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ATUALIZAÇÃO DE LEGISLAÇÃO – DEZEMBRO DE 2022

Resolução Conjunta SG/SOG - 2, de 02/12/2022, DO de 03-12/2022.
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022 e considerando que as atividades escolares.

Resolução Conjunta SG/SOG - 2, de 02/12/2022, DO de 03-12/2022.

Os Secretários de Governo e de Orçamento e Gestão, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º do Dec. 67.255-2022, resolvem:

Artigo 1º - Em virtude da realização do jogo da Seleção Brasileira de Futebol na fase de Oitavas de Final da Copa do Mundo Fifa 2022, em que o jogo se iniciará às 16:00h, o expediente se encerrará às 14:00h.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º desta resolução conjunta, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no art. 1º desta resolução conjunta.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução conjunta.

Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto nesta resolução conjunta às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Comunicado Conjunto Coordenadoria Pedagógica e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos de 05-12-2022.
Em virtude do disposto no Decreto nº 67.255, de 10-11-2022 e na Resolução Conjunta SG/SOG-2, de 2-12-2022, que dispõem sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022 e considerando que as atividades escolares.

Comunicado Conjunto Coordenadoria Pedagógica e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos de 05-12-2022

Em virtude do disposto no Decreto nº 67.255, de 10-11-2022 e na Resolução Conjunta SG/SOG-2, de 2-12-2022, que dispõem sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022 e considerando que as atividades escolares

- se caracterizam por toda e qualquer programação incluída no projeto político pedagógico da escola, sempre com frequência exigível e efetiva orientação, presença e participação de professores habilitados;
- podem ser realizadas em locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural, artística ou esportiva, visando à plenitude da formação de cada aluno;
- também incluem aquelas desenvolvidas por alunos em quaisquer ambientes pedagógicos sob a orientação de profissionais da educação.

Orienta-se as escolas quanto à procedimentos que podem ser adotados:

  •  no dia de realização do jogo da Seleção Brasileira de Futebol na fase de Oitavas de Final da Copa do Mundo Fifa 2022, e
  • nos dias que lhes assegurem o cumprimento dos mínimos de carga horária e de dias letivos determinados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e em conformidade ao disposto no Parecer CNE/CEB 16/2008.

1 - As unidades escolares que optarem por desenvolver atividades escolares durante e após o jogo, poderão fazê-lo desde que elas reúnam alunos e professores, e sejam previamente comunicadas ao seu superior hierárquico.

2 - Quanto ao cumprimento dos mínimos de carga horária e de dias letivos, caberá ao superior hierárquico dos servidores dos órgãos centrais, regionais e das unidades escolares elaborar a escala de compensação em conformidade aos Comunicados CGRH de 16-11-2022 e de 22-11-2022.

3 - Dada a peculiaridade e necessidade do serviço das unidades escolares, poderá ser autorizada a compensação de aulas com atividades elaboradas pelo professor, inclusive no contraturno, bem como com outras programações didático-pedagógicas que envolvam a participação de professores e alunos, com o devido acompanhamento da Supervisão da escola.

4 - Excepcionalmente, à vista das necessidades e condições de cumprimento dos mínimos legais de dias e cargas horárias previstos nos calendários e das matrizes curriculares das escolas, caberá ao Supervisor orientar e apoiar a direção escolar, sobre o cumprimento da compensação das aulas não ministradas com atividades remotas aos estudantes, como leituras e pesquisas ou outra programação incluída no projeto político pedagógico da escola, sempre com frequência exigível e efetiva orientação e participação dos docentes.

5 – Este Comunicado entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução Conjunta SG SOG-3, de 6-12-2022, DO de 07-12-2022
Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação dos  jogos do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022.

Governo

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução Conjunta SG SOG-3, de 6-12-2022, DO de 07-12-2022

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação dos  jogos do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022.

Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022 Os Secretários de Governo e de Orçamento e Gestão, e considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º do Dec. 67.255-2022, resolvem:

Artigo 1º - Fica suspenso o expediente no dia 9 de dezembro em virtude da realização do jogo da Seleção Brasileira de Futebol na fase de Quartas de Final da Copa do Mundo Fifa 2022.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º desta resolução conjunta, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados no artigo 1º desta resolução conjunta.

Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições desta resolução conjunta.

Artigo 5º - Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto nesta resolução conjunta às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Portaria CGRH nº 26, de 07 de dezembro de 2022- DO de 08-12-2022
Altera a Portaria CGRH nº 22, de 22 de novembro de 2022, que estabelece datas e procedimentos para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

COORDENADORIA DE GESTÃO DE
RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH nº 26, de 07 de dezembro de 2022- DO de 08-12-2022

Altera a Portaria CGRH nº 22, de 22 de novembro de 2022, que estabelece datas e procedimentos para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando as disposições do funcionamento das repartições públicas estaduais nos dias da participação do Brasil na Copa do Mundo FIFA 2022 e tendo em vista a necessidade de adequar datas, prazos e procedimentos do processo de atribuição inicial de classes e aulas para o ano letivo de 2023, de que trata que o disposto na Resolução Seduc 85, de 07-11-2022, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – Os incisos VIII ao XVI do artigo 2º Portaria CGRH nº 22, de 22 de novembro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:
“VIII – ETAPA I – Fase 3 – 12/12/2022 das 7h às 19h – Associação do titular de cargo que tenha feito a opção pela designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985;
IX – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 07h às 9h30min do dia 13/12/2022;
X – ETAPA I – Fase 4 – 13/12/2022 das 10h às 23h59min –Manifestação de interesse dos docentes não efetivos (categoria P, N, F), com sede de controle de frequência na unidade escolar;
XI – ETAPA I – Fase 4 – das 07h às 19h do dia 14/12 – Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes não efetivos em 13/12/2022 para com posição da carga horária ou atendimento da jornada de opção em nível de unidade escolar, na seguinte ordem de prioridade:
a) Docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) Docentes celetistas;
c) Docentes ocupantes de função-atividade;
XII – Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas
disponível na Secretaria Escolar Digital das 07h às 9h30min do dia 15/12/2022;
XIII – ETAPA I – Fase 5 - das 10h do dia 15/12 às 23h59min
do dia 18/12/2022 – Manifestação de interesse dos docentes não efetivos (categoria P, N, F), contratados e candidatos à contratação em nível de Diretoria de Ensino;
XIV – ETAPA I – Fase 5 – das 07h às 19h do dia 19/12 – Atribuição de Classes e Aulas referente à manifestação de interesse realizada pelos docentes não efetivos, em nível de Diretoria de Ensino, para composição da carga horária/jornada, na seguinte ordem de prioridade:
a) Docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) Docentes celetistas;
c) Docentes ocupantes de função-atividade;
XV – ETAPA I – Fase 6 – 20/12/2022 das 7h às 12h – Atribuição do docente não efetivo que tenha feito a opção pela transferência de Diretoria de Ensino, nos termos da Resolução Seduc 85, de 07-11-2022;
XVI – ETAPA I – Fase 7 – das 14h do dia 20/12 às 19h do dia 23/12/2022 – Atribuição de Classes e Aulas aos docentes contratados e candidatos à contratação, nos termos da Resolução Seduc 85, de 07-11-2022.” (NR)
Artigo 2º - Concluída a ETAPA I – Habilitados e previamente ao início da ETAPA II – Qualificados, caberá o oferecimento das classes e aulas disponíveis aos docentes HABILITADOS, para completar o atendimento ou aumentar a jornada/carga horária de atuação, na seguinte conformidade:
I - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 07h às 9h30min do dia 26/12/2022;
II - das 10h às 13h do dia 26/12/2022 – Manifestação de interesse no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital – SED do docente titular de cargo (categoria A), dos docentes não efetivos (categoria P, N, F), dos docentes contratados e candidatos à contratação que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar, durante a ETAPA I – Fase 7 – em nível de Unidade Escolar;
III - das 14h às 19h do dia 26/12/2022 - Atribuição de Classes e Aulas aos docentes habilitados, em nível de unidade escolar, na seguinte ordem de prioridade:
a) Titulares de cargo;
b) Estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Ocupantes de função-atividade;
e) Contratados e candidatos à contratação que já tenham
aulas atribuídas na unidade escolar, durante a ETAPA I – Fase 7.
IV - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 07h às 9h30min do dia 27/12/2022;
V - das 10h às 13h do dia 27/12/2022 – Manifestação de interesse no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital – SED do docente titular de cargo (categoria A), dos docentes não efetivos (categoria P, N, F), dos docentes contratados e candidatos à contratação que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar, durante a ETAPA I – Fase 7 – em nível de Diretoria de Ensino;
VI - das 14h às 19h do dia 27/12/2022 - Atribuição de Classes e Aulas aos docentes habilitados, em nível de Diretoria de Ensino, na seguinte ordem de prioridade:
a) Titulares de cargo;
b) Estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Ocupantes de função-atividade;
e) Contratados e candidatos à contratação que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar, durante a ETAPA I – Fase 7.
Artigo 3º - O Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas - ETAPAS II, ocorrerá na Secretaria Escolar Digital – SED, nos termos da Resolução Seduc 85/2022, e atenderá ao seguinte cronograma:
I - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 07h às 09h30min do dia 28/12/2022;
II - ETAPA II – Fase 1 – das 10h às 13h do dia 28/12/2022
– Manifestação de interesse no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital – SED, em nível de Unidade Escolar, aos docentes qualificados, titular de cargo (categoria A), não efetivos (categoria P, N, F), contratados e candidatos à contratação, que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar, durante a ETAPA I – Fase 7 – em nível de Diretoria de Ensino;
III - ETAPA II - Fase 1 - das 14h às 19h do dia 28/12/2022
- Atribuição de Classes e Aulas aos docentes qualificados, em nível de unidade escolar, na seguinte ordem de prioridade:
a) Titulares de cargo;
b) Estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Ocupantes de função-atividade;
e) Contratados e candidatos à contratação que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar, durante a ETAPA I – Fase 7.
IV - Conferência e ajustes no saldo de classes e aulas disponível na Secretaria Escolar Digital das 07h às 09h30min do dia 29/12/2022.
V - ETAPA II - Fase 2 – das 10h às 13h do dia 29/12/2022 -
Manifestação de interesse no saldo de aulas disponível na Secretaria Escolar Digital - SED, em nível de Diretoria de Ensino dos docentes qualificados titular de cargo (categoria A), não efetivos (categoria P, N, F), contratados e candidatos à contratação, que já tenham aulas atribuídas na unidade escolar, durante a ETAPA I – Fase 7 – em nível de Diretoria de Ensino;
VI - ETAPA II - Fase 2 – das 14h do dia 29/12/2022 às 13h
de 30/12/2022 - Atribuição de Classes e Aulas referente aos docentes qualificados, na seguinte ordem de prioridade:
a) Titulares de cargo;
b) Estáveis pela Constituição Federal de 1988;
c) Celetistas;
d) Ocupantes de função-atividade;
e) Contratados e Candidatos à contratação.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os incisos XVII, XVIII e XIX do artigo 2º da Portaria CGRH nº 22, de 22 de novembro de 2022.

PORTARIA SPPREV nº 372 de 12/12/2022, DO de 13/12/2022.
Disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2023.

SÃO PAULO PREVIDÊNCIA

PORTARIA SPPREV nº 372 de 12 DE DEZEMBRO DE 2022

Disciplina o recadastramento (prova de vida) dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2023.

O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência,
Considerando os Decretos nº. 55.089/2009 e nº.
58.799/2012; Considerando ser necessária a atualização do quadro de
beneficiários inativos e pensionistas civis e militares da SPPREV,
para evitar pagamentos indevidos que representem prejuízo
ao erário;
Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991,
alterada pela Lei nº. 10.887/2004;
Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB
208/2002 e 1.008/2010;
Considerando ser pertinente a edição de Portaria para
disciplinar o tema;
Decide:
Art. 1º - Ao recadastramento (prova de vida) dos inativos e
pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo a partir do
ano de 2023, aplicam-se as disposições legais vigentes estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º - O recadastramento deverá ser realizado no mês do
aniversário do beneficiário (exceto o universitário) e poderá ser
realizado no Banco do Brasil em qualquer agência localizada no
território brasileiro ou por outro meio eletrônico ou digital a ser
disponibilizado pela instituição bancária.
Art. 3 - O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal
(menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação
do original do documento oficial de identificação com foto
(RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação - CNH, Carteira de
Trabalho - CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI,
Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação
de Entidade de Classe).
§ 1º - O documento de identificação original a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá
estar em bom estado de conservação e com foto que permita
identificar o beneficiário.
§ 2º - O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário.
§ 3 º - O recadastramento não poderá ser realizado por
meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.
§ 4 º - A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos
beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou
de Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias,
acompanhado inclusive da Declaração de Vida e Estado Civil,
com as finalidades de complementar o recadastramento, atualizar seu banco de dados e também de aferir a regularidade
dos benefícios.
§ 5º - Ultrapassado o período de 6 meses após o mês de
seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual,
é obrigatório que os beneficiários compareçam à sede ou aos
escritórios regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os
que residem em locais onde não existam escritórios regionais
da SPPREV e que não podem comparecer ao escritório mais
próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo
4º desta Portaria.
§ 6 º - Ultrapassado o período de 12 meses após o mês de
seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é
obrigatório que os pensionistas civis e militares façam também,
além do recadastramento, o procedimento de Liberação de
Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
§ 7º - Caso o beneficiário não mantenha seu endereço,
telefone de contato e e-mail atualizados junto aos cadastros
da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com
esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu
benefício até a regularização da situação.
Art. 4º - Os beneficiários residentes no Brasil onde não
existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da
SPPREV deverão, em caráter excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado
Civil original, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo
mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone
de contato, endereço, estado civil e se convive ou conviveu em
união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a)
e seu período).
Parágrafo único - Será aceita Declaração de Vida, Estado
Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês
do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de
contato, endereço, estado civil e a informação se convive ou
conviveu em união estável (indicando o nome completo do (a)
companheiro (a) e seu período). Este documento deverá conter
a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por
autenticidade (ou verdadeira). Não será aceita declaração com
reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 5º - Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo
impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão
solicitar a visita domiciliar de recadastramento, a ser realizada
por servidor da SPPREV ou funcionário de empresa designada
pela autarquia.
§ 1º - A solicitação da visita domiciliar de recadastramento
e a respectiva entrega do laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção devem ser feitas pelo beneficiário com
antecedência mínima de 1 mês do seu aniversário, sob pena de
suspensão do benefício.
§ 2º - O pedido deverá ser formulado por meio do Teleatendimento (0800 777 7738 - para ligações gratuitas de telefones
fixos, e (11) 2810-7050 - para ligações tarifadas de celulares,
ou por meio de outro canal a ser disponibilizado pela SPPREV.
Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 dias a contar
da realização do pedido de visita, o atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de
cancelamento do respectivo pedido.
§ 3º - Será dispensada a apresentação de laudo médico para
a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou superior a 90 anos e para aqueles que
se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.
§ 4º - O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa
designada pela autarquia para realização da visita domiciliar
deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a
sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV
ou da empresa designada, que conste que está a serviço da
SPPREV.
§ 5º - Os beneficiários residentes em casas de repouso ou
internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo
poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada
do documento oficial de identificação com foto, no momento
da visita.
§ 6º - O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar,
no momento da visita de recadastramento, uma declaração do
médico atestando a internação do paciente naquela data.
§ 7º - Os beneficiários residentes fora do Estado de São
Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para
fins de realização do recadastramento, deverão enviar à SPPREV
a Declaração de Vida e Estado Civil original, nos termos do
artigo 4º desta Portaria.
Art. 6º - A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento.
§ 1º - As visitas serão agendadas pelo telefone ou outro
meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis,
podendo, excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.
§ 2º - É imprescindível que seja informado à SPPREV, o mais
breve possível, eventual alteração nos dados informados para
contato e endereço para realização da visita domiciliar. Caso
haja inviabilidade de agendamento e/ou localização do beneficiário no endereço informado, o benefício poderá ser suspenso
até a realização do recadastramento.
§ 3º O servidor ou pessoa designada pela autarquia para
a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao
solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de
identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste
que está a serviço da autarquia. § 4º - O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para
a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio,
o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.
§ 5º - O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do
benefício.
§ 6º - A eventual recusa do beneficiário em receber a visita
domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento ensejará a não realização do recadastramento e a
consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos
do artigo 15 desta norma.
Art. 7º - Os pensionistas universitários deverão encaminhar
à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais próximo, nos
meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para
a realização do seu recadastramento semestral.
§1º Além dos documentos do Artigo 3º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração de Matrícula, contendo a indicação do curso
e a sua duração, com reconhecimento de firma, autenticação
eletrônica válida ou assinatura digital;
b) Atestado que comprove frequência regular do semestre
anterior com esta informação devidamente descrita e assinado
por representante da instituição de ensino, com reconhecimento
de firma, ou autenticação eletrônica válida ou assinatura digital;
c) Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada,
incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 dias;
d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente
preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da
assinatura, se enviada via postal.
§ 2º - Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”,
o Histórico Escolar atualizado. O referido documento deverá
comprovar a frequência regular no semestre anterior, bem
como a matrícula do beneficiário no semestre subsequente,
assinada pelo responsável pela confecção do documento, com
reconhecimento de firma, autenticação eletrônica válida ou
assinatura digital;
§ 3º - Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de
ensino, com reconhecimento de firma, autenticação eletrônica
válida ou assinatura digital;
§ 4º - Os estudantes que cursam nível superior por meio de
sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no
caput deste artigo;
§ 5º - O pensionista universitário que esteja se graduando
em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação
acompanhada de tradução reconhecida e autenticada pela
Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países;
§ 6º - Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário realize também, além do recadastramento, o Procedimento de Liberação de
Pagamento Retido constante do site da SPPREV;
§ 7º - Os universitários que estiverem estudando no exterior
deverão apresentar declaração informando se são residentes ou
não no exterior, e caso residam no país estrangeiro, informar
desde que data.
Art. 8º - Os beneficiários que estiverem fora do Brasil
no mês do seu aniversário deverão enviar à SPPREV, para a
realização de seu recadastramento anual, Declaração de Vida e
Estado Civil, feita pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil
nos respectivos países, contendo os dados pessoais e o endereço
da residência atual.
§ 1º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva
e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à
SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples da mencionada
documentação.
§ 2º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado
Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas,
devendo, neste caso, o documento ser devidamente apostilado
por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o
documento foi originado.
§ 3º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida
por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também devidamente apostilada.
Art. 9º - No ato do recadastramento, os tutores, guardiões
e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão
apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 4º, os
seguintes documentos:
a) Tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo
que a deferiu;
b) Documento de identificação com foto original do beneficiário e de seu representante legal.
§1º - Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 anos, esta deverá ser atualizada por meio da
apresentação de Certidão de Objeto e Pé do Processo expedida
pelo cartório judicial em que o mesmo tramita para confirmação
do representante legal do beneficiário.
§ 2º - Os documentos apresentados no recadastramento
feito no Banco do Brasil ou na SPPREV não devem ser retidos.
Art. 10 - Os beneficiários que cumprem pena de prisão ou
detenção, para realização da prova de vida, deverão encaminhar
à SPPREV o Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.
Art. 11 - A recusa do beneficiário em apresentar eventual
documentação que se faça necessária para esclarecimentos de
fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu
recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a
consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos
do artigo 14 desta norma.
Art. 12 - O benefício será extinto, se constatada na Certidão
de Nascimento ou de Casamento, ou ainda na Declaração de
Vida e Estado Civil, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da manutenção do seu benefício.
Art. 13 – Beneficiários que não realizaram no ano de 2022
a Atualização Cadastral, segunda etapa do Censo Previdenciário e tiveram seus pagamentos bloqueados deverão realizar
o Censo Previdenciário para que tenham seus benefícios
regularizados.
Art. 14 - A não efetivação do recadastramento no ano de
2023, com observância das normas estabelecidas nesta Portaria,
e o não cumprimento das disposições legais vigentes ensejarão
a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
Art. 15 - Os documentos apresentados pelo beneficiário
digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a
qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária,
sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.
Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2023, revogando-se
as disposições em contrário.

Resolução SEDUC 94, de 13-12-2022-DO de 14-12-2022.
Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2023,
como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular.

D. O. E.   de  14/ 12/ 2022   -   Seção   I    -   Págs.  29 a 32

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 94, de 13-12-2022

 Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2023, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando
:
 - necessidade de oferecimento de atendimento especializado a estudantes com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não são beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular;
 - a pertinência da atuação em regime de mútua cooperação junto à sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco
- o regime jurídico instituído de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
- o amparo aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional
 - as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
 - os termos da Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, de 13 de julho de 2010;
 - o regramento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que trata do regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil no Estado de São Paulo, alterado pelos Decretos nsº 62.710, de 20 de julho de 2017 e 66.174, de 26 de outubro de 2021;
- a autorização advinda do Decreto Estadual nº 62.294 de 6 de dezembro de 2016, que permite à Secretaria da Educação representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, alterado pelos Decretos nºs 63.934, de 17 de dezembro de 2018, e pelo Decreto nº 66.743, de 17 de maio de 2022;
 - as condições estabelecidas pela Resolução SEDUC nº 51, de 29 de junho de 2022, que dispõe sobre a delegação de competência relativa à celebração de termos de colaboração com Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos atuantes em Educação Especial, nos termos do Decreto 62.294/16;

 RESOLVE
: Artigo 1º - As instituições devidamente habilitadas e credenciadas, poderão assinar o Termo de Colaboração junto às Diretorias de Ensino de sua circunscrição, mediante conveniência e oportunidade administrativa, materializadas diante da existência de estudante necessitado de atendimento especializado e residente nas proximidades da escola privada credenciada
. I – Fica aprovado o Plano de Trabalho constante do Anexo, que será parte integrante e indissociável do Termo de Colaboração, em conformidade com parágrafo único do art. 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014
 II - Em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o plano de trabalho constante do Anexo desta resolução, poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, sendo que o aditamento:
 a) para supressão de estudantes será permitido a qualquer tempo;
 b) para acréscimo de estudantes será permitido entre os meses de fevereiro e novembro, vedada a alteração de categoria de DI para TEA
. III - O valor per capita do repasse relativo ao TEA - Transtorno do Espectro Autista será atualizado anualmente com base no mesmo percentual de atualização do per capita DI Deficiência Intelectual previsto em Portaria Interministerial do Governo Federal.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogando-se a Resolução SEDUC nº 95, de 8-10- 2021.

 ANEXO

PLANO DE TRABALHO

1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA
1
Amplamente amparada pela Constituição da República de 1988, a educação constitui-se em direito individual fundamental no Estado brasileiro. Irradiando-se pelos sistemas educacionais sob a luz da igualdade e da equidade, o direito à educação envolve ações voltadas à garantia do acesso e da permanência aos estudantes na escola, sejam eles com ou sem deficiência.
 Nesse mesmo sentido, apresenta-se o conjunto legal atualmente vigente, assegurando ao discente com deficiência sua participação na sociedade e o exercício de sua cidadania, em condições igualitárias e equânimes. Na seara educacional, as ações devem primar pela inclusão de todas e todos estudantes, seguindo em harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e em consonância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Reconhecendo que a inclusão do discente com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação deve ser a diretriz maior nas ações de políticas públicas, a Secretaria da Educação vem envidando múltiplos esforços para que as escolas da rede pública estadual sejam ambientes cada vez mais inclusivos; e para que, a partir do oferecimento de recursos e apoios, o estudante elegível aos serviços da Educação Especial possa superar barreiras no ambiente escolar. Contudo, ao menos nesse momento em que a sociedade avança para a inclusão aos discentes que apresentam a necessidade de apoio substancial ou muito substancial, cumpre à Secretaria da Educação prover, também, o excepcional e temporário atendimento em instituição especializada.
 O trabalho especializado junto aos estudantes com deficiência e Transtorno  do Espectro Autista consiste na adoção de métodos, técnicas e recursos que permitam a evolução das potencialidades do estudante com deficiência, inclusive em observância às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente irradiadas a partir de seus artigos 4º, III, 58,59 e 60. Nesse âmbito, cabe registrar que há entendimentos diversos acerca da matéria, o que, por vezes, resulta em ordem judicial para custeio público de atendimento aos estudantes com deficiência em instituição privada de ensino. Mencione-se, nessa instância, a Ação Civil Pública nº 0027139-65.2000.8.26-0053, cuja sentença, exarada em 2001 e transitada em julgado em 2006, condenou o Estado de São Paulo a prover o atendimento integral às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Entretanto, a fase executória da referida Ação Civil Pública, que se iniciou logo após sentença judicial, permanece em curso e, embora já tenha o Ministério Público, em 2014, requerido sua extinção com base na ausência de sintonia entre a condenação e a vigência dos novos paradigmas legais de inclusão, a decisão prolatada em 2016 entendeu pelo prosseguimento da execução coletiva. Em decorrência do acompanhamento judicial, ainda atualmente, a Secretaria da Educação apresenta, no bojo da Ação Civil Pública referenciada, relatórios periódicos acerca do atendimento de discentes com TEA.
 Por certo, há grande desafio em oferecer a educação básica em instituições especializadas – que vem por força judicial – em face da premissa maior de inclusão. Por isso, a fim de conjugar todas as ações necessárias, a Secretaria da Educação mantém vínculo de parceria com escolas particulares, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, com o objetivo de disponibilizar o atendimento especializado a discentes com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista; ou com Deficiência múltipla, associada a DI e TEA. Esse atendimento é reservado aos casos que exigem apoio substancial e que não se beneficiam da inclusão imediata.
 2. DO OBJETO
 2.1. O objeto da parceria corresponde a: Promover a educação básica a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual2 e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista3, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação - CEE - e do Plano de Trabalho anualmente aprovado pelo Secretário da Educação por meio de Resolução para execução no ano subsequente;
c) Excepcionalmente, admitir-se-á atendimento por meio de atividades pedagógicas não presenciais, em período de pandemia e/ou calamidade pública, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação.
3. ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
3.1 Para a escolarização da educação básica
: 3.1.1 Estudantes com Deficiência Intelectual ou com deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual que  necessitam de apoio permanente-pervasivo que, conforme estabelecido pela Associação Americana de Deficiências Intelectual e do Desenvolvimento (AADID, 2010)4, é constante, estável, de alta intensidade e disponibilizado nos diversos ambientes. Como referência, tem-se:

3.1.2. Estudantes com TEA ou deficiência múltipla associada a TEA que necessitam de apoio substancial ou muito substancial, conforme estabelecidos pelo Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V5, que apresenta as seguintes definições:
I - Apoio Substancial: Apresentam déficits comunicacionais e ainda, dificuldades nas interações sociais que, em alguns casos,necessitam ser mediadas, no comportamento podem apresentar dificuldades quanto ao foco, atenção e resistência a mudanças de ambiente.
 II - Apoio Muito Substancial: Necessitam de muito suporte por apresentarem graves prejuízos nas relações sociais, apresentam dificuldades significativas em relação à mudanças de ambiente ou rotina, necessitando do auxílio de outrem para realização de atividades, inclusive, as de autocuidado e higiene.
As referências são as seguintes:

4. DA FORMA DE EXECUÇÃO6
 A execução do objeto da parceria, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas no Item 6 deste Plano de Trabalho deve ser desenvolvida conforme os seguintes parâmetros:
 4.1 DA ESTRUTURA DA OSC, COMO INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
 4.1.1 Do quadro profissional da OSC:
 a) Diretor, exigido para todas as entidades, independentemente do número de estudantes custeados pela Secretaria de Educação;
b) Coordenador pedagógico, exigido nas entidades que possuem acima de 50 (cinquenta) alunos (poderá trabalhar com Autismo e Deficiência Intelectual, desde que tenha especialização na área que irá atuar);
 c) Professores com Licenciatura em Educação Especial ou Licenciatura em Pedagogia, com especialização em área da Educação Especial;
d) Professores licenciados e habilitados em todas as disciplinas relativas à etapa de ensino ministrada;
e) Profissionais de apoio/acompanhantes especializados/ cuidadores, com formação mínima correspondente a Ensino Médio completo e curso específico de, no mínimo, de 80 (oitenta) horas para atuar como profissional de apoio/cuidador.
 f) Equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e, facultativamente, o psicopedagogo.(alt. pela Res. SEDUC 144/2021).
 4.1.2. Da estrutura das salas para a educação básica
a) quanto aos aspectos físicos, devem estar ser equipadas de acordo com as características físicas e necessárias ao atendimento dos alunos; 
b) quanto à capacidade, devem ser ocupadas considerando a área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, não excedendo mais que 80% do espaço físico da sala de aula;
4.2. DA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
4.2.1. Do encaminhamento dos estudantes à instituição:
a) Os estudantes serão encaminhados nominalmente pela Diretoria de Ensino (conforme orientações da SEDUC), para escolarização ofertada pela Instituição Credenciada.
 b) O encaminhamento ao atendimento exclusivo é excepcional e temporário, sob pena de ofensa às diretrizes constitucionais e legais. Os esforços dos partícipes devem estar no sentido da inclusão e, assim, a continuidade da opção por encaminhamento de estudante a escola exclusiva se constitui em medida de transição, de modo que em médio prazo todos os alunos devem estar incluídos em salas regulares da educação básica.
c) Os alunos que comprovadamente necessitam da escola exclusiva, poderão ser atendidos/matriculados ao longo da vigência, por meio da parceria, no limite de até 10% do total de alunos previstos no Plano de Trabalho do ano vigente.
 4.2.2. Do atendimento prestado:
a) A instituição educacional, deverá ofertar a escolarização na etapa de ensino da educação básica autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, nos termos da Deliberação do Conselho Estadual de Educação-CEE nº138/2016.;
 b) A distribuição poderá ser realizada em classes multisseriadas, desde que, na Secretaria Escolar Digital - SED e nos documentos escolares haja indicação de ano e série correspondentes à etapa cursada pelos estudantes;
 c) Em relação ao novo ensino médio, a entidade parceira poderá ofertar o itinerário formativo relativo à educação profissional;
d) Os aspectos pedagógicos e a metodologia devem estar adequados às especificidades dos estudantes descritos no item 3 deste Plano de Trabalho.
e) Para a formação das classes conforme a faixa etária deve ser observada a defasagem entre os estudantes, podendo ser considerada uma diferença de, no máximo, 4 (quatro) anos entre os pares na mesma classe
. f) Excepcionalmente, a diferença etária de até 5 (cinco) anos de idade, desde que essa acomodação seja tecnicamente justificada pela instituição parceira, conte com parecer favorável da equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, anuência do gestor da parceria e decisão favorável do Dirigente de Ensino;
 g) A instituição de ensino ainda se obriga, por intermédio de sua equipe multidisciplinar, a acompanhar a evolução pedagógica do estudante, bem como confeccionar os relatórios circunstanciados do aluno. Considerando que as atribuições dessa equipe não incluem o atendimento clínico-terapêutico de que os alunos eventualmente necessitem, a OSC deverá orientar as famílias quanto aos recursos da comunidade disponíveis para esse atendimento, principalmente quanto aos serviços de responsabilidade das Secretarias da Saúde e da Assistência Social.
 4.2.3. Da composição das classes para oferta da educação básica
a) estudante com deficiência intelectual ou deficiência múltipla associada à deficiência intelectual, sendo que as classes:
a.1) poderão ter no mínimo 6 (seis) e máximo 16 (dezesseis) alunos
; a.2) devem contar com 01 (um) professor especializado na área da deficiência;
a.3) devem contar com profissionais de apoio escolar/ cuidadores (conforme previsão da Lei Federal nº13.146/15) suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.
 b) ao estudante com TEA ou TEA associado à deficiência intelectual, sendo que:
 b.1) aos estudantes que exigem apoio substancial: no máximo 6 (seis) alunos por classe
 b.2) aos estudantes que exigem apoio muito substancial: no máximo 4 (quatro) alunos por classe.
b.3) as classes devem contar com 01 (um) professor especializado em TEA;
b.4) as classes devem contar 01 (um) acompanhante especializado/profissional de apoio escolar/cuidador (conforme previsão das Leis Federais e nº12.764/2012 e nº13.146/15) para cada 3 (três) alunos, suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.
4.2.4. Do projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC
O projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC deverá:
 a) prever a inclusão do estudante atendido pela OSC nas escolas da rede pública, visando ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho vigente para o ano da parceria;
b) prever a preparação do aluno para inserção no mundo do trabalho, aplicando-se o artigo 8º da Deliberação CEE nº149/2016, homologada pela Resolução, de 8-12-2016;
 c) garantir educação voltada para o trabalho e/ou ensino profissionalizante aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos
; d) prever a certificação da educação básica7,
 e) prever a possibilidade de ensino remoto ou híbrido a ser oferecido nos períodos necessários à prevenção de contágio de pandemias ou de calamidade pública.
f) prever ações educacionais em conformidade com o Currículo Paulista, voltadas a desenvolver no educando as capacidades nas áreas de interação social, comunicação e comportamento, visando à melhoria em sua socialização, seu desenvolvimento psicossocial, autocuidado e sua autonomia;
 g) prever na proposta pedagógica métodos e programas pedagógicos adequados e específicos a todos os estudantes, sendo que, para os casos de transtorno do espectro autista, podem ser utilizados, entre outros: Picture Exchange Communication System (PECS), Applied Behavior Analysis (ABA), Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handicapped Children (TEACCH).
 5. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
 Além dos compromissos assumidos por meio do Termo de Referência e plano de trabalho vigente para o ano da parceria, em decorrência da Lei federal nº 13.019/14, do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016 e do Decreto 62.294/16, configuram-se em responsabilidades e obrigações:
 5.1. Da Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino, nos termos da
 Resolução SEDUC nº 51, de 29 de junho de 2022 e conforme inciso I da Cláusula Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto 62.294/16:
 a) aprovar o quadro docente da OSC, responsável pela execução do objeto do Ajuste;
b) encaminhar à OSC os educandos referidos no objeto executado, bem como receber na rede estadual os alunos da OSC, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
 c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da parceria;
d) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto
; e) manter, no Portal de Parcerias da Secretaria de Governo, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
 f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
 g) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado;
 h) emitir relatório técnico de monitoramento de avaliação da parceria;
 i) analisar os relatórios gerenciais, financeiros e de resultados;
j) viabilizar o acompanhamento pela internet dos processos de liberação de recursos;
k) na hipótese de inexecução exclusiva por culpa da OSC, a Secretaria poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas, retomar os bens públicos em poder da OSC, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens e/ou, assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela OSC até o momento em que a Secretaria assumiu essa responsabilidade;
 l) divulgar pela internet os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos;
m) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
 n) elaborar e conduzir a execução da política pública;
o) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
 p) prestar apoio necessário e indispensável à OSC para que seja alcançado o objeto da parceria em toda sua extensão e no tempo devido;
 q) disponibilizar na íntegra, em seu site eletrônico, o teor deste termo e de seus aditivos, bem como de todos os relatórios gerenciais de resultados e da CMA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de suas assinaturas;
r) a partir da disponibilização de curso (com carga horária mínima de 80 oitenta horas) para profissionais de apoio vinculados à Secretaria da Educação e atuantes junto aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, a Diretoria de Ensino promoverá a formação necessária em sua região.
5.2 da OSC, nos termos do inciso II da Cláusula Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto 62.294/1:
 a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento socioeducacional aos educandos;
 b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela Secretaria da Educação, em qualquer época do ano;
c) encaminhar à Secretaria da Educação os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao atendimento clínico- -terapêutico que recebiam na OSC;
d) realizar o cadastramento com nomes completos dos alunos beneficiados na parceria junto à Secretaria da Educação, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado
; e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos, bem como proporcionar iniciação à educação profissional para aqueles que receberem a conclusão específica;
 f) garantir, gratuitamente, formação aos profissionais de apoio da Secretaria da Educação, que atuarão junto aos alunos inseridos nas classes regulares, impossibilitados de agirem de forma autônoma nas atividades escolares e diárias;
g) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas;
h) assegurar, dentro de cada exercício, como contrapartida da parceria, matrícula de alunos encaminhados pela SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria;
 i) assegurar às autoridades da SECRETARIA o acesso ao acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na OSC;
 j) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
 k) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
 l) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:
 1. comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhado de justificativas para todos os resultados não alcançados e propostas de ação para superação dos problemas enfrentados;
2. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
3. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária;
 m) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
 n) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
o) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
 p) executar o plano de trabalho - isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 - bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
q) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
 r) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;
 s) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
t) responsabilizar-se, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
u) assegurar que toda divulgação das ações objeto da parceria seja realizada com o consentimento prévio e formal da SECRETARIA, bem como conforme as orientações e diretrizes acerca da identidade visual do Governo do Estado de São Paulo;
v) utilizar os bens, materiais e serviços custeados com recursos públicos vinculados ao objeto da parceria em conformidade com o objeto pactuado
; x) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
 k) apresentar à Diretoria de Ensino relatórios pedagógicos parciais e finais para acompanhamento e aprovação dos serviços executados. Após o início da execução dos planos de trabalho, as entidades deverão encaminhar semestralmente os relatórios parciais dos trabalhos desenvolvidos e das metas atingidas;
 l) Atender a todos os regramentos pertinentes às instituições privadas vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, considerando inclusive, a possibilidade de ensino remoto, quando diante de pandemias ou calamidade pública.
 6. DAS METAS8
Meta 1 - Atender 100% (cem por cento) dos estudantes encaminhados pela Diretoria de Ensino à OSC para a educação básica em âmbito da parceria, com qualidade.
Meta 2 - Oferecer apoio contínuo na educação básica, criando um processo facilitador de aprendizagem ao estudante, de modo a promover estratégias de ensino aptas ao desenvolvimento de suas habilidades, de modo a: 
a) Promover a inclusão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos estudantes atendidos na educação básica para rede regular de ensino;
b) Preparar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos estudantes a partir de 15 (quinze) anos atendidos na educação básica para o trabalho e/ou ensino profissionalizante
; Meta 3 - Atingir, no mínimo, 80% de índice positivo na pesquisa de satisfação da população atendida para a educação básica, que será efetuada pela Diretoria de Ensino, conforme previsto no artigo 58 § 2º da Lei 13.019/2014.
 Meta 4 - Garantir a oferta de curso com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas para de formação dos profissionais de apoio vinculados à Diretoria de Ensino e atuantes junto aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.
 Meta 5 - Assegurar aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com deficiência, 10% (dez porcento) das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas, visando o compartilhamento de conhecimentos.
 7. DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DAS METAS9
 Para a aferição do cumprimento das metas constante no item 5 deste Plano de Trabalho, a OSC deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios à Diretoria de Ensino:
 Meta 1 - Matrícula dos estudantes encaminhados pela Diretoria de Ensino à OSC para a oferta da educação básica
Meta 2.a - Matrícula na rede de ensino regular dos estudantes que eram atendidos na OSC, em âmbito da parceria, devidamente comprovado por meio da Secretaria Escolar Digital - SED.
 Meta 2.b - Relatório apresentado pela OSC sobre as ações de preparação e encaminhamento dos estudantes ao trabalho e/ ou ensino profissionalizante;
 Meta 3 - Aplicação de formulário físico ou digital, a ser preenchido pelos pais/responsáveis quanto à educação básica, três meses antes do término da vigência da parceria.
 Meta 4 - Registros do curso disponibilizado pela OSC para a formação dos profissionais de apoio vinculados à Diretoria de Ensino e atuantes junto aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial
. Meta 5 - Registros do curso disponibilizado pela OSC aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com deficiência.
8. DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SEDUC nº 51/2022) em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14 e constante do §1º da Cláusula Quarta do termo de colaboração celebrado entre as partes, conforme minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
8.2 Nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, a Comissão de Monitoramento e Avaliação definirá a periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos que devem ser emitidos pelo responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SEDUC nº 51/2022) em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14.
8.2.1 A Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo de Finanças da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
 8.2.2 As atribuições da CMA seguirão o disposto nos incisos I a VI da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
9.  DOS REPASSES À ENTIDADE PARCEIRA
 9.1 Nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 62.294/16, a Secretaria da Educação realizará a transferência dos recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019/14, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;
9.2 Nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 62.294/16, o cálculo da quantia a ser transferida corresponderá à multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB., sendo que para o desenvolvimento da educação básica (escolarização), o repasse será de 100% (cem por cento) do FUNDEB.
 9.3 Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, com redação alterada pelo Decreto 63.934, de 17 de dezembro de 2018, a transferência de recursos financeiros, será efetuada em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, março, junho e setembro, sendo que:
a) os referidos recursos não sofrerão reajustes durante o exercício;
 b) o repasse da parcela prevista para o mês de janeiro está condicionado à prévia edição do decreto de execução orçamentária do respectivo exercício.
10. DA PREVISÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS10
Em relação à previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades objeto da presente parceria, consigna-se que no presente exercício:
 a) as receitas correspondem a __________________________
 b) as despesas irão onerar o crédito orçamentário nº______________, de classificação funcional programática nº____________________ e categoria econômica nº____________________, permanecendo relacionadas ao Plano de Aplicação Financeira correspondente ao Anexo VIII.
11. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
 11.1. A prestação de contas seguirá as disposições do Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, do Decreto nº 62.294/16, alterado pelos Decretos nº 63.934/18 e 66.743/22.
 11.2. A prestação de contas deverá ser elaborada pela OSC e apresentada à Secretaria na forma discriminada pela Cláusula Sexta do termo de colaboração anexo Decreto nº62.294/16, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis, sendo que:
a) Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do processo administrativo de referência, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC.
b) Sem prejuízo da plena observância dos normativos e do cumprimento das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas em conformidade ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de:
 b.1 execução do objeto e de execução financeira;
 b.2 extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período;
 b.3 relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos:
11.3. Os prazos da prestação de contas, em cumprimento ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16 (alterado pelos Decretos nº 63.934/18 e 66.743/22), serão
: a. prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte (segunda, terceira e quarta)
b. Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;
 c. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria;
 11.4. Nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á pareceres:
a. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
 b. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria.
11.5. Em relação aos gastos efetivados pela OSC em âmbito da parceria
: a. Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria, conforme disposição do parágrafo sexto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16,
 b. As despesas em desacordo com o plano de trabalho vigente para a parceria e aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração não poderão ser pagas com recursos da parceria, nos termos do parágrafo sétimo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16,
11.6. A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas, conforme disposto pelo parágrafo oitavo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº62.294/16.
 12. DOS ADENDOS
 Integram o presente Plano de Trabalho:
 Adendo I – Gestores e fiscais da parceria
Adendo II – Atendimento a ser realizado pela OSC em 2023
 Adendo III – Lista de todos os estudantes atendidos na Educação Básica por meio do termo de colaboração 2023 Adendo
IV – Quadro Resumo dos atendimentos prestados para a Educação Básica Adendo
V – Dos recursos humanos: equipe da OSC envolvida na execução da parceria para execução da educação básica Adendo
VI – Plano de Aplicação de Recursos Adendo
 VII– Quadro de Desembolso
LOCAL E DATA _______________________________ ASSINATURA e NOME DO DIRIGENTE REGIONAL
 _________________________________ ASSINATURA e NOME
REPRESENTANTE DA OSC
CPF ADENDO I
GESTORES E FISCAIS DA PARCERIA
 Gestores e fiscais da parceria, conforme Cláusula Quarta do termo de colaboração

 

 

LOCAL, DATA DA ASSINATURA

 ADENDO II

ATENDIMENTO A SER REALIZADO PELA OSC EM 2023 Sigla/denominação:________________________________________________ CNPJ: ________________________ Natureza Jurídica:_________________ Rua:__________________________________________________________ ___ CEP:_____________________Cidade/Estado:__________________________ Telefone: ____________________ e-mail: _____________________________ Publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do Credenciamento: Data: ___/_____/_____ Folhas: _______________

Resolução SEDUC 95, de 13-12-2022, DO de 14-12-2022.
Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023.

D. O. E.   de  14/ 12/2022   -   Seção  I   -  Pág.  32

Resolução SEDUC 95, de 13-12-2022

 Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo de 2023
. O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- o que lhe representaram a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM;
 - o inciso I do artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996), o qual dispõe que todas as unidades escolares devem assegurar no mínimo o cumprimento dos (200) duzentos dias de efetivo trabalho escolar
; - o parecer CNE/CEB nº 05/1997 e a indicação CEE/SP nº 185/2019, no que se refere ao entendimento sobre os locais em que as atividades escolares podem ser desenvolvidas;
– a possibilidade de compatibilizar o calendário escolar das unidades escolares da rede estadual de ensino com os calendários das unidades escolares de outras redes de ensino;
 Resolve:
Artigo 1º - As unidades escolares deverão organizar o calendário escolar de forma a garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência nos cursos que adotam a organização semestral.
 § 1º - Consideram-se como letivos os dias em que, com a presença obrigatória dos estudantes e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, na escola ou fora dela, que visem à efetiva aprendizagem dos estudantes.
 §2º- Para cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos anuais, ou dos 100 dias letivos semestrais para a modalidade que adota esta organização, poderão ser incluídos sábados letivos, desde que destinados ao trabalho escolar de docentes com discentes, na escola ou fora dela.
 § 3º - Os dias letivos, constantes da programação do calendário, que, por qualquer motivo, deixarem de ocorrer, deverão ser repostos nos períodos destinados aos sábados, recesso escolar ou às férias.
§ 4º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
Artigo 2º - Na elaboração do calendário escolar, as unidades escolares da rede estadual de ensino deverão considerar:
 I - início do ano letivo: 03 de fevereiro;
 II – encerramento do 1º semestre: 30 de junho;
 III – início do 2º semestre: 25 de julho;
 IV - término do ano letivo: 15 de dezembro;
 V - férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 03 a 17 julho;
 VI - recesso escolar: de 17 a 31 de janeiro; 20 e 21 de fevereiro; de 18 a 23 de julho; e no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo
; VII – 1º bimestre: de 03 de fevereiro a 20 de abril;
VIII – 2º bimestre: de 24 de abril a 30 de junho;
 IX – 3º bimestre: de 25 de julho a 06 de outubro;
X – 4º bimestre: de 09 de outubro a 15 de dezembro.
 Parágrafo Único: Os Professores, os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica, a que se referem o inciso V deste artigo, terão direito a férias regulamentares nos períodos de 02-01-2023 a 16-01-2023 e de 03-07-2023 a 17-07-2023.
 Artigo 3º - O calendário escolar deverá contemplar as seguintes atividades:
 I – planejamento e replanejamento escolares, em períodos não letivos:
 a. planejamento: 01 e 02 de fevereiro;
 b. replanejamento: 24 de julho
II - as reuniões de conselho de classe/ano/série/termo, deverão ser realizadas ao final de cada bimestre, com a participação de estudantes;
III - a semana de Estudos Intensivos, que deve contar com a participação de todos os estudantes, deve ser assegurada ao final de cada bimestre com o objetivo de recuperar, consolidar e/ou aprofundar aprendizagens essenciais para o percurso educacional dos estudantes , segundo resultados das avaliações diagnósticas, formativas e somativa realizadas no decorrer do ano letivo.
 IV - reuniões com os pais ou responsáveis pelos estudantes.
V - reuniões da Associação de Pais e Mestres – APM
. VI - reuniões do Conselho de Escola.
 VII – reuniões com o Grêmio Estudantil
Artigo 4º - As redes municipais de outros sistemas de ensino poderão adotar as diretrizes desta Resolução, mediante adesão integral na plataforma "Secretaria Escolar Digital" - SED, no sítio eletrônico https://sed.educacao.sp.gov.br.
 Parágrafo Único - a adesão integral ao calendário escolar contempla os períodos dos incisos I a X do artigo 2º desta resolução.
 Artigo 5º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, quando realizadas em dias e/ ou horários não incluídos na jornada escolar dos estudantes, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da Lei Federal - Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394/96.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado pelo superior hierárquico a realizar atividades a que se refere o "caput” deste artigo, acarretará ausência, conforme a legislação pertinente.
 Artigo 6º - O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com a proposta pedagógica da escola.
 § 1º - O calendário escolar deverá ser inserido na plataforma "Secretaria Escolar Digital" – SED, para aprovação do Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, até o dia 20 de janeiro de 2023.
 §2º - Após aprovação do diretor e inserção na SED, o calendário escolar deverá ser submetido para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e homologação do Dirigente Regional de Ensino, até o dia 27 de janeiro de 2023, impreterivelmente.
 § 3º - Na impossibilidade de se fazer cumprir qualquer das datas elencadas nos artigos 2º e 3º desta Resolução, a alteração do calendário deverá ser acompanhada de justificativa acordada em reunião de Conselho de Escola e aprovada pelo Diretor de Escola ou Diretor Escolar da unidade escolar, para prévia manifestação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional e posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino
. § 4º - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetido a nova apreciação do Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional da unidade escolar e a nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - Para cumprimento do disposto nesta Resolução, a Coordenadoria Pedagógica - COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM, poderão publicar instruções complementares.
Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 ANEXO I

 O calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo  de 2023 está disponível em: https://drive.google.com/file/ d/1dYRPLE3IEvzl_KgXusNcZHZWYw2-f9iL/view?usp=share_link

 

Resolução SEDUC 96, de 13-12-2022- DO de 14-12-2022.
Dispõe sobre fixação de prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre as prestações de contas dos exercícios de 2020 e 2021 do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista (PDDE Paulista).

D. O. E.   de   14/ 12/ 2022   -   Seção   I   Pág.  32

Resolução SEDUC 96, de 13-12-2022

Dispõe sobre fixação de prazo para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre as prestações de contas dos exercícios de 2020 e 2021 do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista (PDDE Paulista).
 O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que:
 - as prestações de contas asseguram a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos e que, nesse sentido, correspondem a instrumento de controle social;
 - em relação as prestações de contas do PDDE Paulista dos exercícios de 2020 e 2021, houve tempo hábil e razoável para o atendimento ao dever de prestar contas, contraído por todo aquele que, nos termos do art. 70, da CF, “utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos'';

 Resolve:

Artigo 1º - Fica fixado em 30 de dezembro de 2022 o prazo máximo e improrrogável para decisão do Dirigente Regional de Ensino sobre as prestações de contas do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista (PDDE Paulista) referentes aos exercícios de 2020 e 2021.
 Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação

Resolução SEDUC 97, de 13-12-2022- DO de 14-12-2022.
Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Médio, da rede estadual de ensino São Paulo, para a EE Professor José Mazella da Diretoria de Ensino da Região de Taubaté e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC 97, de 13-12-2022- DO de 14-12-2022.

Estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Médio, da rede estadual de ensino São Paulo, para a EE Professor José Mazella da Diretoria de Ensino da Região de Taubaté e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a:
- necessidade de dar continuidade às matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional;
- necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar;
Resolve:
Artigo 1º- Dispõe sobre a Matriz Curricular para os estudantes que cursarão a 3ª série do Ensino Médio em continuidade no ano de 2023, no período diurno, especificamente para uma turma vinculada à escola EE Professor José Mazella.
Artigo 2° - A matriz curricular da etapa do Ensino Médio em continuidade, para os estudantes, na escola da rede estadual de São Paulo será organizada, em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, nos termos desta resolução.
§ 1° - Para os estudantes que ingressaram no Ensino Médio em continuidade e cursarão a 3ª série em 2023, no período diurno, essa etapa de ensino é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada.
§ 2° A Parte Diversificada é composta pelos componentes curriculares Projeto de Vida, Eletivas e Tecnologia e Inovação para os estudantes que cursarão, em continuidade, a 3ª série do Ensino Médio em 2023.
§ 3° - São asseguradas para a 3ª série do Ensino Médio em 2023, a carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta horas anuais), conforme o disposto no anexo I desta resolução.
Artigo 3° - A matriz curricular que integra esta resolução deverá ser adotada no ano letivo de 2023, para a turma em continuidade do Ensino Médio vinculada à EE Professor José Mazella da Diretoria de Ensino da Região de Taubaté.
Artigo 4° - A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a  Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I
 ENSINO MÉDIO – DIURNO BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR ÁREAS DE CONHECIMENTO COMPONENTES CURRICULARES AULAS SEMANAIS  TOTAL DE AULAS
TOTAL
DE
1ª 2ª 3ª HORAS
LINGUAGENS,
CÓDIGOS E SUAS
TECNOLOGIAS
LÍNGUA
PORTUGUESA - - 5 600 450
LÍNGUA INGLESA - - 2 240 180
ARTE - - 2 240 180
EDUCAÇÃO
FÍSICA
- - 2 240 180
MATEMÁTICA E SUAS
TECNOLOGIAS MATEMÁTICA
-
- 5 600 450
CIÊNCIAS DA
NATUREZA E SUAS
TECNOLOGIAS
QUÍMICA - - 2 240 180
FÍSICA - - 2 240 180
BIOLOGIA - - 2 240 180
CIÊNCIAS HUMANAS E
SUAS TECNOLOGIAS
HISTÓRIA - - 2 240 180
GEOGRAFIA - - 2 240 180
FILOSOFIA - - 2 240 180
SOCIOLOGIA - - 2 240 180
TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR - - 30 3600 2700
PARTE DIVERSIFICADA
PROJETO DE VIDA - - 2 240 180
ELETIVAS - - 2 240 180
TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO - - 1 120 90
TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA - - 5 600 450
TOTAL GERAL DE AULAS SEMANAIS - - 35
TOTAL GERAL DE AULAS ANUAIS - - 1400 4200
TOTAL GERAL DE HORAS ANUAIS - - 1050 3150

Portaria CGRH Nº 27 de 13 de dezembro de 2022 -DO de 14-12-2022.
Altera a Portaria CGRH Nº 22, de 22 de novembro de 2022, que estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Portaria CGRH Nº 27 de 13 de dezembro de 2022 -DO de 14-12-2022

Altera a Portaria CGRH Nº 22, de 22 de novembro de 2022, que estabelece procedimentos e cronograma para o Processo de Atribuição Inicial de Classes e Aulas para o ano letivo de 2023.

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH, considerando a necessidade de adequar datas e procedimentos do processo de atribuição inicial de classes e aulas para o ano letivo de 2023, de que trata que o disposto na Resolução Seduc 85, de 07 de novembro de 2022, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica alterado o § 1° do artigo 10 da Portaria CGRH nº 22, de 22 de novembro de 2022, na seguinte conformidade:
I - Os candidatos à contratação classificados no Processo Seletivo Simplificado – Banco de Talentos 2023, poderão fazer sua opção de carga horária para o ano letivo de 2023 na plataforma SED, até às 12h do dia 14/12/2022.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 98, de 15-12-2022 – DO de 16-12-2022.
Dispõe sobre fixação de metas do IDEB, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, para o exercício de 2021

D.O. E.    de    16/ 12/ 2020   -   Seção    I    -   Págs 24 a  42

Educação

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 98, de 15-12-2022

Dispõe sobre fixação de metas do IDEB, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, para o exercício de 2021
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, e na Resolução CC/SG/SFP nº 04, de 07 de outubro de 2021,
 Resolve:
 Artigo 1º -
 As metas para o IDEB por unidade escolar e nível de ensino, relativamente aos alunos do 5º e 9º anos do ensino fundamental e da 3ª série do ensino médio, são as constantes do Anexo que integra a presente resolução.
 Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.381, de 16-12-2022- DO de 17-12-2022
Autoriza o Governo do Estado a prorrogar a vigência dos contratos dos docentes firmados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que se vencerem ao longo do ano de 2022 por mais um ano.

Leis Complementares

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.381, de 16-12-2022- DO de 17-12-2022

(Projeto de lei complementar nº 42, de 2022, dos Deputados Professora Bebel - PT, Carlos Giannazi - PSOL, Adalberto Freitas - PSDB, Adriana Borgo - AGIR, Agente Federal Danilo Balas - PL, Aldo emarchi - UNIÃO, Alexandre Pereira - SD, Alex de Madureira - PL, Altair Moraes - REPUBLICANOS, Analice Fernandes - PSDB, André do Prado - PL, Ataide Teruel - PODE, Barros Munhoz - PSDB, Bruno Ganem - PODE, Caio França - PSB, Campos Machado - AVANTE, Carla Morando - PSDB, Carlos Cezar - PL, Castello Branco - PL, Cezar - PDT, Conte Lopes - PL, Coronel Nishikawa - PL, Coronel Telhada - PP, Daniel José - PODE, Daniel Soares - UNIÃO, Delegada Graciela - PL, Delegado Bruno Lima - PP, Delegado Olim - PP, Dirceu Dalben - CIDADANIA, Douglas Garcia - REPUBLICANOS, Dr. Jorge Do Carmo - PT, Dra. Damaris Moura - PSDB, Edmir Chedid - UNIÃO, Edna Macedo - REPUBLICANOS, Edson Giriboni - UNIÃO, Emidio de Souza - PT, Enio Tatto - PT, Erica Malunguinho - PSOL, Estevam Galvão - UNIÃO, Fernando Cury - UNIÃO, Frederico d'Avila - PL, Gil Diniz - PL, Gilmaci Santos - REPUBLICANOS, Heni Ozi Cukier - PODE, Isa Penna - PCdoB, Itamar Borges - MDB, Janaina Paschoal - PRTB, Jorge Caruso - MDB, Jorge Wilson Xerife do Consumidor - REPUBLICANOS, José Américo - PT, Leci Brandão - PCdoB, Léo Oliveira - MDB, Leticia Aguiar - PP, Luiz Fernando T. Ferreira - PT, Major Mecca - PL, Márcia Lia - PT, Marcio da Farmácia - PODE, Marcio Nakashima - PDT, Marcos Damasio - PL, Marcos Zerbini - PSDB, Maria Lúcia Amary - PSDB, Marina Helou - REDE, Marta Costa - PSD, Maurici - PT, Mauro Bragato - PSDB, Milton Leite Filho - UNIÃO, Monica da Mandata Ativista - PSOL, Murilo Felix - PODE, Patrícia Gama - PSDB, Paulo Correa Jr - PSD, Paulo Fiorilo - PT, Professor Kenny - PP, Rafa Zimbaldi - CIDADANIA, Rafael Silva - PSD, Reinaldo Alguz - UNIÃO, Ricardo Madalena - PL, Ricardo Mellão - NOVO, Roberto Engler - PSDB, Roberto Morais - CIDADANIA, Rodrigo Gambale - PODE, Rodrigo Moraes - PL, Rogério Nogueira - PSDB, Roque Barbiere - AVANTE, Sargento Neri - PATRI, Sebastião Santos - REPUBLICANOS, Sergio Victor - NOVO, Tenente Coimbra - PL, Tenente Nascimento - REPUBLICANOS, Teonilio Barba - PT, Thiago Auricchio - PL, Valeria Bolsonaro - PL, Vinícius Camarinha - PSDB e Wellington Moura – REPUBLICANOS)

Autoriza o Governo do Estado a prorrogar a vigência dos contratos dos docentes firmados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que se vencerem ao longo do ano de 2022 por mais um ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica autorizado o Governo do Estado de São Paulo a prorrogar a vigência dos  contratos dos docentes firmados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que se vencerem ao longo do ano de 2022 por mais um ano.

Parágrafo único - Os contratos prorrogados nos termos do “caput” vigorarão até 31/12/2023.

Artigo 2º - As despesas para a aplicação da presente lei complementar serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

Artigo 3º - A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2022

RODRIGO GARCIA
Hubert Alquéres
Secretário da Educação
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 16 de dezembro de 2022.

Resolução SEDUC 99, de 20-12-2022, DO de 21-12-2022.
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008, referente ao exercício de 2021.

Resolução SEDUC 99, de 20-12-2022, DO de 21-12-2022.

Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17.12.2008, referente ao exercício de 2021.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto na Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008, que Institui Bonificação por Resultados - BR, no âmbito da Secretaria da Educação e considerando:

- a escolha do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e metas de longo prazo estabelecidas na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a definição, e os critérios de apuração e avaliação dos indicadores globais da Secretaria da Educação;

- as metas de curto prazo estabelecidas na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 05, de 07 de outubro de 2021, que dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação;

- que as metas das unidades escolares foram encaminhadas para divulgação às Diretorias Regionais de Ensino em fevereiro/2021;

- que o IDEB foi divulgado pelo INEP em setembro/2022, para as unidades escolares com 80% ou mais de frequência;

- que o INEP atendendo a solicitação da Secretaria de Estado da Educação disponibilizou os resultados de avaliação das escolas com menos de 80% de frequência para fins de cálculo da Bonificação por Resultados em novembro/2022; e

- a aprovação da apuração dos resultados de 2021 pela Comissão Intersecretarial, composta pelas Secretarias de Governo, Fazenda e Orçamento, em 19 de dezembro de 2022; Resolve:

CAPÍTULO I

Do Direito à Bonificação por Resultados - BR

Artigo 1º - A Bonificação por Resultados - BR será paga aos servidores das unidades escolares ou administrativas da Secretaria da Educação que tenham participado do processo para cumprimento das metas, com pelo menos 2/3 (dois terços) de efetivo exercício no período de avaliação.

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no caput deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR também será paga ao servidor que, durante o período de avaliação:

1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da Educação;

2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria Educação; 3. venha a se aposentar ou falecer, ou seja, exonerado ou dispensado.

Artigo 2º - A Bonificação por Resultados - BR será devida também ao servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1.078 de 17-12-2008, na forma estabelecida em decreto, e que se encontre afastado:

I - com fundamento na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984; e

II -para os fins do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.

Artigo 3º - Na determinação da participação do servidor no processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo 1º desta resolução deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.

CAPÍTULO II SEÇÃO I

Dos Critérios para Cálculo da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 4º - A Bonificação por Resultados - BR será paga na proporção direta do cumprimento das metas do indicador global definido para cada unidade de ensino ou administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no caput do artigo 1º desta resolução.

Artigo 5º - O cumprimento de cada meta, de que trata o artigo 4º desta resolução, será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM, conforme definido na Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07de outubro de 2021.

Artigo 6º - Para fins de determinação da Bonificação por Resultados - BR, os servidores da Secretaria da Educação serão remunerados de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM, na seguinte forma:

I - os servidores que atuam nas unidades escolares receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas – ICM do nível de ensino da unidade escolar a que estão vinculados;

II - os servidores que atuam nas unidades escolares e não estão vinculados a um nível de ensino específico receberão de acordo com o Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado dessa unidade escolar, calculado através da soma das médias ponderadas de cada uma das parcelas que compõem os Índices de Cumprimento de Metas - ICM dos níveis de ensino avaliados, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

III - os servidores que atuam nas Diretorias de Ensino receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares vinculadas à sua respectiva Diretoria de Ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados;

IV - Os servidores que atuam na administração central receberão de acordo com a média ponderada dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM de todas as unidades escolares da rede estadual de ensino, utilizando como peso o número de alunos avaliados.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, as unidades de ensino ou administrativas deverão ser submetidas à avaliação destinada a apurar os indicadores globais, em cada período.

§ 2º - Os servidores que atuam em níveis de ensino que não possuem Índice de Cumprimento de Metas - ICM próprio receberão pelo Índice de Cumprimento de Metas - ICM agregado da unidade escolar, conforme definido no inciso II deste artigo.

§ 3º - O Índice de Cumprimento de Metas - ICM das unidades escolares não avaliadas será igual ao indicador:

1. da respectiva Diretoria de Ensino, quando se tratar de Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs ou unidade de ensino sem índice próprio de cumprimento de metas;

2. da unidade vinculadora, quando se tratar de unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas.

§ 4º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação Escolar - SAEB, motivada pela respectiva unidade de ensino, o indicador daquela unidade será igual a zero.

§ 5º - Para fins do que dispõe o § 2º deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de cumprimento de metas for decorrente da não adesão dos alunos ao Sistema de Avaliação Escolar - SAEB, por motivos a que a respectiva unidade de ensino não deu causa, o indicador daquela unidade será o da respectiva Diretoria de Ensino.

Artigo 7º - Os servidores abrangidos pelo disposto no artigo 2º desta resolução serão remunerados de acordo com o mesmo Índice de Cumprimento de Metas que se aplicar aos servidores da administração central.

Artigo 8º - O período de avaliação a que se refere o § 1º do artigo 8º da Lei Complementar 1.078/08, corresponde ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

SEÇÃO II

Do Valor da Bonificação por Resultados - BR

Artigo 9º - O valor da Bonificação por Resultados - BR será apurado na seguinte forma BR = P x RM x ICM x IAB.

§ 1º - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:

1. P: percentual a que se refere o artigo 9º e § 1º da Lei Complementar 1.078/08, na forma definida em decreto e, quando for o caso, em resolução conjunta editada pela comissão a que se refere o artigo 6º da referida lei complementar;

2. RM: Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação, calculada nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Complementar 1.078/08, e que servirá de base de cálculo para determinação do valor da Bonificação por Resultados - BR, deverá ser acumulada dentro do exercício considerado;

3. ICM: Índice de Cumprimento de Metas, valor apurado para a unidade de ensino ou administrativa em que o servidor exerça suas atividades calculado conforme disposto em Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07 de outubro, de 2021;

4. IAB: Indicador de Absenteísmo, desconto progressivo na concessão da bonificação, conforme número de faltas/dia do servidor durante o ano de avaliação, conforme Anexo II, dividido pelos dias de efetivo exercício (DEPA) apurado para o ano de avaliação conforme estabelecido no artigo 7 º da Resolução Conjunta CC/ SG/SF/SPG nº 04, de 07 de outubro, de 2021.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição do cargo ocupado na Secretaria da Educação.

Artigo 10 - Obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, o valor da Bonificação por Resultados - BR será calculado e pago proporcionalmente em relação à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índices de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, quando se tratar de servidores do Quadro do Magistério em exercício:

I - em mais de um nível de ensino na mesma unidade;

II - em um ou mais níveis de ensino em unidades diferentes.

Artigo 11 - O valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice de Cumprimento de Metas - ICM, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.078/08 e desta resolução, será pago ao servidor que durante o período de avaliação, na mesma Secretaria, seja:

1. nomeado em comissão ou designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante Pró-labore de coordenação, direção, chefia e encarregatura;

2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha a exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e

3. removido para outra unidade escolar ou administrativa.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do caput deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.

Artigo 12 - O valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM obtido na avaliação do exercício considerado, para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não poderá ser superior a 1 (um).

Artigo 13 - Se na avaliação do exercício considerado o Índice de Cumprimento de Metas - ICM for superior a 1 (um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar 1.078, de 17-12-2008.

Parágrafo único - O adicional a que se refere o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente do valor dos Índices de Cumprimento de Metas - ICM, até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.

Artigo 14 - Para os servidores que se encontrem nas situações previstas no artigo 11 desta resolução, o adicional a que se refere o artigo 13 desta resolução será calculado mediante a aplicação do excedente do valor do Índice de Cumprimento de Metas - ICM, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício nas respectivas unidades, sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao exercício considerado.

SEÇÃO III

Do pagamento da Bonificação por Resultados

Artigo 15 - O pagamento da Bonificação por Resultados - BR do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado em parcela única em dezembro de 2022.

Parágrafo único - No caso de se verificar a necessidade, por qualquer razão, de correção do cálculo a que se refere o caput deste artigo, o pagamento de eventuais diferenças ocorrerá até o 5º dia útil do mês de abril de 2023.

SEÇÃO IV

Das Disposições Finais

Artigo 16 - É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta resolução aos:

I - servidores que percebam vantagens de mesma natureza; e

II - aposentados e pensionistas.

Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º.1.2021.

 

Decreto 67.376, de 19 de 19-12- 2022 – DO de 20-12-2022.
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 67.376, de 19 de 19-12- 2022 – DO de 20-12-2022

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais nos dias que especifica e dá providências correlatas.

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1º - Em decorrência das festividades de final de ano, os servidores pertencentes à Administração Direta do Estado poderão se revezar nas seguintes datas:

I – dia 23 de dezembro de 2022;

II – dia 30 de dezembro de 2022.

Parágrafo Único - Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 2º - Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária.

§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.

Artigo 3º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 4º - Os dirigentes das Autarquias estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas p Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 2022.

RODRIGO GARCIA

Resolução SEDUC 102, de 23-12-2022, DO de 24-12-2022.
Dispõe sobre a prorrogação dos contratos dos docentes celebrados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, a que se refere a Lei Complementar nº 1.381, de 16 de dezembro de 2022.

Resolução SEDUC 102, de 23-12-2022, DO de 24-12-2022.

Dispõe sobre a prorrogação dos contratos dos docentes celebrados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, a que se refere a Lei Complementar nº 1.381, de 16 de dezembro de 2022.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- que o Novo Ensino Médio oferece horas de itinerários informativos aos estudantes, como parte flexível do currículo, nos quais os alunos podem escolher de acordo com suas preferências e objetivos;

- que a implementação do Novo Ensino Médio na rede estadual os docentes estão sendo formados para criar uma escola que dialogue com a realidade atual da juventude, que se adapte às necessidades dos estudantes e os prepare para viver em sociedade e enfrentar os desafios de um mercado de trabalho dinâmico;

- que a pandemia impossibilitou que a Administração realizasse em tempo hábil concursos para suprir a necessidade de pessoal para o ano letivo de 2023;

- que a despesa já está englobada nos gastos com pessoal, conforme manifestação da Coordenadoria de Orçamento e Finanças, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal;

- a sanção do Governador ao Projeto de Lei nº 42, em 16 de dezembro de 2022;

- a autorização concedida ao Governo do Estado de São Paulo nos termos da Lei Complementar nº 1.381, de 16 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial de 17-12-2022;

- que os docentes contratados em 2018 e 2019 terão o status de "candidato a contratação" atualizado para "docente contratado",

Resolve:

Artigo 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 2023, os contratos dos docentes celebrados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, referentes aos exercícios de 2018 e 2019, que vencerem ao longo do ano de 2022.

Artigo 2º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH), no uso de suas atribuições legais, poderá expedir instruções complementares para o cumprimento desta resolução.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 100, de 23-12-2022, DO de 24-12-2022.
Dispõe sobre autorização para instalação e funcionamento de Centro de Estudos de Línguas – CEL.

Resolução SEDUC 100, de 23-12-2022, DO de 24-12-2022

Dispõe sobre autorização para instalação e funcionamento de Centro de Estudos de Línguas – CEL.

O Secretário da Educação, à vista do que consta dos autos do Processo SEDUC-PRC-2022/40098, oriundo da Diretoria de Ensino - Região Osasco, e considerando as disponibilidades e as condições favoráveis oferecidas aos educandos para prosseguimento de estudos de idioma estrangeiro em Centro de Estudos de Línguas - CEL,

Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizada, a partir do ano letivo de 2023, a instalação e o funcionamento de Centro de Estudos de Línguas - CEL, para ministrar aulas de Língua Estrangeira Moderna, na Escola Estadual Educador Paulo Freire, no município de Osasco- -SP, circunscrita à Diretoria de Ensino - Região Osasco.

Artigo 2º - Caberá a Diretoria de Ensino - Região Osasco, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, em especial na Resolução SEDUC 67, de 27 de julho de 2022, adotar todos os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta resolução, promovendo o acompanhamento, a orientação e a avaliação do processo de transferência, instalação, organização e funcionamento didático e técnico pedagógico do CEL.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 101, de 23-12-2022, DO de 24-12-2022.
Dispõe sobre autorização para instalação e funcionamento de Centro de Estudos de Línguas – CEL.

Resolução SEDUC 101, de 22-12-2022, DO de 24-12-2022

Dispõe sobre autorização para instalação e funcionamento de Centro de Estudos de Línguas – CEL.

O Secretário da Educação, à vista do que consta dos autos do Processo SEDUC-PRC-2022/39272, oriundo da Diretoria de Ensino - Região Osasco e considerando as disponibilidades e as condições favoráveis oferecidas aos educandos para prosseguimento de estudos de idioma estrangeiro em Centro de Estudos de Línguas - CEL,

Resolve:

Artigo 1º - Fica autorizada, a partir do ano letivo de 2023, a instalação e o funcionamento de Centro de Estudos de Línguas - CEL, para ministrar aulas de Língua Estrangeira Moderna, na Escola Estadual Professor Orlando Geribola, Município de Osasco/SP, circunscrita à Diretoria de Ensino -Região de Osasco.

Artigo 2º - Caberá a Diretoria de Ensino – Região Osasco, em conformidade com o disposto na legislação pertinente, em  especial na Resolução SEDUC N.º 67 de 27/07/2022, adotar todos os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nesta resolução, promovendo o acompanhamento, a orientação e a avaliação do processo de organização e funcionamento didático e técnico pedagógico do CEL.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 103, de 29-12-2022 , do 30-12-2022
Dispõe sobre transferência de escolas e classes estaduais, objeto do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, no segundo semestre de 2022.

Educação GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 103, de 29-12-2022 , do 30-12-2022

Dispõe sobre transferência de escolas e classes estaduais, objeto do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município, no segundo semestre de 2022.

O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto 51.673, de 19-3-2007,
 Resolve:

Artigo 1º - Ficam transferidas para as redes escolares municipais, em cumprimento do objetivo do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado/Município para o Atendimento do Ensino Fundamental, as escolas e classes estaduais constantes do Anexo que integra a presente resolução.
Parágrafo único - As escolas estão classificadas em Anos Iniciais e/ ou Anos Finais, com a transferência Total (T) das classes, conforme sua absorção pelos municípios.

Artigo 2º - Esta resolução complementa o conjunto, já publicado, das Resoluções SE nºs: 140/1997, 123/1998, 88/2002, 156/2002, 55/2003, 85/2003, 22/2004, 82/2005, 61/2006, 10/2007, 64/2007, 52/2008, 62/2009, 52/2010, 33/2011, 65/2012, 80/2013, 32/2018, 04/2019 e 93/2022.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de assinatura de cada Termo de Convênio e/ou Aditamento.

ANEXO
Escolas Estaduais Transferidas para as Administrações Municipais
Escolas Estaduais Transferidas para as Administrações Municipais
Município Diretoria de Ensino Código Escola Escola/Anos/Total (T)
ANGATUBA ITAPETININGA 15027 FORTUNATO DE CAMARGO DR – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL BASTOS TUPA 917199 HARUE MATSUMOTO ASAKAWA PROFA – ANOS INICIAIS EF (T) BASTOS TUPA 34691 IRINEU BULLER ALMEIDA DR – ANOS INICIAIS EF (T) SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 46826 ADELIA CHUCRI NEME – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 917597 AMINTAS ROCHA BRITO PROF – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 905112 ARLETE ELOIZA F. TEIXEIRA PROFA – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 13493 EDEWALDO FREITAS G. SANT ANA PROF – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 13511 EUNICE C. DOS SANTOS RODRIGUES – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 13547 FELICIO SAVASTANO PROF – ANOS INICIAIS EF (T) SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 47946 HENRIQUETA COSTA PORTO PROFA – ANOS INICIAIS EF (T) SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 47961 IRACEMA RIBEIRO DE FREITAS – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 919755 JOSE FREDERICO MARQUES PROF – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 901568 JULIA BERNARDES RODRIGUES PROFA – ANOS INICIAIS EF (T) SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 919731 MARIA GOMIDE S. DE SOUZA PROFA – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 13791 MAURICIO ANISSE CURY DR – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 921282 NAJLA JAMILE SANTOS MACHADO DE ARAUJO – ANOS INICIAIS EF (T) SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 901556 NELSON FERREIRA DA SILVA PROF – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 13651 SANT ANA DO PARAIBA – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 13894 SUELY ANTUNES DE MELLO PROFA – ANOS INICIAIS EF (T) e ED. ESPECIAL SÃO JOSE DOS CAMPOS SÃO JOSE DOS CAMPOS 13500 ZILDA ALTIMIRA SOCI PROFA – ANOS INICIAIS EF (T)

Resolução SEDUC nº 104, de 29-12-2022- DO de 31-12-2022
Altera a Resolução SEDUC n° 07, de 26.01.2022, que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC nº 104, de 29-12-2022- DO de 31-12-2022

Altera a Resolução SEDUC n° 07, de 26.01.2022, que estabelece as diretrizes da organização curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação das matrizes curriculares do Ensino Médio e Novo Ensino Médio de turno único de 09 (nove) horas e 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas para o Programa Ensino Integral ofertado nas unidades escolares indígenas;

Resolve:

Artigo 1° - A Resolução SEDUC n° 07, de 26.01.2022, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Artigo 5° - “As matrizes curriculares do Ensino Médio em continuidade, ou seja, para os estudantes que cursarão a 3ª série em 2023, em relação à Educação Escolar Indígena, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada; assegurando as seguintes cargas horárias:” (NR)

I – “turno único de 09 (nove) horas, carga horária de 43 (quarenta e três) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais que correspondem a 1290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme Anexo 1.” (NR)

II – “2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais que correspondem a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 2.” (NR)”

“Artigo 6º - “A matriz curricular do Novo Ensino Médio, a partir de 2022, ou seja, para os estudantes que ingressaram na 1ª série em 2022, é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, assegurando as seguintes cargas horárias:” (NR)

I – “turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 (quarenta e três) aulas semanais para cada uma das séries, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais que correspondem a 1.290 (mil duzentos e noventa) horas anuais, conforme Anexo 3.” (NR)

II – “2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, com carga horária de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais que correspondem a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, para cada série, conforme Anexo 4.” (NR)”

“Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas:

- Anexos 03, 04, 05 e 06 da Resolução SEDUC n° 07, de 26.01.2022. (NR)”

ANEXO 01

ENSINO MÉDIO EM CONTINUIDADE/EDUCAÇÃO INTEGRAL – PEI 9H EDUCAÇÃO INDÍGENA

Aulas de 45 minutos x 40 semanas

BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR ÁREAS DE CONHECIMENTO COMPONENTES CURRICULARES AULAS SEMANAIS TOTAL DE AULAS* TOTAL DE HORAS*

 1ª 2ª 3ª

 LINGUAGENS, CÓDIGOS E SUAS TECNOLOGIAS LÍNGUA PORTUGUESA - - 6 640 480

 LÍNGUA INGLESA - - 2 240 180

 LÍNGUA ÍNDIGENA - - 2 280 210

 ARTE - - 2 240 180

 EDUCAÇÃO FÍSICA - - 2 240 180

 MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS MATEMÁTICA - - 5 600 450

 CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS TECNOLOGIAS QUÍMICA - - 2 240 180

 FÍSICA - - 2 200 150

 BIOLOGIA - - 2 240 180

 CIÊNCIAS HUMANAS E SUAS TECNOLOGIAS HISTÓRIA - - 2 240 180

 GEOGRAFIA - - 2 240 180

 FILOSOFIA - - 2 240 180

 SOCIOLOGIA - - 2 240 180

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR - - 33 3880 2910

PARTE DIVERSIFICADA SABERES TRADICIONAIS - - 2 240 180

 PROJETO DE VIDA - - 2 160 120

 ELETIVAS - - 2 160 120

 TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - - 1 80 60

 PRÁTICAS EXPERIMENTAIS - - 0 80 60

 ORIENTAÇÃO DE ESTUDOS - - 3 240 180

TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA - - 10 960 720

TOTAL GERAL DE AULAS SEMANAIS - - 43

TOTAL GERAL DE AULAS ANUAIS - - 1720 4840

TOTAL GERAL DE HORAS ANUAIS - - 1290 3630

*Correspondente à carga horária total das 3 séries do Ensino Médio em continuidade.

ANEXO 02

ENSINO MÉDIO EM CONTINUIDADE/EDUCAÇÃO INTEGRAL – PEI 7H EDUCAÇÃO INDÍGENA

Aulas de 45 minutos x 40 semanas

BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR ÁREAS DE CONHECIMENTO COMPONENTES CURRICULARES AULAS SEMANAIS TOTAL DE AULAS* TOTAL DE HORAS*

 1ª 2ª 3ª

 LINGUAGENS, CÓDIGOS E SUAS TECNOLOGIAS LÍNGUA PORTUGUESA - - 6 640 480

 LÍNGUA INGLESA - - 2 240 180

 LÍNGUA ÍNDIGENA - - 2 280 210

 ARTE - - 2 240 180

 EDUCAÇÃO FÍSICA - - 2 240 180

 MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS MATEMÁTICA - - 5 600 450

 CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS TECNOLOGIAS QUÍMICA - - 2 280 210

 FÍSICA - - 2 240 180

 BIOLOGIA - - 2 240 180

 CIÊNCIAS HUMANAS E SUAS TECNOLOGIAS HISTÓRIA - - 2 240 180

 GEOGRAFIA - - 2 240 180

 FILOSOFIA - - 2 240 180

 SOCIOLOGIA - - 2 240 180

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR - - 33 3960 2970

PARTE DIVERSIFICADA SABERES TRADICIONAIS - - 2 240 180

 PROJETO DE VIDA - - 1 80 60

 ELETIVAS - - 1 80 60

 TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - - 1 80 60

TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA - - 5 480 360

TOTAL GERAL DE AULAS SEMANAIS - - 38

TOTAL GERAL DE AULAS ANUAIS - - 1520 4440

TOTAL GERAL DE HORAS ANUAIS - - 1140 3330

*Correspondente à carga horária total das 3 séries do Ensino Médio em continuidade.

ANEXO 03

NOVO ENSINO MÉDIO/ EDUCAÇÃO INTEGRAL – PEI 9H EDUCAÇÃO INDÍGENA

Aulas de 45 minutos x 40 semanas

FORMAÇÃO GERAL BÁSICA ÁREAS DE CONHECIMENTO COMPONENTES CURRICULARES AULAS SEMANAIS TOTAL DE AULAS TOTAL DE HORAS

 1ª 2ª 3ª**

 LINGUAGENS E SUAS TECNOLOGIAS LÍNGUA PORTUGUESA 5 3 2 400 300

 LÍNGUA INGLESA 2 0 2 160 120

ARTE 2 0 2 160 120

 EDUCAÇÃO FÍSICA 2 0 2 160 120

 MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS MATEMÁTICA 5 3 2 400 300

 CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS TECNOLOGIAS QUÍMICA 2 2 0 160 120

 FÍSICA 2 2 0 160 120

 BIOLOGIA 2 2 0 160 120

 CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS HISTÓRIA 2 2 0 160 120

 GEOGRAFIA 2 2 0 160 120

 FILOSOFIA 2 2 0 160 120

 SOCIOLOGIA 2 2 0 160 120

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR 30 20 10 2400 1800

ITINERÁRIO FORMATIVO LÍNGUA ÍNDIGENA 2 2 2 240 180

 SABERES TRADICIONAIS 2 2 2 240 180

 PROJETO DE VIDA 2 2 2 240 180

 ELETIVAS 2 2 2 240 180

 TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1 1 1 120 90

 PRÁTICAS EXPERIMENTAIS 2 2 2 240 180

 ORIENTAÇÃO DE ESTUDOS 2 2 2 240 180

 APROFUNDAMENTO CURRICULAR* 0 10 20 1200 900

TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA 13 23 33 2760 2070

TOTAL GERAL DE AULAS SEMANAIS 43 43 43

TOTAL GERAL DE AULAS ANUAIS 1720 1720 1720 5160

TOTAL GERAL DE HORAS ANUAIS 1290 1290 1290 3870

*A carga horária de cada componente do Aprofundamento Curricular está descrita nas matrizes de aprofundamento.

**Quantidade de aulas semanais da 3ª Série do Novo Ensino Médio a partir de 2024.

ANEXO 04

NOVO ENSINO MÉDIO/ EDUCAÇÃO INTEGRAL – PEI 7H EDUCAÇÃO INDÍGENA

Aulas de 45 minutos x 40 semanas

FORMAÇÃO GERAL BÁSICA ÁREAS DE CONHECIMENTO COMPONENTES CURRICULARES AULAS SEMANAIS TOTAL DE AULAS TOTAL DE HORAS

 1ª 2ª 3ª**

 LINGUAGENS E SUAS TECNOLOGIAS LÍNGUA PORTUGUESA 5 3 2 400 300

 LÍNGUA INGLESA 2 0 2 160 120

 ARTE 2 0 2 160 120

 EDUCAÇÃO FÍSICA 2 0 2 160 120

 MATEMÁTICA E SUAS TECNOLOGIAS MATEMÁTICA 5 3 2 400 300

 CIÊNCIAS DA NATUREZA E SUAS TECNOLOGIAS QUÍMICA 2 2 0 160 120

 FÍSICA 2 2 0 160 120

 BIOLOGIA 2 2 0 160 120

 CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS APLICADAS HISTÓRIA 2 2 0 160 120

 GEOGRAFIA 2 2 0 160 120

 FILOSOFIA 2 2 0 160 120

 SOCIOLOGIA 2 2 0 160 120

TOTAL DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR 30 20 10 2400 1800

ITINERÁRIO FORMATIVO LÍNGUA ÍNDIGENA 2 2 2 240 180

 SABERES TRADICIONAIS 2 2 2 240 180

 PROJETO DE VIDA 1 1 1 120 90

 ELETIVAS 1 1 1 120 90

 TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1 1 1 120 90

 ORIENTAÇÃO DE ESTUDOS 1 1 1 120 90

 APROFUNDAMENTO CURRICULAR* 0 10 20 1200 900

TOTAL DA PARTE DIVERSIFICADA 8 18 28 2160 1620

TOTAL GERAL DE AULAS SEMANAIS 38 38 38

TOTAL GERAL DE AULAS ANUAIS 1520 1520 1520 4560

TOTAL GERAL DE HORAS ANUAIS 1140 1140 1140 3420

*A carga horária de cada componente do Aprofundamento Curricular está descrita nas matrizes de aprofundamento.

**Quantidade de aulas semanais da 3ªSérie do Novo Ensino Médio a partir de 2024.

 

Resolução SEDUC 105, de 30-12-2022, DO de 31/12/2022
Alterar a Resolução SEDUC 80, de 17-10-2022, que institui o Subprograma Educação & Atividades Pedagógicas Externas, no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE Paulista, objetivando a contratação de serviço eventual de transporte para visitas a museus, teatros, exposições culturais e
artísticas, casas de cultura e atividades afins, pelas Associações
de Pais e Mestres (APM).

GABINETE DO SECRETÁRIO

Resolução SEDUC 105, de 30-12-2022, DO de 31/12/2022

Alterar a Resolução SEDUC 80, de 17-10-2022, que institui
o Subprograma Educação & Atividades Pedagógicas Externas, no
âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola Paulista - PDDE
Paulista, objetivando a contratação de serviço eventual de
transporte para visitas a museus, teatros, exposições culturais e
artísticas, casas de cultura e atividades afins, pelas Associações
de Pais e Mestres (APM).

 O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais,
 Resolve:

 Artigo 1º - Alterar o §2º do artigo 5º da Resolução SEDUC
80, de 17-10-2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
 ‘’ (...) §2º - Os recursos do Subprograma Educação & Atividades Pedagógicas Externas deverão ser solicitados e executados pelas unidades escolares dentro do ano letivo do Plano de Aplicação Financeira - PAF.’’ (NR)

 Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC 106,  de 30-12-2022 - DO de 31/12/2022  Pág. 73
Estabelece os critérios para disponibilização das informações de Transparência Ativa e institui Comissão da Transparência Ativa, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

Resolução SEDUC 106,  de 30-12-2022 - DO de 31/12/2022  Pág. 73

Estabelece os critérios para disponibilização das informações de Transparência Ativa e institui Comissão da Transparência Ativa, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- os termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto na Constituição Federal;

- o disposto no artigo 4ª do Decreto Estadual nº 58.052, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação, sendo dever da Administração Pública a promoção da gestão transparente de documentos, dados e informações, bem como a divulgação independentemente de solicitações;

- a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção no acesso a documentos, dados e informações, conforme previsto no inciso I do artigo 2º do Decreto Estadual nº 58.052/12;

- o livre acesso aos dados e informações não sigilosas tratados no Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010;

- a criação do Conselho de Transparência da Administração Pública, por meio do Decreto Estadual nº 57.500, de 08 de novembro de 2011, de natureza consultiva, cabendo-lhe propor diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento da transparência institucional no âmbito da administração pública estadual, visando à prevenção da malversação dos recursos públicos, à eficiência da gestão e à garantia da moralidade administrativa;

- os termos do Decreto Estadual nº 61.175, de 18 de março de 2015, em especial, que as atribuições da Ouvidoria Geral do Estado - OGE é fomentar a transparência pública e contribuir para a aplicação das normas de acesso à informação previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 58.052, de 16 de maio de 2012;

- o os termos do Decreto Estadual nº 64.187, de 17 de abril de 2019, que reorganiza a Secretaria da Educação; e

- os termos da Resolução SE 61, de 9-11-2018, que estabelece critérios e procedimentos para a divulgação de dados públicos e pessoais pela Secretaria da Educação, em especial o artigo 5º, Resolve:

Artigo 1º - Estabelecer os critérios para disponibilização das informações de Transparência Ativa da Secretaria de Estado da Educação, por meio do portal Transparência Educação e portal de Dados Abertos.

§1º - O portal Transparência Educação tem por objetivo disponibilizar dados consolidados de forma visual e intuitiva, permitindo filtros de navegação a partir do organograma da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, contemplando os Órgãos Centrais, Diretorias de Ensino e Unidades Escolares.

§2º - O portal Dados Abertos tem por objetivo a disponibilizar dados estratificados, possibilitando a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários.

§3º - Os portais a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo serão alimentados e incluídos em formato de sítio eletrônico vinculados ao Portal da Transparência do Governo do Estado de São Paulo, por intermédio do Departamento de Informação - DEINF/ CITEM da Secretaria de Estado da Educação e da Ouvidoria Geral do Estado - OGE, de modo a propiciar que o cidadão acesse a mesma fonte de dados, independentemente do acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Educação.

§4º - Os dados disponibilizados nos portais a que se refere o ‘’caput’’ deste artigo serão autorizados e homologados pelos coordenadores e/ou autoridade do órgão responsável, conforme instrução complementar a ser publicada pela Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula - CITEM e/ou Ouvidoria Geral do Estado – OGE.

Artigo 2º - Fica instituída a Comissão de Transparência Ativa da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, que terá por finalidade:

I - supervisionar a atualização periódica dos portais de Transparência Educação e Dados Abertos;

II - fomentar a disponibilização de novas informações nos portais de Transparência Educação e Dado.

Artigo 3º - A Comissão de que trata o artigo 2º desta Resolução será composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) titulares e 6 (seis) suplentes, na seguinte conformidade:

I - Um titular e um suplente da Coordenadoria de Informações, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM;

II - Um titular e um suplente da Coordenadoria Pedagógica- COPED;

III - Um titular e um suplente da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;

IV - Um titular e um suplente da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;

V - Um titular e um suplente da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;

VI - Um titular e um suplente da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE.

Parágrafo único - Os membros da Comissão de Transparência Ativa serão designados em portaria específica pelo Secretário de Estado da Educação.

Artigo 4º - Compete a Comissão de Transparência Ativa:

I - Acessar a base de dados do DEINF/CITEM e verificar informações que eventualmente demandem atualização;

II - Notificar seu respectivo Coordenador sobre as informações que estejam desatualizadas e solicitar providências para atualização;

III - Notificar seu respectivo Coordenador sobre as informações que não estejam homologadas e solicitar providências para homologação;

IV - Consultar as áreas técnicas de sua respectiva Coordenadoria sobre novos dados a serem disponibilizados nos portais de que trata esta Resolução, bem como validar com o seu Coordenador e fazer a intermediação entre sua Coordenadoria e o DEINF/CITEM para a disponibilização dos dados;

V - Consultar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC e as áreas técnicas de sua Coordenadoria sobre requerimentos recorrentes que levam a necessidade de transparência ativa.

Artigo 5º - São atribuições do DEINF/CITEM:

I - Extrair, disponibilizar os dados e realizar orientações para que os membros da Comissão de Transparência Ativa realizem as atividades dispostas no artigo 5º desta Resolução;

II - Disponibilizar as bases de dados no portal de Dados Abertos, possibilitando que o usuário consiga realizar o download, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 20211, em especial o art. 8º;

 III - Promover interface, quando necessária, junto à Ouvidoria Geral do Estado – OGE, a fim de dirimir dúvidas relacionais às diretrizes, metodologias, mecanismos e procedimentos voltados ao incremento dos portais a que se referem esta Resolução, visando a promoção dos dados públicos, eficiência da gestão e garantia do princípio da publicidade.

Artigo 6º - As atividades a serem desempenhadas pelos membros da Comissão de Transparência Ativa não serão remuneradas, bem como serão exercidas sem prejuízo das atribuições inerentes ao cargo ou função que ocupem.

Artigo 7º - A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidencia e Matrícula - CITEM, no âmbito de suas atribuições, poderá expedir instrução complementar para cumprimento desta Resolução.

Artigo 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.