UDEMO |22/11/17 | Atualizado em
22/11/17 17:26
PRECATÓRIOS:
CONQUISTA INTEGRAL DO VALOR DEVIDO: ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E TEMA 810
Após 8 (oito) anos de muita luta, informo a todos os credores de precatórios alimentares, que o julgamento realizado aos 20/09/2017 no Plenário do Supremo Tribunal Federal, conforme Emenda abaixo, teve a publicação do V. Acórdão na data de ontem (20/11/2017).
A importância da decisão, que é de Repercussão Geral e que obrigatoriamente terá que ser cumprida em todas as instâncias do Poder Judiciário, é que desde a ADI 4357/2009, se discutia a inconstitucionalidade da Lei Federal 11.960/2009, que indevidamente ordenava a aplicação de T.R., teve fim.
É conquista que deve ser comemorada, pois evitamos com luta e dignidade a supressão de 35% de nosso crédito.
Veja a decisão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947
SERGIPE RELATOR : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S) :INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) :DERIVALDO SANTOS NASCIMENTO ADV.(A/S) :FÁBIO SILVA RAMOS E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-CFOAB ADV.(A/S) :OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. :COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - CNPGEDF PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A M. CURIAE . : ESTADO DO PARÁ PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO PARÁ A M. CURIAE . : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS-CNSP E OUTRO(A/S) ADV.( A / S ) : JÚLIO BONAFONTE
EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia . São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, em dar parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter nãotributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, em fixar as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Brasília, 20 de setembro de 2017. Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente.”
Tudo indica que a União entre com embargos de declaração para fins de modulação, que significa discutir desde quando se aplica o IPCA-E, em que casos e outros incidentes, tudo com o objetivo de diminuir a derrota.
Estamos atentos, pois como parte vencedora, vamos responder os embargos e lutaremos até a vitória final.
É hora dos processos que estavam sobrestados aguardando a publicação da decisão, ter prosseguimento.
Dr. Julio Bonafonte, Assessor especial da UDEMO
site ACORDAREAÇÃO
|
|