fase 3 – Manual pelo Teams Diretoria de Ensino 8h30
Titulares de cargo para:
Designação nos termos do art. 22 da LC 444/85, devendo o docente apresentar sua classificação final, para comprovação de suas habilitações /qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.
Plataforma Teams:
Banca Arte, Ed. Física e Anos Iniciais: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDUxZWM1MzEtMmJj Yi00MzE4LWJkMzAtYmZmN2ZhZjdkZDBi%40thread.v2/0?cont ext=%7b%22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1 cca93259c%22%2c%22Oid%22%3a%221df921cb-9794-4f8eabaa-945b37f0745b%22%7d
Banca Letras (Português e Inglês): https://teams.microsoft. com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNlOWEyOGEtMjY0YS00M TM3LTg0YmMtNjBlYTMzMTU4N2Iy%40thread.v2/0?context= %7b%22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca93 259c%22%2c%22Oid%22%3a%221df921cb-9794-4f8e-abaa945b37f0745b%22%7d
Banca Humanas (História, Geografia, Sociologia e Filosofia): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGN hYjgwNjYtZjFjNC00MmRiLTg0OTQtODI4NTM5M2Q0ODZi%40t hread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2216b87798-4517- 442c-9200-ce1cca93259c%22%2c%22Oid%22%3a%221df921 cb-9794-4f8e-abaa-945b37f0745b%22%7d
Banca Exatas ( Biologia, Ciências, Matemática e Química): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTA 1NjgyZGItZmI2Ny00Y2VjLWIwZjEtZWVkOGE0NDhhYzNh%40th read.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2216b87798-4517- 442c-9200-ce1cca93259c%22%2c%22Oid%22%3a%221df921 cb-9794-4f8e-abaa-945b37f0745b%22%7d
Banca Educação Especial: https://teams.microsoft.com/l/ meetup-join/19%3ameeting_Y2M5ZmJmMDEtNzlhNy00MDY wLWE5YzUtZmI3NDEwZGI5Yjk1%40thread.v2/0?context=%7 b%22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca932 59c%22%2c%22Oid%22%3a%221df921cb-9794-4f8e-abaa945b37f0745b%22%7d
10,11 e 12/12/2021 10h00 às 23h59 na SED
Manifestação de Interesse Docentes Não Efetivos na SED – Secretaria Escolar Digital (Estáveis, Celetistas e Ocupantes de Função Atividade – Cat. F)
13/12/2021 Fase 4 – SED Unidade Escolar 8h30
Docentes Não Efetivos para:
a) 1ª Rodada: Atendimento da carga horária de opção registrada no momento da inscrição, na seguinte ordem:
1) Declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
2) Celetistas;
3) Não Efetivo – categoria “F”
b) 2ª Rodada: Aumento da carga horária de opção registrada no momento da inscrição, na seguinte ordem:
1) Declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
2) Celetistas;
3) Não Efetivo – categoria “F”
Ed. Especial: Sala de recurso/itinerância – APENAS PARA OS DOCENTES HABILITADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, INCISOS I AO V
15/12/2021 10h00 às 23h59 na SED
Manifestação de Interesse Docentes Não Efetivos na SED – Secretaria Escolar Digital (Estáveis, Celetistas e Ocupantes de Função Atividade – Cat. F)
16/12/2021 Fase 5 - SED – Secretaria Escolar Digital Diretoria de Ensino (Realizada por cada Unidade Escolar) 8h30
Docentes Não Efetivos (Cat. F), para:
a) 1ª Rodada: Atendimento da carga horária registrada no momento da inscrição, na seguinte ordem:
1) Declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
2) Celetistas;
3) Não Efetivo – categoria “F”
b) 2ª Rodada - Aumento da carga horária de opção registrada no momento da inscrição, na seguinte ordem:
1) Declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
2) Celetistas;
3) Não Efetivo – categoria “F”
Ed. Especial: Sala de Recurso/itinerância – APENAS PARA OS DOCENTES HABILITADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, INCISOS I AO V.
ATRIBUIÇÃO INICIAL – DEZEMBRO/2021
18, 19 e 20/12/2021 10h00 às 23h59 na SED Manifestação de Interesse Docentes Contratados e Candidatos a Contratação na SED – Secretaria Escolar Digital
21/12/2021 Fase 6 – SED/TEAMS Diretoria de Ensino 8h00 às 18h00
OBS:
1)Não sendo possível esgotar o saldo de aulas ou o atendimento a todos os docentes inscritos no dia 21/12/2021 até às 18h00, a atribuição terá continuidade no dia 22/12/2021 às 8h00.
2) Não sendo possível esgotar o saldo de aulas ou o atendimento a todos os docentes inscritos no dia 22/12/2021 até às 18h00, a atribuição terá continuidade no dia 23/12/2021 às 8h00.
Docentes Contratados e Candidatos a Contratação Banca Geral: https://teams.microsoft.com/l/meetup- -join/19%3ameeting_ZDAyNmJkMjQtNGZmYi00N2Q4LThlZ jQtYTgwNDFjMWE2YTY0%40thread.v2/0?context=%7b%2 2Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca93259 c%22%2c%22Oid%22%3a%229a05f04b-0f8a-405b-932bd5ba14a24f2e%22%7d
Banca Educação Especial: https://teams.microsoft.com/l/ meetup-join/19%3ameeting_ZTIzNTAzMDMtMDdjMS00YjY4L TkwZGUtYTJmOTc4ZmFiN2Y0%40thread.v2/0?context=%7b %22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca9325 9c%22%2c%22Oid%22%3a%229a05f04b-0f8a-405b-932bd5ba14a24f2e%22%7d
Ed. Especial: Sala de recurso/itinerância – APENAS PARA OS DOCENTES HABILITADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, INCISOS I AO V.
Atenção:
1) A fim de observar atendimento aos candidatos a contratação deficientes, nos termos da legislação vigente, as atribuições ocorrerão de forma “centralizada”, sendo coordenada pela Comissão de Atribuição.
2) A sala do Teams permanecerá aberta durante todo o período em que cada Unidade Escolar procederá a atribuição dos docentes que nela manifestaram interesse, observando-se a classificação, permitindo o acompanhamento da atribuição, não havendo, entretanto, necessidade de o docente estar conectado à mesma.
3) O atendimento do docente está condicionado à manifestação de interesse na SED, no período de 18,19 e 20/12/2021 e a Unidade Escolar entrará em contato por telefone de acordo com a manifestação docente. Caso o docente não atenda a duas ligações telefônicas, passaremos ao atendimento do próximo docente.
Cada escola vai realizando sua atribuição e apontando para a Comissão e demais colegas os docentes já atendidos em sua unidade, além de informar os casos de novo contrato para Comissão a fim de se proceder atendimento de candidato a contratação PCD em conformidade com lista especial.
ETAPA II
ATRIBUIÇÃO INICIAL – JANEIRO/2022
De 18/01/2022 às 9h00 até 19/01/2022 às 9h00 *
Docentes Não Efetivos – Cat. F e Contratados e candidatos a contratação – Educação Especial - LIBRAS, preencher, obrigatoriamente, formulário no site da Diretoria de Ensino, anexando ao formulário Diploma e Histórico Escolar da Licenciatura – ambos frente e verso- ou ainda, Diploma e Histórico Escolar da Licenciatura – ambos frente e verso, acompanhado de Certificados válidos de curso de Especialização/Aperfeiçoamento/Atualização/ Treinamento na área da deficiência, em conformidade com a Resolução SE 08/2016.
18 e 19/01/2022 10h00 às 23h59 na SED
Manifestação de Interesse no saldo de aulas disponível na SED – Secretaria Escolar Digital:
 * Titulares de Cargo;
* Ocupantes de Função Atividade;
* Contratados;
* Candidatos a Contratação que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar.
20/01/2022 Fase 1 – SED Unidade Escolar 8h30
Atribuição na seguinte ordem de prioridade:
a) Titular de Cargo;
b) Ocupante de função atividade;
c) Contratados;
d) Candidatos a Contratação que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar.
Ed. Especial: Sala de Recurso ou Itinerância – PARA OS DOCENTES PARA OS DOCENTES HABILITADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, INCISOS I AO V (se houver) e QUALIFICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, parágrafo único, itens 1 a 13.
22, 23 e 24/01/2022 10h00 às 23h59 na SED
Manifestação de Interesse no saldo de aulas disponível na SED – Secretaria Escolar Digital:
* Titulares de Cargo;
* Ocupantes de Função Atividade;
* Contratados e Candidatos a Contratação  
25/01/2022 Fase 2 – SED/TEAMS Diretoria de Ensino 8h30min:
* Titular de Cargo;
* Ocupante de Função Atividade
Banca Geral: https://teams.microsoft.com/l/meetup- -join/19%3ameeting_MGRiZDM3NWUtNjlhZS00MjBkLTljM 2MtZWRjZTY5ODg0YjQ4%40thread.v2/0?context=%7b%2 2Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca93259 c%22%2c%22Oid%22%3a%229a05f04b-0f8a-405b-932bd5ba14a24f2e%22%7d
Banca Educação Especial: https://teams.microsoft.com/l/ meetup-join/19%3ameeting_ODdlMGM2MDctNWUyYS00ZDl lLTk3YjctMTVmNzhjZGQyNjAw%40thread.v2/0?context=%7b %22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca9325 9c%22%2c%22Oid%22%3a%229a05f04b-0f8a-405b-932bd5ba14a24f2e%22%7d
Ed. Especial: Sala de Recurso ou Itinerância – PARA OS DOCENTES PARA OS DOCENTES HABILITADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, INCISOS I AO V (se houver) e QUALIFICADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, parágrafo único, itens 1 a13.
10h00:
* Contratados e Candidatos a Contratação
OBS: Não sendo possível esgotar o saldo de aulas ou o atendimento a todos os docentes inscritos, a atribuição terá continuidade no dia 26/01/2022 às 8h00
ATRIBUIÇÃO INICIAL – JANEIRO/2022
26/01/2022 Diretoria de Ensino Manual pelo Teams 8h30
Atribuição de LIBRAS aos docentes devidamente qualificados nos termos da Resolução SE 8/2016, na seguinte conformidade:
1) Docentes Não Efetivos – Cat. F;
2) Docentes contratados e candidatos à contratação.
Banca Educação Especial: https://teams.microsoft.com/l/ meetup-join/19%3ameeting_MjA0MjhlZTgtMWFmOC00MDY0 LWFiMWMtNjYzZjRjODMwOGVj%40thread.v2/0?context=%7 b%22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca932 59c%22%2c%22Oid%22%3a%229a05f04b-0f8a-405b-932bd5ba14a24f2e%22%7d
Todos os docentes que forem participar desse Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas/2022 - LIBRAS, deverão preencher, obrigatoriamente, das 9h00 do dia 18/01/2022 às 9h00 do dia 19/01/2022, o formulário disponibilizado no site da Diretoria de Ensino. Devendo anexar ao formulário Diploma e Histórico Escolar da Licenciatura – ambos frente e verso- ou ainda, Diploma e Histórico Escolar da Licenciatura – ambos frente e verso, acompanhado de Certificados válidos de curso de Especialização/Aperfeiçoamento/Atualização/ Treinamento na área da deficiência (apenas os já apresentados para a inscrição), em conformidade com o artigo 3º da Resolução SE 08/2016
26/01/2022 Diretoria de Ensino Manual pelo Teams
Atribuição de Programas e Projetos da Pasta:
8h30-CEL: https://teams.microsoft.com/l/meetup- -join/19%3ameeting_MTdhNWY4NTUtODhlMy00ZGFlLTlhN jItZWIxNmQ5NjI1YTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22 Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca93259c %22%2c%22Oid%22%3a%229a05f04b-0f8a-405b-932bd5ba14a24f2e%22%7d
10h00 - PEF: https://teams.microsoft.com/l/meetup- -join/19%3ameeting_MTJmMTc1MTQtZWRhOS00ZmU3LWJ kZjctYjdhMTc2ZmI5NDM5%40thread.v2/0?context=%7b%2 2Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca93259 c%22%2c%22Oid%22%3a%229a05f04b-0f8a-405b-932bd5ba14a24f2e%22%7d
10h00-CEEJA: https://teams.microsoft.com/l/meetup- -join/19%3ameeting_OWU2Mzg1OGItNjVmMC00ZDQ1LWE 3NGEtN2JmYWQ4MTMxNTJh%40thread.v2/0?context=%7b %22Tid%22%3a%2216b87798-4517-442c-9200-ce1cca9325 9c%22%2c%22Oid%22%3a%229a05f04b-0f8a-405b-932bd5ba14a24f2e%22%7d
PONTO DE ATENÇÃO:
EDUCAÇÃO ESPECIAL: * A atribuição das aulas de Sala de Recurso e Itinerância ocorrerão pela SED – Secretaria Escolar Digital e das aulas de LIBRAS, manualmente pela Plataforma Teams
 * Todos os docentes contratados e candidatos a contratação – Educação Especial - LIBRAS, cuja atribuição ocorrerá pela Plataforma Teams, deverão preencher, obrigatoriamente, das 9h00 do dia 18/01/2022 às 9h00 do dia 19/01/2022, o formulário disponibilizado no site da Diretoria de Ensino. Devendo anexar ao formulário Diploma e Histórico Escolar da Licenciatura – ambos frente e verso- ou ainda, Diploma e Histórico Escolar da Licenciatura – ambos frente e verso, acompanhado de Certificados válidos de curso de Especialização/Aperfeiçoamento/Atualização/ Treinamento na área da deficiência, em conformidade com a Resolução SE 08/2016.
* Atribuição da Ed. Especial: Liminar, Sala de Recurso e Itinerância, PARA DOCENTES HABILITADOS, CONFORME RESOLUÇÃO SE 68/17, ARTIGO 19, INCISOS I AO V, OU SEJA:
I - licenciatura Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015;
II - licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;
III - outras licenciaturas - Plena, com pós-graduação stricto sensu, Mestrado ou Doutorado, na área da necessidade especial;
IV - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012;
V - qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012.
* Atribuição da Ed. Especial: Liminar, Sala de Recurso e Itinerância, PARA DOCENTES QUALIFICADOS, conforme Resolução SE 68/17, Artigo 19, E PARÁGRAFO ÚNICO, ITENS 1 A 13, ou seja:
1. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE94/2009;
2. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE94/2009;
3. portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
4. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
5. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
6. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
8. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
9. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
10. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios;
11. portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
12. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;
13.alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade.
* De acordo com orientações do CELEP/CEMOV, os docentes com formação curricular para LIBRAS, independente da formação, são considerados QUALIFICADOS, sendo atendidos em conformidade com a Resolução SE 08/2016.
* Para os docentes que acompanham alunos em atendimento à LIMINAR, a recondução ocorre na própria Unidade Escolar na data de 29/11/2021. O saldo de aulas remanescente das reconduções, ocorre na data de 29/11/2021, de forma manual pela Diretoria de Ensino – Teams, em conformidade com Edital próprio.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A EFETIVAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO
 Todos os docentes deverão comprovar no momento de sua apresentação na Unidade Escolar:
* Documento oficial de Identidade com foto;
* Diploma e Histórico Escolar de Licenciatura Plena (concluintes a menos de 02 anos, podem apresentar certificado de conclusão em substituição ao diploma);
* Comprovante de registro no sistema CONFEF/CREF, para docentes de Educação Física;
* Declaração de matrícula e frequência atualizada, para os alunos do curso de Licenciatura Plena e/ou Bacharelado e/ou Tecnologia, além de Histórico Escolar, expedidos no semestre correspondente à data da atribuição;
* Certificados válidos de curso de Especialização /Aperfeiçoamento /Atualização/Treinamento nas áreas de deficiências e LIBRAS, exclusivamente para docentes habilitados/qualificados para as aulas de AEE – Salas de Recursos e Itinerância, Liminar ou Professores Interlocutores de LIBRAS;
OBSERVAÇÕES:
* Os docentes, que manifestarem a intenção de serem cessados de seus afastamentos ou designações, bem como aqueles que serão cessados no primeiro dia letivo de 2022, deverão participar do processo inicial de atribuição, a fim de terem classes ou aulas atribuídas no processo inicial. Os referidos docentes deverão apresentar na Unidade Escolar e na Diretoria de Ensino, quando for o caso, declaração de próprio punho com a referida solicitação em caráter irrevogável.
* Os docentes que atuaram, em 2021, nos Programas e Projetos da Pasta e que não tenham sido reconduzidos para 2022 deverão, obrigatoriamente, participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas.
* O docente que porventura venha a se afastar ou ser designado para exercer outra atividade a partir do dia 26/01/2022, poderá ser dispensado de participar do Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas, desde que haja absoluta certeza de seu afastamento ou designação.
* São considerados docentes QUALIFICADOS, em conformidade com o disposto no § 8º, do artigo 10 da Resolução SEDUC 72/2020:
* Portadores de Licenciatura Curta;
* Alunos de último ano de curso, devidamente reconhecido, de Licenciatura Plena na disciplina a ser atribuída;
* Portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, na área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
* Alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico escolar do curso.
* A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo seguirá as etapas, fases, situação funcional, habilitações e qualificações.
* As aulas dos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação poderão ser atribuídas aos docentes dos diferentes campos de atuação e, preferencialmente, aos que realizaram o curso oferecido pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo - EFAPE, ou ao docente que manifestar compromisso de realizar o respectivo curso.
* As aulas do componente curricular Orientação de Estudos poderão ser atribuídas aos docentes dos diferentes campos de atuação que realizaram o curso oferecido pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo - EFAPE, ou ao docente que manifestar compromisso de realizar o respectivo curso.
* As aulas do aprofundamento curricular - Resolução Seduc 97/2021, serão atribuídas de acordo com a classificação, na seguinte ordem de prioridade:
I — Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
II - Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
III — Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado;
IV - Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.
* Os docentes que manifestarem interesse no saldo de aulas de Unidades Curriculares – semestral, deverão ficar atentos para realizar a manifestação de interesse para os dois semestres.
* As aulas dos componentes com carga horária a ser ministrada no turno e no contraturno, conforme previstos no artigo 6º da Resolução Seduc 97/2021, devem ser consideradas como bloco indivisível do componente da Matriz Curricular do Ensino Médio que será atribuído aos docentes interessados, a partir da Fase 1 da Etapa I, inclusive para fins de constituição de jornada de titular de cargo.
* Ao docente, independente da situação funcional e da jornada de trabalho, poderão ser atribuídas, no máximo, 06 (seis) aulas dos componentes curriculares da expansão da carga horária do Ensino Médio, quando a opção da unidade escolar for pela transmissão, remota (não presencial), das aulas pelo aplicativo digital do Centro de Mídias da Educação de São Paulo - CMSP.
1) As sessões de atribuição de classes e aulas serão realizadas pela Unidade Escolar e pela Diretoria de Ensino, de acordo com o estabelecido no presente cronograma, aos docentes que manifestarem interesse em classes/aulas na SED – Secretaria Escolar Digital. Durante as sessões de atribuição, manter-se-á aberta sala virtual no Teams, possibilitando o acompanhamento da mesma em tempo real a quem tiver interesse. A escola em que o docente manifestou interesse na SED, entrará em contato com o mesmo através de ligação telefônica (número constante do cadastro na SED/Banco de Talentos), obedecendo a ordem de classificação, até que todas as aulas sejam atribuídas ou não haja mais docentes para a atribuição.
2) A atribuição em todas as etapas e fases estará condicionada à existência de saldo de classes/aulas.

 

08 - Decreto  66.318, de 09/12/2021, DO de 10/12/2021.
Dispõe sobre o expediente das repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas .

D. O. E.  de   10/ 12/ 2021   -   Seção   I   -   pág.  1

DECRETO Nº 66.318, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021

 Dispõe sobre o expediente das repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Decreta:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais nas seguintes datas:

 I - 24 de dezembro de 2021;

 II - 31 de dezembro de 2021.

 § 1º - Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 2º - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2021

JOÃO DORIA Rodrigo Garcia Secretário de Gover

09 - Decreto 66.319, de 09/12/2021, DO de 10/12/ 2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital.

D. O. E.   de   10/ 12/ 2021   -   Seção   I   -    Pág.  1

DECRETO Nº 66.319, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021
 
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,

 Decreta:

 Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 241.030.494,00 (Duzentos e quarenta e um milhões, trinta mil, quatrocentos e noventa e quatro reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

 Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

 Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA

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10 - Resolução SEDUC 137, de 9-12-2021,DO de 10/12/2021.
Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos de transporte e alimentação escolar do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

D. O. E.   -   de    10/ 12/ 2021   -   Seção    I   -   Pág.    60

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 137, de 9-12-2021,

Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos de transporte e alimentação escolar do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Resolve:

 CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º - Essa resolução estabelece normas complementares para aplicação do eixo de transporte e alimentação escolar do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo - PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

Artigo 2º - A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso.

 Artigo 3º - Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando o eixo de transporte ou alimentação escolar mediante celebração de termo de adesão.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do "caput" deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e adequação ao disposto nesta resolução.

 Artigo 4º - As ações do PAINSP tramitarão por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.

 § 1º - As demandas referentes às ações a que se refere o caput deste artigo poderão ser solicitadas pelo Município ou pela Secretaria da Educação.

§ 2º - O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o Termo de Compromisso gerado no sistema de que trata este artigo, sob pena de arquivamento da demanda.

 Artigo 5º - Nos eixos referentes aos incisos II e III do artigo 2º da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, poderão ser objeto do Termo de Compromisso:

 I - as metas a serem perseguidas, na forma que segue:

 1. A meta 2 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE;

 2. A meta 3 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento);

 3. A meta 6 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica;

 4. A meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias previstas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado.

 II - as ações:

 1. Oferta do Transporte Escolar

 2. Oferta da Alimentação Escolar

III - os programas a seguir:

1. Programa de Transporte Escolar

 2. Programa de Alimentação Escolar

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE

 Artigo 6º - No eixo de transporte escolar serão beneficiados os alunos das escolas da rede pública estadual de ensino regularmente matriculados na educação básica, de acordo com os critérios da Resolução SE nº 27, de 09 de maio de 2011, que disciplina a concessão do transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais.

Artigo 7º - Os recursos transferidos no âmbito do eixo do transporte escolar deverão ser utilizados para o custeio dos seguintes itens:

I - manutenção preventiva e corretiva do veículo de Frota Própria, combustível, despesas com documentação e serviços terceirizados de motorista e/ou monitoria.

 II - fretamento de empresa de transporte contratada ou transporte autônomo fretado e os serviços terceirizados de monitoria, caso necessário.

 III - fornecimento de bilhete/passe escolar.

 § 1º - Nos casos em que houver necessidade de parcela excepcional de repasse, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e de autorização do Titular da Secretaria.

§ 2º - Para atender situações emergenciais ou dar atendimento a municípios em situação de calamidade pública, mediante formalização de aditamento do termo pactuado, a Secretaria da Educação poderá complementar o repasse financeiro.

Artigo 8º - O valor referente ao repasse de recurso financeiro do eixo de transporte escolar será definido na Planilha de Composição de Custos do sistema da Secretaria Escolar Digital - SED, observando:

 I - número de alunos matriculados, indicados e homologados ao transporte escolar, em conformidade com os critérios estabelecidos na legislação vigente que disciplina a concessão de transporte escolar para assegurar aos alunos o acesso às escolas públicas estaduais.

 II - taxa de ocupação de alunos alocados nos veículos/viagens/percursos devidamente registrados no sistema Secretaria Escolar Digital –

 SED. III - número de dias letivos de acordo com o calendário escolar do ano em questão, sendo que a prestação dos serviços dar-se-á de forma a acompanhar a jornada escolar, conforme os dias letivos e a frequência escolar.

 § 1º - Havendo necessidade de prestação do serviço de transporte em período diverso do calendário escolar, para atendimento aos alunos participantes de projetos especiais da Pasta, a exemplo de aulas de reforço/recuperação ou reposição de aulas, será solicitada ao município a prestação, com antecedência mínima de 10 dias úteis, cabendo-lhe a remuneração conforme valores e condições fixadas no Termo de Compromisso.

 § 2º - Os alunos atendidos por bilhete/passe escolar serão custeados integralmente, de acordo com o número de alunos devidamente indicados e homologados na modalidade para o período solicitado.

 Artigo 9º - Na hipótese de compartilhamento do uso de veículos, os valores excedentes referentes aos alunos da rede municipal serão suportados pelo município, considerando os respectivos serviços e custos e proporcionalmente à taxa de ocupação de alunos da rede estadual e municipal de ensino alocados nos veículos/viagens/percursos, devidamente registrados no sistema Secretaria Escolar Digital.

Artigo 10 - A Secretaria da Educação poderá, mediante termo de cessão de uso, permitir aos municípios a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos pelo próprio Estado ou por adesão a programas existentes ou a serem instituídos, com vistas à renovação da frota, como forma de garantir, com qualidade e segurança, o acesso e a permanência dos alunos nas escolas da rede pública da educação básica, atendidos prioritariamente os residentes na zona rural.

CAPÍTULO III

 DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

Artigo 11 - No eixo de alimentação escolar do PAINSP, poderão ser objeto do Termo de Compromisso, além do disposto no artigo 5º desta resolução, as seguintes atividades:

 I - aquisição de gêneros alimentícios;

II - contratação de serviços de preparo, distribuição e oferecimento da alimentação.

Artigo 12 - O valor referente ao repasse de recurso financeiro do eixo de alimentação escolar observará:

I - número de alunos efetivamente matriculados nas escolas estaduais sediadas no município;

 II - número de dias letivos;

 III - valor da transferência per capita fixado anualmente pela Secretaria da Educação, de acordo com a disponibilidade financeira da Pasta.

 § 1º - Nos casos em que houver necessidade de parcela excepcional de repasse, o aditamento ficará condicionado à existência de reserva de recursos suficientes a suportar as despesas decorrentes e de autorização do Titular da Secretaria.

§ 2º - Para atender situações emergenciais ou dar atendimento a municípios em situação de calamidade pública, mediante formalização de aditamento do termo pactuado, a Secretaria da Educação poderá complementar o repasse financeiro.

 § 3º - Havendo necessidade de prestação do serviço de alimentação em período diverso do calendário escolar, para o atendimento aos alunos participantes de projetos especiais da Pasta, a exemplo de aulas de reforço/recuperação ou reposição de aulas, será solicitada ao município a prestação, com antecedência mínima de 10 dias úteis, cabendo-lhe a remuneração conforme valores e condições fixadas no Termo de Compromisso.

 Artigo 13 - A Secretaria da Educação poderá, mediante termo de cessão de uso, permitir aos municípios a utilização de caminhões frigoríficos adquiridos pelo próprio Estado ou por adesão a programas existentes ou a serem instituídos, como vistas a apoiar os municípios partícipes na distribuição de gêneros alimentícios nas unidades escolares, de acordo com as regras de segurança alimentar.

CAPÍTULO IV

 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 14 - O Município deverá efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos sempre que lhe for solicitado e nos termos a seguir:

 I - a cada 12 (doze) meses, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro;

II - em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.

 § 1º - A prestação de contas de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo:

 1. relatório de cumprimento das ações;

2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

3. documentos comprobatórios dos efetivos gastos;

 4. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

 5. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras.

 § 2º - A prestação de contas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo

: 1. relatório de cumprimento das ações;

 2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

 3. documentos comprobatórios dos efetivos gastos;

 4. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

 5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

 6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

7. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

 § 3º - A prestação de contas deverá ser feita pelo Município à Secretaria da Educação, por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, a que alude o artigo 4º desta resolução.

 § 4º - No caso de ser possível acessar a informação por meio do sistema gerenciador financeiro a que alude o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, a Secretaria da Educação poderá dispensar a inserção manual no serviço Demandas do Programa SP Sem Papel dos seguintes documentos:

1. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

2. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total;

3. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

4. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos.

 § 5º - A Secretaria da Educação poderá solicitar ao Município documentos adicionais relacionados à prestação de contas, quando necessário.

Artigo 15 - Em caso de descumprimento do previsto no artigo 14 desta resolução, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.

Parágrafo único - A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16 - Os Termos de Compromisso terão vigência inicial de até 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta meses). 

Artigo 17 - O Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 120 (cento e vinte dias).

 Parágrafo Único - O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar o Termo de Compromisso.

Artigo 18 - É expressamente vedada a aplicação dos recursos transferidos para pagamento de servidores municipais ou outras despesas não previstas nesta resolução.

Artigo 19 - Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.

§ 1º - A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.

 § 2º - Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:

1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;

 2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;

3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;

 4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

 Artigo 20 - A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE e Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI poderão expedir orientações complementares ao cumprimento desta Resolução.

Artigo 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

11 - Resolução SEDUC 138, de 10/12/2021, DO de 11/12/2021.
Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos s de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

D. O. E.   de    11/ 12/ 2021   -   Seção   I   -   Pág.   28

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 138, de 10-12-2021

 Estabelece normas complementares para aplicação dos eixos s de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Resolve:

 Artigo 1°- Essa resolução estabelece normas complementares para aplicação dos eixos de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”, “formação e valorização de profissionais”, “equipamentos” e “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais” do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

 Artigo 2° - Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando os eixos para os quais pretendem receber assistência, mediante celebração de termo de adesão.

 Parágrafo único - A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do "caput" deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal ao disposto nesta resolução.

Artigo 3° - A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso.

 Parágrafo único - É facultada a celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros.

 Artigo 4º - As ações do PAINSP tramitarão por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.

 §1º – As demandas a que se referem o “caput” deste artigo poderão ser solicitadas pelo Município ou pela Secretaria da Educação.

 §2º - O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o Termo de Compromisso gerado no sistema de que trata este artigo, sob pena de arquivamento da demanda.

Artigo 5° - Nos eixos a que alude o artigo 1º, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as metas a seguir:

 I - a meta 1 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023;

 II - a meta 2 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE;

III - a meta 3 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento);

 IV - a meta 4 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;

 V- a meta 6 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica;

 VI - meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias previstas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado.

Artigo 6º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso as ações a seguir:

 I – no eixo de “materiais didáticos e pedagógicos, tecnologias educacionais e educação inclusiva”

: a) aquisição de material escolar;

 b) aquisição de material esportivo

; c) aquisição de material para modalidades especializadas e para a educação especial;

 d) aquisição e oferta de material didático de apoio à implementação do Currículo Paulista;

 e) aquisição e oferta de material paradidático;

f) aquisição e oferta de tecnologias educacionais; I

I – no eixo de “formação e valorização de profissionais”, a oferta de formação nas modalidades presencial e a distância, por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP;

III – no eixo de “equipamentos”:

a) aquisição de equipamentos para climatização;

b) aquisição de equipamentos para cozinha;

c) aquisição de equipamentos para práticas pedagógicas e laboratoriais;

 d) aquisição de utensílios para cozinha

; e) aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC;

 f) aquisição de mobiliário;

g) aquisição de equipamentos para sistemas de monitoramento de segurança;

IV – no eixo de “gestão pedagógica, avaliação educacional e estratégia de aprendizagem para alunos com altas habilidades, superdotados e com necessidades especiais”:

 a) oferta de instrumentos para avaliação educacional;

b) oferta de aulas remotas por meio do Centro de Mídias da Educação de São Paulo – CMSP.

 Artigo 7º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, poderão ser objeto de Termo de Compromisso os programas a seguir:

 I - materiais e recursos didático-pedagógicos-tecnológicos ofertados aos alunos e profissionais da Educação;

II - equipamentos, tecnologia da informação e comunicação, utensílios e mobiliário para unidades escolares;

 III - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos profissionais da Educação; e

 IV - gestão da aprendizagem: formação, ensino, monitoramento e avaliação.

 Parágrafo único - As atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo serão parte integrante do Termo de Compromisso.

 Artigo 8º – Nos eixos a que alude o artigo 1º desta resolução, serão considerados critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros a que se refere a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021:

 I – vulnerabilidade educacional, segundo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

II – vulnerabilidade socioeconômica, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, disponibilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano – PNUD.

 Artigo 9° – Os Termos de Compromisso terão vigência de até 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta meses).

 Artigo 10 – A formalização do Termo de Compromisso poderá ser condicionada à prestação de contrapartida financeira por parte dos Municípios.

 § 1º – Quando exigida, a contrapartida financeira do Município corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total estimado do Termo de Compromisso.

 § 2º - O montante da contrapartida financeira do Município será analisado e decidido pela Secretaria da Educação, observada a essencialidade da ação proposta e os valores de referência a que alude o artigo 11 desta resolução.

Artigo 11 – Os Termos de Compromisso deverão ser formalizados a partir de valores de referência e especificações técnicas padronizadas, disponibilizados pela Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP e pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.”

 Parágrafo Único - Na hipótese de o item não estar previsto nos produtos técnicos disponibilizados na Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC nem nos produtos técnicos disponibilizados pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência e outros cadernos de especificações técnicas padronizadas formalmente aprovados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, conforme análise e decisão da Secretaria da Educação.”

 Artigo 12 – O Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias. Parágrafo único - O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar o Termo de Compromisso.

Artigo 13 – Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.

§ 1º – A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.

§ 2º – Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:

 1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;

2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;

 3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;

 4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

 Artigo 14 – O Município deverá efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos sempre que lhe for solicitado e nos termos a seguir:

 I – a cada 12 (doze) meses, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro;

 II – em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.

§ 1º – A prestação de contas de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo:

1. relatório de cumprimento das ações;

2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

 4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;

5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso; 6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras.

 § 2º – A prestação de contas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo:

1. relatório de cumprimento das ações;

2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

 3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

 4. relação de profissionais da educação treinados ou capacitados, quando for o caso;

 5. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;

 6. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

 7. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.

 § 3º – A prestação de contas deverá ser feita pelo Município à Secretaria da Educação, por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, a que alude o artigo 4º desta resolução.

 § 4º – No caso de ser possível acessar a informação por meio do sistema gerenciador financeiro a que alude o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, a Secretaria da Educação poderá dispensar a inserção manual no serviço Demandas do Programa SP Sem Papel dos seguintes documentos:

1. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;

 2. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total;

 3. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

 4. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos.

  § 5º – No caso de celebração de Termos de Compromisso que prevejam apenas a assistência técnica aos Municípios, sem transferência de recursos financeiros, será dispensada a apresentação da comprovação da existência de recursos orçamentários necessários à execução do objeto do Termo de Compromisso, no exercício de sua celebração, mediante a emissão da respectiva nota de reserva;

 § 6º – A Secretaria da Educação poderá solicitar ao Município documentos adicionais relacionados à prestação de contas, quando necessário.

 Artigo 15 – Em caso de descumprimento do previsto no artigo 14 desta resolução, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados. Parágrafo único – A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.

Artigo 16 – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

 Artigo 17 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

12 - Portaria CGRH-23, de 10/12/2021, DO de 11/12/2021.
Altera o cronograma de publicação da classificação dos docentes contratados e candidatos à contratação para a atribuição inicial de 2022, publicado na Portaria CGRH-21, de 1º/12/2021.

Portaria CGRH-23, de 10 de dezembro de 2021 dezembro 11, 2021

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, *altera o cronograma de publicação da classificação dos docentes contratados e candidatos à contratação para a atribuição inicial de 2022,* publicado na Portaria CGRH-21, de 1º de dezembro de 2021, estabelecendo a seguinte redação:
*Artigo 1º -* A *classificação final* para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas *será publicada em 15/12/2021.*

*Artigo 2º -* Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

13 - Lei Complementar  1.363,  de 13/12/2021, DO de 14/11/2021.
Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.

D. O. E.    de    14/12/2021   -   Seção   I    Pág  1

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.363, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

Artigo 1º - O Poder Executivo concederá aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2021, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado

. Parágrafo único - O valor global destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em decreto, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

 Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

 I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

 II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

Parágrafo único - Não fazem “jus” ao abono:

 1. os estagiários da rede oficial de ensino;

2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.

 Artigo 3º - O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, observados os seguintes critérios:

 I - não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta anual do servidor;

 II - será concedido de forma proporcional:

 a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar, aferida nos períodos estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar;

b) ao número de pontos relativos à frequência individual do servidor, conforme escala a ser fixada em decreto regulamentar, respeitada a frequência mínima de 2/3 (dois terços), aferida durante os períodos de apuração estabelecidos no artigo 6º desta lei complementar.

 § 1º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

§ 2º - O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei complementar e do decreto regulamentar, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2021

. Artigo 4º - No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.

 Artigo 5º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

 Artigo 6º - Vetado:

 I - vetado;

 II - vetado.

Artigo 7º - O disposto nesta lei complementar não se aplica aos inativos e pensionistas.

 Artigo 8º - O “caput” do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, fica alterado na seguinte conformidade:

 “Artigo 15 - O exercício da função de Gerente de Organização Escolar, caracterizada como específica da classe de Agente de Organização Escolar, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da faixa 5, nível IV, Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes de Apoio Escolar - EV-CAE, de que trata o inciso II do artigo 12 desta lei complementar.” (NR)

Artigo 9º  - As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021

. Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2021

 JOÃO DORIA

 

14 - Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021, DO de 15/11/2021.
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.

D. O. E.   de   15/ 12/ 2021   -   Seção   -   I   -   Pág. 32

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 139, de 13-12-2021

 Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

 - o inciso I do artigo 24 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar;

 - a oportunidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;

 - a necessidade de articular os diversos projetos prioritários presentes no Planejamento Estratégico da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o período de 2019 a 2022, a fim de garantir a todos(as) estudantes aprendizagem de excelência e a conclusão de todas as etapas da educação básica na idade certa;

 Resolve:

 Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino deverão organizar o calendário escolar do ano de 2022 de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.

 §1º - Consideram-se como letivos os dias em que houver a presença obrigatória dos(as) estudantes e, sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas que visem à efetiva aprendizagem, conforme o disposto na Indicação CEE 185/2019, homologada pela Resolução SE 50/2019.

 §2º - Os dias letivos constantes na programação do calendário que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer deverão ser repostos nos períodos destinados ao recesso escolar, aos sábados ou às férias, nesta ordem.

§3º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.

 Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2022, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:

 I - início do ano letivo: 02 de fevereiro;

 II - encerramento do 1º semestre: 06 de julho;

 III - início do 2º semestre: 26 de julho;

 IV - término do ano letivo: 23 de dezembro;

 V - férias docentes: de 03 a 17 de janeiro e de 11 a 25 de julho;

 VI - recesso escolar: de 18 a 25 de janeiro; de 18 a 22 de abril; de 10 a 14 de outubro; e de 26 a 30 de dezembro;

VII - 1º bimestre: de 02 de fevereiro a 14 de abril;

VIII - 2º bimestre: de 25 de abril a 06 de julho;

IX - 3º bimestre: de 26 de julho a 07 de outubro;

X - 4º bimestre: de 17 de outubro a 23 de dezembro

Parágrafo único - A critério do superior imediato, considerando a necessidade de apoio pedagógico ao processo de recuperação intensiva, o disposto no inciso V deste artigo poderá não se aplicar aos Professores Coordenadores das unidades escolares, e aos Professores Coordenadores dos Núcleos Pedagógicos

Artigo 3º - O calendário escolar do ano letivo de 2022 deverá contemplar as seguintes atividades:

 I - planejamento e replanejamento escolar, em períodos não letivos:

 a) planejamento: de 26 de janeiro a 01 de fevereiro;

 b) replanejamento: de 07 a 08 de julho.

 II - reuniões de conselho de classe/ano/série; em dias que poderão ser considerados letivos caso contem com a participação de estudantes:

 a) 1ª reunião: de 13 a 14 de abril;

b) 2ª reunião: de 05 a 06 de julho;

 c) 3ª reunião: de 06 a 07 de outubro;

d) 4ª reunião: de 21 a 23 de dezembro.

III - semanas de Estudos Intensivos com o objetivo de recuperar e aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes, mediante às atividades e às avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo:

 a) de 06 a 12 de abril;

 b) de 28 de junho a 04 julho;

 c) de 28 de setembro a 05 de outubro;

d) de 12 a 20 de dezembro

. IV - acolhimento: 2 de fevereiro

 V - reuniões de nível 3 do Método de Melhoria de Resultados (MMR), em que serão planejadas, acompanhadas e replanejadas ações a partir dos resultados educacionais, voltadas à melhoria da aprendizagem e permanência dos estudantes, realizadas durante um dia nos seguintes períodos:

 a) de 13 a 14 de abril;

 b) de 05 a 06 de julho;

 c) de 06 a 07 de outubro.

VI - reuniões com os pais ou responsáveis dos estudantes;

VII - reuniões da Associação de Pais e Mestres;

VIII - reuniões do Conselho de Escola.

Parágrafo único - As datas previstas no inciso II deste artigo para a realização dos Conselhos de Classe/Ano/Série poderão ser alteradas quando não for possível sua realização.

 Artigo 4º - As unidades escolares poderão oferecer aulas do Projeto de Recuperação Intensiva a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de reforçar e recuperar aprendizagens essenciais e seguir sua trajetória escolar com sucesso.

Parágrafo único - Os estudantes da rede estadual de ensino terão recuperação intensiva de 4 a 21 de janeiro e de 11 a 22 de julho.

 Artigo 5º - As redes municipais com sistema próprio de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral ou parcial na plataforma "Secretaria Escolar Digital", através do sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov. br

. §1º - A adesão total contempla os períodos dos incisos I a X do artigo  2º desta resolução.

§2º - A adesão parcial contempla apenas os períodos dos incisos I a IV, do artigo 2º, desta resolução.

 §3º - As redes municipais que optarem por adotar as diretrizes desta Resolução, no que couber, deverão realizar nova adesão para o calendário escolar de 2022 nos termos do "caput" deste artigo, ficando revogada a adesão anterior.

Artigo 6º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente quando realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal nº 9.394/96.

 Parágrafo único - O não comparecimento do professor quando convocado a realizar atividades a que se refere o "caput" deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.

 Artigo 7º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.

 §1º - O calendário escolar para o ano letivo de 2022 deverá ser elaborado e inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" para aprovação do diretor da unidade escolar, até o dia 25-01-2022.

 §2º - Após aprovação, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 28-01-2022.

 §3º - Na impossibilidade do cumprimento de qualquer data elencada nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião do Conselho de Escola e aprovada pelo diretor da unidade escolar para prévia manifestação do supervisor de ensino e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.

 §4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

 Artigo 8º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, as Coordenadorias da Secretaria da Educação poderão publicar instruções complementares.

 Artigo 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

15 - Decreto 66.340, de 15/12/2021, DO de 16/12/2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas de Capital.

D. O. E.  de  16/ 12/ 2021   -   Seção   I   -    Pág   1

DECRETO Nº 66.340, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas de Capital

 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 1.017.869.005,00 (Hum bilhão, dezessete milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, cinco reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

 Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA

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Tabela  Descrição gerada automaticamente

16 - Portaria CGRH de  24, de 15/12/ 2021, DO de 16/12/2021.
Altera o cronograma de publicação da classificação dos docentes contratados e candidatos à contratação para a atribuição inicial de 2022, publicado na Portaria CGRH-21, de 1º de dezembro de 2021.

D. O. E.   -  de   16/12/2021   -   Seção    I    Pág. 34

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria Nº 24, de 15 de dezembro de 2021

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, altera o cronograma de publicação da classificação dos docentes contratados e candidatos à contratação para a atribuição inicial de 2022, publicado na Portaria CGRH-21, de 1º de dezembro de 2021, estabelecendo a seguinte redação:

 Artigo 1º - A classificação final para o Processo de Atribuição de Classes e Aulas será publicada em 17/12/2021.

 Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

16 - Resolução SEDUC 141, de 16-12-2021, DO de 17/12/2021.
Estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta-padrão para a celebração de Termos de Compromisso com Municípios, para a execução do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

D. O. E.   de    -27/ 12/ 2021   -   Seção   I   -   Págs  31 e 32

Resolução SEDUC 141, de 16-12-2021

 Estabelece a obrigatoriedade de uso de minuta-padrão para a celebração de Termos de Compromisso com Municípios, para a execução do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Resolve

: Artigo 1º - Os Termos de Compromisso, a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio desta Secretaria da Educação, e Municípios, para execução do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, nos termos da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, e da Resolução SEDUC nº 121, de 12 de novembro de 2021, deverão observar os instrumentos-padrão constantes dos Anexos I e II desta resolução, conforme as ações se destinem, respectivamente, à rede municipal de ensino ou à rede estadual de ensino

. Parágrafo único – O Termo de Compromisso contemplará o Plano de Ação, veiculado no anexo III desta resolução, podendo ser solicitadas outras informações complementares.

 Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 ANEXO I

 TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE _________, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES DESTINADAS À REDE MUNICIPAL DE ENSINO, NO ÂMBITO DO EIXO DE INFRAESTRUTURA FÍSICA DO PLANO DE AÇÕES INTEGRADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PAINSP.

 (PROCESSO Nº _________/ _________/ _________)

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular_________ , devidamente autorizado pelo GOVERNADOR DO ESTADO, nos termos do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, e o Município de _________, doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, _________, RG _________, inscrito no CPF/MF sob o nº _________,_________, observadas as disposições da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, e da Resolução SEDUC nº 121, de 12 de novembro de 2021, têm entre si justo e acertado celebrar o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

 Do Objeto

 Constitui objeto deste Termo de Compromisso a execução de ações destinadas à rede municipal de ensino, no âmbito do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, especificadas no Plano de Ação anexo, que integra o presente instrumento.

 CLÁUSULA SEGUNDA

 Das Obrigações dos Partícipes

 Constituem obrigações:

 I - da SECRETARIA:

a) Prestar orientação normativa na área administrativa;

 b) Destinar recursos financeiros para a execução deste Termo de Compromisso

; c) Acompanhar e avaliar as ações previstas neste Termo de Compromisso;

 d) Reservar dotações orçamentárias para atender aos compromissos decorrentes deste Termo de Compromisso.

 II – do MUNICÍPIO:

 a) adotar as providências necessárias à edição de normas que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste termo de compromisso e de seus eventuais aditivos;

 b) executar, sempre que pertinentes ao objeto do convênio, os serviços de topografia, sondagem e de eventual terraplanagem.

 c) elaborar, sempre que pertinente ao objeto, o projeto executivo da obra no prazo de 180 dias contados da data de assinatura do termo de compromisso e dar início à execução dos serviços e obras, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, consoante o cronograma físico-financeiro, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia

; d) responsabilizar-se pelas contratações e aquisições que fizer, na forma da lei;

 e) administrar com critério e rigor, no âmbito das respectivas obrigações, os recursos transferidos pela SECRETARIA para a execução deste convênio;

 f) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução das ações deste termo, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;

 g) Manter arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas

 h) Permitir e facilitar à Secretaria a realização de auditorias e inspeções “in loco”para fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso e a aplicação dos recursos financeiros.

 i) permitir vistorias demandas pela SEDUC

 j) destinar recursos financeiros necessários à execução deste termo, conforme o cronograma físico-financeiro estabelecido;

 k) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste termo de compromisso;

 l) remeter à SEDUC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da respectiva celebração, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e terceiros.

 m) indicar o(s) profissional(is) gestor(es) do termo de compromisso,

 n) Indicar os fiscais que bem como aqueles responderão tecnicamente pela fiscalização da obra, mediante a apresentação à SEDUC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura da contratação da obra, de cópias da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, acompanhada do respectivo recibo de pagamento.

 o) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, bem como a quaisquer ordens ou determinações do poder público, vigentes

. p) em caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, entrar imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços;

q) apresentar à SEDUC, antes do início da obra, cópias das ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, dos profissionais que responderão tecnicamente pela fiscalização (Prefeitura), pela execução da obra objeto do termo de compromisso (contratada) e pelo parecer técnico de fundações (Prefeitura) quando couber, bem como cópia do edital de licitação, do memorial descritivo, da planilha orçamentária, do contrato da obra e cronograma físico/financeiro, da sondagem do subsolo e do parecer técnico de fundações;

 r) apresentar, ao final da obra, o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sempre que pertinente ao objeto do termo de compromisso;

s) colocar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

 t) retirar placa de identificação da obra ao término desta.

 CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor e dos Recursos

O valor total do Termo de Compromisso é de R$ _________ ( _________), cabendo à SECRETARIA R$ _________( _________) e ao MUNICÍPIO R$ _________( _________), correndo no presente exercício as despesas da SECRETARIA no valor de R$_________ (_________ ) à conta da Classificação Econômica_________ , Classificação Funcional Programática _________, vinculadas à Unidade de Despesa _________, do orçamento vigente.

 § 1º - Para os próximos exercícios, durante a vigência deste Termo de Compromisso, os partícipes deverão assegurar, em seus respectivos orçamentos, os valores necessários à realização do objeto aqui previsto.

 § 2º - Os recursos financeiros serão transferidos ao MUNICÍPIO mediante depósito em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente na instituição financeira oficial do Estado de São Paulo, conforme disposto em normas complementares da SECRETARIA.

 § 3º - A SECRETARIA fica autorizada pelo MUNICÍPIO, por meio deste Termo de Compromisso, a solicitar à instituição financeira oficial a abertura de conta para fins do § 2º desta Cláusula.

 § 4º - A conta aberta na forma estabelecida no § 3º desta Cláusula ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do MUNICÍPIO compareça perante a instituição financeira, entregue os documentos e adote os procedimentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes e o previsto neste Termo de Compromisso.

 § 5º - O MUNICÍPIO será obrigado a utilizar o sistema gerenciador financeiro definido pela SECRETARIA para melhor acompanhamento da execução dos recursos.

§ 6º - A SECRETARIA fica autorizada pelo MUNICÍPIO, por meio deste Termo de Compromisso, a acessar, de forma informatizada e em tempo real, todas as informações bancárias pertinentes à conta prevista no § 2º desta Cláusula, inclusive o extrato bancário, as movimentações financeiras e o saldo disponível em conta.

 § 7º - Os recursos financeiros transferidos ao MUNICÍPIO serão, obrigatoriamente, aplicados em conta poupança aberta para esse fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

 § 8º - As receitas financeiras auferidas na forma do § 7º desta Cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Compromisso e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 9º - Os recursos da conta prevista no § 2º desta Cláusula deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no Termo de Compromisso e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico.

 CLÁUSULA QUARTA

 Da Transferência dos Recursos Financeiros

 Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO conforme o Plano de Desembolso que integra o Plano de Ação.

 § 1º - A transferência das parcelas dependerá do percentual de execução a ser aferido em vistoria sendo calculado de forma proporcional.

 § 2º - Estas vistorias a que se refere o § 1º deverão ocorrer sempre que o município indicar que a execução física da obra alcançou o percentual limite de cada repasse, ou avançar no mínimo 15% em relação à vistoria anterior; respeitado o intervalo mínimo de 15 dias entre as vistorias, em conformidade com o cronograma previsto no Plano de Ação, parte integrante deste instrumento.

§ 3º - Caso as obrigações contidas neste Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo MUNICÍPIO durante a vigência do ajuste, a SECRETARIA poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do MUNICÍPIO, até a regularização da pendência.

 1. A SECRETARIA notificará o MUNICÍPIO para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.

2. Na hipótese de o MUNICÍPIO não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no item 1 do § 2º desta Cláusula, a SECRETARIA:

 a) rescindir o Termo de Compromisso unilateralmente;

 b) poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;

 c) tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao MUNICÍPIO, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa que será:

 1 - de 10% (dez por cento) do valor global do termo de compromisso, no caso de inexecução total da obrigação;

 2 - de 10% (dez por cento) do valor, referente à parte da obrigação do termo de compromisso não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação;

d) tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

§ 3º - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do Termo de Compromisso.

 CLÁUSULA QUINTA

 Da Prestação de Contas

 A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes previstos no artigo 14 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, e no artigo 13 da Resolução SEDUC nº 121, de 12 de novembro de 2021.

 § 1º - Em caso de descumprimento do previsto no caput desta Cláusula, o MUNICÍPIO será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à SECRETARIA adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados

. § 2º - A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do MUNICÍPIO de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das medidas legais e cabíveis, aplicadas pela SECRETARIA.

CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

 O presente Termo de Compromisso vigorará por _________ ( _________) meses, a contar da data da assinatura deste instrumento.

 Parágrafo único – A SECRETARIA poderá autorizar a prorrogação do prazo do Termo de Compromisso, mediante justificativa fundamentada do MUNICÍPIO, até o limite de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA SÉTIMA

 Da Denúncia e Rescisão

O presente Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, observado o disposto na Cláusula Quarta.

 Parágrafo único – O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

 CLÁUSULA OITAVA

Da Suplementação dos Recursos Financeiros

Excepcionalmente, havendo disponibilidade orçamentária e financeira e presente necessidade devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela SECRETARIA, esta

e o MUNICÍPIO comprometem-se, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a suplementar, mediante termo de aditamento, o valor deste termo de compromisso, nos seguintes casos:

 I - necessidade de atualização do valor originalmente previsto, e, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data-base do orçamento que definiu o valor da obra (convênio), em cumprimento a Lei federal nº 10.192, de 14.02.2001;

 II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou de serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste termo de compromisso.

 § 1º - A transferência do valor suplementar será feita conforme o Plano de Desembolso que integra o Plano de Ação e ocorrerá conjuntamente com as transferências dos recursos já previstos neste convênio.

 § 2º - Considerando que a suplementação prevista no inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor a suplementar, deverá ser considerada a variação do Índice de Preços de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no período compreendido entre o mês da data-base do orçamento que definiu o valor da obra e o mês de concessão do reajuste, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula:

Vs = In/lo*Vc, onde:

 Vs = Valor do convênio suplementado

 Vc = Valor do convênio

 Io = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escolas, da FIPE, referente ao mês base que definiu o valor da obra (convênio)

 In = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre o Município e Terceiros.

 § 3º - Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados, ou cujas justificativas por parte do MUNICÍPIO não tenham sido aceitas pela SECRETARIA, não serão computados para fins da periodicidade prevista no §2º desta cláusula.

§ 4º - Considerando que a suplementação prevista no inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do termo de compromisso, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra.

§ 5º - Considerando os recursos financeiros necessários à suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula, caberá:

1. à SECRETARIA:

 a) a transferência do valor apurado segundo o critério previsto nos §§ 2º ou 4º, respectivamente, e de acordo com o cronograma previsto no § 1º,

 b) a suplementação, limitada a 25% para obras novas e ampliações e a 50% para reformas, na hipótese do inciso II;

2. ao MUNICÍPIO, em contrapartida, complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar os limites estabelecidos na alínea b, do item 1 deste §5°

.CLÁUSULA NONA

 Do Foro Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões resultantes da execução deste Termo de Compromisso, após esgotadas as instâncias administrativas.

 E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento, que será formalizado via sistema informatizado.

ANEXO II

TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO E O MUNICÍPIO DE _________, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES DESTINADAS À REDE ESTADUAL DE ENSINO, NO ÂMBITO DO EIXO DE INFRAESTRUTURA FÍSICA DO PLANO DE AÇÕES INTEGRADAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – PAINSP.

 (PROCESSO Nº _________/ _________/ _________)

 Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular_________ , devidamente autorizado pelo GOVERNADOR DO ESTADO, nos termos do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, e o Município de _________, doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, _________, RG _________, inscrito no CPF/MF sob o nº _________,_________, observadas as disposições da Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, e da Resolução SEDUC nº 121, de 12 de novembro de 2021, têm entre si justo e acertado celebrar o presente Termo de Compromisso, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

 Do Objeto

Constitui objeto deste Termo de Compromisso a execução de ações destinadas à rede estadual de ensino, no âmbito do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, especificadas no Plano de Ação anexo, que integra o presente instrumento

. CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

 Constituem obrigações:

 I - da SECRETARIA:

 a) Prestar orientação normativa na área administrativa;

 b) Destinar recursos financeiros para a execução deste Termo de Compromisso;

 c) Acompanhar, avaliar e ajustar as ações previstas neste Termo de Compromisso

; d) Reservar dotações orçamentárias para atender aos compromissos decorrentes deste Termo de Compromisso;

 e) Quando couber, executar os serviços de topografia e sondagem;

f) Disponibilizar ao município, sempre que definido no plano de ação, o projeto executivo da obra;

 g) Garantir, mediante aditamento do Termo de Compromisso, recursos adicionais para execução de serviços necessários para consecução dos objetivos pactuados, não previstos no Plano de Ação, mediante apresentação de justificativa técnica pelo Município, a qual deverá ser aprovada pela SEDUC

. II – do MUNICÍPIO:

 a) adotar as providências necessárias à edição de normas que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste termo de compromisso e de seus eventuais aditivos;

 b) responsabilizar-se pelas contratações e aquisições que fizer, na forma da lei;

 c) elaborar, sempre que o projeto básico for próprio da prefeitura, o projeto executivo da obra no prazo de 180 dias contados da data de assinatura do termo de compromisso e dar início à execução dos serviços e obras, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, consoante o cronograma físico- -financeiro, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;

d) Quando couber, executar os serviços de topografia e sondagem;

 e) administrar com critério e rigor, no âmbito das respectivas obrigações, os recursos transferidos pela SECRETARIA para a execução deste convênio;

 f) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução das ações deste termo, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;

 g) Manter arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas

 i) Permitir e facilitar à Secretaria a realização de auditorias e inspeções “in loco”para fiscalizar o cumprimento do Termo de Compromisso e a aplicação dos recursos financeiros.

 j) permitir vistorias demandas pela SEDUC

 k) remeter à SEDUC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da respectiva celebração, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e terceiros.

 l) indicar o(s) profissional(is) gestor(es) do termo de compromisso

 m) Indicar os fiscais que bem como aqueles responderão tecnicamente pela fiscalização da obra, mediante a apresentação à SEDUC, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura da contratação da obra, de cópias da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, acompanhada do respectivo recibo de pagamento.

 n) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, bem como a quaisquer ordens ou determinações do poder público,vigentes

o) em caso de rescisão do(s) contrato(s) firmado(s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, entrar imediatamente na posse da(s) obra(s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços;

 l) apresentar à SEDUC, antes do início da obra, cópias das ARTs - Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, dos profissionais que responderão tecnicamente pela fiscalização (Prefeitura), pela execução da obra objeto do termo de compromisso (contratada) e pelo parecer técnico de fundações (Prefeitura) quando couber, bem como cópia do edital de licitação, do memorial descritivo, da planilha orçamentária, do contrato da obra e cronograma físico/financeiro, da sondagem do subsolo e do parecer técnico de fundações;

p) apresentar, ao final da obra, o AVCB - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sempre que pertinente ao objeto do termo de compromisso;

 q) apresentar, quando couber, ao final da obra o “as built” ou “como construído",

 r) colocar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo;

s) retirar placa de identificação da obra ao término desta.

 CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos

 O valor total do Termo de Compromisso é de R$ _________ ( _________), correndo no presente exercício as despesas no valor de R$_________ (_________) à conta da Classificação Econômica_________ , Classificação Funcional Programática _________, vinculadas à Unidade de Despesa _________, do orçamento vigente.

 § 1º - A SECRETARIA adotará as medidas necessárias para a inclusão, na lei orçamentária dos exercícios seguintes, das dotações correspondentes às obrigações assumidas neste instrumento.

§ 2º - Os recursos financeiros serão transferidos ao MUNICÍPIO mediante depósito em conta corrente específica, aberta e mantida exclusivamente na instituição financeira oficial do Estado de São Paulo, conforme disposto em normas complementares da SECRETARIA.

 

 § 3º - A SECRETARIA fica autorizada pelo MUNICÍPIO, por meio deste Termo de Compromisso, a solicitar à instituição financeira oficial a abertura de conta para fins do § 2º desta Cláusula. § 4º - A conta aberta na forma estabelecida no § 3º desta Cláusula ficará bloqueada para movimentação até que o representante legal do MUNICÍPIO compareça perante a instituição financeira, entregue os documentos e adote os procedimentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes e o previsto neste Termo de Compromisso.

 § 5º - O MUNICÍPIO será obrigado a utilizar o sistema gerenciador financeiro definido pela SECRETARIA para melhor acompanhamento da execução dos recursos.

 § 6º - A SECRETARIA fica autorizada pelo MUNICÍPIO, por meio deste Termo de Compromisso, a acessar, de forma informatizada e em tempo real, todas as informações bancárias pertinentes à conta prevista no § 2º desta Cláusula, inclusive o extrato bancário, as movimentações financeiras e o saldo disponível em conta.

 § 7º - Os recursos financeiros transferidos ao MUNICÍPIO serão, obrigatoriamente, aplicados em conta poupança aberta para esse fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.

§ 8º - As receitas financeiras auferidas na forma do § 7º desta Cláusula serão obrigatoriamente computadas a crédito do Termo de Compromisso e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.

§ 9º - Os recursos da conta prevista no § 2º desta Cláusula deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no Termo de Compromisso e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico.

 § 10º - Havendo disponibilidade financeira do MUNICÍPIO, este poderá contribuir financeiramente com parte dos recursos destinados à realização do objeto aqui previsto, observado o disposto neste Termo de Compromisso.

CLÁUSULA QUARTA

 Da Transferência dos Recursos Financeiros

 Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO conforme o Plano de Desembolso que integra o Plano de Ação.

 § 1º - A transferência das parcelas dependerá de do percentual de execução a ser aferido em vistoria sendo calculado de forma proporcional.

 § 2º - Estas vistorias a que se refere o § 1º deverão ocorrer sempre que o município indicar que a execução física da obra alcançou o percentual limite de cada repasse, ou avançar no mínimo 15% em relação à vistoria anterior; respeitado o intervalo mínimo de 15 dias entre as vistorias, em conformidade com o cronograma previsto no Plano de Ação, parte integrante deste instrumento.

 § 3º - Caso as obrigações contidas neste Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo MUNICÍPIO durante a vigência do ajuste, a SECRETARIA poderá suspender a liberação das parcelas previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do MUNICÍPIO, até a regularização da pendência.

 1. A SECRETARIA notificará o MUNICÍPIO para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência

. 2. Na hipótese de o MUNICÍPIO não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no item 1 do § 2º desta Cláusula, a SECRETARIA:

 a) rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;

 b) poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;

 c) tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao MUNICÍPIO, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa, que será:

 1 - de 10% (dez por cento) do valor global do termo de compromisso, no caso de inexecução total da obrigação;

 2 - de 10% (dez por cento) do valor, referente à parte da obrigação do termo de compromisso não cumprida, no caso de inexecução parcial da obrigação;

 d) tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.

 § 3º - Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SECRETARIA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do encerramento do Termo de Compromisso.

 CLÁUSULA QUINTA

 Da Prestação de Contas

 A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes previstos no artigo 14 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, e no artigo 13 da Resolução SEDUC nº 121, de 12 de novembro de 2021.

 § 1º - Em caso de descumprimento do previsto no caput desta Cláusula, o MUNICÍPIO será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à SECRETARIA adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados

. § 2º - A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do MUNICÍPIO de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das medidas legais e cabíveis, aplicadas pela SECRETARIA

. § 3º - O município poderá, em caso de insuficiência financeira, realizar o parcelamento da devolução dos recursos a que alude o parágrafo anterior.

 CLÁUSULA SEXTA

Da Vigência

 O presente Termo de Compromisso vigorará por _________ ( _________) meses, a contar da data da assinatura deste instrumento.

Parágrafo único – A SECRETARIA poderá autorizar a prorrogação do prazo do Termo de Compromisso, mediante justificativa fundamentada do MUNICÍPIO, até o limite de 60 (sessenta) meses.

 CLÁUSULA SÉTIMA

 Da Denúncia e Rescisão

 O presente Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas, observado o disposto na Cláusula Quarta.

Parágrafo único – O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste

. CLÁUSULA OITAVA

 Da Suplementação dos Recursos Financeiros

 Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e presente necessidade devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela SECRETARIA, esta e o MUNICÍPIO comprometem- -se, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a suplementar, mediante termo de aditamento, o valor deste termo de compromisso, nos seguintes casos:

 I - necessidade de atualização do valor originalmente previsto, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data-base do orçamento que definiu o valor da obra (convênio), em cumprimento a Lei federal nº 10.192, de 14.02.2001;

 II - necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou de serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste termo de compromisso.

  § 1º - A transferência do valor suplementar será feita conforme o Plano de Desembolso que integra o Plano de Ação e e ocorrerá conjuntamente com as transferências dos recursos já previstos neste convênio.

 § 2º - Considerando que a suplementação prevista no inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor a suplementar, deverá ser considerada a variação do Índice de Preços de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO, no período compreendido entre o mês da data-base do orçamento que definiu o valor da obra e o mês de concessão do reajuste,, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula:

 Vs = In/lo*Vc, onde:

 Vs = Valor do convênio suplementado

 Vc = Valor do convênio

Io = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escolas, da FIPE, referente ao mês base que definiu o valor da obra (convênio)

 In = Índice de Preços de Obras Públicas - Edificações - coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre o Município e Terceiros.

 § 3º - Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados, ou cujas justificativas por parte do MUNICÍPIO não tenham sido aceitas pela SECRETARIA, não serão computados para fins da periodicidade prevista no §2º desta cláusula.

 § 4º - Considerando que a suplementação prevista no inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do termo de compromisso, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra.

§ 5º - Considerando os recursos financeiros necessários à suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula, caberá:

1. à SECRETARIA:

 a) a transferência do valor apurado segundo o critério previsto nos §§ 2º ou 4º, respectivamente, e de acordo com o cronograma previsto no § 1º

, b) a suplementação, limitada a 25% para obras novas e ampliações e a 50% para reformas, na hipótese do inciso II;

 2. ao MUNICÍPIO, em contrapartida, complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar os limites estabelecidos na alínea b, do item 1 deste §5°

. CLÁUSULA NONA

 Do Foro

Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões resultantes da execução deste Termo de Compromisso, após esgotadas as instâncias administrativas.

 E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento, que será formalizado via sistema informatizado.

 ANEXO III

I - Identificação do Município

Nome da Prefeitura:     Nº do CNPJ da Prefeitura:

 Endereço da Prefeitura:             Município: UF:

 II - Identificação do Prefeito(a) Municipal

 Nome do(a) Prefeito(a):     Nº do CPF do(a) Prefeito(a):

 III - Identificação da(s) ação(ões)

 OBRA

 Cadastro da ação

Tipo de ensino:             Categorização:        Esfera:

 Nome da escola ou creche (quando couber):

CIE(quando couber):         Código Inep (quando couber):

 Metragem:

Informações da obra

Objeto:     Tipo da obra:

 Classificação da obra:        Valor previsto do Termo de Compromisso:

 Categoria da obra:                     Endereço:  

Justificativa e objetivo da ação

 Turnos de atendimento:                Séries atendidas        : Meta:

    Nº de salas:                   Nº de alunos atendidos:

 Programa: -

 

 Justificativa da obra:

 

 Cronograma de execução:

 Mês inicial:                                   Mês final:

 IV - A transferência dos recursos seguirá os percentuais de execução e de repasse conforme estabelecido no Plano de Desembolso:

Tabela  Descrição gerada automaticamente

V - A municipalidade fica obrigada a prestar contas referente aos recursos financeiros recebidos para execução das ações deste Plano, nos termos da Resolução Seduc nº 121/2021, que regulamenta o eixo de infraestrutura

 

17 - Decreto 66.351, de 17/12/2021, DO de 18/12/2021.
Regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011.

D. O. E.    de    18/ 12/ 2021   -   Seção   I   -   Pág.1

DECRETO Nº 66.351, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

 Regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão do Abono-FUNDEB aos profissionais da educação básica da rede estadual de ensino, na forma que especifica, e altera a Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011

 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

  Decreta:

 Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, no exercício de 2021, em caráter excepcional, do Abono-FUNDEB, aos profissionais da educação básica vinculados à Secretaria da Educação, para cumprimento do disposto no inciso XI do artigo 212-A da Constituição Federal, observado o disposto no inciso XII do artigo 115 da Constituição do Estado.

§ 1º - O valor global destinado ao pagamento do Abono- -FUNDEB será de R$ 1.600.000.000,00 (um bilhão e seiscentos milhões de reais).

 § 2º - O valor global referido no § 1º deste artigo poderá ser acrescido por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatado excesso de arrecadação no exercício de 2021, observado o limite de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021.

 Artigo 2º - Poderão receber o abono previsto no artigo 1º deste decreto os seguintes servidores, desde que em efetivo exercício:

 I - integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

 II - docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

 § 1º- Não fazem jus ao abono:

 1. os estagiários da rede oficial de ensino;

 2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício em cada período de apuração previsto no artigo 3º deste decreto.

§ 2º- Considera-se como de efetivo exercício, para os fins do item 2 do § 1º deste artigo, os dias do período de apuração em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, bem como aqueles referidos nos artigos 78, 79, 209 e 267 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

 Artigo 3º - A aferição da frequência e da carga horária semanal do servidor, para fins de pagamento do Abono-FUNDEB, considerará os períodos de apuração compreendidos entre:

 I - os meses de janeiro a novembro de 2021, para o pagamento da primeira parcela;

 II - os meses de janeiro a dezembro de 2021, para o pagamento de parcela complementar.

 Parágrafo único

- A concessão do Abono-FUNDEB ao servidor ingressante no serviço público durante o exercício de 2021 será proporcional aos dias de efetivo exercício na rede estadual e considerará, para aferição da frequência e da carga horária semanal, os períodos compreendidos entre:

1. a data de ingresso na rede estadual e o mês de novembro de 2021, para pagamento da primeira parcela;

 2. a data de ingresso na rede estadual e o mês de dezembro de 2021, para pagamento de parcela complementar.

Artigo 4º - O valor do Abono- FUNDEB a ser pago aos servidores a que se refere o artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021, observado o disposto no "caput" do artigo 1º, no inciso I do artigo 3º e no artigo 4º da referida Lei Complementar, será obtido da seguinte forma:

I - a partir do valor-hora do abono, definido nos termos do § 1º deste artigo;

II - o valor-hora do abono de que trata o inciso I deste artigo será multiplicado pela carga horária média semanal atribuída ao servidor no exercício de 2021, incluída a carga horária suplementar;

 III - o produto da multiplicação do valor-hora do abono e da carga horária de que trata o inciso II deste artigo será ponderado pelos percentuais do Abono- FUNDEB referidos no Anexo que faz parte integrante deste decreto, correspondentes à pontuação obtida pelo servidor de acordo com a sua frequência individual, nos termos da alínea "b" do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.363, de 13 de dezembro de 2021.

 § 1º - O valor-hora do abono previsto no inciso I deste artigo será calculado dividindo-se o montante global a que se refere o § 1º do artigo 1º deste decreto pela somatória das médias semanais, no exercício de 2021, de horas trabalhadas dos servidores a que se refere o artigo 2º deste decreto.

 § 2º - Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, em face de acumulação prevista constitucionalmente, fará jus ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.

 Artigo 5º - O Abono-FUNDEB será pago em até 3 (três) parcelas, observado o disposto no § 3º do artigo 25 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

 Artigo 6º - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, vinculadas à conta estadual do FUNDEB.

 Artigo 7º - O Secretário da Educação poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto

Artigo 8° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 2021

JOÃO DORIA

 

18 - Resolução SEDUC 142, de 17-12-2021, DO de 18/12/2021.
Dispõe sobre o Projeto de Recuperação Intensiva nos meses de janeiro e julho de 2022 e estabelece os critérios de aprovação e retenção do ano letivo de 2021 na rede estadual de ensino.

D. O. E.  de   -    18/ 12/ 2021  .-     Seção   I   -   Págs.   25 e  26

Resolução SEDUC 142, de 17-12-2021

Dispõe sobre o Projeto de Recuperação Intensiva nos meses de janeiro e julho de 2022 e estabelece os critérios de aprovação e retenção do ano letivo de 2021 na rede estadual de ensino

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a necessidade de se garantir a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, de acordo com o Art. 206, inciso I, da Constituição Federal de 1988;

– o inciso V do Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394/96, o qual dispõe que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;

– as desigualdades nas condições materiais dos estudantes para a realização das atividades escolares presenciais e não presenciais, bem como as defasagens de aprendizagem acentuadas durante o contexto da pandemia de COVID-19;

– a necessidade de oferecer oportunidades a todos os estudantes para que avancem em sua trajetória escolar com sucesso, considerando a excepcionalidade da forma de realização de atividades escolares durante o ano letivo de 2021;

– a publicação da Resolução Seduc, de 14-10-2021, que homologa a Deliberação CEE 204/2021, que fixa normas para a retomada das aulas e atividades presenciais no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, segundo a qual, no Ensino fundamental e médio, ao final do ano de 2021, será exigida a frequência mínima de 75% da carga horária anual, nos termos do Artigo 24, inciso VI, da LDB (Lei Federal 9.394/1996).

- a Resolução CNE/CP nº 2/2021, segundo a qual "o reordenamento curricular deve possibilitar a reprogramação dos calendários escolares de 2021 e 2022, cumprindo de modo contínuo os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de cada fase, etapa, ano/série, nível e modalidade."

 Resolve:

Capítulo I

 Fechamento do ano letivo de 2021 e critérios de aprovação

Artigo 1º - A fim de oferecer oportunidades a todos os estudantes para que avancem em sua trajetória escolar, as unidades escolares da rede estadual devem, ainda no ano letivo de 2021:

 I - realizar contato individual com os estudantes com baixa frequência, ou seus responsáveis legais para os casos de menores de idade, para fins de busca ativa, e acionando os órgãos competentes do Conselho Tutelar e da Vara da Infância e da Juventude, em caso de necessidade.

 II - oferecer aos estudantes oportunidades de aprender e avançar em sua trajetória escolar com sucesso, propondo atividades para que atinjam ao menos a frequência de 75% da carga horária anual em 2021, para fins de compensação de ausências e para a recuperação das aprendizagens.

 Artigo 2º - Excepcionalmente, dado o desenvolvimento e agravamento da pandemia de Covid-19 durante o ano letivo de 2021, todos os estudantes da rede estadual de ensino considerados frequentes no ano de 2021 ou que participarem de, no mínimo, 75% das aulas da recuperação intensiva de janeiro de 2022 devem progredir para o ano/série subsequente, independentemente dos resultados de rendimento obtidos

. §1º - Caberá ao conselho de classe/ano/série analisar a assiduidade, esforço e desempenho global de cada estudante, visando assegurar não apenas a continuidade de estudos, como também o encaminhamento para recuperação contínua com vistas à superação de dificuldades de aprendizagem que ainda possam persistir ao longo de todo o ano letivo, em especial durante as Semanas de Estudos Intensivos.

 §2º - No início do ano letivo de 2022, as unidades escolares deverão realizar a avaliação detalhada da aprendizagem de todos os estudantes referidos no caput para elaborar plano de recuperação para cada um dos estudantes, com ações específicas, a serem desenvolvidas no decorrer do ano letivo de 2022.

 I - Os planos individuais de recuperação devem contemplar as habilidades ainda não desenvolvidas e consideradas essenciais para continuidade dos estudos, bem como as ações a serem realizadas pelos estudantes, professores e responsáveis para que essas aprendizagens sejam efetivadas.

 II - Os planos individuais de recuperação devem ser acompanhados pelos professores, pela equipe gestora e pelo supervisor de ensino da unidade escolar.

 §3º - Os estudantes matriculados em 2021 na 3ª série do Ensino Médio poderão optar por participar durante o ano de 2022 do "Projeto Apoio Complementar", instituído pela Resolução Seduc 70/2020, com vistas a fortalecer o desenvolvimento de competências e habilidades, podendo contribuir para a continuidade de estudos em nível técnico e/ou superior, além do desenvolvimento pessoal e para a vida em sociedade.

 §4º - Os estudantes do 9º ano do Ensino Fundamental e da 3ª série do ensino médio que atingirem o mínimo de 75% de frequência no ano de 2021 ou que participarem de, no mínimo, 75% das aulas da recuperação intensiva, concluirão a respectiva etapa, independentemente dos resultados de rendimento obtidos, conforme decisão do conselho de classe/ano/série.

§5º - Nos casos de estudantes com frequência inferior a 75% mas que apresentem desempenho global satisfatório, o conselho poderá deliberar pela dispensa da participação na recuperação intensiva de janeiro e aprovação do estudante considerando a prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, prevista na alínea “a” do inciso V do artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394/96.

 Capítulo II

 Unidades escolares participantes do Projeto de Recuperação Intensiva de 2022

Artigo 3º – Fica instituído o Projeto de Recuperação Intensiva de 2022, que oferecerá, nos meses de janeiro e julho, aulas a estudantes da rede pública estadual para que tenham oportunidades de recuperar aprendizagens essenciais e progredir em sua trajetória escolar com sucesso.

§ 1º – As unidades escolares regulares da rede estadual, de tempo parcial ou de tempo integral, que tiverem demanda para o Projeto, devem realizá-lo

. § 2º – As unidades escolares deverão confirmar se há demanda para o Projeto com os estudantes, quando maiores de idade, ou seus responsáveis, quando menores de idade.

 § 3º – O Projeto de Recuperação Intensiva não se aplica aos estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA), ao Atendimento Socioeducativo, ao Programa de Educação nas Prisões (PEP), e aos Centros de Estudos de Línguas (CEL).

 § 4º - Nas escolas quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, poderão ocorrer aulas caso as comunidades estejam de acordo com a implementação do Projeto de Recuperação Intensiva.

 Capítulo III

 Projeto de Recuperação Intensiva de janeiro de 2022

Artigo 4º - Serão priorizados para realizar o Projeto de Recuperação Intensiva de janeiro de 2022 os estudantes que não atingiram o mínimo de 75% de frequência do total de horas letivas no ano de 2021, nos termos do que prevê o Artigo 24, inciso VI, da LDB (Lei Federal 9.394/1996), à vista da decisão do conselho de classe/série/ano, a ser realizado até 23 de dezembro de 2021.

§ 1º – Para a recuperação intensiva de janeiro, serão priorizados os estudantes com frequência inferior a 75% do total de horas letivas dos 5º e 9º anos do ensino fundamental e das 3ª séries do ensino médio.

§ 2º - Depois de atendidos os estudantes elencados no parágrafo anterior, deverão ser atendidos os estudantes dos demais anos/séries com frequência inferior a 75%, conforme deliberação do Conselho de Classe/Série/Ano.

§ 3º - Os estudantes que atingirem o mínimo de 75% de frequência no ano de 2021, mas que tiverem desempenho insatisfatório, poderão ser indicados para participar do Projeto caso a unidade escolar tenha capacidade de atendimento, porém serão promovidos para o ano/série seguinte em progressão continuada, independentemente de sua participação no Projeto.

Artigo 5º - O Projeto de Recuperação Intensiva deverá ser oferecido, preferencialmente, de forma presencial, podendo ser ofertado de forma remota, com aulas e atividades oferecidas pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo, apenas em situações de impossibilidade do atendimento presencial.

 § 1º - São previstas as seguintes situações de impossibilidade do atendimento presencial:

 a) caso não haja professores para atender à demanda;

 b) quando os estudantes pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19, mediante apresentação de atestado médico que indique o impedimento de comparecer às aulas presenciais, devendo seus responsáveis legais apresentar declaração comprometendo-se com a participação destes alunos em atividades remotas.

 § 2º - Em casos omissos de impossibilidade de atendimento presencial, as Diretorias de Ensino poderão autorizar a realização do Projeto de forma remota.

 Artigo 6º - Caberá ao conselho de classe/série/ano, a ser realizado após a conclusão do Projeto de Recuperação Intensiva de janeiro, até 21 de janeiro de 2022, à vista dos resultados alcançados:

 I - analisar a assiduidade e o desempenho global de cada estudante, visando assegurar não apenas a continuidade de estudos, como também o encaminhamento para recuperação contínua com vistas à superação de dificuldades de aprendizagem que ainda possam persistir

. II - identificar quais estudantes indicados para participar da recuperação de janeiro atingiram os 75% de frequência necessários para avançarem para o série/ano subsequente.

 §1º – As decisões do conselho de classe/série/ano deverão estar devidamente fundamentadas e lavradas em Ata própria.

 §2º - A Unidade Escolar, à vista da decisão do conselho de classe/série/ano a ser realizado após a conclusão do Projeto, deverá ajustar os registros do Conceito Final (5º Conceito) e do Rendimento Final dos estudantes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.

Artigo 7º – A carga horária para o desenvolvimento das atividades planejadas para o Projeto de Recuperação Intensiva de janeiro será de 25 aulas semanais, conforme previsto nos Anexos I e II desta resolução, que podem ser realizadas em cada um dos três turnos (diurno, vespertino e noturno), distribuídas em 05 aulas diárias.

§ 1º – As aulas da recuperação intensiva de janeiro terão duração de 45 (quarenta e cinco) minutos para todas as etapas de ensino.

 § 2º – A organização das turmas ficará a cargo da unidade escolar, na conformidade das necessidades contidas em seu Projeto de Recuperação Intensiva.

Capítulo IV

 Projeto de Recuperação Intensiva de julho de 2022

Artigo 8º - Os estudantes serão priorizados para realizar o Projeto de Recuperação Intensiva do mês de julho de 2022 de acordo com seu desempenho escolar e frequência nos 1º e 2º bimestres de 2022, e mediante decisão do conselho de classe/ ano/série a ser realizado até o final do 2º bimestre letivo.

 § 1º – Deverão ser priorizados para realizar o Projeto de Recuperação Intensiva de julho, na seguinte ordem:  

I - Estudantes com desempenho escolar insatisfatório em Língua Portuguesa e Matemática no 1º ou 2º bimestre dos 1º, 2º, 5º, 6º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio.

 II - Estudantes com desempenho escolar insatisfatório em Língua Portuguesa e Matemática no 1º ou 2º bimestre dos demais anos/séries do ensino fundamental e do ensino médio.

 III - Estudantes com frequência inferior a 75% em Língua Portuguesa e Matemática no 1º ou 2º bimestre dos 1º, 2º, 5º, 6º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio.

IV - Estudantes com frequência inferior a 75% em Língua Portuguesa e Matemática no 1º ou 2º bimestre dos demais anos/ séries do ensino fundamental e do ensino médio.

 Artigo 9º - A carga horária para o desenvolvimento das atividades planejadas para o Projeto de Recuperação Intensiva de julho, que podem ser realizadas em cada um dos três turnos (diurno, vespertino e noturno), será definida pela unidade escolar de acordo com as necessidades de aprendizagem de seus estudantes.

 § 1º - As aulas da recuperação intensiva de julho terão duração de 45 (quarenta e cinco) minutos para todas as etapas de ensino.

 § 2º - Os estudantes poderão participar das aulas do Projeto de Recuperação Intensiva apenas em um dos componentes curriculares - Matemática ou Língua Portuguesa - ou em ambos, dependendo de suas necessidades de aprendizagem.

 § 3º - A organização das turmas ficará a cargo da unidade escolar, na conformidade das necessidades contidas em seu Projeto de Recuperação Intensiva, respeitados os seguintes parâmetros:

 1. o limite mínimo de 5 e no máximo 20 estudantes por agrupamento de estudantes.

 2. cada estudante poderá realizar, no máximo, 25 aulas semanais.

 3. deverão ser oferecidas no mínimo 5 aulas semanais de cada componente curricular, não podendo ultrapassar o somatório de 25 horas semanais, considerando tanto as aulas de Língua Portuguesa quanto as de Matemática.

 Capítulo V

Implementação do Projeto de Recuperação Intensiva de 2022

 Artigo 10 - Caberá, em cada unidade escolar:

I – à Equipe Gestora:

 a) elaborar o plano de Recuperação Intensiva para atendimento à demanda existente;

b) encaminhar às Diretorias de Ensino o plano de Recuperação Intensiva para análise e acompanhamento da Supervisão de Ensino;

c) divulgar o projeto de Recuperação Intensiva junto à comunidade local, confirmando interesse com os estudantes quando maiores de idade, ou seus responsáveis, quando menores de idade;

d) orientar os docentes do Projeto quanto ao desenvolvimento de suas atividades e registro dos avanços dos estudantes;

e) acompanhar e avaliar a realização das atividades de Recuperação Intensiva desenvolvidas na unidade escolar.

 II – aos professores responsáveis pelas aulas do Projeto de Recuperação Intensiva:

 a) elaborar planos de aula e desenvolver atividades significativas e diversificadas que permitam ao estudante desenvolver as habilidades essenciais para a continuidade de sua trajetória escolar;

 b) avaliar continuamente o desempenho do estudante, por meio de instrumentos diversificados, registrando seus avanços e dificuldades e redirecionando o trabalho quando necessário;

c) registrar o desempenho do estudante e os resultados obtidos ao final do Projeto de Recuperação Intensiva, com indicação dos progressos evidenciados e das necessidades de aprendizagem a serem focadas na recuperação contínua ao longo do ano letivo;

d) participar de formações sobre o Projeto de Recuperação Intensiva voltadas a apoiar práticas pedagógicas que favoreçam a aprendizagem dos estudantes.

III - aos professores especializados com aulas atribuídas para o ensino colaborativo:

a) planejar e organizar de forma colaborativa com o professor regente do Projeto de Recuperação Intensiva a acessibilização de atividades, quando necessário, aos estudantes com deficiência múltipla, intelectual, auditiva/surdez, visual, física, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação;

 b) apoiar os professores que lecionam para turmas/classes que possuam estudantes com deficiência múltipla, intelectual, auditiva, visual, física, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação em relação às atividades pedagógicas durante o período;

c) preencher o registro de atividades, documento que aponte as habilidades desenvolvidas no período de recuperação intensiva, e que deve ser arquivado no prontuário do estudante.

IV - ao professor interlocutor de libras, realizar a interpretação em Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) das aulas e todas as atividades desenvolvidas para os estudantes com deficiência auditiva/surdez no período da recuperação intensiva.

 Artigo 11 – Caberá, em cada Diretoria de Ensino:

 I – por meio da Equipe de Supervisão de Ensino:

 a) orientar e auxiliar na formulação do Projeto de Recuperação Intensiva;

b) analisar o plano de Recuperação Intensiva, emitir parecer nos termos desta resolução e oferecer sugestões de melhoria;

c) acompanhar, por meio de visitas nas unidades escolares ou reuniões de trabalho realizadas remotamente, o desenvolvimento do Projeto, propondo o aprimoramento do trabalho pedagógico, quando necessário;

 d) participar da análise do resultado do Projeto de Recuperação Intensiva, apoiando a realização do conselho de classe/ ano/série e auxiliando na proposição dos encaminhamentos pedagógicos.

II – por meio do Núcleo Pedagógico:

a) oferecer, aos professores do Projeto, formação continuada em serviço com fundamentos sobre a metodologia de recuperação, de forma complementar às formações oferecidas pela EFAPE (Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo);

 b) orientar os professores do Projeto quanto à elaboração dos planos de aula e recursos didáticos a serem trabalhados;

c) acompanhar o desenvolvimento dos recursos didáticos, oferecendo sempre que necessário suporte para a prática pedagógica dos professores.

 Artigo 12 - As aulas relativas à atuação no Projeto de Recuperação Intensiva serão atribuídas aos professores na seguinte conformidade:

 I – do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental: ao Professor Educação Básica I – com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia;

 II - do 6º ano do Ensino Fundamental, ao Professor Educação Básica I - com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia, ou ao Professor Educação Básica II, conforme as necessidades de aprendizagem dos estudantes;

 III - do 7º ao 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio: ao Professor Educação Básica II, devidamente habilitado/qualificado em pelo menos um dos componentes curriculares da área de conhecimento ou componente curricular em que tiver aulas atribuídas.

 Artigo 13 – As aulas do Projeto poderão ser atribuídas a:

 I – docentes titulares de cargo, na carga suplementar;

 II – docentes ocupantes de função-atividade, para complementar a composição da carga horária de trabalho;

 III – docentes contratados nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, para completar a carga horária de trabalho;

 IV – candidatos à contratação, devidamente inscritos no processo de atribuição de classes e aulas.

 § 1º – Para fins de atribuição do referido Projeto, deve-se observar a classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas.

 § 2º – A atribuição de aulas aos docentes deverá respeitar os seguintes parâmetros:

 I - Cada docente deverá ter, no mínimo, 4 aulas, exceto nos casos de professores que tiverem aulas atribuídas para os componentes com número inferior de aulas, podendo contemplar diferentes áreas do conhecimento ou componentes curriculares em que estão habilitados/qualificados.

 II - As aulas de cada componente curricular ou área do conhecimento previstas nos Anexos desta resolução, poderão ser atribuídas para até 2 professores dentro do mesmo grupo de estudantes, obedecendo o limite mínimo estabelecido no inciso I deste parágrafo.

 III - Poderão ser atribuídas aulas a professores especializados em Educação Especial, conforme legislação vigente trabalhando em conjunto com o professor regente da turma, no ensino colaborativo, no limite de até 5 aulas semanais para cada classe ou turma regular com matrícula de estudante com deficiência múltipla, intelectual, visual, física, transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação

 IV - Poderão ser atribuídas aulas a professores interlocutores de LIBRAS na exata quantidade em que o estudante com deficiência auditiva/surdez (usuário de Libras) estiver presente no Projeto de Recuperação Intensiva.

 § 4º – Os professores titulares de cargo e ocupantes de função-atividade poderão ter aulas atribuídas em outro vínculo, em regime de acumulação, até o limite estabelecido em legislação vigente, desde que estejam inscritos no Processo Seletivo Simplificado.

§ 5º – A carga horária dos professores responsáveis pelas atividades de Recuperação Intensiva será composta por horas em atividades com estudantes, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, e Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha – ATPL, na conformidade da legislação vigente

 § 6º – O docente, que não comparecer para ministrar aulas atribuídas, sujeitará às medidas disciplinares cabíveis (processo administrativo disciplinar, se integrantes do Quadro Permanente, ou, extinção contratual, se contratado), caso o motivo da ausência seja injustificável, além do não pagamento das referidas aulas referente ao dia da falta ao trabalho

. § 7º - Os professores especializados em Educação Especial acompanharão as ATPC em conjunto com os docentes da etapa/ fase de ensino que está atendendo.

 Artigo 14 – O Diretor de Escola deverá organizar o trabalho do pessoal técnico-administrativo, de modo a garantir a presença de servidores para atendimento aos estudantes nos meses de janeiro e julho.

Artigo 15 - Caberá à Coordenadoria Pedagógica (COPED), à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula (CITEM), e à Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares (CISE), na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente Resolução.

Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 ANEXO I

 Matriz do Projeto de Recuperação Intensiva de janeiro de 2022

 Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio regular

 

 

19 - Resolução SEDUC de 17-12-2021,DO de 18/12/2021.
HOMOLOGANDO, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, o Parecer CEE 346/2021, que manifesta-se favoravelmente à celebração do Convênio, entre Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo – FAPESP.

D. O. E.  de   18/ 12/ 2021  -  Seção  I   -  pág.  26

Resolução SEDUC de 17-12-2021

HOMOLOGANDO, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, o Parecer CEE 346/2021, que manifesta-se favoravelmente à celebração do Convênio, entre Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, objetivando a execução do Programa de Pesquisa em Educação Básica - PPEDUC / FAPESP-SEDUC, cujo objetivo é selecionar e apoiar a pesquisa científica e tecnológica aplicada à educação básica no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos do Decreto 64.297, de 19 de junho de 2019, sujeitando-se às normas da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989 e do Decreto 66.173, de 26 de outubro de 2021, no que couber.

20 - Resolução SEDUC143, de 20-12-2021, DO de 21-12-2021
Dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.

Resolução SEDUC143, de 20-12-2021, DO de 21-12-2021
Dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
 - o §7º do artigo 35-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 13.415/2017, que define que os currículos do Ensino Médio deverão considerar a formação integral do estudante, possibilitando a construção de seu Projeto de Vida, com vistas à sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais;
 -o artigo 36 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que estabelece que o currículo do Ensino Médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por Itinerários Formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares;
 - a Portaria do Ministério da Educação nº 1.432/2018, que estabelece os referenciais para elaboração dos itinerários formativos conforme preveem as Diretrizes Nacionais do Ensino
Médio; - os artigos 10 e 11 da Resolução CNE/CEB nº 3/2018, que trata da atualização das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, estabelecendo que os currículos do Ensino Médio são compostos por Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF), indissociavelmente;
 - o Parecer CEE nº 67/98 que dispõe das Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais;
 - a Deliberação CEE 155/17 - Dispõe sobre avaliação de alunos da Educação Básica, nos níveis fundamental e médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências
correlatas;
 - a Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução, de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio de acordo com a Lei Federal nº 13.415/2017 para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
 - a Indicação CEE 198/2020 que acompanha a Deliberação CEE nº 186/2020 e contém orientações para implementação da Lei Federal nº 13.415/2017 e para elaboração dos currículos de Ensino Médio no âmbito do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, com destaque para as diretrizes curriculares dessa etapa da Educação Básica expressas no Currículo Paulista Etapa Ensino Médio;
 - a Resolução SE 62 de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual, alterada pela Resolução Seduc nº 98, de
8-10-2021;
 - a Indicação CEE 180/2019, homologada pela Resolução, de 22-7-2019, que versa sobre ''Procedimentos de flexibilização da trajetória escolar e certificação curricular: garantia à educação e à aprendizagem'',
 Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Artigo 1° - A avaliação da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos do currículo do ensino médio na rede estadual de ensino observará o disposto na presente resolução.
 Artigo 2° - Para os fins previstos nesta resolução a avaliação do ensino médio tem por referência:
 I - nos fundamentos pedagógicos do Currículo Paulista, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e à ampliação de sua autonomia, para que possa fazer escolhas coerentes no seu projeto de vida;
 II - no desenvolvimento das competências cognitivas e socioemocionais, com flexibilização de metodologias que atendam os anseios e as expectativas dos estudantes com qualidade e equidade para que todos aprendam;
 III - na perspectiva da avaliação formativa, pois o processo avaliativo tem caráter contínuo, processual e deve refletir o desenvolvimento global do estudante, com preponderância dos
aspectos qualitativos aos quantitativos;
IV - na necessária coerência entre a prática pedagógica e os processos avaliativos, com a função de identificar e diagnosticar o nível de apropriação do conhecimento do estudante, com vistas ao avanço da aprendizagem;
 V - os resultados das avaliações internas organizadas pela escola e apoiadas por procedimentos de observações e registros contínuos, permitindo o acompanhamento sistemático e contínuo do processo de ensino e de aprendizagem, no âmbito
da sala de aula;
 VI - nas avaliações externas, por sua especificidade técnica para aplicação em larga escala e devido ao seu caráter somativo, oferecem indicadores do sistema educacional para subsidiar
políticas públicas em educação, de acordo com os objetivos e metas propostos, com reflexos também nas unidades escolares;
 VII - no resultado da avaliação da aprendizagem em que proporciona evidências e diagnósticos que permitam a reflexão sobre a prática pedagógica, contribuindo para que a equipe escolar possa reorganizá-la por meio de metodologias e instrumentos diversificados, subsidiando as decisões de planejamento, replanejamento e correções de rumos para recuperação, reforço
e aprofundamento.
 Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Médio compõe a proposta pedagógica e o regimento escolar.
 Artigo 3° - São objetivos da avaliação do processo de ensino e de aprendizagem na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos:
 I - permitir o acompanhamento, ao longo dos períodos letivos, do processo de aprendizagem dos estudantes;
 II - diagnosticar em que medida o estudante desenvolveu as competências e as habilidades previstas na Proposta Pedagógica das instituições escolares;
 III - identificar potencialidades e eventuais dificuldades de aprendizagem do estudante, a fim de orientá-lo para progredir com sucesso em sua escolaridade;
 IV - acompanhar os resultados das práticas de ensino com vistas à melhoria do trabalho docente;
 V - subsidiar as decisões do Conselho de Classe/Série para promoção, retenção e indicação aos processos de recuperação, reforço e aprofundamento.
CAPÍTULO II
DO RENDIMENTO ESCOLAR E DA FREQUÊNCIA
Artigo 4° - O aproveitamento escolar do estudante abarcará a avaliação do rendimento e a verificação da frequência, em conformidade com as legislações vigentes que regem à matéria.
 Artigo 5° - Para fins de promoção ou retenção, a frequência terá apuração independente do rendimento, será exigida a frequência mínima de 75% do total de horas letivas, durante o
semestre/ano letivo.
 Artigo 6° - A avaliação do desempenho escolar do estudante para Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos será medido periodicamente, conforme escalas determinadas
nesta resolução.
 §1° - A Formação Geral Básica terá carga horária anual, com registros de notas bimestrais e ao final do ano letivo em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular.
 §2° - Os Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos estão organizados semestralmente e devem ter registros bimestrais de notas em escala numérica de notas em
números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez) por componente curricular, e registro final semestral da Unidade Curricular expressa em única menção com as seguintes definições operacionais:
 I - Aproveitamento Total (AT): O estudante obteve excelente desempenho no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
 II - Aproveitamento Satisfatório (AS): O estudante obteve bom desempenho no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
 III - Aproveitamento Regular (AR): O estudante obteve desempenho regular no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
 IV - Aproveitamento Insuficiente (AI): O estudante obteve desempenho insuficiente no desenvolvimento das competências e das habilidades da Unidade Curricular do Itinerário Formativo.
 § 3° - Os componentes curriculares dos Itinerários Formativos tanto do Inova Educação - Projeto de Vida, Eletivas, Tecnologia e Inovação -, como da Expansão da Carga Horária
- Orientação de Estudos, Língua Inglesa e Educação Física -, têm carga horária anual, com registros de notas bimestrais em escala de Engajamento Total (ET), Engajamento Satisfatório (ES) e Engajamento Parcial (EP).
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO, PROMOÇÃO PARCIAL E RETENÇÃO
Artigo 7° - O Conselho de Classe/Série deverá decidir, com base no desempenho global do estudante, com preponderância aos aspectos qualitativos, a promoção ou retenção do estudante que se enquadre nos critérios descritos no Regimento Escolar, em conformidade com a legislação vigente.
 §1° - Na Formação Geral Básica, o estudante com rendimento insatisfatório com nota inferior a 5 (cinco), em até 3 (três) componentes curriculares, será promovido parcialmente
e classificado na série subsequente, devendo cursar, concomitantemente, estes componentes curriculares, em regime de recuperação, para prosseguimento de seus estudos.
 §2° - Na Formação Geral Básica, o estudante com rendimento insatisfatório com nota inferior a 5 (cinco), em mais de 3 (três) componentes curriculares, será retido parcialmente e classificado na mesma série no ano letivo subsequente, ficando dispensado de cursar os componentes curriculares concluídos com êxito no período letivo anterior.
 §3° - Nos Itinerários Formativos, tanto no Aprofundamento Curricular quanto nos  componentes do Inova Educação e da Expansão da Carga Horária não há retenção por rendimento, apenas por inassiduidade, na seguinte conformidade:
 I - os estudantes com aproveitamento insuficiente registrado como menção final na unidade curricular do Aprofundamento Curricular, devem cursar essa unidade curricular em regime de
recuperação, sem prejuízo de seu prosseguimento de estudos;
 II - Quanto ao critério de assiduidade será considerado retido na série o estudante com frequência inferior a 75% do total das horas letivas, durante o semestre ou ano letivo.
 §4° - O Conselho de Classe/Série deverá analisar a frequência e o aproveitamento do estudante nas atividades de compensação de ausências e, na sequência, deliberar sobre o
cômputo geral da frequência do estudante.
 Artigo 8° - A progressão parcial é um mecanismo de recuperação, concomitante ao desenvolvimento do currículo previsto para o nível/etapa cursada.
 §1°- Na Formação Geral Básica os componentes curriculares com nota final abaixo de 5 (cinco) em até 3 (três) componentes, serão cursados concomitantemente à série seguinte da
matrícula, constituindo-se a garantia da flexibilização escolar, com vistas à recuperação da aprendizagem, à oportunidade de permanência e à continuidade de estudos.
 §2° - Nos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos, o estudante que obtiver menção Aproveitamento Insuficiente na Unidade Curricular, poderá prosseguir seus estudos no semestre subsequente, devendo realizar à recuperação da aprendizagem, constituindo-se a garantia da flexibilização escolar.
 §3° - O estudante em regime de progressão parcial na Formação Geral Básica e/ou nos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos, será encaminhado para participação no projeto de recuperação, com duração semestral, a ser realizado de maneira concomitante às atividades regulares, com vistas a sanar necessidades de aprendizagem durante o seu percurso formativo e oferecer oportunidades para que avance de maneira satisfatória, sem prejuízos quanto à permanência e continuidade
dos estudos.
CAPÍTULO IV
DOS RESULTADOS FINAIS
 Artigo 9° - Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos estudantes, realizadas durante todo o período letivo, serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, disponibilizado em data específica na Secretaria Escolar Digital - SED, previamente comunicados e devidamente conhecidos pelos estudantes e seus
pais ou responsáveis, da Formação Geral Básica e do Aprofundamento Curricular dos Itinerários Formativos.
 Artigo 10 - O resultado final da avaliação realizada pela escola, em consonância com a Proposta Pedagógica e o Regimento Escolar, deve refletir o desempenho global do estudante,
no conjunto dos componentes curriculares e das áreas de conhecimento cursados, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos durante o período letivo.
 Artigo 11 - Os professores responsáveis pela recuperação dos estudantes em regime de progressão parcial, na Formação Geral Básica e no Aprofundamento Curricular, registrarão em
documento próprio o cumprimento da frequência e dos processos avaliativos do  desenvolvimento das habilidades da área/componente curricular durante o período semestral da recuperação, submetida à apreciação do Conselho de Classe/Série para a promoção ou retenção do estudante.
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO
Artigo 12 - A recuperação da aprendizagem é parte integrante do processo educativo e deve ser entendida como contínua e permanente para o desenvolvimento de novas situações
de aprendizagem, com vistas a proporcionar oportunidades aos estudantes para que avancem em seu percurso escolar.
 §1° - A recuperação da aprendizagem com os estudantes em regime de progressão parcial ocorrerá em 2 (duas) aulas semanais no contraturno, durante um semestre, com o cumprimento presencial do professor, podendo atuar tanto nas turmas da Formação Geral Básica quanto nas turmas dos Aprofundamentos Curriculares dos Itinerários Formativos.
 §2° - O estudante que estiver em regime de progressão parcial não terá frequência contabilizada e será avaliado pelo professor responsável, mediante entrega de um projeto, trabalho de conclusão, e outros mecanismos de avaliação a ser definido pelo docente.
 §3° - Os resultados das diferentes avaliações de desempenho dos estudantes, no processo de recuperação, serão sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados em documento próprio, disponibilizado em data específica na Secretaria Escolar Digital - SED.
 Artigo 13 - As turmas da recuperação deverão ser compostas de até 40 estudantes em regime de progressão parcial na Formação Geral Básica e/ou no Aprofundamento Curricular dos
Itinerários Formativos.
 §1° - Os estudantes serão agrupados independente dos componentes curriculares e Unidades Curriculares que estiverem em regime de progressão parcial.
 §2° - Os estudantes deverão usar o tempo dedicado para recuperação para trabalhar dúvidas e desenvolvimento de atividades com os professores da(s) área(s) de conhecimento em que
se encontram em regime de progressão parcial.
CAPÍTULO V
DA MOBILIDADE DO ESTUDANTE
Artigo 14 - É facultado ao estudante solicitar a mudança de Aprofundamento Curricular, na mesma unidade escolar ou na modalidade de transferência por intenção ou alteração de
endereço, ao final de cada semestre letivo, desde que observada a disponibilidade de vagas ofertadas na própria escola.
 §1° - Nos casos de mudança entre Aprofundamento Curricular, ocorrendo na própria ou para outra unidade escolar, as Unidades Curriculares serão aproveitadas integralmente.
 §2° - No caso de mudança de Aprofundamento Curricular, ocorrendo na própria ou para outra unidade escolar, o estudante terá direito ao aproveitamento integral da carga horário cursada.
 Artigo 15 - O estudante que mudar de unidade escolar por alteração de endereço no meio do semestre letivo deverá escolher o Aprofundamento Curricular, mediante as opções e as
vagas disponíveis na unidade escolar de destino.
 §1°- Nos casos em que o estudante tiver matrícula no mesmo Aprofundamento Curricular, o rendimento da Unidade Curricular será aproveitada integralmente até o momento da
transferência.
 §2° - Nos casos em que o estudante tiver matrícula em outro Aprofundamento Curricular, a equipe pedagógica da unidade escolar deverá analisar a(s) unidade(s) curricular(es)cursada(s) parcialmente e a(s) do novo aprofundamento, para realizar a equivalência entre elas, aproveitando as avaliações já realizadas.
 §3° - No caso de mudança ou não de Aprofundamento Curricular, no momento de mudança de unidade escolar, o estudante terá direito ao aproveitamento integral da carga
horário cursada.
 Artigo 16 - Na Formação Geral Básica, será garantida a complementação da carga horária cursada pela turma e avaliações já realizadas.
 Artigo 17 - Estudantes oriundos de escolas públicas de outros sistemas de ensino ou de escolas privadas, que apresentarem defasagem de carga horária constante na Matriz Curricular, serão matriculados com direito à complementação da carga horária, por meio de atividades complementares de estudo.
CAPÍTULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Artigo 18 - As determinações sobre avaliação dispostas nesta resolução integram o Regimento Escolar das escolas estaduais.
Artigo 19 - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
 Artigo 20 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

21- Resolução SEDUC, de 21-12-2021, DO de 22/12/2021.
Homologa, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE nº 206/2021, que " Aprova o Plano de Aplicação de Recursos da Quota Estadual do Salário -Educação -Ano de 2022.

D. O. E.   de   22/ 12/ 2021   -   Seção   I    -   Pág.  38

Resolução SEDUC, de 21-12-2021

 HOMOLOGANDO, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, a Deliberação CEE nº 206/2021, que " Aprova o Plano de Aplicação de Recursos da Quota Estadual do Salário -Educação -Ano de 2022? "A íntegra da Deliberação CEE 206/2021 poderá ser consultados no site oficial do CEE/SP em: http://www.ceesp.sp.gov.br/  ceesp/cons_ava.php#gsc.tab=0.

22 - Resolução SEDUC 145, de 22-12-2021, DO de 23/12/2021.
Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 30, de 2-3-2021, que regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual, e dá providências correlatas.

D. O. E.   de   23/ 12/ 2021  -   Seção   I   -    Pág.  31

Resolução SEDUC 145, de 22-12-2021

Altera dispositivos da Resolução SEDUC nº 30, de 2-3-2021, que regulamenta a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual, e dá providências correlatas.
O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar dispositivos da Resolução SEDUC nº 30, de 2-3-2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o item 2 do §1º do artigo:
‘’Artigo 1º -
§1º -
 2. Inseridos preferencialmente em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.’’ (NR)
II - o parágrafo único do artigo 3º:
‘’Artigo 3º -
Parágrafo único - A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:
I - Alunos matriculados no 9º ano do Ensino Fundamental e na 3ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza.
 II - Alunos matriculados no 8º ano do Ensino Fundamental e na 1ª e 2ª série do Ensino Médio, em situação de pobreza e extrema pobreza.
III - Alunos matriculados no 6º e 7º ano do Ensino Fundamental, em situação de pobreza e extrema pobreza.
 IV - Excepcionalmente, os demais alunos matriculados nos Anos Finais do Ensino Fundamental e nas séries do Ensino Médio, em outras faixas de renda.’’ (NR)
III - o artigo 5º:
‘’Artigo 5º - Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:
I - realizar atividades de recuperação de aprendizagem e diversificação curricular no APP do CMSP por pelo menos 2 horas semanais;
II - participar de pelo menos uma das atividades extracurriculares promovidas em suas respectivas unidades escolares, na seguinte conformidade:
a. comparecer às aulas extras semanais no presenciais ou pelo app CMSP, com o professor designado ao grupo a qual o aluno pertence;
b. atividades regulares de esportes ou artes promovidas pelas escolas por meio da Resolução SEDUC nº 115, de 05-11- 2021.
III - manter frequência escolar acima de 80%, que deverá ser registrada por seus professores no Diário de Classe Digital.’’ (NR)
IV - o §2º e o §4º do artigo 6º:
‘’Artigo 6º -
§2º- Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante o período de (01) mês deverão ser notificados por seus professores e deverão se comprometer a realizar as atividades obrigatórias nos meses subsequentes.
.....................
 §4º - Os estudantes deverão devolver o cartão SIM na unidade escolar quando optarem por deixar de cumprir as atividades obrigatórias previstas nesta Resolução ou se interromperem o vínculo com a rede estadual de ensino.’’ (NR)

Artigo 2º - Fica revogado o item 3 do §1º do artigo 1º da Resolução Seduc-30, de 2-3-2021.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da SEDUC nº 30, de 2-3-2021.

23 - Resolução SEDUC 146, de 22-12-2021, DO de 23/12/2021.
Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município .

D. O. E.   de    23/ 12/ 2021     Seção   I    Pág.   31

Resolução SEDUC 146, de 22-12-2021

Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município .

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao Ensino Fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007,
 Resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2022, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12- 1985;
 II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
 Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2022, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento
: I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
 II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
 Artigo 3º - As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
 Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

24 - Resolução SEDUC 147, de 23-12-2021, DO de  24/12/2021.
Acrescenta dispositivos e prorroga a Ação Bolsa do Povo Educação, nos termos da Resolução SEDUC nº 62 de, de 20-07- 2021, alterada pela Resolução SEDUC nº 66, de 29-07- 2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

D. O. E.   de  24/12/2021   -   Seção   I  -  Pág.   54

Resolução SEDUC 147, de 23-12-2021

. Acrescenta dispositivos e prorroga a Ação Bolsa do Povo Educação, nos termos da Resolução SEDUC nº 62 de, de 20-07- 2021, alterada pela Resolução SEDUC nº 66, de 29-07- 2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021 ,
Resolve:

Artigo 1º - Prorrogar a Ação Bolsa do Povo Educação por 6 (seis) meses, nos termos do art. 5º da Resolução SEDUC nº 62, de 20 de julho de 2021, em conformidade com o Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021.
 Parágrafo único. A continuidade dos beneficiários participantes do Programa em 2021 no desempenho das atividades nas unidades escolares será consumada mediante a assinatura de novo termo de compromisso, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria da Educação, com data de início em 1º de janeiro de 2022.
 Artigo 2º - Ficam acrescentados os §§6º e 7º ao artigo 9º da Resolução SEDUC nº 62, de 20-07- 2021, na seguinte conformidade:
 ''§6º - A beneficiária gestante será afastada das atividades do programa, mediante recomendação médica, sem sofrer desconto no valor do benefício durante o período do afastamento, ou até o fim da vigência do termo de compromisso.
 §7º - O afastamento médico decorrente da gestação não implicará, em hipótese alguma, em estabilidade provisória ou licença maternidade.'
' Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

25 - Resolução SOG-13, de 20-12-2021, DO de 24/12/2021.
Dispõe sobre a readaptação de servidores.

D. O. E.   de   24/12/ 2021   -   Seção    I   -   Pág. ..13

Orçamento e Gestão

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SOG-13, de 20-12-2021

Dispõe sobre a readaptação de servidores

 O Secretário de Orçamento e Gestão,
Considerando a importância de promover condições para a recuperação e reabilitação laborativa dos servidores readaptados;
 Considerando a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização do instituto da readaptação;
 Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas à padronização do instituto da readaptação, resolve:

 Artigo 1º - O servidor público estadual poderá ser readaptado quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
 Artigo 2º - A readaptação de que trata o art. 1° desta resolução poderá ser proposta exclusivamente:
 I - pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME;
 II - pelo responsável pela unidade de classificação do servidor pertencente aos quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de ofício solicitando a realização de perícia médica para fins de readaptação, devidamente justificada por:
 a) rol de atribuições do cargo do servidor;
 b) relatório sobre o ambiente físico de trabalho do servidor, descrevendo as condições que impossibilitam o exercício do cargo, se for o caso;
 c) relatório médico detalhado, conforme modelo constante do Anexo desta resolução, e, se for o caso, exames médicos complementares.
Parágrafo único - Os pedidos que não atenderem ao disposto neste artigo serão indeferidos pelo DPME
 Artigo 3º - As perícias para fins de readaptação serão realizadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, bem como, a critério deste, quando necessário, por outros órgãos ou entidades oficiais, e ainda, por instituições médicas que mantenham convênio com a Administração direta ou indireta, na forma prevista pelo art. 202 da LC 180-78, com a redação dada pelas LC 1.123-2010, e 1.196-2013.
§ 1º - As perícias médicas de que trata o "caput" deste artigo serão realizadas por junta médica constituída por 3 médicos, sendo 1 deles, obrigatoriamente, especialista na área da patologia que acomete o servidor ou na área de medicina legal e perícia médica.
 § 2º - Após a realização da junta médica, o DPME encaminhará sua proposta à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS.
Artigo 4º - Compete à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS a decisão relativa à proposta de que trata o artigo 2º desta resolução, mediante análise da junta médica realizada, definindo a duração do período de readaptação, segundo os seguintes critérios:
 I - readaptação temporária, por prazo nunca superior a 2 anos ou inferior a 1 ano, para servidores portadores de incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades do cargo;
 II - readaptação definitiva, para servidores portadores de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades do cargo, porém, que permitam o exercício de outras atividades. § 1º - Ao servidor, deverá ser facultada flexibilidade de horário que permita a conciliação do exercício profissional com o tratamento médico.
 § 2º - O servidor fica obrigado a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante a unidade em que se encontra em exercício, para fins de registro de frequência.
§ 3º - O servidor fica obrigado, ainda, a comprovar efetiva realização do tratamento médico perante o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, à época do cumprimento do disposto no inc. III do art. 6º desta resolução.
 Artigo 5º - O prazo estipulado para a readaptação deverá constar da súmula sobre o pedido de readaptação, a ser publicada pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde –
 CAAS.
Artigo 6º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação temporária aplicar-se-ão os seguintes procedimentos:
 I - será considerado como de início da readaptação o primeiro dia útil imediatamente subsequente ao da publicação, pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, da súmula de que trata o art. 5º desta resolução;
 II - o servidor readaptado deverá obrigatoriamente assumir as atividades como readaptado no dia de início da readaptação e cumprir o rol de atividades definido pela CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título;
 III - 60 dias antes do término do período estipulado de readaptação funcional, o servidor será convocado pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME para reavaliação por junta médica, nos termos do art. 3º desta resolução, com finalidade de manter ou cessar a readaptação funcional vigente.
 § 1º - Em caso de cessação da readaptação vigente, o servidor deverá reassumir todas as atribuições de seu cargo no dia imediatamente subsequente à publicação da súmula de cessação da CAAS, ou conforme o caso, após o término de férias ou de licença a qualquer título.
 § 2º - Após a publicação da súmula de readaptação, manutenção ou cessação da readaptação vigente, caso o servidor perceba adicional de insalubridade, caberá à unidade providenciar a revisão do referido adicional junto ao DPME, nos termos das normas e instruções vigentes.
 § 3º - Compete ao superior imediato do servidor acompanhar o cumprimento dos procedimentos de que trata este artigo.
§ 4º - Sempre que o superior imediato constatar dificuldades do readaptado às novas atribuições deverá solicitar à CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, reavaliação do rol de atividades ou da sua condição de readaptado.
 § 5º - Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da súmula de manutenção ou cessação.
 § 6º - Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata o inc. III deste artigo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por motivo de caso fortuito ou de força maior, caberá à unidade administrativa a aplicação do disposto no art. 190 da Lei 10.261-68.
 § 7º - Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o servidor deverá solicitar o reagendamento da perícia para fins de readaptação funcional no prazo de 30 dias a contar da publicação de seu não comparecimento.
§ 8º - O DPME deverá providenciar a convocação dos servidores que solicitarem o reagendamento previsto no § 7º deste artigo em até 5 dias úteis a partir da solicitação do servidor.
 § 9º - Caberá aos órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos dar ciência ao servidor sobre as convocações de que tratam o inc. III e o § 8º deste artigo.
Artigo 7º - Aos servidores a quem tenha sido concedida readaptação definitiva, aplicar-se-ão os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 6° desta resolução.
Artigo 8º - A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que ouvida previamente a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS quanto à compatibilidade das novas atribuições com sua capacidade laborativa.
 Artigo 9º - Nos casos de exoneração, dispensa, aposentadoria, falecimento ou transferência do readaptado, o superior imediato comunicará a ocorrência à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, por intermédio do Grupo de Trabalho de Readaptação da respectiva Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias e, na sua falta, do Órgão de Recursos Humanos.
Artigo 10 - O servidor readaptado que necessite se afastar em licença para tratamento de saúde deverá apresentar, no ato da perícia, cópia do Rol de Atividades de readaptado específico da sua situação expedido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS, relatório médico conforme modelo constante do Anexo desta resolução e comprovação da realização de tratamento.
Parágrafo único - A licença para tratamento de saúde de que trata o "caput" deste artigo somente será concedida quando o médico verificar prejuízo da capacidade laborativa residual para as atividades como readaptado.
 Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SPG 15, de 11-4-2017.

26 - Portaria CGRH 25, de 23/12/2021, DO de 24-12-2021.
Altera a Portaria CGRH nº 20, de 30 de novembro de 2021, que estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022.

D. O. E.   de   24/ 12/ 2021   -   Seção   I   -   Pág.  55

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH 25, de 23 de dezembro de 2021

Altera a Portaria CGRH nº 20, de 30 de novembro de 2021, que estabelece procedimentos e cronograma do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022.
 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de adequar datas, prazos e procedimentos do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2022, de que trata que o disposto na Resolução SE 72, de 13/10/2020, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Ficam alterados os dispositivos da Portaria CGRH nº 20, de 30 de novembro de 2021, na seguinte conformidade:
 I - O inciso XI constará com a seguinte redação:
 'XI - ETAPA I - Fase 6: - 21, 22, 23, 27 e 28/12/2021 - Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes contratados e candidatos à contratação habilitados entre os dias 18, 19 e 20/12/2021, de acordo com a carga horária de opção;
 - 29/12/2021 - Associação de Classes e Aulas, para ajustes'.

 Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

27 - Decreto  66.378, de 27/12/2021, DO de 28/12/2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes.

D. 0. E.   -  de   - 28/ 12/2021   -   Seção   I   -   Pág

DECRETO Nº 66.378, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes

 RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,

 Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 450.000.000,00 (Quatrocentos e cinquenta milhões de reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
 
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação  Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.
 Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 20 de dezembro de 2021.

 Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA



28 - Decreto 66.402, de 28/12/2021, DO de 29/12/2021.
Altera o Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica.

D. O. E.    de   29/ 12/ 2021   -    Seção   I   -    Pág.  5

DECRETO Nº 66.402, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, que dispõe sobre o Estatuto Padrão das Associações de Pais e Mestres - APMs para os fins que especifica
 RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 65.298, de 18 de novembro de 2020, alterado pelo Decreto nº 65.869, de 16 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A continuidade dos repasses e dos ajustes a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à realização, até 30 de junho de 2022, de Assembleia Geral pelas Associações de Pais e Mestres, para adoção do Estatuto Padrão.".  (NR)
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 1º do Decreto nº 65.869, de 16 de julho de 2021.

 Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
 Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação
 Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 28 de dezembro de 2021.

29 - Resolução SEDUC 148, de 29-12-2021, DO de 30/12/2021.
Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Supervisor de Ensino/2020.

D. O. E.    de  30/ 12/ 2021   -   Seção   I   =   Pág.  39
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 148, de 29-12-2021

 Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Supervisor de Ensino/2020

 O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018, e, considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual,
Resolve:                                            
Artigo 1º - Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 07/02/2020, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Supervisor de Ensino, realizado consoante autorização governamental exarada no processo SE-605-17 (SPG-1.293.007-17), com despacho publicado no D.O. de 20/03/2018, homologado no D.O. de 08/02/2020.
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

30 - Resolução SEDUC 149, de 29-12-2021, DO de 30/12/2021.
Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020.

D. O. E.   de  04/ 01/ 2022   -   Seção   I   Pág.  41

Resolução SEDUC Nº 149, de 29-12-2021

 Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020

 O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018, e, considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual,

 Resolve
: Artigo 1º: Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 07/02/2022, o prazo de validade do Concurso Público de Provas para provimento de cargo de Oficial Administrativo, realizado consoante autorização governamental exarada no processo SE-604- 17 (SPG-91.675-18), com despacho publicado no D.O. de 22/05/2018, homologado no D.O. de 08/02/2020.

 Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação. (Publicada novamente por conter incorreções).

 

31 - Decreto 66.420, DE 30-12-2021, DO de 31-12-2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital .

D. O. E.   de    31/12/2021   -   Seção   I   -   Págs.   13  e   14

DECRETO Nº 66.420, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,
 Decreta
 Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 673.520.951,00 (Seiscentos e setenta e três milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos e cinquenta e um reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
 Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de dezembro de 2021.
 Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA Amauri Gavião Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
 Secretário de Orçamento e Gestão
Diogo Colombo de Braga Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento
 Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil
 Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de dezembro de 2021.


















32 - Resolução SEDUC  149, de 29-12-2021, DO de 04/01/2022.
Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020.

D. O. E.    de   30/ 12/ 2021  -   -  Seção   -  I  -   Pág 39
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 149, de 29-12-2021

 Dispõe sobre Prorrogação de prazo de validade do Concurso Público para Provimento de Cargos de Oficial Administrativo/2020

 O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo 1º do Artigo 10 do Decreto n° 60.449, de 15 de maio de 2014, com redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 63.651, de 16 de agosto de 2018, e, considerando os termos do inciso III do artigo 37 da Constituição Federal e do inciso III do artigo 115 da Constituição Estadual,

 Resolve:
 Artigo 1º: Prorrogar por mais 2 anos, a partir de 07/02/2020, o prazo de validade do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento de cargo de Oficial Administrativo, realizado consoante autorização governamental exarada no processo SE-604-17 (SPG-91.675-18), com despacho publicado no D.O. de 22/05/2018, homologado no D.O. de 08/02/2020.

 Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.