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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – ABRIL DE 2023

DEC. 67.634, de 06-04-2023, DO de 07-04-2023
Institui o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA e dá providências correlatas.

DEC. 67.634, de 06-04-2023, DO de 07-04-2023

Institui o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, nos termos deste decreto, o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA, desenvolvido com base na cultura inclusiva, na participação e na convivência entre todas as pessoas, e com o objetivo de articular e ampliar os serviços de atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA no âmbito do Estado de São Paulo.

Parágrafo único – Observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis, a implementação do PEIPTEA dar-se-á por meio da conjugação de ações da sociedade civil organizada, de órgãos e entidades da Administração Pública do Estado e dos Municípios que dele decidirem participar, com a atuação coordenada das seguintes Secretarias:

1. Secretaria da Saúde;

2. Secretaria da Educação;

3. Secretaria de Desenvolvimento Social;

4. Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a quem cabe a coordenação da implementação do PEIPTEA. Artigo 2º - Observados os respectivos campos funcionais, caberá à:

I – Secretaria da Saúde:

a) divulgar e promover ações para efetivar políticas públicas de atendimento à saúde e implementação do cuidado à pessoa com TEA no Estado de São Paulo conforme os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde –SUS, do Ministério da Saúde -MS e da Organização Mundial de Saúde - OMS;

b) encaminhar aos Departamentos Regionais de Saúde as informações recebidas sobre as ações desenvolvidas nos Municípios localizados na respectiva região para elaboração de estratégias regionais para desenvolvimento do PEIPTEA;

c) otimizar e ampliar o número de vagas ofertadas pelo Estado em unidades conveniadas e promover a integração desta rede com o SUS, para atendimento à pessoa com TEA;

d) realizar ações para aumentar a acessibilidade e a inclusão das pessoas com TEA na Rede de Atenção Psicossocial -RAPS e na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência -RCPD;

e) promover ações para aplicação do teste M-CHAT aos 18 (dezoito) meses de idade e para sensibilizar, informar e capacitar a rede básica de saúde para facilitar a detecção do TEA e a estimulação precoce de crianças com risco no desenvolvimento psíquico;

f) qualificar os pontos de atenção das redes de saúde do SUS para prestar cuidado à pessoa com TEA nas diferentes fases da vida, considerando a gravidade do quadro clínico e sua necessidade de acesso aos serviços do SUS;

g) apoiar as organizações da sociedade civil voltadas ao atendimento de pessoas com TEA, bem como as Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), para habilitação como Centros Especializados em Reabilitação (CER) para deficiência psicossocial e intelectual, de forma a ampliar a rede de cuidado especializado em TEA no Estado, observadas as normas legais aplicáveis;

h) estimular a implantação de equipes multiprofissionais de atenção especializada em Municípios e junto a consórcios intermunicipais de saúde, observadas as normas legais aplicáveis;

i) apoiar a implantação de novos equipamentos da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD);

j) desenvolver ações para fortalecer e qualificar os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) para o cuidado em TEA;

k) promover ações para garantir os direitos das pessoas com TEA à inclusão social e para combater o estigma, a discriminação e a desinformação sobre esse transtorno;

l) apoiar o desenvolvimento e execução de políticas públicas municipais para as pessoas com TEA;

m) ofertar apoio técnico em telemedicina para os profissionais da rede do SUS que atendam pessoas com TEA;

n) estimular a desinstitucionalização de pessoas com TEA que vivem em instituições asilares e psiquiátricas, bem como a sua não institucionalização;

o) prestar apoio e colaboração para a implementação de ações necessárias para a assistência integral das pessoas com TEA;

p) ampliar e qualificar as informações produzidas pela rede de atendimento das pessoas com TEA, com o objetivo de monitorar, divulgar e planejar ações de saúde baseadas em evidências;

II – Secretaria da Educação:

a) adotar ações convergentes às diretrizes estabelecidas pela Política de Educação Especial do Estado de São Paulo visando à inclusão dos estudantes com TEA matriculados na rede estadual de ensino;

b) promover o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes com TEA nas classes comuns do ensino regular, com disponibilização dos recursos, apoios e serviços necessários, na forma disciplinada em ato do Secretário da Educação;

c) zelar pela equidade e pela qualidade do processo de ensino e aprendizagem do estudante com TEA, estimulando a conclusão de todas as etapas da educação básica;

d) garantir a transversalidade nas ações da educação especial na rede estadual de ensino;

e) fomentar a cultura inclusiva das pessoas com TEA nas escolas da rede estadual com vista à adoção do modelo de Desenho Universal para Aprendizagem e à eliminação de barreiras no ambiente escolar, com ampliação da rede de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;

f) atuar na ampliação do Atendimento Educacional Especializado (AEE), para que, quando for o caso, esse atendimento seja feito por meio de docente especializado na área do Transtorno do Espectro do Autismo;

g) efetivar o ensino colaborativo entre o professor especializado e os professores regentes das classes comuns do ensino regular;

h) disponibilizar ao estudante com TEA, quando necessário, profissional para apoio à alimentação, higiene e locomoção no ambiente escolar, bem como profissional para apoio às atividades escolares, em conformidade com a Lei nº 17.158, de 18 de setembro de 2019;

i) oferecer oportunidades de educação para o mercado de trabalho aos estudantes com TEA matriculados na rede estadual de ensino;

III – Secretaria de Desenvolvimento Social:

a) promover capacitação da Rede Socioassistencial para atendimento às pessoas com TEA;

b) ampliar a oferta, por meio do cofinanciamento, dos serviços de:

1. proteção social básica no domicílio para as pessoas com deficiência e idosas com TEA;

2. proteção social de média complexidade para pessoas com deficiência em unidades de Centro Dia para pessoas com TEA;

3. acolhimento institucional para a pessoa com TEA, no âmbito da proteção social especial de alta complexidade, na modalidade de residências inclusivas e de moradias protegidas;

IV – Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

a) implementar Centros de Apoio para Pessoas com TEA e seus familiares, com canal para recebimento e encaminhamento de solicitações, orientações e tira-dúvidas sobre seus direitos, benefícios, tratamentos e todos os aspectos relacionados ao transtorno;

b) viabilizar a expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), ou carteira de identidade com a sinalização do TEA no Estado de São Paulo;

c) colaborar com a capacitação dos Centros de Apoio Técnico das Delegacias da Pessoa com Deficiência para o atendimento de pessoas com TEA e com a elaboração de protocolos de atendimento a vítimas e acusados com TEA, para subsidiar a atuação dos agentes de segurança, nos termos do Decreto n.º 65.906, de 9 de agosto de 2021;

d) promover a capacitação e empregabilidade de pessoas com TEA por meio do Programa Meu Emprego Inclusivo, instituído pelo Decreto nº 64.433, de 2 de setembro de 2019.

Artigo 3º - O PEIPTEA contará com um Comitê Gestor, composto por 2 (dois) representantes de cada uma das Secretarias de Estado relacionadas no § 1º do artigo 1º deste decreto, indicados pelos respectivos Titulares, e por 2 (dois) representantes da sociedade civil com conhecimento específico no tema da pessoa com TEA, indicados pelo Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º – Os membros do Comitê Gestor de que trata o “caput” deste artigo, assim como seu coordenador, escolhido dentre os representantes da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - As atividades de membro do Comitê Gestor serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

§ 3º - As deliberações do Comitê Gestor dar-se-ão pelo voto da maioria de seus membros e, em caso de empate, o seu Coordenador terá voto de qualidade.

§ 4º - A Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência prestará o apoio necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Comitê.

Artigo 4º - São atribuições do Comitê Gestor do PEIPTEA, sem prejuízo das atribuições inerentes às Secretarias responsáveis pela execução do plano:

I – propor a implementação de programas e ações relativas ao PEIPTEA e recomendar melhorias nos programas e ações em execução;

II – acompanhar e avaliar a execução das medidas implementadas no âmbito do PEIPTEA, elaborando relatório conclusivo a ser encaminhado aos Titulares das Pastas pertinentes e ao Secretário-Chefe da Casa Civil;

III – incentivar a divulgação, por parte dos órgãos competentes, das ações implementadas na execução do PEIPTEA, para conhecimento dos beneficiários efetivos e potenciais das medidas;

IV – indicar os beneficiados pelo selo “Amigo da Pessoa com TEA”, nos termos do artigo 5º deste decreto.

Artigo 5º - Fica instituído o selo “Amigo da Pessoa com TEA”, a ser outorgado anualmente pela Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência aos Municípios, empresas e organizações situados no Estado de São Paulo que criarem e executarem ações que beneficiem as pessoas com TEA.

Parágrafo único – A outorga do selo “Amigo da Pessoa com TEA” será precedida de indicação pelo Comitê Gestor do PEIPTEA, na forma e segundo critérios estabelecidos em ato da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Artigo 6º - As Secretarias da Saúde, da Educação, de Desenvolvimento Social e dos Direitos da Pessoa com Deficiência editarão os atos necessários à execução deste decreto.

Artigo 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Decreto 67.635, de 06-04-2023, DO de 07-04-2023.
Dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

Decreto 67.635, de 06-04-2023, DO de 07-04-2023.

Dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 1º - A Educação Especial constitui modalidade transversal da Educação Básica, perpassa todas as etapas e modalidades de ensino e será constituída como parte da educação regular, visando a favorecer o processo de escolarização dos estudantes atendidos.

Artigo 2º - Para assegurar o acesso à Educação Básica aos estudantes da rede estadual de ensino elegíveis para a Educação Especial, o Estado de São Paulo:

I - dará ênfase ao direito à matrícula em classes comuns do ensino regular da Educação Básica, em qualquer modalidade de ensino;

II - adotará ações que assegurem o acesso, a permanência, a participação e a qualidade em relação ao processo de ensino e aprendizagem;

III - implementará ações educacionais pautadas pela pluralidade de metodologias, de processos e de procedimentos de ensino e aprendizagem, visando ao desenvolvimento das potencialidades e habilidades;

IV - promoverá ações voltadas ao desenvolvimento da cultura escolar inclusiva, com a participação de estudantes, familiares, comunidade escolar, órgãos dedicados à matéria e sociedade civil organizada;

V - disponibilizará serviços que propiciem a inclusão nas classes comuns do ensino regular;

VI - celebrará, se necessário, convênios, parcerias e outros ajustes.

Artigo 3º - A Educação Especial, no âmbito da rede estadual de ensino, pauta-se pelas seguintes diretrizes:

I - garantia de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio de ações que conduzam à inclusão nas classes comuns do ensino regular;

II - equidade e qualidade do processo de ensino e aprendizagem, possibilitando a conclusão de todas as etapas da educação básica;

III - transversalidade em todas as etapas e níveis de escolarização;

IV - desenvolvimento de práticas inclusivas, com vistas ao Desenho Universal para a Aprendizagem – DUA e à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar;

V - ampliação do Atendimento Educacional Especializado – AEE;

VI - efetivação do ensino colaborativo como estratégia de mediação pedagógica e de acessibilidade curricular desenvolvida por professor especializado;

VII - ampliação da rede de recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva;

VIII - fomento da cultura inclusiva nas escolas;

IX - adoção de esforços para construção de uma rede escolar cada vez mais inclusiva;

X - prestação de educação voltada para o mundo do trabalho.

CAPÍTULO II

DOS ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 4º - Para os fins do disposto neste decreto, são considerados elegíveis aos serviços da Educação Especial:

I - os estudantes com deficiência, assim considerados aqueles abrangidos pelo “caput” do artigo 2º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

II - os estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA, assim considerados aqueles abrangidos pelo § 1º do artigo 1º da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;

III - os estudantes com altas habilidades ou superdotação, assim considerados aqueles que demonstram elevado potencial intelectual, acadêmico, de liderança, psicomotor e artístico, de forma isolada ou combinada, além de apresentarem grande criatividade e envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse.

Parágrafo único - O disposto neste decreto aplica-se, também, aos estudantes diagnosticados com Transtorno Global de Desenvolvimento - TGD.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5º - A rede estadual de ensino, no âmbito da Educação Especial, prestará apoio aos estudantes atendidos mediante a oferta dos seguintes serviços:

I - Professor Especializado: docente habilitado ou especializado na modalidade da Educação Especial, que atua na mediação pedagógica realizada no contraturno escolar, turno extra ou no turno escolar;

II - Atendimento Educacional Especializado – AEE no contraturno escolar ou turno extra: mediação pedagógica, complementar aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista – TEA e suplementar aos estudantes com altas habilidades ou superdotação, que visa a possibilitar o acesso ao currículo;

III - Projeto Ensino Colaborativo no turno escolar como forma de Atendimento Educacional Especializado – AEE expandido: estratégia de mediação pedagógica desenvolvida por professor especializado, para apoiar a escolarização do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA e altas habilidades ou superdotação nas classes comuns do ensino regular, visando ao fomento da cultura e das práticas inclusivas nas escolas da rede estadual de ensino;

IV - recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva: meios, instrumentos, equipamentos, modos, soluções, métodos, mecanismos, processos, expedientes, artifícios ou planos que se mostrem aptos à redução ou eliminação das barreiras no ambiente escolar e educacional e à conquista de maior autonomia, independência e qualidade de vida;

V - profissional para atuar com estudantes com deficiência auditiva e surdez ou surdo-cegueira;

VI - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD para apoio à higiene, à locomoção e à alimentação dos estudantes, em conformidade com a primeira parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

VII - Serviço de Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE, ao estudante com deficiência, conforme disposto na segunda parte do inciso XIII do artigo 3º da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e ao estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA, em conformidade com o parágrafo único do artigo 3º, da Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, para o qual também dará suporte à comunicação e à interação social.

Parágrafo único - As solicitações para disponibilização dos serviços previstos neste artigo obedecerão ao regramento a ser expedido pela Secretaria da Educação.

Artigo 6º - Os serviços de que trata o artigo 5º deste decreto:

I - voltar-se-ão à redução ou eliminação de barreiras metodológicas, processuais, procedimentais, arquitetônicas, atitudinais e tecnológicas no ambiente escolar, bem como no transporte, na comunicação e na informação;

II - visarão a promover a autonomia e a independência no processo de aprendizagem do estudante em classes da educação básica;

III – estarão comprometidos com a inclusão do estudante nas classes comuns do ensino regular.

IV – deverão ser periodicamente avaliados e acompanhados pela unidade escolar, em conjunto com a família, quanto à sua efetividade e necessidade de continuidade, com base nos relatórios pedagógicos desenvolvidos pelos professores especializados e pelos docentes que atendem o estudante.

Artigo 7º - Para o cumprimento das ações previstas neste decreto, a Secretaria da Educação atuará em conjunto com órgãos especializados, sociedade civil organizada e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, por meio da celebração de convênios, parcerias e outros ajustes, conforme a legislação em vigor.

SEÇÃO II

DO PROFESSOR ESPECIALIZADO

Artigo 8º - São atribuições do Professor Especializado:

I - participar da elaboração, construção e manutenção do projeto político pedagógico da unidade escolar, zelando pela institucionalização do Atendimento Educacional Especializado – AEE, do Projeto Ensino Colaborativo e pela consideração dos serviços necessários à inclusão do estudante com deficiência, Transtorno do Espectro Autista – TEA e altas habilidades ou superdotação;

II - realizar a Avaliação Pedagógica Inicial – API do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, dimensionando a natureza e o tipo de atendimento indicado, assim como o tempo necessário à sua viabilização;

III - elaborar, desenvolver, aplicar e acompanhar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE do estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

IV - orientar e acompanhar o processo de ensino e aprendizagem do estudante elegível aos serviços da Educação Especial ao longo da sua trajetória escolar, considerando o Atendimento Educacional Especializado – AEE e o Projeto Ensino Colaborativo;

V - oferecer apoio técnico-pedagógico ao docente da classe comum do ensino regular, indicando os recursos pedagógicos, de tecnologia assistiva e estratégias metodológicas; VI - participar, contribuir e atuar nas reuniões de Conselho de Classe ou Série e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC);

VII - participar, contribuir e atuar nas atividades pedagógicas programadas pela unidade escolar;

VIII - orientar estudantes, docentes, gestores e profissionais da unidade escolar, famílias e comunidade escolar para o fomento da cultura inclusiva;

IX - orientar os responsáveis pelo estudante, as famílias e a comunidade escolar quanto aos procedimentos educacionais e encaminhamentos para as redes de apoio.

Parágrafo único - Para fins deste decreto, considera-se:

1. Avaliação Pedagógica Inicial - API: documento pedagógico elaborado por professor especializado, na forma de estudo de caso, tendo como objetivos identificar, elaborar e organizar serviços pedagógicos e de acessibilidade para a participação efetiva dos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial;

2. Plano de Atendimento de Educacional Especializado - PAEE: documento elaborado por professor especializado, com os objetivos de identificar barreiras, elencar as atividades necessárias ao desenvolvimento de habilidades e potencialidade de estudantes a fim de orientar as ações escolares da unidade escolar.

Artigo 9º - A regulamentação da qualificação profissional do Professor Especializado para atuar na Educação Especial será realizada na forma do artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971.

Artigo 10 - A elaboração da Avaliação Pedagógica Inicial – API do estudante já matriculado no Atendimento Educacional Especializado – AEE é responsabilidade do Professor Especializado.

Parágrafo único – A Avaliação de que trata o “caput” deste artigo será realizada:

1. de forma regular, aos estudantes matriculados no Atendimento Educacional Especializado – AEE;

2. de forma eventual, mediante atribuição de aulas adicionais, no caso de estudante que não possua histórico de atendimento como aluno elegível aos serviços da Educação Especial.

SEÇÃO III

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO – AEE

Artigo 11 - Considera-se Atendimento Educacional Especializado – AEE a mediação pedagógica que visa a possibilitar o acesso ao currículo, tendo como funções identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos estudantes.

§ 1º - É obrigatório que a oferta do Atendimento Educacional Especializado – AEE conste do projeto político pedagógico de cada unidade escolar.

§ 2º - O Atendimento Educacional Especializado – AEE será ofertado na forma de resolução a ser editada pelo Secretário da Educação.

SEÇÃO IV DO PROJETO ENSINO COLABORATIVO

Artigo 12 – Fica instituído o Projeto Ensino Colaborativo, voltado às unidades escolares da rede estadual de ensino que tenham estudante elegível aos serviços da Educação Especial, como forma de atuação articulada entre a equipe escolar e os Professores Especializados.

§ 1º- O Projeto Ensino Colaborativo visa a proporcionar suporte e acompanhamento pedagógico, sendo desenvolvido como estratégia pedagógica voltada à inclusão do estudante elegível aos serviços da Educação Especial, nas classes comuns do ensino regular, ao fomento da cultura inclusiva e à adoção de práticas inclusivas nas escolas da rede pública.

§ 2º - Para o fomento da cultura inclusiva nos espaços escolares, o Professor Especializado do Projeto Ensino Colaborativo deverá apoiar os professores regentes das classes e aulas regulares, bem como a equipe gestora e funcionários da unidade escolar, no atendimento ao estudante elegível da Educação Especial e na criação de ambientes cada vez mais inclusivos e equânimes.

Artigo 13 - O Projeto Ensino Colaborativo é estruturado nos seguintes eixos:

I - articulação entre os professores regentes de classes comuns do ensino regular e o Professor Especializado;

II - identificação, aperfeiçoamento e acompanhamento dos apoios, recursos e serviços para a inclusão;

III - permanência de todos os estudantes, atendidos ou não pelos serviços da Educação Especial, no mesmo espaço físico, com o mesmo currículo, garantida a acessibilidade e a tecnologia assistiva;

IV - formação continuada dos docentes para as práticas pedagógicas em âmbito do Projeto Ensino Colaborativo;

V - orientação e esclarecimento à comunidade escolar, proporcionando diálogo acerca da cultura inclusiva e dos apoios, recursos e serviços da Educação Especial;

VI - promoção de tempos e espaços para diálogo e planejamento das questões relativas à perspectiva inclusiva na unidade escolar.

SEÇÃO V

PROFISSIONAL PARA ATUAR COM ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA E SURDEZ OU SURDO-CEGUEIRA

Artigo 14 – Para a consecução dos objetivos da Educação Especial, serão disponibilizados aos estudantes com deficiência auditiva, surdez ou surdo-cegueira os seguintes profissionais:

I - Professor de Libras ou Professor interlocutor de Libras, para estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados nos anos iniciais e nos anos finais do Ensino Fundamental, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme normas do Conselho Estadual de Educação - CEE.

II - Profissional tradutor e intérprete, aos estudantes com deficiência auditiva e surdos matriculados no Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, em sala de aula regular e em todos os espaços de aprendizagem em que se desenvolvem atividades escolares, conforme disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010;

III - Instrutor-mediador ou Guia-intérprete, aos estudantes surdo-cegos, em sala de aula e nas demais dependências da unidade escolar, sendo que, para essa função exigir-se-á a qualificação em Libras Tátil;

SEÇÃO VI

DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PARA APOIO ESCOLAR

Artigo 15 - A Secretaria da Educação disponibilizará ao estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA, se necessário, os serviços profissionais de apoio escolar de que tratam os incisos VI e VII do artigo 5º deste decreto. Parágrafo único – Os serviços referidos no “caput” deste artigo poderão ser compartilhados entre grupos de estudantes, conforme as especificidades do caso concreto.

Artigo 16 - Os Profissionais de Apoio Escolar serão capacitados para atuar no ambiente escolar, visando a garantir o bem- -estar do estudante com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista – TEA durante a rotina escolar e a fortalecer a autonomia e a liberdade do discente no ambiente escolar.

Artigo 17 - A atuação dos Profissionais de Apoio Escolar não abrange as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas, em conformidade com o inciso XIII do artigo 3º, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

SUBSEÇÃO I

PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - ATIVIDADES DE VIDA DIÁRIA

Artigo 18 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades de Vida Diária - PAE/AVD atuará no auxílio necessário aos estudantes que não consigam realizar com autonomia e independência as atividades de:

I - alimentação, no cotidiano escolar;

II - higiene pessoal, íntima e bucal, incluindo o apoio para utilização do banheiro no cotidiano escolar;

III - locomoção nos ambientes escolares e espaços alternativos para atividades escolares;

IV - autocuidado no cotidiano escolar.

SUBSEÇÃO II

PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR - ATIVIDADES ESCOLARES

Artigo 19 - O Profissional de Apoio Escolar - Atividades Escolares - PAE/AE atuará na mediação e no auxílio à superação das dificuldades gerais relacionadas às atividades escolares.

Parágrafo único - O apoio escolar de que trata este artigo:

1. será prestado em sala de aula e também, se necessário, em apoio às atividades extracurriculares que ocorrem no âmbito escolar;

2. incluirá suporte à comunicação e à interação social;

3. será articulado com as atividades da classe comum do ensino regular e do Atendimento Educacional Especializado – AEE, em qualquer de suas formas;

4. observará as diretrizes constantes do Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE.

SEÇÃO VII

DAS COMISSÕES DE RECURSOS PEDAGÓGICOS, DE ACESSIBILIDADE E DE TECNOLOGIA ASSISTIVA

Artigo 20 - Cada Diretoria de Ensino contará com uma Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva.

§ 1º - A Comissão de que trata o “caput” deste artigo será responsável por:

1. realizar o diagnóstico das unidades escolares integrantes da Diretoria de Ensino que necessitam de serviços disponibilizados ao estudante elegível aos serviços da Educação Especial;

2. apoiar os professores especializados quanto à produção, confecção ou aquisição dos recursos pedagógicos, de acessibilidade e de tecnologia assistiva para disponibilização e uso individual de cada estudante;

3. orientar as unidades escolares quanto aos programas federais e estaduais relativos a materiais e recursos pedagógicos acessíveis e de tecnologia assistiva como o Programa Nacional do Livro e Material Didático Acessível - PNLD Acessível e demais;

4. garantir que o estudante elegível aos serviços da Educação Especial tenha avaliação prevista e os atendimentos necessários;

5. apoiar os professores para a inclusão dos estudantes, zelando para que haja disponibilização dos apoios, recursos e serviços necessários.

§ 2º - A Comissão de Recursos Pedagógicos, de Acessibilidade e de Tecnologia Assistiva será composta por servidores da Secretaria da Educação, lotados em seus órgãos regionais, e será periodicamente renovada, na forma de norma complementar a ser editada pelo Secretário da Educação.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21 - Os serviços ofertados aos estudantes da rede estadual de ensino, na data da publicação deste decreto, serão mantidos durante o período de transição necessário à adequação ou à implementação das novas ações.

Artigo 22 – A Secretaria da Educação disponibilizará, aos profissionais da rede estadual de ensino, ações de formação continuada e de formação em serviço nas temáticas da Educação Especial.

Artigo 23 – A Secretaria da Educação editará normas complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

LEI  17.669, de 06-02023 – DO de 07-04-2023
(Projeto de lei nº 665, de 2020, do Deputado Paulo Correa Jr - DEM)
Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA

LEI  17.669, de 06-02023 – DO de 07-04-2023

(Projeto de lei nº 665, de 2020, do Deputado Paulo Correa Jr - DEM)

Dispõe sobre o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica estabelecido que o laudo médico pericial que ateste o Transtorno do Espectro Autista – TEA passa a ter prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único - O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 06 de abril de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Resolução SEDUC Nº 14, de 17-4-2023, DO DE 18-04-2023.
Dispõe sobre empenho do primeiro quadrimestre do exercício de 2023, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

Resolução SEDUC Nº 14, de 17-4-2023, DO DE 18-04-2023.

Dispõe sobre empenho do primeiro quadrimestre do exercício de 2023, objetivando a razoabilidade e a proporcionalidade dos recursos aplicados

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, a execução de forma eficiente da dotação orçamentária disponível para a Secretaria da Educação;

- a diretriz de priorização de esforços e recursos diretamente relacionados aos processos de ensino e aprendizagem;

- o que lhe apresentou a Coordenadoria de Orçamento e Finanças - COFI, com objetivo de viabilizar a análise e execução de ações pertinentes às referidas despesas,

Resolve:

Artigo 1º - Todas as despesas decorrentes de ajustes firmados, bem como despesas de utilidade pública, deverão ser empenhadas apenas para o primeiro quadrimestre do exercício de 2023.

§ 1º - Entende-se como ajustes: os contratos, convênios e parcerias regidas pela Lei Federal 13.019, de 31-7-2014, e pelo Decreto Estadual 62.294, de 7-12-2016.

§ 2º - A partir do mês de abril do corrente exercício, as Coordenadorias e Diretorias de Ensino receberão orientação sobre os empenhos dos próximos meses.

Artigo 2º - Para os ajustes que possuem execução mensal, e que tenham a liquidação mensal menor do que o previsto no cronograma orçamentário, sem a devida previsão de utilização, os gestores deverão, obrigatoriamente, providenciar o cancelamento parcial do empenho e promover a devolução do recurso.

§ 1º - As Unidades Gestoras Executoras (UGEs) deverão providenciar o cancelamento parcial do saldo do empenho e promover a devolução do recurso no prazo de até 5 dias após o final de cada mês, com exceção ao mês de janeiro, cujo prazo de 5 dias úteis será contado a partir da data de publicação desta Resolução.

§ 2º - A Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) ficará responsável pelo acompanhamento do cancelamento do saldo remanescente do empenho, assim como também da devolução do recurso e poderá solicitar justificativa, formalmente emitida pelo Ordenador de Despesa, que apresentem os motivos sobre a não devolução do recurso remanescente.

§ 3º - Após esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo, poderá a autoridade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COFI) notificar o Ordenador da Despesa sobre o descumprimento das providências necessárias para o cancelamento e devolução do recurso, bem como tomar outras medidas cabíveis.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e retroage os seus efeitos a 01 de janeiro de 2023

Despacho do Secretario de 18-04-2023
Interessado: Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -CGRH

Despacho do Secretario de 18-04-2023

Interessado: Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos -CGRH

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO Número de referência: SEDUC-PRC-2023/13224

À vista dos elementos dos autos, em especial do Parecer CJ/SE nº 276/2023 de fls. 1352/1383, a documentação de fls. 1430/1434, bem como o Despacho CECOL 149/2023, fls. 1462/1465, que adoto como razão de decidir, RATIFICO, nos termos do artigo 26, caput, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, o ato praticado pela Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, consoante documento encartado nos autos, que declarou a dispensa do procedimento licitatório, com fulcro no artigo 24, inciso XVI, da Lei Federal nº 8.666/93, c/c artigo 2º do Decreto nº 48.599/04, visando à contratação da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – Fundação VUNESP, CNPJ: 51.962.678/0001-96, no valor de R$ 12.999.600,00 (doze milhões, novecentos e noventa e nove mil e seiscentos reais), objetivando a prestação de serviços para a realização de Concurso Público de Provas e Títulos para o provimento de cargos vagos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, das classes docentes do Quadro do Magistério (QM) da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC) nos termos do Despacho do então Governador do Estado de São Paulo, datado de 05/09/2022 (fl. 30), obedecidas as formalidades legais.

 

DECRETO Nº 67.652, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Revoga o Decreto nº 67.570, de 15 de março de 2023.

DECRETO Nº 67.652, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Revoga o Decreto nº 67.570, de 15 de março de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 67.570, de 15 de março de 2023.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2023.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS

Parecer CJ/SE 276/2023
Contrato nº01-2023 - Modalidade: Dispensa de Licitação

Extrato de Contrato

Processo: SEDUC-PRC-2023/13224

Parecer CJ/SE 276/2023

Contrato nº01-2023

Modalidade: Dispensa de Licitação

Objeto: Contratação de Empresa para Realização de Concurso Público de Professor de Ensino Fundamental e Médio

Contratante: Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CNPJ: 46.384.111/0009-05

Contratada: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista “ Júlio de Mesquita Filho” – VUNESP - CNPJ: 51.962.678/0001-96

Data da Assinatura: 24-04-2023

Vigência:24/04/2023 a 25-04-2024

Valor total estimado: R$ 12.999.600,00

Classificação Orçamentária: 12128080061750000

 

Decreto 67.660, de 26-04-2023, DO de 27-04-2023.
Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa “Jovem Aprendiz Paulista” e dá providências correlatas.

Decreto  67.660, de 26-04-2023, DO de 27-04-2023.

Institui, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa “Jovem Aprendiz Paulista” e dá providências correlatas.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, o Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, com vistas a ofertar formação técnico-profissional metódica a beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Para a execução do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico poderá celebrar contratos, convênios, protocolos de intenções, termos de cooperação e parcerias com outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, bem assim com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação aplicável.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - beneficiários: adolescentes residentes no Estado de São Paulo, com idade entre 14 e 18 anos incompletos, regularmente matriculados no ensino fundamental ou no ensino médio da rede pública estadual;

II - microempresas e empresas de pequeno porte: aquelas definidas pelo artigo 3º da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, constituídas sob as leis brasileiras e sediadas no Estado de São Paulo;

III – fornecedor: instituição habilitada para a oferta de cursos necessários à formação técnico-profissional metódica, em formato EAD – Ensino à Distância, visando ao desenvolvimento de atividades que propiciem a qualificação dos beneficiários e sua inserção no mercado de  trabalho.

Seção I

Dos objetivos

Artigo 3º - A execução do Programa “Jovem Aprendiz Paulista” se dará em articulação com órgãos e entidades da Administração Pública estadual e mediante:

I – oferta de cursos para promoção de formação profissional metódica aos beneficiários que celebrarem contrato de aprendizagem com microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - fomento da empregabilidade e da oferta de mão-de- -obra junto às microempresas e empresas de pequeno porte, priorizando a contratação de beneficiários da circunvizinhança e em situação de vulnerabilidade.

III – celebração de instrumento jurídico específico com entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, com plataforma em formato EAD – Ensino à Distância, para disponibilização de vagas e avaliação para o desenvolvimento físico, moral e psicológico do adolescente.

§1º - Cada microempresa ou empresa de pequeno porte poderá ter no máximo 1 (um) beneficiário participante do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”.

§2º - Para a manutenção do beneficiário no Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, deverão ser atendidos os requisitos de assiduidade no ensino regular e no curso de formação profissional de que trata o inciso I deste artigo.

§3º - A disponibilização da plataforma de que trata o inciso III deste artigo poderá ser realizada por órgãos e entidades da Administração Pública estadual, mediante a celebração de  instrumento de colaboração, nos termos do Decreto nº 66.173, de 22 de outubro de 2021.

Seção II

Da formação profissional metódica subsidiada Artigo 4º - Caberá à Secretaria de  Desenvolvimento Econômico:

I – disponibilizar a oferta dos cursos previstos no artigo 3º, inciso I, deste decreto;

II - articular e promover a divulgação do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, incluindo os procedimentos de inscrição e de contratação dos beneficiários;

III - gerenciar e administrar os procedimentos de inscrição dos beneficiários no Programa “Jovem Aprendiz Paulista”;

IV - monitorar o processo de qualificação, habilitação e contratação dos beneficiários;

V – fiscalizar o cumprimento dos requisitos necessários à permanência dos beneficiários no Programa “Jovem Aprendiz Paulista”;

VI - gerenciar e validar as modalidades de cursos a serem oferecidos pelos fornecedores, de forma a possibilitar a formação de turmas regulares;

VII - supervisionar e avaliar o Programa “Jovem Aprendiz Paulista”;

VIII - avaliar e validar os resultados do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”.

Seção III

Disposições finais

Artigo 5º - As microempresas e empresas de pequeno porte que participem de outros Programas estaduais de fomento à contratação de aprendizes poderão participar do Programa “Jovem Aprendiz Paulista”, desde que não promovam a extinção antecipada, para fins de redução do número de aprendizes, dos contratos de aprendizagem vigentes na data da edição do presente decreto.

Artigo 6º - As disposições deste decreto não prejudicam a continuidade do Programa “Aprendiz Paulista”, instituído pelo Decreto 54.695, de 20 de agosto de 2009.

Artigo 7º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá, mediante resolução, expedir normas complementares necessárias à execução do “Programa Jovem Aprendiz Paulista”.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução do Programa “Jovem Aprendiz Paulista” onerarão o orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de abril de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS