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Cessão das Dependências Escolares De acordo com a legislação vigente, as dependências dos estabelecimentos de ensino poderão ser cedidas para a realização de eventos de caráter cultural, bem como para práticas recreativas ou desportivas, quando não estiverem previstas atividades escolares. Há algumas restrições: como regra geral, essas atividades não podem ser lucrativas, salvo se desenvolvidas por entidades públicas de caráter social, ou filantrópicas, com destinação social comprovada. Da mesma forma, é terminantemente proibido ceder as dependências para eventos político-partidários. Também de acordo com a legislação vigente, quem autoriza a cessão das dependências escolares é o Conselho de Escola e, na sua impossibilidade, o diretor de escola. Têm-nos chegado denúncias de que, em algumas regiões, os Dirigentes Regionais de Ensino estão informando as unidades de que toda e qualquer cessão de dependências escolares tem de ser submetida a sua apreciação. Nesses casos, a nossa orientação é que se envie uma CONSULTA , por escrito, ao Dirigente, questionado-o sobre o fundamento legal dessa decisão. Isso porque o assunto é regulado por leis e decretos que não foram alterados ou revogados; descumpri-los seria agir contra a lei. A
legislação que rege o assunto é: Decreto nº 40.094/95;
Lei nº 10.309/99 e Comunicado da Chefia de Gabinete, de 24/09/99. |
Decálogo A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão
ser objetos de ofícios da direção
às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o
diretor de eventuais responsabilidades administrativas. |