Neste vídeo, vamos falar sobre o “congelamento” dos nossos benefícios.
Como todos sabem, a LC 173, de 27 de maio de 2020, estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
É preciso lembrar que a lei não é neutra, e sua interpretação e aplicação, menos, ainda.
Para nós, aqui em São Paulo, o que determina essa lei, em resumo:
1 - Fica proibida a concessão de qualquer vantagem de ordem pecuniária, salvo se o direito a ela foi adquirido antes do dia 27 de maio de 2020, ou se esse direito for resultado de uma ação judicial transitada em julgado. Como exemplo: se você adquiriu o direito a quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio etc. antes do dia 27 de maio de 2020 (ou por ação judicial), você receberá esses benefícios, normalmente. Se não, seu direito a eles ficará suspenso até 31 de dezembro de 2021.
2 - Não poderão ser criados novos cargos/funções que impliquem aumento de despesas.
3 - Não poderá haver novas contratações, salvo para reposição de cargos vagos.
4 - Todos os concursos já homologados estão com o prazo de validade suspenso.
5 - A contagem de tempo de serviço está suspensa, salvo para fins de tempo de efetivo exercício e aposentadoria. A contagem está suspensa, portanto, para fins de adicionais por tempo de serviço, licença-prêmio, sexta-parte e outros mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal. Para fins de tempo de efetivo exercício, a contagem continua. Como exemplo, se você precisar declarar tempo de serviço em dezembro deste ano, esse período (desde 27 de maio) vai contar. O mesmo, com relação à aposentadoria: o tempo continua sendo contado.
Vejam que a intenção clara da lei é impedir o aumento de novos gastos com o serviço público, principalmente através do congelamento dos salários. Lembramos que novos gastos são aqueles que não estavam previstos no orçamento do Estado.
Sob este ângulo, e na nossa interpretação, adicionais, sexta-parte, etc., não caracterizam novos gastos porque são formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos.
Mas a interpretação que o governo do estado de São Paulo faz da lei é bem mais restritiva e imperativa. Não surpreende, para quem não gosta de servidores públicos e não se sensibiliza com as áreas sociais, a interpretação da norma não poderia ser outra.
Para mostrar aos colegas como a lei não é neutra, e sua interpretação, menos, ainda, o Ministério da Economia emitiu um documento no qual afirma que as progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada nos dispositivos da Lei Complementar 173/2020, “uma vez que trata-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos”.
Inconformados com essas decisões tomadas aqui em São Paulo, várias ações judiciais foram impetradas. Dentre elas, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Nº 6447/DF, e uma ação civil pública.
Muitos colegas que estavam segurando seus pedidos de aposentadoria, agora nos procuram para deixar claro que não aguentam mais trabalhar nessas condições, e querem saber se, aposentando-se agora, no futuro perderão, definitivamente, o direito a esses benefícios que, por ora, estão suspensos.
A Udemo esclarece que, de acordo com o governo, fica vedada qualquer cláusula de retroatividade, ou seja, apenas a partir de 1º de janeiro de 2022, o tempo para a concessão dos benefícios voltará a ser contado. Até lá, quase tudo ficará suspenso.
Mas, insistimos, essa é a posição do governo, contra a qual, com certeza, continuaremos nos opondo, judicialmente.
Para a Udemo, ainda há juízes em Brasília!
Obrigado, colegas, e até o próximo 15 Minutos de Udemo !
#FESL – Fé, Esperança, Solidariedade...e Luta !
“A situação caótica da escola pública só vai ser resolvida com a valorização do professor, entendida como respeito à profissão e melhores salários”. (Mozart Neves Ramos)