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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – MARÇO DE 2022

01 - Resolução SEDUC 16, de 4-3-2022, DO de 05/03/2022.
Altera a Resolução SE 68, de 12-12-2017, que dispõe sobre o atendimento educacional aos alunos, público-alvo da Educação Especial, na rede estadual de ensino.

Resolução SEDUC 16, de 4-3-2022

 Altera a Resolução SE 68, de 12-12-2017, que dispõe sobre o atendimento educacional aos alunos, público-alvo da Educação Especial, na rede estadual de ensino.

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Resolve:

Artigo 1º - Alterar o artigo 19 da Resolução SE 68, de 12-12- 2017, que passa a vigorar com a seguinte conformidade:
 “Artigo 19 – Para atuar no Atendimento Educacional Especializado – AEE, sob a forma de Sala de Recursos, na modalidade itinerante ou de CRPE, o docente deverá ter formação na área da deficiência, do transtorno do espectro autista, das altas habilidades ou superdotação, cujas aulas serão atribuídas de acordo com a legislação que disciplina o processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que devidamente inscrito e classificado, na seguinte conformidade:
 I - Licenciatura em Educação Especial (Parecer CEE 65/2015);
 II - Licenciatura em Educação Especial e Inclusiva;
 III - Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da deficiência (ou da necessidade especial);
 IV - Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de especialização realizado nos termos das Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021;
 V - Licenciatura em Pedagogia com Pós-Graduação lato sensu em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva, visual, intelectual, física, transtorno do espectro autista);
 VII - Licenciatura nos componentes curriculares com Pós- -Graduação lato sensu em educação especial, educação inclusiva, áreas das deficiências (auditiva, visual, intelectual, física, transtorno do espectro autista);
 VIII - Licenciatura em Pedagogia bilíngue em Língua Portuguesa e Libras para a área de deficiência auditiva;
 IX - Mestrado ou Doutorado na área de especialidade, com prévia formação docente em qualquer área de formação;
X - Especialização realizada nos termos das Deliberações CEE 112/2012 e 197/2021, com prévia formação docente em qualquer licenciatura;
 XI - Especialização autorizada pelo MEC, CNE ou outros Conselhos Estaduais ou Distrital de Educação, com prévia formação docente em qualquer licenciatura.
 Parágrafo único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes e aulas da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade:
 a) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia ou Curso Normal Superior com certificado de Especialização, em cursos realizados nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
 b) os portadores de diploma de Licenciatura em Pedagogia com certificado de Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, autorizado pela Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
 c) os portadores de Curso Normal Superior ou Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a nomenclatura adotada pelo Programa, com Habilitação Específica ou certificado de curso de Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização autorizada pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
 d) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura, com curso de Especialização realizados nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
 e) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com certificado de cursos de Especialização na área de especialidade pretendida, com 360 horas no mínimo;
 f) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com certificado de cursos de Especialização, Aperfeiçoamento, Extensão, Treinamento/Atualização na área de especialidade pretendida, com carga horária de 180 horas no mínimo;
g) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura e com certificado de cursos na área da necessidade, fornecidos pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, em cursos iniciados antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
 h) os portadores de diploma de Licenciatura em Letras, com Habilitação em Libras para área da Deficiência Auditiva;
 i) os portadores de diploma de Curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras para a área de Deficiência Auditiva;
 j) os portadores de diploma de qualquer Licenciatura, com certificado de proficiência em Libras, para a área de Deficiência Auditiva, com apresentação de documentos comprobatórios;
 k) os portadores de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou de Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo), na área da necessidade ou com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
 l) os estudantes de Licenciatura em Educação Especial e/ ou Inclusiva;
 m) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da deficiência (ou da necessidade especial);
 n) os estudantes de Licenciatura em Pedagogia bilíngue em Língua Portuguesa e Libras na área da deficiência auditiva.” (NR)

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

02 - DECRETO Nº 66.548, DE 4 DE MARCO DE 2022, DO de 05/03/2022
Institui o Programa de Demissão Incentivada -PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e estabelece os parâmetros para a primeira edição do referido programa

Caderno 1 do Diário Oficial do Estado de São Paulo de 5 de Março de 2022

DECRETO Nº 66.548, DE 4 DE MARCO DE 2022, DO de 05-03-2022

Institui o Programa de Demissão Incentivada - PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e estabelece os parâmetros para a primeira edição do referido programa

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Seção I
Disposições Gerais

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias, inclusive as de regime especial, o Programa de Demissão Incentivada - PDI de que tratam os artigos 26 a 34 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Artigo 2º - Para aderir ao Programa, o servidor que exercer cargo em comissão, emprego público em confiança ou função-atividade em confiança deverá:
I - solicitar exoneração, demissão ou cessação da designação do posto de trabalho previsto no "caput" deste artigo;
II - assinar termo de retorno à função-atividade ou emprego público de natureza permanente.
Parágrafo único - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos da Secretaria de Estado, da Procuradoria Geral do Estado ou da autarquia, conforme o caso, providenciar a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, indicando o retorno do servidor à função-atividade ou emprego público de natureza permanente.
Artigo 3º - Compete ao Secretário de Estado, ao Procurador Geral do Estado e ao dirigente máximo da entidade autárquica, em cada caso, avaliar a presença dos requisitos de adesão indicados na Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, nas normas gerais deste decreto, nas disposições específicas de cada edição do Programa e demais instruções complementares e decidir a respeito do pedido de adesão.
Parágrafo único - Eventuais dúvidas serão submetidas à Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Orçamento e Gestão, que, se constatar a existência de questão jurídica a ser dirimida, solicitará o pronunciamento do órgão competente da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 4º - É vedada a adesão, ao Programa, de servidores aposentados a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional federal n.º 103, de 12 de novembro de 2019, com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo, emprego ou função pública que tenha ensejado a aposentadoria.
§ 1º - A vedação de que trata o "caput" deste artigo alcança também o servidor que preenchia os requisitos para aposentadoria antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, mas que somente apresentou requerimento válido do benefício após essa data.
§ 2º - O servidor cujo processo de aposentadoria estiver pendente de decisão deverá informar tal fato ao respectivo órgão setorial de recursos humanos por ocasião da solicitação de adesão ao Programa.
§ 3º - O dever de que trata o § 2º deste artigo se estende até a data da rescisão do contrato de trabalho.
§ 4º - A pendência de processo de aposentadoria não impede a solicitação de adesão ao Programa, mas suspende a deliberação prevista na parte final do "caput" do artigo 3º deste decreto até que haja decisão pela autoridade previdenciária.
§ 5º - Em caso de concessão de aposentadoria, aplica-se o disposto no § 14 do artigo 37 da Constituição da República e nos artigos 153-A e 181-B do Decreto federal nº 3.048, de 6 de maio de 1999, restando prejudicado o pedido de adesão ao Programa.
Artigo 5º - O pagamento do incentivo financeiro, de natureza indenizatória, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, será efetuado de acordo com a opção do servidor, na seguinte conformidade:
I - a parcela única, até o dia 30 de junho de 2022;
II - a primeira parcela, até o dia 30 de junho de 2022 e as subsequentes no 5º (quinto) dia útil de cada mês consecutivo.
§ 1º - A remuneração global mensal de que trata o item 1 do § 1º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020:
1. será aquela a que o servidor fizer jus no dia anterior à data da rescisão do contrato de trabalho, relativa à função-atividade ou ao emprego público permanente que deu origem à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal ou no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
2. não considerará os valores pagos ao servidor em contrapartida ao exercício de cargo em comissão, função de confiança, função-atividade em confiança ou emprego público em confiança, observado o disposto no § 2º do artigo 32 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020.
§ 2º - O incentivo financeiro de que trata este artigo não está sujeito à incidência do Imposto de Renda e não integra o salário de contribuição para fins previdenciários.
§ 3º - O servidor que optar pela indenização prevista no inciso II do artigo 32 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverá confirmar anualmente, junto ao respectivo órgão setorial de recursos humanos, sob pena de suspensão do pagamento da indenização:
1. seu endereço residencial;
2. os dados bancários para pagamento da indenização;
3. outros dados cadastrais eventualmente indicados nas instruções procedimentais complementares a este decreto.
§ 4º - Em caso de falecimento do titular da indenização sem que tenha havido a indicação de que trata o parágrafo único do artigo 33 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, os pagamentos remanescentes serão realizados aos dependentes ou sucessores, na forma da Lei federal n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, e respectivo regulamento.

Seção II
Da primeira edição do Programa de Demissão Incentivada - PDI

Artigo 6º - A primeira edição do Programa de que trata este decreto adotará os seguintes parâmetros:
I - são elegíveis para participação os ocupantes de funções-atividades sujeitas ao regime trabalhista ou de empregos públicos permanentes considerados estáveis nos termos da redação original do artigo 41 da Constituição Federal e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que sejam filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e encontrem-se em uma ou mais das seguintes situações:
a) estejam aposentados pelo referido regime previdenciário;
b) sejam titulares de atribuições não mais exercidas pelo órgão ou entidade com o qual mantêm o contrato de trabalho a ser extinto nos termos deste decreto, ou de atribuições consideradas desnecessárias por outro motivo;
c) prestem serviços que sejam passíveis de execução indireta mediante terceirização;
II - é vedada a adesão de servidores dos quadros:
a) da Secretaria da Saúde;
b) das autarquias vinculadas à Secretaria da Saúde;
c) do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
III - a adesão ao Programa será formalizada mediante requerimento do interessado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste decreto.
Parágrafo único - É vedado admitir ou contratar pessoal para as vagas originadas da demissão dos servidores que aderirem ao Programa.

Seção III
Disposições Finais

Artigo 7º - A Secretaria de Orçamento e Gestão, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, expedirá instruções procedimentais complementares para a execução do presente decreto.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da primeira edição do Programa de que trata este decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Parágrafo único - O pagamento das indenizações decorrentes do Programa de Demissão Incentivada deverá ser classificado no item de despesa 3.1.90.94.13 - Despesa com Incentivo à Demissão Voluntária.
Artigo 9º - Este decreto não se aplica às universidades públicas estaduais, cuja adesão ao Programa sujeita-se ao § 2º do artigo 26 da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020.
Parágrafo único - Na hipótese de haver a adesão de que trata o "caput" deste artigo, as despesas daí decorrentes correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das universidades públicas estaduais.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo e Viagens
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de março de 2022.

 

03 - Resolução  SEDUC 20, de 9-3-2022, DO de 10/03/2022.
Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial nas unidades escolares.

D.  O.  E.   de   10/ 03/  2022   -   Seção  I   -   Pág.  30

Resolução  SEDUC 20, de 9-3-2022

Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial nas unidades escolares O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Decreto nº 66.554, de 09 de março de março de 2022,

Resolve:

 Artigo 1º - As unidades escolares localizadas no território estadual, deverão observar:
 I - o uso de máscaras de
proteção facial em ambientes fechados, e
 II - os Protocolos Setoriais da Educação.

 Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

04 - Resolução SEDUC nº 18, de 8-3-2022, DO de 10/03/2022
Dispõe sobre o modelo do Estatuto-Padrão do Grêmio Estudantil.

D. O. E.   de   10/ 3/ 2022   -   Seção   I   Págs. 28 a 30

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC nº 18, de 8-3-2022

 Dispõe sobre o modelo do Estatuto-Padrão do Grêmio Estudantil.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
-a educação como um processo participativo e democrático, com ações emanadas de uma gestão democrática, como protagonista das mudanças nas relações interpessoais no âmbito da Unidade Escolar;
-  a necessidade de oferecer uma normativa mínima para a redação e aprovação de estatutos dos Grêmios Estudantis das escolas da rede estadual de ensino;
 - a Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985, que dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências;
 - a Lei nº 15.667, de 12 de janeiro de 2015, dispõe sobre a criação, organização e atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados;
 - a Meta nº 19 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016;
 - o Parecer CEE 67/98 que dispõe sobre Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais.

 Resolve

: Artigo 1º - Fica instituído o Estatuto-Padrão para adoção pelos grêmios estudantis das unidades escolares da rede estadual de ensino, conforme Anexo desta Resolução.
Artigo 2º - O presente Estatuto-Padrão deve ser objeto de deliberação da Assembleia Geral dos estudantes da unidade escolar, que poderá promover acréscimos e adequações necessárias às peculiaridades e necessidades locais, vedada alteração que desvirtue a essência documento e as finalidades típicas da agremiação estudantil.
 Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
 ESTATUTO-PADRÃO DO GRÊMIO ESTUDANTIL
 O presente Estatuto dispõe sobre as normas que regulamentam a composição, atribuições, organização e funcionamento do Grêmio Estudantil.

 CAPÍTULO I
Da Instituição, da Natureza e da Finalidade
 Seção I
Da Instituição
Artigo 1º - O Grêmio Estudantil é uma entidade representativa, constituída na forma de associação por todos os estudantes regularmente matriculados e frequentes nas escolas estaduais sediadas no Estado de São Paulo, considerados associados natos, conforme Lei Estadual nº 15.667 de 12 de janeiro de 2015.
 Artigo 2º - O Grêmio Estudantil da [nome completo da escola] instituído em Assembleia Geral, realizada na data de ___/___/_____, será denominado Grêmio Estudantil [nome escolhido em Assembleia Geral].
 Artigo 3º - As atividades do Grêmio Estudantil reger-se-ão pelo presente Estatuto que será aprovado pela Assembleia Geral dos estudantes e por ela revisto, sempre que se fizer necessário, conforme o procedimento de convocação e deliberação previsto neste Estatuto.
 I - O Grêmio Estudantil tem duração ilimitada, encerrando- -se somente em caso de extinção da Unidade Escolar ou deliberação unânime da Assembleia Geral dos estudantes
. II - A denominação do Grêmio poderá ser alterada por decisão da Assembleia Geral dos estudantes, com quórum de observado o procedimento deliberativo constante do § 3º do art. 10 deste Estatuto.
 III - A Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil é o grupo de estudantes que representa o Grêmio Estudantil, eleita anualmente pelo voto direto dos seus pares e seu mandato permanecerá válido até a posse da nova equipe no ano seguinte.
IV - A Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil eleita a cada pleito deverá ser registrada na Ata de Posse, que será inserida no Sistema de Gestão do Grêmio Estudantil (SGGE) na plataforma da Secretaria Escolar Digital (SED).
 Seção II
Da Natureza e Finalidade
Artigo 4º - O Grêmio Estudantil é uma entidade autônoma e representativa dos interesses dos estudantes da Educação Básica com finalidades educacionais, culturais, políticas/cívicas, desportivas e sociais, tem como função defender os interesses e necessidades legítimos e coletivos dos estudantes no ambiente escolar.
Parágrafo único - Para atingir suas finalidades o Grêmio Estudantil poderá promover ações na área social, cultural, desportiva, educacional, política e de comunicação, por meio da organização de campanhas, eventos, cursos, debates, palestras, campeonatos, dentre outros.
Artigo 5º - Para a consecução de seus fins, o Grêmio Estudantil propõe-se a:
I. incentivar os seus membros quanto ao desenvolvimento: acadêmico, social, literário, artístico, desportivo e ambiental;
II. buscar a cooperação entre gestores, funcionários, professores e estudantes nas atividades gremistas, o que poderá contribuir com o aprimoramento das funções de cada um;
 III. buscar a integração acadêmica com grêmios de outras escolas e até de outras regiões para trocas de experiências,
 IV. dialogar com escuta atenta, respeitosa, com urbanidade e responsabilidade pelo fortalecimento do processo democrático tanto interna como externamente à escola;
V. promover o acolhimento aos novos membros tanto com ações quanto criando espaços e ambientes para que se sintam pertencentes à agremiação.
§ 1º - Para a realização das ações regionais a equipe gremista poderá contar com o apoio do articulador do grêmio da escola e dos responsáveis na Diretoria de Ensino.
§ 2º - As ações gremistas deverão ocorrer de acordo com os fundamentos da Constituição Federal de 1988, em consonância com o Plano Estadual de Educação, a Proposta Pedagógica e o Regimento da unidade escolar.
 Artigo 6º - Para realização das ações propostas o Grêmio Estudantil poderá buscar apoio internamente em sua comunidade escolar e em entidades públicas ou privadas, acompanhada e apoiada pela Associação de Pais e Mestres – APM e Conselho de Escola.
 CAPÍTULO II
 Da Organização do Grêmio Estudantil
Artigo 7º - As Instâncias de decisão do Grêmio Estudantil são:
 I. Assembleia Geral dos estudantes;
 II. Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil;
 III. Comissão Gremista de Direitos Humanos;
 IV. Conselho de Representantes de Classe;
 Seção I
 Assembleia Geral dos Estudantes
Artigo 8º - A Assembleia Geral dos estudantes é o órgão máximo de decisão do Grêmio Estudantil.
§ 1º - A reunião da Assembleia Geral deverá ocorrer ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, sendo 1 (uma) no início de cada ano letivo,  1 (uma) no início do segundo semestre letivo e extraordinariamente sempre que se fizer necessária.
 § 2º - A Assembleia Geral deverá ser convocada por edital de autoria de um dos seguintes órgãos: da Diretoria de Ensino, do Diretor da escola, dos estudantes por meio de abaixo-assinado que contenha assinatura de 5% (cinco por cento) dos estudantes matriculados ou da Associação de Pais e Mestres (APM).
§ 3º - O edital de convocação da Assembleia Geral dos estudantes deverá ser amplamente divulgado em dias letivos por toda escola e entre os estudantes com no mínimo 48h de antecedência e deverá conter:
I  Data de realização;     
II. Horário de realização (início e término);
 III. Local de realização;      
 IV Temas a serem tratados.
 Artigo 9º - São de competência da Assembleia Geral dos estudantes da escola:
I aprovar a constituição do Grêmio Estudantil;
II. aprovar o Estatuto do Grêmio Estudantil;
III. rever e adequar o Estatuto do Grêmio Estudantil de acordo com as necessidades locais;
 IV. eleger a Comissão Eleitoral;
V. eleger os representantes dos estudantes para o Conselho de Escola;
 VI. eleger um paraninfo do Grêmio Estudantil para eventual tutoria;
 VII. discutir, votar e deliberar as demandas apresentadas por qualquer um dos seus membros e decidir os casos omissos do estatuto;
 VIII. denunciar ou suspender os Coordenadores do Grêmio;
IX. destituir os Coordenadores do Grêmio;
 X. receber e analisar a prestação de contas e relatório das ações da Equipe de Coordenação Gremista.
 Artigo 10 - Nas reuniões da Assembleia Geral todos os estudantes matriculados e frequentes na escola terão direito a manifestação e voto sobre o tema em pauta.
 § 1º - Representantes dos demais segmentos que compõem a comunidade escolar poderão ser convidados a participar da reunião da Assembleia Geral dos estudantes e expor suas opiniões, mas não terão direito a voto
. § 2º - As reuniões das Assembleias Gerais dos estudantes ordinárias ou extraordinárias deverão ser realizadas em primeira convocação com a presença de no mínimo de ¼ (um quarto) de todos os estudantes da escola com direito a voto, ou em segunda convocação com qualquer número de estudantes com direito a voto, exceto o que está previsto no § 3º deste artigo.
 § 3º - Para as deliberações a que se referem os incisos II e IX do artigo 9º é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na Assembleia, especialmente convocada para esse fim, não sendo permitida decisão em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados.
 §4º - Maioria absoluta dos associados refere-se a 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de membros que compõem o Grêmio Estudantil.
 § 5º - As reuniões de Assembleia Geral poderão ser realizadas de forma presencial, remota ou híbrida, desde que garantida a transparência e participação mínima exigida neste Estatuto.
 Seção II
 Da Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil
Artigo 11 - A Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil constitui-se da chapa vitoriosa por votação direta dos seus pares, em processo eleitoral que deve ocorrer em conformidade com os Calendários Escolar e do Processo Eleitoral divulgados pela SEDUC/SP.
 § 1º - A Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil será composta por no mínimo 7 (sete) e no máximo de 21 (vinte e um) membros, distribuídos em até 3 (três) membros para cada grupo de cargos, sendo que
 o cargo único de Coordenador Geral poderá ser auxiliado com até 2 (dois) membros exercentes do cargo de Vice Coordenador Geral, conforme as demandas do Grêmio Estudantil.
 § 2º - A duração do mandato da Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil eleita será de 1 (um) ano a iniciar-se imediatamente após a posse, com vigência até a data de posse da chapa vencedora do próximo processo eleitoral.
 § 3º - É proibido o acúmulo de cargos em qualquer das funções do Grêmio Estudantil, seja na Equipe de Coordenação, na Comissão Gremista de Direitos Humanos, na Comissão Eleitoral ou no Conselho de Representantes de Classe.
 Artigo 12 - A Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil será constituída pelos seguintes grupos de cargos:
I - Coordenador Geral e Vice Coordenador Geral;
 II. Coordenador de Relações Sociais CMSP e Conviva;
III. Coordenador de Eventos;
IV. Coordenador de Comunicação;
V. Coordenador Desportivo;
VI. Coordenador Cultural;
VII. Coordenador de Finanças;
§ 1º - Na ocorrência de eventual vacância ou substituição de membros para os cargos da Coordenação do Grêmio Estudantil, exceto para o cargo de Coordenador Geral, que deverá ser assumido pelo 1º Vice Coordenador Geral, a Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil apresentará a vaga ao Conselho de Representantes de Classe que procederá a indicação de um estudante associado.
§ 2º - Havendo mais que um indicado para cada vaga, a escolha se dará por votação.
§ 3º - A vacância e a substituição deverão ser registradas em Ata que será inserida no sistema SGGE na plataforma SED.
Seção III
Da Comissão Gremista de Direitos Humanos
Artigo 13 - A Comissão Gremista de Direitos Humanos é uma instância de natureza colegiada não hierárquica, de caráter consultivo com intento de viabilizar a discussão e a reflexão acerca das questões de convivência para a construção de uma escola livre de práticas preconceituosas ou discriminatórias relativas a gênero, pessoa LGBTQIA+, pessoa com deficiência, pessoa idosa, origem étnico-racial, confissão religiosa, convicção política e ideológica, devendo ser combatidas toda as
formas de violência, seja ela institucional, física, verbal e simbólica, sexual, racial, por meio de bullying, cyberbullying, intimidação ou punição corporal.
 Artigo 14 - A Comissão Gremista de Direitos Humanos será composta por no mínimo 3 (três) e no máximo de 7 (sete) membros determinados proporcionalmente ao número de coordenadores gremistas.
 Artigo 15 - Cabe a Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil realizar ampla divulgação dos objetivos e atribuições da Comissão Gremista de Direitos Humanos bem como promover a inscrição para a sua composição.
§ 1º - As inscrições serão abertas a todos os estudantes da escola.
§ 2 º - Havendo um número maior de inscritos do que o estabelecido para essa Comissão, a escolha ocorrerá por uma votação entre seus pares, organizada pela equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil.
 Artigo 16  - A Comissão Gremista de Direitos Humanos terá as seguintes atribuições:
I. Ouvir as ideias e propostas da Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil e avaliá-las em articulação com as demandas e temas dos Direitos Humanos;
II. compor e participar ativamente da Assembleia Geral dos Estudantes;
III. cumprir o Estatuto do Grêmio Estudantil;
IV. propor atividades e contextualizações sobre os temas defendidos pela Comissão, para que sejam apensados no Plano de Ações da Coordenação do Grêmio Estudantil;
V. assessorar a Equipe de Coordenação Gremista na execução de seu Plano de Ações e Projetos, em especial às atividades que contemplem os Direitos Humanos;
VI. acolher e ouvir seus pares que sofrerem qualquer tipo de preconceito quanto aos Direitos Humanos e suas temáticas e, colhida sua anuência, levar os fatos a conhecimento do Professor Orientador de Convivência (POC) e, na sua ausência ao Vice- -Diretor, responsáveis pela gestão da boa convivência escolar;
VII. realizar reuniões ordinárias mensais presencialmente ou por meios digitais e reuniões extraordinárias sempre que houver necessidade, sem prejuízo das aulas, registrando as respectivas Atas no sistema do SGGE;
VIII. apreciar as atividades da Equipe de Coordenação Gremista podendo convocar qualquer de seus membros para esclarecimentos, quando surgir alguma dúvida em respeito aos Direitos Humanos;
IX. respeitar e obedecer a legislação vigente ao avaliar proposições gremistas e defender os Direitos Humanos entre seus pares;
X. participar de formações oferecidas pelo articulador do Grêmio Estudantil, Paraninfo e/ou pela Diretoria de Ensino.
Artigo 17 - Na ocorrência de eventual vacância ou substituição de um ou demais integrantes da Comissão Gremista de Direitos Humanos, o caso deverá ser apresentado ao Conselho de Representantes de Classe que procederá a indicação de um estudante.
§ 1º - Havendo mais que um indicado para cada vaga a escolha se dará por votação.
§ 2º - A vacância e a substituição deverão ser registradas em Ata no sistema do SGGE. Seção IV Do Conselho de Representantes de Classe
Artigo 18- O Conselho de Representantes de Classe contará com representantes eleitos dentre seus pares, no início do ano letivo, observado os mesmos prazos de eleição do Coordenação do Grêmio Estudantil e terá as seguintes atribuições:
I ouvir as ideias e demandas da sua classe e encaminhar, via relatório, para Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil;
II. compor e participar ativamente da Assembleia Geral dos  estudantes;  
III. cumprir o Estatuto do Grêmio Estudantil ;
IV. assessorar a Equipe de Coordenação Gremista na execução de seu Plano de Ações e Projetos;
V. divulgar nas suas respectivas classes as propostas e atividades do Grêmio Estudantil;
VI. apreciar as atividades da Equipe de Coordenação Gremista  podendo convocar qualquer de seus membros para esclarecimentos quando surgir alguma dúvida.

CAPÍTULO III
Dos Direitos, Dos Deveres e Do Regime Disciplinar Seção I Dos Direitos
 Artigo 19 - São direitos do estudante associado:
 I. participar de todas as atividades do Grêmio Estudantil;
 II. votar e ser votado, observadas as disposições do Estatuto do Grêmio Estudantil;
III. encaminhar observações e sugestões à Equipe Gremista;
IV. propor mudanças e alterações parciais ou completas ao Estatuto;
 V. participar das reuniões da Assembleia Geral dos estudantes.
Parágrafo único: É facultado ao estudante associado demitir-se do quadro associativo a qualquer tempo, mediante simples comunicação à Coordenação do Grêmio, sendo assegurado o retorno imediato, enquanto detiverem a condição de alunos matriculados e frequentes na unidade escolar.
Seção II
Dos Deveres
Artigo 20 - São deveres de todo estudante associado:
I. conhecer, cumprir e exigir o cumprimento das normas do Estatuto do Grêmio Estudantil;
II. cooperar de forma ativa encaminhando sugestões e apoiando os projetos propostos pelo Grêmio Estudantil;
III. contribuir para o fortalecimento e continuidade do Grêmio
Estudantil por meio de sua Equipe de Coordenação como sua representante legítima, eleita pela maioria dos estudantes da escola.
 Artigo 21 - Compete à Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil:
I. cumprir o Estatuto do Grêmio aprovado pela Assembleia Geral;
II. elaborar, ouvindo as demandas dos seus pares em Assembleia, um Plano de Ações e Projetos;
 III. submeter o Plano de Ações e Projetos à aprovação em Assembleia Geral;
IV. inserir as Ações e Projetos no sistema do SGGE e solicitar conhecimento e validação pela Equipe Gestora da Unidade Escolar;
 V. executar o Plano de Ações e Projetos buscando parcerias com os demais estudantes, Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres - APM e outros segmentos da comunidade escolar em articulação com o Vice-diretor ou Diretor;
VI. manter a comunidade escolar constantemente informada sobre as atividades planejadas e em execução;
VII. tomar medidas provisórias de emergência não previstas no Estatuto, submetendo imediatamente para aprovação da Assembleia Geral
; VIII. realizar reuniões ordinárias mensais presencialmente ou por meios digitais e reuniões extraordinárias quando solicitadas por 2/3 (dois terços) de seus membros ou pelo Coordenador Geral, sem prejuízo das aulas;
IX. inserir no sistema do SGGE/SED, obedecendo os prazos estipulados pela Secretaria da Educação, todas as Atas de Reuniões, Assembleia, Processo Eleitoral, Posse e Prestação de Contas, além das Ações e Projetos planejados pelo Grêmio;
X. auxiliar na busca ativa dos estudantes que por quaisquer motivos, se ausentarem das aulas por vários dias;
XI. prezar pelo bom clima e boa convivência de modo que todos os estudantes se sintam acolhidos no ambiente escolar, auxiliando a Gestão Escolar e propondo ações para esse fim;
 XII. manter a limpeza e a ordem local quando for realizado qualquer evento inclusive Assembleias, cabendo a todos os envolvidos a responsabilidade de resolver qualquer transtorno relacionado ao evento realizado.
 Artigo 22 - Compete ao Coordenador Geral:
 I. representar o Grêmio Estudantil dentro e fora da escola;
 II. assinar junto com o Coordenador de Comunicação os comunicados oficiais do Grêmio;
 III. representar o Grêmio Estudantil junto ao Conselho de Escola, à Associação de Pais e Mestres - APM e à Direção da Escola;
 IV. cumprir e fazer cumprir todas as normas do presente Estatuto;
 V. coordenar e manter o bom funcionamento do Grêmio Estudantil de forma democrática, saudável e inovadora, incentivando as atividades realizadas por toda a sua equipe;
VI. delegar democraticamente tarefas para os integrantes da sua equipe para realização das práticas e atividades planejadas pelo Grêmio Estudantil, auxiliando a todos em suas funções sempre que necessário.
 Parágrafo único - O Vice Coordenador Geral auxilia e apoia todas as funções do Coordenador Geral e assume todas as suas funções em suas ausências e/ou impedimentos.
Artigo 23 - Compete ao Coordenador de Relações Sociais CMSP Conviva:
 I. participar das reuniões externas por convocação da Diretoria de Ensino e/ou Secretaria da Educação, socializando os resultados com os seus pares, seja na escola ou na DE;
 II. socializar as experiências estudantis na escola e relacionar suas atuações com as atividades do CMSP e encaminhar sugestões aos Conselhos Regionais e Estadual do Grêmio Paulista;
 III. participar das formações nos canais do CMSP e divulgar as práticas e memórias das reuniões, em articulação com o Coordenador de Comunicação do Grêmio Estudantil;
IV. participar ativamente das reuniões da equipe escolar promovidas pelo Conviva;
V. promover em articulação com a Comissão Gremista de Direitos Humanos, com o Professor Orientador de Convivência (POC) e/ou Vice-diretor ou Diretor o constante diálogo entre estudantes, professores e gestores da escola, exaltando a boa convivência no ambiente escolar;
VI. articular com a Comissão Gremista de Direitos Humanos, com o Professor Orientador de Convivência (POC) e/ou Vice- -diretor ou Diretor as práticas gremistas para a promoção da convivência na escola;
 VII. articular-se em parceria com o Conselho da Escola, com os Professores Coordenadores, Diretor ou Vice-diretor e, principalmente com os docentes, para a promoção de exposições, palestras e eventos que complementam os componentes curriculares ofertados em sala de aula;
 VIII. facilitar as relações acadêmicas apoiando a participação dos estudantes nas aulas do CMSP, nas avaliações externas, nas atividades promovidas pela SEDUC/SP, nos concursos, divulgação de cursos, vestibulares, estágios e demais possibilidades de aperfeiçoamento para seus pares.
Artigo 24 - Compete ao Coordenador de Eventos:
I. estabelecer parcerias com apoio do Vice-diretor ou Diretor de Escola junto a organizações, associações civis sem fins lucrativos dentre outros, para realização de ações de cunho social, planejadas pela equipe e comprometidas com o bem-estar da comunidade escolar;
 II. promover campanhas de interesse dos estudantes, da comunidade escolar e/ou da sociedade em geral nos seguintes eixos: comunicação, social, esporte, cultura e política;
 III. organizar os eventos propostos pela Equipe de Coordenação liderando outros membros do Grêmio Estudantil e buscando parcerias para esse fim.
 Artigo 25 - Compete ao Coordenador de Comunicação:
 I. promover a comunicação constante da Equipe de Coordenação Gremista com os estudantes, comunidade escolar, parceiros da sociedade civil, Diretoria de Ensino e outros Grêmios do Estado ;
 II. socializar as atividades realizadas pelo Grêmio Estudantil para toda escola e comunidade, Diretoria de Ensino, SEDUC/SP e demais órgãos oficiais de comunicação utilizando de meios de comunicação disponíveis.
 Artigo 26 - Compete ao Coordenador Desportivo:
 I. promover para os estudantes e comunidade reflexões e debates sobre a importância da prática desportiva em parceria com o Coordenador Cultural para a saúde individual e coletiva, com a participação de profissionais da área;
 II. incentivar e organizar campeonatos e gincanas sempre com o apoio do professor de Educação Física e do Vice-diretor ou Diretor, para a promover a prática de esportes diversos e a participação dos estudantes em eventos desportivos externos;
III. elaborar as tabelas de campeonatos e gincanas sempre com o apoio do Vice-diretor, Diretor e do professor de Educação Física, respeitando as orientações do Calendário Escolar e observando os protocolos sanitários e de segurança.
 Artigo 27 - Compete ao Coordenador Cultural:
 I. incentivar, planejar e executar junto à sua equipe gremista, demais estudantes e outros membros da comunidade escolar, conferências e palestras esportivas e sociais, com profissionais das áreas que contribuam para a ampliação de conhecimentos para uma cultura de paz na escola, a qualidade de vida dos seus pares e a melhoria da aprendizagem;
 II. promover feiras culturais, exposições, cafés filosóficos, concursos, recitais, mostras, shows de talentos e outras atividades culturais dentro e fora da escola
; III. incentivar a criação de núcleos e clubes artísticos- -culturais, tais como: teatro, dança, desenho, debates, música, poesia, dentre outras atividades de natureza cultural;
 IV. propor a criação de clubes de leitura, grupos de estudos, grupos para ações culturais entre os estudantes, promovendo melhorias nos resultados de desempenho e nas relações socioafetivas na escola.
 Artigo 28 - Compete ao Coordenador de Finanças:
 I. articular-se com a APM, Conselho de Escola e com o Coordenador Geral para elaboração de projetos e prestação de contas envolvendo recursos encaminhados pela SEDUC/SP;
 II. articular-se com Vice-diretor ou Diretor e com a APM para busca de recursos e eventual financiamento de ações gremistas;
 III. apresentar junto com o Coordenador Geral a prestação de contas à Assembleia Geral ao final do mandato e sempre que solicitada.
 Seção III
 Do Regime Disciplinar
Artigo 29 - Constituem infrações disciplinares:
 I. usar o grêmio para fins diferentes dos seus objetivos, visando privilégio pessoal ou de grupos ;
 II. não cumprir as normas do Estatuto do Grêmio Estudantil;
III. procrastinar ou deixar de realizar alguma tarefa que lhe foi incumbida pelo Grêmio Estudantil sem as devidas justificativas;
 IV. prestar informações referentes ao Grêmio Estudantil que coloquem em risco a integridade de seus membros;
V. discriminar qualquer pessoa dentro ou fora da escola por preconceito à etnia, classe social, religião, gênero, orientação sexual, naturalidade, deficiência física ou intelectual/psicológica, sendo ou não diferente da sua condição, seja com palavras, gestos ou atitudes;
VI.  praticar dentro ou fora da escola atos que difamem ou caluniem a sua escola, o Grêmio Estudantil, seus sócios e/ou outros membros da comunidade escolar;
VII. atentar contra a guarda e utilização dos bens do Grêmio Estudantil e da escola;
Parágrafo único - Cabe ao Conselho de Representantes de Classe receber as denúncias de infração e buscar apoio do Conselho de Escola para juntos ouvirem a defesa do infrator, apurar os fatos e, no caso de comprovação apresentar para a decisão à Assembleia Geral dos estudantes.
Artigo 30 – A Assembleia Geral dos Estudantes deverá ser convocada para deliberar sobre as penalidades para as infrações supracitadas logo após comprovação, que podem variar dentre as que seguem:
 I. advertência;
 II. repreensão;
 III. suspensão, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses;
 IV. destituição do mandato de cargo exercido na Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil.
§ 1º - Será assegurado ao infrator o direito de ampla defesa e recurso.
§ 2º - Caso se delibere pela destituição do mandato na equipe, o infrator ficará inelegível para cargos de Coordenação do Grêmio Estudantil pelo período de 2 (dois) anos.
 § 3º - O infrator ou seu responsável responderá pelas perdas e danos ocasionados ao Grêmio Estudantil ou à escola devendo repor ou reparar os danos.
 CAPÍTULO IV
 Das Eleições
 Artigo 31 - São elegíveis para os cargos da Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil todos os estudantes regularmente matriculados e frequentes, excetuando aqueles que participam da Comissão Eleitoral ou do Conselho de Representantes de Classe e aqueles que tenham sido destituídos de seus cargos há menos de 2 (dois) anos, conforme previsto no presente Estatuto.
Artigo 32 - São considerados eleitores todos os estudantes regularmente matriculados e frequentes, inclusive aqueles que concorrem ao pleito e os que se encontram inelegíveis por destituição do cargo.
 Artigo 33 - As datas do período eleitoral serão definidas pela Comissão Eleitoral instituída pela Assembleia Geral dos Estudantes, em conformidade com os Calendários Escolar e do Processo Eleitoral divulgados pela SEDUC/SP.
Artigo 34 – A Comissão Eleitoral escolhida durante a Assembleia Geral dos Estudantes no início do ano letivo deverá ser composta por 6 (seis) integrantes sendo: 3 (três) estudantes, 1 (um) professor, o articulador (Vice-diretor) e o paraninfo do Grêmio Estudantil.
Parágrafo único – Compete à Comissão Eleitoral:
I. coordenar o processo eleitoral da Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil;
 II. elaborar, por meio de Edital, as regras do processo eleitoral respeitadas as disposições do Estatuto, com atenção ao que segue:
 a. é vedada a participação ou interferência de qualquer servidor ou colaborador da unidade escolar, inclusive no que tange ao apoio às chapas, seja na criação, confecção, fornecimento de material ou dinheiro para a propaganda eleitoral;
 b. a destruição ou adulteração da propaganda de uma chapa por membros de outra chapa, uma vez comprovada pela Comissão Eleitoral, implicará na anulação da inscrição da chapa infratora;
 c. o uso de campanha desonesta e difamatória (fake news) quanto à chapa concorrente, presencialmente ou por meio digital, uma vez comprovada pela Comissão Eleitoral implicará na anulação da inscrição da chapa infratora;
d. fica proibida a campanha eleitoral fora do período estipulado pela Comissão Eleitoral e boca de urna no dia das eleições;
 e. fica vetado o apoio de ordem moral ou financeira de qualquer agente ou partido político bem como agremiação estudantil externa;
f. é proibida a inscrição de chapa composta por mais de 50% (cinquenta por cento) de estudantes que estejam no último ano/série de cada etapa de ensino;
g. é obrigatório que a chapa inscrita inclua a participação da diversidade da escola (idade, gênero, etnia, religiosidade, orientação sexual, dentre outros), garantindo que todos tenham voz e vez, com equidade nas eleições escolares.
 III. dar publicidade ao Edital Eleitoral para garantir que toda comunidade escolar, principalmente todos os estudantes, tenham conhecimento das regras básicas para participação do processo eleitoral;
 IV. receber e validar as inscrições das chapas em conformidade com as regras do Edital Eleitoral;
 V. fazer valer as regras estipuladas pelo edital durante todo Processo Eleitoral;
 VI. garantir que as chapas inscritas apresentem todos os documentos exigidos no edital dentro do prazo estipulado;
VII. organizar a escola, fiscalizar e coordenar todo o pleito;
VIII. coordenar a apuração dos votos e anunciar a chapa vitoriosa do pleito;
IX. organizar a Cerimônia de Posse da Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil eleita;
X. deliberar sobre casos omissos quanto ao processo eleitoral não previstos no Edital Eleitoral e no Estatuto do Grêmio Estudantil;
XI. registrar em Ata o Processo Eleitoral, devidamente assinada por todos os envolvidos no pleito, dando credibilidade e transparência;
XII. entregar a Ata lavrada em livro próprio para a Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil eleita inserir no sistema do SGGE/SED, afixando uma cópia no mural da escola.
 Artigo 35 - A elaboração do Edital deverá levar em conta as indicações do presente Estatuto do Grêmio Estudantil, o Calendário de Processo Eleitoral divulgado pela SEDUC-SP e o Calendário Escolar.
 § 1º - O Edital deverá ser amplamente divulgado pela Comissão Eleitoral diretamente aos estudantes em salas de aula, afixado por toda escola e divulgado nas redes sociais e grupos online para que nenhum estudante fique fora do pleito por desconhecimento.
§ 2º – As regras do Processo Eleitoral serão elaboradas pela Comissão Eleitoral e constarão de edital próprio a ser divulgado por diferentes meios de comunicação.
Artigo 36 – A Cerimônia de Posse da Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias após o período de transição contados a partir da data de divulgação dos resultados da eleição.
 § 1º - Para fortalecimento e legitimidade da Gestão Democrática da escola, a Cerimônia de Posse da Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil deve figurar como solenidade com a presença mínima de:
 I. 1 (um) gestor da escola;
 II. 1 (um) professor;
 III. todos os membros da Equipe de Coordenação do Grêmio eleita para assinatura da posse;
IV. o coordenador geral do Grêmio Estudantil anterior ou outro membro que o represente;
V. o articulador do Grêmio Estudantil da escola (Vice- -Diretor);
 VI. Paraninfo do Grêmio Estudantil;
 VII. 1 (um) representante do Conselho de Escola;
VIII. todos os estudantes matriculados e presentes na data para compor a plateia que assistirá ao evento.
 § 2º - Poderão ser convidados também o supervisor de ensino que acompanha a unidade escolar, um responsável pelos Grêmios Estudantis na Diretoria de Ensino, além dos tutores/ pais/responsáveis dos membros da Equipe de Coordenação do Grêmio Estudantil eleita.
 § 3º - Por ocasião da Cerimônia de posse, dar-se-á a simbólica passagem dos cargos, por intermédio do representante da gestão anterior, ocasião em que este deverá entregar a prestação de contas das ações da Coordenação cujo mandato está se encerrando.
§ 4º - Com a realização da Cerimônia de Posse e o registro dos documentos do Processo Eleitoral encerra-se o trabalho da comissão eleitoral.
 § 5º - O período de transição citado neste artigo será normatizado em Documento Orientador do Calendário Unificado do Processo Eleitoral a ser disponibilizado pela SEDUC-SP.
 CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 37 - A dissolução do Grêmio Estudantil somente ocorrerá quando for extinta a Escola ou em caso de deliberação unânime da Assembleia Geral de alunos, revertendo-se seus bens a grêmios estudantis de outras unidades escolares indicados pela Administração Pública.
 Artigo 38 - Revogam-se todas e quaisquer disposições em contrário ao presente Estatuto.
 Artigo 39 - Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral dos Estudantes, em conformidade com a Lei Federal 7.398/85 e a Lei Estadual nº 15.667/15.

05 - Resolução SEDUC nº 19, de 8-3-2022, DO de 10/03/2022
Dispõe sobre o modelo do Estatuto-Padrão do Conselho de Escola

D. O. E.   de  10/ 03/ 2022    -   Seção  I   -   Págs.  29 e  30

 Resolução SEDUC nº 19, de 8-3-2022

Dispõe sobre o modelo do Estatuto-Padrão do Conselho de Escola

 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais,    à vista o que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
- a educação como um processo participativo e democrático, com ações emanadas de uma gestão democrática, como protagonista das mudanças nas relações interpessoais no âmbito da Unidade Escolar;
 - a necessidade de oferecer uma normativa mínima para a redação e aprovação de Estatutos dos Conselhos das escolas da rede estadual de ensino;
- o artigo 95 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
 - a Meta nº 19 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016;
 - o Parecer CEE 67/98 que dispõe sobre Normas Regimentais Básicas para as Escolas Estaduais.

 Resolve:

 Artigo 1º - Fica instituído o Estatuto-Padrão para adoção pelos Conselhos de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, conforme Anexo desta Resolução.
 Artigo 2º - O presente Estatuto-Padrão deve ser objeto de deliberação pela comunidade escolar, que poderá promover acréscimos e adequações necessárias às peculiaridades e necessidades locais, vedada alteração que desvirtue a essência documento e as finalidades típicas do órgão colegiado.
Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO
MODELO ESTATUTO-PADRÃO DO CONSELHO DE ESCOLA
O presente Estatuto dispõe sobre as normas que regulamentam a composição, atribuições, organização e funcionamento do Conselho de Escola.

 CAPÍTULO I
Da Natureza, da Constituição e da Finalidade
Seção I
 Da Natureza e da Constituição

Artigo 1º- O Conselho de Escola articulado ao núcleo da direção da escola constitui-se em um órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa atuando no processo de construção de uma educação de qualidade, comprometida com a superação das desigualdades sociais, a emancipação das pessoas e a democratização da sociedade.
 Artigo 2º - O Conselho de Escola será regido por Estatuto próprio na conformidade com o disposto no artigo 95 da Lei Complementar 444 de 1985, no artigo 206, inciso V da Constituição Federal de 1988, no artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996, no Regimento Escolar e outros dispositivos legais vigentes que lhes forem aplicáveis.
 Artigo 3º - O Conselho de Escola será regido por este Estatuto e poderá delegar atribuições a comissões e subcomissões, com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização.
 Artigo 4º - O Conselho de Escola deverá ser eleito anualmente no primeiro mês letivo com mandato até o ano subsequente.
 Seção II
 Da Finalidade
Artigo 5º - O Conselho de Escola, importante canal de comunicação para uma gestão democrática e participativa da comunidade escolar, fruto de um processo coerente e efetivo na construção coletiva, tem papel decisório na democratização da educação para discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da Proposta Pedagógica, visando a melhoria da aprendizagem do estudante e sua formação.
Parágrafo único: Entende-se por comunidade escolar o conjunto constituído pelos membros da escola, estudantes, pais e responsáveis pelo estudante e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.
 Artigo 6º - O Conselho de Escola tem como finalidade:
 I. promover o exercício da cidadania no interior da escola, articulando a integração e a participação entre os diversos segmentos da comunidade escolar na construção de uma escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
II. acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo como premissa a execução da Proposta Pedagógica da escola;
 III. fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade escolar nos processos decisórios.
 Parágrafo único - No desenvolvimento de suas atividades, o Conselho de Escola observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
 Artigo 7°- O Conselho de Escola tomará as decisões respeitando os princípios e diretrizes da política educacional, da Proposta Pedagógica da escola e da legislação vigente.
Artigo 8º- A atuação e a representação de qualquer dos integrantes do Conselho de Escola visam ao interesse maior dos estudantes, inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, definidas na Proposta Pedagógica a fim de assegurar o cumprimento da função precípua da escola que é ensinar.
Artigo 9º - Para a consecução de seus fins, o Conselho de Escola possui funções a saber:
 I. função deliberativa: refere-se à tomada de decisões relativas às diretrizes e linhas gerais das ações pedagógicas, administrativas e financeiras quanto ao direcionamento das políticas públicas desenvolvidas no âmbito escolar;
 II. função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas, administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;
III. função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;
 IV. função mobilizadora: refere-se ao estímulo a participação da comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos estudantes em busca da qualidade social da educação;
V. função pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o objetivo da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.
 Artigo 10 - O Conselho de Escola não terá finalidade e/ou vínculo político-partidário, religioso, racial, étnico ou de qualquer outra natureza, somente promovendo ações educativas previstas na Proposta Pedagógica da Escola.
CAPÍTULO II
Da Composição, Da Posse, Da Organização e Funcionamento do Conselho de Escola
 Seção I
 Da Composição e Da Posse
Artigo 11 - O Conselho de Escola será constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar, escolhidos entre seus pares, mediante Assembleia específica e observando os princípios da representatividade democrática, legitimidade e coletividade.
 Parágrafo único: Os segmentos representativos deverão contemplar todos os níveis e modalidades de ensino.
 Artigo 12 - O Diretor de Escola é membro nato e presidente do Conselho de Escola, e poderá participar das reuniões intervindo nos debates, prestando orientação ou esclarecimento, ou fazendo registrar em Ata seu ponto de vista, sem direito a voto.
 Parágrafo único – O vice-diretor em exercício na função de Diretor de Escola nas unidades escolares que não comportam o cargo, terá as mesmas atribuições do Diretor de Escola, como presidente do Conselho de Escola.
Artigo 13 - O Conselho de Escola em sua composição terá no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) membros todos com direito a voto, exceto o Presidente do Conselho de Escola.
§ 1º - Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil.
 § 2º - Para se estabelecer a proporcionalidade entre o número de membros do Conselho de Escola e o número de classes, a escola é soberana para escolher o critério que julgar mais adequado à sua realidade, respeitando a paridade entre o mínimo e máximo de integrantes determinadas pelas normas vigentes.
 Artigo 14 - O Conselho de Escola terá assegurada em sua constituição, a paridade dos segmentos da comunidade escolar, isto é, 50% (cinquenta por cento) dos membros são estudantes e pais de estudantes, os outros 50% (cinquenta por cento) compostos por docentes, especialistas e funcionários, na seguinte proporcionalidade:
 I. 40% (quarenta por cento) de docentes;
II. 5% (cinco por cento) de especialistas de educação (vice- -diretor, professor coordenador, exceto diretor de escola);
 III. 5% (cinco por cento) de funcionários;
 IV. 25% (vinte e cinco por cento) de pais e/ou responsáveis de estudantes;
V. 25% (vinte e cinco por cento) de estudantes regularmente matriculados e frequentes.
 Parágrafo único - Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros titulares em suas ausências e impedimentos.
Artigo 15 - O edital de convocação para Assembleia de composição dos membros do Conselho de Escola será expedido anualmente pelo Diretor da Escola e amplamente divulgado na unidade escolar, com no mínimo 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
Artigo 16 - Na ocorrência de eventuais desistências e esgotadas todas as possibilidades de substituição pelos suplentes, será convocada nova Assembleia por segmento para escolha da representação do respectivo segmento.
 Parágrafo único - As Atas de Assembleia de Composição dos membros do Conselho de Escola e eventuais vacâncias e substituições assim como as Atas das reuniões ordinárias e extraordinárias, deverão ser lavradas em livro próprio como também inseridas em tempo real no Sistema de Gestão do Conselho de Escola (SGCE), na Secretaria Escolar Digital (SED).
 Artigo 17- O mandato anual será cumprido integralmente no período para o qual os representantes forem escolhidos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
 Parágrafo único - O Conselheiro representante de segmento que deixar a função a qual representa ou deixar de pertencer ao quadro da escola, deverá ser substituído imediatamente e não mais terá direito a voto nesse mandato.
Artigo 18- A posse dos Conselheiros dar-se-á em reunião convocada pelo Presidente do Conselho de Escola especificamente para esse fim.
 Parágrafo único - Compõe o ato de posse dos Conselheiros:
 a. ciência e leitura do Estatuto do Conselho;
 b. ciência do Regimento Escolar;
 c. ciência da Proposta Pedagógica
; d. assinatura da Ata e Termo de Posse como membro do Conselho de Escola.
 Seção II
Da Organização e Funcionamento do Conselho de Escola
Artigo 19 - O Conselho de Escola deve reunir-se periodicamente a fim de propor, acompanhar e avaliar as metas e todas e quaisquer ações da escola articuladas com a Proposta Pedagógica.
Artigo 20 - O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros com pauta previamente definida.
 Artigo 21- As reuniões do Conselho serão instaladas com a maioria absoluta dos integrantes e suas deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes e deverão ser registradas em Ata própria
. § 1º - Maioria absoluta, para fins deste Estatuto, refere-se à presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros por segmento que compõem o Conselho de Escola, desde que garantida a paridade referida no caput do artigo 14.
 § 2º - Maioria simples refere-se ao voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos integrantes presentes na reunião do Conselho.
 § 3º - Garantida a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho, uma questão será aprovada por maioria simples.
§ 4º - Não havendo quórum estabelecido adia-se a reunião e registra-se a ocorrência em Ata própria assinada pelos presentes e convoca-se nova reunião.
 § 5º - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo permitidos votos por procuração.
 § 6º - É permitida a participação de outros integrantes da comunidade escolar nas reuniões do Conselho de Escola, com direito a voz e sem direito a voto.
 CAPÍTULO III
Das Atribuições do Conselho de Escola e dos Conselheiros
 Seção I
Das Atribuições do Conselho de Escola
 Artigo 22 As principais atribuições do Conselho de Escola são:
I. Discutir, definir e acompanhar o desenvolvimento da Proposta Pedagógica.
 II. Deliberar sobre:
a. diretrizes e metas da unidade escolar;
b. alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c. projetos de atendimento psicopedagógico e material ao estudante;
 d. programas especiais visando à integração escola-família- -comunidade;
e. criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
 f. prioridades para aplicação de recursos da escola e das instituições auxiliares;
g. indicação do vice-diretor pelo Diretor de Escola quando o mesmo for oriundo de outra Unidade Escolar;
 h. as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os estudantes da unidade escolar
III. Elaborar:
a. o calendário e o Regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente.
b. as Atas e registros em livro próprio das decisões tomadas em reunião, com a devida objetividade e clareza.
IV. Divulgar amplamente reuniões com pauta definida para participação de todos os membros envolvidos.
 V. Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.
VI. Expedir a autorização para uso de prédio escolar, nos termos da Lei 10.309 de 06 de maio de 1999.
Seção II
Das Atribuições dos Conselheiros
Artigo 23 - São atribuições do Presidente do Conselho
: I. planejar, organizar e coordenar a realização de Assembleias por segmentos e reuniões do Conselho de Escola;
II. desempenhar uma liderança que impulsione a autoconstrução, o compromisso e a responsabilidade em garantir qualidade do processo de ensino e de aprendizagem;
III. submeter o Plano de Gestão da Escola à apreciação do Conselho de Escola
; IV. acompanhar o processo de composição do Conselho de Escola de acordo com o previsto neste Estatuto;
 V. realizar reuniões para discussões e argumentações possibilitando consenso sobre as deliberações;
 VI. coordenar as relações entre todos os profissionais, estudantes e a comunidade escolar, com enfoque na gestão democrática e participativa;
 VII. ter visão de conjunto na articulação entre o administrativo e o pedagógico com estreita relação com as comunidades escolar e local;
 VIII. promover a gestão participativa e democrática como novo paradigma na administração escolar por meio de uma gestão colegiada com responsabilidades compartilhadas.
IX. resgatar o papel da escola pública como referência no território;
 X. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto.
Artigo 24 - São atribuições dos Conselheiros:
 I. representar seu segmento discutindo, formulando e avaliando as propostas nas reuniões do Conselho de Escola;
 II. participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
 III. participar de comissões e subcomissões com a finalidade de dinamizar sua atuação e facilitar a sua organização;
 IV. participar de programas e projetos da Pasta e da escola;
V. cumprir e zelar pelo cumprimento do presente Estatuto.
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres, Das Proibições, Irregularidades e Medidas Disciplinares
 Seção I
 Dos Direitos
Artigo 25 - São direitos dos Conselheiros
: I. receber no ato da posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;
II. ser informado em tempo hábil de todas as reuniões do Conselho de Escola;
III. participar de todas as reuniões do Conselho de Escola;
IV. solicitar nas reuniões do Conselho de Escola esclarecimentos de qualquer natureza sobre as atividades escolares;
V. solicitar convocação de reunião extraordinária do Conselho de Escola, desde que articulado com os demais Conselheiros;
 VI. pedir vistas das Atas e livros próprios do Conselho de Escola sempre que necessário.
 Seção II
Dos Deveres
Artigo 26 - São deveres dos Conselheiros:
 I. conhecer e respeitar o Estatuto bem como as deliberações do Conselho de Escola;
II. representar as ideias e reivindicações de seus segmentos;
 III. participar das reuniões do Conselho de Escola e estimular a participação dos demais Conselheiros;
IV. justificar oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho de Escola;
 V. atualizar seus dados pessoais sempre que necessário junto ao Presidente do Conselho.
 Seção III
 Das Proibições
 Artigo 27 - É vedado aos Conselheiros:
I. discriminar ou expor qualquer pessoa dentro ou fora da escola por preconceito a etnia, classe social, religião, gênero, orientação sexual, naturalidade, deficiência física ou intelectual/ psicológica, como também colocar em situações vexatórias com palavras, gestos ou atitudes;
 II. praticar dentro ou fora da escola atos que difamem ou caluniem a escola, o Conselho de Escola, seus representantes e/ou outros membros da comunidade escolar, ressalvado o direto à liberdade de opinião e manifestação do pensamento, exercido com urbanidade e respeito aos demais membros da comunidade escolar;
 III. usar o Conselho de Escola para fins diferentes de seus objetivos, visando favorecer ou prejudicar pessoas ou grupos;
 IV. tomar decisões individuais que interfiram no processo pedagógico e administrativo da escola;
 V. transferir a outra pessoa o desempenho do encargo que lhe foi confiado;
VI. interferir no trabalho de qualquer profissional no âmbito escolar;
 VII. divulgar assuntos tratados nas reuniões do Conselho de Escola que não se destinam ao domínio público;
VIII. divulgar informações referentes ao Conselho de Escola que coloquem em risco a integridade de seus membros;
 IX. acumular votos;
 X. constituir procurador para exercer as funções de Conselheiro;
 XI. tumultuar as sessões do Conselho da Escola ou tentar impedir sua instalação ou deliberação.
 Seção IV
Das Irregularidades e Medidas Disciplinares
Artigo 28- Considerar-se-ão irregularidades graves dos Conselheiros as condutas que:
I. representem risco de vida e/ou integridade física, psicológica e moral dos integrantes da comunidade escolar;
 II. caracterizem risco ao patrimônio escolar;
 III. importem desvio de material de qualquer espécie e/ou de recursos financeiros;
IV. comprovadamente se configurem como atuação dolosa ou culposa no exercício de suas funções, comprometendo o bom funcionamento da Unidade Escolar.
Artigo 29 - Os Conselheiros que cometerem irregularidades graves serão destituídos das suas funções no colegiado por decisão em Assembleia, após garantido o amplo direito de defesa.
Artigo 30 - Os membros do Conselho de Escola que se ausentarem sem justificativa por 03 (três) reuniões consecutivas ou por 05 (cinco) reuniões intercaladas serão destituídos e darão lugar aos respectivos suplentes.
Parágrafo único - As ausências deverão ser justificadas por escrito ou verbalmente ao Presidente do Conselho e analisadas pelos Conselheiros, cabendo-lhes a decisão de aceitar ou não a justificativa apresentada.
Artigo 31- O Conselheiro que deixar de cumprir com as disposições deste Estatuto ficará sujeito a destituição da representação a qual faz parte
. CAPÍTULO V
 Das Disposições Gerais
Artigo 32 - Os membros do Conselho de Escola não receberão qualquer tipo de remuneração ou benefício pela participação no Conselho de Escola, por se tratar de função pública honorífica e baseada no princípio da participação e da gestão democrática do ensino.
Artigo 33 - Cabe ao Conselho de Escola apoiar o Grêmio Estudantil na realização de suas ações e articular-se com a Associação de Pais e Mestres- APM.
Artigo 34 - Os Conselheiros e seus suplentes, sempre que necessário, devem participar de cursos de capacitação promovidos pelo Ministério da Educação e Cultura, pela SEDUC/SP, pelos órgãos regionais ou pela escola
. Artigo 35 - O presente Estatuto poderá ser alterado quando necessário pela Assembleia Geral da comunidade escolar convocada por edital especificamente para este fim.
Parágrafo único: A Ata da Assembleia Geral, após lavrada, deverá constar em livro próprio, entrando em vigor após a data da sua aprovação.
 Artigo 36 - Os casos omissos serão objeto de deliberação específica pelo Conselho de Escola.
Artigo 37- Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação em Assembleia Geral da comunidade escolar em conformidade com a Lei Complementar nº 444/85 e demais dispositivos legais.

06 - Resolução  SEDUC 20, de 9-3-2022, DO de 10/03/2022.
Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial nas unidades escolares.

D.  O.  E.   de   10/ 03/  2022   -   Seção  I   -   Pág.  30.

Resolução  SEDUC 20, de 9-3-2022

 Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial nas unidades escolares O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Decreto nº 66.554, de 09 de março de março de 2022,

Resolve:

 Artigo 1º - As unidades escolares localizadas no território estadual, deverão observar:
 I - o uso de máscaras de
proteção facial em ambientes fechados, e
 II - os Protocolos Setoriais da Educação.

 Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

07 - Comunicado Conjunto CAAS/DPME Nº 001, de 11/03/2022, DO de 12/03/2022.
Dispõe sobre os pedidos de reconsideração ou recurso que se referem ao enquadramento de licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

D. O. E.    de   12/ 3/ 2022   -   SEÇÃO   II   -   Pág.   3

Comunicado

ORÇAMENTO E GESTÃO

 COMUNICADO CONJUNTO CAAS/DPME Nº 001, DE 11/03/2022

 A Presidente da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde e a Diretora Técnica de Saúde III do Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, no uso das competências que lhe são atribuídas, comunicam que:
Os pedidos de reconsideração ou recurso que se referem ao enquadramento de licença para tratamento de saúde em acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser enviados via sistema Sem Papel, não se aplicando a estas solicitações os Comunicados: DPME 001, de 04/01/2021 e CAAS nº 001, de 26/01/2022

08 - Comunicado DPME 08, de 14/03/2022, DO de 15/0303/2022.
Dispõe sobre os processos de Insalubridade.

COM DPME Nº008, de 14-03-2022 – D.O. de 15-03-2022 - pág.5

Texto  Descrição gerada automaticamente

09 - Decreto 66.576, de 17/03/2022, DO de 18/03/2022.
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 54.758, de 10 de setembro de 2009, que dispõe sobre os Centros de Estudos de Línguas - CELs e dá providências correlatas.

Decreto 66.576, de 17/03/2022, DO de 18/03/2022

 Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 54.758, de 10 de setembro de 2009, que dispõe sobre os Centros de Estudos de Línguas - CELs e dá providências correlatas

 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Decreta:

 Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 54.758, de 10 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Artigo 2º - Os Centros de Estudos de Línguas - CELs de que trata o artigo 1º deste decreto têm por finalidade proporcionar aos alunos e profissionais da educação da rede estadual de ensino a possibilidade de aprendizagem de língua estrangeira moderna, em caráter opcional, de sua livre escolha.
 §1º - Os cursos de língua estrangeira moderna oferecidos nos centros de que trata o “caput” deste artigo destinam-se aos alunos do ensino fundamental, a partir do 7º ano, e do ensino médio, e aos profissionais da educação vinculados à Secretaria da Educação.
 §2º - Os CELs atenderão, prioritariamente, os alunos da rede estadual de ensino.”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 54.758, de 10 de setembro de 2009, o artigo 2º-A, com a seguinte redação:
 “Artigo 2º-A - Sem prejuízo do disposto no artigo 2º deste decreto, os Centros de Estudos de Línguas - CELs poderão oferecer cursos:
 I - de Língua Brasileira de Sinais (Libras), a alunos da rede estadual de ensino e profissionais da educação vinculados à Secretaria da Educação;
 II - de língua portuguesa, a alunos estrangeiros da rede estadual de ensino.".
 Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 Palácio dos Bandeirantes, 17 de março de 2022
JOÃO DORIA

10 - Despacho da Chefe de Gabinete Substituta, de 17-3- 2022, DO de 18/03/2022.
Dispõe sobre o Edital 01/2022 - Chamamento Público Programa Dignidade Íntima e Doação de bens móveis
.

D. O .E.   de    18/ 3/2022   -   Seção   I   -   Pág.  52

Despacho da Chefe de Gabinete Substituta, de 17-3- 2022

 Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

 Assunto: Edital 01/2022 - Chamamento Público Programa Dignidade Íntima. Doação de bens móveis.
 Número de referência: SEDUC-EXP-2021/473133

A Secretaria Estadual da Educação de São Paulo, por intermédio do Senhor Rossieli Soares da Silva, torna público que se acha aberto, nesta unidade, situada a Praça da República, nº 53 - República - São Paulo - SP, CHAMAMENTO PÚBLICO para o recebimento de inscrições de pessoas físicas e jurídicas, que possibilitem sem ônus para o Estado, o recebimento de doações de bens móveis, que consistem em doações de produtos de higiene íntima menstrual, no âmbito do Programa Dignidade Íntima, visando apoiar as escolas no combate à pobreza menstrual, em conformidade com as condições e exigências estabelecidas neste Edital e em seus anexos.
As inscrições serão recebidas mediante envio de mensagem ao correio eletrônico chamamentopub.seduc@educacao.sp.gov. br, no prazo de 90 dias, contados a partir da publicação deste Edital. O Edital poderá ser consultado pelos interessados nos sites www.educacao.sp.gov.br e www.imprensaoficial.com.br, opção "negócios públicos", ou na sede da Unidade Contratante, mediante simples requerimento ou por meio eletrônico.

11 - Resolução SEDUC 21, de 18-3-2022, do de 19/03/2022.
Revoga a Resolução SEDUC nº 20, de 9-3-2022, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial nas unidades escolares.

D. O. E.   de    -    19/ 3/ 2022   -   Seção   I   -   Pág  28

Resolução SEDUC 21, de 18-3-2022

 Revoga a Resolução SEDUC nº 20, de 9-3-2022, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial nas unidades escolares.
 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos do Decreto nº 66.575, de 17 março de 2022

Resolve:

 Artigo 1º - Fica revogada a Resolução SEDUC nº 20, de 9-3-2022, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial nas unidades escolares.

 Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

12 - Instrução CGRH 01, de 22/03/2022,l DO de 23/03/2022.
Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo do Quadro de Apoio Escolar.

D. O. E.    de   23/ 3/2022   -   Seção   I   -   Pág.   28

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Instrução CGRH 01, de 22 de março de 2022

 Dispõe sobre a posse e o exercício de candidatos nomeados para cargo efetivo do Quadro de Apoio Escolar.

 A Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro de Apoio Escolar, expede a presente instrução.
I - O nomeado não receberá convocação ou notificação pessoal para se apresentar na unidade de escolha, para posse e exercício do cargo, devendo, para tanto, observar os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie.
 II - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar nº 1.123/2010.
 III - A posse do nomeado deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei nº 10.261/68.
 a) o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/1968, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo o deferimento pelo superior imediato ser publicado em Diário Oficial do Estado;
b) a contagem dos 30 dias de prorrogação será computada imediatamente ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção;
c) no caso do nomeado requerer a prorrogação de posse no último dia do prazo, o deferimento será a partir da data do pedido, devendo a publicação ocorrer no primeiro dia subsequente em que houver Diário Oficial;
 d) caso o último dia do prazo de posse recair no sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, a posse dar-se-á no dia útil subsequente.
 IV- O prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei nº 10.261/1968, sendo que no caso de licença-gestante, as servidoras deverão usufruir o benefício, integralmente, no vínculo existente.
 V - A licença, a que se refere o inciso IV, é exclusivamente a que estiver em curso na data da publicação do ato de nomeação, mesmo que o nomeado venha solicitar nova licença, em sequência.
VI - As nomeadas sem qualquer vínculo funcional com a rede estadual ou que atuaram como contratadas, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, que, no momento do exercício, tenham filhos nascidos a menos de 180 (cento e oitenta) dias, deverão tomar posse de acordo com o inciso II e, ao entrar em exercício, poderão requerer o saldo do período correspondente a licença-gestante, mediante apresentação da certidão de nascimento.
 VII - A critério do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), o cômputo da contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspenso por período de até 120 (cento e vinte) dias, conforme o disposto no artigo 53 da Lei 10.261/1968, com alterações dadas pela Lei Complementar 1.123/2010, devendo:
 a) iniciar-se-á a referida suspensão na data constante da publicação em Diário Oficial do Estado;
b) a suspensão será encerrada na data da expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) ou ao término do período de suspensão pelo referido órgão médico;
 c) após o encerramento da suspensão, a que se refere o caput deste inciso, dar-se-á sequência na contagem de tempo prevista para a posse, nos termos do inciso II, da presente Instrução.
 VIII - Caso a expedição do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (Laudo Médico) não ocorra dentro do período de suspensão pelo DPME, ou até o encerramento do prazo legal de posse, o nomeado poderá requerer a revalidação de sua nomeação na Diretoria de Ensino da unidade escolar indicada no momento da escolha.
IX- Caberá ao nomeado o acompanhamento das publicações, em Diário Oficial do Estado, dos atos expedidos pelo órgão médico competente.
X - Para tomar posse, o nomeado, brasileiro nato, naturalizado ou de nacionalidade portuguesa, deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
 a) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), conforme artigo 7º do Decreto 29.180/1988 ou Cópia impressa da publicação da Decisão Final da inspeção médica proferida pelo DPME no Diário Oficial do Estado, onde constam: nome do candidato nomeado, o número do Registro Geral (RG), o cargo público para o qual o candidato foi nomeado, o número do Certificado de Sanidade e Capacidade Física (CSCF) e o resultado “APTO”;
 b) Certidão de Nascimento ou Casamento, com as respectivas averbações, se for o caso;
c) Documento oficial de identificação: RG;
d) Cadastro de Pessoa Física (CPF); e) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
f) Comprovante de conta bancária no Banco do Brasil;
 g) Comprovante de endereço de residência, com data de até 3 (três) meses anteriores a data de publicação da nomeação;
 h) RNE, em caso de nacionalidade portuguesa, em substituição ao documento do inciso “c” deste inciso, o nomeado deverá comprovar, mediante Certificado de Outorga do Gozo de Direitos Políticos, estar amparado pelo Estatuto de Igualdade entre brasileiros e portugueses com reconhecimento de gozo de direitos políticos, nos termos do § 1º, do artigo 12, da Constituição Federal;
i) Documento de inscrição no PIS ou PASEP;
j) Atestado de antecedentes criminais (Federal e Estadual), relativo aos últimos cinco anos;
 k) Título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral, ou Certidão de Quitação Eleitoral;
 l) Declaração de Imposto de Renda (última), apresentada a Secretaria da Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega e das atualizações e/ou complementações, ou, no caso de o nomeado não ser declarante, apresentação de declaração de bens e valores firmada por ele próprio, nos termos das Leis 8.429, de 06-02-1992, e 8.730, de 11-10-1993, Instrução Normativa do TCU 05, de 10-03-1994, e do Decreto Estadual 41.865, de 16-06-1997, com as alterações do Decreto 54.264, de 23-04-2009
; m) Se pai ou mãe de criança em idade escolar (até 14 anos), apresentar comprovação de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
n) Comprovante de estar em dia com as obrigações militares, observado o disposto no artigo 210, do Decreto Nº 57.654, de 20-01-1966, estando isento da apresentação o nomeado que no momento da posse se encontre no ano civil subsequente ao que tenha completado 45 anos;
 o) Três fotos 3x4 recentes;
 p) Declaração de ciência de inclusão de agregados como beneficiários do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, nos termos da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020;
 q) Certificado de conclusão em curso de nível médio ou equivalente, reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação;
r) Declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei nº 10.261/1968, ou nos §§ 1º e 2º do artigo 35 e no artigo 36 da Lei nº 500/1974 nos últimos 5 anos, com relação à demissão, cassação de aposentadoria por equivalência ou dispensa, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, cassação de aposentadoria por equivalência, ou dispensa a bem do serviço público;
 s) Declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado;
t) Declaração expressa, de próprio punho, informando se percebe (ou não) proventos de inatividade, seja pela União, por Estado ou por Município;
 u) cópia de documento comprobatório de vacinação completa contra a COVID-19 ou atestado médico que evidencie contraindicação para a vacinação contra a COVID-19, conforme Decreto nº 66.421, de 03 de janeiro de 2022.
 XI - O nomeado que não apresentar os documentos comprobatórios solicitados no inciso X desta Instrução, dentro do prazo previsto no artigo 52 da Lei 10.261/1968, terá a nomeação tornada sem efeito.
 XII - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o nomeado ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XIII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.
 XIV - O termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá o prontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XV - O exercício do nomeado dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, conforme dispõe o inciso I, do artigo 60 da Lei Nº 10.261/1968, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e a critério do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
 XVI - Somente poderá assumir o exercício por ofício o nomeado que se encontre:
a) Provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normativo do Governador, de 16/03/77, ou
 b) No exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVII - O ingressante que já exerce outro cargo ou função pública, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo, tendo em vista que os cargos de Apoio Escolar não são passiveis da acumulação previstas no inciso XVI do artigo 37 do Constituição Federal de 1988.
XVIII - O ingressante que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
 XIX - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial Instrução CGRH 01, de 03 de Janeiro de 2019.

13 - Lei  17.525, de 23/03/2022, DO de 24/03/2022.
Institui o Programa Dignidade Íntima, no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

D.  O.  E.    -   de   14/ 3/2022   -   Seção   I   -   Pág.   01

LEI Nº 17.525, DE 23 DE MARÇO DE 2022

 Institui o Programa Dignidade Íntima, no âmbito da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Dignidade Íntima, vinculado à Secretaria da Educação e ao Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, do Estado de São Paulo, com vistas à promoção da saúde e do bem-estar das alunas da rede pública estadual de ensino, de grau fundamental, médio, técnico e tecnológico, a fim de garantir-lhes a dignidade menstrual, mediante o acesso aos meios adequados de higiene pessoal.
Artigo 2º - O Programa Dignidade Íntima tem por finalidade:
 I - prevenir o absenteísmo e a evasão escolar e evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar por motivos relacionados à pobreza menstrual;
 II - formar profissionais da educação da rede pública estadual e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, nos temas relativos à saúde da mulher, pobreza menstrual e suas consequências no contexto educacional;
 III - construir canais de comunicação nas unidades escolares por meio dos profissionais da educação, a fim de garantir uma rede de apoio às alunas;
IV - promover o acesso à informação sobre saúde e higiene menstrual, por meio de ações ou campanhas educativas, no âmbito do programa instituído por esta lei.
Artigo 3º - As unidades escolares da rede estadual de ensino e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS deverão, em consonância com as orientações da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, adquirir produtos relacionados à higiene menstrual das alunas, tais como absorventes higiênicos íntimos, coletores menstruais, lenços umedecidos sem perfume, sacos e respectivos dispensadores para descarte de absorvente, dentre outros que se mostrem adequados ao propósito do Programa.
 Parágrafo único - Para a operacionalização do Programa Dignidade Íntima, poderão ser utilizados os mecanismos de transferência direta às unidades executoras previstos no Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, criado pela Lei nº 17.149, de 13 de setembro de 2019.
 Artigo 4º - A Secretaria da Educação e o Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS garantirão formação para os profissionais da educação, com vistas à conscientização e ao aprimoramento da implementação do programa.
 Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, competindo ao Secretário da Educação e ao Diretor- -Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” - CEETEPS editar normas complementares para a sua execução.
 Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de março de 2022
JOÃO DORIA

14 - Lei Complementar 1.373, de 30/03/2022, DO de 31/03/2022.
Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

D. O. E.  de   -   31/ 03/ 2022     Seção    I    -   Págs   1 a 10

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.373, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
 I - Anexo  I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso
 II, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o qual é subdividido em:
 a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
 b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
 c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
 III - Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, o qual é subdividido em
: a) Subanexo 1 - Especialista em Políticas Públicas;
 b) Subanexo 2 - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV - Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem os artigos 2º, inciso II, e 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, o qual é subdividido em:

 a) Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
 b) Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
 c) Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
d) Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
e) Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
f) Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
g) Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
h) Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
 i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
 b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
 c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
 VI - Anexo VI, correspondente ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a que se referem o “caput" e o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
VII - Anexo VII, correspondente à Gratificação Executiva, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
 VIII - Anexo VIII, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
 IX - Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998;
X - Anexo X, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
 XI - Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993; XII –
Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
XIII - Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
 XIV - Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004; XV –
Anexo XV, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
 XVI - Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
 XVII - Anexo XVII, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
 XVIII - Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
 XIX - Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário;
 b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;
 c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - em extinção - Estrutura de Vencimentos II;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XX - Anexo XX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XXI - Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente às estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea “a”, do inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, o qual é subdividido em:
 a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
 c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
 XXII - Anexo XXII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea “b” do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013; XXIII –
Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:
 a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
 b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
 XXIV - Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
 b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
 c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
 d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
 e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
 f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XXV - Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:
 a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
 b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
 XXVI - Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
 XXVII - Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se referem  os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, o qual é subdividido em:
 a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;
XXVIII - Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIX - Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
 XXX - Anexo XXX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
 XXXI - Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, o qual é subdividido em:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
 b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
 c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
 d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
 e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;
 XXXII - Anexo XXXII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXXIII - Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, o qual é subdividido em:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;
 b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;
c) Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
 XXXIV - Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo – ARSESP, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, o qual é subdividido em:
 a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
 c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança - em extinção;
 XXXV - Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, o qual é subdividido em:
 a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
 d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXVI - Anexo XXXVI, correspondentes aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o qual é subdividido em
: a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
 b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
 c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
 d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
 XXXVII - Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:
 a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
 b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
 XXXVIII - Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
 XXXIX - Anexo XXXIX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.
 Artigo 2º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012
: “Artigo 1º - Fica fixado em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.” (NR)
 II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993: “Artigo 2º - Fica fixado em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado.” (NR)
 III - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
 “Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
 I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado;
 II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I.” (NR)
IV - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)
V - o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001:
 “Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar.” (NR)
 VI – vetado
 Artigo 3º - O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC-6, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 727, de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 11.263,84 (onze mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos).
Artigo 4º - O salário mensal dos servidores, a que se referem os dispositivos abaixo enumerados, ficam reajustados em 10% (dez por cento):
 I - artigo 2º da Lei nº 11.814, de 23 de dezembro de 2004;
 II - artigo 20 da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008;
 III - artigo 1º do Decreto nº 61.774, de 30 de dezembro de 2015;
 IV - artigo 1º do Decreto nº 61.964, de 16 de maio de 2016;
 V - artigo 1º do Decreto nº 62.531, de 3 de abril de 2017;
VI - artigo 1º do Decreto nº 65.537, de 24 de fevereiro de 2021
. Artigo 5º - A Unidade Básica de Valor – UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, passa a corresponder a R$ 113,85 (cento e treze reais e oitenta e cinco centavos).
Artigo 6º - Vetado.
 Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 Artigo 9º - Vetado.
 Artigo 10 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2022
 JOÃO DORIA

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15 - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374, DE 30 DE MARÇO DE 2022
Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 444, de 27 de dezembro de 1985, nº 506, de 27 de janeiro de 1987, nº 669, de 20 de dezembro de 1991, nº 679, de 22 de julho de 1992, nº 687, de 07 de outubro de 1992, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, nº 1.041, de 14 de abril de 2008, nº 1.144, de 11 de julho de 2011 e nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, revoga as Leis Complementares nº 744, de 28 de dezembro de 1993, nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012, e nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012, e dá providências correlatas

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.374, DE 30 DE MARÇO DE 2022

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