ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO - JANEIRO DE 2008

 

1-Resolução SE nº. 1, de 04/01/2008, DO de 05/12/2008.
Altera dispositivos da Resolução SE nº. 206, de 19/08/1993, que trata da Remoção do Quadro de Apoio Escolar-QAE.

2-Comunicado DRHU nº.1, de 07/01/2008, DO de 08/01/2008.
Orienta procedimentos quanto à Remoção de Professores.

3-Comunicado DRHU nº. 2, de 07/01/2008, DO de 08/01/2007.
Orienta procedimentos quanto à expedição de Certificado de Capacidade Física CSCF-Laudo Médico.

4-Instrução CENP nº. 1, de 10/01/208, DO de 11/01/2008.
Procedimentos relativos ao processo de credenciamento de docentes para função de Professor Coordenador do ciclo II do Ensino Fundamental e ou do Ensino Médio, das Escolas Estaduais.

5-Resolução SE nº. 2, de 11/01/2008, DO de 12/01/2008.
Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho, para elaborar projeto de consolidação das leis e demais normas estaduais relativas ao ensino fundamental e médio.

6-Resolução SGP/SE nº. 1, de 11/01/2008, DO de 12/01/2008.
Orientação sobre Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia.

7-Resolução SE nº 7, de 28/01/2008, DO de 29/01/2008.
Dispõe sobre prorrogação de afastamento de servidores da Pasta.
A Secretária da Educação, objetivando dar continuidade às ações de Programas da Secretaria da Educação, Resolve:

Art. 1º - Ficam prorrogados até 31/12/2008, os seguintes afastamentos:
I - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com a Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, instituído pelo Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996 e Decreto nº 43.072, de 4 de maio de 1998;

II - dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados nos termos do inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº444, de 27 de dezembro de 1985, junto ao Sistema Carcerário do Estado, para desenvolver atividades inerentes ao magistério; e

III - dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados nos termos do parágrafo único, inciso I, artigo 6º da Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000, para o cumprimento do Programa de que trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único - Os afastamentos, nos termos dos incisos I e III, cuja vigência do convênio se encerre antes de 31/12/2008, serão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.

Art. 2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição, proceder ao apostilamento dos títulos de afastamento já autorizados, para o registro da prorrogação de que trata a presente resolução.

Parágrafo único - Serão objeto de apostilamento, por competência do Dirigente Regional de Ensino, possíveis alterações da Jornada de Trabalho do docente afastado, decorrente do processo de atribuição de aulas na rede pública estadual de ensino.

Art. 3º - Deverão ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos, por intermédio das Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização de novos afastamentos junto às Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo 3º do Decreto nº 43.072/98.

Parágrafo único - As propostas referidas no caput deste artigo deverão atender ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 43.072/98, na cláusula décima terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/Município, bem como ao Plano de Trabalho, parte integrante do convênio.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


8 - Dec. nº 52.674/08, de 29/01/08, DOE 30/01/08
Dispõe sobre a concessão de Adicional de Local de Exercício, para as unidades escolares da rede estadual de ensino

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 669, de 20 de
dezembro de 1991, que instituiu o adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro do Magistério e no parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992, que instituiu o adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar; e
Considerando a necessidade de estabelecer um indicador consistente para identificação de unidades escolares, situadas em áreas expostas aos diferentes níveis de vulnerabilidade social,
Decreta:

Artigo 1º - O adicional de local de exercício será devido aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que estejam desempenhando suas atividades em unidades escolar localizada:

I - em zona rural;

II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
1. zona rural, aquela definida pela lei municipal de zoneamento;
2. zona periférica de grande centro urbano, aquela com condições ambientais precárias, integrantes da Região Metropolitana de São Paulo e de municípios com população igual ou superior a 300.000 (trezentos mil) habitantes e que se constituem em área de risco ou de difícil acesso, caracterizadas pelo grau de vulnerabilidade social.

Artigo 2º - Para identificação das condições previstas no inciso II do artigo anterior serão observados:

I - quanto à população, dados divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE;

II - quanto ao grau de vulnerabilidade social, dados resultantes de estudos realizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

Artigo 3º - Serão identificadas por ato do Secretário da Educação, considerada a disponibilidade financeira, as escolas localizadas em zona rural e em regiões de maior índice de vulnerabilidade social.

Artigo 4º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para execução deste decreto.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993.

9 - Comunicado Cenp - s/n, de 29/01/08, DOE de 30/01/08
COORDENADORIA DE ESTUDOS E NORMAS PEDAGÓGICAS

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Escola
A Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, considerando:

A implantação e implementação:

- das novas diretrizes e propostas curriculares que estarão sendo subsidiadas ao longo de 2008 por documentos enviados às unidades escolares;

- das expectativas de aprendizagem propostas para o ciclo I do ensino fundamental;

- do Programa Ler e Escrever nas unidades escolares jurisdicionadas à Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana a Grande São Paulo;

A Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo -HTPC - que se caracteriza fundamentalmente como espaço de;

- formação continuada dos educadores, propulsor de momentos privilegiados de estudos, discussão e reflexão das propostas curriculares e melhoria da prática docente;
- trabalho coletivo de caráter estritamente pedagógico, destinado discussão, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da escola e do desempenho escolar do aluno;
- solicita das autoridades em epígrafe, especial atenção às seguintes orientações:

1 - As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC deverão ser planejadas e organizadas pelo Professor Coordenador de cada segmento do ensino fundamental e médio, em sintonia com toda equipe gestora da escola, com vistas a integrar o conjunto de professores do segmento, objeto da coordenação;

2 - No planejamento, na organização e na condução das HTPCs, é importante:
considerar as demandas dos professores frente às metas e prioridades da escola;
elaborar previamente a pauta de cada reunião, definida a partir das contribuições dos participantes;
dividir entre os participantes as tarefas inerentes às reuniões (registro, escolha de textos, organização dos estudos);

planejar formas de avaliação das reuniões pelo coletivo dos participantes;
prever formas de registro (ata, caderno, diário de bordo, e outras) das discussões, avanços, dificuldades detectadas, ações e intervenções propostas e decisões tomadas;
organizar as ações de formação continuada com conteúdos voltados às metas da escola e à melhoria do desempenho dos alunos, com apoio da equipe de supervisão e oficina pedagógica da DE.

3 - O horário de cumprimento das HTPCs, a ser organizado pelo Professor Coordenador, deverá assegurar que todos os professores do segmento de ensino participem num único dia da semana, em reuniões de, no mínimo, duas horas consecutivas;

4 - Na impossibilidade das reuniões de HTPC serem organizadas em apenas um dia da semana, a escola deverá organizá-las em, no máximo, dois dias, distribuindo todos os professores em dois grupos permanentes para cada dia;

5 - Nas escolas que participam do Programa Ler e Escrever, os professores das classes de 1ª e 2ª séries e das classes de 3ª e 4ª séries, deverão se reunir em grupos por série, em no máximo três dias, duas horas seguidas, em dias/horários diferentes para o grupo de 1ª e 2ª séries e de 3ª e 4ª séries, devendo os alunos pesquisadores participarem das HTPCs, com os respectivos professores regentes;

6 -Quando inviável o cumprimento dos procedimentos acima estabelecidos, a escola encaminhará ao Supervisor de Ensino, para análise e aprovação, a proposta de horário a ser adotada, justificando as causas do não cumprimento desses procedimentos;

7 - Nas escolas de tempo integral, as reuniões da HTPC devem oportunizar a participação dos professores que atuam nas disciplinas do currículo básico e nas oficinas curriculares;

8 - Dado o caráter essencialmente pedagógico e coletivo da HTPC, as escolas que mantêm Professor Coordenador de segmentos de ensino diferentes deverão prever, sempre que possível, reuniões bimestrais, e contar com a participação de todos os professores envolvidos;

9 - Excepcionalmente, em 2008, tendo em vista que o processo seletivo de Professor Coordenador ocorrerá após o período de atribuição de classes e aulas, o cumprimento destas orientações deverá ser garantido pelo diretor da unidade escolar.

10 - Nas escolas, cujo número de classes não comportar posto de trabalho de Professor Coordenador em nenhum segmento, esta atribuição ficará sob a responsabilidade do Diretor da Escola.

10 - Resolução SE 9, de 30 de janeiro de 2008
Dispõe sobre a concessão de Adicional de Local de Exercício para as unidades escolares da rede estadual de ensino.

A Secretária da Educação, tendo em vista o disposto no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008,
Resolve:

Art. 1º - A identificação das unidades escolares da rede estadual de ensino para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício de que tratam as Leis Complementares nº 669, de 20 de dezembro de 1991 e nº 687, de 7 de outubro de 1992, será efetuada, nos termos do Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008, por resolução do titular da Secretaria da Educação.

Parágrafo único - o Adicional de Local de Exercício será devido aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, classificados nas unidades escolares identificadas de acordo com a legislação de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 2º - Ficam cessadas, em 31/1/2008, todas as concessões de Adicional de Local de Exercício efetuadas até a presente data.

Art. 3º - Nos termos do artigo 1º desta resolução, ficam identificadas as unidades escolares para fins de concessão do Adicional de Local de Exercício, constantes dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta resolução.

Parágrafo único - o Adicional de Local de Exercício será devido aos servidores das unidades escolares identificadas nos anexos a que se refere o "caput" deste artigo, a partir de 13 de fevereiro de 2008.

Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

11 - Instrução DRHU - 1, de 30-1-2008
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, com o objetivo de esclarecer aos interessados, expede a presente Instrução:

I - a atribuição das 4 (quatro) horas semanais aos professores com classes no Programa "Ler e Escrever" totalizará, nas classes reorganizadas, a carga horária de 34 (trinta e quatro) horas semanais de trabalho.

II - As 4 (quatro) horas são atribuídas para a participação do docente em Horas de Trabalho Pedagógico a serem cumpridas na Unidade escolar.

III - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

12 - Resolução SE nº.8, de 30/01/2008, DO de 31/01/2008.
Dispõe sobre a permanência de Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª séries do ensino fundamental.

13-Resolução SE nº. 9, de 30/01/2008, DO de 31/01/2008.

Dispõe sobre a concessão de Adicional de Local de Exercício para as unidades escolares da rede estadual de ensino.

14-Resolução SE nº. 10, de 31/01/2008, DO de 1º/02/2008.

Altera a redação do artigo 4º da Resolução SE nº. 88/2007(Função gratificada de Professor Coordenador Pedagógico).

15-Resolução SE nº. 11, de 31/01/2008, DO de 1º/02/2008.

Dispõe sobre a educação escolar de alunos com necessidades educacionais especiais nas escolas da rede estadual de ensino.

16-Resolução SE nº. 12, de 31/01/2008, DO de 1º/02/2008.

Dispõe sobre a implementação de cursos de Ensino Médio de Formação Básica e Profissional nas escolas públicas estaduais.

Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para a escola, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.