Horário de Atendimento: das 9 às 17 horas
Às quartas-feiras, o atendimento é realizado após as 12 horas.
Telefone: (11) 3231-1755
O Departamento Jurídico da Udemo oferece amplo atendimento aos associados, mediante consultas (por telefone, fax ou e-mail) ou atendimento personalizado, com horário agendado.
Presta serviços especializados em questões funcionais na área de Direito Administrativo, Legislação de Pessoal e do Magistério.
Defesas em Sindicâncias e
Processos Administrativos Disciplinares
O associado envolvido nesses casos recebe integral atendimento Jurídico da Udemo.
Advogadas responsáveis:
Dra. Luciana Ricci e Dra. Nayhara Mendes Carvalho Scarabele.
E-mail para contato: disciplinar@udemo.org.br
Observação - Solicitamos aos associados que procurem, imediatamente, o Departamento Jurídico da Udemo, após o recebimento do mandado de citação.
Veja também:
“Sindicâncias”: alerta!
Ações Judiciais
O Departamento Jurídico da UDEMO disponibiliza aos associados orientações jurídicas sobre assuntos vinculados à vida funcional, bem como propositura de ações judiciais individuais. Atua também na defesa da categoria em juízo, sempre que necessário, ingressando com medidas judiciais coletivas, para beneficiar todos os associados.
Advogado responsável:
Dr. Lucas Anselmo.
E-mail para contato: juridico@udemo.org.br
Relação das principais ações judiciais disponibilizadas aos nossos associados:
Aqueles que sofrem desconto previdenciário em razão da soma da aposentadoria e da pensão, poderão ingressar com a ação para requerer que seja feito o desconto isoladamente em cada provento desde que ultrapassado o teto vigente, bem como a restituição do valor descontado indevidamente.
Esta ação visa impedir que o Diretor de Escola ativo seja forçado a assumir competências e obrigações não compreendidas dentre as atribuições do cargo, em razão da falta de pessoal ou de adequação de módulo de funcionamento das escolas.
Esta ação tem a finalidade de rever o cálculo da proporcionalidade fixada aos proventos obtidos com a aposentadoria proporcional por idade ou compulsória.
Atualmente, a fórmula que define a proporcionalidade dos proventos consiste na fração: tempo de serviço exercido sobre o total do tempo de contribuição exigido para aposentadoria normal (ou seja: X/30 para mulheres ou X/35 para homens).
A jurisprudência, por sua vez, tem entendido que, se o servidor público atuou exclusivamente nas funções de magistério, deve-se aplicar também o redutor previsto no § 5º do artigo 40 da Constituição Federal (05 anos) ao denominador usado naquela fórmula de cálculo, gerando, assim, porcentagem mais interessante do que a ora fixada.”.
Embora o Supremo Tribunal Federal – STF – tenha reconhecido o direito da aposentadoria especial aos integrantes da classe de suporte pedagógico, o Governo do Estado de São Paulo tem posição contrária quanto os Diretores e Supervisores efetivos.
A presente ação tem por objetivo obrigar a Administração Pública a fornecer a Certidão de Liquidação de Tempo de Contribuição, devidamente ratificada, nos moldes da aposentadoria especial do magistério, possibilitando, dessa maneira, o acesso à aposentadoria ou o pagamento do abono de permanência.
Instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, a Gratificação de Gestão Educacional acresce na remuneração global mensal dos Diretores de Escola e Supervisores de Ensino, ativos, a importância de 35% a mais, calculados sobre o valor do vencimento inicial de cada cargo.
Entretanto, não diferente de outras gratificações, esta tem natureza de reajuste, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas, nas mesmas proporções, com paridade salarial.
Para aqueles que saíram vitoriosos nos Mandados de Segurança de aposentadoria especial, em relação ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial de magistério, há a possibilidade de ingressar com nova ação judicial, pleiteando as diferenças relativas ao abono de permanência.
Para aqueles que se aposentaram pela via da aposentadoria normal ou com base no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 (nesse caso, comprovando que atingiu tempo de serviço e idade exigidos para a aposentadoria especial de magistério), após a vigência da Lei Federal nº 11.301/2006, ou seja: 10/05/2006.
O prazo máximo para ingressar com esta ação é de 5 anos, a partir da data da publicação da aposentadoria.
A indenização de férias não usufruídas em atividade por ocasião de aposentadoria, exoneração e demissão, poderá ser requerida pelos servidores públicos estaduais. Tal vantagem constitui direito adquirido do servidor público e suprimi-lo configura enriquecimento indevido da Administração Pública.
Caso haja pedido protocolado nesse sentido, sem resposta ou seguido de indeferimento, o servidor poderá requerer à Secretaria da Fazenda, de acordo com o Decreto nº 53.349/2008, a concessão da indenização pelos blocos não usufruídos.
Se a Secretaria da Fazenda se negar a realizar o pagamento, caberá ação judicial.
O prazo máximo para ingressar com esta ação é de 5 anos, a partir da data da publicação da aposentadoria, exoneração ou demissão.
A indenização de Licenças-Prêmio, não usufruídas em atividade, por ocasião de aposentadoria, exoneração e demissão, poderá ser requerida, administrativamente, pelos servidores públicos estaduais.
Atualmente, de acordo com o contido no artigo 213, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, a Licença-Prêmio poderá ser usufruída até a aposentadoria voluntária do servidor.
Todavia, o § 2º do artigo acima indicado disciplina que, a passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio.
Caso haja pedido protocolado nesse sentido, sem resposta ou seguido de indeferimento, o servidor poderá requerer à Secretaria da Fazenda, de acordo com o Decreto nº 53.349/2008, a concessão da indenização pelos blocos não usufruídos.
Se a Secretaria da Fazenda se negar a realizar o pagamento, caberá ação judicial.
O prazo máximo para ingressar com esta ação é de 5 anos, a partir da data da publicação da aposentadoria, exoneração ou demissão.
Algumas situações podem exigir medidas judiciais específicas. Nesses casos, o Departamento Jurídico da UDEMO coloca - se à disposição para analisar cada caso e impetrar a medida judicial cabível.
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