São Paulo, 20 de abril de 2007

Aposentadoria Especial - Despacho do Governador

Em despacho publicado no D.O. de 20/04/07, seção I, pág. 5, o Governador do Estado reafirma que, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar, ficam suspensos todos os pedidos de aposentadoria especial.


"No processo GG-945-2006, em que é interessada a Unidade Central de Recursos Humanos: "Diante dos elementos de instrução constantes dos autos, destacando-se o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado e o parecer 379-2007, da AJG, determino o sobrestamento dos processos que tiverem por objeto concessão de aposentadoria, com fundamento no art. 67, § 2º, da LF 9.394-96, com as alterações introduzidas pela LF 11.301-2006, até a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, da medida cautelar requerida na Ação Direita de Inconstitucionalidade 3.772-2-DF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República. Destarte, até que venha a ocorrer o pronunciamento da Suprema Corte sobre a matéria, a passagem à inatividade, nas condições previstas no § 5º, do art. 40, da Constituição Federal, só poderá ser concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio." No processo SAP-17-07: "Diante dos elementos de instrução do processo, à vista da manifestação do Secretário da Administração Penitenciária e tendo presente o pronunciamento favorável da Secretaria de Gestão Pública, autorizo a referida Pasta da Administração Penitenciária a adotar as providências necessárias objetivando a abertura de concurso público para o provimento de 660 cargos de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."

 

São Paulo, 16 de agosto de 2006.

A Procuradoria Geral da República (PGR) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-3772) no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei n° 11.301/2006, que estende a aposentadoria especial aos especialistas de educação. Com essa medida, tudo ficará suspenso até que o STF se manifeste.

A UDEMO já entrou em contato com a Deputada Neyde Aparecida, autora da lei, com o Secretário Geral da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), cujo Departamento Jurídico já havia elaborado um parecer favorável à constitucionalidade daquela Lei, e que vai acionar, de imediato, a Procuradoria Geral da União (PGU), na defesa da Lei.

A UDEMO acionou, ainda, um colega advogado, especializado em procedimentos junto ao STF, para que tome, imediatamente, todas as medidas cabíveis. O STF deverá abrir prazo e espaço para defesa, quando, além das pessoas já mencionadas, a Diretoria da UDEMO também estará presente.



A Udemo, localizou na seção cartorária e de comunicações junto ao Supremo Tribunal Federal o seguinte despacho ordinatório de 14/08/2006. "Adoto, na espécie, o rito do art. 12 da Lei n°9868/99. Pelo que é de se requisitar informações aos requeridos . Em seguida , ouçam-se, sucessivamente, o advogado-geral da república para que se pronunciem a respeito da presente ação direta. Publique-se".


Decálogo
a ser seguido pelos gestores para a solução dos problemas de infra-estrutura das Escolas Públicas Estaduais


1
Se não houver merendeira na escola,
não será fornecida a merenda;

2
Se não houver pessoa responsável pela Biblioteca, ela permanecerá fechada;

3
Se não houver escriturários e secretário,
de acordo com o módulo, não haverá entrega de documentos na DE;

4
Se não houver verba para compra
de material e manutenção da sala de informática, o local não será utilizado;

5
Se não houver recursos para reparos e vazamentos no prédio escolar,
não haverá consertos;

6

Se não houver recursos para pintura do prédio, o prédio não será pintado;

7

Se não houver verba para a contratação de contador para a escola, não haverá prestação de contas à FDE;

8
Se não houver verba suficiente para a contratação de funcionários pela CLT,
o dinheiro será devolvido;

9
Se a mão-de-obra provisória
não for qualificada, será recusada;

10
Se as festas não tiverem o objetivo de integrar a escola à comunidade, não serão realizadas

A nossa escola é, por previsão constitucional, pública e gratuita. Portanto, ela tem de ser custeada pelos cofres públicos.

Todas as omissões do Estado, com relação aos itens acima, deverão ser objetos de ofícios da direção às Diretorias Regionais de Ensino, a fim de isentarem o diretor de eventuais responsabilidades administrativas.
Toda e qualquer ameaça de punição aos diretores associados da Udemo, por tomarem aquelas atitudes, será objeto de defesa jurídica por parte do Sindicato, seguida de denúncia ao Ministério Público e propositura de Ações Civis Públicas contra o Estado, pelo não cumprimento das suas obrigações para com as unidades escolares e pelos prejuízos causados à comunidade escolar.