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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – MAIO DE 2022

01 - Portaria CEE-GP- 23- Deliberação CEE-191/2020, de 03/05/2022, DO de 04/05/2022.
Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de Instituições, criação de Polo e autorização de funcionamento de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Fundamental e Médio, e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos de Especialização Técnica, na modalidade educação a distância, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo.

D. O. E.  de   4/ 5/; 2022   -   Seção   I   -   Págs. 39  a 41

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

DELIBERAÇÃO CEE 191 DE 16/12/2021

Fixa normas para credenciamento e recredenciamento de Instituições, criação de Polo e autorização de funcionamento de Cursos de Educação de Jovens e Adultos, em nível de Ensino Fundamental e Médio, e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos de Especialização Técnica, na modalidade educação a distância, no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 80 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, do Decreto 9.057, de 25 de maio de 2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e na Indicação CEE 202/2020,

DELIBERA:

 I – DA CONCEPÇÃO E CARACTERÍSTICAS DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
 
Art. 1º Nos termos do Decreto 9.057/2017, que regulamenta o art. 80 da LDB, Educação a Distância / EaD, é uma modalidade educacional, na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e de aprendizagem, ocorre com desenvolvimento de atividades educativas por estudantes e profissionais da educação, em lugares e tempos diversos, com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, com políticas de acesso, com acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros.
§ 1º Cursos de Educação de Jovens e Adultos em Nível de Ensino Fundamental e Médio, Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Cursos de Especialização Técnica poderão ser ofertados na modalidade EaD, obedecidas as Diretrizes Curriculares Nacionais e nos termos desta Deliberação, observadas as condições de acesso e acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados.
 § 2º A EaD organiza-se segundo metodologia de acompanhamento ao estudante, gestão e avaliação próprias, devendo ser prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para avaliação dos estudantes e, quando for o caso, para estágio obrigatório e atividades práticas relacionadas a laboratórios de ensino
. § 3º Os cursos e programas de educação a distância devem ser programados com base nos respectivos cursos da modalidade presencial, inclusive quanto à carga horária e ao tempo de duração, atendidas as especificidades dessa modalidade de ensino e a normatização própria de cada curso.
 Art. 2º São características fundamentais a serem observadas em todo curso ou programa de educação a distância:
I – organização que flexibilize tempo e espaço na atividade pedagógica;
 II – utilização de recursos de tecnologias de informação e comunicação e suas metodologias, para o desenvolvimento das atividades educativas, bem como de material de qualidade e adequado à modalidade EaD;
III – acompanhamento sistemático das atividades realizadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem do Estudante;
 IV – presença de mecanismos sistemáticos de avaliação da aprendizagem;
 V – interatividade por meio de atividades presenciais, ubíquas, síncronas e assíncronas
. Art. 3º Para os fins desta Deliberação, considerando as competências deste CEE, deve-se observar os seguintes conceitos
: I – sede: Escola de Educação Básica, regularmente autorizada pelo Sistema de Ensino ou Instituição de Ensino responsável pela oferta e gestão dos cursos (administrativa e pedagógica), pela regularidade de todos os atos escolares praticados pela instituição, pela documentação escolar e pela expedição de declarações, históricos, certificados e diplomas de conclusão, bem como pelo encaminhamento das informações dos concluintes aos órgãos próprios do Sistema de Ensino;
 II – polo: unidade operacional de apoio presencial, vinculada à Sede, para o desenvolvimento de atividades compatíveis aos cursos autorizados ofertados pela Sede na modalidade EaD, de acordo com o Projeto Institucional e viabilidade para a sua execução;
 III – credenciamento: ato administrativo deste Conselho que habilita a instituição, pública ou privada, a atuar em educação a distância, por prazo determinado;
 IV – recredenciamento: ato administrativo deste Conselho que renova o credenciamento da instituição, especificando os cursos e polos autorizados e em continuidade;
V – descredenciamento: ato administrativo de competência deste Conselho que cessa o credenciamento da instituição para atuar em educação a distância;
 VI – autorização de funcionamento de curso: ato administrativo de competência deste Conselho que autoriza a instituição credenciada a oferecer curso no ensino fundamental e médio, para jovens e adultos, na educação profissional técnica de nível médio, e cursos de especialização técnica, na modalidade EaD;
VII – instalação de curso: ato administrativo da Diretoria Regional de Ensino que permite o início das atividades do curso no local solicitado
; VIII – criação de polo: ato administrativo de competência deste Conselho que permite à instituição credenciada a oferta dos cursos na modalidade EaD, em lugar diverso de sua sede, localizado no Estado de São Paulo;
 a) o polo deve ter sua criação aprovada por este Conselho e sua finalidade deve estar prevista na Proposta Pedagógica ou Projeto Institucional para EaD e Regimento Escolar;
 b) o polo deve assegurar todas as condições e estrutura para acesso e terminalidade do curso pelos alunos, prevendo as condições para concretização de atividades compatíveis aos cursos autorizados.
 IX – encerramento de polo: ato administrativo que cessa as atividades no polo;
 X – atividades presenciais: as atividades presenciais, como tutorias, avaliações, estágios, práticas profissionais e de laboratório e apresentação de trabalhos, realizadas na sede, nos polos autorizados, bem como em ambiente profissional, atendendo as Diretrizes Curriculares Nacionais, o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o Projeto Institucional para EAD.
 XI – certificação: emissão de certificado ou diploma, de responsabilidade da sede da instituição credenciada, que atesta que o aluno concluiu curso na modalidade EaD.
 Art. 4º Os processos de credenciamento e recredenciamento de escolas ou instituições de ensino, da autorização para funcionamento de cursos, bem como da criação de polos, serão instruídos a partir da análise da documentação apresentada pela instituição proponente, do relatório da Comissão de Avaliação e do parecer do Conselho Estadual de Educação, nos seguintes termos:
 I – a solicitação do ato regulatório relativo a cursos, escolas ou instituição junto ao Conselho Estadual de Educação deverá ser encaminhada, juntamente com a documentação prevista nos respectivos artigos desta Deliberação, conforme os casos especificados, sendo que os documentos serão verificados pela Assessoria Técnica do CEE;
II – o processo será encaminhado à Câmara de Educação Básica que indicará Especialistas que comporão uma Comissão de Avaliação para análise e manifestação da solicitação;
III – a Presidência do CEE designará por Portaria, a Comissão de Avaliação, composta por Especialistas externos e um membro da Supervisão de Ensino, à qual a instituição estará jurisdicionada;
 IV – os Especialistas externos, profissionais com experiência em EaD e na área em que o curso será oferecido, serão custeados pela instituição interessada e os valores estarão estabelecidos em Portaria específica deste Conselho e comporão a Comissão de Avaliação;
 V – a Comissão de Avaliação deverá realizar visita in loco e elaborar Relatório circunstanciado e conclusivo, no prazo de até 60 dias, a contar da publicação da Portaria de Designação, em que recomendará ou não a concretização do ato regulatório solicitado;
 a) a Comissão de Avaliação, durante a visita in loco, poderá solicitar informações adicionais, realizar entrevistas e aplicar questionários, sempre visando a elucidação de aspectos essenciais para a análise adequada do caso;
 b) caso o Relatório de Avaliação for favorável, o processo será restituído para a Assessoria Técnica que prestará informações, em seguida será sorteado o Conselheiro Relator para elaboração de Parecer;
c) caso o Relatório de Avaliação for desfavorável, o mesmo será encaminhado, pela Secretária da Câmara de Educação Básica, à Instituição para conhecimento e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias; VI - no caso das Instituições que contam com supervisão própria, o Relatório da Comissão de Avaliação será elaborado por profissionais indicados pela própria Instituição;   .
§ 1º No caso de solicitação de diligências, pelo Relator ou pela Assessoria Técnica do CEE, deverão ser indicadas as deficiências identificadas na apreciação da solicitação, bem como os prazos para providências, após o que poderá ocorrer nova visita da Comissão de Avaliação e emissão de novo Relatório, podendo a Câmara designar nova Comissão.
§ 2º O prazo de validade do ato deverá estar expresso no parecer relativo ao  processo.

II – DO CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ATÉ TRÊS CURSOS

Art. 5º O credenciamento se destina a escolas, devidamente autorizadas, que comprovem capacidade administrativa, pedagógica, econômica, financeira e experiência educacional de pelo menos 02 (dois) anos no nível/etapa de escolarização pretendida
. § 1º Poder-se-á admitir, excepcionalmente, o credenciamento de instituições de ensino, desde que comprovado o efetivo exercício em atividades relacionadas à Educação Básica, no nível de ensino pretendido, pelo mesmo período indicado no caput deste artigo e devida aprovação do projeto pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 2º As Instituições credenciadas nos termos do § 1º, para o início das atividades, deverão ser submetidas ao ato de autorização de funcionamento nos termos da legislação vigente, com respectiva supervisão da Diretoria de Ensino de sua jurisdição.
§ 3º A Instituição de ensino devidamente credenciada e autorizada será responsável pela guarda do acervo físico ou digital, quando se aplicar nos termos legais, durante o período de vigência do credenciamento.
 § 4º No caso de encerramento de atividades, a Diretoria de Ensino de jurisdição deverá ser notificada para o devido procedimento de transferência da guarda do acervo físico ou digital.
 Art. 5º A – A instituição credenciada em outra unidade da Federação, que pretenda funcionar no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, deverá solicitar seu credenciamento, nos termos desta Deliberação. (ACRÉSCIMO)
Parágrafo único. A instituição poderá comprovar a experiência requerida no caput do art. 5º, com a apresentação dos atos regulatórios institucionais e de cursos do Estado de origem, desde que vigentes à época do protocolo do pedido. (ACRÉSCIMO)
Art. 6º O pedido de credenciamento da Instituição deverá ser formalizado junto a este Conselho, por meio de requerimento do(s) mantenedor(es) dirigido à Presidência, acompanhado com a documentação necessária.
 I – identificação da Instituição e sua mantenedora, habilitação jurídica e regularidade fiscal:
a) ato constitutivo (cópia do contrato social em conformidade com a atividade econômica pretendida);
b) comprovante de inscrição / situação no CNPJ atualizado com a atividade econômica pretendida;
c) comprovante de inscrição / situação no Cadastro de Contribuintes do Estado;
 d) comrovante de inscrição / situação no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura; e) certidões negativas de débito INSS e FGTS;
f) certidão negativa de débitos - Fazenda Estadual;
 g) certidão negativa de débitos - Fazenda Municipal;
h) certidão conjunta relativa a tributos federais e à dívida ativa da União;
 II – justificativa para o pedido;
 III – Termo de Responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente às condições de segurança, higiene, definição do uso do imóvel, à capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e cursos pretendidos e à capacidade técnico-administrativa para manter o acervo e registros dos documentos escolares regularmente expedidos;
IV – Histórico Institucional e comprovação da experiência educacional (efetivo exercício em atividades relacionadas à Educação Básica no nível pretendido), conforme art. 5º;
V – Projeto Institucional para EaD nos termos do art. 7º;
 VI – Formulário anexo a esta Deliberação preenchido (Anexo II);
VII – Plano de Curso elaborado nos termos dos artigos 18 a 23; VIII – Croqui e plano de ocupação dos ambientes, com descrição detalhada da utilização a fim de verificar a compatibilidade do uso, no caso da utilização de espaços compartilhados com outras escolas ou instituições;
IX – comprovação de ocupação legal do imóvel, onde funcionará o estabelecimento de ensino, por meio de escritura que comprove a propriedade do imóvel, ou contrato, no caso de locação ou cessão em que conste prazo não inferior a 4 (quatro) anos.
 Parágrafo único. Título relativo a EaD deverá ser acrescido ao Regimento Escolar da instituição e apresentado à DER para aprovação no ato de instalação das atividades escolares destinadas a EaD.
 Art. 7º O Projeto Institucional para EaD deverá atender os seguintes requisitos:
I – obediência às diretrizes nacional e estadual;
II – previsão de atendimento apropriado a pessoa com deficiência;
III – equipe de gestão, coordenação, apoio técnico-administrativo com formação adequada às atividades desempenhadas;
 IV – professores e tutores com formação e titulação adequadas aos cursos ofertados e às atividades de acompanhamento individualizado, avaliação, orientação, reforço e recuperação do processo de aprendizagem;
V – serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do processo de ensino e aprendizagem;
 VI – acompanhamento sistemático do estudante durante os processos de ensino e de aprendizagem envolvendo laboratórios de ensino, aulas práticas, estágio, atividades presenciais, quando se aplicarem;
VII – concepção de avaliação de acordo com as normas emanadas deste Conselho, inclusive com relação às atividades práticas de laboratório e estágio, quando for o caso;
VIII – (REVOGADO)
Art. 8º O credenciamento da instituição, com prazo de validade de até cinco anos será acompanhado do pedido inicial de autorização de até três cursos.
 § 1º A Comissão de Avaliação designada para o credenciamento da instituição avaliará também o(s) Curso(s) proposto(s).
 § 2º Somente após o credenciamento e instalação das atividades do(s) primeiro(s) curso(s), a instituição poderá solicitar autorização para funcionamento de novo(s) curso(s) e criação de polo(s).
§ 3º O credenciamento com Curso de Especialização Técnica, somente poderá ser solicitado por instituição que possua autorização de funcionamento de Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio correspondente.
Art. 9º A análise da Comissão de Avaliação para o credenciamento institucional deverá ser feita em função do Projeto Institucional para EaD, do Plano de Curso e da infraestrutura física e tecnológica da sede em relação à capacidade de implementação do plano de cada curso.
 Art. 10 A instituição credenciada para ministrar cursos de educação a distância deverá iniciar a oferta do(s) curso(s) autorizado(s) no prazo máximo de um ano, a partir da data de publicação do Parecer de credenciamento.
§ 1º A instituição credenciada só poderá iniciar suas atividades após a publicação do ato prévio de instalação pela Diretoria de Ensino de sua jurisdição, sob pena de ser descredenciada.
§ 2º O processo de publicação do ato de instalação seguirá o disposto nas normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo.
 § 3º A Instituição credenciada deve solicitar à Diretoria de Ensino a instalação do curso, que terá o prazo de 60 dias para análise e publicação do ato, com posterior encaminhamento a este Conselho.
§ 4º A Instituição que não cumprir o prazo estabelecido no caput deverá oficiar a este Conselho que tornará sem efeito o ato de credenciamento.
§ 5º A publicização das instituições credenciadas por este Conselho só ocorrerá após publicação do ato de instalação.
Art. 11 A responsabilidade pela gestão pedagógica, administrativa, financeira, de pessoal, de resultado, entre outras, é do(s) Mantenedor(es) da escola ou Instituição credenciada, sob pena de responsabilidade e descredenciamento.

 III – DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS NA MODALIDADE EaD

Art. 12 O pedido de autorização de curso EaD deverá ser formalizado neste Conselho, para a autorização de funcionamento na sede da Instituição ou em polo.
 § 1º O representante legal da Instituição credenciada deverá formalizar o pedido por meio de requerimento dirigido a Presidência deste Conselho, acompanhado com o Plano de Curso
. § 2º No caso das Instituições que contam com supervisão própria, o Relatório da Comissão de Avaliação será elaborado por profissionais indicados pela própria instituição.
 § 3º Os cursos da área da Saúde devem cumprir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de carga horária presencial, e para os demais cursos o percentual de carga horária presencial será definido no Plano de Curso, em consonância com os princípios do projeto Institucional e será avaliado de acordo com o grau de complexidade das áreas tecnológicas.
Art. 13 O Plano de Curso deverá ser elaborado conforme as diretrizes nacional e estadual, destacando-se:
 § 1º A organização curricular com ementas detalhadas e definição de competências e habilidades a serem alcançadas e avaliadas em cada área e etapa do processo, descrevendo as atividades presenciais obrigatórias, atividades laboratoriais e estágios supervisionados, quando for o caso, e discriminando a carga horária dessas atividades.
§ 2º Os critérios de avaliação dos estudantes devem prever preponderância das avaliações presenciais sobre as avaliações periódicas a distância.
 § 3º O quadro da equipe de docentes devidamente habilitada na disciplina de trabalho e com experiência ou formação em educação a distância.
 § 4º O quadro da equipe de tutores devidamente formada na área de trabalho e com experiência ou formação em educação a distância.
 § 5º O tempo mínimo de integralização da carga horária do curso de acordo com o Anexo I
. § 6º É vedada, ainda, a reclassificação para efeitos de conclusão de curso.
 § 7º As condições para aproveitamento de estudos e avaliação de competências.
 Art. 14 No caso de curso relacionado a área da Saúde deverá ser acrescido aos documentos constantes do art. 13 desta Deliberação:
I - Plano de Estágio com contratos ou convênios com instituições e hospitais para atendimento dos alunos com a especificação do profissional responsável pelo acompanhamento in loco, com formação adequada e relacionada a área de estágio e seguro;
 II – no caso de utilização de ambientes e laboratórios fora da escola juntar documentação comprobatória e em consonância com as regras de segurança e de atendimento educacional;
III – condições de infraestrutura, incluindo ambientes de aprendizagem nas atividades teóricas, laboratoriais (incluindo simulação), ambulatoriais, hospitalares e de atenção primária;
IV – corpo docente potencial até o final do curso, incluindo os preceptores (profissionais que realizam supervisão de atividades nos diferentes cenários de prática), com descrição do perfil;
 V – coerência com as políticas públicas e demandas de Saúde;
 VI – estar inserido numa rede de atenção estruturada em níveis diversos de complexidade, na região de atendimento do aluno, de acordo com o plano de curso e projeto institucional;
VII – disponibilidade de equipamentos de proteção individual (EPI);
 VII – acordos de colaboração e convênios com instâncias/ instituições legalmente responsáveis pelos diferentes cenários clínicos de aprendizagem propostos, seguindo recomendações do CNCT.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Curso será embasada na análise de vagas ofertadas para formação dos técnicos, capacidade e estrutura da Rede de Atenção à Saúde, na região de jurisdição da escola, a que corresponde, em termos de níveis de complexidade, espaço e disponibilidade para oferecer campos de estágio e acompanhamento por seus profissionais, apoiados pelo corpo docente da Instituição.
 Art. 15 No caso de curso que implique em atividades presenciais monitoradas e em ambientes específicos deverá ser acrescido aos documentos constantes do art. 13 desta Deliberação:
 I – Plano de Estágio com contratos ou convênios com instituições ou empresas para atendimento dos alunos com a especificação do profissional responsável pelo acompanhamento in loco, com formação adequada e relacionada a área de estágio e seguro;
 II – professores com experiência e formação relacionada ao curso e a área de atuação;
III – no caso de utilização de ambientes e laboratórios fora da escola juntar o contrato de utilização, prevendo condições de segurança e seguro aos alunos;
 IV – disponibilidade de equipamentos de proteção individual (EPI). Parágrafo único – A instituição deverá justificar a compatibilidade e adequação dos ambientes propostos considerando o deslocamento dos alunos na região pretendida.
 Art. 16 Deverá ser apresentado também o material didático do curso completo de acordo com a organização dos módulos para apreciação da Comissão de Avaliação.
 Art. 17 A análise da Comissão de Avaliação, para subsidiar o parecer de autorização de curso, deverá ser feita em função do Plano de Curso, do Projeto Institucional para EaD e da sua capacidade de implementação considerando a infraestrutura física e tecnológica de cada local em que o curso será instalado.
 § 1º A Comissão de Avaliação elaborará Relatório circunstanciado, constituindo-se em Parecer Técnico, para cada local em que será ofertado o curso solicitado, observando se há infraestrutura mínima requerida em consonância com o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, a necessidade de laboratórios permanentes ou móveis, simuladores, recursos e ferramentas didáticas, estágios supervisionados obrigatórios e atividades presenciais, previstos no Plano de Curso e Projeto Institucional.
 § 2º Se o Plano de Curso estabelecer a obrigatoriedade de atividades presenciais, laboratório ou estágio supervisionado, o respectivo curso só poderá ser instalado desde que apresente infraestrutura física e tecnológica adequada, condições para realização de estágio e demais atividades, além de docentes com formação adequada para acompanhar e supervisionar essas atividades.
 Art. 18 O ato autorizativo de funcionamento de curso, emitido por este Conselho, informará a organização curricular e a carga horária total do curso, o tempo mínimo de integralização, o número de vagas, a obrigatoriedade de práticas presenciais ou estágio supervisionado, quando for o caso.
 Art. 19 O curso autorizado para funcionar na sede ou em polo, deverá ter o ato prévio de sua instalação publicado pela Diretoria de Ensino de jurisdição, a quem compete exercer as funções de supervisão.
 § 1º O processo de publicação do ato de instalação seguirá o disposto nas normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e Cursos de Educação Infantil, Ensino Fundamental, Médio e de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no Sistema Estadual de Ensino de São Paulo.
§ 2º A Instituição não poderá iniciar a oferta do curso na sede ou no polo antes da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, sendo de sua responsabilidade a solicitação à DER de jurisdição a referida publicação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir do pedido
. § 3º A Supervisão de Ensino da jurisdição responsável pela instalação do curso deve verificar, periodicamente, em prontuário dos estudantes, que poderá ser disponibilizado digitalmente para o polo, o devido registro da realização das atividades presenciais obrigatórias, dos processos de classificação e reclassificação, de aproveitamento de estudos, o tempo de integralização, entre outros, a fim de verificar o cumprimento do plano de curso e expedição de certificação mediante a publicação na Secretaria Escolar Digital, da SEDUC e no SISTEC do MEC.
§ 4º A verificação da habilitação dos docentes ou a autorização de docentes não habilitados, que atuam no local é de competência da Diretoria de Ensino de jurisdição do curso ofertado.
§ 5º A Instituição terá o prazo máximo de 01 (um) ano para o início das atividades do curso a partir da data de publicação da autorização, sob pena de tornar sem efeito o ato autorizativo.
 § 6º Qualquer irregularidade ou descumprimento de normas deste Conselho ou outras cabíveis, deve ser comunicado a este Conselho.
Art. 20 Após publicação da Portaria de instalação de curso, a DER deverá encaminhá-la a este Conselho.
 Art. 21 A alteração de Plano de Curso já aprovado ou do Projeto Institucional para EaD deverá ser solicitada a este Conselho, acompanhada da justificativa e fundamentação, para a devida apreciação e aprovação, podendo ser analisada por Comissão de Avaliação, a critério da relatoria da Câmara de Educação Básica.
 Art. 22 Os cursos em funcionamento na Sede, poderão ser ofertados em polos da instituição, já autorizados, a partir de pedido da interessada e devida autorização deste Conselho.
 Parágrafo único. A Instituição poderá solicitar autorização de novo curso para funcionamento exclusivamente em polo(s) da instituição.

 IV – DA CRIAÇÃO DE POLOS
Art. 23 A criação de polo no Estado de São Paulo condiciona-se à prévia aprovação deste Conselho Estadual de Educação.
Art. 24 No pedido de criação de polo, encaminhado pela mantenedora da Instituição credenciada, deverão ser encaminhados:
 I – os documentos constantes do inciso I, do artigo 6º desta Deliberação;
II – Ato do credenciamento ou recredenciamento da Instituição;
III – Ato de autorização do Curso pretendido, quando houver, ou Plano do novo Curso a ser autorizado exclusivamente para funcionamento no Polo;
IV – a finalidade a que se destina o Polo de acordo com o Projeto Institucional;
V – justificativa para abertura;
VI – a previsão de atividades presenciais, aulas práticas e de laboratório, em conformidade com o Plano de Curso autorizado;
 VII – convênios para a garantia dos estágios na jurisdição da DER, quando houver, discriminados por curso, em conformidade com o Projeto Institucional e Plano de Curso autorizado e respeitado o previsto nos artigos 14 e 15 desta Deliberação;
VIII – Termo de Responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente às condições de segurança, higiene, definição do uso do imóvel, à capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e cursos pretendidos e à capacidade técnico-administrativa para manter o acervo e registros dos documentos escolares regularmente expedidos;
 IX – Croqui e plano de ocupação dos ambientes, com descrição detalhada da utilização a fim de verificar a compatibilidade do uso, no caso da utilização de espaços compartilhados com outras escolas ou instituições;
X – comprovação de ocupação legal do imóvel, onde funcionará o estabelecimento de ensino, por meio de escritura que comprove a propriedade do imóvel, ou contrato, no caso de locação ou cessão em que conste prazo não inferior a 4 (quatro) anos.
 § 1º O pedido de criação do polo ocorrerá com a vinculação inicialmente de, pelo menos, 01 (um) curso.
 § 2º O tempo de integralização mínimo de cada curso deve estar em consonância com o previsto no Anexo I desta Deliberação, para oferta no Estado de São Paulo e atender as normas do CNCT.
 § 3º Os quadros das equipes de tutores e docentes respectivamente formados e habilitados nas disciplinas ou área de trabalho e com experiência ou formação em educação a distância, em conformidade com o Plano de Curso.
§ 4º O polo deverá ter um gestor responsável com formação e experiência profissional adequada ao desempenho das funções.
  5º O Mantenedor deve garantir em cada polo as condições de oferta e de realização de todas as atividades previstas para o desenvolvimento do curso a todos os estudantes a ele vinculados.
 § 6º A análise da Comissão de Avaliação deverá ser feita em função da finalidade do polo, Projeto Institucional para EaD e do Plano de Curso
. § 7º As Instituições que contam com supervisão própria, serão responsáveis pela criação de seus próprios polos, devendo apenas comunicar a este Conselho a situação.
Art. 25 O ato autorizativo da criação do polo, emitido por este Conselho, informará o curso ofertado no polo, discriminando a organização curricular, o tempo mínimo de integralização, as vagas, a obrigatoriedade de práticas profissionais presenciais ou estágio, quando for o caso.
 Art. 26 (REVOGADO)
 Art. 27 Instituições credenciadas por este Conselho, que pretendam criar polos fora do Estado de São Paulo, devem submeter-se à aprovação do órgão competente da unidade da Federação, onde o polo será instalado.
 Parágrafo único O Projeto Institucional para EaD e seu Regimento Escolar devem prever a atuação com polos de apoio presencial fora do Estado de São Paulo.

V - MUDANÇA DE ENDEREÇO DA SEDE E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES

Art. 28 Pedido de mudança de endereço de sede deve ser protocolizado na DER, à qual se jurisdiciona a Instituição, que será a responsável pelo seu encaminhamento a este Conselho
. § 1º O novo endereço deverá apresentar condições adequadas ao atendimento dos cursos, que serão verificadas por Comissão de Avaliação designada por este Conselho.
 § 2º Este Conselho se manifestará somente após a Diretoria de Ensino publicar ato de autorização de funcionamento de estabelecimento em novo endereço, nos termos da legislação específica.
§ 3º As atividades no novo endereço da sede, na modalidade EaD, somente poderão iniciar-se após Parecer deste CEE, autorizando a mudança.
 Art. 29 O encerramento das atividades do polo de apoio presencial pode ser solicitado pela instituição, desde que comprove que o polo não possui mais alunos em curso ou que esses alunos optaram por transferir-se para outro polo ou para a sede da Instituição
. Parágrafo único. É vedada a mudança de endereço de polos, constituindo-se nessa situação o encerramento das atividades e criação de novo polo em outro endereço.
 Art. 30 O pedido de encerramento de cursos de educação a distância e de polos de apoio presencial, deverá ser previamente solicitado ao Conselho Estadual de Educação e à Diretoria de Ensino competente, assegurados o direito dos estudantes à continuidade e término dos estudos e as respectivas providências para a guarda do acervo da vida escolar.

VI – DO RECREDENCIAMENTO
 Art. 31 O recredenciamento deverá ser requerido pela Instituição, com antecedência mínima de nove meses do término do seu prazo de vigência.
§ 1º O pedido de recredenciamento, solicitado pela mantenedora, quando efetuado no prazo estabelecido, autoriza a continuidade das atividades da instituição até deliberação do CEE, ressalvados eventuais procedimentos administrativos ou judiciais, que impeçam a continuidade das atividades institucionais, independente da deliberação deste Colegiado acerca do pedido de recredenciamento.
 § 2º Pedidos de autorização de funcionamento de novos cursos ou de criação de polos concomitantes ao período de recredenciamento serão apreciados somente após o recredenciamento da instituição.
Art. 32 O pedido de recredenciamento deverá ser instruído com:
 I – os documentos constantes do Inciso I do art. 6º desta Deliberação;
 II – Termo de Responsabilidade, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente às condições de segurança, higiene, definição do uso do imóvel, à capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e cursos pretendidos e à capacidade técnico-administrativa para manter o acervo e registros dos documentos escolares regularmente expedidos;
III – Projeto Institucional para EaD, nos termos do art. 7º atualizado desta Deliberação;
IV – Formulário anexo a esta Deliberação preenchido (Anexo II);
 V – Planos dos Cursos ofertados pela instituição, atualizados, elaborado nos termos dos artigos 13 a 17 desta Deliberação;
VI – Croqui e plano de ocupação dos ambientes, com descrição detalhada da utilização a fim de verificar a compatibilidade do uso, no caso da utilização de espaços compartilhados com outras escolas ou instituições;
 VII – comprovação de ocupação legal do imóvel, onde funcionará o estabelecimento de ensino, por meio de escritura que comprove a propriedade do imóvel, ou contrato, no caso de locação ou cessão em que conste prazo não inferior a 4 (quatro) anos;
 VIII – Declaração das Diretorias de Ensino da Região à qual está jurisdicionada sua sede e cada polo, atestando sua atuação regular na região;
IX – Avaliação Institucional do período de credenciamento, incluindo o número de estudantes matriculados, concluintes, evadidos, por curso na sede e em cada polo, bem como melhorias comprovadas na infraestrutura física e tecnológica, experiências exitosas, entre outros.
 Parágrafo único. No recredenciamento será realizada a avaliação periódica dos cursos e renovada a aprovação dos polos criados por este CEE.
Art. 33 Será designada Comissão de Avaliação, que visitará a sede.
§ 1º Os Especialistas deverão possuir formação com aderência aos cursos a serem avaliados. § 2º No caso de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e
 Cursos de Especialização Técnica pertencentes a mais de um eixo tecnológico, será designado um Especialista para cada eixo.
Art. 34 A Comissão de Avaliação visitará todos os polos da Instituição.
Art. 35 A Comissão de Avaliação emitirá Relatório circunstanciado analisando a adequação do Projeto Institucional para EaD com infraestrutura física e tecnológica da sede e polos e com a equipe gestora e de docentes em cada local, considerando o previsto no Plano de Curso.
Art. 36 A partir da análise da documentação apresentada pela Instituição, do Relatório da Comissão de Avaliação, da Diretoria de Ensino, da Avaliação Institucional, será emitido Parecer deste Conselho, determinando:
I – recredenciamento, por novo período de até cinco anos, com todos os cursos e polos;
 II – recredenciamento, por um período de até cinco anos, entretanto, sendo indeferida a continuidade de algum curso ou polo;
III – recredenciamento temporário, não superior a um ano, com suspensão de novas matrículas nesse período, enquanto não forem cumpridos os requisitos necessários;
IV – indeferimento do pedido de recredenciamento.

 DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 37 As Instituições com pedidos deferidos nos termos desta Deliberação, deverão apresentar, sempre que solicitadas, documentos e informações ao Conselho e aos órgãos de supervisão do sistema, por ele designados.
Art. 38 Para salvaguarda do interesse público e proteção dos estudantes, identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas ou de legislação aplicável, poderá ser determinado por este Conselho ou pela SEDUC:
 I – instalação de diligência, apuração preliminar ou sindicância;
 II – suspensão de novas matrículas;
III – suspensão da autorização de funcionamento de cursos;
 IV – encerramento de cursos;
V – descredenciamento de Instituição ou encerramento de polo.
 § 1º Será observado o contraditório e ampla defesa, cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo, conforme legislação específica.
 § 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, medida cautelar poderá ser adotada por este Conselho, a fim de salvaguardar o direito à educação.
Art. 39 O Conselho organizará e manterá um sistema de informações aberto ao público e o cumprimento da legislação aplicável, com os seguintes dados:
 I – instituições credenciadas por este CEE;
II – cursos autorizados na modalidade EaD;
 III – Polos localizados em SP, de Instituições credenciadas por outros Conselhos Estaduais e Distrital de Educação;
IV – instituições descredenciadas;
V – cadastro de especialistas.
Art. 40 A transferência de mantenedora deverá ser comunicada à Diretoria de Ensino para a devida atualização do processo de autorização e funcionamento, publicação do ato de transferência e encaminhamento de cópia do expediente ao Conselho Estadual de Educação para conhecimento.
 Parágrafo único. Será apensado ao expediente de mudança de mantenedor:
 I – cartão de CNPJ atualizado;
II – novo contrato social;
 III – devida autorização das partes ou autorização judicial, quando assim couber, para a transação de transferência;
IV – Termo de Responsabilidade, de nova mantenedora com seus representantes legais, registrado em Cartório de Títulos e Documentos, firmado pela entidade mantenedora, referente às condições de segurança, higiene, definição do uso do imóvel, à capacidade financeira para manutenção do estabelecimento e cursos pretendidos e à capacidade técnico-administrativa para manter o acervo e registros dos documentos escolares regularmente expedidos.
 Art. 41 Nos casos de pedido de reconsideração ou recursos de solicitações indeferidas por este Conselho, a Comissão de Avaliação, quando exigida a verificação in loco, será constituída por membros diferentes dos que deram razão ao indeferimento.
Art. 42 As Instituições que já possuem ato autorizatório deste Conselho, devem adequar-se a essa norma na época de renovação desse ato.
 Art. 43 As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que ora se institui, não previstas nesta Deliberação, serão resolvidas por este Conselho.
 Art. 44 Os expedientes instruídos de forma incompleta nos termos desta Deliberação não serão conhecidos por este Conselho, neste caso, sendo informada a interessada.
Art. 45 Os documentos e certidões para os processos referentes a esta Deliberação devem ser apresentados sempre dentro do prazo de validade.
 Art. 46 As instituições de ensino encaminharão às DER de jurisdição, da sede e de polo, listagem dos alunos matriculados ao início de cada módulo/etapa de trabalho na organização curricular e listagem dos concluintes ao final de cada módulo/ etapa, em cada um dos polos e cursos.
 § 1º A sede manterá a compilação dos registros especificados no caput, enviando cópia dos mesmos a este Conselho, ao final de cada ano, para compor o processo de credenciamento da instituição.
 § 2º A efetivação da matrícula, sua inserção nos sistemas e a certificação dos alunos são atos de responsabilidade do Diretor da Escola.
Art. 47 Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE 97/2010 e Indicação CEE 97/2010.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Reunião por Videoconferência, em 16 de dezembro de 2020.
Consª Ghisleine Trigo Silveira Presidente

02 - Resolução SEDUC 33, de 05-05-2022, DO de 06/05/2022.
Dispõe sobre o afastamento de docentes ocupantes de função-atividade junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do Ensino Fundamental, e dá providências correlatas .

D. O. E.  de   6/ 5/ 2022    -    Seção   I   Pág.  52

Resolução SEDUC 33, de 05-05-2022

 Dispõe sobre o afastamento de docentes ocupantes de função-atividade junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, para Atendimento do Ensino Fundamental, e dá providências correlatas

A Secretária de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de otimização do pessoal docente da rede estadual de ensino no Convênio Estado/Município,

 Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizado o afastamento dos docentes ocupantes de função-atividade abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 junto a unidade escolar municipalizada, integrante do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, nos termos do inciso X acrescentado ao artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
 Parágrafo único - O docente deverá ser afastado pela disciplina de vinculação e pela carga horária semanal equivalente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Artigo 2º - O docente afastado junto a unidade escolar da Rede Municipal de Ensino conveniada poderá:
I - ter aumento e redução de carga horária de trabalho, desde que devidamente apostilado pelo Dirigente Regional de Ensino, quando solicitado pela Rede Municipal;
 II - ter a complementação de carga horária, que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual;
III - exercer o posto de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador, em escola municipalizada ou municipal, por proposta do Prefeito, com o devido apostilamento do afastamento pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - Aplica-se o disposto na Resolução SE-36, de 30-5-2018 aos docentes ocupantes de função-atividade, naquilo que não colidir com a legislação que rege a categoria funcional.
 Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.

03 - Decreto  66.703, de 05/05/ 2022, DO de 06/05/2022.
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 66.623, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 .

D. O E.    de   6/5/2022   -  Seção  I    Pág1

DECRETO Nº 66.703, DE 5 DE MAIO DE 2022

 Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 66.623, de 1º de abril de 2022, que dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica, em cumprimento ao estabelecido na Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais ,

 Decreta:

 Artigo 1º - Fica acrescentado ao Decreto nº 66.623, de 1º de abril de 2022, o artigo 4º-A, com a seguinte redação:
 “Artigo 4º-A – O disposto no artigo 1º deste decreto aplica-se ao servidor da Secretaria da Educação, integrante das Classes Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018, para que o somatório do valor da Faixa e Nível e do complemento do piso, proporcionalmente, à jornada de trabalho, atinja os valores a seguir discriminados:
 I - R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), quando em Jornada Completa de Trabalho (40 horas semanais);
 II - R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), quando em Jornada Comum de Trabalho (30 horas semanais).
 § 1º - O valor do abono complementar a que se refere o “caput” deste artigo não será considerado para efeito do cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário e no cálculo do terço de férias.
 § 2° - Sobre o valor do abono complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
 § 3º - O disposto neste artigo aplica-se também:
1. aos integrantes do Quadro do Magistério designados nas funções de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
 2. aos inativos e pensionistas, inclusive aos integrantes das Classes Suporte Pedagógico em Extinção, com reajustes fixados pela paridade de remuneração.”.
 Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
 Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2022
 RODRIGO GARCIA

04 - Resolução SEDUC 34, de 09/05/2022, DO de 10/05/2022.
Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual, e dá providências correlatas.

D. O. E.   de     10/ 5/ 2022   -   Seção    I   Pág.   23

Resolução SEDUC 34, de 09-05-2022

Autoriza a utilização de serviço móvel celular pelos alunos da rede pública estadual, e dá providências correlatas.

A Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
 - as disposições do Decreto Estadual 64.982, de 15-05- 2020;
-   o artigo 32, § 4º, da Lei 9.394, de 20-12-1996;
- o Parecer CNE/CEB 05/97 que dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;
 - o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas.
 - os recursos educacionais abertos que constituem, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal 13.005, de 25-06-2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades

. Resolve:

Artigo 1º – Autorizar a utilização de dados móveis de celular, mediante fornecimento de cartão SIM a alunos da rede pública estadual, com a finalidade de garantir o acesso aos conteúdos disponibilizados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP, através do Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) e de plataformas educacionais, nos termos desta resolução.
 § 1º – O cartão SIM será entregue para os alunos que preencham os seguintes requisitos cumulativamente:
1. Estar regularmente matriculado para o ano letivo de 2022, de escolas regulares e escolas do Programa Ensino Integral nos períodos diurno e noturno e observada a ordem de priorização nos termos do parágrafo único do artigo 3º desta Resolução, incluídas as categorias:
b. alunos de Quilombos;
 c. alunos de EEI – Indígena;
 d. alunos de Área de Assentamento; e
 e. alunos da Educação de Jovens e Adultos
2. Inseridos, preferencialmente, em unidades familiares que se encontrem em situação de pobreza ou de extrema pobreza.
 § 2º A situação de pobreza e de extrema pobreza estará em acordo com o CadÚnico (Cadastro Único de alunos matriculados na Secretaria Escolar Digital).

 Artigo 2º – A entrega do cartão SIM com plano mensal de dados móveis, cuja franquia mínima é de 3 gigabytes mensais, será efetivada com a retirada pelo aluno diretamente na unidade escolar.

 Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, a retirada poderá ser realizada pelo próprio aluno desde que apresente o Termo de Responsabilidade firmado por seu responsável.

Artigo 3º- O número de cartões SIM é limitado a 500 mil unidades.

 Parágrafo único - A ordem de priorização de que trata esta Resolução deverá observar a seguinte estrutura:
 I - Alunos matriculados no Ensino Médio ou Ensino Fundamental Anos Finais;
II - Alunos matriculados no Novo Ensino Médio com expansão de carga horária na modalidade Centro de Mídias de São Paulo ou na modalidade Presencial e Centro de Mídias de São Paulo;
 III - Alunos matriculados no 3º, 4º e 5º ano do Ensino Fundamental Anos Iniciais.

 Artigo 5º-
Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente: I – Manifestar interesse presencialmente na unidade escolar;
 II – apresentar o Termo de Responsabilidade no ato da retirada na unidade escolar.

 Parágrafo único. Caso o aluno seja menor de 18 anos, o documento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser subscrito pelo respectivo responsável nos termos desta Resolução.

 Artigo 6º – Os alunos que manifestarem interesse em receber o cartão SIM deverão obrigatoriamente:
 I - manter frequência escolar acima de 75%.
 § 1º – Caberá à Seduc monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo através de sistema específico.
 § 2º- Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante o período de (01) mês deverão ser notificados por seus professores e deverão se comprometer a realizar as atividades obrigatórias nos meses subsequentes.
 § 3º – Os alunos beneficiários que descumprirem o disposto neste artigo durante dois (02) meses terão que devolver à unidade escolar o cartão SIM.
§ 4º - A devolução deverá ser realizada até o primeiro dia de aula presencial subsequente ao início da suspensão.
 § 5º - Os estudantes deverão devolver o cartão SIM em uma unidade escolar quando optarem por deixar de cumprir as atividades obrigatórias previstas nesta Resolução ou se interromperem o vínculo com a rede estadual de ensino.

Artigo 7º - A Coordenadoria Pedagógica – Coped e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidências e Matrícula – Citem poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.

Artigo 8º - Ficam revogadas:
 I - a Resolução Seduc-30, de 2-3-2021;
 II - a Resolução Seduc-145, de 22-12-2021; e
 III - a Resolução Seduc-30, de 27-4-2022.

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Despacho de sua publicação.

05 - Decreto  66.714, de 10/05/2022, DO de 11/05/ 2022.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes.

D. O. E   de   11/5/2022   -   Seção  I   -   Pág.  01

DECRETO N° 66.714, DE 10 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021 e na Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021,
 Decreta:

Artigo 1° - Fica aberto um crédito de R$ 7.562.295,00 (Sete milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, duzentos e noventa e cinco reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
 Artigo 2° -
O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4 320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
 Artigo 3° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 8°, do Decreto n° 66.436, de 13 de janeiro de 2022, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

 Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2022

 

RODRIGO GARCIA

 

     
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06 - Comunicado CGRH 06, DE 16/05/2022, DO de  17/05/2022.
Dispõe sobre o Concurso de Remoção – Quadro de Apoio Escolar 2022, Classificação Geral e Reconsideração de Inscrição.

D. O. E.   de   17/5/2022   -   Seção   I   Págs. 44  a   70

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Comunicado CGRH 06

Concurso de Remoção – Quadro de Apoio Escolar 2022

Classificação Geral e Reconsideração de Inscrição

 A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos torna pública a Classificação Geral e as orientações referentes aos procedimentos para solicitação de Reconsideração do Concurso de Remoção - Quadro de Apoio Escolar 2022, nos termos do Decreto Nº 58.027/2012 e da Resolução SE 79/2012.
 I - Da Classificação  Geral
 A Classificação Geral dos candidatos consta em ordem decrescente do total de pontos obtidos na avaliação dos títulos, por categoria funcional, e a relação dos candidatos inscritos por União de Cônjuges por ordem alfabética do município pleiteado.
 1. A coluna  reservada à observação somente estará preenchida nas seguintes situações:
1.1 Por União de Cônjuges: inscrição UC indeferida/ Títulos deferida;
1.2 Por Títulos: inscrição indeferida.
II – Da Consulta e Reconsideração de Inscrição
No período de 17 a 21-05-2022, iniciando-se às 8h de 17-05-2022 e encerrando-se às 18h de 21-05-2022 (horário de Brasília), o candidato poderá consultar sua Inscrição/ Indicações e solicitar, se for o caso, Reconsideração.
 1. PÁGINA - INSCRIÇÃO/INDICAÇÃO
Para consultar a Inscrição e as Indicações deve-se acessar o sistema utilizado para o cadastramento das inscrições -Portalnet, registrando o login e senha cadastrados. Caso seja necessário gerar nova senha, acessar Obter Acesso ao Sistema. Neste sistema, será possível visualizar o requerimento de inscrição, clicando na guia Consultas e em seguida Documento de Confirmação de Inscrição e as indicações, na guia Protocolo de Indicações. No Documento de Confirmação de Inscrição, poderá ser consultado os dados pessoais e funcionais, modalidade e tipo de inscrição, avaliação de títulos, total de pontos obtidos e a classificação.
 2. TELA DE RECONSIDERAÇÃO Para solicitar Reconsideração clicar na guia Cadastro e Pedido de Recurso/Reconsideração, registrando o motivo da solicitação.
2.1 CABERÁ SOLICITAÇÃO PARA:
 2.1.1 Retificação de dados registrados no Documento de Confirmação de Inscrição;
 2.1.2 Mudança do município indicado para fins de União de Cônjuges (artigo 16 do Decreto 58.027/2012).
2.2 CABERÁ INTERPOSIÇÃO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA:
2.2.1 Avaliação dos títulos;
2.2.2 Indeferimento da inscrição por títulos ou por união de cônjuges;
 2.2.3 Terceiros.
 2.2.4 Declínio da participação no Concurso de Remoção.
 III - Das Disposições Finais
1. Ao preencher o documento de reconsideração, observar:
1.1 Para retificar dados, somente após alteração no sistema de Dados Pessoais – Secretaria Digital Escolar.
1.2 Em inscrição por União de Cônjuges, somente será aceita a indicação de novo município, mediante documento comprovando que o cônjuge não mais se encontra em exercício no município anteriormente pleiteado (artigo 16 do Decreto 58.027/2012).
 2. Não será atendida qualquer solicitação que implique retificação, inclusão, exclusão, substituição de unidade escolar indicada, bem como a alteração da ordem das indicações.
 3. Fica impedida a solicitação de alteração do tipo de inscrição por União de Cônjuges para Títulos ou de inscrição por Títulos para União de Cônjuges, conforme determina o artigo 10 da Resolução SE 79/2012.
 4. O candidato que interpuser reconsideração poderá apresentar documento e entregar na Unidade Escolar de classificação, no período de 17 a 21-05-2022.
5. O candidato de Unidade Escolar que foi municipalizada, reorganizada, extinta, etc., caso constate que sua unidade sede difere daquela onde tem seu cargo classificado, deverá interpor reconsideração, solicitando alteração da unidade sede.
 5.1 Caso não se manifeste, o superior imediato, ao constatar erro na unidade sede, deverá orientá-lo a solicitar reconsideração, informando corretamente o código e nome da unidade sede, a situação funcional, nos campos correspondentes.
6. Não será possível alteração de dados posteriormente ao período de reconsideração (§ 3º do artigo 20 da Resolução SE 79/2012),
7. A reconsideração interposta, por motivo diverso dos previstos no Decreto Nº 58.027/2012, não terá efeito suspensivo nem retroativo (§ 4º do artigo 20 da Resolução SE 79/2012).
 8. A Secretaria da Educação não se responsabiliza por reconsiderações não recebidas, em decorrência de problemas técnicos, falhas ou congestionamento nos canais de comunicação.
9. A Classificação Geral encontra-se disponível para consulta no Portalnet (http://portalnet.educacao.sp.gov.br) e nesta edição do Diário Oficial do Estado.
 10. De acordo com inciso III, artigo 6º da Resolução SE 12/2017, deverá ser bloqueada a vaga potencial dos candidatos excedentes ao módulo estabelecido.
11. Do mesmo modo, deverão ser bloqueadas as vagas potenciais provenientes de Agentes de Serviços Escolares inscritos na Remoção e classificados em unidades escolares com contratação de prestação de serviços de limpeza terceirizados e/ou de merenda descentralizada ou terceirizada, de acordo com o Inciso IV do artigo 6º da Resolução acima citada.
 12. O motivo do indeferimento por União de Cônjuge está disponível ao candidato no PortalNet, por meio de consulta no Documento de Confirmação de Inscrição.
13. A indicação registrada para a própria unidade de classificação será excluída do rol de indicações do candidato, conforme determina o § 3°, do artigo 3º, do Decreto Nº 58.027/2012, sendo que no caso de se tratar de indicação única, o candidato será automaticamente eliminado do certame.

 14. Segue a Classificação Geral dos inscritos:

07 - Portaria CGRH-03, de 20/05/2022, DO de 21/05/2022.
Estabelece os procedimentos de desligamento dos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico, do Quadro do Magistério, em decorrência do Concurso de Remoção - Supervisor de Ensino 2022.

Portaria CGRH-03

Estabelece os procedimentos de desligamento dos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico, do Quadro do Magistério, em decorrência do Concurso de Remoção - Supervisor de Ensino 2022

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, conforme o artigo 38 da Resolução SE-95, de 11-12-2009, e considerando a publicação do ato de remoção por união de cônjuges e por títulos do Concurso de Remoção - Supervisor de Ensino 2022, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Os titulares de cargo removidos deverão assumir o exercício na unidade de destino, em 23-05-2022, quando serão desligados da origem.

§ 1º - Em caso de remoção para a unidade administrativa, em município diverso à da classificação da origem, o removido fará jus ao trânsito de até 8 dias corridos, após a publicação do ato de remoção, conforme previsto no artigo 61 da Lei 10.261/1968, que será considerado na unidade de destino.

§ 2º - Não haverá período de trânsito para o removido que, na ocasião da publicação da remoção, esteja em exercício em unidade sediada no município para o qual se removeu.

Artigo 2º - Os removidos que, na data da publicação do ato, encontrarem-se em gozo de férias ou em licença, cujo saldo ultrapasse as datas, a que se refere o artigo 1º desta Portaria, deverão comunicar esta situação ao superior imediato no órgão ou na unidade de destino e assumir exercício no primeiro dia útil subsequente ao último dia do impedimento.

Artigo 3º - Os Supervisores de Ensino que se encontrarem afastados, designados ou nomeados em comissão junto a outro órgão/unidade, poderão permanecer nessa situação, devendo comunicar à unidade de destino, sua assunção de exercício por ofício, até 23-05-2022.

Artigo 4º - Os removidos que acumulam cargos deverão ter publicado ato decisório referente à nova situação, de acordo com o disposto no artigo 8º do Decreto 41.915/1997, após o exercício na unidade/órgão de destino.

Artigo 5º - Referente aos procedimentos da remoção do Supervisor de Ensino, deve-se observar o seguinte:

I - A Diretoria de Ensino, que receber por remoção Supervisor de Ensino, deverá observar rigorosamente a ordem inversa à da classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação da designação em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos removidos.

II - O ocupante do Quadro do Magistério, cuja designação em cargo vago de Supervisor de Ensino tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação em vaga que decorrer da cessação, pela ordem inversa à da classificação dos designados em substituição, desde que observe o disposto no § 1º do artigo 8º da Resolução Seduc-5/2020.

III - Não se aplica a ordem inversa à da classificação, de que trata o item acima, bem como não cabe pleitear vaga em substituição, quando a designação de integrante do Quadro do Magistério for em substituição a titular de cargo de Supervisor de Ensino.

IV - Caso ocorra a remoção de Supervisor de Ensino, que já se encontrava afastado a qualquer título, a designação de seu substituto deverá ser cessada, impreterivelmente, na data de desligamento do titular, devendo a vaga remanescente ser oferecida em sessão regular de atribuição, obedecidos os prazos previstos na Resolução Seduc-5/2020.

Artigo 6º - O Dirigente Regional de Ensino deverá oferecer a atribuição de vagas remanescentes para o suporte pedagógico, observando a classificação vigente, em sessão regular por meio de Edital específico.

Parágrafo Único - Em caso de inexistência de interessados classificados, nos termos do “caput” deste artigo, após oferecimentos em Diário Oficial do Estado de duas sessões de atribuição, em caso de cargo vago ou em substituição, a vaga poderá ser oferecida ao integrante do Quadro do Magistério selecionado pelo Dirigente Regional de Ensino, conforme previsto na Resolução Seduc-81, de 9-11-2020.

Artigo 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

D. O. E.    de   21/ 05/ 2022   -   Seção   I   -   Pág.   28

08- Despacho da Coordenadora, de 20/05/2022, DO de 21/05/2022.
Dispõe sobre o Concurso de Remoção – Supervisor de Ensino 2022- Consulta  no Documento de Inscrição, disponível no Portalnet.

O Despacho da Coordenadora sobre o Concurso de Remoção - Supervisor de Ensino 2022 foi publicado no Diário Oficial do Estado do último sábado (21), página 28 - Seção I.

Despacho da Coordenadora, de 20/05/2022


Concurso de Remoção – Supervisor de Ensino 2022

I - Os candidatos que participam do Concurso de Remoção - Supervisor de Ensino 2022, cujo encerramento ocorre em 21/05/2022 com a publicação do Ato de Remoção, poderão consultar no Documento de Inscrição, disponível no Portalnet, os seguintes resultados:

1- O indeferimento da inscrição por União de Cônjuges, com o respectivo Parecer, emitido em conformidade com o Decreto Nº 55.143/2009, assim como pela Resolução SE 95/2009.

2 – A Classificação Pós – Reconsideração.

3 – Dos recursos da pontuação; número de dependentes, tempo no Magistério ou tiveram pontuação revista, em razão de recurso de terceiros: - Pontuação atualizada encontra-se disponível no site: http://portalnet.educacao.sp.gov.br  – link:  Concurso de Remoção/Documento de Confirmação de Inscrição.

II- Os Candidatos que solicitaram a reconsideração sobre indicações: Todas as solicitações indeferidas nos termos do § 2º do artigo 18 da Resolução SE nº 95/2009 (inclusão, exclusão, substituição e/ou alterar ordem).

09 - Decreto  66.776, de  24/05/2022, DO de 25/05/2022.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes.

D. O. E.    de   25/ 5/ 2022   -   Seção   I   -   Pág.   4

DECRETO N° 66.776, DE 24 DE MAIO DE 2022

 Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.387, de 22 de julho de 2021 e na Lei nº 17.498, de 29 de dezembro de 2021,

Decreta:

Artigo 1° - Fica aberto um crédito de R$ 76.578.072,00 (Setenta e seis milhões, quinhentos e setenta e oito mil e setenta e dois reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4 320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3° - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 8°, do Decreto n° 66.436, de 13 de janeiro de 2022, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 27 de abril de 2022.

 Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2022
 RODRIGO GARCIA

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10 - Decreto  66.772, DE 24/05/2022, DO de 25/05/2022.
Regulamenta a Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dá providências correlatas.

D. O. E.   de   25/ 5/ 2022   -   Seção   I    -   Pág.  3

DECRETO Nº 66.772, DE 24 DE MAIO DE 2022

 Regulamenta a Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, e dá providências correlatas RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Decreta:

 SEÇÃO I

Disposições Preliminares

 Artigo 1º - Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, que institui a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias, observado o parágrafo único do artigo 1º da mencionada lei complementar.

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor, que será paga em conformidade com o cumprimento de metas fixadas pela Administração, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 3º - A Bonificação por Resultados - BR é instrumento de gestão por resultados, decorrente da aplicação de um conjunto de regras e mecanismos de incentivo que, por meio da remuneração variável, tem por objetivo:

 I - promover a melhoria na atuação dos órgãos públicos e autarquias em relação à qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados;

II - garantir o alinhamento da atuação dos órgãos públicos e autarquias aos objetivos estratégicos governamentais;
III- incentivar a implementação de mecanismos de monitoramento e avaliação da ação governamental;

IV - fortalecer a transparência e a comunicação das prioridades governamentais aos servidores públicos e à sociedade paulista;

V - promover a gestão organizacional baseada em evidências.

Artigo 4º - A implementação da Bonificação por Resultados - BR compete:

I - às Secretarias de Estado, à Procuradoria Geral do Estado, à Controladoria Geral do Estado e às Autarquias, órgãos e entidades previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

 II - à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

III - à Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR de cada órgão e autarquia, a que se refere o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

 IV - ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão.

 SEÇÃO II

 Da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados – BR

Artigo 5º - Fica instituída a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, órgão colegiado intersecretarial, de natureza deliberativa e consultiva, com as seguintes atribuições:

 I - assessorar o Governador do Estado nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados - BR;

 II - definir os indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade de pagamento relativos à Bonificação por Resultados - BR, mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou autarquia;

 III- atestar o cumprimento das diretrizes de observância obrigatória pelos órgãos e autarquias, para implementação da Bonificação por Resultados - BR em cada exercício;

IV - disciplinar as condições que caracterizam alterações de ordem conjuntural, independentes da ação do Estado, que interferem na apuração dos resultados das metas dos órgãos e autarquias, nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

V - aprovar os resultados apurados, relativos à Bonificação por Resultados - BR;

VI - definir as condições e termos em que o servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, nos termos do § 4º do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

VII- deliberar sobre o pagamento do adicional, a título de Bonificação por Resultados - BR, de que trata o § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

VIII- sugerir aos titulares dos órgãos e dirigentes de autarquias regras gerais para a interposição dos recursos previstos no parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

 IX - editar deliberações veiculando normas complementares relativas à gestão e à implementação da Bonificação por Resultados - BR, inclusive com a definição do fluxo administrativo de apresentação das propostas de pactuação e de apuração de resultados.

 Artigo 6º - A Comissão Intersecretarial a que se refere o artigo 5º deste decreto será composta pelos seguintes membros:

 I - Secretário de Orçamento e Gestão, que a presidirá;

II - Secretário da Fazenda e Planejamento;

III- Secretário de Governo. Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos, os membros titulares serão substituídos pelos respectivos Secretários Executivos ou, em sua falta, pelos Chefes de Gabinete.

 

Artigo 7º - O Secretário de Orçamento e Gestão contará com assessoramento nos assuntos relacionados à Bonificação por Resultados - BR, com a finalidade de secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão Intersecretarial.

SEÇÃO III

Da Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR

Artigo 8º - Compete aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral do Estado, ao Controlador Geral do Estado e aos dirigentes de Autarquias, no âmbito de suas respectivas atribuições, a instituição de Comissão Setorial de Bonificação por Resultados - BR, de que trata o inciso III do artigo 4º deste decreto, que terá as seguintes atribuições:

 I - assessorar o titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia nos assuntos relativos à Bonificação por Resultados - BR;

 II - coordenar os estudos, os trabalhos e as negociações internas para proposição de projetos e atividades específicas, indicadores específicos, metas mensuráveis, critérios de apuração e avaliação e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada, e linhas de base a serem propostas ao titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia;

III- instruir os processos de definição de indicadores, metas e linhas de base, e de apuração de resultados, do respectivo órgão ou autarquia;

 IV - garantir o alinhamento dos indicadores específicos, quando utilizados, com os indicadores globais e as respectivas metas do respectivo órgão ou autarquia, nos termos do § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

V - subsidiar o titular do respectivo órgão ou dirigente de autarquia com informações para definição dos indicadores específicos e respectivas metas, nos termos do “caput” do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

 VI - realizar a apuração de resultado dos indicadores do órgão ou autarquia, nos termos do § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

 VII- atuar como representante do órgão ou autarquia perante o Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, e a Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR;

VIII- auxiliar o titular do respectivo órgão ou o dirigente de autarquia na definição das regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou autarquia, seu julgamento e providências correlatas, observado o disposto no inciso VII do artigo 5º deste decreto.

SEÇÃO IV

Do Departamento de Desenvolvimento Institucional

Artigo 9º - Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional, da Coordenadoria de Gestão, da Secretaria de Orçamento e Gestão, compete, para fins da política de Bonificação por Resultados - BR de que trata este decreto, o exercício das atribuições previstas no inciso VI do artigo 51 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021.

 SEÇÃO V

 Dos Indicadores e Metas da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 10

- As metas para os indicadores globais e específicos serão definidas para o período de um ano, coincidente com o ano civil.

 Parágrafo único - As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, conforme dispõe o § 2º do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021.

 Artigo 11 - As propostas de pactuação de indicadores e metas deverão ser submetidas pelos Secretários de Estado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Controlador Geral do Estado à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, até o dia 31 de janeiro de cada exercício.

 § 1º - Os indicadores e metas das autarquias serão apresentados pelo respectivo dirigente ao titular da Secretaria de vinculação, para o fim previsto no "caput" deste artigo.

 § 2º - Não farão jus à Bonificação por Resultados - BR os órgãos e autarquias que:

1. não apresentarem suas propostas no prazo definido no “caput” deste artigo;

 2. apresentarem propostas de indicadores que não atendam aos requisitos dispostos no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

 SEÇÃO  VI

Do Montante Global para Pagamento da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 12 - O montante global anual é o valor das dotações orçamentárias previstas, no orçamento estadual, para pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do inciso IX do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo 13 - O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação será fixado, anualmente, em decreto, nos termos do § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

 Artigo 14 - A Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR definirá o percentual de aplicação do adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, nos termos do § 3º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021.

Artigo. 15- O resultado da aplicação dos percentuais identificados nos artigos 13 e 14 deste decreto, no âmbito de cada órgão ou autarquia, limitar-se-á ao montante global anual, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados por meio de deliberação da Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, de forma a adequá-los ao montante fixado, conforme disposto no § 5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 1.361 de 21 de outubro de 2021.

SEÇÃO VII

Disposições Finais

Artigo 16 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos deste decreto, aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza;

 II - servidores dos órgãos e entidades a que se refere o “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, afastados para órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos, salvo nas hipóteses previstas naquela lei complementar;

III- aposentados e pensionistas.

Artigo 17 - A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações para fins da Bonificação por Resultados - BR de que trata este decreto, conforme o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei. Artigo 18 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

 I - o Decreto nº 54.043, de 20 de fevereiro de 2009;

 II - o Decreto nº 54.104, de 12 de março de 2009;

 III - o Decreto nº 56.125, de 23 de agosto de 2010.

 Disposições Transitórias

Artigo 1º - Fica atribuída à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados - BR, em caráter excepcional, a ratificação das propostas de indicadores de metas dos órgãos e autarquias para o exercício de 2021, desde que: I - atendam ao disposto no § 2º do artigo 1º do Decreto nº 65.463, de 12 de janeiro de 2021; II - haja disponibilidade orçamentária para este fim.

 Artigo 2º - O prazo previsto no “caput” do artigo 11 deste decreto será, para o exercício de 2022, de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

 Palácio dos Bandeirantes, 24 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA

11 - Decreto 66.781, de 25/05/2022, DO de 25/05/2022.
Dispõe sobre a fixação do percentual para fins de pagamento de Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, relativa ao exercício de 2021, e dá providências correlatas .

DECRETO Nº 66.781, DE 25 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a fixação do percentual para fins de pagamento de Bonificação por Resultados - BR, nos termos da Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, relativa ao exercício de 2021, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2021, fica fixado em 20% (vinte por cento) o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal dos servidores em exercício na autarquia de que trata a Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso II do artigo 1º do Decreto nº 66.135, de 18 de outubro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Zeina Abdel Latif
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 25 de maio de 2022.

11- Decreto 66.793, de 30/05/2022, DO de 31/05/2022.
Dispõe sobre as jornadas de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas.

D. O. E.   de   31/ 5/ 2022    -  - Seção   I    -   Pá.  01

DECRETO Nº 66.793, DE 30 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre as jornadas de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

 RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

 Artigo 1º - Este decreto regulamenta a jornada de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e não se aplica:

 I - ao docente titular de cargo ou que exerça função-atividade que não optar pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, que permanecerá sujeito ao regime de jornada e carga horária da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;

 II - ao docente contratado nos termos da Lei Complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, que deverá ser retribuído conforme a carga horária que efetivamente vier a cumprir.

Artigo 2º - O Professor de Ensino Fundamental e Médio, submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, desde que habilitado, poderá:

 I - reger classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

II - ministrar aulas dos componentes curriculares do Ensino Fundamental e Médio.

Artigo 3º - As jornadas semanais de trabalho do docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, são:

I - Jornada Completa de Trabalho Docente: 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho;

II - Jornada Ampliada de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

 Artigo 4º - As jornadas de trabalho especificadas no artigo 3º deste decreto serão cumpridas da seguinte forma:

 I - 2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com educandos;

 II - 1/3 (um terço) da jornada em atividades pedagógicas sem interação com educandos.

 Parágrafo único - Para os fins deste artigo, consideram-se:
 
1. atividades de interação com educandos: as horas de regência de sala de aula ou espaços equivalentes, visando a desenvolver as competências, habilidades e as expectativas de aprendizagem previstas no currículo paulista;

2. atividades sem interação com educandos: o tempo da jornada cumprido integralmente na unidade escolar, conforme regulamentação da Secretaria da Educação, destinado a:

 a) atividades formativas, de caráter coletivo ou individual;

 b) interação com responsáveis por estudantes, familiares de estudantes e comunidade escolar em geral;

 c) reuniões ou outras atividades pedagógicas, planejamento coletivo, preparação de aulas e avaliação dos trabalhos dos estudantes.

Artigo 5º - A jornada de trabalho dos docentes submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, será constituída por:

 I - aulas ou classes livres existentes na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, respeitados os demais critérios do processo de atribuição de classes e aulas, em conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pelas Leis Complementares nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e n° 1.374, de 30 de março de 2022, e poderá ser complementada com aulas ou classes livres, aulas em substituição ou com projetos e programas da Secretaria da Educação;
II - carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, correspondente ao número de horas de trabalho prestados além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito, e constituída de horas de atividades de interação com os estudantes e de horas de atividades sem interação com os estudantes, obedecida a proporção presente no artigo 4º deste decreto.

§ 1º - A atribuição da carga suplementar em cada unidade escolar e Diretoria de Ensino far-se-á com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outras licenciaturas plenas do docente.

 § 2º - Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 3º - O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência ou da faixa/nível em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito.

 § 4º - O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo também se aplica aos docentes do Quadro do Magistério que não optarem pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, desde que observado o artigo 16 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, com suas alterações.

 § 5º - Ato do Secretário da Educação detalhará a composição da jornada de trabalho docente, visando ao atendimento das especificidades pedagógicas.

 Artigo 6º - Conforme cronograma da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, o docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, poderá solicitar:

 I - a ampliação de Jornada Completa de Trabalho Docente para a Jornada Ampliada de Trabalho Docente;

 II - a redução da Jornada Ampliada de Trabalho Docente para a Jornada Completa de Trabalho Docente;
III - a designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, para exercício da docência em unidade escolar diversa à de sua classificação.

 § 1° - A ampliação da jornada de trabalho a que se refere o inciso I deste artigo dar-se-á no processo inicial de atribuição de aulas e classes ou no curso do ano letivo, com aulas livres existentes na unidade escolar de classificação, e será concretizada somente com o início do seu exercício

. § 2º - A redução de jornada de trabalho a que se refere o inciso II deste artigo será apreciada pela Administração, observados a conveniência do serviço educacional e os direitos educacionais do alunado.

 § 3° - A designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, poderá ocorrer com a atribuição de aulas ou classes em quantidade igual ou superior à Jornada Completa de Trabalho Docente.

 Artigo 7º - Na impossibilidade de constituição de jornada na forma estabelecida no artigo 3º deste decreto, o docente submetido ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, cumprirá horas de permanência, na quantidade necessária à complementação da Jornada Completa de Trabalho Docente, na sua unidade de classificação ou em outra unidade indicada pela Secretaria da Educação, ministrando aulas ou regendo classes, livres ou em substituição, mesmo que não seja de sua habilitação, e exercendo atividades inerentes às de magistério, especialmente:

 I - coordenação de atividades pedagógicas;

II - planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

 III - avaliação, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insatisfatório;

IV - processo de integração escola-comunidade.

Parágrafo único - Na hipótese de indicação de outra unidade escolar pela Secretaria da Educação, o docente será transferido, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 8º - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
 Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

. Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2022
 RODRIGO GARCIA

 

12 - Decreto 66.794, de 30/05/2022, DO de 31/05/2022.
Regulamenta a opção aos Planos de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 66.794, DE 30 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a opção aos Planos de Carreira e Remuneração para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - A opção aos Planos de Carreira e Remuneração para integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, prevista nos artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, observará o disposto neste decreto.

Artigo 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Secretaria da Educação realizarão a opção pelo Plano de Carreira e Remuneração por meio de manifestação irretratável, efetuada via plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação de resolução do Secretário da Educação informando a disponibilização da referida plataforma.

§ 1º - Nos casos em que o integrante do Quadro do Magistério possua 2 (dois) vínculos na rede estadual de ensino, a opção de que trata este artigo deverá ocorrer em relação a cada vínculo, independentemente, observado o disposto no § 3º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, demais requisitos legais.

§ 2º - Excetuada a hipótese de afastamento do docente junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, o disposto neste artigo também se aplica aos integrantes do Quadro do Magistério:

1. em estágio probatório;

2. afastados e em licença, observado o prazo previsto no “caput” deste artigo para a realização da opção, cabendo à Secretaria da Educação disciplinar o início do exercício funcional para a concretização da opção.

§ 3º - No caso de afastamento junto às redes municipais de ensino para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de que trata o “caput” deste artigo terá início assim que cessado o afastamento, momento em que o docente poderá exercer a opção, conforme disposto no § 5º do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Artigo 3º - Para realização da opção de que tratam os artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os servidores deverão atender os requisitos de formação pertinentes aos conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria da Educação.

§ 1º - Caberá à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza”, da Secretaria da Educação:

1. definir os cursos de formação específicos homologados, alinhados ao seu modelo pedagógico, aceitos para fins de adesão aos Planos de Carreira e Remuneração;

2. relacionar os cursos de formação emitidos antes da publicação da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, que poderão ser aceitos, como pré-requisito para fins de opção.

§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o Secretário da Educação expedirá ato contendo os critérios de elegibilidade dos títulos de mestrado e doutorado.

§ 3º - Poderão ser aceitos para participação no processo de opção ao Plano de Carreira e Remuneração os diplomas de mestrado ou doutorado que já tenham sido utilizados para fins de evolução funcional pela via acadêmica.

§ 4º - O integrante do Quadro do Magistério poderá obter a formação necessária à realização da opção durante o período de que trata o “caput” do artigo 2º deste decreto.

Artigo 4º - O Titular da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação, publicará portaria, para fins de efetivação da opção, contendo os nomes dos integrantes do Quadro do Magistério que optarem pelo Plano de Carreira e Remuneração e a respectiva data de início de exercício no cargo ao qual o servidor tenha optado, que corresponderá ao primeiro dia útil do mês subsequente à publicação.

Parágrafo único - O Titular da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos indeferirá os requerimentos de opção ao Plano de Carreira e Remuneração que não preencherem os requisitos previstos no artigo 2º deste decreto.

Artigo 5º - O integrante do Quadro do Magistério docente, ao exercer a opção pelo Plano de Carreira e Remuneração de que trata o artigo 2º deste decreto, deverá optar pela jornada ou carga horária de trabalho de 25 (vinte e cinco) ou 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§1º - A jornada de trabalho ou carga horária escolhida na forma do “caput” deste artigo será:

1. concretizada apenas com a efetiva assunção do seu exercício, observado o disposto no item 2 do § 2º do artigo 2º deste decreto;

2. atribuída no processo inicial de atribuição de classes e aulas, com aulas livres existentes na unidade de classificação, observados os critérios previstos no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§ 2º - Durante o ano letivo em que exercer a opção de que trata o artigo 2º deste decreto, o docente cumprirá a jornada de trabalho atual, sendo 1/3 (um terço) da jornada ou carga horária referente às atividades pedagógicas na unidade escolar, sem interação com os educandos, com o percebimento do subsídio proporcional ao número de horas trabalhadas, observado o disposto no artigo 10, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§ 3º - O atendimento da jornada de trabalho ou carga horária de opção, quando superior à atualmente exercida, será atribuída mediante a existência de carga horária disponível na unidade de classificação.

§ 4º - Não havendo condições de atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo, permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.

§ 5º - Com a opção ao Plano de Carreira e Remuneração, o docente atuará nas turmas e classes dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e nas séries do Ensino Médio.

§ 6º - Os integrantes do Quadro do Magistério readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de readaptação, e, com a cessação da situação funcional, serão atendidos na jornada ou carga horária de opção no momento da reassunção do cargo/função.

Artigo 6º - O Professor de Educação Básica II com titulação de mestrado ou doutorado que fizer a opção referida no artigo 2º deste decreto será enquadrado inicialmente na Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena.

§ 1º - Após o enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo e observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para providências administrativas, o docente poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio - Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante da titulação à Secretaria da Educação.

§ 2º - Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena que não possua correspondência nas Tabelas de Subsídio - Mestrado ou Tabela de Subsídio - Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1º deste artigo, dar-se-á na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 3º - A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, não se aplica aos docentes referidos no "caput" deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação "stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor da mesma lei complementar.

Artigo 7º - O Professor II e o Professor Educação Básica I cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio que fizerem a opção referida no artigo 2º deste decreto serão enquadrados inicialmente na Tabela de Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio, presente no Subanexo 1 do Anexo IX da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, observado o disposto no § 1º do artigo 3º das Disposições Transitórias da mesma Lei Complementar.

§ 1º - Após o enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo e observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para providências administrativas, o Professor Educação Básica I e Professor II poderão requerer, subsequentemente e mediante apresentação das referidas titulações à Secretaria da Educação, seu enquadramento:

1. na respectiva Tabela de Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, presente no Subanexo 2 do Anexo IX, da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, observado o disposto nos §§ 2º a 4º do artigo 3º das Disposições Transitórias da mesma Lei Complementar;

2. na mesma referência numérica da respectiva Tabela de Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Mestrado ou Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§ 2º - Excepcionalmente, para o docente enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena que não possuir correspondência nas Tabelas de Subsídio - Mestrado ou Tabela de Subsídio - Doutorado, presente no Subanexo 2 do Anexo IX da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, o enquadramento a que se refere o item 2 do § 1º deste artigo se dará na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 3º - A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 19 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, não se aplica aos docentes referidos no "caput" deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação "stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor da mesma lei complementar.

Artigo 8º - O Diretor de Escola e o Supervisor de Ensino com titulação de mestrado e doutorado que fizerem a opção referida no artigo 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, serão enquadrados inicialmente na Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena.

§ 1º - Após o enquadramento a que se refere o "caput" deste artigo e observado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para providências administrativas, o servidor de que trata este artigo poderá requerer seu enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio - Mestrado ou Doutorado, mediante apresentação de comprovante de titulação à Secretaria da Educação.

§ 2º - Excepcionalmente, para o servidor de que trata este artigo enquadrado na referência L1 da Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena que não possua correspondência nas Tabelas de Subsídio - Mestrado ou Tabela de Subsídio - Doutorado, o enquadramento a que se refere o § 1º deste artigo dar-se-á na referência M2 ou D2 das referidas Tabelas.

§ 3º - A exigência de pesquisa aplicada a que se refere o artigo 40 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, não se aplica aos servidores referidos no "caput" deste artigo e aos que já estiverem matriculados em curso de pós-graduação "stricto sensu" por ocasião da entrada em vigor daquela lei complementar.

Artigo 9º - O procedimento dos enquadramentos de que tratam os artigos 6º a 8º deste decreto será disciplinado em ato do Secretário da Educação, e os respectivos efeitos financeiros retroagirão à data do requerimento apresentado pelo servidor.

Artigo 10 - Os integrantes das classes docentes que optarem pelo Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, serão denominados na seguinte conformidade:

I - Professor Educação Básica

II (SQC-II ou SQF-I) passa a ser Professor de Ensino Fundamental e Médio (SQC-II ou SQF-I);

II - Professor Educação Básica I (SQC-II ou SQF-I), com formação em ensino médio ou licenciatura plena, continua como Professor Educação Básica I (SQC-II ou SQF-I);

III - Professor II (SQC-II ou SQF-I), com formação em ensino médio, continua como Professor II (SQC-II ou SQF-I).

Artigo 11 - O docente que possuir vínculo ativo baseado em contrato celebrado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, terá sua remuneração calculada na referência L1 do Subanexo 1 - Licenciatura Plena do Anexo II da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

§ 1º - A alteração referida no “caput” deste artigo será realizada por meio de apostilamento, que produzirá efeitos em sua remuneração a partir de 30 de maio de 2022.

§ 2º - A partir dos efeitos pecuniários do apostilamento, o regime de trabalho do docente contratado implicará o cumprimento da carga horária total na unidade escolar, em conformidade com o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e com as normas complementares editadas pelo Secretário da Educação.

§ 3º - O docente contratado será remunerado de acordo com a carga horária efetivamente cumprida na(s) unidade(s) escolar(es).

§ 4º - Quando não houver aulas ou classes atribuídas, o docente contratado terá o seu contrato considerado como em interrupção de exercício, devendo participar do processo anual de atribuição de classes e aulas, a fim de evitar a extinção contratual.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos docentes contratados a título eventual, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.

Artigo 12 - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de maio de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Governo

Renilda Peres de Lima Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação

Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 30 de maio de 2022.

13 - DECRETO Nº 66.799, DE 31 DE MAIO DE 2022, DO de 1º/06/2022
Dispõe sobre o Programa Ensino Integral - PEI, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 66.799, DE 31 DE MAIO DE 2022, DO de 1º/06/2022

Dispõe sobre o Programa Ensino Integral - PEI, de que trata a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa Ensino Integral - PEI é destinado aos estudantes das escolas públicas estaduais e visa a propiciar a formação de indivíduos autônomos, solidários e competentes,
com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, a partir da articulação do modelo pedagógico ao
modelo de gestão, nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O ingresso da unidade escolar no Programa Ensino Integral - PEI ocorrerá mediante aprovação em processo de adesão.
Parágrafo único - Ato expedido pela Secretaria da Educação disciplinará:
1. o processo de adesão a que se refere o “caput” deste artigo;
2. os horários e turnos de funcionamento das unidades escolares integrantes do Programa, levando em consideração o tempo de permanência dos estudantes no ambiente escolar e
observando a duração mínima de 7 (sete) horas em cada turno.
Artigo 3º - Os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, ficam submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE
a que se refere o artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, compreendendo a realização de atividades pedagógicas e de gestão escolar
previstas em normas da Secretaria da Educação, em especial:
I - para os docentes, atividades do modelo pedagógico do Programa Ensino Integral – PEI, dentre as quais a de tutoria com estudantes;
II - para a equipe gestora, a elaboração e acompanhamento do documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados.
§ 1º - A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI será de 8 (oito) horas diárias sequenciais, com intervalo de no mínimo 1 (uma) hora de descanso e alimentação, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades multidisciplinares e de gestão especializada.
§ 2º - Os integrantes do Quadro do Magistério designados no Programa Ensino Integral - PEI, inclusive a equipe gestora, realizarão tutoria com os estudantes, nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
Artigo 4º - O módulo das Escolas Estaduais do Programa Ensino Integral – PEI compreenderá, na forma a ser disciplinada em ato do Secretário da Educação, as seguintes funções e respectivos postos de trabalho, a serem preenchidos por designação:
I - Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II - Coordenador de Organização Escolar;
III - Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV - Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V - Atividade Docente.
§ 1º - A unidade escolar integrante do Programa poderá contar com docentes designados para atuação junto à Sala e Ambiente de Leitura, nos termos deste decreto.
§ 2º - Constatando-se necessidade pedagógica do alunado, a unidade escolar do Programa poderá contar com atuação do Intérprete de Libras para acompanhamento em todas as atividades escolares e nos períodos de intervalo.
§ 3º - Durante o horário de trabalho do integrante do Quadro do Magistério participante do Programa, é vedado o exercício de qualquer outra atividade estranha às atribuições funcionais, aplicando-se, em caso de inobservância, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 11 deste decreto.
§ 4º - As atribuições específicas dos integrantes do Quadro de Magistério, além daquelas inerentes ao cargo ou respectivo posto de trabalho, serão disciplinadas em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 5º - Para os fins do Programa Ensino Integral – PEI, considera-se tutoria o processo didático pedagógico destinado a acompanhar e orientar o projeto de vida dos estudantes e a apoiar sua trajetória acadêmica de forma individual ao longo de sua jornada escolar.
Artigo 6º - A composição da estrutura das escolas estaduais do Programa de Ensino Integral – PEI contará com integrantes do Quadro do Magistério, que serão designados após classificação no processo seletivo de que trata o artigo 7º deste decreto.
§ 1º - Ato do Secretário da Educação disciplinará a composição do módulo de pessoal e de docentes das unidades escolares do Programa.
§ 2º - O integrante do Quadro do Magistério que for designado para atuar no Programa terá o seu cargo ou função classificado na unidade de atuação, classificação essa que será alterada na hipótese de cessação da designação.
§ 3º - O módulo dos docentes de que trata o § 1º deste artigo será composto, prioritariamente, por docentes que fizerem opção pelo Regime de Dedicação Exclusiva - RDE.
Artigo 7º - A Diretoria de Ensino realizará o processo seletivo dos integrantes do Quadro do Magistério, inclusive dos docentes contratados, para atuação no Programa Ensino Integral – PEI, ficando impedidos de participar do certame os interessados que nos últimos 5 (cinco) anos tenham sofrido penalidades disciplinares.
§ 1º - Poderão participar do processo seletivo os seguintes integrantes do Quadro do Magistério:
1. Professores de Ensino Fundamental e Médio;
2. Professores Educação Básica I;
3. Professores Educação Básica II;
4. Diretores de Escola ou Diretores Escolares;
5. Docentes readaptados.
§ 2º - As etapas do processo seletivo serão determinadas em edital publicado em Diário Oficial do Estado e divulgado junto às escolas de circunscrição da Diretoria de Ensino, contendo:
1. os requisitos para inscrição;
2. as etapas e o cronograma do processo;
3. a relação das unidades escolares do Programa Ensino
Integral – PEI.
§ 3º - Esgotados os candidatos classificados no processo seletivo, a Diretoria de Ensino poderá realizar a contratação de docentes temporários para atuação no Programa de Ensino Integral - PEI, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, se presentes as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e observados os demais dispositivos da referida lei complementar.
Artigo 8º - Para ser designado no Programa, o docente deverá ser habilitado e qualificado, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º - O exercício da docência compreenderá obrigatoriamente os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular/Formação Geral Básica, da Parte Diversificada/Itinerários Formativos e das atividades complementares, sendo que a totalidade das atividades de trabalho pedagógico coletivo e individual deverá ser cumprida no âmbito da escola.
§ 2º - Excetuados os casos de licença-gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições, não haverá nova designação para suprir as ausências e os impedimentos legais dos docentes que atuam no Regime de Dedicação Exclusiva - RDE, cabendo a substituição, nesses casos, aos docentes que já atuam no RDE, nos termos disciplinados em ato da Secretaria da Educação.
Artigo 9º - Os integrantes da Equipe Gestora designados para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI somente poderão ser substituídos nas hipóteses previstas em ato da Secretaria da Educação e nos casos de licença à funcionária gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições.
Artigo 10 - A permanência dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI está condicionada à aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, relacionadas às atribuições desenvolvidas nas unidades escolares do Programa.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho de que trata o “caput” deste artigo, realizada de acordo com os modelos pedagógicos e de gestão específicos, observará a atuação do profissional junto ao Programa Ensino Integral – PEI, o desempenho de suas atividades específicas, bem como a atuação desse profissional no ambiente de trabalho.
Artigo 11 - A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I - a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II - nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos,
exceto quando em virtude de férias, licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos disciplinados em ato do Secretário da Educação;
III - por resultado insatisfatório nas avaliações de desempenho;
IV - nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
V - na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI - na reassunção do integrante do Quadro do Magistério
substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento para concorrer às eleições.
§ 1º - A cessação da designação também poderá se dar no interesse da administração escolar, mediante decisão motivada, com prévia oitiva do docente interessado, observado o procedimento da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º - A providência aludida no § 1º deste artigo dar-se-á sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares e sanções disciplinares eventualmente cabíveis, nos termos da legislação funcional.
§ 3º - Nas hipóteses dos incisos I, III e IV deste artigo o integrante do Quadro do Magistério somente poderá retornar ao Programa por meio de nova submissão ao processo seletivo no
ano letivo seguinte ao da cessação da designação.
§ 4º - Ato da Secretaria da Educação disciplinará o processo de formação e mentoria para o integrante do Quadro do Magistério que apresentar avaliação insatisfatória.
§ 5º - O integrante do Quadro do Magistério que já estiver designado junto ao Programa não poderá participar do processo a que alude o § 3º do artigo 7º deste decreto.
Artigo 12 - O processo de transferência entre unidades escolares pertencentes ao Programa ocorrerá conforme calendário e regramento em ato a ser editado pela Secretaria da Educação, que definirá limite percentual em relação ao módulo escolar e observará o processo seletivo a que se refere o artigo 7º deste decreto.
Parágrafo único - Poderão participar do processo de transferência os profissionais avaliados positivamente na última avaliação de desempenho a que se refere o artigo 10 deste decreto.
Artigo 13 - A unidade escolar participante do Programa Ensino Integral – PEI, observada a prioridade estabelecida no § 3º do artigo 6º deste decreto, poderá, excepcionalmente, contar
com docentes designados para atuação em regime parcial, sem  vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva, mediante processo
de credenciamento específico, nos termos de ato do Secretário da Educação, que disporá sobre os critérios e limites para a designação excepcional.
Artigo 14 - As unidades escolares do Programa de Ensino Integral poderão hospedar, em suas dependências, classes e aulas em regime de jornada parcial, bem como executar programas ou projetos da Secretaria da Educação.
Artigo 9º - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de maio de 2022,
ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.796, de 1º de outubro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA

14 - DECRETO Nº 66.800,  DE 31 DE MAIO DE 2022, DO de 1º/06/2022.
Regulamenta o Adicional de Transporte para classes do Quadro do Magistério, instituído pela Lei  Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 66.800,  DE 31 DE MAIO DE 2022, DO de 1º/06/2022.

Regulamenta o Adicional de Transporte para classes do Quadro do Magistério, instituído pela Lei  Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, e dá providências correlatas

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O adicional de transporte para classes do Quadro do Magistério, instituído pela Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, observadas as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O adicional de transporte é destinado a indenizar parte das despesas de locomoção realizadas no desempenho das atribuições dos seguintes servidores:
I - Diretor de Escola;
II - Diretor Escolar;
III - Supervisor de Ensino;
IV - Supervisor Educacional;
V - Professor Especialista em Currículo.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores designados para exercer os cargos a que se referem os incisos I a IV deste artigo.
Artigo 3º - O adicional de transporte será devido em função do cumprimento de plano de trabalho mensal previamente aprovado.
§ 1º - O plano de trabalho mensal deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
1. descrição das metas;
2. fixação das tarefas e projetos;
3. estabelecimento de cronograma;
4. descrição de indicadores de resultados.
§ 2º - É condição para a concessão do adicional de transporte a apresentação do plano de trabalho mensal até o segundo dia útil do mês.
§ 3º - Cabe ao superior imediato a aprovação do plano de trabalho mensal, bem como a avaliação do seu cumprimento.
§ 4º - Serão considerados instrumentos de avaliação do cumprimento do plano de trabalho, dentre outros, termos de visitação de unidade escolar lavrados por Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e relatórios referentes ao cumprimento das metas, tarefas e projetos constantes no plano de trabalho.
Artigo 4º - O descumprimento do plano de trabalho mensal acarretará:
I - perda do valor total da vantagem, referente ao mês, no caso de descumprimento integral;
II - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da vantagem, referente ao mês, no caso de descumprimento parcial.
Parágrafo único - O descumprimento do plano de trabalho, ainda que parcial, deverá ser analisado pelo superior imediato, a quem caberá decidir motivadamente pela perda parcial ou
total da vantagem.
Artigo 5º - O adicional de transporte corresponderá ao valor de:
I - R$ 900,00 (novecentos reais) por mês, para o Supervisor Educacional, o Supervisor de Ensino e o Professor Especialista em Currículo;
II - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por mês, para o Diretor Escolar e o Diretor de Escola.
Artigo 6º - O servidor só terá direito à percepção do adicional de transporte nos dias de trabalho efetivo .
§ 1º - Não será devido o adicional de transporte na hipótese de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive em decorrência de férias, gala, nojo e  comparecimento a Tribunal do Júri.
§ 2º - O desconto dos dias úteis ou de convocação não trabalhados, por força de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, ocorrerá à razão de 1/20 (um vinte avos) do valor total do adicional de transporte.
Artigo 7º - O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito.
Parágrafo único - Sobre o adicional de transporte não incidirá vantagem de qualquer natureza.
Artigo 8º - Os servidores abrangidos por este decreto ficam excluídos do regime de quilometragem instituído pela Lei nº 761, de 14 de novembro de 1975, bem como impedidos de utilizar-se de transporte oficial no desempenho das atribuições próprias do cargo ou função.
Artigo 9º - O Secretário da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de maio de 2022, ficando, ainda, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 35.796, de 1º de outubro de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2022
RODRIGO GARCIA