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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – SETEMBRO DE 2021

1 - Decreto  65.980, de 31/08/ 2021, DO de 1º/09/2021.
Altera o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas

DOE de 1º de setembro de 2021

DECRETO Nº 65.980, DE 31 DE AGOSTO DE 2021

Altera o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e dá providências correlatas

 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento na Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, e no artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - O Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e de Transferência de Renda "Via Rápida", criado pela Lei nº 16.079, de 22 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso V do artigo 3º:
"V - Via Rápida Econômico: consiste na oferta de qualificação profissional, com pagamento de bolsa-auxílio, a profissionais autônomos que exerçam suas atividades informalmente, em situação jurídica irregular, a fim de prepará-los para a formalização e atuação empreendedora, acompanhando as etapas de qualificação, constituição e manutenção da empresa por no mínimo 30 (trinta) dias;"; (NR)
II - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A inscrição na modalidade Via Rápida Expresso está sujeita ao cumprimento dos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto, bem como ao preenchimento de uma das seguintes condições:
I - ser reeducando do regime semiaberto;
II - ser reeducando do regime de liberdade assistida ou semiliberdade;
III - estar desempregado."; (NR)
III - o parágrafo único do artigo 13:
"Parágrafo único - Resolução do Secretário de Desenvolvimento Econômico disporá sobre as hipóteses de atendimento prioritário no Programa, no caso de o número de inscritos ser superior à quantidade de vagas oferecidas.". (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016:
I - o artigo 7º-A: "Artigo 7º-A - São condições para inscrição na modalidade Via Rápida Econômico:
I - estar desempregado;
II - não constar como empresário, sócio ou administrador de pessoa jurídica inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atender às condições previstas nos incisos II, III e IV do artigo 5º deste decreto.";
II - o § 2º ao artigo 15 das Disposições Finais, renumerando- -se o atual parágrafo único como § 1º:
§ 2º - O valor de cada parcela da bolsa a que se refere o inciso II do artigo 10 deste decreto será, até 31 de dezembro de 2022, de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo cada beneficiário receber 2 (duas) parcelas, totalizando R$ 1.000,00 (mil reais), desde que seja integrante de família que aufira renda mensal de até 3 (três) salários mínimos no total, nos termos do inciso I e § 4º do artigo 2º da Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.".
Artigo 3º - O Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá editar normas complementares a este decreto, observados o Decreto nº 62.033, de 17 de junho de 2016, e o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2021
JOÃO DORIA

2 - Comunicado DPME 114, de 30/08/2021, DO de 1º/08/2021.
Dispõe sobre Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência.

DOE de 1/9/2021 – Seção 2 – pág. 5

Comunicado DPME 114, de 30/8/2021

3 - COMUNICADO EXTERNO CONJUNTO SUBSECRETARIA / CGRH, de 02/09/2021.
Dispõe sobre a  Regulamentação da Lei Complementar 1354/2020.

COMUNICADO EXTERNO CONJUNTO SUBSECRETARIA / CGRH

São Paulo, 02 de setembro de 2021

Assunto: Regulamentação da Lei Complementar 1354/2020
Público-alvo: Dirigentes Regionais de Ensino, Diretor(a) CRH, NAP e NFP.

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos informa aos Centros de Recursos Humanos das Diretorias Regionais de Ensino, que foi publicado no Diário Oficial do último sábado, 28 de agosto, o Decreto nº 65.964/2021, que regulamenta os procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e a Validação de Tempo de Contribuição, de modo a atender o previsto na Lei Complementar nº 1.354/2020, entre outras disposições.

Destaca -se em especial os principais procedimentos a serem adotados pelas Diretorias Regionais de Ensino na elaboração da Validação de Tempo de Contribuição - VTC, bem como o acompanhamento do Protocolo após a formalização do pedido no sistema SIGEPREV, para evitarmos o cancelamento dos processos protocolados.

I - PROCEDIMENTO DE VALIDAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO- VTC

         De acordo com o artigo 6º, a unidade de recursos humanos terá prazo de 30 dias para concluir a VTC, contados a partir da data de abertura do respectivo pedido inserido no sistema SIGEPREV.

  • Este prazo somente poderá ser suspenso, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, caso seja necessária a complementação da documentação apresentada pelo interessado, especialmente nas hipóteses de cômputo de tempo de contribuição prestado em outro regime de previdência ou de acumulação de cargos neste regime ou em outro regime de previdência.

      O artigo 7º determina que concluída a VTC, poderá o servidor, no prazo de 90 dias, apresentar requerimento de aposentadoria voluntária junto à unidade de recursos humanos, indicando o dispositivo legal que fundamenta a inativação

  • Expirado este prazo, o servidor deverá solicitar nova certidão para instruir o pedido de aposentadoria voluntária sendo que os dados pessoais e funcionais do servidor inseridos no SIGEPREV permanecerão gravados no sistema, mesmo no caso de cancelamento ou expiração do fluxo de VTC.

II - PROCESSO DE APOSENTADORIA SPPREV- PAS

  • Os artigos 9º ao 14º referem-se as etapas de abertura e instrução do fluxo eletrônico de aposentadoria, de competência das unidades de recursos humanos, bem como, conferência dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, publicação do ato, cálculo dos proventos devidos e pagamento do benefício, de competência da SPPREV.
  • O PAS deverá refletir integralmente a trajetória funcional do servidor, sendo atribuição da respectiva unidade de recursos humanos a inserção fiel dos dados existentes no SIGEPREV, inclusive em relação às informações referentes a eventual acúmulo de cargos, ficando vedada a substituição do PAS por qualquer outro prontuário funcional ou pelo Processo Único de Contagem de Tempo – PUCT.
  • O PAS será instruído com os documentos indicados em ato editado da SPPREV, considerando a situação funcional do servidor, sendo que o descumprimento reiterado das exigências relativas à instrução do PAS poderá implicar responsabilização funcional.
  • Por este motivo é necessário que as Diretorias Regionais de Ensino acompanhem o andamento do protocolo para o atendimento de Exigências até a finalização do pedido.

Destacados os principais pontos operacionais que requerem ação das Diretorias de Ensino, informa-se que os demais artigos se referem a outros benefícios, os quais recomendamos a leitura e divulgação aos servidores de sua circunscrição.

O Centro de Vida Funcional, iniciou ação orientadora às equipes de aposentadoria das Diretorias Regionais de Ensino, via plataforma teams, por polos e encontra-se disponível para atendimento de dúvidas por meio do e-mail: cevif@educacao.sp.gov.br.

Segue abaixo link do presente Decreto:

https://www.al.sp.gov.br/norma/199000

4 - RESOLUÇÃO SEDUC 78, de 13-09-2021, DO de 14/09/2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, para a contratação de serviços e/ou aquisição de equipamentos e itens necessários à renovação do Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCB) dos prédios escolares da rede estadual de ensino.

RESOLUÇÃO SEDUC 78, de 13-09-2021, DO de 14/09/2021.

Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, para a contratação de serviços e/ou aquisição de equipamentos e itens necessários à renovação do Auto de Vistoria dos Bombeiros (AVCB) dos prédios escolares da rede estadual de ensino.

O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de regularização e adequação das medidas de segurança contra incêndio das escolas públicas do Estado de São Paulo,

Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizada a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres - APMs, via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE, para a contratação de serviços ou aquisição de equipamentos e itens necessários à  renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB das unidades escolares da rede de ensino estadual.

Parágrafo único - Para serem aptas a receber o recurso, as unidades escolares estaduais deverão possuir AVCB vigente ou vencido.

Artigo 2º - Os recursos transferidos via PDDE Paulista deverão ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento de:

I - serviços de manutenção e reparo das medidas de segurança contra incêndio especificados no projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros;

II - serviços de treinamento de brigada de incêndio;

III - aquisição de equipamentos e itens constantes no projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros que visem a substituição de itens que não possam ser reparados ou que tenham sido alvo de furto.

§1º - É proibida a contratação de serviços contínuos, os serviços previstos nos incisos I e II devem ser pontuais, com prazo de início e término bem definidos.

§2º - No caso do inciso I, para a realização dos serviços de manutenção e reparo, compete às APMs observarem as orientações constantes do Manual do PDDE Paulista, a fim de verificar a possibilidade de execução dos serviços.

§3º - No caso do inciso III do presente artigo, será necessária a apresentação de documento que certifique a imprestabilidade do equipamento ou item.

§4º - É vedado o pagamento de taxa de renovação do AVCB com recursos do PDDE Paulista.

§5º - A Diretoria de Ensino será responsável pela solicitação de isenção da taxa de renovação do AVCB.

Artigo 3º - As contratações de serviços e as aquisições de equipamentos e itens deverão observar as vedações do art. 6º, §2º, e o contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019, e possuir pesquisa de preços composta por orçamento de, no mínimo, três fornecedores distintos.

Artigo 4º - Os repasses no âmbito deste subprograma do  PDDE Paulista serão precedidos da elaboração de um plano de aplicação financeira por parte da unidade escolar.

§ 1º - As transferências dos recursos serão realizadas após análise e autorização pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE, nos termos do parágrafo único do artigo 1º desta resolução.

§2º - Conforme determinado no art. 5º do Decreto nº 64.644/2019, os valores dos repasses para as unidades executoras deverão observar o limite máximo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por tipo de despesa.

§3º - Em caráter excepcional, caso as despesas necessárias ao cumprimento do objeto  estabelecido no PAF ultrapassem o limite constante no § 2º deste artigo, a unidade escolar deverá justificar e solicitar transferência suplementar, que dependerá de análise da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE.

§4º - A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares - CISE poderá solicitar apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, a fim de atestar a possibilidade de realização dos serviços constantes no orçamento, devido à sua complexidade.

Artigo 5º - É vedado o repasse de recursos às unidades escolares que não tenham obtido o AVCB ou que necessitem de adaptações de infraestrutura por meio de obras de engenharia, as quais devem ser realizadas pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.

Artigo 6º - A renovação do AVCB não poderá ser realizada com a utilização dos recursos do PDDE Paulista nas hipóteses em que o projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros necessite ser substituído ou atualizado, em atenção às situações descritas no item 6.1.7 da Instrução Técnica nº 01-19 do Corpo de Bombeiros.

Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua Publicação

 

5 - RESOLUÇÃO SEDUC 79, de 13-09-2021, DO de 14/09/2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para contratação de bens e serviços, aquisição de equipamentos, reparo e adequação de espaços destinados a sua instalação ou utilização do laboratório de ciências - PDDE Ciências.

RESOLUÇÃO SEDUC 79, de 13-09-2021, DO de 14/09/2021.

Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para contratação de bens e serviços, aquisição de equipamentos, reparo e adequação de espaços destinados a sua instalação ou utilização do laboratório de ciências - PDDE Ciências.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando: - a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96, que em seu artigo 36 define que o currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino;

- a Resolução SEDUC, de 3-8-2020, a qual homologa a Deliberação CEE 186/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio, documento que define e explicita as competências e as habilidades essenciais para o desenvolvimento cognitivo, social e emocional dos estudantes paulistas do Ensino Médio, com foco em sua formação integral;

- a importância de dar, às Unidades Escolares, autonomia para o desenvolvimento da investigação científica, de acordo com os interesses dos estudantes, considerando aspectos regionais e costumes locais, de forma a construir aprendizagens relevantes,

Resolve:

Artigo 1º- Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-9-2019, para aquisição de bens e produtos para uso pedagógico na área de Ciências da Natureza, e contratação de bens e serviços necessários ao reparo e adequação dos espaços destinados a sua instalação ou utilização, conforme o estipulado no Currículo Paulista, objeto da Deliberação CEE n 186/2020, sendo este subprograma denominado PDDE Ciências.

Parágrafo único - As Associações de Pais e Mestres deverão dar preferência, no uso dos recursos deste subprograma, para aquisição de equipamentos e utensílios de laboratório, sem prejuízo das demais aquisições que se fizerem necessárias, observado o disposto no "caput" deste artigo e em normas complementares.

Artigo 2º- Os recursos do PDDE Paulista no âmbito deste repasse deverão ser utilizados para ampliar as possibilidades de desenvolvimento das competências e habilidades dos componentes da área de ciências da natureza por estudantes da rede estadual de ensino.

Artigo 3º- Os valores de repasse para cada APM habilitada serão calculados pela Secretaria da Educação a partir dos critérios a seguir:

I - valor fixo de R$ 8.500,00 por escola;

II - valor adicional de R$ 7,00 por aluno de anos iniciais do ensino fundamental;

III - valor adicional de R$ 21,00 por aluno de anos finais do ensino fundamental e de ensino médio.

Artigo 4º- A unidade executora poderá definir o percentual da distribuição dos valores recebidos do PDDE Ciências entre despesas de capital e custeio, observado o estipulado no Plano de Aplicação Financeira - PAF, elaborado para a sua utilização

§1º -A unidade executora poderá, conforme a necessidade da escola, utilizar a totalidade dos repasses em despesas de custeio ou de capital.

§2º - A decisão sobre a utilização dos recursos deve ser realizada pela Associação de Pais e Mestres e registrada em Ata.

Artigo 5º - A Coordenadoria Pedagógica poderá emitir normas complementares para a utilização dos recursos.

Artigo 6º - Poderá ser autorizada pelo Dirigente de Ensino a reprogramação e uso do saldo remanescente do PDDE Ciência para ser utilizado no exercício financeiro subsequente, após análise do CAF, de justificativa por escrito da unidade executora.

Parágrafo único -A solicitação por parte da unidade executora, a análise do CAF e a autorização do Dirigente se darão por meio do sistema Secretaria Escolar Digital - SED.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua Publicação.

6 - Resolução SEDUC de 13-9-2021, DO de 14/09/2021.
HOMOLOGANDO, com fundamento no artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, os Pareceres abaixo relacionados, aprovados pela Presidência do Conselho Estadual de Educação em caráter de urgência ad referendum, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 20, inciso I, alínea "d", do Decreto 9.887 de 14-6-77, com as seguintes conclusões:

Resolução SEDUC de 13-9-2021, DO de 14/09/2021.

HOMOLOGANDO, com fundamento no artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, os Pareceres abaixo relacionados, aprovados pela Presidência do Conselho Estadual de Educação em caráter de urgência ad referendum, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 20, inciso I, alínea "d", do Decreto 9.887 de 14-6-77, com as seguintes conclusões:

Parecer CEE 197/2021: “2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos do artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-se favoravelmente à celebração do Convênio entre o governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação - SEDUC e o Município de São Vicente, objetivando a reforma da EMEF Caic Ayrton Senna da Silva, que se regerá pelas disposições da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, bem como do Decreto 59.215/2013, no que couber. 2.2 Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomendações formuladas nos Pareceres da Douta Consultoria Jurídica da Pasta. 2.3 Destacamos a necessidade de juntar aos autos o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC, atualizado. 2.4 Após a formalização do Convênio, a Assembleia Legislativa do Estado deverá ser cientificada, conforme dita o Artigo 116, § 2º da Lei Federal 8.666/1993." (PROCESSO: 2020/03197)

Parecer CEE 198/2021 -”2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-se favoravelmente à celebração do Convênio, entre o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, objetivando a execução de Serviços de Levantamento Topográfico, nos termos do Decreto 64.297, de 19 de junho de 2019, sujeitando-se às normas da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989 e do Decreto 59.215, de 21 de maio de 2013.

2.2 Após sua formalização, deverá ser dada ciência à Assembleia Legislativa do Estado, em cumprimento ao disposto no Artigo 116, § 2º da Lei Federal 8.666/1993." (PROCESSO: 2020/11033)

Parecer CEE 199/2021 - "2.1A Comissão de Planejamento, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-se favoravelmente à celebração do Convênio, entre o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação - SEDUC e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, para execução de Obras de Reforma e Adequação, objetivando obtenção/renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e/ou acessibilidade de prédios escolares da Rede Estadual de Ensino, conforme Decretos Estaduais 58.488/2012 e 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.868/2014, no que couber, Decreto 64.297/2019, Lei Estadual 6.544/1989 e Lei Federal 8.666/1993. 2.2 As Unidades Escolares a serem reformadas/adequadas, por definição da CISE, às de fls. 32 a 34, deverão constar de relação formal expressa a ser encartada nos autos tão pronto ocorra o evento. 2.3 Após sua formalização, deverá ser dada ciência à Assembleia Legislativa do Estado, em cumprimento ao disposto no Artigo 116, § 2º da Lei Federal 8.666/1993" (PROCESSO: 2021/10091)

Parecer CEE 200/2021 - "2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos do artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-se favoravelmente à celebração do Convênio entre o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação - SEDUC e o Município de Juquiá, objetivando a aquisição de livros no âmbito da Emenda Constitucional 86/2015, para o desenvolvimento de ações educacionais, visando o acesso à leitura no Município de Juquiá, por intermédio de Emenda Parlamentar Impositiva, que se regerá pelas disposições da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, bem como do Decreto 59.215/2013, no que couber. 2.2 . Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomendações formuladas no Parecer da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, e, em especial, as relativas à juntada da documentação, a saber: o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC atualizado. 2.3 Após a formalização dos Convênios, a Assembleia Legislativa do Estado deverá ser cientificada, conforme dita o Artigo 116, § 2º da Lei Federal 8.666/1993". (PROCESSO: 2020/11033)

Parecer CEE 201/2021 - "2 .1 A Comissão de Planejamento, nos termos do artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-se favoravelmente à celebração do Convênio entre o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria da Educação - SEDUC e o Município de Sarapuí, objetivando a transferência de recursos financeiros para a aquisição de veículo de transporte para escolas do referido Município, por intermédio de Emenda Parlamentar  Impositiva, que se regerá pelas disposições da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, bem como do Decreto 59.215/2013, no que couber. 2.2 . Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomendações formuladas no Parecer da Douta Consultoria Jurídica da Pasta, e em especial, a relativa à juntada da documentação, a saber: o Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios - CRMC atualizado. 2.3 Após a formalização dos Convênios, a Assembleia Legislativa do Estado deverá ser cientificada, conforme dita o Artigo 116, § 2º da Lei Federal 8.666/1993." ( PROCESSO: 2020/27557)

Parecer CEE 202/2021 - " 2.1 A Comissão de Planejamento, nos termos do artigo 2º, inciso III da Lei Estadual 10.403/1971, manifesta-se favoravelmente à celebração do Convênio, entre o Governo do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da  Educação - SEDUC e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, para execução de Obras de Adequação e Melhorias em 1.596 Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, conforme Decretos Estaduais 58.488/2012 e 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.868/2014, no que couber, Decreto 64.297/2019, Lei Estadual 6.544/1989 e Lei Federal 8.666/1993.

2.2 As Unidades Escolares a serem adequadas, por definição da CISE, conforme item 1.2.1, deverão constar de relação formal expressa a ser encartada nos autos tão pronto ocorra o evento.

2.3 Após sua formalização, deverá ser dada ciência à Assembleia Legislativa do Estado, em cumprimento ao disposto no Artigo 116, § 2º da Lei Federal 8.666/1993." ( PROCESSO: 2020/28020)

Parecer CEE 203/2021: "2.1Nos termos deste Parecer e do Artigo 2º, Inciso III, da Lei Estadual 10.403/1971, a Comissão de Planejamento, manifesta-se favoravelmente à continuidade da Celebração de Convênios do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado /Município para o atendimento do Ensino Fundamental, de acordo com os Decretos 51.673/2007 e 59.215/2013, entre o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação e os municípios de Ilhabela, Mairiporã, Pereira Barreto, Artur Nogueira, Mombuca, Junqueirópolis, Aparecida, Osvaldo Cruz, Dracena, Castilho, Pedra Bela, Tremembé, Auriflama, Barra Bonita e Capela do Alto. 2.2Caberá à Administração atentar para o cumprimento das normas do FUNDEB, em especial àquelas que se referem à aplicação dos recursos repassados, bem como o acompanhamento dos Planos de Trabalho, objetos dos Convênios. 2.3Solicita-se especial atenção da SEDUC às recomendações formuladas no Parecer Referencial CJ/SE 19/2021, e em especial, às relativas ao afastamento de pessoal junto aos municípios conveniados. 2.4Ressalte-se que, antes da formalização dos Convênios, deverão ser juntados aos autos os Certificados de Regularidade dos Municípios para celebrar Convênios - CRMC, dos Municípios de Ilhabela, Mairiporã, Pereira Barreto, Artur Nogueira, Mombuca, Junqueirópolis, Aparecida, Osvaldo Cruz, Dracena, Castilho, Pedra Bela, Tremembé, Auriflama e Capela do Alto, devidamente atualizados. 2.5 Após a formalização dos convênios, a Assembleia Legislativa do Estado deverá ser cientificada, conforme dita o Artigo 116, § 2º da Lei Federal 8.666/1993." (PROCESSO: 2021/35016 e outros)

7 - Portaria CGRH nº 13, de 13/09/2021, DO de  DO de 11/09/ 2021
Dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2022

Portaria CGRH- 13, de 10/09/2021

Dispõe sobre as inscrições do Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2022

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para as inscrições no Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas de 2022, aos docentes titulares de cargo, ocupantes de função-atividade e docentes com contrato ativo e candidatos à contratação, expede a presente Portaria:

Artigo 1º - Os docentes abaixo relacionados deverão consultar seus dados pessoais, de formação e pontuação, solicitar recurso se necessário, dentro dos prazos fixados nesta Portaria, por meio do site http://sed.educacao.sp.gov.br e confirmar sua inscrição para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas 2022:

I - docentes efetivos;

II – docentes não efetivos;

III – docentes contratados (Categoria “O”), com contrato
ativo, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, e suas alterações;

IV – Candidatos à contratação, sem vínculo na Secretaria de Estado da Educação do Estado de São Paulo, que possuam inscrição ativa válida no Processo Seletivo Simplificado – Banco de Talentos 2021;

§1º - Candidatos à contratação não poderão alterar a pontuação do processo seletivo e os dados autodeclarados na inscrição, conforme edital vigente publicado em DOE de 05/01/2021, com retificação publicada em DOE de 03/07/2021;

§2º - Candidatos à contratação, poderão solicitar inclusão de títulos que ainda não foram apresentados, no Processo Seletivo Simplificado – Banco de Talentos 2021, na seguinte conformidade:

1.Diploma de Mestre;

2.Diploma de Doutor.

§3º - Os interessados em atuar na rede estadual de ensino, que não se enquadrarem nos incisos I, II, III e IV deste artigo e pretendam atuar como docente no ano letivo de 2022, deverão aguardar a divulgação de Edital referente a novo Processo Seletivo Simplificado, a ser publicado em Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - A confirmação da inscrição e solicitação de Recurso para os docentes efetivos e não efetivos ocorrerá no período de 14/09/2021 a 24/09/2021 como segue:

I - Docentes Efetivos - Categoria “A”:

a) solicitação de acerto na inscrição;

b) Jornada de Trabalho Docente: manutenção, ampliação ou redução, cujo atendimento estará condicionado à legislação vigente;

c) opção para atribuição de classes ou aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/85;

d) opção para atuação em classes, aulas de Programas ou Projetos da Pasta;

e) indicação dos novos componentes do Programa Inova Educação, em que deseja atuar;

f) indicação de acúmulo;

g) pessoa com deficiência - PCD

h) raça

II - Docentes não efetivos - Categorias “P”, “N” e “F”:

a) solicitação de acerto na inscrição;

b) indicação da carga horária de opção;

c) opção por transferência de Diretoria de Ensino;

d) opção para atuação em classes/aulas de Programas ou
Projetos da Pasta;

e) indicação dos componentes do Programa Inova Educação em que deseja atuar.

f) indicação de acúmulo;

g) pessoa com deficiência - PCD

h) raça

Artigo 3º - A confirmação da inscrição e solicitação de Recurso para os docentes com contrato ativo e candidatos à contratação ocorrerá no período de 30/09/2021 a 08/10/2021, como segue:

I – Docentes Contratados – Categoria “O”:

a) solicitação de acerto na inscrição;

b) indicação da carga horária de opção;

c) opção para atuação em classes/aulas de Programas ou
Projetos da Pasta;

d) indicação dos componentes do Programa Inova Educação em que deseja atuar.

f) indicação de acúmulo;

g) pessoa com deficiência - PCD

h) raça

II – Candidatos à contratação com processo seletivo vigente:

a) indicação da carga horária de opção;

b) opção para atuação em classes/aulas de Programas ou Projetos da Pasta;

c) indicação dos componentes do Programa Inova Educação em que deseja atuar.

d) indicação de acúmulo;

e) pessoa com deficiência - PCD

f) raça

Artigo 4º - O deferimento ou indeferimento dos acertos solicitados pelos docentes deverá ser realizado pela Escola e/ou Diretoria de Ensino na seguinte conformidade:

I – Docentes efetivos e não efetivos de 14/09/2021 a 28/09/2021;

II – Docentes contratados (categoria O) e candidatos à contratação de 30/09/2021 a 11/10/2021.

§1º - A responsabilidade de verificação dos dados de inscrição e de solicitação de recursos será do próprio docente que solicitou os acertos, que deverá acompanhar, via plataforma SED, a análise do pedido e a conclusão do recurso, cabendo confirmar a inscrição;

a. docentes efetivos e não efetivos, até 24/09/2021;

b. docentes com contrato ativo até 08/10/2021(alterado pelo Comunicado CGRH 14 de 13/09/2021).

§2º - As inscrições não confirmadas dentro do prazo previsto serão confirmadas compulsoriamente para o ano de 2022, sem opção de recurso extemporâneo.

Artigo 5º - Após análise, deferimento/indeferimento, das inscrições dos docentes será gerada a classificação final para a Atribuição Inicial de Classes e Aulas 2022, na seguinte conformidade:

I – docentes efetivos e não efetivos em 29/09/2021;

II – docentes contratados e candidatos à contratação em 13/10/2021.

Artigo 6º - Concluídas as inscrições dos docentes contratados e candidatos à contratação, será gerado o Listão para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas para o ano letivo de 2022.

Artigo 7º - O docente poderá solicitar a inclusão de seu nome social para tratamento nominal nos atos de que trata a presente portaria, em conformidade com o Decreto 55.588, de 17-03-2010,

Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

8 - Portaria CGRH nº 14, de 13/09/2021, DO de 14/09/2021.
Altera a Portaria CGRH nº 13, DE 11/09/2021
.

DOE de 14/9/2021 – seção 1, pág. 26

Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos

Portaria CGRH nº 14, de 13/09/2021

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos retifica a Portaria - 13 de 10/09/2021, publicada no Diário Oficial de 11/09/2021, Seção I, página 24, na seguinte conformidade:

No artigo 4º §1º alínea "b" onde se lê:

"docentes com contrato ativo celebrado em 2019, 2020 e 2021, até 08/10/2021."

Leia-se: "docentes com contrato ativo até 08/10/2021."

 

9 - Resolução SEDUC 80, de 14-9-2021, DO de 15/09/2021.
Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de produtos e serviços destinados à implantação e funcionamento do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação nas escolas da rede estadual.

DOE  de 15/9/2021, seção 1, pág. 43

Resolução SEDUC 80, de 14-9-2021

Autoriza o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista, para aquisição de produtos e serviços destinados à implantação e funcionamento do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação nas escolas da rede estadual.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Resolve;

Artigo 1º - Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, para aquisição de produtos e serviços destinados à implantação e funcionamento do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação nas escolas da rede estadual.

§1° - As especificações pedagógicas do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação, bem como a indicação dos produtos e serviços que poderão ser adquiridos pelas APMs com os recursos do PDDE Paulista serão disciplinados por portaria da COPED.

§2° - A execução dos gastos do Programa será efetuada observadas as normas do PDDE Paulista.

Artigo 2° - Os recursos serão utilizados para custear a implementação, desenvolvimento, manutenção do Programa Atividades Maker e Espaços de Inovação, e execução de reparos nos ambientes onde essas atividades serão desenvolvidas.

Artigo 3° - A utilização dos recursos previstos nesta resolução será condicionada à elaboração de plano de aplicação financeira específico pelas unidades executoras.

Artigo 4° - Será repassada às unidades executoras R$5.000,00 (cinco mil reais) por escola, com o acréscimo de R$ 7,85 (sete reais e oitenta e cinco centavos) por aluno.

Artigo 5° - Os recursos que constem nas contas das unidades executoras em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados visando à aplicação exclusiva, no exercício seguinte, para os mesmos fins, mediante apresentação de justificativa, observandose os demais requisitos disciplinados em resolução do Secretário da Educação.

Artigo 6º - A prestação de contas do Programa deverá ser apresentada na mesma data da prestação de contas das demais despesas gerais do PDDE pelas unidades executoras.

Artigo 7° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

10 - Resolução SEDUC 81, de 14-9-2021, DO de 15/09/2021.
Acrescentar aos dispositivos à Resolução Seduc-3, de 11-01-2021, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador

DOE de 15/9/2021, seção 1, pág. 43

Resolução SEDUC 81, de 14-9-2021

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

- o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades;

- o Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, que Institui o Programa de Inovação Educação Conectada;

- o Decreto Estadual 64.982 de 20-05-2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);

- o investimento em aquisição de equipamentos e recursos tecnológicos para as unidade

- o Parecer CNE/CEB 05/97, o qual dispõe que as atividades escolares se realizam mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;

- que a LDB dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação à distância ou educação presencial mediada por tecnologias;

- o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para "softwares" livres e recursos educacionais abertos, constitui, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades

- a consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE, instituídas pela Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, instituída pela Resolução n°4, de 17 de dezembro de 2018, especialmente na implementação da parte diversificada do currículo paulista e no trabalho com os componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, normatizados pela Resolução SEDUC-85, de 19 de novembro de 2020, e itinerários informativos,

Resolve:

Artigo 1º - Acrescentar aos dispositivos abaixo relacionados na Resolução Seduc-3, de 11-01-2021, na seguinte conformidade:
I - o inciso V ao artigo 3º:

''V - 1 (um) Professor Coordenador, para acompanhamento pedagógico do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP.''
II - o inciso III ao artigo 5º:

" III - Para acompanhamento do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEB

a) atuar como gestor pedagógico local, planejando, acompanhando e avaliando os processos desenvolvidos no rol de atribuições do CIEBP, assim como o desempenho dos docentes integrantes das equipes;

b) orientar os trabalhos dos docentes da equipe, em reuniões pedagógicas, para subsidiar as atividades desenvolvidas nos diversos espaços existentes no CIEBP;

c) planejar e organizar o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais e recursos tecnológicos existentes, sobretudo os disponibilizados pela SEDUC-SP;

d) apoiar a análise de indicadores avaliativos de estudantes e professores, visando aprimorar as atividades ofertadas pelo CIEBP;

e) orientar os docentes quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares pertinentes às áreas de inovação e tecnologia que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;

f) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico colaborativo, que garanta equidade e isonomia das decisões;

g) prospectar, identificar, selecionar, elaborar e especificar materiais, avaliações e recursos pedagógicos;

h) acompanhar as ações e projetos educacionais na rede."

III - os §§ 3º e 4º ao artigo 8º:

"§3º - A seleção dos docentes para atuação como Professor Coordenador nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP será coordenada pelo Órgão Central e realizada pelas Diretorias de Ensino nas quais se localizam os CIEBPs."

"§4º - Os critérios do processo seletivo dos docentes para atuação como Professor Coordenador nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP serão definidos em edital específico."

IV - §4º ao artigo 9º:

"§4º - O Professor Coordenador de Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP cumprirá a sua carga horária semanal de trabalho na unidade escolar ou espaço onde este esteja constituído e terá como gestor o responsável pela gestão da respectiva unidade escolar ou espaço, de acordo com as or.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

11 - Resolução SEDUC 82, de 14-9-2021, DO de 15/09/2021.
Altera e acrescenta dispositivos na Resolução Seduc 7, de 11-1-2021, que institui o Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação, nas unidades escolares da rede pública estadual, e dá providências correlatas.

DOE de 15/9/2021, Seção 1, pág. 43

Resolução SEDUC 82, de 14-9-2021

Altera e acrescenta dispositivos na Resolução Seduc 7, de 11-1-2021, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o compromisso desta Pasta, estabelecido no Plano Estratégico 2019-2022, de oferecer uma educação de excelência com equidade para os estudantes da rede estadual de educação de São Paulo, visando promover efetiva igualdade de oportunidades;

- o Decreto Federal nº 9.204, de 23 de novembro de 2017, que Institui o Programa de Inovação Educação Conectada;

- o Decreto Estadual 64.982 de 20-05-2020, que institui o Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP);

- o investimento em aquisição de equipamentos e recursos tecnológicos para as unidades escolares;

- o Parecer CNE/CEB 05/97, o qual dispõe que as atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando a plenitude da formação de cada aluno;

- que a LDB dispõe, em seu artigo 36, § 11, inciso VI, que para efeito de cumprimento das exigências curriculares do Ensino Médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências desenvolvidas em cursos realizados por meio de educação à distância ou educação presencial mediada por tecnologias;

- o incentivo ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias educacionais e à adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, garantida a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para "softwares" livres e recursos educacionais abertos, constitui, nos termos do Plano Nacional de Educação, estabelecido pela Lei federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, estratégia para fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades;

- a consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação - PNE, instituídas pela Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, com a Base Nacional Comum Curricular - BNCC, instituída pela Resolução n°4, de 17 de dezembro de 2018, especialmente na implementação da parte diversificada do currículo paulista e no trabalho com os componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação, normatizados pela Resolução SEDUC-85, de 19 de novembro de 2020, e itinerários informativos,

Resolve:

Artigo 1º - Alterar o artigo 1º da Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Instituir, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - SEDUC-SP, o Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação nas unidades escolares da rede estadual e nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista (CIEBP), na conformidade do que dispõe esta resolução.

Parágrafo único. Para incentivar o desenvolvimento, a utilização de tecnologias educacionais e a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, as unidades escolares da rede estadual e os Centros de Inovação da Educação Básica Paulista (CIEBP) poderão contar com Professores para atuação no Projeto de Apoio a Tecnologia e Inovação." (NR)

Artigo 2º - Acrescentar os dispositivos abaixo relacionados na Resolução Seduc-7, de 11-01-2021, na seguinte conformidade:

I - o inciso § 5º ao artigo 2º:

"§5º - Nas unidades do Centros de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP, os professores atuarão no projeto com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde que aprovado em processo seletivo e observando-se o limite máximo de 24 (vinte e quatro) docentes por unidade.''

II - o parágrafo único ao artigo 3º: "

Parágrafo único - Os docentes em atuação nas unidades do Centro de Inovação da Educação Básica Paulista - CIEBP, deverão exercer as seguintes atribuições:

I - ofertar aos estudantes e docentes visitantes do CIEBP trilhas, atividades, mentorias e formações;

II - criar atividades que são desenvolvidas nos espaços do CIEBP, que promovam a tecnologia e a inovação, para os docentes e estudantes da rede;

III - construir materiais e recursos pedagógicos, baseado em metodologias ativas, para utilização no CIEBP e nas Unidades Escolares;

IV - atuar em conjunto com os demais docentes do CIEBP, de forma a promover o trabalho cooperativo e colaborativo;

V - preparar, organizar e executar atividades desenvolvidas para os estudantes e docentes da rede, conforme a proposta de cada espaço do CIEBP;

VI - acompanhar e subsidiar a monitoria de projetos e ações propostas pela rede para serem desenvolvidas no CIEBP;

VII - desenvolver e implementar estratégias e metodologias diversas, tendo como foco aperfeiçoar o processo de ensino e aprendizagem;

VIII - participar em reuniões pedagógicas e formações continuadas visando o aperfeiçoamento da prática docente;

IX - implementar as ações e projetos educacionais na Rede, em consonância com o Currículo Paulista;

X - acompanhar as ações do Hub de Inovação;

XI - construir materiais abertos, como guias, manuais e documentos orientadores .

" III - o §5º ao artigo 4º: "

§5º - Para atuação junto às unidades do Centro de Inovação da Educação Básica - CIEBP, os professores serão ser selecionados pela equipe gestora da unidade escolar que o abriga, em conjunto com o Professor Coordenador da respectiva unidade do CIEBP, de acordo com as orientações do órgão central.

IV - o §3º ao artigo 5º:

"§3º - O docente que tenha aulas regulares atribuídas, poderá declinar de parte destas aulas ou de sua totalidade, quando for o caso, para viabilizar a atuação no projeto, desde que tenha outro docente para assumir as respectivas aulas."

V - o parágrafo único ao artigo 6º: "

Parágrafo único - O Professor, com a carga horária prevista no inciso VI do artigo 2º desta resolução, não fará jus ao percebimento da Gratificação de Atividade Pedagógica, conforme disposto na Lei Complementar 1.192, de 28-12-2012."

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

12 - DECRETO nº 65.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2021, DO de 15/09/2021.
Retificação do D.O. de 28-8-2021, que Regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - RPPS

DECRETO Nº 65.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2021

Regulamenta a Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fixar procedimentos para concessão de aposentadorias e pensões por morte e disciplinar o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - RPPS e dá outras providências correlatas

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - O presente decreto regulamenta:

I - os procedimentos para contagem de tempo de contribuição e concessão de aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;

II - o custeio do plano de benefícios dos segurados do RPPS de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.

Artigo 2º - Os procedimentos previstos no artigo 1º deste decreto tramitarão por sistema eletrônico integrado de gestão de benefícios previdenciários da São Paulo Previdência - SPPREV, denominado Sistema de Gestão Previdenciária - SIGEPREV, e utilizarão os seguintes fluxos eletrônicos:

I - Validação de Tempo de Contribuição - VTC;

II - Aposentadoria;

III - Pensão por morte.

§ 1º - Os procedimentos eletrônicos previstos neste artigo serão disciplinados por ato da SPPREV.

§ 2º - O acesso ao SIGEPREV será disponibilizado às unidades de recursos humanos do Estado de São Paulo que contam com servidores vinculados ao RPPS.

§ 3º - Ato da SPPREV disporá sobre a utilização do SIGEPREV pelo Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública.

Artigo 3º - A aplicação deste decreto adotará as seguintes definições:

I - unidades de recursos humanos: órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos de origem do servidor da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, bem como dos demais entes que contam com servidores vinculados ao RPPS;

II - Validação de Tempo de Contribuição - VTC: documento de contagem de tempo de contribuição emitido pelo SIGEPREV;

III - Procedimento de Validação de Tempo de Contribuição - VTC: fluxo eletrônico de validação de tempo de contribuição do servidor de acordo com os dados pessoais e funcionais informados pela unidade de recursos humanos no SIGEPREV;

IV - Protocolo de Validação de Tempo de Contribuição - VTC: número gerado pelo SIGEPREV, na abertura do procedimento eletrônico, atribuído ao documento de VTC;

V - Procedimento de Aposentadoria SPPREV - PAS: fluxo eletrônico dos atos que compõem o procedimento de aposentadoria;

VI - Módulo de Concessão de Aposentadoria: funcionalidade do SIGEPREV composta pelos procedimentos eletrônicos de validação de tempo de contribuição e de aposentadoria;

VII - Protocolo de aposentadoria: número gerado pelo SIGEPREV na abertura do procedimento eletrônico que, após a publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado de São Paulo, será atribuído ao benefício;

VIII - Procedimento de Pensão por morte SPPREV - PPS: fluxo eletrônico dos atos que compõem o procedimento de concessão de pensão por morte em virtude de falecimento de servidor ativo ou aposentado vinculado ao RPPS;

IX - Módulo de Concessão de Pensão por morte: funcionalidade do SIGEPREV composta pelos procedimentos eletrônicos de concessão de pensão por morte aos beneficiários do servidor falecido;

X - Protocolo de Pensão por morte: número gerado pelo SIGEPREV na abertura do procedimento eletrônico de concessão de pensão por morte que, após a publicação do ato de concessão no Diário Oficial do Estado de São Paulo, será atribuído ao benefício.

CAPÍTULO II

Do Procedimento de Validação de Tempo de Contribuição - VTC

Artigo 4º - O procedimento de VTC, de competência da unidade de recursos humanos, preliminar e preparatório ao procedimento de aposentadoria, será iniciado:

I - de ofício, na hipótese de aposentadoria por incapacidade ou compulsória;

II - a pedido do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária.

Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo também poderá ser iniciado de ofício pela SPPREV ou por meio de requerimento dos dependentes referidos no artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, para fins de concessão de pensão por morte legada por servidor ativo.

Artigo 5º - A contagem de tempo de contribuição será apurada até a data:

I - do requerimento da VTC, nos casos de aposentadoria voluntária;

II - indicada no laudo que atestou a incapacidade permanente para o trabalho, nos casos de aposentadoria por incapacidade;

III - do implemento da idade limite, nos casos de aposentadoria compulsória;

IV - do falecimento do servidor ativo, nos casos de pensão por morte por ele legada.

Parágrafo único - A VTC deverá adotar as regras de aposentadoria em que o servidor estiver enquadrado no momento da sua apuração.

Artigo 6º - A unidade de recursos humanos terá prazo de 30 (trinta) dias para concluir a VTC, contados a partir da data de abertura do respectivo procedimento.

Parágrafo único - O prazo previsto no "caput" deste artigo somente poderá ser suspenso, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, caso seja necessária a complementação da documentação apresentada pelo interessado, especialmente nas hipóteses de cômputo de tempo de contribuição prestado em outro regime de previdência ou de acumulação de cargos neste regime ou em outro regime de previdência.

Artigo 7º - Concluída a VTC, poderá o servidor, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar requerimento de aposentadoria voluntária junto à unidade de recursos humanos, indicando o dispositivo legal que fundamenta a inativação.

§ 1º - Expirado o prazo previsto no "caput" deste artigo, deverá ser requerida nova VTC para instruir o pedido de aposentadoria voluntária.

§ 2º - Os dados pessoais e funcionais do servidor inseridos no SIGEPREV permanecerão gravados no sistema, mesmo no caso de cancelamento ou expiração do fluxo de VTC.

Artigo 8º - O procedimento de VTC deverá ser utilizado para emissão de documento voltado a instruir pedido de abono de permanência.

CAPÍTULO III

Do Procedimento de Concessão de Aposentadoria - PAS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9º - O PAS apresenta as seguintes etapas:

I - abertura e instrução do fluxo eletrônico de aposentadoria, de competência das unidades de recursos humanos;

II - conferência dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria, publicação do ato, cálculo dos proventos devidos e pagamento do benefício, de competência da SPPREV.

Artigo 10 - O PAS deverá refletir integralmente a trajetória funcional do servidor, sendo atribuição da respectiva unidade de recursos humanos a inserção fiel dos dados existentes no SIGEPREV, inclusive em relação às informações referentes a eventual acúmulo de cargos.

Parágrafo único - Fica vedada a substituição do PAS por qualquer outro prontuário funcional ou pelo Processo Único de Contagem de Tempo - PUCT.

Artigo 11 - O PAS será instruído com os documentos indicados em ato editado da SPPREV, considerando a situação funcional do servidor.

§ 1º - Os documentos referidos no "caput" deste artigo serão incluídos no expediente por meio de cópias autenticadas pela unidade de origem, salvo nos casos em que sejam exigidos os documentos originais.

§ 2º - Poderão ser requeridos pela unidade de recursos humanos ou pela SPPREV outros documentos que se fizerem necessários para comprovação do direito à aposentadoria, considerando a situação particular de cada servidor.

§ 3º - Caberá à unidade de recursos humanos cientificar o servidor quanto a eventuais exigências decorrentes do disposto no § 2° deste artigo.

§ 4º - A instrução deficitária do PAS acarretará sua devolução ao órgão de origem para adequação.

§ 5º - O descumprimento reiterado das exigências relativas à instrução do PAS poderá implicar responsabilização funcional.

Artigo 12 - O PAS será aberto por meio de:

I - requerimento do servidor, na hipótese de aposentadoria voluntária;

II - laudo oficial publicado que ateste a incapacidade permanente do interessado, na hipótese de aposentadoria por incapacidade;

III - cópia do documento de identidade que comprove o alcance da idade limite para permanência no serviço público, na hipótese de aposentadoria compulsória.

Parágrafo único - O PAS será considerado finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, com o deferimento ou indeferimento do benefício de aposentadoria no Diário Oficial do Estado.

Artigo 13 - Será permitida a abertura de apenas um PAS no SIGEPREV para cada cargo do servidor vinculado ao RPPS, sendo vedada a abertura de novo procedimento se houver outro em tramitação para o mesmo cargo.

Parágrafo único - O PAS será disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de apreciação da legalidade do ato e registro do benefício.

Artigo 14 - Os atos eletrônicos que compõem o PAS serão concluídos no prazo de até 90 (noventa) dias, competindo sequencialmente:

I - à unidade de recursos humanos, concluir todas as tarefas do PAS sob sua responsabilidade, de acordo com o ato da SPPREV referido no artigo 2º, § 3º, deste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias; ( alterado -DO de 15/09/2021).

II - à SPPREV, concluir a análise do PAS e a composição dos proventos, se o caso, com a subsequente publicação do ato que defere ou indefere a aposentadoria no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - Os prazos previstos neste artigo somente poderão ser suspensos, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do PAS, até que seja saneada.

Artigo 15 - A decisão sobre o pedido de aposentadoria competirá à Diretoria de Benefícios Servidores Públicos - DBS, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV, cujo ato deverá constar do SIGEPREV e ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Do indeferimento do pedido de aposentadoria caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias dirigido à DBS, que poderá reconsiderar o ato para deferir o benefício ou, mantendo a decisão, submeter a julgamento, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV.

§ 2º - Caberá à unidade de recursos humanos dar ciência ao servidor das decisões de indeferimento do pedido de aposentadoria.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 7º deste decreto, o indeferimento do pedido acarretará o cancelamento do protocolo no SIGEPREV.

SEÇÃO II

Da Aposentadoria Voluntária

Artigo 16 - O termo inicial para contagem do prazo previsto no artigo 29 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, é a data do protocolo do pedido de aposentadoria voluntária no SIGEPREV, desde que o requerimento contenha a indicação da sua fundamentação legal e esteja instruído de acordo com o disposto no artigo 11 deste decreto.

Artigo 17 - Antes da publicação do ato de deferimento, o servidor poderá desistir do pedido de aposentadoria voluntária, desde que não tenha exercido a faculdade de cessar o exercício da função pública, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n° 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, deverá ser protocolizado requerimento assinado na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, instruído com declaração da unidade de recursos humanos de que o servidor se encontra no exercício da função pública.

§ 2º - Caso ocorra a desistência prevista no "caput" deste artigo, o protocolo de aposentadoria do servidor será cancelado no SIGEPREV, permanecendo gravados no sistema seus dados pessoais e funcionais.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria Compulsória

Artigo 18 - O procedimento de aposentadoria compulsória terá início 120 (cento e vinte) dias antes do atingimento, pelo servidor, da idade limite para permanência no serviço público.

§ 1º - Caberá à unidade de recursos humanos o cumprimento do prazo fixado no "caput" deste artigo.

§ 2º - O procedimento previsto no "caput" deste artigo será tratado com prioridade e deverá ser atendido pelas unidades de recursos humanos e pela SPPREV através de listagem para tratamento e análise preferencial, distinta dos outros procedimentos de aposentadoria.

Artigo 19 - O servidor poderá ser convocado pela unidade de recursos humanos para:

I - indicar o fundamento da aposentadoria, caso a VTC aponte a possibilidade de concessão voluntária do benefício;

II - apresentar os documentos necessários à instrução do procedimento de aposentadoria.

SEÇÃO IV

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Artigo 20 - O procedimento de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho terá início com a publicação do laudo que ateste a incapacidade do servidor elaborado pelo órgão médico oficial do Estado.

§ 1º - O laudo deverá demonstrar, para os fins previstos no artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, o nexo causal entre a incapacidade permanente e o acidente do trabalho, a doença profissional ou a doença do trabalho.

§ 2º - Para a comprovação do nexo causal a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser apresentada cópia integral do procedimento administrativo de responsabilidade do órgão de origem do servidor que o apurou.

§ 3º - Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 19 deste decreto.

Artigo 21 - Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho serão reavaliados, a cada 5 (cinco) anos, pelo órgão médico oficial do Estado, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria.

Parágrafo único - Caso seja constatada a possibilidade de retorno às atividades, a respectiva unidade de recursos humanos deverá instaurar o pertinente procedimento administrativo.

SEÇÃO V

Da Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência

Artigo 22 - O pedido de aposentadoria especial do servidor com deficiência terá início com o requerimento do interessado e será condicionado à apresentação de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme critérios definidos pelo órgão médico oficial do Estado.

§ 1º - O ajuste proporcional de parâmetros de que trata o § 3º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, dependerá da realização prévia de nova perícia.

§ 2º - Ato da SPPREV disciplinará a proporcionalidade de que trata o § 1º deste artigo, bem como o prazo de validade do laudo prévio exigido no "caput" deste artigo para postulação do benefício.

§ 3º - O procedimento previsto no "caput" deste artigo será tratado com prioridade e deverá ser atendido pelos órgãos envolvidos através de listagem para tratamento e análise preferencial, distinta dos outros procedimentos de aposentadoria.

§ 4º - Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 17 deste decreto.
SEÇÃO VI

Da Aposentadoria Especial do Servidor cujas Atividades Sejam Exercidas com Efetiva Exposição a Agentes Nocivos Químicos, Físicos e Biológicos Prejudiciais à Saúde

Artigo 23 - A postulação de que trata o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será condicionada à apresentação de requerimento do interessado e de laudo específico de aposentadoria elaborado nos termos do Decreto nº 62.030, de 17 de junho de 2016.

§ 1º - É vedada conversão de tempo especial prestado pelo servidor em tempo comum, nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 2º - Aplicam-se ao procedimento de aposentadoria tratado nesta seção as disposições previstas no artigo 17 deste decreto.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento de Concessão de Pensão por morte - PPS

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 24 - O Procedimento de Concessão de Pensão por morte, de competência da SPPREV, possui as seguintes etapas:

I - protocolo do pedido, devidamente instruído, a ser realizado pelo interessado na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV;

II - autuação do requerimento e abertura do fluxo eletrônico de pensão;

III - conferência dos requisitos exigidos para a concessão da pensão por morte, publicação do ato, cálculo dos proventos devidos e pagamento do benefício.

Parágrafo único - Ato da SPPREV disciplinará outras formas de recebimento do pedido de pensão por morte previsto no inciso I deste artigo.

Artigo 25 - O pedido de pensão por morte será instruído com os documentos indicados em ato da SPPREV relativos ao ex-servidor e ao requerente.

Artigo 26 - O PPS terá início com o requerimento do interessado e será finalizado com a publicação da decisão da SPPREV, de deferimento ou indeferimento do benefício, no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - Ato da SPPREV disciplinará os tipos de procedimentos previstos no "caput" deste artigo para atender as especificidades dos pedidos de pensão por morte.

Artigo 27 - Para cada interessado que pleitear o benefício será aberto um PPS no SIGEPREV, vedada a abertura de novo procedimento se houver outro em tramitação para o mesmo beneficiário.

Parágrafo único - O PPS será disponibilizado ao Tribunal de Contas do Estado para fins de apreciação da legalidade do ato e registro do benefício.

Artigo 28 - Os atos eletrônicos que compõem o PPS deverão ser concluídos no prazo de até 60 (sessenta) dias pela SPPREV.

§ 1º - O prazo previsto neste artigo somente poderá ser suspenso, em caráter excepcional e por ato fundamentado do órgão competente, em razão de irregularidade na instrução do pedido até que o interessado promova a sua regularização, após regularmente notificado.

§ 2º - A falta de cumprimento de exigências dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação, prorrogável por igual prazo a requerimento do interessado, importará o indeferimento do pedido.

Artigo 29 - A decisão sobre o pedido de pensão por morte competirá à Diretoria de Benefícios Servidores Públicos - DBS, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV, cujo ato deverá constar do SIGEPREV e ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º - Caberá à SPPREV dar ciência ao interessado sobre o indeferimento do pedido de pensão por morte.

§ 2º - Do indeferimento do pedido de pensão por morte caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias dirigido à DBS, que poderá reconsiderar o ato para deferir o benefício ou, mantendo a decisão, submeter a julgamento, nos termos do Regimento Interno da Diretoria Executiva da SPPREV.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 7º deste decreto, o indeferimento do pedido acarretará o cancelamento do protocolo no SIGEPREV.

SEÇÃO II

Da Habilitação

Artigo 30 - Os pedidos de habilitação à pensão por morte deverão ser instruídos com os seguintes documentos, além daqueles exigidos na forma do artigo 25 deste decreto:

I - certidão de casamento, em caso de pensão pretendida pelo cônjuge;

II - comprovação da união estável ou união homoafetiva, nos termos previstos no artigo 34 deste decreto, em caso de pensão pretendida pelo companheiro ou companheira;

III - certidão de nascimento do filho não emancipado, na hipótese prevista no inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;

IV - laudo de inspeção elaborado por junta médica pericial indicada pela SPPREV, para a pensão pretendida pelo dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave;

V - certidão de casamento de seu genitor ou genitora com o servidor falecido, ou demonstração da existência de união estável ou união homoafetiva entre eles, para a pensão pretendida pelo enteado;

VI - termo de tutela, para a pensão pretendida pelo menor tutelado;

VII - certidão de nascimento do servidor falecido e, se o caso, declaração indicada no artigo 32 deste decreto, para a pensão pretendida pelo pai e/ou pela mãe.

§ 1º - Os dependentes indicados nos incisos IV e V e § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, também deverão instruir o pedido de habilitação com a demonstração de dependência econômica em relação ao servidor falecido prevista no artigo 35 deste decreto, sem prejuízo da obrigação de apresentar os demais documentos exigidos neste decreto.

§ 2º - O cônjuge, o companheiro ou companheira deverá comprovar o tempo de contribuição prestado pelo servidor falecido aos demais regimes de previdência, para os fins previstos no artigo 23, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, por meio de Certidão de Tempo de Contribuição.

§ 3º - No caso de requerimento de pensão por morte de servidor ativo, caberá ao dependente apresentar a Validação de Tempo de Contribuição ou Certidão de Tempo de Contribuição, a ser requerida no órgão de recursos humanos, para fins de cálculo do benefício na forma do artigo 17, "caput", da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

§ 4º - O documento referido no § 3º deste artigo poderá ser apresentado a qualquer momento, cabendo à SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir sobre o valor da concessão inicial do benefício, sem prejuízo de sua revisão posterior, que produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento, a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de ofício pela SPPREV.

Artigo 31 - O pedido de pensão por morte requerido pelo dependente indicado no inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será indeferido caso não esteja instruído com laudo de perícia médica para comprovação da invalidez ou da deficiência intelectual, mental ou grave a que se refere o inciso IV do artigo 30 deste decreto, ou com qualquer outro documento exigido neste decreto.

Artigo 32 - A declaração para os fins previstos no artigo 14, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será feita em formulário próprio, disciplinado por ato da SPPREV.

Artigo 33 - A comprovação do nexo causal entre o óbito do servidor e o exercício da função deverá ser feita mediante apresentação de cópia integral do procedimento administrativo de responsabilidade do órgão de origem ou do órgão médico que averiguou as causas da morte, se:

I - o falecimento do servidor for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, nos termos previstos no "caput" do artigo 17, combinado com o artigo 7º, § 5º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;

II - o falecimento do servidor integrante da carreira de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária for decorrente do exercício ou em razão da função, nos termos previstos no artigo 17, § 4º, e no artigo 23, § 3º, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

Parágrafo único - Enquanto não finalizado o procedimento administrativo referido no "caput" deste artigo, caberá à SPPREV, baseada nos dados que dispuser no SIGEPREV, decidir sobre o valor da concessão inicial do benefício, na forma prevista no "caput" do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, sem prejuízo de sua revisão posterior, que produzirá efeito financeiro, em caso de deferimento, a partir do requerimento do interessado ou do ato de revisão provocado de ofício pela SPPREV.

SEÇÃO III

Da Comprovação da união estável ou união homoafetiva para fins de pensão por morte

Artigo 34 - A união estável ou a união homoafetiva deverá ser comprovada pelo companheiro ou companheira por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - contrato escrito de união estável ou união homoafetiva feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em cartório;

II - declaração de convivência feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;

III - declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como seu dependente;

IV - disposições testamentárias;

V - certidão de nascimento de filho em comum;

VI - certidão ou declaração de casamento religioso;

VII - comprovação de residência em comum;

VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

IX - procuração ou fiança outorgada;

X - comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;

XI - contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários ambos os conviventes;

XII - comprovação de conta bancária conjunta;

XIII - apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;

XIV - registro em associação de classe ou sindicato no qual conste o interessado como dependente do servidor;

XV - inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor, ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;

XVI - comprovação de nomeação de um dos conviventes para o exercício do encargo de curador do outro;

XVII - declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a IV deste artigo.

§ 1º - A apresentação de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável ou a união homoafetiva dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os documentos apresentados deverão demonstrar:

1. a contemporaneidade da união estável ou da união homoafetiva ao óbito do servidor;

2. o tempo de duração da união estável ou união homoafetiva para os fins previstos nos incisos I e II do artigo 23 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020.

SEÇÃO IV

Da Comprovação de Dependência Econômica para fins de pensão por morte

Artigo 35 - A dependência econômica de que tratam os incisos IV e V e o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, será comprovada por meio da apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:

I - declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;

II - declaração de imposto de renda do servidor que conste o interessado como dependente;

III - disposições testamentárias;

IV - comprovação de residência em comum;

V - apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;

VI - registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como beneficiário do servidor;

VII- inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;

VIII - comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do servidor;

IX - declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários, cujo termo será aceito na impossibilidade de comprovação de, pelo menos, um dos documentos elencados nos incisos I a III deste artigo.

§ 1º - A comprovação de prestação de pensão alimentícia ao interessado pelo servidor, na época do óbito, dispensa a apresentação dos documentos enumerados nos incisos deste artigo.

§ 2º - Os documentos apresentados deverão demonstrar a contemporaneidade ao óbito da dependência econômica do servidor.

CAPÍTULO V

Das Contribuições Sociais ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS

SEÇÃO I

Da Contribuição do Servidor Ativo

Artigo 36 - A contribuição social dos servidores públicos ativos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, das Universidades, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para a manutenção do RPPS será devida, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, conforme as seguintes alíquotas progressivas:

I - 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

II - 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

III - 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

IV - 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 1º - Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do RGPS, os demais valores de que tratam este artigo serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

§ 2º - Os valores indicados nos incisos II e III correspondem, respectivamente, a 108,6563 e 108,6566 UFESPs.

§ 3º - As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do RGPS) serão automaticamente aplicadas pela SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.

Artigo 37 - A base de contribuição referida no artigo 36 deste decreto corresponde à totalidade do subsídio, da remuneração ou dos vencimentos, incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens pessoais incorporadas ou suscetíveis de incorporação, excluídos:

I - as diárias para viagens;

II - o auxílio-transporte;

III - o salário-família;

IV - o salário-esposa;

V - o auxílio-alimentação;

VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

VIII - o abono de permanência;

IX - a parcela correspondente a 1/3 (um terço) de férias;

X - outras vantagens não incorporáveis instituídas em lei.

§ 1º - O décimo terceiro salário será considerado para a aferição da base de contribuição de que trata o "caput" deste artigo.

§ 2º - Os descontos efetuados no subsídio, na remuneração ou nos vencimentos em razão de faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos não serão considerados na base de cálculo da contribuição previdenciária, se o servidor tiver ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 sem quebra de vínculo com o RPPS.

§ 3º - A contribuição previdenciária será cobrada sobre o valor recebido a título de remuneração, subsídio ou dos vencimentos, considerando os descontos das faltas justificadas e injustificadas ou da perda de vencimentos, se o servidor tiver ingressado no serviço público após 31 de dezembro de 2003.

§ 4º - O servidor ativo poderá optar pela inclusão na base de cálculo da contribuição social das parcelas remuneratórias a que se referem os incisos VI e VII deste artigo, para efeito de cálculo do benefício previdenciário.

§ 5º - A opção de que trata o § 4º deste artigo, admissível depois de se iniciar a percepção da parcela a que se referir, será exercida mediante o preenchimento de formulário próprio disciplinado por ato da SPPREV, o qual regulará a produção de efeitos bem como a forma de protocolo e arquivamento do documento.

SEÇÃO II

Da Contribuição do Aposentado e do Pensionista

Artigo 38 - A contribuição social dos aposentados e dos pensionistas para a manutenção do RPPS será de 16% (dezesseis por cento) e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 1º - Se houver a declaração de déficit atuarial no RPPS, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, e do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá conforme as seguintes alíquotas progressivas:

1. 12% (doze por cento) de 01 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

2. 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até o teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;

3. 16% (dezesseis por cento) acima do teto do RGPS, incidindo sobre a totalidade da base de contribuição.

§ 2º - Aplica-se à contribuição social dos aposentados e dos pensionistas o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 36 deste decreto.

§ 3º - Nos casos de percepção cumulativa de proventos de aposentadorias e/ou de pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição social de que tratam o "caput" e o § 1º deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.

§ 4 º - O décimo terceiro salário será considerado para fins de incidência da contribuição social de que tratam o "caput" e § 1º deste artigo.

SEÇÃO III

Da Contribuição do Estado

Artigo 39 - A contribuição previdenciária dos Poderes, órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo para o custeio do RPPS corresponderá ao dobro do valor da contribuição devida pelos servidores ativos, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 5 de julho de 2007.

§ 1º - Sendo insuficientes as contribuições previdenciárias contempladas neste decreto, bem como as demais receitas legais, para fazer frente às despesas do RPPS, o Estado garantirá os recursos suplementares para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio em cada exercício.

§ 2º- Cada Poder, órgão autônomo ou entidade será responsável, de acordo com seu orçamento, pela suplementação dos recursos necessários para pagamento de seus benefícios previdenciários, nos termos do § 1º deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Recolhimento e Finalidade das Contribuições

Artigo 40 - As contribuições sociais devidas pelos servidores ativos, pelos aposentados e pensionistas e pelos Poderes, órgãos autônomos e entidades do Estado de São Paulo, para o custeio do RPPS, serão contabilizadas separadamente e recolhidas em favor da SPPREV na data do pagamento do subsídio, dos vencimentos, da remuneração, dos proventos de aposentadoria e das pensões por morte.

§ 1º - A contribuição dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas dar-se-á mediante desconto mensal na respectiva folha de pagamento.

§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições a que se refere o "caput" deste artigo destinam-se exclusivamente ao custeio dos benefícios previdenciários do RPPS e serão contabilizados em conta específica sob a administração da SPPREV.

CAPÍTULO VI

Do Servidor Afastado ou Licenciado e a sua Vinculação ao RPPS

Artigo 41 - O servidor manterá seu vínculo com o RPPS se estiver:

I - cedido, com direito à remuneração, a órgão ou entidade do Estado ou outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, independentemente do regime previdenciário adotado;

II - afastado, com ou sem direito à remuneração, para o exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único - Nas hipóteses não enquadradas nos incisos anteriores, e ressalvada a opção de que trata o artigo 42 deste decreto, o servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.

Artigo 42 - O servidor afastado sem direito à remuneração poderá optar pela manutenção da sua vinculação ao RPPS.

§ 1º - A manutenção do vínculo com o RPPS dependerá do recolhimento mensal, pelo servidor, da respectiva contribuição e da contribuição do Estado.

§ 2º - O recolhimento de que trata o § 1º deste artigo:

1. observará os mesmos percentuais e incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, inclusive sobre o décimo terceiro salário, como se o servidor estivesse no exercício de suas atribuições;

2. deverá ser efetuado até o segundo dia útil do mês subsequente após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.

§ 3º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo início do afastamento, o que ocorrer primeiro.

§ 4º - Em caso de atraso no recolhimento, serão aplicados os encargos moratórios previstos para a cobrança dos tributos estaduais, cessando, após 60 (sessenta) dias, as coberturas previdenciárias até a total regularização dos valores devidos.

Artigo 43 - Se o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo e o ônus de pagar sua remuneração for do órgão ou da entidade cessionária ou do órgão de exercício do mandato, caberá:

I - ao cessionário ou órgão de exercício do mandato:

a) realizar o desconto da contribuição devida pelo servidor;

b) pagar a contribuição devida pelo cedente;

c) repassar ao cedente as contribuições referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.

II - ao cedente:

a) cobrar do cessionário ou órgão de exercício do mandato os valores referentes às contribuições devidas;

b) efetuar o recolhimento, à SPPREV, da contribuição do servidor e da patronal.

§ 1º - Deverá o cedente efetuar o recolhimento à SPPREV, ainda que o cessionário ou o órgão de exercício do mandato não repasse as contribuições no prazo legal, sem prejuízo das medidas cabíveis para fins de reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 2º - O termo ou ato de afastamento do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto e repasse das contribuições previdenciárias ao cedente, com cláusula de revogação imediata da cessão no caso de inadimplência das contribuições por 3 (três) meses, consecutivos ou intercalados.

§ 3º - O cessionário deverá regularizar a retenção das contribuições previdenciárias relativas a períodos anteriores à publicação deste decreto e repassá-las ao cedente, a quem compete efetuar o recolhimento à SPPREV, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 44 - Quando o servidor for cedido a outro ente federativo ou afastado para o exercício de mandato eletivo, sem ônus para o cessionário ou para o órgão de exercício do mandato, o órgão ou entidade de origem continuará responsável pelo desconto e pelo repasse das contribuições à SPPREV.

CAPÍTULO VII

Da Extinção do Benefício de Aposentadoria e de Pensão por Morte

Artigo 45 - A morte do servidor é causa de extinção imediata do benefício de aposentadoria por ele percebido.

Parágrafo único - Para as aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho a cessação desta incapacidade, constatada nos termos do artigo 21 deste decreto, também configura causa extintiva do benefício.

Artigo 46 - O direito à percepção da cota individual da pensão por morte, instituída com fundamento na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, cessará:

I - pelo falecimento;

II - pelo casamento ou constituição de união estável;

III- para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do RGPS, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 47 deste decreto;

V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 47 deste decreto;

VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020;

VII - pela renúncia expressa;

VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;

IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1º - Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

§ 2º - Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

Artigo 47 - A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira com fundamento na Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020 será devida:

I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º - O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

§ 2º - A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.

§ 3º - A pensão do cônjuge, companheiro ou companheira dos integrantes das carreiras de Policial Civil, Polícia Técnico-Científica, Agente de Segurança Penitenciária e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, cujo óbito seja decorrente de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, será concedida sem prazo determinado.

§ 4º - Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 46 deste decreto.

§ 5º - O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 48 - No prazo e periodicidade que forem disciplinados pela SPPREV, todos os Poderes, órgãos autônomos e entidades através das suas unidades de recursos humanos ou de seus departamentos de despesa de pessoal fornecerão à autarquia previdenciária:

I - a relação de servidores licenciados, cedidos e afastados, bem como a informação sobre o pagamento das contribuições;

II - cadastro atualizado dos segurados ativos com os dados necessários para fins de avaliação atuarial.

Artigo 49 - As unidades de recursos humanos deverão comunicar à SPPREV as decisões proferidas em procedimentos administrativos que determinem a suspensão ou cessação do pagamento do benefício previdenciário imediatamente após a sua publicação.

Artigo 50 - A SPPREV manterá cadastro individualizado dos contribuintes do RPPS, nos termos do inciso V e § 6º do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, que será atualizado permanentemente com as informações fornecidas pelas unidades de recursos humanos, nos termos do artigo 48 deste decreto.

§ 1º - O segurado terá acesso às informações constantes do seu cadastro que lhe serão fornecidas pela SPPREV, mediante a disponibilização por sistema eletrônico de acordo com ato a ser editado.

§ 2º - A SPPREV poderá utilizar, mediante instrumento próprio, a base de dados administrada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP ou de qualquer outro sistema do órgão de origem para cadastro dos segurados.

§ 3º - A utilização dos dados prevista no § 2º deste artigo é condicionada à prévia consulta e resposta do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020.

Artigo 51 - Até 31 de dezembro de 2023, a SPPREV deverá assumir a operação das folhas de pagamentos das aposentadorias do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo, Tribunal de Contas do Estado e das Universidades.

Artigo 52 - O artigo 3º do Decreto nº 65.021, de 19 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

"§ 2º - Os atos previstos no "caput" e no § 1º deste artigo serão atualizados anualmente e publicados no Diário Oficial, no prazo de 30 (trinta) dias após a apresentação do balanço patrimonial do Estado.".

Artigo 53 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 2º a 11, 18 a 22 e 28 a 31 do Decreto nº 52.859, de 2 de abril de 2008.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 2021

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de agosto de 2021.

Retificação - Diário Oficial Executivo I 15/09/2021, p. 4
DECRETO Nº 65.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2021
Retificação do D.O. de 28-8-2021

No artigo 14, inciso I, leia-se como segue e não como constou:

I - à unidade de recursos humanos, concluir todas as tarefas do PAS sob sua responsabilidade, de acordo com o ato da SPPREV referido no artigo 2º, § 1º, deste decreto, no prazo de até 30 (trinta) dias;

13 - Comunicado DPME 116 de 30/8/2021
Licença por motivo de doença em pessoa da família

Comunicado DPME 116 de 30/8/2021

DOE de 16/9/2021, Executivo 2, pág. 3

Licença por motivo de doença em pessoa da família

14 - RES SEDUC 83  de 17/9/2021, DO de 18/09/2021.
Autoriza a contratação de serviço eventual de transporte pelas Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, com recursos do subprograma Manutenção.

DOE de 18/9/2021, seção 1, pág. 23

RES SEDUC 83  de 17/9/2021

Autoriza a contratação de serviço eventual de transporte pelas Associações de Pais e Mestres (APMs), via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, com recursos do subprograma Manutenção O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Artigo 1º - Autorizar o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) via Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, instituído pela Lei 17.149, de 13-09-2019, para a contratação de serviços de transporte eventual de alunos, com recursos do Subprograma Manutenção.

Artigo 2° - O transporte eventual de alunos tem como objetivo o desenvolvimento de atividades curriculares e extracurriculares, com propósitos educativos e pedagógicos, fora das escolas.

§1° - Será admitida a contratação de transporte de alunos para jogos esportivos escolares, feiras de ciência, visitas a museus, teatros, exposições culturais e artísticas, casas de cultura e atividades afins.

§2° - É vedada a contratação de transporte de alunos para atividades meramente recreativas, ou de outra natureza, que não tenham propósito educacional.

§3° - É proibida a contratação pelas APMs de serviços contínuos regulares de transporte de alunos para as escolas, observadas, também, as vedações estabelecidas nos itens 1 a 4 do §2°, do artigo 6° do Decreto n° 64.644, de 05 de dezembro de 2019.

Artigo 3° - A contratação de cada serviço será pontual, devendo considerar, no máximo, um translado de ida e volta ao destino, sendo vedadas as contratações que contemplem mais de dois traslados.

§1° - O transporte poderá ser realizado por vans, micro-ônibus ou ônibus, e contemplar mais de um veículo, se necessário.

§2° - O transporte de alunos deverá observar as regras técnicas e de segurança, observadas as disposições pertinentes de regência, especialmente do Código Nacional de Trânsito.

§3° - A Diretoria de Ensino competente orientará as APMs e fiscalizará o cumprimento do determinado no § 2° deste artigo.

Artigo 4° - A execução dos gastos da contratação de transporte será efetuada observadas as normas do PDDE Paulista, especialmente a pesquisa de preços, composta por orçamento de, no mínimo, três fornecedores distintos.

Parágrafo único - Nos orçamentos da pesquisa de preço, devem ser considerados todos os custos necessários para a prestação dos serviços, inclusive com pessoal, tributos combustível e pedágio, sendo vedado o pagamento de valores adicionais após a aprovação do orçamento.

Artigo 5º - A Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares emitirão normas complementares para a execução do programa.

Artigo 6º - A prestação de contas deverá ser apresentada na mesma data da prestação de contas das demais despesas gerais do PDDE pelas unidades executoras.

Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 17 de setembro de 2021.

15 - Resolução SEDUC 84, de 17-9-2021, DO de 18/09/2021.
Altera a Resolução SEDUC 73, de 20-08-2021, que dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista PDDE Paulista.

DOE de 17/9/21, seção 1, pág. 23

Resolução SEDUC 84, de 17-9-2021

Altera a Resolução SEDUC 73, de 20-08-2021, que dispõe sobre as normas para adesão, repasse e aplicação financeira dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola PaulistaPDDE Paulista.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 Resolve:

Artigo 1º - Alterar o §1º do artigo 3º da Resolução SEDUC 73, de 20-08-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - ...........................................

 §1º - O subprograma PDDE Manutenção será utilizado para repasses anuais de recursos, destinados ao pagamento de despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, de pequenas reformas e melhorias da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, e ocorrerá de junho a setembro de cada ano. '' (NR)

Artigo 2º - Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 20 de agosto de 2021.

16 - Decreto nº 66.031 de 20/9/21, DO de 21/09/2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes.

DOE de 21/9/21, executivo 1, pág. 5

DEC 66.031 de 20/9/21

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 100.051.065,00 (Cem milhões, cinquenta e um mil, sessenta e cinco reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2021

JOÃO DORIA

17 - Decreto nº 66.032, de 20/09/2021, DO de 21/09/2021.
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital. Retificação do D.O. DE 21-9-2021 - Na tabela leia-se como segue e não como constou:

DOE de 20/9/21

DECRETO 66.032/21

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da Educação, visando ao atendimento de Despesas Correntes e de Capital

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº 17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de dezembro de 2020,

Decreta:

Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 6.197.500,00 (Seis milhões, cento e noventa e sete mil, quinhentos reais), suplementar ao orçamento da Secretaria da Educação, observando-se as classificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.

Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, de conformidade com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.

Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de conformidade com a Tabela 2, anexa.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 16 de setembro de 2021.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2021

JOÃO DORIA

 

Decreto 66.032,de 20/09/2021, DO de  25/09/2021 .
Retificação do D.O. DE 21-9-2021 -  Na tabela leia-se como segue e não como constou:

18 - Resolução SEDUC nº 86, de 20-9-2021, DO de 22/09/2021.
Dispõe sobre a oferta do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica - NOVOTEC nas unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI e dá providências correlatas.

DOE de 22/9/2021, executivo 1, pág. 24

Educação

Gabinete do secretário

Resolução SEDUC Nº 86, de 20-9-2021

Dispõe sobre a oferta do Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica - NOVOTEC nas unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- os termos da Lei n° 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que trata da oferta do Itinerário de Formação Técnica e Profissional;

- os termos do Decreto nº 65.176, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre o Programa de Qualificação Profissional e Habilitação Técnica NOVOTEC;

- a homologação do Currículo Paulista do Ensino Médio, por meio da Resolução, de 03/08/2020, que visa ampliar o acesso à educação profissional aos estudantes de Ensino Médio da Rede Pública Estadual;

- a lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, que aprovou do Plano Estadual de Educação, que traz em sua meta 11 ampliar em 50% (cinquenta por cento) as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público;

- que a Comunidade Escolar e o Conselho da Escola são atores importantes nas ponderações sobre a oferta dos cursos de qualificação profissional na respectiva unidade escolar;

- a necessidade de ampliar as oportunidades de acesso a uma educação de qualidade, a crianças, jovens e adolescentes, em escolas estaduais do Programa Ensino Integral (PEI), cuja organização e funcionamento peculiares têm registrado relevante sucesso, atingindo metas e superando expectativas,

Resolve:

Artigo 1º -As unidades escolares do Programa Ensino Integral - PEI poderão ofertar cursos de qualificação profissional do Programa NOVOTEC, na modalidade denominada "NOVOTEC EXPRESSO", como opção ao estudante regularmente matriculado em qualquer série do Ensino Médio, atendidos os critérios do artigo 3º do Decreto nº 65.176, de 9 desetembro de 2020.

§1º - Para fins desta resolução, entende-se por "NOVOTEC EXPRESSO", a modalidade de ensino, dentro do Programa NOVOTEC, que oferece cursos de qualificação profissional ofertados por meio de escolas técnicas ou instituições tecnológicas de ensino superior.

§2º - A unidade escolar somente poderá ofertar cursos de qualificação profissional do Programa NOVOTEC, na modalidade "NOVOTEC EXPRESSO", desde que a Comunidade Escolar, ouvido o Conselho de Escola, manifeste-se favorável à oferta dos cursos de qualificação profissional na respectiva unidade escolar.

§3º - A manifestação a que se refere o §2º deste artigo deverá ser registrada por meio de ata da reunião.

§4º -O diretor da unidade escolar deverá encaminhar à Diretoria Regional de Ensino a manifestação favorável da Comunidade Escolar e do Conselho de Escola para oferta dos cursos de qualificação profissional na respectiva unidade escolar.

§5º -A Diretoria Regional de Ensino deverá encaminhar a manifestação favorável através do e-mail novotec@sp.gov.br.

§6º - Caso a manifestação da Comunidade Escolar seja desfavorável à oferta do NOVOTEC EXPRESSO, a unidade escolar não poderá ofertar os cursos de qualificação profissional na respectiva escola.

Artigo 2º- Os cursos do NOVOTEC EXPRESSO devem ser ofertados nos tempos destinados aos componentes curriculares da Parte Diversificada ou do Itinerário Formativo do PEI, conforme anexos 10 e 13 da Resolução SEDUC - 85 de 19-11-2020.

§1º - Os componentes curriculares acima referidos, em que será possível a oferta dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO, são: Eletivas, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Física Aplicada.

§2º - Além dos componentes curriculares mencionados no §1º deste artigo, o tempo destinado aos Clubes Juvenis pode ser utilizado para a oferta dos cursos.

§3º - A definição de quais componentes curriculares serão utilizados para oferta dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO é de responsabilidade da direção da unidade escolar, a partir de consultas feita aos estudantes e docentes.

§4º - Para definir o(s) curso(s) do NOVOTEC EXPRESSO que será(ão) ofertado(s), a escola técnica, definida na parceria a serfirmada entre a Secretaria da Educação, Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Instituições de Ensino Técnico , deverá apresentar seu catálogo de cursos disponíveis para a unidade escolar que, por sua vez, deverá consultar o interesse dos estudantes nos cursos apresentados.

Artigo 3º - A carga horária total dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO é de 120 (cento e vinte) horas, distribuídas em 4 (quatro) aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos, pelo período do ano letivo, equivalente a, no máximo, 40 (quarenta) semanas de execução. Parágrafo único. Caso o curso do NOVOTEC EXPRESSO não seja oferecido integralmente dentro das aulas regulares , ao longo dos 200 (duzentos) dias letivos, a carga horária remanescente deverá ser executada em atividades complementares, a serem definidas em comum acordo entre a unidade escolar e a escola técnica.

Artigo 4º - A execução das aulas dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO é de responsabilidade de instituição qualificada em formação técnico-profissional contratada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico para ofertar, ministrar e coordenar os cursos e certificar os jovens estudantes.

Artigo 5º -Os docentes das unidades escolares do PEI devem manter a atribuição de aulas nos componentes curriculares da Parte Diversificada e Itinerário Formativo destinados à oferta do NOVOTEC EXPRESSO.

§1º - A oferta dos cursos do NOVOTEC EXPRESSO deverá ser desenvolvida conjuntamente pelo docente da unidade escolar e pelo docente da escola técnica .

§2º - É de responsabilidade do docente da unidade escolar apoiar o docente da escola técnica no desenvolvimento de atividades de ensino e de aprendizagem.

Artigo 6º - A enturmação e definição de quais estudantes serão matriculados na(s) turma(s) do NOVOTEC EXPRESSO é de responsabilidade da unidade escolar, conforme comunicado a ser divulgado pela Secretaria da Educação.

Parágrafo único. A unidade escolar deverá fornecer para a escola técnica a lista dos estudantes matriculados nas turmas do NOVOTEC EXPRESSO, juntamente com a documentação que se fizer necessária para fins de registro em sistema acadêmico da escola técnica.

Artigo 7º - Os registros de frequência e rendimento na Secretaria Escolar Digital (SED) deverão seguir o procedimento e as orientações vigentes, conforme Artigo 11 da Resolução SE-52, 2014.

Parágrafo único. O estudante que cumprir os parâmetros de frequência e rendimento mínimos estabelecidos pela escola técnica terá direito ao certificado de qualificação profissional.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, possuindo vigência até 31 de dezembro de 2021.

19 - Resolução SEDUC nº 87, de 20-9-2021, DO de 22/09/2021.
Altera a Resolução SEDUC nº 75, de 27-08-2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

DOE de 22/9/21, Executivo 1, pág. 24

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC Nº 87, de 20-9-2021

Altera a Resolução SEDUC nº 75, de 27-08-2021, que regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei nº 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário de Educação, nos uso das suas atribuições legais e nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.945, de 23 de agosto 2021,

Resolve:

Artigo 1º - O artigo 7º da Resolução SEDUC nº 75, de 27-08- 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

''Artigo 7º - Os estudantes da rede estadual de ensino interessados em participar do Programa poderão manifestar interesse a qualquer momento, sendo que a concessão do benefício observará:

I - o limite de atendimento previsto no parágrafo único do artigo 6º desta resolução; e

II - a quantidade de parcelas deverá considerar o período de ingresso do estudante no Programa.''(NR)

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalteradas as demais disposições da SEDUC nº 75, de 27-08-2021.

20 - Resoluções SEDUC, de 21/09/2021, DO de 22/09/2021.
Homologa Pareceres.

DOE de 22/9/2021, Executivo 1, pág. 24

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resoluções SEDUC, de 21-9-2021

Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, o Parecer CEE 202/2021 - que aprova a celebração de convênio entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, para execução de Obras de Adequação e Melhorias em 1.596 Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, conforme Decretos Estaduais 58.488/2012 e 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.868/2014, no que couber, Decreto 64.297/2019, Lei Estadual 6.544/1989 e Lei Federal 8.666/1993.

Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, o Parecer CEE 198/2021 - que aprova a celebração de convênio entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, objetivando a execução de Serviços de Levantamento Topográfico, nos termos do Decreto 64.297, de 19 de junho de 2019, sujeitando-se às normas da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989 e do Decreto 59.215, de 21 de maio de 2013.

Homologando, com fundamento no § 1º do artigo 9º, da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971, o Parecer CEE 199/2021 - que aprova a celebração de convênio entre o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, para execução de Obras de Reforma e Adequação, objetivando obtenção/renovação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros e/ou acessibilidade de prédios escolares da Rede Estadual de Ensino, conforme Decretos Estaduais 58.488/2012 e 59.215/2013, alterado pelo Decreto 60.868/2014, no que couber, Decreto 64.297/2019, Lei Estadual 6.544/1989 e Lei Federal 8.666/1993.

21 - Resolução SEDUC, de 22-9-2021, DO de 23/09/2021.
Tornando sem efeito as Resoluções SEDUC de 21, publicadas no Diário Oficial do Estado de 22 de setembro de 2021, que homologaram os Pareceres CEE nº 198/2021, nº 199/2021 e nº 202/2021.

DOE de 23/9/2021, Executivo 1, pág. 25

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC, de 22-9-2021

Tornando sem efeito as Resoluções SEDUC de 21, publicadas no Diário Oficial do Estado de 22 de setembro de 2021, que homologaram os Pareceres CEE nº 198/2021, nº 199/2021 e nº 202/2021.

22 - Resolução SEDUC 88, de 22-9-2021, DO de 23/09/2021.
Altera a Resolução 184, de 27-12- 2002, que dispõe sobre a natureza das atividades de Educação Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais.

DOE de 23/9/2021, Executivo 1, pág. 25

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 88, de 22-9-2021

Altera a Resolução 184, de 27-12- 2002, que dispõe sobre a natureza das atividades de Educação Artística e de Educação Física nas séries do ciclo I do Ensino Fundamental das escolas públicas estaduais.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o compromisso desta Pasta em assegurar os mecanismos de apoio às aprendizagens a todos os estudantes matriculados do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

- a importância da formação continuada de professores da rede pública estadual de São Paulo para que se apropriem do currículo homologado pela Deliberação CEE 169/2019 e fortaleçam suas práticas pedagógicas com foco nas aprendizagens de todos os estudantes,
Resolve:

Artigo 1º - Alterar o Artigo 3º da Resolução 184, de 27-12- 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - Durante as aulas de Arte e de Educação Física dos anos iniciais do ensino fundamental ministradas por professor especialista, os professores regentes de classe deverão participar de formações, avaliações de aprendizagem, atividades de recuperação, ou outras atividades pedagógicas.

Parágrafo único - Na ausência do professor especialista para as aulas de Arte e de Educação Física, a que se refere o caput deste artigo, a carga horária deve ser assumida pelo professor regente da classe." (NR)

Artigo 2º - A Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo - EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH oferecerão as orientações complementares necessárias à implementação da presente resolução.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário

23 - Resolução SEDUC 89, de 22-9-2021, DO de 23/09/2021.
Acrescenta e altera disposições da Resolução SE 37, de 5-8- 2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim.

DOE de 23/9/2021, Executivo 1, págs. 25-26

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 89, de 22-9-2021

Acrescenta e altera disposições da Resolução SE 37, de 5-8- 2019, que dispõe sobre o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- o impacto negativo da pandemia sobre a aprendizagem dos estudantes, especialmente com relação à alfabetização e ao letramento matemático;

- a necessidade de oferecer apoio à aprendizagem aos estudantes do 6º ano do ensino fundamental, especialmente os que apresentam defasagens de aprendizagem relacionadas a habilidades fundamentais dos anos iniciais do ensino fundamental, associadas à alfabetização e ao letramento matemático;

Resolve:

Artigo 1º - Alterar o artigo 6º da Resolução SE 37, de 5-8- 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 6º - As aulas relativas à atuação no Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens serão atribuídas aos professores na seguinte conformidade:

I - do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental: ao Professor Educação Básica I - com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia;

II - do 6º ano do Ensino Fundamental: conforme as necessidades de aprendizagem dos estudantes, ao Professor Educação Básica I, com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia, ou ao docente devidamente habilitado/qualificado nos componentes curriculares em que terão aulas atribuídas;

III - do 7º a 9º ano do Ensino Fundamental e da 1ª à 3ª série do Ensino Médio: ao docente devidamente habilitado/qualificado nos componentes curriculares em que terão aulas atribuídas;

IV - das aulas das turmas organizadas como "Monitoria de Estudos" aos professores habilitados e qualificados de todos componentes curriculares, que tenham participado do Curso "Ensino Híbrido: Práticas de Orientação de Estudos" ofertado pela EFAPE ou que se comprometam a realizar o respectivo curso, nesta ordem." (NR)

Artigo 2º - Acrescentar a alínea "e" ao inciso IV do artigo 5º da Resolução SE 37, de 5-8-2019, na seguinte conformidade:

'' Artigo 5º

IV
e) apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem com os estudantes."

Artigo 3º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e a Coordenadoria Pedagógica (COPED) poderão oferecer orientações complementares necessárias à implementação da presente resolução.

Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

24 - Comunicado CGRH de 23/09/2021, DO de 24/09/2021..
Altera a Portaria COPED/CGRH-s/nº, de 26-1-2021, que estabelece procedimentos e cronograma de atribuição de carga horária do Projeto de Reforço e Recuperação para o ano letivo de 2021.

DOE de 24/9/2021, Executivo 1, pág. 45

Educação

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Altera a Portaria COPED/CGRH-s/nº, de 26-1-2021, que estabelece procedimentos e cronograma de atribuição de carga horária do Projeto de Reforço e Recuperação para o ano letivo de 2021

O Secretário da Educação, considerando:

a necessidade de oferecer apoio à aprendizagem aos estudantes do 6º ano do ensino fundamental, especialmente os que apresentam defasagens de aprendizagem relacionadas a habilidades fundamentais dos anos iniciais do ensino fundamental, associadas à alfabetização e ao letramento matemático;

o impacto negativo da pandemia sobre a aprendizagem dos estudantes, especialmente com relação à alfabetização e ao letramento matemático;
Resolve:

Artigo 1º - Alterar o artigo 3º da Portaria COPED/CGRH-s/ nº, de 26-1-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 3º - Para o ano letivo de 2021, o Projeto de Reforço e Recuperação de Aprendizagem dos estudantes das turmas dos 6º, 7º e 9º Anos do Ensino Fundamental e das 2ª e 3ª séries do Ensino Médio regulares, dar-se-á apenas para os componentes de Língua Portuguesa e Matemática.

§ 1º - Quando identificada a necessidade pedagógica, aos docentes interessados em atuar no Projeto de Reforço e Recuperação da Aprendizagem deverão ser atribuídas 2 aulas semanais para cada um dos componentes curriculares contemplados no Projeto, para as turmas dos 6º, 7º e 9º Anos do Ensino Fundamental e das 2ª e 3ª séries do Ensino Médio regulares

. § 2º - As aulas relativas à atuação como professor do Projeto de Reforço e Recuperação nos 7º e 9º Anos do Ensino Fundamental e das séries do Ensino Médio regulares serão atribuídas a docente devidamente habilitado ou qualificado em Língua Portuguesa e Matemática.

§ 3º - As aulas relativas à atuação como professor do Projeto de Reforço e Recuperação no 6º ano do Ensino Fundamental poderão ser atribuídas, conforme as necessidades de aprendizagem dos estudantes, ao Professor Educação Básica I - com magistério ou licenciatura plena em Pedagogia, ou docente devidamente habilitado ou qualificado em Língua Portuguesa e Matemática." (NR)

Artigo 2º - A atribuição de aulas para a "Monitoria de Estudos" (Além da Escola) do Projeto de Reforço e Recuperação ocorrerá conforme a Resolução SEDUC-52/2021 e orientações complementares da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e da Coordenadoria Pedagógica (COPED).

Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

25 - Decreto 66.032,de 20/09/2021, DO de  25/09/2021 .
Retificação do D.O. DE 21-9-2021 -  Na tabela leia-se como segue e não como constou: