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Resolução
SE 97, de 23-12- 2008.
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas
ao pessoal docente do Quadro do Magistério
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria
DRHU-2, de 20-1-2009. Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas
ao pessoal docente do Quadro do Magistério O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria
da Educação, à vista do disposto no artigo 26 da Resolução SE - 97, de
23 de dezembro de 2008, e considerando a necessidade de complementar normas,
critérios e procedimentos a serem adotados no processo de atribuição
de classes e aulas da rede estadual de ensino, expede a presente
portaria. A
Secretária da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da
Lei Complementar n° 444, de 27 de dezembro de 1985, bem como as disposições
do Decreto nº. 53.037, de 28 de maio de 2008, observadas as diretrizes
da Lei Federal nº. 9.394/96, e considerando a necessidade de estabelecer
normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade
e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede
estadual de ensino, resolve: Artigo
1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão de Atribuição
de Classes e Aulas para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão
do processo anual de atribuição que estará sob sua responsabilidade, em
todas as fases e etapas. Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola, observadas as normas
legais, convocar e inscrever os docentes da unidade escolar para o processo,
bem como, atribuir as classes e/ou as aulas, com observância ao perfil
de cada professor, analisando experiência e desempenho anteriores, a fim
de imprimir maior adequação e eficácia à atribuição, visando a otimizar
resultados no processo de ensino e aprendizagem. Artigo 2º - Os docentes que estejam afastados a qualquer título,
em especial os licenciados, deverão ser convocados formalmente para efetuar
sua inscrição ou se fazer legalmente representar para este fim e também,
se necessário, para fins de atribuição de classe e/ou aulas do processo
inicial. Parágrafo único - o docente readaptado deverá ser convocado
através da unidade de classificação de seu cargo, ou da sede de controle
de freqüência da função-atividade, apenas para fins de inscrição e de
classificação, sendo-lhe vedada à atribuição de classe ou de aulas, em
todo o processo, enquanto não publicada a cessação da readaptação. SEÇÃO I Da Inscrição Artigo 1º - para fins de inscrição no processo anual de atribuição
de classes e aulas, o Cadastro de Qualificação de cada docente da unidade
escolar, no sistema de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF),
deverá ser revisto e atualizado anualmente, na seguinte conformidade: I - em caráter obrigatório, antes da abertura do período de
inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes
e aulas, para conferência regular das habilitações e qualificações registradas,
mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que
lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão
de disciplinas, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual
de ensino, ou II - a qualquer tempo, para registro de novas habilitações,
que o professor tenha adquirido durante o ano, ou para acertos, verificação
de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade. Artigo
3º - para efeitos do que dispõe a presente resolução, consideram-se campos
de atuação referentes às classes ou às aulas a serem atribuídas,
os seguintes âmbitos da Educação Básica: I
- classes do Ciclo I do Ensino Fundamental - campo de atuação relativo
ao cargo docente de Professor Educação Básica I; II
- classes ou salas de recurso de Educação Especial - campo de atuação
relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II de Educação
Especial, III
- aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio - campo
de atuação relativo ao cargo docente de Professor Educação Básica II. Parágrafo
único - Exclusivamente para fins operacionais de atribuição, em virtude
de exigirem procedimentos de seleção e credenciamento específicos, também
assumem característica de campos de atuação, distintos dos demais e entre
si, as classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta e outras modalidades
de ensino. Artigo 4º - ao final do ano letivo, os docentes serão convocados
a comparecer à unidade escolar, a fim de proceder suas inscrições para
o processo de atribuição de classes e de aulas do ano subseqüente, momento
em que efetuarão opção por alteração ou manutenção de jornada e por carga
suplementar, se titulares de cargo, ou por carga horária de trabalho,
se ocupantes de função-atividade. SEÇÃO III Da Opção por Alteração de Jornada Artigo 10 - a opção por alteração de jornada será efetuada apenas
no momento da inscrição, ficando vedada qualquer alteração durante o processo
inicial ou no decorrer do ano, mas sendo facultadas ao titular de cargo,
no processo inicial, as possibilidades de: I - na opção por redução da Jornada Básica - retratar-se da
opção, antes de concretizar sua constituição em nível de unidade escolar; II - na opção por manutenção da Jornada Básica – não havendo
condições para constituição na própria escola, mas já tendo aulas atribuídas,
na quantidade correspondente à da Jornada Inicial, retratar-se definitivamente
da opção, a fim de evitar a atribuição em nível de Diretoria de Ensino; III - na opção por ampliação da Jornada Inicial - não havendo
condições para ampliação na unidade escolar, retratar-se da opção em nível
de Diretoria de Ensino, mantendo-a válida na Unidade Escolar, para possível
ampliação no decorrer do ano. § 1º - a opção por ampliação de jornada, que não registre precedente
de retratação, terá validade de atendimento até a data-limite de 30 de
novembro do ano letivo de referência. § 2º - Faculta-se também ao professor a possibilidade de, na
ocasional perda de aulas durante o ano, optar por redução de jornada,
desde que permaneça, no mínimo, com quantidade correspondente à da Jornada
Inicial, declinando do atendimento em nível de Diretoria de Ensino para
completar a jornada em mais de uma unidade escolar. Parágrafo
Único - a inscrição do docente é única por campo de atuação e, para o
processo inicial de atribuição, deverá se efetuar na jurisdição de uma
única Diretoria de Ensino podendo haver mais de uma inscrição somente
nos casos de: 1
- titular de cargo de uma unidade escolar que, mediante designação, pretenda
exercer a docência em unidade diversa; 2
- docente ocupante de função-atividade que tencione acumular funções; 3
- docente que pretenda ministrar aulas no ensino regular e também em projeto
da Pasta ou em outras modalidades de ensino. Artigo 3º - Os titulares de cargo removidos por
concurso e os removidos “ex officio” ou transferidos, em decorrência de
municipalização da unidade de origem ou por qualquer outro motivo legal,
antes do início do processo de atribuição, deverão ter sua inscrição remetida
à unidade escolar de destino, da mesma ou de outra Diretoria de Ensino,
conforme o caso, para fins de classificação no processo. Artigo 4º - o titular de cargo que pretenda exercer a docência
em unidade escolar diversa, sediada em qualquer município, mediante designação
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/85 poderá se inscrever
para este fim, indicando qualquer Diretoria de Ensino, no ato de sua inscrição
na unidade de origem. Artigo 5º - As inscrições dos ocupantes de função-atividade,
inclusive dos estáveis e celetistas, efetuadas na unidade escolar, deverão
ser remetidas à Diretoria de Ensino de jurisdição da unidade, ou àquela
de escolha do servidor que pretenda mudar de Diretoria de Ensino, para
fins de participação no processo. Parágrafo único - Os candidatos à admissão farão inscrição somente
na Diretoria de Ensino de sua opção, sendo que os novos, nunca antes admitidos
na rede pública estadual, deverão ser previamente inseridos e qualificados
no sistema de cadastro funcional (PAEF/PAEC) da Secretaria da Educação. Artigo
5º - Os docentes inscritos para o processo de atribuição de classes e
aulas serão classificados, em nível de Unidade Escolar e/ou de Diretoria
de Ensino, com observância ao campo de atuação indicado nas respectivas
inscrições, na seguinte ordem de prioridade: I
- titulares de cargo, no próprio campo de atuação; II
- titulares de cargo, em campo de atuação diverso; III
- docentes estáveis; IV
- docentes celetistas; V
- docentes ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão. Artigo
6º - Os titulares de cargo serão classificados, na unidade escolar, observado
o campo de atuação referente às classes ou às aulas a serem atribuídas,
na seguinte conformidade: I
- quanto à situação funcional: a)
titulares de cargo nomeados por concurso público; b)
titulares de cargo destinado; c)
titulares de cargo, para atribuição em outro campo de atuação. II
- quanto à habilitação: a)
na disciplina específica do cargo; b)
na (s) disciplina (s) não específica (s) da licenciatura do cargo, c)
em disciplinas decorrentes de outra (s) licenciatura (s) plena (s) que
possua. III
- quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a
seguinte pontuação e limites: a)
na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo
10 pontos; b)
no Cargo: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos; c)
no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos. IV
- quanto aos títulos, observado o campo de atuação da inscrição, com a
seguinte pontuação para: a)
certificado de aprovação em concurso público, relativo ao provimento do
cargo de que é titular: 10 pontos; b)
certificado (s) de aprovação em outro (s) concurso (s) de provas e títulos
da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no mesmo campo de atuação
da inscrição, ainda que de outra (s) disciplina(s), desde que comprove
atendimento à habilitação prevista no Edital do (s) concurso (s) para
essa (s) outra (s) disciplina(s): 1 ponto por certificado, até no máximo
5 pontos; c)
diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que
é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5
pontos, e d)
diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina do cargo de que
é titular ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10
pontos. SEÇÃO II Da Classificação Artigo 6º - para fins de classificação no processo de atribuição
de classes e aulas, deverão ser observados os seguintes critérios
e procedimentos: I - o título de Mestre ou de Doutor correlato e intrínseco à
área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura,
poderá ser considerado em qualquer campo de atuação docente e mesmo em
mais de um, quando em regime de acumulação. II - o docente que acumula cargos no mesmo campo de atuação
poderá ter considerado o certificado de aprovação em concurso público
de um cargo para fins de classificação no outro, e vice-versa. III - a contagem do tempo de serviço do docente efetivo, na
Unidade Escolar e também no Magistério Público Oficial, incluirá os períodos
trabalhados em funções-atividade anteriores ao ingresso, desde que exercidos
no próprio campo de atuação do docente. IV - Os titulares de cargo inscritos para atribuição de carga
suplementar em outro campo de atuação serão classificados apenas com o
tempo de serviço e os títulos referentes unicamente à carga suplementar, devendo ser excluídos
o tempo de serviço e os títulos relativos ao campo de atuação correspondente
ao cargo. V - o tempo de serviço do titular de cargo de Professor
Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II – Educação Especial,
quando trabalhado com aulas do Ciclo II do Ensino Fundamental, compondo
a respectiva Jornada de Trabalho Docente, fica caracterizado como tempo
de serviço no próprio campo de atuação, não podendo ser considerado na
classificação relativa à carga suplementar em outro campo de atuação. VI - Os tempos de serviço trabalhados pelo docente em campos
de atuação distintos, por corresponderem a funções atividade passíveis
de acúmulo, deverão ser sempre computados isoladamente, para todos os
fins e efeitos, independentemente de o docente pretender ou não trabalhar
em regime de acumulação. VII - o tempo de serviço do docente que tenha sido indenizado,
mediante programas de demissão voluntária (PDV), poderá ser regularmente
considerado para fins de classificação, observado o campo de atuação. VIII - o tempo de serviço, trabalhado na condição de titular
de cargo do qual o docente tenha se exonerado, não poderá ser considerado
como tempo no atual cargo ou na atual função-atividade. IX - a classificação dos ocupantes de função-atividade e dos
candidatos à admissão, em nível de Diretoria de Ensino, será sempre conjunta,
sem distinção de vínculo funcional. X - o disposto no inciso anterior abrange também o docente estável
ou celetista, quando inscrito para atuar em regime de acumulação de funções,
em campo de atuação diverso daquele em que adquiriu sua estabilidade. Artigo
7º - a classificação dos docentes estáveis e celetistas, bem como a dos
demais ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão, dar-se-á
por campo de atuação/disciplina e por situação funcional, observando-se
os critérios estabelecidos em legislação específica para o processo seletivo
simplificado, instituído pelo Decreto nº. 53.037/2008, e também por tempo
de serviço e por títulos, conforme segue: I
- quanto à situação funcional: a)
docentes estáveis; b)
docentes celetistas; c)
demais ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão. II
- quanto ao tempo de serviço, no campo de atuação da inscrição, com a
seguinte pontuação e limites: a)
na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo
10 pontos; b)
na Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos; c)
no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São
Paulo: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos. III
- quanto aos títulos, no campo de atuação da inscrição, com a seguinte
pontuação para: a)
certificado (s) de aprovação em concurso (s) de provas e títulos desta
Secretaria da Educação, referente (s) ao mesmo campo de atuação da inscrição,
desde que comprove atendimento à habilitação exigida no Edital do(s) concurso(s) para o campo de atuação (Ciclo I/EF) ou para
a área de necessidade especial (Educação Especial) ou para a disciplina
(EF/EM), conforme o caso: 1 ponto por certificado, até 5 pontos; b)
diploma de Mestre, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado
ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 5 pontos; c)
diploma de Doutor, correlato e intrínseco à disciplina para a qual é habilitado/qualificado
ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas: 10 pontos, IV
- quanto à prova classificatória do processo seletivo simplificado, observado
o total de acertos: de zero a 80 pontos. §
1º - a classificação e a participação no processo de atribuição de classes
e/ou aulas aos abrangidos por este artigo estão condicionadas à efetiva
realização da prova organizada pela Secretaria da Educação, em atendimento
ao disposto no Decreto nº. 53.037/2008. §
2º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, receber, analisar e encaminhar,
devidamente instruído e com seu posicionamento, para decisão junto ao
Gabinete do Secretário, petições de candidatos que comprovem, não terem
realizado a prova em decorrência de situação de força maior. § 3º - Portaria do Departamento de Recursos Humanos estabelecerá
prazos para o recebimento, análise e encaminhamento dos documentos de
que trata o parágrafo anterior e a decisão da Secretaria da Educação,
se favorável ao candidato, permitirá que o mesmo possa participar do processo
anual, tendo seu nome incluído no final da lista de classificação, sem
a contagem dos pontos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo. XI - para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino,
destinada a qualquer etapa do processo inicial, e também às atribuições
do decorrer do ano, neste nível, será sempre desconsiderada a pontuação
referente ao tempo de serviço prestado na Unidade Escolar. XII - o tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos
a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos,
inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado
regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes
e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for
o caso. XIII - o tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem,
em designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer
título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto
o exercido em órgãos centrais da Pasta ou nas Diretorias de Ensino e Oficinas
Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino. XIV - Não será considerado, para fins de classificação do docente
aposentado, o tempo de serviço, em qualquer campo de atuação, prestado
até a data da aposentadoria. XV - na contagem de tempo de serviço, que deverá ser refeita
integralmente a cada ano, serão utilizados os mesmos critérios e deduções
que se aplicam para concessão de Adicional por Tempo de Serviço, sendo
que a data-limite da contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente
ao de referência. Artigo 7º - a classificação dos titulares de cargo inscritos
para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº. 444/85
dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre
seus pares da mesma classe docente. Artigo 8º - em casos de empate de pontuação na classificação
dos inscritos, o desempate deverá se efetuar na seguinte ordem de critérios: I - pelo maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial
da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo; II - por encargos de família (maior número de dependentes), III - pela maior idade. Artigo 9º - a classificação de todos os inscritos e cadastrados,
inclusive dos titulares de cargo, será referência básica em qualquer sessão
de atribuição de classes e/ou de aulas durante o ano, submetendo-se apenas
à ordem de prioridade das habilitações e qualificações docentes, que sempre
será prevalecente. Parágrafo único - As listas de classificação, por Diretoria
de Ensino, dos ocupantes de função-atividade e dos candidatos à admissão,
inscritos e cadastrados para o processo, deverão ser publicadas no Diário
Oficial do Estado e terão validade por todo o ano letivo. SEÇÃO IV Da Atribuição de Classes e Aulas Artigo 11 - na atribuição de classes e/ou aulas do processo
inicial, o Diretor de Escola deverá, observado o disposto no artigo 2º
da Resolução SE-97, de 23 de dezembro de 2008, compatibilizar
as cargas horárias das classes e das disciplinas, bem como os horários
e turnos de funcionamento da escola, com as jornadas de trabalho dos docentes,
em especial nas situações de acumulação remunerada de cargos públicos. Artigo 12 - a atribuição de classes e aulas, no processo inicial,
obedecerá a seguinte ordem seqüencial: Artigo
8º - a atribuição de classes e de aulas, no processo inicial, aos docentes
inscritos e classificados nos distintos campos de atuação, observará as
Fases 1 e 2, de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, respectivamente,
obedecendo à ordem seqüencial que deverá garantir a atribuição: I - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para Constituição
de Jornada de Trabalho a) dos classificados na unidade escolar; b) dos removidos “ex officio” com opção de retorno. I
- aos titulares de cargo nas etapas de: a)
constituição e composição de jornada b)
ampliação de jornada c)
carga suplementar de trabalho d)
designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº. 444, de 27
de dezembro de 1985. II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: a) Constituição de Jornada de Trabalho, na seguinte ordem: a.1 - a docentes não totalmente atendidos na
Fase 1; a.2 - em caráter obrigatório a docentes adidos
e excedentes. b) Composição de Jornada Inicial de Trabalho, a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes
adidos, nesta ordem, em caráter obrigatório, observada a seguinte prioridade
de atribuição: b.1 - com classe ou aulas em substituição,
ou mesmo livres, se em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo
campo de atuação e/ou na disciplina específica do cargo, sendo que no
caso de adidos, sem descaracterizar esta condição; b.2 - com aulas, livres ou em substituição,
de disciplinas não específicas da licenciatura do cargo, ou de disciplinas
decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular
de cargo de PEB-II, sem descaracterizar a condição de adido, se for o
caso; b.3 - com aulas, livres ou em substituição,
de disciplinas para as quais possua licenciatura plena, ao titular de
cargo de PEB I ou de PEB II - Educação Especial, sem descaracterizar a
condição de adido. III - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para: Ampliação de Jornada de Trabalho. IV - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: Ampliação de Jornada de Trabalho, não atendida na Fase 1. V - Fase 1 - de Unidade Escolar - Titulares de cargo para: a) Carga Suplementar de Trabalho; b) Carga Suplementar de Trabalho, em outro campo de atuação. VI - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para: a) Carga Suplementar de Trabalho, não atendida na Fase 1; b) Carga Suplementar, em outro campo de atuação, não atendida
na Fase 1. VII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Titulares de cargo para:
Designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/85. VIII - Fase 2 - de Diretoria de Ensino - Ocupantes de função-
atividade e candidatos à admissão para atribuição de carga horária, na
seguinte conformidade: a) docentes estáveis; b) docentes celetistas; c) demais ocupantes de função-atividade/candidatos à admissão. II
- aos docentes não efetivos, participantes do processo seletivo simplificado: a)
estáveis b)
celetistas c)
ocupantes de função-atividade/temporários e candidatos à docência Parágrafo
único - a atribuição de aulas aos candidatos à admissão e aos ocupantes
de função-atividade, inclusive aos estáveis e celetistas, está condicionada
à respectiva classificação no processo seletivo simplificado e deverá
se dar, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada
Inicial de Trabalho, desde que composta integralmente em uma única escola,
ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância
entre as unidades. Artigo
9º - o processo inicial de atribuição de classes e aulas consiste de 3
(três) etapas seqüenciais, quais sejam: a Etapa Preliminar, a Intermediária
e a Complementar, que se distinguem, entre si, pelos tipos de atribuição
referentes à ordem de prioridade das habilitações e das qualificações
profissionais docentes, na seguinte conformidade: I
- Etapa Preliminar: atribuição somente a docentes e candidatos devidamente
habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena para o campo
de atuação e/ou na área de excepcionalidade ou na disciplina das aulas
a serem atribuídas; § 1º - As classes e as aulas atribuídas a titulares
de cargo, na Etapa Preliminar do processo inicial, que tenham sido liberadas
neste período, em virtude de readaptações, aposentadorias, falecimento
ou exonerações, estarão disponíveis para atribuição apenas na unidade
escolar de origem, exclusivamente para constituição de jornada dos titulares
de cargo da unidade, devendo ocorrer, já caracterizada como atribuição
durante o ano, paralela ao processo inicial, correspondendo ao momento
da atribuição a ocupantes de função-atividade e candidatos à admissão
na Diretoria de Ensino. § 2º - As classes e aulas livres que remanescerem da atribuição
prevista no parágrafo anterior, assim como as que surgirem em substituição,
decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados neste
período, ficarão bloqueadas na unidade escolar de origem, até a ocasião
da atribuição que se realizará na Etapa Complementar do processo inicial,
em nível de Diretoria de Ensino. § 3º - no processo inicial, as classes ou as aulas atribuídas
para constituição das jornadas de trabalho de titulares de cargo, que
se encontrem em afastamento já concretizado antes do início do
processo, estarão disponíveis para atribuição, a partir da etapa de composição
de jornada de trabalho, em nível de Diretoria de Ensino (Fase 2), e, na
seqüência, para carga suplementar (Fases 1 e 2), para designações pelo
artigo 22 da Lei Complementar nº. 444/85 e para carga horária do ocupante
de função-atividade e do candidato à admissão. § 4º - o disposto no parágrafo anterior aplica-se também à classe
ou às aulas em substituição do ocupante de função-atividade, que se encontre
em afastamento já concretizado anteriormente ao início do processo, para
atribuição a partir da fase referente a ocupantes
de função-atividade e candidatos à admissão na Diretoria de Ensino. § 5º - As classes e/ou as aulas em substituição, atribuídas
a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado,
somente poderão ser atribuídas no processo inicial a
docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá- las, sendo
expressamente vedada a atribuição de substituições seqüenciais. § 6º - a composição de jornada com classe ou aulas em substituição
somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída,
se este for efetivamente assumi-la ou ministrá-las, não podendo se encontrar
em afastamento de qualquer espécie. § 7º - a atribuição de aulas ao Professor Educação Básica II,
para completar a constituição da jornada em que se encontre incluído,
quando esgotadas as aulas da disciplina específica do cargo, em nível
de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá se dar
com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura,
desde que após atendimento aos titulares de cargo dessas disciplinas,
nas respectivas jornadas. § 8º - Os titulares de cargo que já se encontrem, ou que estarão,
em afastamento nos termos do convênio de municipalização do ensino, poderão,
no processo inicial e também durante o ano, ter aulas atribuídas a título
de carga suplementar de trabalho, na rede pública estadual, somente se
forem efetivamente ministrá-las. § 9º - As aulas das disciplinas de Arte e de Educação Física
do Ciclo I do Ensino Fundamental poderão ser atribuídas a docentes titulares
de cargo, para constituição e ampliação de jornada, bem como para carga
suplementar, e também a docentes ocupantes de função-atividade e a candidatos
à admissão, como carga horária de trabalho. § 11 - As classes de 1ª e 2ª séries do Ciclo I do Ensino Fundamental
deverão ser atribuídas preferencialmente a docentes que comprovem participação
no Programa de Formação para Professores Alfabetizadores promovido por
esta Secretaria da Educação (“Letra e Vida” e/ou “Ler e Escrever”) ou
por Secretarias Municipais de Educação do Estado de São Paulo (“PROFA”). II
- Etapa Intermediária: atribuição, somente de aulas e classes/salas de
recurso remanescentes da Etapa Preliminar, a docentes e candidatos
não habilitados, detentores de qualificação para a docência, prevista
entre as qualificações constantes do § 1º dos artigos 11 e 15 desta resolução, III
- Etapa Complementar: atribuição a docentes e candidatos habilitados e
não habilitados, incluídos os detentores de qualificação docente, prevista
entre as qualificações constantes do § 2º dos artigos 11 e 15 desta resolução,
de aulas e as classes/ salas de recurso remanescentes
da Etapa Intermediária e mais as aulas, as classes e as classes/salas
de recurso que se encontravam bloqueadas nas unidades escolares de origem,
por terem surgido durante o desenvolvimento do processo. Parágrafo
único: Encerrada a Etapa Complementar, a Comissão de
Atribuição de classes e aulas coordenará a atribuição de vagas para admissões
em caráter eventual, sem vínculo empregatício, aos candidatos inscritos
no processo, observados os campos de atuação, as habilitações/qualificações,
bem como a ordem de classificação e a disponibilidade dos candidatos,
a fim de suprir as unidades escolares com carência de professores para
iniciar o ano letivo. SEÇÃO V Da Atribuição de Vagas para Designação pelo Artigo
22 Artigo 14 - na atribuição de vagas para fins de designação nos
termos do artigo 22 da Lei Complementar nº. 444/85,
deverão ser observados os seguintes critérios: I - a carga horária que caracterizar a vaga, quando constituída
de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e apenas na
disciplina específica do cargo do titular designado, correspondendo, no
mínimo, à jornada de trabalho em que esteja incluído. II - Tratando-se de substituição, a carga horária total do titular
de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado,
não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes do Ciclo
I/EF e de classes/salas de recurso, em que o titular substituído encontre-se
com aulas atribuídas a título de carga suplementar em outro campo de atuação. III - As classes ou as aulas de titulares de cargo, que estejam
afastados em licença-saúde, somente poderão compor a carga horária de
designações em substituição, se já publicadas as concessões das licenças,
por período não inferior a 200 (duzentos) dias, vedada a soma de possíveis
prorrogações de licença concedida por período menor. Artigo 15 - na vigência da designação, a redução da respectiva
carga horária, em razão de perda parcial de aulas, que venha a ocorrer
por qualquer motivo, durante o ano, implicará a imediata cessação da designação. Parágrafo único - Poderá ser mantida a designação, quando o
docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não
haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de carga horária,
ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde
que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade
escolar e da Diretoria de Ensino. Artigo 16 - do ato de designação, além dos dados funcionais
e de identificação do docente designado, deverão constar expressamente: I - o período fechado da designação; II - as unidades escolares, de origem e de destino, citados
os respectivos municípios e/ou Diretorias de Ensino; III - a carga horária da designação, mencionada a classe atribuída
ou a quantidade de aulas, discriminadas por disciplina, e IV - os dados funcionais do docente substituído, bem como o
motivo e o período de seu impedimento, nos casos de designação em substituição. Artigo 17 - o exercício do docente na unidade de destino, com
a carga horária da designação, no primeiro dia letivo do ano, concretizará,
no mesmo momento, a carga horária da atribuição compulsória na unidade
de origem, para fins de constituição da jornada de trabalho em que esteja
incluído. Artigo
10 - a atribuição de classes ou de aulas ao titular de cargo, nos termos
do artigo 22 da Lei Complementar nº. 444/85, far-se-á
exclusivamente no próprio campo de atuação do docente, mediante ato de
designação, por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos)
dias e no máximo até a data-limite de 30 de dezembro do ano da atribuição,
somente podendo haver cessação em data anterior se a mesma ocorrer por
proposta do Diretor da unidade, ouvido o Conselho de Escola e o Supervisor
de Ensino. §
1º - a carga horária da designação, de que trata o caput deste artigo,
deverá ser sempre maior ou igual à carga horária total atribuída ao titular
de cargo em seu órgão de origem, podendo ser constituída, de acordo com
o campo de atuação do designado, por classe ou por aulas, livres ou em
substituição a um único docente. §
2º - Não poderão integrar a carga horária da designação: 1
- classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino; 2
- turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração; 3
- turmas de Atividades Curriculares Desportivas; 4
- aulas do Ensino Religioso, 5
- aulas livres de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC). §
3º - a carga horária do docente designado nos termos deste artigo não
poderá ser atribuída seqüencialmente em outra designação, devendo ficar
bloqueada, em sua unidade de origem, até a atribuição referente à Etapa
Complementar. §
4º - Conforme estabelecem os artigos 7º e 18 do Decreto nº. 53.037/2008,
não poderá participar da atribuição de vagas para designação nos termos
do artigo 22 da Lei Complementar nº. 444/85, o titular de cargo que: 1
- tenha sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos, observado, ainda, o contido no inciso II
do artigo 23 da presente resolução; 2
- esteja em período de estágio probatório ou vá iniciá-lo, no caso de
ser docente ingressante; 3
- apresente, no ano letivo anterior, quantidade
de ausências superior a 12 (doze) faltas, 4
- conste com registro de cessação de designação, de mesma fundamentação
legal, nos últimos 3 (três) anos, a pedido ou por qualquer motivo, exceto
pela reassunção de exercício do titular substituído. §
5º - a atribuição de vagas para designação prevista neste artigo realizar-se-á
uma única vez ao ano, na Etapa Preliminar do processo inicial. §
6º - o docente designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº.
444/85 não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante
o ano, na unidade de exercício ou na Diretoria de Ensino, sendo vedado
o aumento ou a recomposição da carga horária fixada na designação, enquanto
a mesma perdurar. §
7º - a vigência da designação terá início no primeiro dia letivo do ano,
ficando vedada, portanto, a atribuição de classe ou aulas, para este fim,
ao titular de cargo que se encontre afastado, a qualquer título, devendo
também ser anulada a atribuição do docente que não comparecer à unidade
escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência. §
8º - o titular de cargo, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
nº. 444/85, não poderá desistir da designação para reassumir
o exercício do cargo de origem, antes do término do prazo de 200 (duzentos)
dias, ficando também vedada a possibilidade de se afastar ou ser designado
para exercer atividades diversas, durante a designação de que trata este
artigo ou após sua cessação, a pedido e/ou por qualquer motivo, até a
data de 30 de dezembro do ano em curso. Artigo
11 - a atribuição de aulas de disciplinas do Ensino Fundamental e Médio, far-se-á aos inscritos devidamente habilitados, portadores
de diploma de licenciatura plena na disciplina a ser atribuída, seja como
habilitação específica ou como não específica desta licenciatura. §
1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos
devidamente habilitados, as aulas remanescentes poderão ser atribuídas
por qualificações docentes, observada a seguinte ordem de prioridade: 1
- aos portadores de diploma de licenciatura curta, apenas nas disciplinas
decorrentes desta licenciatura e exclusivamente no Ensino Fundamental; 2
- a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura
plena, somente na disciplina específica desta licenciatura; 3
- a portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo
de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso. §
2º - Se ainda comprovada a necessidade, poderá
haver, exclusivamente em nível de Diretoria de Ensino, atribuição de aulas
na seguinte conformidade: 1
- a portadores de diploma de licenciatura plena
em disciplina diversa, desde que da área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso; 2
- a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na
disciplina específica da licenciatura, que já tenham cumprido, no mínimo,
50% (cinqüenta por cento) do curso; 3
- a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado
ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da disciplina a
ser atribuída, identificada pelo histórico do curso; 4
- a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, na
disciplina específica, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior,
na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer semestre. SEÇÃO VI Da Atribuição de Aulas a Candidatos Qualificados Artigo 18 - para a atribuição de aulas, de que tratam os parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da Resolução SE-97/2008,
observar-se-á que: I - Os alunos de cursos de nível superior deverão comprovar,
no momento da inscrição e a cada sessão de atribuição de aulas durante
o ano, a matrícula no respectivo curso, bem como a efetiva freqüência
e as cargas horárias de estudos, no semestre correspondente, mediante
documentos atualizados (atestado e/ou declaração) expedidos pela instituição
de ensino superior que esteja freqüentando. II - o candidato à admissão que não possua habilitação ou qualquer
qualificação para a disciplina ou área de excepcionalidade cujas aulas
lhe sejam atribuídas, será admitido a título eventual, até que se apresente
candidato habilitado ou qualificado, para o qual perderá as referidas
aulas. III - a identificação da área da disciplina, a que se condicionam
as qualificações previstas nos parágrafos 1º e 2º, a que se refere o caput
deste artigo, deverá se processar mediante a análise do histórico dos
cursos, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta)
horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos da disciplina a ser atribuída. IV - As disciplinas integrantes das atuais matrizes curriculares
da Secretaria da Educação, cujas áreas tenham sido identificadas no histórico
do curso, conforme estabelece o inciso anterior, deverão ser objeto de
registro (inclusão) no cadastro de qualificação do docente (PAEF/PAEC),
a título de disciplinas correlatas. V - o diploma e o histórico do curso de bacharelado ou de tecnologia
de nível superior, cuja apresentação é obrigatória para o registro da
habilitação específica, no cadastro de qualificação do portador de certificado
de licenciatura plena, obtido nos termos da Resolução CNE nº 2/97 ou da
Portaria Ministerial nº. 432/71 (Esquema I), também se prestarão à identificação
de disciplinas correlatas, conforme dispõe o inciso anterior. Parágrafo único - a atribuição de aulas da disciplina de Educação
Física, em observância à Lei Estadual nº. 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente
habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina,
vedada a atribuição nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 11 da
Resolução SE-97/2008. Artigo
12 - a atribuição de aulas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos
terá validade semestral e a atribuição no segundo semestre observará o
disposto no artigo 22 desta resolução. §
1º - para fins de reconhecimento de vínculo junto à unidade escolar, em
termos de classificação, assim como para efeitos de dispensa ou de redução
de carga horária do docente com aulas atribuídas no curso de Educação
de Jovens e Adultos, considera-se como término do primeiro termo do curso,
o primeiro dia letivo do segundo termo. §
2º - no processo inicial, o docente titular de cargo poderá declinar da
atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos, em nível de unidade
escolar, a fim de concorrer à atribuição de aulas do ensino regular na
Diretoria de Ensino. Artigo 13 - As aulas do Ensino Religioso serão atribuídas
exclusivamente aos inscritos habilitados, portadores de diploma de licenciatura
plena em Filosofia, ou em História, ou § 10 - na ausência de docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina, as aulas de
Arte no Ciclo I do Ensino Fundamental somente poderão ser atribuídas a
portadores de diploma de licenciatura curta Artigo
14 - As turmas de Atividades Curriculares Desportivas, com carga horária
semanal de, no mínimo, 2 (duas) e no máximo 3 (três) horas de duração
por turma, após homologação da Diretoria de Ensino, deverão ser atribuídas
somente a docentes devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura
plena Parágrafo
único - a homologação e mesmo a manutenção de turmas de Atividades Curriculares
Desportivas estarão condicionadas à atribuição de aulas regulares de Educação
Física, que deverão ser obrigatoriamente esgotadas, em nível de unidade
escolar e também de Diretoria de Ensino, nesta ordem, antes de se iniciar
a atribuição das aulas das referidas turmas. Artigo
15 - As aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado - SAPE, ministradas
em salas de recurso e em classes especiais, deverão ser atribuídas a docentes
e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura
plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com habilitação específica
na área de necessidade especial das referidas aulas. §
1º - Esgotadas as possibilidades de atribuição a docentes e candidatos
devidamente habilitados, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas, na seguinte
ordem de prioridade de qualificações: 1
- a portadores de diploma de licenciatura plena
em Pedagogia, com certificado de curso de especialização, específico na
área de necessidade especial, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas; 2
- a alunos de último ano de curso devidamente autorizado/ reconhecido
de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, observada
a habilitação específica que esteja sendo cursada; 3
- a portadores de diploma de licenciatura plena,
com curso de pós-graduação “stricto sensu” na área de necessidade especial; 4
- a portadores de diploma de licenciatura plena,
com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão
cultural, específico na área de necessidade das aulas, de no mínimo 120
(cento e vinte) horas; 5
- a portadores de diploma de nível médio com
habilitação em Magistério e de certificado de curso de especialização,
aperfeiçoamento ou extensão cultural específico na área de necessidade
das aulas, de no mínimo 120 (cento e vinte) horas. §
2º - Verificada, ainda, a ausência de docentes e candidatos com as qualificações
previstas no parágrafo anterior, as aulas do SAPE poderão ser atribuídas
na seguinte conformidade: 1
- a alunos de curso devidamente autorizado/reconhecido de licenciatura
plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, que já tenham cumprido,
no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do curso, observada a habilitação
específica que esteja sendo cursada; 2
- a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia, com certificado
de curso de treinamento ou de atualização fornecido por órgão especializado,
de notória idoneidade, específico na área de necessidade das aulas; 3
- a portadores de diploma de licenciatura plena,
com certificado de curso de treinamento ou de atualização fornecido por
órgão especializado, de notória idoneidade, específico na área de necessidade
das aulas; 4
- a portadores de diploma de nível médio com
habilitação em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de
atualização fornecido por órgão especializado, de notória idoneidade,
específico na área de necessidade das aulas; 5
- a portadores de diploma de licenciatura plena
ou de diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem
de prioridade, que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 (três)
anos em instituições especializadas, de notória idoneidade, com atuação
exclusiva em educação especial, na área de necessidade das aulas. §
3º - As aulas das salas de recurso poderão ser atribuídas a docentes titulares
de cargo para constituição da jornada de trabalho. Artigo 19 - na atribuição de aulas do SAPE, de que trata o artigo
15 da Resolução SE-97/2008, deverá se observar que: I - Relativamente à habilitação plena ou a qualquer dos níveis
de qualificação docente, inclusive nas situações de constituição ou composição
de jornada de titulares de cargo, fica expressamente vedada a
atribuição de aulas do SAPE em área de necessidade especial diversa daquela
que caracterize a formação do professor. II - Não poderá ser considerada, para fins da atribuição de
aulas do SAPE, a formação profissional decorrente de cursos de qualquer
espécie e/ou nível, que versem sobre múltiplas áreas de necessidade especial,
sem o devido aprofundamento na habilitação ou qualificação específica,
havendo que se comprovar, pela análise do histórico
do curso, estudos em uma única área de necessidade especial. Artigo
16 - para a atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta
ou de outras modalidades de ensino, que exigem perfil diferenciado e/ou
processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas
em regulamento específico. Parágrafo
único - o vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe,
com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será considerado
para fins de classificação no processo regular de atribuição de classes
e aulas. Artigo 13 - o candidato à admissão, com aulas atribuídas
em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle de freqüência
(SCF), fixada por todo o ano letivo, a unidade em que obteve a maior quantidade
de aulas atribuídas, desde que esta quantidade não consista exclusivamente
de aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente
podendo ser mudada a sede se o docente, durante o ano, vier a perder a
totalidade das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade. Artigo 17 - a ampliação da jornada de trabalho dos docentes
far-se-á exclusivamente com classes ou com aulas livres, do próprio campo
de atuação ou da disciplina específica do respectivo cargo, conforme o
caso, somente podendo ser concretizada com a efetiva assunção do seu exercício
em sala de aula, exceto quando os docentes se encontrarem em afastamento
pelos convênios de municipalização do ensino ou junto aos órgãos centrais
da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, situações em que
a jornada será ampliada no momento da atribuição. Artigo
18 - a jornada de trabalho do docente somente poderá ser ampliada com
classe ou aulas do ensino regular, vedada a ampliação com aulas de Educação
de Jovens e Adultos - E.J.A., com turmas de Atividades Curriculares Desportivas,
com classes ou aulas que se constituam projetos da Pasta e outras modalidades
de ensino, ou ainda com classes ou aulas de escolas vinculadas ou
provisórias. Artigo
19 - o aumento de carga horária, resultante da atribuição no processo
inicial, e mesmo durante o ano, ao docente que se encontre ou venha a
estar, no dia imediato ao da atribuição, em licença ou afastamento a qualquer
título, somente será concretizado, para todos os fins, na efetiva assunção
de seu exercício. Parágrafo
único - a redução da carga horária do docente, inclusive do titular de
cargo, mesmo com relação à jornada, resultante da atribuição de carga
horária menor, no processo inicial, ou da perda de classe ou de aulas
durante o ano, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente
de o docente se encontrar, no momento, em exercício ou afastado a qualquer
título. Artigo
20 - ao encerramento do processo inicial, será aberto, em todas as Diretorias
de Ensino, período de cadastramento de docentes e candidatos à admissão,
para participar do processo de atribuição de classes e aulas do decorrer
do ano. §
1º - o período de cadastramento será de 3 (três) dias úteis consecutivos,
a serem fixados por Portaria do Departamento de Recursos Humanos. §
2º - o ocupante de função-atividade, estável ou não, e o candidato à admissão
poderão se cadastrar, por campo de atuação, §
3º - o docente titular de cargo poderá se cadastrar §
4º - com base nas peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido
o cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo
de qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já
se encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém,
a supressão total do cadastramento. §
5º - o período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo,
no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades que se apresentem
por Diretoria de Ensino. SEÇÃO IX Da Reabertura do Cadastramento Artigo 29 - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento,
a classificação dos novos cadastrados será inserida na classificação do
cadastramento original, intercalando- se as pontuações, com observância
aos campos de atuação e à correspondência das faixas de situação funcional
e de habilitação/ qualificação docente, devendo esta classificação, com
números de ordem e respectiva pontuação, também ser publicada no Diário
Oficial do Estado. SEÇÃO VII Da Atribuição de Classes e Aulas Durante o Ano Artigo 20 - a primeira atribuição geral do decorrer do ano,
pós-cadastramento, será realizada em nível de Diretoria de Ensino, oferecendo-se
as classes e as aulas remanescentes do processo inicial, assim como as
que tenham surgido posteriormente. Parágrafo único - a data em que será realizada a atribuição
geral, de que trata este artigo, a ser definida por cada Diretoria de
Ensino, não poderá ultrapassar o final do mês de fevereiro do ano letivo
de referência. Artigo 21 - Nas sessões de atribuição que venham
a ocorrer durante o ano, em nível de Diretoria de Ensino, assim como na
unidade escolar, deverá se observar a ordem de classificação dos cadastrados,
por campo de atuação e por faixas de situação funcional, sempre com simultânea
aplicação da ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação
docentes, a serem seqüencialmente esgotados, na seguinte conformidade: I - por habilitação, decorrente das respectivas licenciaturas
plenas, em todas as faixas de situação funcional, de acordo com o disposto
no caput dos artigos 11 e 15 da Resolução SE- 97/2008, conforme o caso;
II - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo
§ 1º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência
contínua das faixas de situação funcional, III - por níveis de qualificação, na ordem estabelecida pelo
§ 2º dos referidos artigos, aplicando-se cada nível, um a um, na seqüência
contínua das faixas de situação funcional. Artigo 22 - Esgotadas as possibilidades de atribuição
aos docentes da unidade escolar e aos que nela estejam em exercício, deverá
ser amplamente divulgada, a todos os cadastrados da Diretoria de Ensino,
a existência das classes ou das aulas disponíveis, em quantidade, horário
de trabalho, turno e disciplina, se for o caso, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, para a sessão de atribuição que se realizará na unidade, nos termos
do inciso VII do artigo 22 da Resolução SE-97/2008. Artigo 23 - o ocupante de função-atividade, estável
ou não, que esteja atuando em determinado campo de atuação, inclusive
o admitido exclusivamente com aulas de projeto ou de outras modalidades
de ensino, poderá concorrer à atribuição relativa a campo de atuação diverso,
desde que se encontre cadastrado e classificado para este campo, não sendo
considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime
de acumulação de funções. Artigo 24 - Ouvido previamente o Conselho de Escola, o docente
que se encontre com classe ou aulas em substituição poderá permanecer
neste exercício, quando ocorrer novo afastamento do substituído ou na
liberação da classe ou das aulas em substituição, desde que: I - não implique detrimento aos titulares de cargo ou aos estáveis/celetistas da unidade escolar e da Diretoria de Ensino, II - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze)
dias ou tenha ocorrido no período de recesso escolar do mês de julho. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao professor
que venha a perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento,
pela ordem inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou
estável/celetista, no caso de este docente encontrar-se em licença ou
afastamento a qualquer título. Artigo 25 - a toda e qualquer sessão de atribuição de classes
ou aulas durante o ano, em nível de unidade escolar ou de Diretoria de
Ensino, o docente deverá comparecer munido de declaração
oficial e atualizada de seu horário de trabalho, contendo a distribuição
das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana, a fim de
viabilizar a nova atribuição, com observância à compatibilidade de horários
e distância entre as unidades. Artigo 26 - no processo de atribuição durante o ano, tanto em
nível de unidade escolar, quanto de Diretoria de Ensino,
deverão também se observar, no que forem concernentes, as disposições
relativas à atribuição de classes e aulas do processo inicial. Artigo
21 - Os docentes e os candidatos à admissão regularmente cadastrados serão
classificados na conformidade do disposto nos artigos 5º, 6º e 7º da presente
resolução. Artigo 22 - a atribuição de classes e aulas durante o ano far-
se- á, em nível de Unidade Escolar, na seguinte conformidade: I
- a titulares de cargo da U.E. para: a)
completar jornada de trabalho parcialmente constituída; b)
constituição de jornada ao adido da própria U.E.; c)
constituição de jornada, ao removido “ex officio” com opção de retorno; d)
constituição de jornada, que esteja sendo completada e)
ampliação de jornada. II
- com remessa à Diretoria de Ensino, de classe e/ou aulas, livres ou em
substituição, para constituição ou composição da jornada de trabalho dos
titulares de cargo, que estejam com jornada parcialmente constituída ou
na condição de adidos e mesmo para ampliação de jornada aos inscritos
que tenham efetuado essa opção. III
- a titulares de cargo da U.E. Para carga suplementar de trabalho. IV
- a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na U.E., para carga
suplementar de trabalho. V
- a ocupantes de função-atividade da U.E.: a)
docentes estáveis; b)
docentes celetistas; c)
demais ocupantes de função-atividade. VI
- a ocupantes de função-atividade de outra unidade,
em exercício na U.E.: a)
docentes estáveis; b)
docentes celetistas; c)
demais ocupantes de função-atividade. VII
- aos docentes de outra unidade e candidatos à admissão cadastrados: a)
titulares de cargo, para carga suplementar; b)
docentes estáveis; c)
docentes celetistas; d)
demais ocupantes de função atividade/candidatos à admissão. §
1º - para os docentes e candidatos cadastrados, a que se refere o inciso
VII deste artigo, a atribuição observará a ordem de classificação da Diretoria
de Ensino, e para os demais docentes, a classificação incluirá o tempo
de serviço prestado anteriormente na Unidade Escolar. §
2º - o docente que se encontre em licenças ou afastamentos, a qualquer
título, não poderá concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante
o ano, exceto: 1
- o ocupante de função-atividade, não estável, quando designado Vice-Diretor
de Escola ou Professor Coordenador; 2
- a docente em situação de licença-gestante; 3
- o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de
jornada, 4
- o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização do
ensino, apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar
de trabalho, desde que vá efetivamente exercê-la na escola estadual. SEÇÃO VIII Do Atendimento a Docentes
Durante o Ano Artigo 27 - no decorrer do ano, sempre que se constatar inexistência
de classe ou aulas livres disponíveis para constituição de jornada de
trabalho de um titular de cargo, haverá necessidade
de atendimento a este docente, por aplicação da ordem inversa à da classificação
dos ocupantes de função-atividade, inclusive de estáveis e celetistas,
para retirada de classe ou de aulas, que implicará a redução da carga
horária ou a dispensa do servidor, conforme o caso, em nível de Unidade
Escolar, observando-se que: I - não sendo possível processar-se o atendimento
ao titular de cargo em sua jornada, na forma prevista no caput deste artigo,
deverá ser aplicada a retirada de classe ou de aulas livres, em nível
de Unidade Escolar, relativamente à carga horária de docente designado
nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85, ou, se necessário,
à carga suplementar de outro titular de cargo; II - verificando-se a impossibilidade de atendimento ao titular
de cargo em sua unidade escolar, os procedimentos previstos no caput deste
artigo e no inciso anterior, deverão ser aplicados, nesta ordem, em nível
de Diretoria de Ensino, observada a classificação dos docentes neste nível; III - a persistir a impossibilidade de atendimento, com classes
ou aulas livres, deverá ser aplicada em nível de Unidade Escolar e, com
anuência do titular de cargo, também em nível de Diretoria de Ensino,
a ordem inversa à da classificação dos ocupantes de função-atividade,
com a retirada de classe ou aulas em substituição. Parágrafo único - Se não for possível o atendimento
por qualquer das formas previstas no caput e nos incisos deste artigo,
o titular de cargo, que se encontre na condição de adido e/ou que esteja
cumprindo horas de permanência, deverá participar, obrigatoriamente, das
atribuições em nível de Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta
condição ou para compor a jornada, assumindo toda e qualquer substituição
que venha a surgir e para a qual seja habilitado, na própria escola ou
em outra unidade do mesmo município. Artigo 28 - Aplica-se também o procedimento de retirada
de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação dos docentes
ocupantes de função-atividade, sempre que houver necessidade de atendimento
à docente estável ou celetista, relativamente à composição da carga horária
mínima de 20 (vinte) horas semanais, com relação a classes e aulas livres
ou em substituição, em nível da própria unidade escolar e também de Diretoria
de Ensino, se necessário. Parágrafo único - na impossibilidade do atendimento previsto
no caput deste artigo, o docente estável ou celetista, que esteja cumprindo
a respectiva carga horária, total ou parcialmente, com horas de permanência,
deverá, sem detrimento a titulares de cargo, assumir classe
ou aulas livres, conforme o caso, ou toda e qualquer substituição, que
venha a surgir e para a qual seja habilitado ou qualificado, na própria
unidade escolar ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino. SEÇÃO X Da Acumulação de Cargos / Funções Artigo 30 - a acumulação remunerada de dois cargos ou de duas
funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função
docente, poderá ser exercida, desde que: I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda
o limite de 64 (sessenta e quatro) horas, quando ambos integrarem os Quadros desta Secretaria de Estado da Educação; II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função
docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPCs), integrantes
de sua carga horária; III - seja publicado, previamente ao exercício no cargo ou na
função, Ato Decisório favorável ao acúmulo (acumulação legal), nos termos
da legislação específica. Artigo 31 - a responsabilidade pela legitimidade da situação
do docente, em regime de acumulação, é da autoridade que conceder o exercício
do segundo cargo/função, devendo se observar que: I - ao titular de cargo docente é vedada a atribuição de classe
ou de aulas na situação de ocupante de função-atividade, em face da ausência
de amparo legal para acumulação de cargo e função docentes, no âmbito
desta Secretaria da Educação; II - a acumulação do exercício de cargo ou função docente com
o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo
ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor
de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem
distintas as respectivas áreas de atuação funcional; III - ao docente titular de cargo, designado para exercer funções
de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola
ou de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em
regime de acumulação; IV - a vedação prevista no inciso anterior não se aplica ao
ocupante de função-atividade designado Vice-Diretor de Escola ou Professor
Coordenador, desde que as funções sejam relativas a campos de atuação
distintos e tenham exercício em unidades escolares diversas; V - o superior imediato que permitir o exercício
do docente, em situação de ingresso ou de admissão, no segundo cargo/função-atividade,
sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação ou com
publicação favorável equivocada, arcará com as responsabilidades decorrentes
deste ilícito, inclusive as relativas, respectivamente, ao pagamento do
docente pelo exercício em situação irregular ou ao ressarcimento aos cofres
públicos do pagamento indevido. Artigo
23 - Fica expressamente vedada a atribuição de classes ou aulas: I
- a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter
eventual ou para constituição obrigatória de jornada do titular de cargo,
ou ainda para atendimento em jornada ou carga horária, a titulares de
cargo ou a docentes estáveis; II
- ao professor que tenha sido demitido, mediante processo administrativo
disciplinar, ou dispensado pelo titular da Pasta, nos últimos cinco anos
ou nos últimos dez anos, quando a bem do serviço público; III
- para fins de admissão em situação de acúmulo, ao funcionário/ servidor
público estadual que se encontre em licença para tratar de interesses
particulares, na conformidade da legislação em vigor; IV
- ao docente que tenha desistido de parte de suas aulas ou pedido dispensa
da função, durante o ano letivo em curso, exceto no caso de dispensa para
fins de regularização de situação funcional e/ou de pagamento. Artigo
24 - Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar
do titular de cargo ou na carga horária do ocupante de função-atividade,
exceto nas situações de: I
- o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime
de acumulação; II
- atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades
em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas. § 1º - o docente que pretender desistir das aulas que lhe
tenham sido atribuídas, na carga suplementar, se titular de cargo, ou
na carga horária, se ocupante de função-atividade, em situação diversa
das previstas nos incisos deste artigo, deverá apresentar ao superior
imediato declaração expressa, de próprio punho, datada e assinada, informando
sua decisão e, quando se tratar da totalidade das aulas, requerer a dispensa
da função. §
2º - o docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga suplementar,
que não comparecer ou não se comunicar com a unidade escolar, no primeiro
dia útil subseqüente ao da atribuição, perderá a classe ou as aulas e
ficará impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano. §
3º - o docente admitido com classe ou aulas para as quais não possua habilitação
perderá, a qualquer tempo, a classe ou as aulas anteriormente atribuídas,
na existência de candidato portador de licenciatura plena correspondente,
excetuados desta perda os portadores de diploma de licenciatura curta
com aulas atribuídas da(s) disciplina(s) de sua formação, no ensino fundamental. §
4º - Nas sessões periódicas de atribuição durante o ano, deverão ser sempre
divulgadas e, se for o caso, oferecidas as classes e aulas que se encontrem
atribuídas a docentes não habilitados ou habilitados em disciplina diversa,
a fim de se atender ao disposto no parágrafo anterior. Artigo
25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas
não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no
prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo
a autoridade recorrida de igual prazo para decisão. Artigo
26 - a Secretaria da Educação, por meio do seu órgão central de Recursos
Humanos expedirá normas complementares às disposições da presente resolução,
estabelecendo critérios e definindo prazos e procedimentos, a serem rigorosamente
observados na execução do processo anual de atribuição de classes e aulas.
SEÇÃO XI Das Disposições Finais Artigo 32 - o Diretor de Escola somente poderá autorizar o exercício
e providenciar a admissão do candidato contemplado com classe ou com aulas
de sua unidade durante o processo, mediante a apresentação de: I - certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico
oficial, declarando-o apto ao exercício da docência); II - declaração de próprio punho de que estará, ou não, em regime
de acumulação de cargos/funções, sendo que, em caso positivo, deverá ser
previamente publicado o ato decisório de acumulação legal, se assim caracterizada; III - declaração de próprio punho de que possui ou não antecedentes
de processo administrativo disciplinar no qual tenha sofrido penalidades,
a ser averiguada pelo Diretor de Escola, mediante consulta ao sistema
de cadastro funcional da Secretaria da Educação (PAEC/PAEF); IV - documento(s) comprobatório(s) da habilitação ou da qualificação
docente, pela qual teve a classe ou as aulas atribuídas; V - documentos pessoais comprovando: a) ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ser maior de 18 anos (apresentação de RG original); c) estar em dia com as obrigações militares (apresentação de
certificado de reservista); d) estar em dia com a Justiça Eleitoral (apresentação de título
de eleitor e últimos comprovantes de votação/justificação); e) estar cadastrado como pessoa física (apresentação de C.P.F.). Artigo 33 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. Artigo
27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE - 90,
de 9 de dezembro de 2005.
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