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UDEMO | 14/04/22 | Atualizado em 14/04/22 16:15


D. O. E.   de   10/3/ 2022   -   Seção   I   Págs. 29 e 30

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC nº 19, de 8-3-2022 
Dispõe sobre o modelo do Estatuto-Padrão do Conselho de Escola.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,    à vista o que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:

- a educação como um processo participativo e democrático, com ações emanadas de uma gestão democrática, como protagonista das mudanças nas relações interpessoais no âmbito da Unidade Escolar;

- a necessidade de oferecer uma normativa mínima para a redação e aprovação de Estatutos dos Conselhos das escolas da rede estadual de ensino;

- o artigo 95 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;

- a Meta nº 19 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016;

- o Parecer CEE 67/98 que dispõe sobre Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais.

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído o Estatuto-Padrão para adoção pelos Conselhos de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, conforme Anexo desta Resolução.

Artigo 2º - O presente Estatuto-Padrão deve ser objeto de deliberação pela comunidade escolar, que poderá promover acréscimos e adequações necessárias às peculiaridades e necessidades locais, vedada alteração que desvirtue a essência documento e as finalidades típicas do órgão colegiado.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

ANEXO

MODELO ESTATUTO-PADRÃO DO CONSELHO DE ESCOLA

O presente Estatuto dispõe sobre as normas que regulamentam a composição, atribuições, organização e funcionamento do Conselho de Escola.

CAPÍTULO I
Da Natureza, da Constituição e da Finalidade

Seção I
Da Natureza e da Constituição

Artigo 1º- O Conselho de Escola articulado ao núcleo da direção da escola constitui-se em um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa atuando no processo de construção de uma educação de qualidade, comprometida com a superação das desigualdades sociais, a emancipação das pessoas e a democratização da sociedade.

Artigo 2º - O Conselho de Escola será regido por Estatuto próprio na conformidade com o disposto no artigo 95 da Lei Complementar 444 de 1985, no artigo 206, inciso V da Constituição Federal de 1988, no artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, no Regimento Escolar e outros dispositivos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.

Artigo 3º - O Conselho de Escola será regido por este Estatuto e poderá delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.

Artigo 4º - O Conselho de Escola deverá ser eleito anualmente no primeiro mês letivo com mandato até o ano subsequente.

Seção II
Da Finalidade

Artigo 5º - O Conselho de Escola, importante canal de comunicação para uma gestão democrática e participativa da comunidade escolar, fruto de um processo coerente e efetivo na construção coletiva, tem papel decisório na democratização da educação para discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da Proposta Pedagógica, visando a melhoria da aprendizagem do estudante e sua formação.

Parágrafo único: Entende-se por comunidade escolar o conjunto constituído pelos membros da escola, estudantes, pais e responsáveis pelo estudante e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.

Artigo 6º - O Conselho de Escola tem como finalidade:

I. promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;

II. acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução da Proposta Pedagógica da escola;

III. fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios.

Parágrafo único - No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho de Escola observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Artigo 7°- O Conselho de Escola tomará as decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta Pedagógica da escola e da legislação vigente.

Artigo 8º- A atuação e a representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visam ao interesse maior dos estudantes, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidas na Proposta Pedagógica a fim de assegurar o cumprimento da função precípua da escola que é ensinar.

Artigo 9º - Para a consecução de seus fins, o Conselho de Escola possui funções a saber:

I. função deliberativa: refere-se à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar;

II. função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;

III. função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;

IV. função mobilizadora: refere-se ao estímulo a participação da comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade social da educação;

V. função pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.

Artigo 10 - O Conselho de Escola não terá finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, somente promovendo ações educativas previstas na Proposta Pedagógica da Escola.

CAPÍTULO II
Da Composição, Da Posse, Da Organização e Funcionamento do Conselho de Escola

Seção I
Da Composição e Da Posse

Artigo 11 - O Conselho de Escola será constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos entre seus pares, mediante Assembleia específica e observando os princípios da representatividade democrática, legitimidade e coletividade.

Parágrafo único: Os segmentos representativos deverão contemplar todos os níveis e modalidades de ensino.

Artigo 12 - O Diretor de Escola é membro nato e presidente do Conselho de Escola, e poderá participar das reuniões intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em Ata seu ponto de vista, sem direito a voto.

Parágrafo único – O vice-diretor em exercício na função de Diretor de Escola nas unidades escolares que não comportam o cargo, terá as mesmas atribuições do Diretor de Escola, como presidente do Conselho de Escola.

Artigo 13 - O Conselho de Escola em sua composição terá no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) membros todos com direito a voto, exceto o Presidente do Conselho de Escola.

§ 1º - Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 2º - Para se estabelecer a proporcionalidade entre o número de membros do Conselho de Escola e o número de classes, a escola é soberana para escolher o critério que julgar mais adequado à sua realidade, respeitando a paridade entre o mínimo e máximo de integrantes determinadas pelas normas vigentes.

Artigo 14 - O Conselho de Escola terá assegurada em sua constituição, a paridade dos segmentos da comunidade escolar, isto é, 50% (cinquenta por cento) dos membros são estudantes e pais de estudantes, os outros 50% (cinquenta por cento) compostos por docentes, especialistas e funcionários, na seguinte proporcionalidade:

I. 40% (quarenta por cento) de docentes;

II. 5% (cinco por cento) de especialistas de educação (vice- -diretor, professor coordenador, exceto diretor de escola);

III. 5% (cinco por cento) de funcionários;

IV. 25% (vinte e cinco por cento) de pais e/ou responsáveis de estudantes;

V. 25% (vinte e cinco por cento) de estudantes regularmente matriculados e frequentes.

Parágrafo único - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos.

Artigo 15 - O edital de convocação para Assembleia de composição dos membros do Conselho de Escola será expedido anualmente pelo Diretor da Escola e amplamente divulgado na unidade escolar, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

Artigo 16 - Na ocorrência de eventuais desistências e esgotadas todas as possibilidades de substituição pelos suplentes, será convocada nova Assembleia por segmento para escolha da representação do respectivo segmento.

Parágrafo único - As Atas de Assembleia de Composição dos membros do Conselho de Escola e eventuais vacâncias e substituições assim como as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão ser lavradas em livro próprio como também inseridas em tempo real no Sistema de Gestão do Conselho de Escola (SGCE), na Secretaria Escolar Digital (SED).

Artigo 17- O mandato anual será cumprido integralmente no período para o qual os representantes forem escolhidos, exceto em caso de destituição ou renúncia.

Parágrafo único - O Conselheiro representante de segmento que deixar a função a qual representa ou deixar de pertencer ao quadro da escola, deverá ser substituído imediatamente e não mais terá direito a voto nesse mandato.

Artigo 18- A posse dos Conselheiros dar-se-á em reunião convocada pelo Presidente do Conselho de Escola especificamente para esse fim.

Parágrafo único - Compõe o ato de posse dos Conselheiros:

a. ciência e leitura do Estatuto do Conselho;

b. ciência do Regimento Escolar;

c. ciência da Proposta Pedagógica

d. assinatura da Ata e Termo de Posse como membro do Conselho de Escola.

Seção II
Da Organização e Funcionamento do Conselho de Escola

Artigo 19 - O Conselho de Escola deve reunir-se periodicamente a fim de propor, acompanhar e avaliar as metas e todas e quaisquer ações da escola articuladas com a Proposta Pedagógica.

Artigo 20 - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros com pauta previamente definida.

Artigo 21- As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e deverão ser registradas em Ata própria.

§ 1º - Maioria absoluta, para fins deste Estatuto, refere-se à presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros por segmento que compõem o Conselho de Escola, desde que garantida a paridade referida no caput do artigo 14.

§ 2º - Maioria simples refere-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos integrantes presentes na reunião do Conselho.

§ 3º - Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples.

§ 4º - Não havendo quórum estabelecido adia-se a reunião e registra-se a ocorrência em Ata própria assinada pelos presentes e convoca-se nova reunião.

§ 5º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo permitidos votos por procuração.

§ 6º - É permitida a participação de outros integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e sem direito a voto.
 CAPÍTULO III
Das Atribuições do Conselho de Escola e dos Conselheiros
 Seção I
Das Atribuições do Conselho de Escola
Artigo 22 As principais atribuições do Conselho de Escola são:

I. Discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da Proposta Pedagógica.

II. Deliberar sobre:

a. diretrizes e metas da unidade escolar;

b. alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;

c. projetos de atendimento psicopedagógico e material ao estudante;

d. programas especiais visando à integração escola-família- -comunidade;

e. criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f. prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;

g. indicação do vice-diretor pelo Diretor de Escola quando o mesmo for oriundo de outra Unidade Escolar;

h. as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os estudantes da unidade escolar

III. Elaborar:

a. o calendário e o Regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente.

b. as Atas e registros em livro próprio das decisões tomadas em reunião, com a devida objetividade e clareza.

IV. Divulgar amplamente reuniões com pauta definida para participação de todos os membros envolvidos.

 V. Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.

VI. Expedir a autorização para uso de prédio escolar, nos termos da Lei 10.309 de 06 de maio de 1999.

Seção II
Das Atribuições dos Conselheiros

Artigo 23 - São atribuições do Presidente do Conselho:

I. planejar, organizar e coordenar a realização de Assembleias por segmentos e reuniões do Conselho de Escola;

II. desempenhar uma liderança que impulsione a autoconstrução, o compromisso e a responsabilidade em garantir qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;

III. submeter o Plano de Gestão da Escola à apreciação do Conselho de Escola;

IV. acompanhar o processo de composição do Conselho de Escola de acordo com o previsto neste Estatuto;

V. realizar reuniões para discussões e argumentações possibilitando consenso sobre as deliberações;

VI. coordenar as relações entre todos os profissionais, estudantes e a comunidade escolar, com enfoque na gestão democrática e participativa;

VII. ter visão de conjunto na articulação entre o administrativo e o pedagógico com estreita relação com as comunidades escolar e local;

VIII. promover a gestão participativa e democrática como novo paradigma na administração escolar por meio de uma gestão colegiada com responsabilidades compartilhadas.

IX. resgatar o papel da escola pública como referência no território;

 X. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto.

Artigo 24 - São atribuições dos Conselheiros:

I. representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando as propostas nas reuniões do Conselho de Escola;

II. participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;

III. participar de comissões e subcomissões com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização;

IV. participar de programas e projetos da Pasta e da escola;

V. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto

CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres, Das Proibições, Irregularidades e Medidas Disciplinares

Seção I
Dos Direitos

Artigo 25 - São direitos dos Conselheiros:

I. receber no ato da posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;

II. ser informado em tempo hábil de todas as reuniões do Conselho de Escola;

III. participar de todas as reuniões do Conselho de Escola;

IV. solicitar nas reuniões do Conselho de Escola esclarecimentos de qualquer natureza sobre as atividades escolares;

V. solicitar convocação de reunião extraordinária do Conselho de Escola, desde que articulado com os demais Conselheiros;

VI. pedir vistas das Atas e livros próprios do Conselho de Escola sempre que necessário.

Seção II
Dos Deveres

Artigo 26 - São deveres dos Conselheiros:

I. conhecer e respeitar o Estatuto bem como as deliberações do Conselho de Escola;

II. representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;

III. participar das reuniões do Conselho de Escola e estimular a participação dos demais Conselheiros;

IV. justificar oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho de Escola;

V. atualizar seus dados pessoais sempre que necessário junto ao Presidente do Conselho.

Seção III
Das Proibições

Artigo 27 - É vedado aos Conselheiros:

I. discriminar ou expor qualquer pessoa dentro ou fora da escola por preconceito a etnia, classe social, religião, gênero, orientação sexual, naturalidade, deficiência física ou intelectual/ psicológica, como também colocar em situações vexatórias com palavras, gestos ou atitudes;

 II. praticar dentro ou fora da escola atos que difamem ou caluniem a escola, o Conselho de Escola, seus representantes e/ou outros membros da comunidade escolar, ressalvado o direto à liberdade de opinião e manifestação do pensamento, exercido com urbanidade e respeito aos demais membros da comunidade escolar;

III. usar o Conselho de Escola para fins diferentes de seus objetivos, visando favorecer ou prejudicar pessoas ou grupos;

IV. tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da escola;

V. transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;

VI. interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;

VII. divulgar assuntos tratados nas reuniões do Conselho de Escola que não se destinam ao domínio público;

VIII. divulgar informações referentes ao Conselho de Escola que coloquem em risco a integridade de seus membros;

IX. acumular votos;

X. constituir procurador para exercer as funções de Conselheiro;

XI. tumultuar as sessões do Conselho da Escola ou tentar impedir sua instalação ou deliberação.

Seção IV
Das Irregularidades e Medidas Disciplinares

Artigo 28 - Considerar-se-ão irregularidades graves dos Conselheiros as condutas que:

I. representem risco de vida e/ou integridade física, psicológica e moral dos integrantes da comunidade escolar;

II. caracterizem risco ao patrimônio escolar;

III. importem desvio de material de qualquer espécie e/ou de recursos financeiros;

IV. comprovadamente se configurem como atuação dolosa ou culposa no exercício de suas funções, comprometendo o bom funcionamento da Unidade Escolar.

Artigo 29 - Os Conselheiros que cometerem irregularidades graves serão destituídos das suas funções no colegiado por decisão em Assembleia, após garantido o amplo direito de defesa.

Artigo 30 - Os membros do Conselho de Escola que se ausentarem sem justificativa por 03 (três) reuniões consecutivas ou por 05 (cinco) reuniões intercaladas serão destituídos e darão lugar aos respectivos suplentes.

Parágrafo único - As ausências deverão ser justificadas por escrito ou verbalmente ao Presidente do Conselho e analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão de aceitar ou não a justificativa apresentada.

Artigo 31- O Conselheiro que deixar de cumprir com as disposições deste Estatuto ficará sujeito a destituição da representação a qual faz parte.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Artigo 32 - Os membros do Conselho de Escola não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no Conselho de Escola, por se tratar de função pública honorífica e baseada no princípio da participação e da gestão democrática do ensino.

Artigo 33 - Cabe ao Conselho de Escola apoiar o Grêmio Estudantil na realização de suas ações e articular-se com a Associação de Pais e Mestres- APM.

Artigo 34 - Os Conselheiros e seus suplentes, sempre que necessário, devem participar de cursos de capacitação promovidos pelo Ministério da Educação e Cultura, pela SEDUC/SP, pelos órgãos regionais ou pela escola.

Artigo 35 - O presente Estatuto poderá ser alterado quando necessário pela Assembleia Geral da comunidade escolar convocada por edital especificamente para este fim.

Parágrafo único: A Ata da Assembleia Geral, após lavrada, deverá constar em livro próprio, entrando em vigor após a data da sua aprovação.

Artigo 36 - Os casos omissos serão objeto de deliberação específica pelo Conselho de Escola.

Artigo 37- Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral da comunidade escolar em conformidade com a Lei Complementar nº 444/85 e demais dispositivos legais.

 


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