Busque em nosso site

Siga-nos no Twitter

 

 

ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – MAIO DE 2023

Decreto 67.691, de 03-05-2023, DO de 04-05-2023.
Altera a redação dos Decretos nº 66.805 e nº 66.806, de 2 de junho de 2022, que regulamentam a concessão do adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e Quadro do Magistério, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 687, de 7 de outubro de 1992, e nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

Decreto 67.691, de 03-05-2023, DO de 04-05-2023.

Altera a redação dos Decretos nº 66.805 e nº 66.806, de 2 de junho de 2022, que regulamentam a concessão do adicional de local de exercício aos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e Quadro do Magistério, de que tratam, respectivamente, as Leis Complementares nº 687, de 7 de outubro de 1992, e nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alteradas pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022:

a) o artigo 9º: “Artigo 9º - Os critérios, indicadores, fórmula e pesos para apuração do Indicador de Vulnerabilidade - QAE a que se referem o artigo 3º e o Anexo I deste decreto serão utilizados para fins de pagamento do Adicional de Local de Exercício - ALE até 31 de janeiro de 2024.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação proporá a edição de decreto dispondo sobre os critérios, indicadores, pesos e fórmula para apuração do Indicador de Vulnerabilidade a partir de 1º de fevereiro de 2024, em tipologia que deverá contemplar, necessariamente, a vulnerabilidade e a dificuldade de acesso da unidade escolar.”; (NR)

b) o inciso I do artigo 3º:

“I - dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente, até 31 de janeiro de 2024, será apurada nos termos dos atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;”; (NR)

II - do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022:

a) o artigo 9º:

“Artigo 9º - Os critérios, indicadores, fórmula e pesos para apuração do Indicador de Vulnerabilidade - QM a que se referem o artigo 3º e o Anexo I deste decreto serão utilizados para fins de pagamento do Adicional de Local de Exercício - ALE até 31 de janeiro de 2024.

Parágrafo único - A Secretaria da Educação proporá a edição de decreto dispondo sobre os critérios, indicadores, pesos e fórmula para apuração do Indicador de Vulnerabilidade a partir de 1º de fevereiro de 2024, em tipologia que deverá contemplar, necessariamente, a vulnerabilidade e a dificuldade de acesso da unidade escolar.”; (NR)

b) o inciso I do artigo 3º:

“I - a dificuldade de acesso à unidade escolar que, excepcionalmente, até 31 de janeiro de 2024, será apurada nos termos dos atos editados pelo Secretário da Educação com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2023.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Decreto nº 67.697, de 04-05-2023, DO de 05-05-2023.
Revoga o Decreto nº 67.691, de 3 de maio de 2023.

Decreto nº 67.697, de 04-05-2023, DO de 05-05-2023

Revoga o Decreto nº 67.691, de 3 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 67.691, de 3 de maio de 2023.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima Secretário-Chefe da Casa Civil
Gilberto Kassab Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 4 de maio de 2023.

Resolução SEDUC 16, de 05-05-2023, DO de 06-05-2023.
Dispõe sobre os perfis, competências e habilidades requeridos dos Professores de Ensino Fundamental e Médio, os referenciais bibliográficos e de legislação, que fundamentam e orientam a organização de exames, concursos e processos seletivos, e dá providências correlatas .

Educação DO 06- 05-2023 – Seção I - Págs. 23 a 28

GABINETE DO SECRETÁRIO

Clique aqui para baixar em Word a Resolução SEDUC 16, de 05-05-2023

Parte Pedagógica Concurso Estado - DOE de 09-05-2023 Executivo 2 Pag. 22 a 28. Dispõe sobre o “Perfil e Bibliografia Específica de cada Componente Curricular.

PARTE PEDAGÓGICA CONCURSO ESTADO 2023
PERFIL E BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA DE CADA COMPONENTE CURRICULAR PUBLICADA NO
DOE DE 09-05-2023 EXECUTIVO 2 PAG. 22 A 28

BIBLIOGRAFIA
LIVROS E ARTIGOS
1. ALMEIDA, M. E. B.; VALENTE, J. A. Integração currículo e tecnologias e a produção de narrativas digitais. Currículo Sem Fronteiras, s. l., v.12, n. 3, p. 57-82, set./dez. 2012. Disponível em: http://www.curriculosemfronteiras.org/vol12iss3articles/ almeida-valente.pdf
2. ALMEIDA, Silvio; Racismo Estrutural. São Paulo: Pólen, 2017.
3. ARAÚJO, Ulisses F.; ARANTES, Valéria; PINHEIRO, Viviane. Projetos de vida: fundamentos psicológicos, éticos e práticas educacionais. São Paulo: Summus, 2020.
4. BACICH, Lilian; TANZI NETO, Adolfo; TREVISANI, Fernando de Mello (Org.) Ensino híbrido: personalização e tecnologia na educação. Porto Alegre: Penso, 2015.
5. BOTÃO. U. Dos S.; SILVA, S. Narrativas Quilombolas. p. 38 – 55. São Paulo. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. 2017. Disponível em: https://www. educacao.sp.gov.br/material-didatico-narrativas-quilombolas-e-apresentado-para-rede/.
6. CANDAU, Vera Maria. Direitos humanos, educação e interculturalidade: as tensões entre igualdade e diferença. Rev. Bras. Educ. [online]. 2008, vol.13, n.37, pp.45-56. Disponível em: http://educa.fcc.org.br/pdf/rbedu/v13n37/ v13n37a05.pdf.
7. CASTRO, Maria Helena Guimarães de. Sistemas nacionais de avaliação e de informações educacionais. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v. 14, n. 1, p. 121-128, abr. 2000. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/spp/v14n1/9809.pdf.
8. GUARANI, Jerá; Tornar-se selvagem. PISEAGRAMA, Belo Horizonte, número 14, página 12 - 19, 2020.
9. LEMOV, D. A Aula Nota 10. São Paulo: Editora Safra. 2010.
10. __, Doug - Daros, Thuinie. Aula Nota 10 - 3.0: 63 Técnicas para Melhorar a Gestão da Sala de Aula. 3ª. Edição. Porto Alegre: Editora: Penso, 2023.
11. ROJO, R.H.R. Pedagogia dos Multiletramentos. In: ROJO, R.; MOU[1]RA, E. (Org.) Multiletramentos na escola. São Paulo: Parábola Editorial, 2012.
12. TARDIF, M. Saberes docentes e formação profissional.
13. Cap. 2,3 e7. Ed. Petrópolis- RJ: Vozes, 2012. 13. SENNA, Celia M. P. et al. Metodologias ativas de aprendizagem: elaboração de roteiros de estudos em “salas sem paredes”. In: BACICH, Lilian; MORAN, José (Orgs.). Metodologias ativas para uma educação inovadora: uma abordagem teórico- -prática. São Paulo: Penso, 2018.
14. ZABALA, Antoni; ARNAU, Laia. Métodos para Ensinar Competências. Cap. 1 e 2. Porto Alegre: Penso, 2020.
15. REIS, Pedro. Observação de Aula e Avaliação do Desempenho Docente. Cadernos CCAP-2 - Ministério da Educação Portugal – Lisboa - 2011 - Disponível em: https://midiasstoragesec. blob.core.windows.net/001/2019/05/pedro-reis.pdf
PUBLICAÇÕES INSTITUCIONAIS
1. BRASIL. Secretaria de Educação Básica-MEC. Conselhos escolares: democratização da escola e construção da cidadania. Brasília: MEC/SEB, 2004. Caderno 1, parte II. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_cad1.pdf.
2. BRASIL. INDICADORES da qualidade na educação. São Paulo: Ação Educativa, 2004. Disponível em: http://portal.mec. gov.br/seb/arquivos/pdf/Consescol/ce_indqua.pdf;.
3. BRASIL. Base Nacional Comum Curricular (BNCC): introdução. Brasília: MEC/CONSED/UNDIME, 2017. p. 07 - 21. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/
4. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Matrizes de Referência para avaliação: documento básico - SARESP. São Paulo: SE, 2009. p. 7-20. Disponível em:
5. http://saresp.fde.sp.gov.br/2009/pdf/Saresp2008_MatrizRefAvaliacao_DocBasico_Completo.pdf.
6. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Diretriz Curricular de Tecnologia e Inovação. São Paulo: SEDUC, 2019. Disponível em: https://efape.educacao.sp.gov.br/curriculopaulista/wpcontent/uploads/sites/7/2020/02/diretrizes-curriculares-tecnologia- -e-inovacao.pdf.
7. SÃO PAULO (Estado). Secretaria da Educação. Diretrizes do Programa Ensino Integral. São Paulo: SE, s. d. Disponível em: http://www.educacao.sp.gov.br/a2sitebox/arquivos/documentos/342.pdf
8. .SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Currículo Paulista - Ensino Fundamental - https://efape.educacao.sp.gov.br/ curriculopaulista/wpcontent/uploads/2022/07/curriculo_paulista_26_07_2019.pdf
9. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Currículo Paulista - Ensino Médio. Disponível em: https://efape.educacao.sp.gov. br/curriculopaulista/wpcontent/uploads/2022/07/curriculo_paulista_etapa_Ensino_Medio.pdf
10. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Política de Educação Especial do Estado de São Paulo. Disponível em: https:// www.educacao.sp.gov.br/wp-content/uploads/2021/09/PEE-SP- -DOCUMENTO-OFICIAL.pdf.
11. SÃO PAULO. Secretaria da Educação. Centro de Educação de Jovens e Adultos. Reflexões pedagógicas sobre o ensino e aprendizagem de pessoas jovens e adultas. São Paulo: SE, 2013. Disponível em: http://files.livro-de-lemas.webnode. com/200000047-c801fc8fac/reflexoes_eja.pdf.
LEGISLAÇÃO
1. BRASIL. Lei nº 7.398, de 4 de novembro de 1985. Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7398.htm
2. BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança do Adolescente e dá outras providências (Artigos 1º a 6º; 15 a 18-B; 60 a 69). (Alterada pelas Leis nºs 23.010/14 e 13.257/16) e Lei nº 14.344, de 2022 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
3. BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. (Alterada pelas Leis nºs 9.475/97; 10.287/01; 10.328/01; 10.639/03; 10.709/03; 10.793/03; 11.114/05; 11.183/05; 11.274/06; 11.301/06; 11.330/06; 11.331/06; 11.525/07; 11.632/07; 11.645/08;11.684/08; 11.700/08; 11.741/08; 11.769/08; 11.788/08; 12.013/09; 12.014/09; 12.020/09; 12.056/09; 12.061/09; 12.287/10; 12.416/11 e 12.472/11; 12.603/12; 12.608/12; 12.796/13; 12.960/14; 13.006/14; 13.010/14; 13.168/15; 13.174/15 e 13.184/15; 13.234/15; 13.278/16; 13.415/17; 13.490/17; 13.632/18; 13.663/18; 13.666/18; 13.716/18. Lei nº 13.796/19, Lei nº 14.191/2021, Lei nº 14.164/ 2021, Lei nº 14.333/2022; Lei nº 14.407/2022; Lei nº 14.533/2023 Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9394.htm
4. BRASIL. Resolução nº 1, de 30 de maio de 2012 Estabelece Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/ rcp001_12.pdf
5. 5.BRASIL. Resolução nº1, de 27 de outubro de 2020 Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada). Disponível em: http://portal.mec.gov.br/docman/outubro-2020-pdf/164841- -rcp001-20/file;
6. SÃO PAULO - Lei 15.667, de 12 de janeiro de 2015 – Dispõe sobre a criação, organização e atuação dos grêmios estudantis nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio públicos e privados. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/ repositorio/legislacao/lei/2015/lei-15667-12.01.2015.html
7. SÃO PAULO. Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022 Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas. Disponível em: https://www.al.sp.gov. br/repositorio/legislacao/lei.complementar/1985/lei.complementar-444-27.12.1985.html
8. SÃO PAULO. Lei Complementar nº 1.374, de 30/03/2022 Institui Planos de Carreira e Remuneração para os Professores de Ensino Fundamental e Médio, para os Diretores Escolares e para os Supervisores Educacionais da Secretaria da Educação, altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e nº 500, de 13 de novembro de 1974, as Leis Complementares nº 444, de 27 de dezembro de 1985, nº 506, de 27 de janeiro de 1987, nº 669, de 20 de dezembro de 1991, nº 679, de 22 de julho de 1992, nº 687, de 07 de outubro de 1992, nº 836, de 30 de dezembro de 1997, nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, nº 1.041, de 14 de abril de 2008, nº 1.144, de 11 de julho de 2011 e nº 1.256, de 6 de janeiro de 2015, revoga as Leis Complementares nº 744, de 28 de dezembro de 1993, nº 1.164 de 04 de janeiro de 2012, e nº 1.191 de 28 de dezembro de 2012, e dá providências correlatas. Disponível em: https://www.al.sp.gov. br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2022/lei.complementar137430.03.2022.html#:~:text=Institui%20Planos%20de%20 Carreira%20e,444%2C%20de%2027%20de%20dezembro
9. SÃO PAULO. Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016. Aprova o Plano Estadual de Educação de São Paulo e dá outras providências. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2016/lei-16279-08.07.2016.html
10. SÃO PAULO. Decreto nº 55.588, de 17 de março de 2010. Dispõe sobre o tratamento nominal das pessoas transexuais e travestis nos órgãos públicos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas. Disponível em: https://www.al.sp.gov. br/repositorio/legislacao/decreto/2010/decreto555887.03.2010. html
11. SÃO PAULO. Decreto nº 57.571, de 2 de dezembro de 2011. Institui, junto à Secretaria da Educação, o Programa Educação - Compromisso de São Paulo e dá providências correlatas. (Com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 57.791/12) Disponível em: www.escoladeformacao.sp.gov.br. 12. SÃO PAULO. Decreto nº 59.354, de 15 de julho de 2013. Dispõe sobre o Programa Ensino Integral de que trata a Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar nº 1.191, de 28 de dezembro de 2012. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/ decreto/2013/decreto5935415.07.2013.html

PERFIL E BIBLIOGRAFIA ESPECÍFICA DE CADA COMPONENTE CURRICULAR PUBLICADA NO
DOE DE 09/05/2023 EXECUTIVO 2 PAG. 22 A 28

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2023 (CONCURSO PÚBLICO), de 10-05-2023, DO de 11-05-2023.

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES Nº 01/2023 (CONCURSO PÚBLICO), de 10-05-2023, DO de 11-05-2023.

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, *torna pública a abertura de inscrições e a realização do Concurso Público para provimento de 15.000 (quinze mil) vagas do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio,* SQC-II-QM do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação, sendo 10.742 (dez mil setecentas e quarenta e duas) a serem exercidas em Jornada Ampliada de Trabalho Docente, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, a ser realizado em nível Estadual e 4.258 (quatro mil, duzentas e cinquenta e oito) a serem exercidas em Jornada Completa de Trabalho Docente, caracterizada pela prestação de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho, mediante as condições estabelecidas nas Instruções Especiais contidas no presente Edital na seguinte conformidade:

Resolução SEDUC- 17, de 12-05-2023, DO de 13-05-2023.
Institui o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação

D. O. E.   de  13/01/2023   -   Seção   I   -   Pág.  16

Resolução SEDUC- 17, de 12-5-2023

 Institui o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação

 O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Coordenador da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:

- a competência da EFAPE em qualificar os profissionais da educação da rede pública estadual de São Paulo, por meio do desenvolvimento de programas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 54.297, de 05 de maio de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018;

- o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista

; - a Resolução SE 62, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro do Magistério - QM, a Resolução SE 63, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar - QAE e do Quadro da Secretaria da Educação - QSE, bem como a Portaria EFAP-21, de 21-12-2017, que dispõe sobre Cursos e Orientações Técnicas,

 Resolve:

Seção I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o “Programa Multiplica SP #Professores”, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática docente, por meio da formação entre pares

. Artigo 2º - O “Programa Multiplica SP #Professores” destina-se aos professores que atuam nas salas de aula das unidades da rede pública estadual paulista, constituindo-se:

 I - De um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo entre pares que atuam no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função;

 II - Da oferta de edições contínuas para melhoria das práticas docentes e do processo de ensino e de aprendizagem do estudante em sala de aula;

 III - De formação continuada em serviço, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.

Artigo 3º - O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 2º correspondem às:

 I - Ofertadas para os Formadores da Diretoria de Ensino (DE) e mediadas pelos Formadores EFAPE;

II - Ofertadas para os Professores Multiplicadores e mediadas pelos Formadores DE, durante a realização de Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo e/ou Momentos de Formação do Professor Multiplicador, de acordo com o disposto no Anexo, que integra esta resolução;

 III - Ofertadas para os professores em sala de aula e mediadas pelos Professores Multiplicadores, durante a realização de Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo e/ou Momentos de Formação do Professor Multiplicador, de acordo com o disposto no Anexo, que integra esta resolução;

IV - De caráter pontual, sistemático ou circunstancial.

Parágrafo único - O conjunto de ações, previsto neste artigo, ocorrerá de forma remota, exceto quando houver necessidade de convocações pontuais de formadores. Seção II Atores envolvidos e respectivas atribuições

 Artigo 4º - O “Programa Multiplica SP #Professores”, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:

 I- Formador EFAPE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Formador DE;

 II- Formador DE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Professor Multiplicador;

 III- Professor Multiplicador: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Professor Cursista que atua em sala de aula;

 IV- Professor Cursista: participante das formações mediadas pelo Professor Multiplicador.

§1º - O Formador DE, Professor Especialista em Currículo, será o representante técnico da Diretoria de Ensino no “Programa Multiplica SP #Professores”, mediante adesão, conforme classificação em processo seletivo.

 §2º - O Professor Multiplicador, docente que atua em sala de aula, será o formador do Professor Cursista, mediante adesão, conforme classificação em processo seletivo.

§3º - O Professor Cursista, docente que atua em sala de aula, receberá a formação mediante adesão, conforme disponibilidade de vagas no Programa.

Artigo 5º - São atribuições do Formador EFAPE

: I - Produzir materiais de apoio e orientações sobre a formação em pares;

II - Elaborar os roteiros formativos para as ATPC/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, que subsidiarão as práticas pedagógicas de sala de aula com foco em metodologias ativas e recursos tecnológicos;

III - Promover a formação entre pares com os Formadores DE, que, por sua vez, formarão os Professores Multiplicadores, os quais formarão os Professores Cursistas, aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;

 IV - Realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;

 V - Orientar os Formadores DE sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;

 VI - Responder as solicitações e dúvidas dos Formadores DE referentes ao “Programa Multiplica SP #Professores” e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;

VII - Acompanhar a frequência e a avaliação dos Formadores DE;

 VIII - Acompanhar as turmas na plataforma virtual, as agendas de trabalho, o desenvolvimento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Formadores DE, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;

IX - Realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Formadores DE;

X - Acompanhar e monitorar as ações do “Programa Multiplica SP #Professores”;

 XI- Solicitar, quando couber, a enturmação e remanejamento de cursistas no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função.

Artigo 6º - São atribuições do Formador DE:

 I - Promover a formação entre pares com os Professores Multiplicadores, que, por sua vez, formarão os Professores Cursistas, aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;

 II - Participar das ações formativas propostas pela EFAPE e das reuniões semanais para orientações dos materiais, roteiros formativos e demais ações, sendo estas realizadas de maneira presencial e/ou remota e em horário pré-agendado;

III - Elaborar e entregar documentações associadas ao desenvolvimento das atividades de caráter pedagógico, conforme orientações da EFAPE;

 IV - Realizar as ações de formação continuada de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;

 V - Orientar os Professores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;

VI - Responder as dúvidas pedagógicas e sobre a formação do “Programa Multiplica SP #Professores” dos Professores Multiplicadores e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;

 VII - Mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo dos roteiros formativos, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme materiais produzidos pela EFAPE;

VIII - Acompanhar a frequência e a avaliação dos Professores Multiplicadores;

 IX - Registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Multiplicadores, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;

 X - Realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Professores Multiplicadores;

 XI - Responder e atender as solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado;

XII - Comunicar ao Formador EFAPE sobre qualquer impedimento de manter as atividades formativas;

 XIII- Comunicar ao Formador EFAPE sobre a necessidade de substituição, enturmação e remanejamento de Professor Multiplicador ou de Professor Cursista;

XIV - Substituir, quando couber, o Professor Multiplicador.

Artigo 7º – São atribuições específicas do Professor Multiplicador

: I - Promover a formação entre pares com o Professor Cursista, de forma a aprimorar o processo de ensino e de aprendizagem;

II - Participar das ações formativas propostas pelo Formador DE, incluindo as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo e/ou Momentos de Formação do Professor Multiplicador, de acordo com o disposto no Anexo que integra esta resolução, bem como de reuniões semanais para orientações dos materiais, roteiros formativos e demais ações, sendo essas realizadas de maneira remota e em horário pré-agendado;

III - Elaborar e entregar documentações associadas ao desenvolvimento das atividades de caráter pedagógico, conforme orientações do Formador DE;

 IV – Realizar as ações de formação continuada de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;

V - Orientar os Professores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades

; VI - Responder as dúvidas pedagógicas e sobre a formação dos Professores Cursistas e emitir devolutivas das atividades;

VII - Mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo específico dos roteiros formativos, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme orientações e materiais do Programa;

VIII - Acompanhar a frequência e a avaliação dos Professores Cursistas e realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades desses professores;

IX - Registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Cursistas, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;

 X - Atender e responder as solicitações do Formador EFAPE e Formador DE dentro do prazo solicitado;

XI - Comunicar ao Formador DE sobre qualquer impedimento de manter as atividades formativas;

 XII- Comunicar ao Formador DE sobre a desistência de Professor Cursista.

Artigo 8º - São atribuições do Professor Cursista:

 I - Participar da formação continuada nas ATPC/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, de modo remoto e com a câmera aberta, bem como das atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;

 II - Atender ao cronograma de atividades de formação, junto ao Professor Multiplicador;

III - Comunicar ao Professor Multiplicador as dúvidas pedagógicas sobre a formação e possíveis problemas que surgirem ao longo da formação;

 IV - Acompanhar as orientações e informações que a EFAPE apresentar sobre o andamento do “Programa Multiplica SP #Professores”;

 V- Comunicar ao Professor Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas;

 Parágrafo único - A EFAPE, por meio do Departamento de Recursos Didáticos e Tecnológicos de Educação a Distância (DETED), auxiliará os envolvidos no “Programa Multiplica SP #Professores”, mencionados no artigo 4º, II, III e IV, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual nas respectivas turmas.

 Seção III

 Requisitos para participação no “Programa Multiplica SP #Professores”

 Artigo 9º - O Formador DE poderá participar do “Programa Multiplica SP #Professores”, por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório de acordo com o edital, mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:

 I - Ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade designado como Professor Especialista em Currículo na Diretoria de Ensino;

II - Ter disponibilidade para trabalhar no “Programa Multiplica SP #Professores” nas dependências da Diretoria de Ensino em que atua;

 III - Não estar em procedimento de aposentadoria; e

 IV - Atender outros requisitos estipulados em edital.

Parágrafo único - O processo seletivo do Formador DE ocorrerá por meio de uma avaliação de conteúdo (sobre conhecimentos pedagógicos e de política educacional) e de entrevista, a ser discriminado em edital.

Artigo 10 - O Professor Multiplicador poderá participar do “Programa Multiplica SP #Professores”, por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório de acordo com o edital, mediante o atendimento dos requisitos cumulativos:

I – Ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade;

II- Estar em exercício na sala de aula como professor da rede estadual de ensino de São Paulo;

III - Não estar em procedimento de aposentadoria; e

 IV - Atender outros requisitos estipulados em edital.

§1º - Para o Professor Multiplicador a formação do “Programa Multiplica SP #Professores” ocorrerá nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo - ATPC/Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, e/ou Momentos de Formação do Professor Multiplicador, de acordo com o disposto no Anexo, que integra a presente resolução, independente do horário que ela ocorra.

 §2º - O processo seletivo do Professor Multiplicador ocorrerá por meio de uma avaliação de conteúdo (sobre conhecimentos pedagógicos e de política educacional) e avaliação de videoaula, a ser discriminado em edital

. Artigo 11 - O Professor Cursista (titular de cargo, ocupante de função-atividade ou contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009), que atua em sala de aula, poderá aderir ao “Programa Multiplica SP #Professores” na plataforma Secretaria Escolar Digital - SED, conforme disponibilidade de vaga.

 §1º - Para o Professor Cursista, a formação do “Programa Multiplica SP #Professores” ocorrerá na ATPC ou Atividades Pedagógicas, de caráter formativo, independente do horário em que ela ocorra.

§2º - A carga horária em que o Professor Cursista participará da formação do “Programa Multiplica SP #Professores” deverá ser cumprida em horário distinto das aulas atribuídas com interação com os estudantes e poderá ser cumprida em local diverso da unidade escolar.

Artigo 12 - A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) editará instruções complementares acerca:

 I - Da inscrição para o processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório para Formador DE e Professor Multiplicador;

II - Da disponibilidade de vagas ao Professor Cursista e os procedimentos de adesão ao “Programa Multiplica SP #Professores”;

 III - Do calendário das formações;

 IV - Do quantitativo de cursista por turma; e

V- Demais assuntos pertinentes à operacionalização do Programa. Seção

 IV Carga Horária do Professor Multiplicador

Artigo 13 - A carga horária de trabalho do Professor Multiplicador, por turma de cursistas, será em conformidade com o disposto no Anexo, que integra esta resolução, podendo ser atribuída ao docente de 1 (uma) a 3 (três) turmas de cursistas, a critério da SEDUC-SP.

 Parágrafo único – As formações do Professor Multiplicador terão duração de 90 (noventa) minutos e serão realizadas, obrigatoriamente, com o Formador DE, com o objetivo de orientar e formar os Professores Cursistas e poderão ser realizadas nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo ATPC/Atividades Pedagógicas de caráter formativo, e/ou Momentos de Formação do Professor Multiplicador, de acordo com o disposto no Anexo, que integra a presente resolução.

 Artigo 14 - O Professor Multiplicador deverá completar a carga horária semanal de trabalho com as horas do “Programa Multiplica SP #Professores”, independente da carga horária atribuída, observado limite legal.

§1º - O docente poderá ter atribuídas parte de suas aulas a outro docente em substituição, inclusive o que for considerado bloco indivisível, quando atender uma das seguintes hipóteses:

a) quando o docente tiver atribuído o total mínimo de 34 (trinta e quatro) aulas, poderão ser liberadas 6 (seis) aulas, para fins de atribuição de 3 (três) turmas de cursistas;

 b) quando o docente tiver atribuído o total mínimo de 35 (trinta e cinco) aulas, poderão ser liberadas 5 (cinco) aulas, para fins de atribuição de 2 (duas) turmas de cursistas;

 c) quando o docente tiver atribuído o total mínimo de 36 (trinta e seis) aulas, poderão ser liberadas 3 (três) aulas, para fins de atribuição de 1 (uma) turmas de cursistas.

 §2º - A carga horária do Professor Multiplicador deverá ser cumprida em horário distinto das aulas atribuídas com interação com os estudantes e poderá ser cumprida em local diverso da unidade escolar.

 §3º - Os docentes designados no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral - PEI não poderão atuar como Professor Multiplicador do Programa.

 §4º - Para fins de atribuição de Professor Multiplicador, o docente não poderá estar de licença ou afastamento, a qualquer título.

 Artigo 15 - O Professor Multiplicador, com atribuição nos termos desta resolução, terá cessada sua respectiva carga horária do “Programa Multiplica SP #Professores”, nas seguintes situações:

 I - Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença à gestante e paternidade;

II - Descumprimento de normas do “Programa Multiplica SP #Professores”, assegurado o direito à ampla defesa;

 III - Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada

. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos deste artigo, a carga horária do Programa deverá ser retirada do docente, para fins de atribuição a outro Professor Multiplicador.

Seção V

Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação

Artigo 16 - A autorização, homologação e certificação serão realizadas pela EFAPE mediante frequência e aproveitamento discriminados em regulamento específico do “Programa Multiplica SP #Professores” e dar-se-ão em conformidade com a Resolução SE nº 62 de 11 de dezembro de 2017, Resolução SE nº 63 de 11 de dezembro de 2017 e com a Portaria EFAP nº 21, de 21 de dezembro de 2017.

 §1º - As formações do “Programa Multiplica SP #Professores” serão consideradas para fins de evolução funcional.

§2º - O monitoramento e a avaliação do Formador DE, Professor Multiplicador e Professor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.

 §3º - Conforme estabelecido no inciso III do artigo 2º desta Resolução e §2º do artigo 4º da Resolução SE 62, de 11-12-2017 e da Resolução SE 63, de 11-12-2017 ficam autorizadas as formações em serviço do “Programa Multiplica SP #Professores”.

 Seção VI

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 17 - A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

Parágrafo único – Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela EFAPE, COPED e CGRH.

 Artigo 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tabela  Descrição gerada automaticamente com confiança média

 

Resolução SEDUC- 17, de 12-05-2023, DO de 16-05-2023.
Institui o “Programa Multiplica SP #Professores” no âmbito da Secretaria da Educação. PUBLICADO NOVAMENTE POR CONTER INCORREÇÕES


Resolução SEDUC nº 16, de 5-5-2023, DO de 19-05-2023 (págs. 34 a 41)
Dispõe sobre os perfis, competências e habilidades requeridos dos Professores de Ensino Fundamental e Médio, os referenciais bibliográficos e de legislação, que fundamentam e orientam a organização de exames, concursos e processos seletivos, e dá providências correlatas. (Republicada por conter incorreções).

Educação DO 06- 05-2023 – Seção I - Págs. 23 a 28

GABINETE DO SECRETÁRIO

Clique aqui para baixar em Word a Resolução SEDUC 16, de 05-05-2023

DECRETO Nº 67.717, DE 25 DE MAIO DE 2023 , DO DE 26-05-2023
Dispõe sobre a publicação de atos no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 67.717, DE 25 DE MAIO DE 2023 , DO DE 26-05-2023

Dispõe sobre a publicação de atos no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

TARCÍSIO DE FREITAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Este decreto disciplina a publicação de atos da Administração Pública estadual no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOESP.

Parágrafo único - O disposto neste decreto não se aplica a publicações no Diário Oficial de Justiça e no Diário Oficial do Legislativo, sujeitas a normas próprias disciplinadas por atos normativos dos respectivos Poderes.

Artigo 2º - O DOESP será editado exclusivamente em formato digital no domínio “doe.sp.gov.br”, garantido acesso livre e gratuito a qualquer interessado.

Parágrafo único - A publicação do DOESP observará as normas e os regulamentos federais que disciplinam a integridade e a validade jurídica de documentos produzidos em formato digital.

Artigo 3º - As publicações de que trata este decreto serão providenciadas, a pedido dos interessados, pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo (PRODESP), responsável pela operacionalização do sistema.

Artigo 4º - Caberá à PRODESP a edição de ato disciplinando o procedimento para as publicações de que trata este decreto, com orientações sobre o uso da plataforma de transmissão, em especial quanto à (ao):

I - forma de envio das solicitações;

II - formatação dos atos;

III - formato de apresentação da edição do DOESP;

IV - manutenção da base de dados de permissões;

V - hierarquização do sumário.

§ 1º – A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento dos atos publicados é integral e exclusiva dos solicitantes.

§ 2º - Não serão publicados atos encaminhados em desconformidade com as normas de que trata o “caput” deste artigo.

Artigo 5º - O DOESP será editado em cadernos.

§ 1º - O Caderno do Poder Executivo será dividido nas seguintes seções:

1. Seção 1, na qual são publicados atos com conteúdo normativo da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

2. Seção 2, na qual são publicados atos relativos a pessoal da Administração Pública estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de órgãos e entidades de outras esferas federativas;

3. Seção 3, na qual são publicados:

a) os extratos de formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

b) os editais de citação, de intimação, de notificação e de concursos públicos;

c) os comunicados, os avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento, de registro de preços, de anulação de revogação e os resultados de julgamentos;

d) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 2º – Será editado caderno próprio para publicações de atos dos Municípios do Estado de São Paulo.

Artigo 6º - O DOESP será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais, estaduais e dias integralmente de ponto facultativo na Administração Pública estadual. Parágrafo único - Compete ao Secretário-Chefe da Casa Civil autorizar:

1. a publicação:

a) nos dias não previstos no “caput” deste artigo;

b) de edições extras; 2. a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido.

Artigo 7º - Serão publicados:

I - na íntegra:

a) leis complementares e ordinárias, decretos, resoluções, deliberações, portarias e outros atos normativos de caráter normativo ou geral;

b) atos administrativos de caráter geral.

II - em extrato:

a) atos de caráter individual; b) elogios aos integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Secretaria da Administração Penitenciária;

c) pareceres e relatórios finais dos concursos de professor titular e livre-docente das Universidades e das Faculdades estaduais;

d) formalização, alteração e extinção de atos, contratos, convênios, parcerias e instrumentos congêneres;

e) comunicados, avisos de licitação e de chamamento, de dispensa e de inexigibilidade de licitação e de chamamento;

f) autorizações de compra, notas de empenho, ordens de execução de serviços;

g) outros atos cuja publicação seja exigida por determinação legal ou decorrente de norma infralegal.

§ 1º - Em casos de retificação, serão publicados apenas os tópicos emendados, salvo se, por sua importância ou complexidade, deva a matéria ser reinserida na íntegra.

§ 2º - Salvo determinação legal em contrário, serão publicados apenas uma vez:

1. os atos administrativos em geral;

2. os editais, instruções ou comunicados relativos a concursos públicos;

3. as deliberações do Conselho Estadual de Educação referentes ao artigo 9º da Lei nº 10.403, de 6 de julho de 1971, quando da homologação ou do veto por resolução do Secretário da Educação.

Artigo 8º - Não serão publicados, ressalvada disposição legal ou normativa específica:

I - escalas de férias;

II - deferimentos de férias do exercício ou de exercícios anteriores;

III - indeferimentos de férias por absoluta necessidade de serviço;

IV - concessão de salário-família;

V - elogios, homenagens e agradecimentos a servidores, ressalvado o disposto no artigo 7º, II, “b” deste decreto;

VI - pareceres sobre assuntos que não sejam de interesse geral ou que, por dependerem de apreciação por autoridade superior, ainda não tenham caráter final;

VII - atos, regimentos, regulamentos, estatutos ou quaisquer outro de caráter exclusivamente interno;

VIII - concessão de medalhas, condecorações, comendas e títulos honoríficos;

IX - atos que contenham mera reprodução de expedientes emitidos e recebidos ou de norma já publicada em órgão oficial, inclusive boletins de serviço e pessoal;

X - atos de caráter judicial;

XI - atos de posse e de entrada em exercício;

XII – demais atos constantes de resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital, cujo conteúdo não seja de publicação obrigatória.

Artigo 9º – Cabe à PRODESP disciplinar o pagamento pela publicação dos atos de que trata este decreto, observada a gratuidade referida no artigo 2º, §2º, da Lei nº 228, de 30 de maio de 1974.

Artigo 10 – Será disponibilizado acesso, por meio de domínio na internet, aos dados de negócios públicos.

Parágrafo único – O acesso de que trata o “caput” deste artigo poderá abranger licitações promovidas pelos Poderes Legislativo e Judiciário e por outros órgãos e entidades, mediante celebração de instrumentos jurídicos específicos.

Artigo 11 - O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares para cumprimento deste decreto.

Artigo 12 - Ficam revogadas as disposições contrárias a este decreto, em especial:

I - Decreto nº 42.224, de 16 de setembro de 1997;

II - Decreto nº 42.338, de 14 de outubro de 1997;

III - Decreto nº 45.507, de 04 de dezembro de 2000.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS

Resolução SEDUC 19, de 05-05-2023, DO de 26-05-2023
Altera a composição o Conselho do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC Caetano de Campos, instituído pela Resolução SEDUC 99, de 08.10.2021.

Resolução SEDUC 19, de 5-5-2023, DO de 26-05-2023
 
Altera a composição o Conselho do Mérito MMDC, do Núcleo MMDC Caetano de Campos, instituído pela Resolução SEDUC 99, de 08.10.2021.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto nº 62.304, de 14 de dezembro de 2016,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 2º da Resolução SEDUC 99, 8-10-2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 2º - O Conselho de que trata esta resolução será presidida pelo Secretário de Estado da Educação, e será composto pelos seguintes membros:

I – Renato Feder

II – Vinicius Mendonça Neiva

III- Myrian Mara Kosloski Prado

IV – Tarcísio Candido de Aguiar

V- Marcos Alberto Sant’ Anna Bitelli

VI- Leandro Campi Prearo. (NR)”.

Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução Seduc 18, de 22-5-2023, DO de 29-05-2023.
Acrescenta e altera disposições da Resolução SEDUC nº 74, de 15-09-2022, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

D. O. E.    de  29/ 05/ 2023   -    Seção   I   -   Pág.  21

Resolução Seduc 18, de 22-5-2023

Acrescenta e altera disposições da Resolução SEDUC nº 74, de 15-09-2022, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio, a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

 - a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica o currículo do Ensino Médio;

 - o Plano Estadual de Educação, instituído pela Lei Estadual 16.279, de 8 de julho de 2016, que prevê, em sua meta 11, a ampliação em 50% (cinquenta por cento) das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a  qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público,

 Resolve:

 Artigo 1º -  Ficam acrescentados os dispositivos ao artigo 2º da Resolução SEDUC nº 74, de 15-09-2022, na seguinte conformidade:

 I - o inciso V ao § 1º:

”V - as escolas que em 2021 eram de tempo parcial, em 2022 eram do Programa Ensino Integral (PEI) no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas e que ingressaram, a partir de 2023,no modelo de turno único de 9 (nove) horas, com turmas em continuidade, devem seguir o disposto na matriz 41.”

II - os incisos IV e V ao §2º:

 “IV- as escolas que em 2022 eram do Programa Ensino Integral (PEI) no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas e que ingressaram, a partir de 2023, no modelo de turno único de 9 (nove) horas, para as turmas de CONTABILIDADE, GUIA DE TURISMO, LOGÍSTICA, MARKETING, RECURSOS HUMANOS e SERVIÇOS JURÍDICOS, em continuidade, devem seguir o disposto na matriz 42

. V- as escolas que em 2022 eram do Programa Ensino Integral (PEI) no modelo de 2 turnos de 7 (sete) horas e que ingressaram, a partir de 2023, no modelo de turno único de 9 (nove) horas, para as turmas de ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS e INFORMÁTICA PARA INTERNTET, em continuidade, devem seguir o disposto na matriz 43.”

 Artigo 2º - O artigo 4º da Resolução SEDUC nº 74, de 15-09- 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Artigo 4° - As matrizes curriculares específicas do Itinerário Formativo –Formação Técnica e Profissional para cada curso técnico, que compõem esta resolução, devem seguir o disposto nas matrizes 19 a 27 (para cursos técnicos ofertados desde a 1ª série) –https://cutt.ly/sCvPeVa –e nas matrizes 28 a 40 (para cursos técnicos ofertados a partir da 2ª série) – https://cutt. ly/YCvPhQ8–, exceção feita às turmas de matriz 42e 43, cuja matriz das componentes da Formação Técnica e Profissional deve seguir o disposto nos Anexos de 12 a 20, da Resolução SEDUC 87, de 20-11-2020, de acordo com sua habilitação técnica, na parte “ITINERÁRIO FORMATIVO (Formação Técnica e Profissional)”. (NR)

Artigo 3º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.

 

Tabela  Descrição gerada automaticamente
 
*A matriz corresponde às turmas iniciadas em 2022 com curso Novotec de CONTABILIDADE, GUIA DE TURISMO, LOGÍSTICA, MARKETING, RECURSOS HUMANOS ou SERVIÇOS JURÍDICOS, desde a 1ª série.

EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE
INSCRIÇÕES-(CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023) , de 30-05-2023- DO de 31-05-2023.

D. O. E.     de    31/ 5/ 2023   -   Seção   III   Pág 6.

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES

(CONCURSO PÚBLICO Nº 01/2023)

A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, por meio da Comissão Especial de Concurso Público, instituída mediante Resolução SEDUC nº 78, de 17/10/2022, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18/10/2022, e nos termos do
Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, RETIFICA o Edital de Abertura de Inscrições, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE em 11.05.2023, INCLUA-SE NO CAPÍTULO

1 – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
12.1 Somente para esta referida classificação poderão se inscrever todos os candidatos autorizados a lecionar nos termos da parte B e C da Indicação do Conselho Estadual da Educação CEE 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC
de 29/10/2021.

São Paulo, na data da assinatura digital.