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ATUALIZAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO - JANEIRO DE 2008
7-Resolução
SE nº 7, de 28/01/2008, DO de 29/01/2008. Art.
1º - Ficam prorrogados até 31/12/2008, os seguintes
afastamentos: II
- dos integrantes do Quadro do Magistério, autorizados nos termos
do inciso VIII do artigo 64 da Lei Complementar nº444, de 27 de
dezembro de 1985, junto ao Sistema Carcerário do Estado, para
desenvolver atividades inerentes ao magistério; e III
- dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, autorizados nos termos
do parágrafo único, inciso I, artigo 6º da Lei Complementar
nº 888, de 28 de dezembro de 2000, para o cumprimento do Programa
de que trata o inciso I deste artigo. Parágrafo
único - Os afastamentos, nos termos dos incisos I e III,
cuja vigência do convênio se encerre antes de 31/12/2008,
serão prorrogados somente até a véspera da data
do encerramento. Art.
2º - Cabe aos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas
áreas de jurisdição, proceder ao apostilamento
dos títulos de afastamento já autorizados, para o registro
da prorrogação de que trata a presente resolução. Parágrafo
único - Serão objeto de apostilamento, por competência
do Dirigente Regional de Ensino, possíveis alterações
da Jornada de Trabalho do docente afastado, decorrente do processo de
atribuição de aulas na rede pública estadual de
ensino. Art.
3º - Deverão ser encaminhadas ao Departamento de Recursos
Humanos, por intermédio das Diretorias de Ensino, através
do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas
de cessação e de autorização de novos afastamentos
junto às Prefeituras Municipais, de conformidade com o artigo
3º do Decreto nº 43.072/98. Parágrafo
único - As propostas referidas no caput deste artigo deverão
atender ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 43.072/98,
na cláusula décima terceira do Termo de Convênio
de Parceria Educacional Estado/Município, bem como ao Plano de
Trabalho, parte integrante do convênio. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ
SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, Artigo
1º - O adicional de local de exercício será devido
aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio
Escolar que estejam desempenhando suas atividades em unidades escolar
localizada: I
- em zona rural; II - em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias. Parágrafo
único - Para efeito do disposto neste artigo considera-se: Artigo
2º - Para identificação das condições
previstas no inciso II do artigo anterior serão observados: I
- quanto à população, dados divulgados pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE ou pela Fundação Sistema Estadual de Análise
de Dados - SEADE; II
- quanto ao grau de vulnerabilidade social, dados resultantes de estudos
realizados pela Fundação Sistema Estadual de Análise
de Dados - SEADE. Artigo
3º - Serão identificadas por ato do Secretário
da Educação, considerada a disponibilidade financeira,
as escolas localizadas em zona rural e em regiões de maior índice
de vulnerabilidade social. Artigo
4º - A Secretaria da Educação editará
normas complementares para execução deste decreto. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.447, de 12 de janeiro de 1993. 9
- Comunicado Cenp - s/n, de 29/01/08, DOE de 30/01/08 Aos
Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de
Escola A implantação
e implementação: - das
novas diretrizes e propostas curriculares que estarão sendo subsidiadas
ao longo de 2008 por documentos enviados às unidades escolares; - das
expectativas de aprendizagem propostas para o ciclo I do ensino fundamental; - do
Programa Ler e Escrever nas unidades escolares jurisdicionadas à
Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana a Grande São
Paulo; A Hora
de Trabalho Pedagógico Coletivo -HTPC - que se caracteriza fundamentalmente
como espaço de; - formação
continuada dos educadores, propulsor de momentos privilegiados de estudos,
discussão e reflexão das propostas curriculares e melhoria
da prática docente; 1 -
As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC deverão
ser planejadas e organizadas pelo Professor Coordenador de cada segmento
do ensino fundamental e médio, em sintonia com toda equipe gestora
da escola, com vistas a integrar o conjunto de professores do segmento,
objeto da coordenação; 2 -
No planejamento, na organização e na condução
das HTPCs, é importante: planejar
formas de avaliação das reuniões pelo coletivo
dos participantes; 3 -
O horário de cumprimento das HTPCs, a ser organizado pelo Professor
Coordenador, deverá assegurar que todos os professores do segmento
de ensino participem num único dia da semana, em reuniões
de, no mínimo, duas horas consecutivas; 4 -
Na impossibilidade das reuniões de HTPC serem organizadas em
apenas um dia da semana, a escola deverá organizá-las
em, no máximo, dois dias, distribuindo todos os professores em
dois grupos permanentes para cada dia; 5 -
Nas escolas que participam do Programa Ler e Escrever, os professores
das classes de 1ª e 2ª séries e das classes de 3ª
e 4ª séries, deverão se reunir em grupos por série,
em no máximo três dias, duas horas seguidas, em dias/horários
diferentes para o grupo de 1ª e 2ª séries e de 3ª
e 4ª séries, devendo os alunos pesquisadores participarem
das HTPCs, com os respectivos professores regentes; 6 -Quando
inviável o cumprimento dos procedimentos acima estabelecidos,
a escola encaminhará ao Supervisor de Ensino, para análise
e aprovação, a proposta de horário a ser adotada,
justificando as causas do não cumprimento desses procedimentos; 7 -
Nas escolas de tempo integral, as reuniões da HTPC devem oportunizar
a participação dos professores que atuam nas disciplinas
do currículo básico e nas oficinas curriculares; 8 -
Dado o caráter essencialmente pedagógico e coletivo da
HTPC, as escolas que mantêm Professor Coordenador de segmentos
de ensino diferentes deverão prever, sempre que possível,
reuniões bimestrais, e contar com a participação
de todos os professores envolvidos; 9 -
Excepcionalmente, em 2008, tendo em vista que o processo seletivo de
Professor Coordenador ocorrerá após o período de
atribuição de classes e aulas, o cumprimento destas orientações
deverá ser garantido pelo diretor da unidade escolar. 10 - Nas escolas, cujo número de classes não comportar posto de trabalho de Professor Coordenador em nenhum segmento, esta atribuição ficará sob a responsabilidade do Diretor da Escola. 10
- Resolução SE 9, de 30 de janeiro de 2008 A Secretária
da Educação, tendo em vista o disposto no Decreto nº
52.674, de 29 de janeiro de 2008, Art.
1º - A identificação das unidades escolares da
rede estadual de ensino para fins de concessão do Adicional de
Local de Exercício de que tratam as Leis Complementares nº
669, de 20 de dezembro de 1991 e nº 687, de 7 de outubro de 1992,
será efetuada, nos termos do Decreto nº 52.674, de 29 de
janeiro de 2008, por resolução do titular da Secretaria
da Educação. Parágrafo
único - o Adicional de Local de Exercício será
devido aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de
Apoio Escolar, classificados nas unidades escolares identificadas de
acordo com a legislação de que trata o "caput"
deste artigo. Art.
2º - Ficam cessadas, em 31/1/2008, todas as concessões
de Adicional de Local de Exercício efetuadas até a presente
data. Art.
3º - Nos termos do artigo 1º desta resolução,
ficam identificadas as unidades escolares para fins de concessão
do Adicional de Local de Exercício, constantes dos Anexos I e
II que fazem parte integrante desta resolução. Parágrafo
único - o Adicional de Local de Exercício será
devido aos servidores das unidades escolares identificadas nos anexos
a que se refere o "caput" deste artigo, a partir de 13 de
fevereiro de 2008. Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 11
- Instrução DRHU - 1, de 30-1-2008 I
- a atribuição das 4 (quatro) horas semanais aos professores
com classes no Programa "Ler e Escrever" totalizará,
nas classes reorganizadas, a carga horária de 34 (trinta e quatro)
horas semanais de trabalho. II
- As 4 (quatro) horas são atribuídas para a participação
do docente em Horas de Trabalho Pedagógico a serem cumpridas
na Unidade escolar. III - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
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Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão
ser objetos de ofícios da direção
às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o
diretor de eventuais responsabilidades administrativas. |