São
Paulo, 20 de abril de 2007 Aposentadoria
Especial - Despacho do Governador Em
despacho publicado no D.O. de 20/04/07, seção I, pág. 5,
o Governador do Estado reafirma que, enquanto o Supremo Tribunal Federal não
se manifestar, ficam suspensos todos os pedidos de aposentadoria especial. "No
processo GG-945-2006, em que é interessada a Unidade Central de Recursos
Humanos: "Diante dos elementos de instrução constantes dos
autos, destacando-se o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado e o parecer
379-2007, da AJG, determino o sobrestamento dos processos que tiverem por objeto
concessão de aposentadoria, com fundamento no art. 67, § 2º,
da LF 9.394-96, com as alterações introduzidas pela LF 11.301-2006,
até a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, da medida
cautelar requerida na Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.772-2-DF,
ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Destarte, até que
venha a ocorrer o pronunciamento da Suprema Corte sobre a matéria, a passagem
à inatividade, nas condições previstas no § 5º,
do art. 40, da Constituição Federal, só poderá ser
concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil
e no ensino fundamental e médio." No processo SAP-17-07: "Diante
dos elementos de instrução do processo, à vista da manifestação
do Secretário da Administração Penitenciária e tendo
presente o pronunciamento favorável da Secretaria de Gestão Pública,
autorizo a referida Pasta da Administração Penitenciária
a adotar as providências necessárias objetivando a abertura de concurso
público para o provimento de 660 cargos de Agente de Segurança Penitenciária
de Classe I, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos
os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."
São
Paulo, 16 de agosto de 2006. A
Procuradoria Geral da República (PGR) entrou com uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI-3772) no Supremo Tribunal Federal (STF),
contra a Lei n° 11.301/2006, que estende a aposentadoria especial aos especialistas
de educação. Com essa medida, tudo ficará suspenso até
que o STF se manifeste. A
UDEMO já entrou em contato com a Deputada Neyde Aparecida, autora da lei,
com o Secretário Geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Educação (CNTE), cujo Departamento Jurídico já
havia elaborado um parecer favorável à constitucionalidade daquela
Lei, e que vai acionar, de imediato, a Procuradoria Geral da União (PGU),
na defesa da Lei. A
UDEMO acionou, ainda, um colega advogado, especializado em procedimentos junto
ao STF, para que tome, imediatamente, todas as medidas cabíveis. O STF
deverá abrir prazo e espaço para defesa, quando, além das
pessoas já mencionadas, a Diretoria da UDEMO também estará
presente.
A Udemo, localizou na seção cartorária
e de comunicações junto ao Supremo Tribunal Federal o seguinte despacho
ordinatório de 14/08/2006. "Adoto, na espécie, o rito do art.
12 da Lei n°9868/99. Pelo que é de se requisitar informações
aos requeridos . Em seguida , ouçam-se, sucessivamente, o advogado-geral
da república para que se pronunciem a respeito da presente ação
direta. Publique-se".
|
Decálogo
a ser
seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura
das Escolas Públicas Estaduais 1
Se não houver merendeira na escola, não
será fornecida a merenda;
2 Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca,
ela permanecerá fechada; 3
Se não houver escriturários e secretário, de acordo
com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;
4 Se não houver verba
para compra de material e manutenção da sala de informática,
o local não será utilizado; 5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio
escolar, não haverá consertos;
6 Se não houver recursos para pintura do prédio,
o prédio não será pintado;
7 Se não houver verba para a contratação
de contador para a escola, não haverá prestação de
contas à FDE; 8 Se
não houver verba suficiente para a contratação de funcionários
pela CLT, o dinheiro será devolvido;
9 Se a mão-de-obra provisória não
for qualificada, será recusada; 10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola
à comunidade, não serão realizadas A
nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita.
Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos. Todas
as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão
ser objetos de ofícios da direção
às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o
diretor de eventuais responsabilidades administrativas. Toda e qualquer ameaça
de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas
atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato,
seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de
Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento
das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos
causados à comunidade escolar. |